CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRASMISSÃO DE INFORMAÇÕES VEICULARES E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRASMISSÃO DE INFORMAÇÕES VEICULARES E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, as partes SKYTRACK MONITORAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.652.821/0001-63, sediada na Xx. Xxxxxxxx, xx 000 – xx. 0000 - 00x. xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX Cep: 01310–300, neste ato representada na forma de seu contrato social, doravante denominada simplesmente SKYTRACK e o CONTRATANTE, qualificado e identificado no respectivo Termo de Adesão, ajustam que, com a assinatura do termo de adesão, vinculam-se reconhecendo como plenamente válidas todas as definições e obrigações aqui estabelecidas.
O valor referente a prestação de serviço, a forma de pagamento, bem como a descrição detalhada dos serviços e do veículo do contratante estarão descritas no Termo de Xxxxxx.
1. CONCEITOS, ESCLARECIMENTOS E DEFINIÇÕES
1.1 – O CONTRATANTE adquiriu da SKYTRACK, através do regime de comodato, SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR e, com a assinatura do Termo de Xxxxxx torna inequívoca sua opção em eleger a SKYTRACK para prestar-lhe serviços de captação e emissão de sinais acerca da localização do veículo para fins de tentativa de recuperação do mesmo.
1.2 – A SKYTRACK é empresa especializada na prestação de serviços de tecnologia veicular utilizada com o objetivo de tentativa de recuperação de veículos à distância, provendo, para atender o CONTRATANTE, uma Central de Operações, 24 horas por dia, todos os dias do ano.
1.3 – O serviço de RECUPERAÇÃO DE VEÍCULOS À DISTÂNCIA implica na capacidade de a SKYTRACK obter o histórico do deslocamento de um veículo para apresentar a sua localização aos órgãos competentes, guardadas as condições técnicas necessárias. Esta capacidade advêm da interpretação das informações que a SKYTRACK recebe do SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR embarcado no veículo, respeitadas as limitações deste contrato decorrente da ação direta de terceiros ou de fatores externos, a exemplo, mas não se limitando a áreas de sombra e/ou danos/avarias causadas ao SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR, sempre objetivando a tentativa de recuperação do veículo.
1.4 – O termo GPS é a sigla em inglês para o termo SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL.
1.5 – A comunicação entre o SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR instalado no veículo do CONTRATANTE e a central de operações da SKYTRACK se dá através da rede de telecomunicação móvel (telefonia celular) com tecnologia GSM/GPRS.
1.6 - A ÁREA DE COBERTURA do serviço aqui contratado será a área onde a operadora celular disponibilizar sinal GSM/GPRS no território nacional. Eventualmente poderão ocorrer modificações na área de abrangência, ou seja, algumas áreas de cobertura poderão ser excluídas ou incluídas pela operadora celular.
1.7 – ÁREA DE SOMBRA para efeitos deste contrato é aquela na qual o sinal emitido pelo SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR é afetado pela ausência de elementos necessários para a disseminação dos sinais enviados ou pela presença de elementos impeditivos da continuidade destes, uma vez que o SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR se suporta em redes de telefonia móvel e, assim, sofre as mesmas limitações, servindo como exemplo de áreas de sombra, mas não se limitando a interiores de túneis, subterrâneos, morros, serras (topografia/relevo) e aparelhos embaralhadores de sinal (“jammers”).
1.8 – SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR é o equipamento embarcado no veículo, recebido da SKYTRACK em regime de comodato, fruto do contrato de comodato igualmente vinculado ao termo de adesão do presente termo, assinado entre CONTRATANTE e SKYTRACK, e que permite a seu usuário, no caso o CONTRATANTE, consultar o seu deslocamento através da internet, guardadas as suas limitações técnicas.
1.9 – Verificando-se vícios no funcionamento do SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR o CONTRATANTE deverá agendar, a manutenção imediata do Sistema em um Posto de Assistência Técnica (PAT) da SKYTRACK, ou pelo 0800 disponivel no site ou pelo endereço de e-mail: xxx@xxxxxxxx.xxx.xx , para evitar falhas na prestação dos serviços.
