Condições Contratuais
Condições Contratuais
Seguro Zurich
Compra Protegida - RD
1
ÍNDICE
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO 8
CLÁUSULA 3ª - BENS SEGURÁVEIS 8
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS 9
CLÁUSULA 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS 10
CLÁUSULA 6ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO 11
CLÁUSULA 7ª - CUSTEIO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 8ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 12
CLÁUSULA 9ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE 12
CLÁUSULA 10 – REPARO E REPOSIÇÃO 13
CLÁUSULA 14 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 14
CLÁUSULA 15 - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTRO 15
CLÁUSULA 16 - PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO 15
CLÁUSULA 17 - PERDA DE DIREITOS 17
CLÁUSULA 18 - CANCELAMENTO E RESCISÃO 18
CLÁUSULA 19 - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 19
CLÁUSULA 21 – RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO 21
CLÁUSULA 22 - SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO 24
CLÁUSULA 23 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 25
CLÁUSULA 25 – ACEITAÇÃO, ALTERAÇÕES, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 25
CLÁUSULA 27 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 27
CLÁUSULA 28 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 28
CLÁUSULA 29 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 28
CLÁUSULA 30 – ÂMBITO GROGRÁFICO DA COBERTURA 29
CLÁUSULA 32 – DISPOSIÇÕES FINAIS 29
Cobertura de Danos Materiais 30
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO 30
CLÁUSULA 3ª - ADESÃO DE SEGURADOS 30
CLÁUSULA 4ª – BENS E OBJETOS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO 31
CLÁUSULA 5ª - RISCOS COBERTOS 31
CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS 32
CLÁUSULA 9ª –REPARO E REPOSIÇÃO 33
CLÁUSULA 10 - VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL 34
CLÁUSULA 11 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA ANÁLISE DE SINISTRO 34
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO 36
CLÁUSULA 3ª - ADESÃO DE SEGURADOS 36
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS 36
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS 37
CLÁUSULA 7ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL 38
CLÁUSULA 8º - VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL 38
CLÁUSULA 9º – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA ANÁLISE DE SINISTRO 38
Para efeito das disposições da apólice ficam convencionadas as seguintes definições:
Acessório
Item adicional ou suplementar, que se acrescenta ao objeto, sem fazer
parte integrante do mesmo.
Apólice
Contrato do seguro – documento que a Seguradora emite, com um nº próprio de identificação, após a aceitação do risco proposto pelo Segurado ou Estipulante. A apólice discrimina as coberturas contratadas e condições aplicáveis.
Avaria
Dano causado ao bem segurado.
Aviso de Sinistro
Comunicação de ocorrência de sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tiver conhecimento.
Carência
É o período contínuo de tempo, determinado na apólice, contado a
partir do início da vigência da cobertura individual ou da recondução, no caso de suspensão de cobertura, durante o qual, na ocorrência de sinistro, o Segurado não terá direito à percepção do limite máximo de indenização contratado e a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Certificado de Seguro
Documento que o Segurado recebe no momento da compra do produto junto ao Estipulante e que serve como comprovante de cobertura.
Cobertura
Proteção contra determinado evento conferida ao Segurado de acordo
com as condições da apólice.
Condições Contratuais
Condições Especiais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice, do Contrato, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
É um conjunto de cláusulas contratuais suplementares às Condições Gerais que especificam as diferentes modalidades de cobertura que podem existir dentro de um mesmo plano.
Condições Gerais Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante e que definem as características gerais do seguro.
Estas Condições Gerais poderão ser alteradas pelas Condições Especiais, Cláusulas Suplementares e pelo Contrato, desde que sejam ratificadas e incluídas na Apólice.
Sempre que a interpretação o permita, em qualquer texto integrante da apólice, o masculino englobará o feminino, o singular o plural e vice-versa.
Condições Particulares
Corretor
Culpa Grave
Dados Cadastrais
É o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada e registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – e legalmente autorizada a intermediar a realização de contratos de seguros, podendo representar os interesses do Segurado junto à Seguradora.
Forma de culpa que mais de aproxima ao dolo, porém sem intenção de causar prejuízo, mesmo resultando em sérias consequências ou mesmo tragédias, ainda que assumidas.
São informações sobre o Estipulante e sobre os Segurados que toda proposta ou adesão ao seguro e todas as movimentações da apólice deverão conter, conforme segue:
1. Estipulante ou Segurado - PESSOA JURÍDICA:
a) Denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD.
2. Segurado - PESSOA FÍSICA:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) Número da Nota Fiscal de venda do produto segurado ou do Certificado de seguro;
d) Limite Máximo de Indenização;
e) Início de Vigência.
Dano Material
Dano físico à propriedade e/ou patrimônio tangível.
Dano Moral Toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. O Dano Moral é risco excluído de todas as coberturas desta apólice.
Dolo
É o ato praticado por vontade deliberada e que produz dano. Assim
como a culpa grave, faz parte dos riscos excluídos do seguro e, se comprovado, cancela automaticamente a cobertura, sem direito à restituição de prêmio pago.
Endosso ou Aditivo
Estipulante
Franquia
Indenização
Indenizações Punitivas
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG)
Instrumento de alteração do contrato de seguro – documento que a Seguradora emite para promover qualquer modificação na apólice e que fica fazendo parte integrante da mesma.
Pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos termos da legislação em vigor, sendo identificado como estipulante- instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
No Seguro Zurich Compra Protegida, o estipulante pode ser a pessoa jurídica que comercializa os produtos ou por ela designada, contrata o seguro e possui interesse econômico nos bens segurados ou que está exposta aos riscos previstos nas coberturas contratadas.
Valor, inclusive percentual, determinado na apólice, calculado na data do sinistro, até o qual parte ou todo o prejuízo de um evento coberto pela apólice fica sob a responsabilidade do Segurado.
Pagamento pecuniário, reposição ou reparação devida pela Seguradora ao Segurado ou aos seus beneficiários em decorrência de sinistro coberto pela apólice.
Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Estipulante ou do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). As Indenizações Punitivas são riscos excluídos de todas as coberturas desta apólice.
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
Limite Máximo de Indenização (LMI)
Valor estabelecido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas indicadas na apólice.
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma e garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
O valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
A escolha dos Limites Máximos de Indenização, bem como a solicitação da atualização dos mesmos em função da modificação do Valor em Risco dos bens cobertos, é de exclusiva responsabilidade do Segurado.
Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx ficará reduzido do mesmo valor da indenização paga.
Objeto do Seguro
Designação genérica de qualquer interesse que se possa segurar, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações ou garantias.
Perda Total
Ocorre a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total, o prejuízo coberto deve importar em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem.
Prejuízo
Valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em um determinado sinistro. A responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos efetivamente amparados pelas coberturas contratadas na apólice, que são os Prejuízos Indenizáveis, e ao Limite Máximo de Indenização contratado.
Prêmio
Preço do seguro. É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que ela assuma os riscos contratados. O prêmio líquido é o preço do seguro antes de somar-se ao mesmo o custo de emissão da Seguradora (custo de apólice), o IOF (imposto sobre operações financeiras) e os juros de parcelamento.
