Contract
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TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA 210ª EMISSÃO, EM 4 (QUATRO) SÉRIES, DA
TRUE SECURITIZADORA S.A.
Companhia Aberta CNPJ nº 12.130.744/0001-00
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, EM 4 (QUATRO) SÉRIES, DA 210ª EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA TRUE SECURITIZADORA S.A., LASTREADOS EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DEVIDOS PELA PROJETO IMOBILIÁRIO 28 LTDA. E PELA PROJETO IMOBILIÁRIO 30 LTDA.
I – PARTES:
Pelo presente instrumento particular, as partes:
TRUE SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações, com registro de companhia securitizadora perante a CVM sob número 663, na categoria S1, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxx. 00 x 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 04.506-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Emissora” ou “Securitizadora”);
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxx 000 - xxxxx, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu Contrato Social (“Agente Fiduciário”); e
Sendo a Emissora e o Agente Fiduciário denominados em conjunto simplesmente como “Partes” e, individualmente, se indistintamente, simplesmente como “Parte”;
RESOLVEM as Partes firmar o presente “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 4 (Quatro) Séries, da 210ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários Devidos Pela Projeto Imobiliário 28 Ltda. e pela Projeto Imobiliário 30 Ltda.” (“Termo” ou “Termo de Securitização”), mediante as seguintes cláusulas e condições.
II – CLÁUSULAS:
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Definições: Para os fins deste Termo, adotam-se as seguintes definições, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas a seguir:
1.1.1. Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas neste Termo de Securitização, terão o significado previsto abaixo; e (ii) o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural.
“Agente Fiduciário”: | Tem o seu significado definido no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Alienação Fiduciária de Imóveis”: | Significa quando em conjunto a Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista e a Alienação Fiduciária Projeto Imobiliário 26; |
“Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista”: | Significa a alienação fiduciária sobre as frações ideais das futuras unidades em estoque do Empreendimento Projeto Imobiliário 30, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (i) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; e (ii) Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30. Adicionalmente, a Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista será constituída em garantida do cumprimento fiel e integral da totalidade das Obrigações Garantidas, sob condição suspensiva da Extinção do Patrimônio de Afetação Alto da Boa Vista, conforme termos e condições previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista. Ainda, a Alto da Boa Vista figura no respectivo Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis exclusivamente para ciência, sendo certo que não será, em hipótese alguma, considerada devedora solidária para |
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todos os fins das Notas Comerciais, observada a constituição das garantias reais pela Alto da Boa Vista; | |
“Alienação Fiduciária de Imóveis Projeto Imobiliário 26”: | Significa a alienação fiduciária sobre as frações ideais das futuras unidades em estoque do Empreendimento Esquina Jardyn, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (i) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28; e (ii) Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28, conforme termos e condições previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis Projeto Imobiliário 26. Adicionalmente, a Alienação Fiduciária de Imóveis Projeto Imobiliário 26será constituída em garantida do cumprimento fiel e integral da totalidade das Obrigações Garantidas, sob condição suspensiva da Extinção do Patrimônio de Afetação Alto da Boa Vista, conforme termos e condições previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista. Ainda, a Projeto Imobiliário 26 figura no respectivo Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis exclusivamente para ciência, sendo certo que não será, em hipótese alguma, considerada devedora solidária para todos os fins das Notas Comerciais, observada a constituição das garantias reais pela Projeto Imobiliário 26; |
“Alienação Fiduciária de Quotas”: | Significa a alienação fiduciária sobre a totalidade das quotas das Sociedades Incorporadoras, bem como eventuais valores a pagar pelas Sociedades Incorporadoras, relativos às quotas, ou seja, direitos de crédito, de qualquer natureza, presentes e futuros, detidos pelos sócios das Sociedades Incorporadoras, contra as Sociedades Incorporadoras, seja em função da titularidade de quotas do capital social das Sociedades Incorporadoras, seja por qualquer outra razão, tais como, mas não limitado a, os adiantamentos para futuro aumento de capital, bem como os frutos, rendimentos, vantagens, distribuições e proventos em dinheiro, distribuição de lucros, juros sobre capital próprio, redução de |
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capital, resgate, amortização de ações e remuneração a título de pro labore, e outras vantagens de cunho patrimonial similares, relacionados às quotas das Sociedades Incorporadoras, conforme termos e condições previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas; | |
“Amortização Antecipada Compulsória dos CRI”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 6.1. deste Termo; |
“Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.2. deste Termo; |
“Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.1. deste Termo; |
“Amortização Programada dos CRI”: | Significa a amortização de principal incidente sobre o saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI, que será realizada em parcela única, na Data de Vencimento, ressalvados os casos de Amortização Antecipada Compulsória dos CRI e/ou de Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI; |
“ANBIMA”: | Significa a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, pessoa jurídica de direito privado com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx xxxx. A – Pinheiros, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 05425-070, inscrita no CNPJ sob o nº 34.271.171/0001-77; |