1.10 – O SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR como um todo se baseia no correto funcionamento de sinais recebidos pela rede GPS de satélites e da comunicação entre o veiculo e a central de operações 24hs SKYTRACK, através da telefonia móvel, além de necessitar obrigatoriamente do funcionamento elétrico satisfatório do veículo e da manutenção do SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR no veículo, em perfeitas condições, sendo, portanto, OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE a constante verificação do correto funcionamento do SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR, através da consulta da posição do veículo via site da SKYTRACK (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) ou, ainda, no caso de impossibilidade de utilização do site, através da ligação para a Central de Operações 24hs SKYTRACK.
1.11 – As mesmas regras contidas nos itens 1.9 e 1.10 deverão ser observadas pelo CONTRATANTE quando o veículo for recuperado de furto ou de roubo, ou sofrer colisão, ou passar por intempéries da natureza como enchentes, pois em todas estas situações o SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR embarcado poderá sofrer danos e não apresentar funcionamento satisfatório suficiente a permitir a prestação de serviços da SKYTRACK.
1.12 – O serviço de Recuperação de Veículos à distância executado pela SKYTRACK NÃO É E NÃO EQUIVALE A UM CONTRATO DE SEGURO. Não há cobertura de qualquer espécie de risco/dano em favor do CONTRATANTE ou de terceiros.
1.13 – O CONTRATANTE declara ter conhecimento de que não há cobertura para lucros cessantes ou danos emergentes em decorrência do furto ou roubo do veículo sem recuperação ou com recuperação parcial, bem como de não haver cobertura ou indenização em razão de furto ou roubo de carga, furto ou roubo de bens móveis ou semoventes deixados dentro do veículo, além de não haver cobertura ou indenização para furto ou roubo de acessórios, ou, ainda, furto ou roubo de partes do próprio veículo. A prestação de serviços que objetiva a tentativa de recuperação do veículo não implica e não engloba qualquer gerenciamento de risco e não é apta a impedir a consumação dos eventos acima descritos.
1.14 – O CONTRATANTE declara ter conhecimento que a prestação de serviços de tentativa de recuperação de veículo à distância é típica atividade de meio, não sendo possível para a SKYTRACK garantir qualquer resultado.
2. DO OBJETO
2.1 – O objeto da prestação de serviços ora avençada é a captação de informações geradas pelo SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR instalado no veículo, as quais regularmente recepcionadas pela SKYTRACK serão interpretadas e resultarão na apresentação em mapas do deslocamento histórico do veículo para, quando necessário, propiciar a tentativa de recuperação do veículo.
2.2 – A fim de assegurar a efetiva prestação dos serviços contratados, a SKYTRACK disponibiliza uma Central de Operações 24 horas por dia, durante todos os dias do ano, para ser eventualmente acionada pelo CONTRATANTE, a fim de dar suporte na tentativa de localização de seu veículo em casos de furto ou roubo.
2.2.1 - Em casos de furto ou roubo, a prestação de serviços inclui o dever de a CONTRATADA tomar as medidas cabíveis na tentativa de recuperação do veículo, logo após formalizado pelo CONTRATANTE a ocorrência de furto ou roubo (através do serviço 190) através do necessário fornecimento do número do boletim de ocorrência, assim como acionar as autoridades competentes da região onde o veículo se encontra, com o intuito destas intercederem na ocorrência e recuperarem o veículo.
2.3 – O processamento eletrônico, mecânico ou humano das obrigações da SKYTRACK previstas neste Contrato somente serão realizadas mediante o acionamento da Central de Operações da SKYTRACK pelo CONTRATANTE. A SKYTRACK não age por impulso próprio, suas ações dependem de provocação por parte do CONTRATANTE.