Prescrição
Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
Proponente: É a pessoa que propõe a contratação ou a sua adesão à apólice e que passará à condição de Estipulante ou Segurado somente após aceitação da proposta pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta:
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a
ser garantido e do risco, através do qual o Estipulante, ou seu Corretor de Seguros, expressa o interesse de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais. A Seguradora tem 15 (quinze) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas ou recusar uma proposta.
Proposta de Adesão
Regulação de Sinistro
Remanufaturado/ Recondicionado
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação do seguro sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
É o processo através do qual a Seguradora analisa as circunstâncias e a documentação dos sinistros comunicados pelo Segurado ou por seus beneficiários para, no caso de enquadramento nos Riscos Cobertos da apólice, providenciar a indenização devida nos termos da mesma.
São produtos onde os componentes que sofreram desgaste são substituídos ou reparados, atendendo as mesmas especificações de projeto de um produto novo.
Risco
Evento futuro e incerto, que independe da vontade das partes
(Segurado e Segurador) e cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Salvados
São os bens ou partes dos bens que possam ser resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico, mesmo que parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurados
São os consumidores que tenham adquirido os bens cobertos nos
termos desta apólice.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto
Subestipulante
Sub-rogação
Valor em Risco
Valor Material
Tipo de contratação através do qual a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis, até o montante dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da Apólice e a franquia, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
É a pessoa jurídica que participa de apólice coletiva contratada pelo Estipulante, assumindo as mesmas responsabilidades deste e ficando, igualmente, investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Assim, sempre que na apólice ler-se Estipulante, entenda-se também Sub- Estipulante, quando houver.
Direito que a lei confere à Seguradora que pagou uma indenização ao Segurado de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Valor total dos bens segurados no estado em que se encontravam antes da ocorrência de um sinistro (valor dos bens no seu estado de novo).
Valor do custo do material e mão-de-obra necessários para a confecção
Intrínseco de um bem, sem se considerar qualquer valor artístico.
Vigência da Cobertura
É o período durante o qual as coberturas contratadas para cada Segurado aceito durante a vigência da apólice estão em vigor, respeitadas as condições das mesmas.
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir, até o limite máximo de indenização por cobertura contratada, o pagamento de indenização, reparo, ressarcimento ou reembolso dos prejuízos resultantes da ocorrência de evento coberto, nos termos dessas Condições Gerais, das cláusulas das coberturas contratadas, das Condições Especiais e das demais condições contratuais.
Este seguro garantirá, observadas e respeitadas as condições contratuais, bens que possam ser enquadrados nas classes a seguir relacionadas e que estejam ratificados na apólice.
3.1. Classes de Produtos:
A Instrumentos
Musicais
Instrumentos de Corda, Amplificador, Bateria,
Instrumentos de
Percussão, Piano, Teclado, Acordeão, Instrumentos de Sopro etc.
B Informática e Jogos
Notebook, Net book, Desktop, Impressora, Monitor de Vídeo, Scanner, Palmtop, HD Externo, Roteador, Modem, Vídeo Games, Webcam etc.
C Telefonia Fixa e
Celular
Celular, Smartphone, Walkie-talkie (rádio transceptor de
dois pontos), Aparelho Fixo com ou sem Fio, Fac-símile, Identificador de Chamada, Central Telefônica e PABX, Aparelho de Áudio ou Vídeo Conferência, Secretária Eletrônica etc.
D Câmeras e Filmadoras
Câmera Digital, Filmadora, Binóculos, Luneta etc.
E Eletrônicos de Áudio Televisor Convencional ou Slim, Televisor LED, Televisor
e Vídeo
Plasma, Televisor LCD, Televisor 3D, Telão de Projeção,
Home Theater, Conversor de Sinal Digital, DVD Player, CD Player, Receiver, Gravador de DVD, Blu-ray Player, Micro System, Mini System, Som Portátil, Rádio Relógio, Toca Fita, Ipod, MP3, MP4, Karaokê, Babá-Eletrônica, Porta Retrato Digital etc.
F Eletrodomésticos Adega e Cave para Vinho, Aquecedor de Ar, Coifa,
Condicionador de Ar, Depurador ou Exaustor, Freezer Vertical ou Horizontal, Fogão a gás, Fogão Elétrico, Cooktop, Forno, Lavadora de Roupas, Secadora de Roupas, Tanquinho, Centrífuga de Roupas, Lavadora de Louças, Máquina de Gelo, Micro-ondas, Refrigerador de 1
ou 2 portas, Frigobar, Refrigerador Side by Side etc.
G | Eletrodomésticos Portáteis | Aspirador de Pó, Batedeira Elétrica, Bebedouro Elétrico, Cafeteira Elétrica Convencional ou de Expresso, Calculadora Científica ou Financeira, Churrasqueira Elétrica, Circulador de Ar, Enceradeira |
Elétrica, Espremedor Elétrico, Ferro Elétrico, Fragmentadora | ||
de Papel Elétrica, Fritadeira Elétrica, Grill Elétrico, Lavadora | ||
de Pressão, Liquidificador, Máquina de Costura, Máquina de | ||
Pão, Mini Forno Elétrico, Mixer, Panela Elétrica, Processador | ||
de Alimentos, Purificador de Água Elétrico, Sanduicheira, | ||
Torradeira, Ventilador de Mesa/Chão/Teto et | ||
H | Acessórios de | Bolsa, Carteira, Óculos de Grau, Óculos de Sol, Tênis etc. |
Vestuário | ||
I | Automotivos | Alto falante Automotivo, Som Automotivo, DVD |
Automotivo, GPS, Pneu, Roda, Capacete, Cadeirinha | ||
Infantil, Travas e Alarmes etc. | ||
J | Artigos Esportivos | Bicicleta, Bicicleta Ergométrica, Esteira Ergométrica, |
Simulador de Caminhada, Skate, Patins, Patinete, Prancha | ||
de Surf etc. | ||
K | Utilidades | Conjunto de Panelas, Faqueiro, Cooler para Bebidas, |
Domésticas | Rechaud, Cofre, Ducha Elétrica etc. | |
L | Beleza, Saúde e | Perfume, Barbeador Elétrico, Depilador Elétrico, Secador de |
Xxxxxxxxxx | Xxxxxx, Prancha e Chapinha, Umidificador de Ar, Inalador, Medidor Eletrônico de Pressão etc. | |
M | Jóias e Presentes | Relógio de Parede, Relógio de Pulso, Despertador, Xxxxxx |
