JULGAMENTO DE RECURSO
JULGAMENTO DE RECURSO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL n° 046/2018 PROCESSO n° 449/2018
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços de Cadastramento e Recadastramento Imobiliário Urbano, através de Levantamento Aerofotogramétrico, em área aproximada de 471,70 hectares.
RECORRENTES: EGATI ENGENHARIA LTDA- CNPJ: 08.104.120/0001-40
DOS FATOS
Conforme ata encartadas nos autos, participaram da sessão de processamento do pregão em epígrafe as seguintes empresas: GEOPIX DO BRASIL LTDA EPP, AYA ENGENHARIA EIRELI, EGATI ENGENHARIA LTDA .
Após a fase dos lances da proposta foi declarada vencedora a empresa: AYA ENGENHARIA EIRELI.
Aberto os documentos de habilitação a empresa vencedora foi julgada HABILITADA. Ao f inal da sessão a empresa EGATI ENGENHARIA LTDA declarou intenção de interpor recurso da decisão que julgou habilitada a empresa AYA ENGENHARIA EIRELI.
Em suas razões recursais a recorrente alega que a recorrida não apresentou a comprovação de inscrição no Ministério da Defesa, exigência do item 7.6, “b” do edital, e portanto deve ser inabilitada.
Em sede de contrarrazões recursais a recorrida alega que o edital permite a subcontratação de fases do serviço,
previsto no item 7.6, b.2 e item 13 que trata do contrato e subcontratação, requerendo a manutenção da habilitação.
DA TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS
O recurso foi protocolado no setor de protocolos da Prefeitura Municipal, no dia 10/09/ 2018
A sessão do pregão ocorreu dia 05/09/2017, sendo que no dia 07/09 foi feriado federal, portanto o recurso é tempestivo. As contrarrazões foram protocoladas dia 13/ 09/18, portanto também tempestiva.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Não assiste razão a recorrente já que a empresa vencedora apresentou os documentos exigidos na habilitação e foi declarada HABILITADA.
Com relação a alegação de não atendimento ao item 7.6 do edital, é correto que é permitida a subcontratação nos itens 7.6, b.2 e 13, sendo que a subcontratada deverá apresentar a inscrição no Ministério da Defesa para f ins de assinatura do contrato. Vejamos:
7.6. Qualificação Técnica
B) INSCRIÇÃO NO MINISTÉRIO DA DEFESA NA CATEGORIA "A", OU “B” E “C” COMO EMPRESA ESPECIALIZADA PARA OS SERVIÇOS DE AEROLEVANTAMENTO, PARA AS ETAPAS DE EXECUÇÃO DA COBERTURA AEROFOTOGRAMÉTRICA E SEU PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DA PORTARIA/MD N. 953/14 E DECRETO-LEI 1.177, DE 21 DE JUNHO DE 1971.
b.1) A SECMA, Seção de Cartografia, Meteorologia e Aerolevantamento, do Ministério da Defesa (MD), mantém atualizadas as entidades executantes de aerolevantamento por categoria, inscritas junto ao MD, conforme o Art. 6° do Decreto-Lei 1.177, de 21 de junho de 1971, de acordo com as relações abaixo:
Categoria "a" – Empresas executantes de todas as fases do aerolevantamento (fases aeroespacial e decorrente);
Categoria "b" – Empresas executantes apenas de operações aéreas e/ou espaciais (fase aeroespacial); e
Categoria "c" – Empresas executantes da interpretação ou de tradução dos dados obtidos em operações aéreas e/ou espaciais por outras organizações (fase decorrente).
b.2) No caso de subcontratação de alguma fase do serviço a empresa subcontratada deverá ser inscrita no ministério da defesa (categoria correspondente) e a comprovação deverá ser feita na assinatura do
CONTRATO.
B.3) SEGUNDO O SITE DO MINISTÉRIO DA DEFESA: AS ENTIDADES CATEGORIAS A E B SEM OUTORGA DA ANAC PARA EXECUÇÃO DE SAE-AL, ASSIM COMO AS ENTIDADES CATEGORIAS A, B E C NÃO
regularmente inscritas no MD não podem explorar comercialmente a atividade de aerolevantamento no território nacional e, por conseguinte, sua participação em licitações públicas e em celebração de contratos com particulares para esse fim é considerada irregular perante a legislação em vigor, por não haver Produto Oficial de aerolevantamento envolvido;
13. Do Contrato e subcontratação
13.1. A Empresa Vencedora terá o prazo de 05 (cinco) dias após a adjudicação, para realizar a assinatura do contrato, cuja respectiva minuta constitui o Anexo VII – Da Minuta do Contrato da Presente Licitação.
13.2. É permitida a subcontratação parcial de fases do serviço, sendo que a empresa subcontratada deverá ser inscrita no ministério da defesa conforme a categoria e ser comprovado na assinatura do contrato.
Portanto, considerando que a recorrida subcontratará os serviços, conforme permissão do edital, deverá comprovar que a subcontratada possui a inscrição no Ministério da
Defesa no ato da assinatura do contrato, caso não apresente será desclassificada e convocada a segunda colocada no certame.
Diante disso, em atendimento ao princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 43, da Lei 8.666/93 e princípio da busca da proposta mais vantajosa, ampla competitividade e isonomia a HABILITAÇÃO da empresa vencedora deve ser mantida, pois esta estará utilizando de faculdade prevista no edital (subcontratação).
DA DECISÃO
Logo, com fundamento no princípio da vinculação ao edital, e princípio da isonomia e busca da proposta mais vantajosa, o Pregoeiro, em conjunto com a equipe de apoio conclui que o recurso interposto deve ser julgado IMPROCEDENTE para: manter a habilitação da empresa AYA ENGENHARIA EIRELI , remetendo os autos para autoridade superior ratificar ou reformar a decisão.
Presidente ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 17 de setembro de 2018.
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Pregoeiro
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Equipe de apoio
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Equipe de apoio
Presidente ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 17 de setembro de 2018.
Senhor Prefeito,
Em obediência ao art. 109, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação determinada pela Lei Federal no 8.883 de 8 de junho de 1994, encaminhamos a V. Exª, o Parecer, do PREGÃO PRESENCIAL n° 46/2018, PROCESSO n° 449/2018, referente ao recurso interposto pela empresa EGATI ENGENHARIA LTDA.
No referido instrumento, constam as razões do Pregoeiro e equipe de apoio, quanto à decisão de julgar IMPROCEDENTE o recurso.
Aguardando o pronunciamento de V. Exª., subscrevemo-nos atenciosamente,
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
Ilmo. Sr.
Prefeito Municipal NESTA
PREGÃO PRESENCIAL n° 46/2018 PROCESSO n° 449/2018
DECISÃO DEFINITIVA – RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE
EGATI ENGENHARIA LTDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, e
CONSIDERANDO as alegações apresentadas no recurso interposto pela licitante;
CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pelo Pregoeiro em conjunto com a equipe de apoio.
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, competitividade e a busca da proposta mais vantajosa;
RESOLVE
▇▇▇▇▇▇ IMPROCEDENTE o recurso para: manter a habilitação da empresa AYA ENGENHARIA EIRELI adjudicando o certame a empresa vencedora.
Publique-se.
Presidente ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, 17 de setembro de 2018.
▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇
Prefeito Municipal