3. LIMITAÇÕES DO SERVIÇO
3.1 - Fica acordado que a SKYTRACK não responderá, em qualquer hipótese ou circunstância, por falhas no funcionamento do equipamento embarcado utilizado pelo CONTRATANTE pela eventual falha de sinal do satélite ou falta de sinal de telefonia celular, sujeitas a interferências em áreas com ocorrência de ÁREA DE SOMBRA projetadas por edifícios, montanhas, subsolos e/ou outros equipamentos eletrônicos que causem obstáculos à propagação das ondas emanadas do mesmo, quer seja em decorrência de eventos da natureza, tais como raios, descarga elétrica ou vendaval e ato ou fato do homem e ou dispositivos eletrônicos que implique na perda de sinal e conseqüente impossibilidade de monitoramento, em virtude destes acontecimentos, bem como na hipótese de caso fortuito e/ou força maior.
3.2 - Fica estabelecido entre as partes que firmam o presente instrumento que a SKYTRACK, não terá qualquer responsabilidade civil em decorrência de atos de terceiros, que não sejam seus empregados ou prepostos.
4. OBRIGAÇÕES DA SKYTRACK
4.1 É obrigação da SKYTRACK disponibilizar uma Central de Operações específica para atendimento de comunicados de furto ou roubo, disponível 24 horas por dias, todos os dias do ano, com pessoas habilitadas para oferecerem o respectivo atendimento.
4.3 - O Service Level Agreement (SLA) da disponibilidade do sistema de localização por internet será de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), em decorrência de limitações da rede de comunicação celular, disponibilidade de links de acesso internet da SKYTRACK e necessidades de manutenções dos seus servidores salvo por motivos de força maior.
5. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 – É obrigação do CONTRATANTE preservar o estado de conservação do SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR, não adulterando o mesmo nem a sua instalação assim como não permitir o acesso por pessoal não autorizado ao mesmo, bem como, a manutenção do veículo propriamente dito, em especial de sua parte elétrica, objetivando manter o padrão de qualidade do sistema.
5.2 – A não observação, por parte do CONTRATANTE, do seu dever de manutenção do SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR e, do veículo propriamente dito, exonera a SKYTRACK de qualquer responsabilidade oriunda da impossibilidade de comunicação com o SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
5.3 - O CONTRATANTE deverá cadastrar senha de acesso ao site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, que possibilitará a consulta do posicionamento do veículo a qualquer hora, além de permitir avaliar o histórico das suas últimas posições, oportunidade em que poderá constatar eventuais vícios de funcionamento do SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. Neste sentido, saliente-se que este serviço é disponibilizado pela SKYTRACK como um serviço adicional disponibilizado por mera liberalidade e sem custos ao CONTRATANTE, sendo que a SKYTRACK em momento algum poderá ser responsabilizada em casos que o CONTRATANTE não consiga acessar o site da xxx.xxxxxxxx.xxx.xx para verificar a localização de seu veículo.
5.4 – É obrigação do CONTRATANTE a comunicação do furto/roubo à SKYTRACK e às autoridades competentes imediatamente após a ocorrência do fato delituoso, sendo que o prazo decorrido entre a ocorrência e a comunicação do mesmo à SKYTRACK é proporcional ao índice de sucesso na recuperação do veículo. É também dever do CONTRATANTE efetuar o devido Registro da Ocorrência e ainda, em caso de recuperação do veículo, efetuar o registro da recuperação perante as autoridades acima mencionadas.
5.5 – Após a recuperação do veículo o CONTRATANTE deverá verificar o perfeito funcionamento da unidade de SISTEMA DE PROTEÇÃO VEICULAR instalada, uma vez que esta pode ter sido violada ou até mesmo destruída pela intentada lesiva dos transgressores.
5.6 - Caso o CONTRATANTE opte pela visita do técnico em suas dependências (residência ou trabalho), o mesmo deverá arcar com um custo de deslocamento no valor de R$0,65/KM (sessenta e cinco centavos por quilometro), considerada a distância de ida e volta do PAT mais próximo ao local indicado pelo cliente, valor este corrigido anualmente em consonância com o mercado. A visita do técnico ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação. Contudo, somente será autorizada e agendada esta visita em caso da disponibilidade deste serviço na localidade do cliente e com a concordância da SKYTRACK, sendo que o valor da visita técnica será informado por fone no momento do agendamento. Para consultar disponibilidade do serviço em sua localidade o CONTRATANTE deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente SKYTRACK (SAC) – através do endereço de e-mail: xxx@xxxxxxxx.xxx.xx .