Xxxxxxxx, Jóias, Objetos de Decoração (exceto obras de arte) | ||
etc. | ||
N | Brinquedos | Autorama e Ferrorama, Brinquedos Eletrônicos, Triciclos, |
Notebook Infantil, Carrinho de Bebê etc. | ||
O | Ferramentas | Compressor de Ar, Esmerilhadeira, Furadeira, |
Elétricas | Lixadeira, Parafusadeira, Plaina, Serra, Cortador de Grama etc. |
3.2. Os bens que não podem ser incluídos neste seguro são discriminados nas cláusulas das coberturas específicas.
Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas cláusulas das coberturas efetivamente contratadas e ratificadas na Apólice, com a indicação dos respectivos Limites Máximos de Indenização.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS
Além das limitações e riscos excluídos descritos em cada uma das coberturas contratadas, excluem-se do presente seguro quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
5.1. Reação nuclear, radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, combustão de material nuclear, material de armas nucleares ou qualquer processo autossustentador de fissão nuclear;
5.2. Invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra, guerra química, guerra bacteriológica, insurreição, rebelião, motim, revolução, conspiração, nacionalização, confisco ou ato de autoridade civil ou militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubada, pela força, do Governo ou instigar a queda do mesmo por meio de quaisquer atos;
5.3. Ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
5.4. Quaisquer atos ou fenômenos da natureza;
5.5. Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar a propagação de riscos cobertos pelo presente seguro;
5.6. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
5.7. Qualquer tipo de responsabilidades de fornecedores ou fabricantes perante o Segurado;
5.8. Atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparada ao dolo, atos propositais, fraude, má fé, ação ou omissão dolosa praticada pelo Segurado, por seus beneficiários, pelo representante de um ou de outro;
5.9. Atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, atos propositais, fraude, má fé, ação ou omissão dolosa praticada pelos sócios controladores, dirigentes, administradores ou beneficiários do Estipulante ou seus respectivos representantes legais, ou por seus prepostos, quer sejam eles empregados em tempo integral, temporários ou de empresas prestadoras de serviço contratadas, incluindo fraude ocasionada por ou como consequência das relações de trabalho com o Estipulante, inclusive negligência em usar de todos os meios comprovadamente ao seu alcance para evitar os prejuízos cobertos, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
5.10. Danos morais e indenizações punitivas;
5.11. Quaisquer ocorrências, falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência das coberturas contratadas e que já eram de conhecimento do Segurado, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
5.12. Tumulto, greve ou lock-out (cessação da atividade por ato ou fato do empregador);
5.13. Danos ou prejuízos causados a terceiros;
5.14. Vírus Eletrônicos;
5.15. Erro na interpretação de datas por equipamentos eletrônicos, conforme Cláusula de Exclusão a seguir:
Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
- Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
- Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
- Para todos os efeitos entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
CLÁUSULA 6ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
As coberturas deste seguro são a primeiro risco absoluto.
CLÁUSULA 7ª - CUSTEIO DO SEGURO
De acordo com as demais condições da apólice, este seguro pode ser:
7.1. Não contributário, em que os Segurados não pagam os prêmios, devidos exclusivamente pelo Estipulante, ou
7.2. Contributário, em que os Segurados pagam prêmios, total ou parcialmente, mediante recolhimento sob a responsabilidade do Estipulante.
CLÁUSULA 8ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
8.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nestas Condições Gerais e na Apólice, será tomado por base o Valor do bem, ou seja, o custo de reposição, por reparo ou por substituição, e, se mencionados na apólice, o abatimento da franquia.
8.2. O cálculo da indenização seguirá o seguinte critério:
a. (+) Prejuízo Apurado
b. (-) Valor da Franquia
c. (=) Valor da Indenização, limitada ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada.
8.3. A indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o preço da aquisição de um bem, igual ou similar, no dia e local da indenização do sinistro.
8.4. Desde que haja saldo do Limite Máximo de Indenização da cobertura em que o sinistro ocorrer, a seguradora indenizará as despesas necessárias e comprovadas com o salvamento dos bens cobertos durante ou após a ocorrência do sinistro, bem como os danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
CLÁUSULA 9ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
9.1. O limite máximo de indenização (LMI) para cada uma das coberturas contratadas será definido na Apólice.
9.2. Os limites máximos de indenização contratados poderão sofrer atualizações ou recálculos, bem como os respectivos prêmios, desde que expressamente convencionado nas demais condições da apólice.
9.3. O Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) representa o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice.
9.4. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
9.5. A soma de todas as indenizações pagas pelo presente seguro, em todos os sinistros, não poderá exceder ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, ficando a mesma automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
CLÁUSULA 10 – REPARO E REPOSIÇÃO
10.1. Em caso de contratação da cobertura de Danos Materiais, e, ocorrendo dano coberto, a Seguradora irá providenciar o conserto do bem objeto do seguro, a fim de repô-lo no estado em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, limitado ao valor do bem na data do sinistro e respeitado o limite máximo de indenização contratado.
10.2. Caso não seja possível o conserto previsto no subitem 10.1 destas condições, a Seguradora poderá providenciar, de acordo com o estabelecido na apólice e respeitada as demais condições contratuais, a reposição do bem por modelo idêntico, com mesmo valor, marca e especificação, podendo a reposição ocorrer por aparelho remanufaturado ou recondicionado, a critério da Seguradora, ou, na hipótese de tratar-se de bem não mais produzido, retirado ou em falta no mercado, haverá reposição de bem de valor equivalente ao bem sinistrado ou pagamento de indenização equivalente ao valor do bem na data de sinistro e respeitado o limite máximo de indenização contratado.
10.3. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações ou melhorias quando da reparação ou reposição do bem sinistrado, que resultem em aumento do valor a ser indenizado, ainda que o Limite Máximo de Indenização não tenha sido atingido.
Quando houver franquia estabelecida na apólice fica entendido que a Seguradora indenizará, observados os termos das condições contratadas, somente o valor que exceder à referida franquia, limitado ao Limite Máximo de Indenização.
Os riscos a que este seguro se refere poderão estar sujeitos a carência, que, se houver, será estabelecida na apólice e no certificado de seguro.
13.1. Em caso de ocorrência de evento que atinja os bens relacionados na apólice, não poderá o Segurado deixá-los ao abandono, ficando sob sua responsabilidade tomar, imediatamente, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
13.2. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento da obrigação de indenizar.
13.3. Após a indenização apurada nos termos da Cláusula 8ª dessas condições, os salvados entregues pelo Segurado ao Estipulante passarão a ser propriedade da Seguradora, não podendo o Estipulante dispor deles sem expressa autorização da mesma.
CLÁUSULA 14 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
14.1. DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
14.1.1. Estabelece-se para fins de atualização monetária de valores deste seguro, quando aplicável, o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
14.1.2. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
14.1.3. As contratações com vigência inferior a um ano não estão sujeitas à atualização monetária de prêmios e limite máximo de indenização.
14.1.4. Quando aplicável, o limite máximo de indenização e o prêmio será atualizado anualmente, na data de aniversário da contratação, com base na variação positiva do índice no correspondente período anual.
14.2. DA ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
14.2.1. Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 14.1.1. destas condições a partir da data em que se tornarem exigíveis, sendo:
a) No caso de cancelamento do contrato, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
b) No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
c) No caso de recusa da proposta os valores serão exigíveis a parir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
14.2.2. Caso o pagamento da indenização não seja efetuado conforme disposto no subitem 16.8 da CLÁUSULA 16 - PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO, o valor da mesma será atualizado monetariamente pela variação positiva do índice estabelecido no item 14.1.1. destas condições, acrescido de juros de mora, independentemente de notificação ou interpelação judicial. Para efeito deste item, serão consideradas as seguintes datas de exigibilidade:
a) Para as coberturas cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
b) Para as demais coberturas, a data da ocorrência do evento.
