ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PARCIAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PARCIAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
Nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, observadas as normas e disposições dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes, de um lado, BANCO SAFRA S/A, inscrito no CNPJ sob nº 58.160.789/0001-28, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 01310-300, e BANCO J. SAFRA S/A, inscrito no CNPJ sob nº 03.017.677/0001-20, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 00000- 000, xxxxxxxxx denominados EMPRESAS, e representados por nome, cargo, inscrito no CPF sob nº ***.***.***-** e nome, cargo, inscrito no CPF sob nº ***.***.***-** e, de outro lado, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO
PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS, inscrita no cnpj sob Nº 62.655.253/0001-50, com sede e foro na cidade de são paulo (sp), com endereço na xxx xxx xxxxx, xx 00,00x xxxxx, xxxxxx, xxx: 00000-000, por seu presidente Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ambos com o mesmo endereço acima, doravante denominada FEEB SP/MS e Sindicatos Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários (Seebs) De Araçatuba E Região, De Campinas E Região, De Piracicaba E Região, De Santos E Região, De São José Dos Campos, De São José Do Rio Preto E Região, De Ribeirão Preto E Região, De Sorocaba E Região E De Marília E Região, doravante denominado SINDICATOS,
CONSIDERANDO QUE:
(i) Diante da pandemia de coronavírus e do reconhecimento de estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020) e de emergência de saúde pública (Lei 13.979, de 06.02.2020);
(ii) diante do consequente impacto, público e notório, nas atividades laborais e empresariais, com significativa redução das atividades econômicas e consequentemente dos serviços prestados pelos EMPREGADOS das EMPRESAS;
(iii) diante da edição das Medidas Provisórias 927 e 936/2020, as quais se preocuparam em estabelecer alternativas para manutenção do emprego e renda dos EMPREGADOS, sem prejudicar as atividades econômicas das EMPRESAS durante o estado de calamidade pública;
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(iv) o SINDICATO e as EMPRESAS demonstraram interesse em negociar medidas de proteção do emprego e a renda, a fim de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, fomentando o diálogo social e privilegiando as negociações coletivas, em sintonia com a Nota Técnica Conjunta 06/2020 – PGT/CONALIS do Ministério Público do Trabalho;
(v) a realização da assembleia na qual os termos da proposta foram debatidos e aprovados;
RESOLVEM firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar os planos emergenciais visando a proteção do emprego, bem como a sustentabilidade das atividades econômicas das EMPRESAS, durante e após os impactos imediatos da pandemia, conforme cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
No período de vigência da MP 936/2020 as EMPRESAS poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico ou qualquer outro não proibido por lei, com antecedência mínima de 48 horas úteis da data do início da suspensão.
Parágrafo Primeiro: O termo de suspensão temporária do contrato de trabalho é válido por até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Durante o período de suspensão temporária do contrato, fica proibida a manutenção das atividades de trabalho, ainda que parcialmente e por qualquer meio, quer seja trabalho presencial ou à distância.
Parágrafo Terceiro: Em atenção à boa fé contratual, poderá o EMPREGADO comunicar imediatamente às EMPRESAS, por meio do e- mail xxxxx@xxxxx.xxx.xx, qualquer violação desta cláusula cabendo às EMPRESAS orientarem seus prepostos ou representantes sobre a seriedade de tal previsão
Parágrafo Quarto: Constatada a prestação de serviços, estará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o consequente retorno imediato do EMPREGADO ao trabalho e o pagamento integral, pelas EMPRESAS, da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período.
Parágrafo Xxxxxx: O período de suspensão temporária do contrato de trabalho contará como tempo de serviço do EMPREGADO, e, será considerado para período aquisitivo, concessivo e/ou indenização de férias e para cálculo do 13º salário.
Parágrafo Sexto: Caso o EMPREGADO, durante a suspensão de seu contrato, deseje contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, poderá fazê-lo na qualidade de segurado facultativo. Não haverá desconto e recolhimento de contribuição previdenciária pelas EMPRESAS nesse período.
Parágrafo Sétimo: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias úteis contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública;
(ii) da data de comunicação, inclusive por meio eletrônico ou mensagem instantânea em celular, em que as EMPRESAS informem ao EMPREGADO sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado; ou (iii) da data estabelecida no termo de suspensão temporária do contrato de trabalho, como encerramento do período ali pactuado; o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Xxxxxx: A suspensão temporária do contrato de trabalho bem como o restabelecimento da prestação de serviços serão comunicados aos empregados e ao sindicato com antecedência mínima 2 (dois) dias úteis, por meios eletrônicos ou outros cuja entrega se possa aferir.