5.7 – É obrigação do CONTRATANTE respeitar o limite territorial nacional para uso dos serviços da SKYTRACK, sendo que na hipótese de se utilizar do equipamento fora do território nacional, será obrigado a responder por todo e qualquer encargo de origem internacional, ou qualquer outro que tenha por fato gerador o uso do equipamento e prestação de serviços fora da área delimitada neste contrato. Neste sentido, ressalte-se que a SKYTRACK não garante a funcionalidade fora do limite territorial.
6. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1 – O presente contrato de prestação de serviços tem vigência de 12 meses ou por outro prazo, desde que especificado no Termo de adesão, iniciados a partir da assinatura do próprio referido termo de adesão deste contrato, renovando-se automaticamente pelo mesmo período, sendo que a rescisão antecipada do contrato por parte do
CONTRATANTE acarretará o pagamento do importe correspondente à razão de 30% (trinta) por cento sobre o total de mensalidades restantes para o término do contrato.
6.1.1 – Após a primeira renovação, caso o contrato não seja denunciado em 30 (trinta) dias antes de seu término, o mesmo passará a vigorar por tempo indeterminado.
6.1.2 – Vigorando por prazo indeterminado, poderá o presente contrato ser rescindido, por qualquer das partes contratantes, a qualquer tempo, mediante prévio aviso, sempre com antecedência de 30 (trinta) dias e por escrito.
6.1.3 – A ausência de aviso prévio, quando expressamente necessária, obrigará a parte denunciante ao pagamento de multa no valor de (01) mensalidade vigente relativa ao serviço básico prestado pela SKYTRACK.
6.1.4 – O presente contrato, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, extinguir-se-á automaticamente, sem ônus a qualquer das partes, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeçam definitivamente a utilização do equipamento.
6.1.5 – O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
a) Falta de cumprimento por qualquer uma das partes de qualquer das obrigações assumidas neste contrato;
b) Protesto legítimo de título de crédito, insolvência, decretação de falência, pedido de recuperação judicial e extrajudicial, cessação de atividades ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das partes;
6.1.6 – A SKYTRACK poderá também declarar antecipadamente vencido e conseqüentemente rescindido o presente contrato, independente de prévio aviso, se o CONTRATANTE:
a) Não pagar, quando vencido, qualquer débito que decorra direta ou indiretamente deste contrato, decorridos 30 (trinta) dias;
b) Transferir para terceiros os direitos e obrigações oriundos deste contrato, a não ser nos casos expressamente autorizados pela SKYTRACK, ou na forma prevista neste contrato;
c) Utilizar o equipamento e/ou a Central 24 horas da SKYTRACK para fins diversos ou não previstos neste contrato;
d) Motivar a rescisão do Contrato de Comodato eventualmente firmado com a SKYTRACK.
6.2 – As parcelas referentes aos serviços objeto deste contrato ou de seu (s) Xxxxx(s) Aditivo(s) serão cobradas antecipadamente, em todo dia 1º (primeiro) do mês da prestação de serviço, a partir de 7 (sete) dias corridos após a entrega do produto ao CONTRATANTE.
6.2.1 – A parcela referente ao primeiro mês de serviços será cobrada pro-rata-die desde o sétimo dia após a entrega do produto ao CONTRATANTE juntamente com a cobrança do mês seguinte, no dia 1º do mês posterior à contratação.
6.3 – O CONTRATANTE, na hipótese de motivar a rescisão do presente contrato, deverá arcar com o pagamento da prestação relativa ao mês que segue a data do pedido de rescisão, para o fim de custear todos os serviços interligados ao oferecido pela SKYTRACK.