14.2.3. As atualizações de que tratam os itens 14.2.1. e 14.2.2. destas Condições
Gerais serão efetuadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
14.2.4. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento ) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo para esse fim, e serão contados a partir do primeiro dia posterior a tal prazo.
14.3. DO RECÁLCULO DOS VALORES
14.3.1. O limite máximo de indenização, quando da contratação do seguro, poderá representar os saldos totais ou parciais de dívidas contraídas pelos Segurados e poderá, também, ser recalculado no mínimo mensalmente e no máximo a cada 12 (doze) meses, desde que o recálculo esteja previsto na proposta, no contrato, na apólice e no certificado.
14.3.2. O recálculo do limite máximo de indenização visa à adequação do mesmo aos termos acordados com os Estipulantes, Sub-estipulantes e Segurados.
14.3.3. Quando o limite máximo de indenização representar o saldototal ou parcial de dívidas contraídas pelos segurados, os prêmios poderão ser previamente definidos sem a necessidade de recálculo futuro, baseados no limite de indenização médio do período de cobertura, ou ser recalculados na mesma periodicidade dos capitais.
14.3.4. Constará no contrato se será aplicado o critério de atualização dos prêmios e do limite máximo de indenização, conforme o item 14.1, ou o critério de recálculo dos valores, conforme o item 14.3.
CLÁUSULA 15 - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTRO
15.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente pelo Segurado ou seu Representante, em formulário próprio de Aviso de Sinistro, carta registrada, telegrama, fax, e-mail ou por qualquer outro meio legal, à Seguradora ou ao seu Representante.
15.2. Da comunicação referida no item 15.1 desta cláusula deverão constar: data, hora, local, causa do sinistro e outras informações relevantes.
15.3. A comunicação na forma das cláusulas anteriores não exonera o Segurado da obrigação de apresentar o Aviso de Sinistro, o mais rápido possível, e entregar à Seguradora todos os demais documentos pertinentes ao sinistro, conforme CLÁUSULA 16 - PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 16 - PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO
16.1. O pagamento de qualquer indenização com base neste seguro somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas pelo Segurado ou seu representante as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas suas
causas, comprovados os valores a indenizar e o direito a recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isso seja concretizado.
16.2. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
16.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração do sinistro correm por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
16.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como cópia da certidão de abertura ou o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
16.5. Para uma rápida regulação do sinistro envolvendo qualquer uma das coberturas contratadas, deverão ser apresentados os documentos básicos especificados nos textos das mesmas, e, se houver, os constantes nas demais condições da apólice, ficando ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários, mediante dúvida fundada e justificável.
16.6. As cópias de documentos simples e autenticadas entregues à Seguradora para análise do sinistro passam a ser de propriedade da mesma, não sendo devida a devolução de quaisquer destes documentos a quem quer que seja, mesmo que a análise resulte em negativa da cobertura.
16.7. Documentos originais recebidos para análise de cobertura, quando não forem estritamente relacionados ao seguro (como, por exemplo, notas fiscais de produtos) poderão ser, mediante solicitação, devolvidos ao Segurado ou aos beneficiários.
16.8. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrega de toda a documentação exigida para o pagamento da indenização devida. No caso de solicitação de documentação complementar prevista no item anterior, esse prazo será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
16.9. No caso do não pagamento da indenização no prazo previsto no item anterior, o valor da mesma deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a CLÁUSULA 14 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data limite devida para pagamento até a data da sua liquidação.
16.10. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante das condições contratuais.
16.11. Para pagamento de indenização, aplicar-se-á, também, o disposto na CLÁUSULA 21 – RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO destas Condições.
CLÁUSULA 17 - PERDA DE DIREITOS
17.1. Sem prejuízo do que consta nas demais Cláusulas destas Condições Gerais e do que em lei esteja previsto, o Segurado e/ou o estipulante perderão todo e qualquer direito com relação ao presente Contrato nos seguintes casos:
17.1.1. Se agravarem intencionalmente o risco.
17.1.2. Se fizerem declarações falsas, ou, por qualquer meio, procurarem obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
17.1.3. Recusarem-se a apresentar a documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos.
17.1.4. Se deixarem de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que esteja ao seu alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um sinistro.
17.1.5. Se, por si, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, prestarem qualquer declaração inexata ou omitirem informações que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, análise e aceitação da proposta ou no valor do prêmio, sem prejuízo da obrigação do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado ou do usuário, a seguradora poderá:
I. Na hipótese da não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese da ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III. Na hipótese da ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
17.1.6. Se transferirem direitos e obrigações dos bens segurados a terceiros sem prévia anuência da Seguradora;
17.1.7. Se o sinistro for devido a dolo ou culpa grave equiparável ao dolo
do Segurado, do Estipulante, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais;
17.1.8. Se for constatada fraude ou má fé do Segurado, do Estipulante, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais;
17.1.9. Se deixarem de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato.
17.2. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
a) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
b) O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio proporcionalmente ao período a decorrer;
c) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 18 - CANCELAMENTO E RESCISÃO
O presente seguro será cancelado nos seguintes casos:
18.1. Para cada Segurado individualmente:
18.1.1. Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia do certificado de seguro não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio, desde que não seja aplicada à reintegração do limite máximo de indenização, conforme Cláusula 20 e definição constante nas condições particulares do seguro;
18.1.2. Mediante solicitação do Segurado ao Estipulante;
18.1.3. Em decorrência da extinção da relação entre o Segurado e o Estipulante nas formas acordadas entre os mesmo;
18.1.4. Decorrido o prazo para o pagamento do prêmio de Seguro junto ao Estipulante, conforme cláusula 22.2.
18.1.5. Em caso de recebimento de indenização por sinistro coberto;
18.1.6. Mediante acordo entre as partes contratantes, através de solicitação escrita da parte que tomou a iniciativa - Segurado ou Seguradora, situação em que a Seguradora restituirá ao Segurado a parte do prêmio líquido recebido, proporcional ao tempo não decorrido, a contar da data do cancelamento até a data em que a contratação do seguro individual completasse sua vigência.
18.2. Para o Estipulante, interrompendo-se o oferecimento do seguro e inclusões de novos Segurados:
18.2.1. Mediante acordo entre Seguradora e Estipulante, a qualquer tempo, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Independentemente da origem do cancelamento, a Seguradora continuará garantindo os certificados comercializados em período anterior ao do cancelamento, até a consumação de suas vigências;
18.2.2. Por falta de pagamento do prêmio à Seguradora, conforme Cláusula 21
– RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO destas condições, sem prejuízo do direito à indenização dos Segurados que possuam certificados vigentes.
18.3. No caso de cancelamento do contrato, os valores devidos a título de devolução de prêmio, se houverem, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, e sujeitam-se a atualização monetária nos termos da CLÁUSULA 14 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
18.4. Em qualquer das situações acima, não será devida a devolução do custo de emissão da Seguradora (custo de apólice), do IOF (imposto sobre operações financeiras) e dos juros de parcelamento, processando-se o cálculo sobre o prêmio líquido da apólice.