Parágrafo Nono: Ao término do prazo de suspensão, a prestação de serviços e as condições salariais e de trabalho anteriores serão restabelecidos, sem quaisquer prejuízos.
CLÁUSULA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
No período de vigência da MP 936/2020 aA jornada de trabalho e salário dos EMPREGADOS, sujeitos ou não ao controle de jornada, poderá ser reduzida pela EMPRESA em 25%, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas úteis da data do início da redução.
Parágrafo Primeiro: A redução de jornada será viabilizada por meio de dias úteis não trabalhados, de forma que o EMPREGADO deixará de trabalhar em 05 (cinco) dias no decorrer do mês, podendo ser dias corridos ou fracionados por semana, desde que combinado com o seu gestor e trabalhado o mês inteiro. No caso de ausência, seja por férias, afastamento, licença, a redução será proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo Segundo: O termo de redução de salário e jornada é valido por 60 dias, podendo ser renovado por 30 (trinta) dias, e enquanto perdurar o estado de calamidade pública, se assim permitido for pela legislação então
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vigente e será comunicado ao EMPREGADO por meio eletrônico no prazo de 48 horas úteis de antecedência.
Parágrafo Terceiro: A jornada normal de trabalho e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados: (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data de comunicação, inclusive por meio eletrônico ou mensagem instantânea em celular, em que as EMPRESAS informarem ao EMPREGADO sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado ou (iii) a data estabelecida no termo de redução da jornada e salário, como encerramento do período ali pactuado; o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de o contrato de trabalho do EMPREGADO também ter sido temporariamente suspenso, o total de dias de suspensão contratual somado aos dias de redução da jornada e salário não será superior a 90 dias, ficando, sempre, a suspensão do contrato limitada a 60(sessenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx: A EMPRESA enviará ao SINDICATO, a relação dos acordos celebrados em decorrência deste instrumento, formalizados como previsto no anexo, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua celebração. Parágrafo Sexto: Cessado o período de redução previsto acima ou em caso de cessação do estado de calamidade pública e emergência, bem como comunicação da EMPRESA sobre antecipação do fim do período de redução pactuado, é garantido o restabelecimento da condição salarial prevista anteriormente ao presente acordo, em até dois dias úteis.
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Caberá a União Federal conceder o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos da Medida Provisória 936/2020, sendo este de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão do contrato ou redução da jornada de trabalho e de salário, com pagamento da primeira parcela em até 30 dias contados da data da redução da jornada de trabalho e salário.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA informará ao Ministério da Economia, por meio da plataforma “empregador web” do Governo, a redução da jornada de trabalho e de salário do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do presente acordo.
Parágrafo Segundo: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro- desemprego a que o EMPREGADO teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990 e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
CLÁUSULA QUARTA – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Para fins deste acordo, a EMPRESA ficará obrigada em fornecer Ajuda Compensatória Mensal que, somado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, manterá a mesma remuneração líquida mensal do EMPREGADO, assim entendida o salário-base e a gratificação de função, se houver. A ajuda compensatória:
(i) terá natureza indenizatória;
(ii) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do EMPREGADO;
(iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
(iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
(v) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho o valor da ajuda considerará os respectivos avos (um para cada mês de suspensão do contrato de trabalho), para férias e 13º salário.
CLÁUSULA QUINTA – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
As partes estabelecem que durante a aplicação de quaisquer das previsões acima, todos os benefícios atualmente recebidos pelos empregados pagos pela EMPRESA previstos na Convenção Coletiva de Trabalho permanecerão intactos, devendo ser concedidos integralmente, com exceção da ajuda deslocamento noturno.
Parágrafo Primeiro: Caso o EMPREGADO receba vale-transporte, deixará de recebê-los durante a suspensão de seu contrato de trabalho, diante da natureza jurídica do auxílio e ausência da condição necessária para sua concessão.
Parágrafo Segundo: A concessão do plano de saúde permanecerá inalterada, inclusive acerca da responsabilidade do EMPREGADO em caso de coparticipação e, caso o plano de saúde assim preveja, a contribuição mensal do beneficiário e seus dependentes
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CLÁUSULA SEXTA – BANCO DE HORAS
No período de 01.06.2020 a 31.12.2020 ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo EMPREGADOR e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do EMPREGADOR ou do EMPREGADO, para a compensação no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo Primeiro: As horas negativas eventualmente existentes em 31.05.2020 ficam abonadas, e não poderão ser compensadas ou descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Até 15.01.2021, a Empresa informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas para que se inicie, em janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas válido até 30.06.2021.