6.4 – O preço da prestação de serviço será reajustado a cada 12 (doze) meses pelo IGPM-FGV, independentemente de aviso verbal ou escrito. Havendo modificação na lei que permita reajustes em prazos menores, será adotado o menor prazo previsto na lei e, na extinção do índice de reajuste eleito, este será substituído pelo seu equivalente, ou por aquele que a lei determinar.
7. DA INADIMPLÊNCIA
7.1 – A SKYTRACK NÃO PRESTARÁ QUALQUER SERVIÇO PARA O CONTRATANTE QUE ESTIVER FINANCEIRAMENTE INADIMPLENTE.
7.2 – Na hipótese de o CONTRATANTE não efetuar qualquer pagamento para a SKYTRACK em razão das obrigações decorrentes deste Contrato, os serviços não serão mais prestados e a retomada da prestação estará condicionada à comprovação de quitação de todas as parcelas, e eventuais custos, devidamente corrigidos, sendo que a reativação da prestação dos serviços se dará mediante o pagamento de uma taxa de reabilitação e no prazo máximo de 5 dias após o pagamento dos valores em atraso.
7.3 – O pagamento da prestação de serviços fora da data aprazada acarretará incidência de correção monetária, juros legais e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido e acrescido de juros.
8. COBRANÇAS
8.1 – O não recebimento dos boletos referentes à cobrança da prestação de serviço até a data do vencimento não exime o CONTRATANTE da obrigação de pagar, devendo o mesmo comunicar o ocorrido à SKYTRACK, a qual emitirá
boleto em favor do CONTRATANTE por e-mail, ou ainda, permitirá que o mesmo faça um depósito identificado em favor da SKYTRACK.
8.2 – Na hipótese de ocorrer o previsto na cláusula 8.1, deverá o CONTRATANTE, com a maior brevidade possível, comprovar o pagamento para a SKYTRACK, enviando comprovante do pagamento por fax ou por e-mail, mantendo assim sua condição de adimplente, recebendo em contrapartida a prestação de serviços que lhe é devida em razão do presente contrato.
8.3 – A SKYTRACK fica expressamente autorizada a informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo CONTRATANTE através deste instrumento, para constarem de cadastros compartilhados pela SKYTRACK com outras instituições conveniadas para tanto, administradas pelo SERASA ou por outras entidades de proteção ao crédito.
8.4 – A SKYTRACK não será responsabilizada em juízo pela alegação, por parte do CONTRATANTE, de que este sofreu dano moral indenizável em razão de eventual constrangimento decorrente de ação de cobrança verbal ou escrita ou da suspensão de serviços por parte da SKYTRACK, assim como pela inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou encaminhamento aos Cartórios de Protestos de Títulos, o que fica desde já autorizado pelo CONTRATANTE.
8.5 – Bastará 1 (um) só dia de atraso no pagamento da mensalidade devida pela prestação de serviços para que a
SKYTRACK fique isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato e dos contratos de serviços acessórios.
8.6 – A partir do 30º (trigésimo) dia de atraso o CONTRATANTE será desabilitado da base da SKYTRACK, permanecendo obrigado a pagar os valores vencidos e não quitados em virtude deste Contrato, facultando à SKYTRACK rescindir o contrato, sem prejuízo da cobrança de todos os valores em aberto, corrigidos e acrescidos dos juros legais e multa contratual bem como da inscrição do nome do CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 – Salvo expressa disposição em contrário, todos os prazos e demais obrigações contratuais vencem-se independentemente de aviso ou interpelação, e os dias mencionados compreendem-se como corridos.
9.2 – A nulidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.
9.3 – O CONTRATANTE declara estar devidamente instruído pela SKYTRACK quanto à forma e condições de utilização da prestação de serviços contratado, bem como declara que tomou conhecimento prévio do inteiro teor do contrato ora subscrito.
9.4 – A SKYTRACK poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir os direitos e obrigações inerentes a este contrato a terceiros.
9.5 – Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias decorrentes do presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assina o CONTRATANTE o termo de adesão ao presente contrato.