CLÁUSULA 19 - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
19.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
19.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” da cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 19.4.1 desta cláusula.
19.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 19.4.2 desta cláusula;
19.4.4. Se a quantia a que se refere o item 19.4.3. desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
19.4.5. Se a quantia estabelecida no item 19.4.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
19.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
19.6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais
participantes.
19.7. Sob pena de não lhe caber qualquer direito previsto nesta apólice, o Segurado se obriga a:
a) Declarar a Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens cobertos por esta apólice; e
b) Comunicar imediatamente à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros definidos na alínea anterior.
20.1. A reintegração de Limite Máximo de Indenização após a ocorrência do sinistro poderá ser aplicada ou não conforme definido nas Condições Particulares do seguro.
20.1.1. Caso seja aplicada, a reintegração poderá ser facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ou automática, conforme definido nas Condições Particulares do seguro.
CLÁUSULA 21 – RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO
21.1. O recolhimento dos prêmios devidos pelo Segurado será efetuado automaticamente por meio de faturas, débito automático em conta corrente, débito em folha de pagamento, cartão de crédito ou outros documentos de arrecadação que a Seguradora ou o Estipulante emita contra o Segurado que tenha aderido ao presente seguro.
21.1.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista, mensalmente, ou parceladamente, mediante acordo entre as partes.
21.1.2. Nos seguros com cobrança do prêmio através de desconto ou consignação em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante pedido formal do Segurado.
21.1.3. Constará explicitamente dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos segurados, o prêmio do seguro, a seguradora responsável e obrigatoriamente, quando for o caso, as seguintes informações:
a) que a falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento do seguro, conforme cláusula 18.1.4; e
b) que a falta de pagamento de qualquer uma das demais parcelas subsequentes à primeira poderá implicar o cancelamento do contrato de seguro, nos termos da Cláusula de Recolhimento e Pagamento do Prêmio constante nas condições contratuais do seguro, e observando o conteúdo da cláusula 18.1.4.
21.1.4. Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, podendo o prêmio devido ser abatido da indenização.
21.1.5. Quando aplicável, o pagamento do seguro deverá ser sempre incluído no pagamento mínimo periódico exigido pelo Estipulante, não sendo passível de inclusão em créditos rotativos e outras formas de financiamento disponibilizadas pelo Estipulante ao Segurado, a menos que expressamente acordadas com o cliente e pagos nos prazos convencionados entre a Seguradora e o Estipulante.
21.2. Os prêmios recolhidos na forma acima serão pagos pelo Estipulante à Seguradora, respeitando-se, ainda, as seguintes disposições:
I. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão das coberturas;
II. Mensalmente, ou nos períodos indicados na apólice, com base nos seguros vigentes e prêmios devidos, a Seguradora encaminhará fatura de cobrança ao Estipulante onde constará o nome do mesmo, o valor do prêmio, a data de emissão do documento de cobrança, o número da apólice/endosso e a data limite para o pagamento;
III. A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da 1ª parcela do fracionamento, se houver, não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou endossos dos quais resulte cobrança de prêmio.
21.3. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante, sempre que solicitado.
21.4. Para efeito de cobertura nos seguros com fracionamento de prêmio, no caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, com base na seguinte tabela de prazo curto:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DO SEGURO: | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL: | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DO SEGURO: | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL: | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DO SEGURO: | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL: |
13 | 15/365 | 56 | 135/365 | 83 | 255/365 |
20 | 30/365 | 60 | 150/365 | 85 | 270/365 |
27 | 45/365 | 66 | 165/365 | 88 | 285/365 |
30 | 60/365 | 70 | 180/365 | 90 | 300/365 |
37 | 75/365 | 73 | 195/365 | 93 | 315/365 |
40 | 90/365 | 75 | 210/365 | 95 | 330/365 |
46 | 105/365 | 78 | 225/365 | 98 | 345/365 |
50 | 120/365 | 80 | 240/365 | 100 | 365/365 |
Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
21.4.1. Ocorrendo atraso, a Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos da tabela acima, e, mediante acordo da Seguradora, o Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo da tabela acima, atualizado monetariamente de acordo com a CLÁUSULA 14 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES, acrescido dos juros contratuais, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.
21.4.2. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item anterior, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do seguro.
21.4.3. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será automaticamente cancelado.
21.4.4. No caso de parcelamento do prêmio, além dos juros cobrados a título de Adicional de Fracionamento, nenhum valor poderá ser cobrado a título de custo administrativo de fracionamento, sendo facultado ao Segurado o pagamento antecipado de prêmios fracionados, com redução proporcional dos juros pactuados, se houver, mediante solicitação formal à Seguradora.
21.4.5. Nos sinistros de seguros com prêmios fracionados, quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio, sejam da apólice ou de endossos, serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
21.4.6. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
21.4.7. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a ficha de compensação bancária ou documento com efeito similar de cobrança, o contrato ou aditivo a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga, mesmo na hipótese de seguro contributário.
21.5. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ela devido; caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
21.6. Fica vedada a cobrança ao Segurado, a título de seguro, de taxa de inscrição ou de intermediação.
21.7. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 22 - SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO
22.1. Para os seguros contratados com fracionamento do prêmio, será aplicado o disposto no item 21.4 e seus subitens.
22.2. | No seguro de prêmio mensal, o não pagamento do prêmio na data indicada no | |
respectivo documento de cobrança, ensejará no envio de comunicado de | ||
inadimplência para o segurado. Após o recebimento do comunicado de | ||
inadimplência, e decorrido o prazo de regularização do débito, o seguro estará | ||
suspenso e o segurado perderá o direito ao recebimento de qualquer indenização | ||
decorrente de sinistro no período de suspensão, respeitando o subitem 22.2.1. |
22.2.1. Conforme definido nas condições contratuais, após o pagamento do prêmio mensal, o seguro será reabilitado.
22.2.2. Decorrido o prazo estipulado nas condições particulares, que não poderá ser superior 90 (noventa) dias da data de vencimento do primeiro prêmio em atraso, sem que o pagamento do mesmo tenha sido efetuado, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada.
CLÁUSULA 23 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado ou do Estipulante contra aqueles que por atos, fatos ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido, podendo exigir do Segurado ou do Estipulante, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos;
Conforme definido nos parágrafos 1º e 2º artigo 786 do Código Civil:
“§ 0x Xxxxx dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 25 – ACEITAÇÃO, ALTERAÇÕES, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
25.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
25.2. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, cabendo à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
25.3. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, em caso de seguro novo ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
25.4. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto a não aceitação da proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
25.5. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
25.6. A solicitação de documentos poderá ser feita da seguinte forma:
a) caso o Proponente do seguro seja pessoa física, apenas uma vez;
b) caso o Proponente do seguro seja pessoa jurídica, poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
25.7. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora fará a comunicação formal ao Segurado, por escrito, especificando os motivos da recusa.