Parágrafo Terceiro : Havendo saldo negativo no banco de horas, por todo o período previsto de duração do banco de horas emergencial, o empregado deverá realizar as horas compensatórias, dentro dos limites e condições estabelecidos neste acordo, conforme alinhado com seu gestor, com o objetivo de atender as necessidades da EMPRESA e acomodar as necessidades do trabalhador, obrigando-se a Empresa a não impor aos gestores metas de compensação em seus respectivos contratos de metas. Parágrafo Quarto: A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Parágrafo Quinto: As horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e período noturno não são compensáveis, e deverão ser pagas com os adicionais respectivos
Parágrafo Sexto: As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas com as horas negativas.
Parágrafo Sétimo: As EMPRESAS comprometem-se a informar os EMPREGADOS da prorrogação do prazo do banco de horas durante o estado de calamidade pública, por meio de comunicação eletrônica.
Parágrafo Oitavo: A EMPRESA realizará controle individualizado do regime de compensação instituído neste acordo, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas devedoras pelo empregado e daquelas que forem compensadas. O empregado poderá fazer a verificação e solicitar ajustes naquilo que entender pertinente pelos canais já disponibilizados para o tratamento destas situações relativas a espelho de ponto e sua assinatura.
Parágrafo Nono: O saldo negativo do banco de horas poderá ser compensado, a pedido do empregado, em horas equivalentes a até 10 dias das férias.
Parágrafo Décimo: Ocorrendo rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA ou por mútuo acordo, ou vier a se aposentar por invalidez e, por estes motivos, ficar impossibilitado de compensar as horas devedoras até o término do prazo previsto neste acordo, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do EMPREGADO.
CLÁUSULA SÉTIMA- GARANTIAS PROVISÓRIAS
AS EMPRESAS reconhecem a garantia provisória no emprego ao EMPREGADO que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos seguintes termos:
I-) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II-) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou retorno às atividades, por período equivalente ao acordado para a redução e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Em caso de redução da jornada de trabalho e de salário, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: 50% (cinquenta por cento) do salário a que o EMPREGADO teria direito no período de garantia provisória no emprego;
Parágrafo segundo: Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará a EMPRESA ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o EMPREGADO teria direito no período de garantia provisória no emprego;
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS se comprometem a não despedirem seus EMPREGADOS que tenham sido admitidos até dd.06.2020, durante o período de 02 (dois) meses, compreendido entre dd.06.2020 a dd.08.2020, observadas as condições desta cláusula.
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I-) A garantia de emprego prevista neste parágrafo não é extensiva aos EMPREGADOS exercentes dos cargos de ******** ou de igual ou superior hierarquia.
II-) O período indicado neste parágrafo 3º não será acumulado ao período de outras garantias de emprego ou estabilidades individuais, inclusive aquelas previstas nos incisos I e II desta cláusula 7ª.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do EMPREGADO.
CLÁUSULA OITAVA – PREVALÊNCIA E TRANSPARÊNCIA
O presente acordo coletivo, que foi debatido pelos trabalhadores e aprovado em assembleia realizada tem prevalência sobre eventuais condições estabelecidas em outros instrumentos coletivos durante o período de emergência e/ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020 decorrentes do Covid-19, se comprometendo a EMPRESA a não aplicar unilateralmente qualquer medida prevista ou que venha a constar de atos legislativos.
Parágrafo único: a EMPRESA se compromete, ainda, a informar o Sindicato o total de trabalhadores abrangidos por este instrumento.
CLAUSULA NONA– FORO
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho do Fórum da Barra Funda.
CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA
O presente terá a vigência de 01 de junho de 2020 a 01 de dezembro de 2021.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus legais efeitos.
São Paulo, dd de maio de 2020.
BANCO SAFRA S/A BANCO J. SAFRA S/A
CPF ***. ***.***-**
CPF ***. ***. ***-**
Nome
Cargo
Nome
Cargo
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Presidente
P/P Sindicatos Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários (Seebs) De Araçatuba E Região, De Campinas E Região, De Piracicaba E Região, De Santos E Região, De São José Dos Campos, De São José Do Rio Preto E Região, De Ribeirão Preto E Região, De Sorocaba E Região E De Marília E Região
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB SP/MS
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Presidente
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