25.8. A apólice emitida em nome do Estipulante, os certificados individuais e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
25.9. Nos casos em que não houve pagamento de prêmio total ou parcial quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
25.10. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
25.10.1. Em caso de recusa da proposta com adiantamento de valor dentro dos prazos previstos, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
25.10.2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e deverá ser restituído ao Proponente em até 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
25.10.3. Se a restituição não for concretizada até a data da exigibilidade estipulada no item 25.10.2, o seu valor será atualizado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado do IPCA/IBGE antes da data de recebimento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao ano.
25.11. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze)
xxxx, a partir da data de aceitação da proposta.
25.12. Mediante acordo entre as partes, a apólice será renovada automaticamente por mais um período, sendo as renovações posteriores realizadas de forma expressa.
Salvo disposição em contrário na apólice ou nas demais condições contratuais, o beneficiário das coberturas deste seguro será o próprio Segurado.
CLÁUSULA 27 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
27.1. Além das previstas em outras cláusulas das condições contratuais deste seguro, são obrigações do Estipulante:
27.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas, incluindo dados cadastrais dos proponentes, nos prazos acordados.
27.1.2. Manter a Seguradora informada, durante toda a vigência do seguro, a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
27.1.3. Fornecer, ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
27.1.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida no subitem 21.5. da CLÁUSULA 21 - RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO, quando a arrecadação deste for de sua responsabilidade.
27.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
27.1.6. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
27.1.7. Informar a razão social da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações entregues ao Segurado e em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao seu, bem como o número do Processo SUSEP deste plano e o nome e percentual de participação no risco de cada Seguradora, no caso de cosseguro.
27.1.8. Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
27.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
27.1.10. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
27.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do
prazo por ela estabelecido.
27.2. Nos seguros contributários, na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
27.3. Nos seguros contributários, é expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub- Estipulante:
27.3.1. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora.
27.3.2. Rescindir o contrato sem a anuência prévia e expressa de, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
27.3.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
27.3.4. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a esses produtos;
27.4. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura conforme Cláusula 22 e, na ocorrência de sinistro, determinará a responsabilidade do Estipulante pela retenção indevida dos prêmios recolhidos junto aos segurados, além de sujeitá-lo às cominações legais.
27.5. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
CLÁUSULA 28 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) Comunicar à Seguradora, por escrito e o mais rápido possível, a ocorrência de qualquer sinistro;
c) Fornecer à Seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
d) Cumprir as disposições estabelecidas nas Condições Gerais e demais obrigações constantes nas condições contratuais do seguro.
CLÁUSULA 29 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
As peças promocionais e de propaganda utilizadas por quaisquer das partes deste contrato deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as condições deste plano de seguro.
CLÁUSULA 30 – ÂMBITO GROGRÁFICO DA COBERTURA
Salvo expressa menção em contrário na apólice, as coberturas concedidas por este seguro são restritas ao território brasileiro.
Para dirimir qualquer dúvida deste contrato prevalecerá o foro de domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 32 – DISPOSIÇÕES FINAIS
32.1. O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
32.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
32.3. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Esta cobertura integra o Seguro Zurich Compra Protegida e não pode ser apresentada sem o acompanhamento das Condições Gerais do mencionado seguro.
Para efeito das disposições desta cobertura ficam convencionadas as seguintes definições:
patrimonial incluídos na apólice, observados os bens não
compreendidos no seguro e os riscos excluídos.
natureza
Para fins deste seguro são considerados os bens de
Bens
Dano É todo prejuízo material sofrido pelo segurado, passível de indenização, de acordo com a cobertura contratada e demais condições contratuais. Esta cobertura trata exclusivamente do dano ao bem incluído na apólice.
Desgaste Natural
Consumo de um bem causado pelo uso.
Imperícia É a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando, o agente, em consideração o que sabe ou deveria saber. A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica. É uma forma culposa que gera responsabilidade civil e/ou criminal pelos danos causados.
Quebra Acidental
Partir, romper ou fragmentar objeto por meio de choque ou golpe não intencional, tornando-o inutilizável.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
Se ratificada na Apólice, esta cobertura tem por objetivo, dentro dos limites estabelecidos e observadas as demais condições contratuais, indenizar ou reembolsar o beneficiário indicado por prejuízos consequentes de danos materiais sofridos pelos bens incluídos na apólice, decorrentes dos riscos cobertos ratificados na mesma.
CLÁUSULA 3ª - ADESÃO DE SEGURADOS
Poderão aderir ao presente seguro:
a) A pessoa jurídica que pretenda comercializar seus produtos com garantia de seguro coberta por estas condições, observadas as condições de aceitação estabelecidas na apólice.
b) A pessoa física ou jurídica cliente do Estipulante ou vinculada a este, que esteja enquadrada nas condições de aceitação estabelecidas na apólice.
CLÁUSULA 4ª – BENS E OBJETOS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
Os bens a seguir relacionados não podem ser garantidos por esta cobertura de danos materiais:
4.1. Bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia;
4.2. Bens infungíveis, tais como raridades, antiguidades, coleções, peles, obras e quaisquer objetos de arte, quaisquer objetos e conteúdos de bens cobertos cujo valor seja de cunho estimativo ou não mensurável;
4.3. Programas, sistemas operacionais, microprocessadores e softwares de qualquer natureza;
4.4. Bens consumíveis, tais como pilhas, baterias, cartuchos de tinta, lâmpadas, borrachas, filtros e outros;
4.5. Valores e papéis que representem valores, inclusive selos, vales-compra e vales refeição, alimentação e combustível; documentos; moldes, modelos e projetos de valor orçado pelo segurado ou por terceiros;
4.6. Materiais de papelaria, livros, fitas, disquetes, discos, CD´s, DVD´s, pen-drives e quaisquer outros dispositivos de armazenamento portátil;
4.7. Vestuário pessoal, roupas de cama, mesa e banho;
4.8. Animais de qualquer espécie;
4.9. Plantas de qualquer espécie;
4.10. Veículos movidos a motor que exijam Carteira Nacional de Habilitação para condução;
4.11. Alimentos, bebidas, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e de limpeza;
4.12. Quaisquer espécies de armamentos e acessórios para armas;
4.13. Imóveis, materiais da construção civil e materiais de acabamento de imóveis;
4.14. Produtos adquiridos para revenda;
4.15. Xxxx cuja posse não possa ser comprovada mediante apresentação de Nota ou Cupom Fiscal.
5.1. Estão cobertos os danos materiais de causa externa, de origem súbita, imprevista e acidental, sofridos pelos bens incluídos na apólice e que os torne inutilizáveis, ocasionados apenas pelas causas ratificadas na mesma, dentre as seguintes:
5.1.1. Quebra causada por queda ou colisão;
5.1.2. Derramamento de líquidos ou imersão em substância líquida;
5.1.3. Explosão, fumaça e incêndio ou uso de meios para extinguir incêndio;
5.1.4. Dano elétrico em aparelhos elétricos e eletrônicos, exclusivamente se causado por curto circuito decorrente de ligação acidental entre dois pontos do circuito a tensões diferentes, dando origem a uma elevada intensidade de corrente. Não está coberto o dano elétrico nas formas descritas no item 6.18 desta cobertura;
5.1.5. Desmoronamento de paredes, muros, vigas, colunas, lajes e tetos.
5.2. A cobertura é devida para eventos ocorridos durante a vigência do seguro individual, após o período de carência e descontada a franquia, quando aplicáveis, exceto se decorrentes dos riscos excluídos.
CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS aplicáveis às coberturas previstas nestas condições, e, observado o disposto na CLÁUSULA 17 - PERDA DE DIREITOS, ambas as cláusulas integrantes das Condições Gerais deste seguro, estão também expressamente excluídos quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
6.1. Danos ambientais, danos físico ao imóvel, danos imateriais, danos morais, danos corporais e danos pessoais;
6.2. Danos indiretos, inclusive os danos emergentes, tais como deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do sinistro;
6.3. Quaisquer danos ocasionados por fonte não acidental;
6.4. Danos de causas internas em geral, originados pelo próprio funcionamento do bem segurado, incluindo os danos decorrentes de desarranjo, de defeito de material, de erro ou falha de fabricação ou de execução de produtos, falta de lubrificação ou manutenção;
6.5. Quaisquer danos estéticos, incluindo arranhões em superfícies polidas ou pintadas, que não afetem a funcionalidade total do bem;
6.6. Danos decorrentes de instalação, quando esta estiver sob responsabilidade do estabelecimento que comercializou o produto;
6.7. Defeitos e falhas causadas por programas, sistemas, microprocessadores, aplicativos e softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados) de qualquer natureza;
6.8. Deterioração e danos causados por ação da temperatura, umidade, oxidação e ferrugem a que estiverem expostos o bem;
6.9. Queda de raio, condições climáticas, chuvas, tempestades, tornados, vendaval, granizo, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e quaisquer outros fenômenos e convulsões da natureza;
6.10. Danos causados por rompimento de encanamento ou rede de esgoto;
6.11. Vício intrínseco, depreciação, deterioração e desgaste natural do bem;
6.12. Danos consequentes de limpeza, inspeção, ajustamento, lubrificação, conservação, reparo, alinhamento ou manutenção;
6.13. Danos parciais ou em peças, partes e componentes do bem, que, por si só, não causem a inutilização do mesmo;
6.14. Danos ocasionados ao bem enquanto estes estejam sob a custódia ou em poder do Estipulante, do fabricante, de courrier, mensageiro, serviço postal ou em trânsito, qualquer que seja o destino;
6.15. Danos causados ao bem enquanto estes estejam instalados, provisória ou definitivamente, em veículos, embarcações ou aeronaves;
6.16. Danos ao bem ocasionados por imperícia, do Segurado ou de terceiros;
6.17. Danos em quaisquer acessórios do produto, adquiridos isoladamente ou
conjuntamente, quando não incluídos na apólice;
6.18. Dano elétrico de causa externa em aparelhos elétricos e eletrônicos, causado por calor gerado acidentalmente por eletricidade devido a variações anormais de tensão, descargas elétricas e outros fenômenos similares, inclusive decorrentes de fenômenos da natureza;
6.19. Danos decorrentes do uso de equipamentos ou quaisquer outros complementos não autorizados pelo fabricante do bem;
6.20. Falhas e defeitos existentes ou acidentes ocorridos antes do início de vigência do seguro;
7.1. Os riscos garantidos por esta cobertura poderão estar sujeitos à carência.
7.2. O prazo de carência, se aplicado, será fixado na apólice e não excederá metade do prazo de vigência da cobertura individual.
7.3. Na renovação do risco individual não será iniciado novo prazo de carência.
7.4. Se suspenso ou excluído da apólice por qualquer motivo e, sendo novamente aceito no seguro mediante preenchimento de proposta de adesão, o Segurado deverá cumprir novo período de carência, salvo expressa menção em contrário na apólice.
7.5. No caso de transferência do grupo segurado de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, em relação às coberturas e respectivos valores já contratados.
7.6. O pagamento antecipado de prêmio não elimina as carências estabelecidas na apólice.
Este seguro está sujeito à fixação de franquia, que será estabelecida na apólice em valor fixo ou percentual.
CLÁUSULA 9ª –REPARO E REPOSIÇÃO
9.1. Em caso de sinistro coberto, a Seguradora autorizará o conserto do bem segurado, de forma a possibilitar que o mesmo volte a funcionar normalmente e repô-lo no estado em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, limitado ao valor do bem na data do sinistro e respeitado o limite máximo de indenização contratado.
9.2. Dependendo do valor do orçamento do conserto ou quando não for possível efetuar o reparo do bem sinistrado previsto no subitem 9.1 desta Cobertura, a Seguradora poderá providenciar a reposição do bem por modelo igual ou similar, podendo a reposição ocorrer por aparelho remanufaturado ou recondicionado, a critério da Seguradora.
9.3. Em caso de sinistro de bens segurados que estejam fora de linha, isto é, que deixaram de ser fabricados ou cuja empresa fabricante tenha encerrado suas atividades no Brasil, os mesmos serão reparados e/ou substituídos por peças ou produto similar ainda em linha, podendo a substituição ocorrer por peças ou produto remanufaturado ou recondicionado, a critério da Seguradora. O valor desse produto não poderá ultrapassar o valor do bem na data do sinistro.
9.4. Na hipótese de são ser possível a indenização nas formas descritas nos subitens 9.1, 9.2
e 9.3 destas Condições, a Seguradora indenizará ao Beneficiário o valor equivalente ao valor do bem na data do sinistro, limitado ao valor máximo estabelecido para a cobertura na apólice.
9.5. Nos casos em que houver a necessidade de reposição do Bem Segurado, o certificado de seguro será automaticamente cancelado.
9.6. Nos casos que a soma das indenizações atingir o Limite Máximo de Indenização, o certificado de seguro poderá ser automaticamente cancelado, respeitado a aplicação ou não da reintegração conforme definido nas condições contratuais.
9.7. Se expresso na apólice e de acordo com as disposições nela estabelecidas, o bem adquirido em reposição ao bem danificado poderá ser incluído no seguro.
9.8. Cada bem coberto será considerado como um risco individual, não podendo o Segurado, em caso de sinistro, alegar excesso de verba referente a outros bens que por ventura tenham cobertura de seguro na mesma apólice para compensar eventual insuficiência de verba para reposição do bem sinistrado.
CLÁUSULA 10 - VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
10.1 O período de cobertura individual deverá ser estabelecido na apólice e no Certificado Individual, não podendo, entretanto, exceder a data do término da vigência da apólice coletiva.
10.2 Será determinado na apólice o período de vida útil máximo que o bem deve ter para que possa ser incluído no seguro.
CLÁUSULA 11 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA ANÁLISE DE SINISTRO
Em complemento à CLÁUSULA 16 – PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA
REGULAÇÃO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Carta de Aviso de Sinistro, contendo data, hora, local, descrição detalhada e causa do sinistro;
b) Nota ou Cupom Fiscal original de compra do bem reclamado;
c) Laudo do fabricante ou de assistência técnica contendo o custo de reparo ou determinando impossibilidade de recuperação do bem;
d) Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado, endereço e RG;
f) Relação de todos os seguros que garantam o mesmo tipo de prejuízo coberto por esta apólice;
g) Em caso de reposição de bem a outra pessoa designada pelo Segurado, deve ser encaminhada declaração assinada pelo mesmo, com firma reconhecida, contendo os dados (nome e RG) da pessoa indicada;
h) A seguradora poderá solicitar o envio do bem para uma assistência técnica, a fim de que seja elaborado o laudo técnico e o orçamento.
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas pelas cláusulas desta cobertura.
Esta cobertura integra o Seguro Zurich Compra Protegida e não pode ser apresentada sem o acompanhamento das Condições Gerais do mencionado seguro.
Para efeito das disposições desta cobertura ficam convencionadas as seguintes definições:
Atacadista
Estabelecimento que vende apenas grandes quantidades de
produtos iguais ou similares.
Loja Franca Comércio localizado em locais delimitados dentro de um país, onde
se comercializam mercadorias nacionais e estrangeiras não sujeitas às tarifas alfandegárias e impostos normais.
Loja Virtual
Loja domiciliada na Internet (rede global de computadores
interligados, que permite acesso a todo tipo de informação e a todo tipo de transferência de dados) onde é feito todo o processo de oferta e compra de produtos (anúncio, escolha, pagamento). O produto é entregue na residência do cliente.
Varejista Estabelecimento comercial que vende produtos em unidades ou
pequenas quantidades.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
Sendo ratificada na apólice, esta cobertura tem por objetivo garantir, dentro dos limites estabelecidos na mesma e observadas as demais condições contratuais, o reembolso ao Estipulante da diferença calculada entre o valor pago pelo Segurado por produto adquirido e preço menor encontrado no comércio nacional.
CLÁUSULA 3ª - ADESÃO DE SEGURADOS
Poderão aderir ao presente seguro os proponentes que estejam enquadrados nas condições de aceitação estabelecidas na apólice.
4.1. Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso da diferença positiva entre o preço original do produto novo adquirido durante a vigência deste seguro através de pagamento único por meio de cartão de débito ou de crédito, e preço inferior de produto idêntico encontrado posteriormente à data da compra em estabelecimento varejista localizado no mesmo município, no prazo máximo determinado na apólice, comprovado através de mídia impressa nacional, observadas as disposições desta cobertura e das demais condições contratuais.
4.2. Para comprovação da cobertura deste seguro serão aceitos exclusivamente os anúncios veiculados em Território Nacional através de jornais, revistas e materiais impressos que contenham, no mínimo:
4.2.1. Data de publicação, que deve ser posterior à data de compra do produto em até 07 (sete) dias;
4.2.2. Nome do estabelecimento anunciante - autorizado a revender produtos no Brasil
- detentor do alegado preço inferior;
4.2.3. Descrição detalhada do produto, que deve ser idêntico (marca, modelo, estrutura e especificações) ao comprado por preço superior pelo Segurado;
4.2.4. Preço final de venda referente ao produto.
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS, aplicáveis à esta cobertura, e, observado o disposto na CLÁUSULA 17 - PERDA DE DIREITOS, ambas as cláusulas integrantes das Condições Gerais deste seguro, estão também expressamente excluídos de cobertura:
5.1. Diferença de preço referente a impostos, taxas de entrega, custos de transporte e manuseio e outros custos não embutidos no preço anunciado do produto;
5.2. Produto adquirido por meios de pagamento que não contenham identificação do segurado, como dinheiro e depósitos bancários;
5.3. Produtos anunciados em município diferente daquele onde foi efetuada a compra do produto com valor inferior, ainda que em estabelecimento da mesma rede ou grupo;
5.4. Produtos anunciados em: data anterior à data da compra, mídia falada (rádio e televisão), promoções com número limitado de unidades à venda, promoções que reduzam o custo do produto em função da venda conjunta com outros produtos, promoções de prazo determinado (como estações do ano, festividades, início do calendário escolar, datas comemorativas), queimas de estoque, leilões, feirões, bazares, liquidações, atacadistas, lojas de acesso restrito a público determinado e vendas reservadas (em espaços públicos ou privados) a grupos (como associados de empresas, clubes e associações);
5.5. Produtos que somente possam ser adquiridos em lojas virtuais;
5.6. Produtos adquiridos por empregados ou proprietários e membros da família dos empregados ou proprietários do varejista onde o alegado preço inferior tenha sido constatado;
5.7. Produtos adquiridos em catálogos de venda, com consultor(a) ou por correspondência;
5.8. Produtos adquiridos em lojas francas localizadas em portos e aeroportos, as chamadas “duty free shop”.
5.9. Produtos anunciados em sites de leilão ou qualquer forma de venda de consumidores para consumidores, ainda que sejam novos.
Poderá ser estabelecida franquia em valor ou percentual para esta cobertura, na apólice, na proposta de adesão e no certificado individual.
CLÁUSULA 7ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL
7.1. O Limite Máximo de Indenização devido pela Seguradora em decorrência de sinistro ocorrido durante a vigência da cobertura individual será determinado na proposta, na apólice e no certificado individual.
7.2. O certificado individual referente à cobertura de seguro será cancelado imediatamente após a ocorrência de sinistro, não existindo, portanto, reintegração do valor indenizado.
CLÁUSULA 8º - VIGÊNCIA DO RISCO INDIVIDUAL
O período de cobertura individual deverá ser estabelecido na apólice e no Certificado Individual, não podendo, entretanto, exceder a data do término da vigência da apólice coletiva.
CLÁUSULA 9º – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA ANÁLISE DE SINISTRO
9.1. Em complemento à CLÁUSULA 16 – PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO das Condições Gerais deste seguro, para análise de sinistro desta cobertura o Estipulante deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Aviso de Sinistro, preenchido e assinado pelo segurado;
b) Cópia Autenticada da Carteira de Identidade e CPF do segurado;
c) Nota ou Cupom Fiscal original de compra do produto;
d) Recibo de Pagamento original, contendo identificação do comprador (nº do cartão de crédito ou de débito), data da compra, descrição e valor do produto;
e) Anúncio impresso original, publicado em mídia nacional, contendo no mínimo: data da publicação, nome do anunciante vendedor, descrição detalhada do produto e preço final de venda.
9.2. Outros documentos poderão ser solicitados para elucidação do sinistro, em caso de dúvida fundada e justificável.
9.3. As cópias de documentos simples e autenticadas entregues à Seguradora para análise do sinistro passam a ser de propriedade da mesma, não sendo devida a devolução de quaisquer destes documentos a quem quer que seja, mesmo que a análise resulte em negativa da cobertura.
9.4. Documentos originais recebidos para análise de cobertura, quando não forem estritamente relacionados ao seguro (como, por exemplo, notas fiscais de produtos) poderão ser, mediante solicitação, devolvidos ao Segurado ou aos beneficiários.
Em caso de negativa, os documentos originais, mesmo relacionados ao seguro, serão devolvidos ao Segurado ou aos beneficiários.
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas pelas cláusulas desta cobertura.