“Anúncio de Encerramento”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 4.4.7., subitem (viii), deste Termo; |
“Anúncio de Início”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 4.4.7., subitem (vii), deste Termo; |
“Assembleia Especial de Investidores”: | Significa a assembleia dos Titulares dos CRI, realizada na forma da Cláusula Quatorze deste Termo de Securitização; |
“Aval”: | Significa a garantia fidejussória prestada pelos Avalistas nas Escrituras de Emissão de Notas Comerciais, em garantia do pagamento das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais, nos termos da Cláusula |
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8.3.; | |
“Avalistas”: | Significa em conjunto as Avalistas Pessoas Físicas e as Avalistas Xxxxxxx Xxxxxxxxx; |
“Avalista PF 1”: | Significa o sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, nascido em São Paulo, CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade RG nº 13.893.658- 4-SSP-SP, residente e domiciliado em endereço comercial à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxx 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-011, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na qualidade de avalista das Notas Comerciais; |
“Avalista PF 2”: | Significa o sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado sob o regime de separação de bens, nascido em São Paulo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade RG nº 9.370.398-3-SSP-SP, residente e domiciliado em endereço comercial à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxx 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na qualidade de avalista das Notas Comerciais; |
“Avalistas Pessoas Físicas”: | Significa em conjunto o Avalista PF 1 e o Avalista PF 2; |
“Avalistas Pessoas Jurídicas”: | Significa em conjunto a Projeto Imobiliário 30, a Projeto Imobiliário 28, a Yuny Incorporadora e a Yuny Minority; |
“B3”: | Significa a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO B3, sociedade anônima de capital aberto, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 09.346.601/0001-25, a qual disponibiliza sistema de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizado a funcionar pelo BACEN e pela CVM; |
“BACEN”: | É o Banco Central do Brasil; |
“Banco Liquidante”: | Significa o ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Alfredo Egydio de |
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Xxxxx Xxxxxx, xx000, Xxxxx Itausa, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, responsável pelas liquidações financeiras da Emissora; | |
“Boletim de Subscrição”: | Cada boletim de subscrição por meio do qual os Titulares de CRI subscreverão os CRI; |
“Boletins de Subscrição das Notas Comerciais”: | Os boletins de subscrição das Notas Comerciais, por meio dos quais a Emissora subscreveu as Notas Comerciais; |
“Cascata de Pagamentos”: | Significa a ordem de pagamento dos CRI, conforme a Cláusula 4.11. deste Termo; |
“CETIP21”: | Significa o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, o módulo de negociação secundária de títulos e valores mobiliários administrado e operacionalizado pela B3; |
“Cessão Fiduciária” ou “Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios”: | Significa a Cessão Fiduciária Empreendimentos e a Cessão Fiduciária Sobejo AF constituídas: (a) pela Projeto Imobiliário 30 e pela Alto da Boa Vista, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (i) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; e (ii) Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; e (b) pela Projeto Imobiliário 28 e pela Projeto Imobiliário 26, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (i) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28; e (ii) Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28, por meio da celebração do Contrato de Cessão Fiduciária. Ainda, a Projeto Imobiliário 26 e a Alto da Boa Vista figuram no Contrato de Cessão Fiduciária exclusivamente para ciência e observada estrutura de divisão de recebíveis dos Empreendimentos, sendo certo que não serão, em hipótese alguma, consideradas devedoras solidárias para todos os fins das Notas Comerciais, observada a constituição da Cessão Fiduciária Sobejo AF e o disposto nas Cláusulas 1.1.5. e 1.1.7., e Anexo VI do Contrato de Cessão Fiduciária; |
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“Cessão Fiduciária Empreendimento Projeto Imobiliário 28”: | Significa a cessão fiduciária os Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 28 – Parcela Yuny atuais, assim como os Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 28 – Parcela Yuny futuros, incluindo, mas não se limitando, a totalidade dos direitos creditórios futuros que a Projeto Imobiliário 28 venha a titular em função da formalização de novos contratos que tenham por objeto a venda e/ou a promessa de venda das Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 28, caso venha a ocorrer o distrato, resilição ou rescisão de quaisquer dos Contratos de Compra e Venda de Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 28; |
“Cessão Fiduciária Empreendimento Projeto Imobiliário 30”: | Significa a cessão fiduciária dos Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 30 – Parcela Yuny atuais, assim como os Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 30 – Parcela Yuny futuros, incluindo, mas não se limitando, a totalidade dos direitos creditórios futuros que a Projeto Imobiliário 30 venha a titular em função da formalização de novos contratos que tenham por objeto a venda e/ou a promessa de venda das Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 30, caso venha a ocorrer o distrato, resilição ou rescisão de quaisquer dos Contratos de Compra e Venda de Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 30; |
“Cessão Fiduciária Empreendimentos”: | Significa a Cessão Fiduciária Empreendimento Projeto Imobiliário 28 quando em conjunto com a Cessão Fiduciária Empreendimento Projeto Imobiliário 30; |
“Cessão Fiduciária Sobejo AF”: | Significa a Cessão Fiduciária Sobejo AF Imóveis Alto da Boa Vista quando em conjunto com a Cessão Fiduciária Sobejo AF Imóveis Projeto Imobiliário 26; |
“Cessão Fiduciária Sobejo AF Imóveis Alto da Boa Vista”: | Significa a cessão fiduciária da totalidade dos direitos creditórios futuros que a SPE Alto da Boa Vista, venha a titular por conta de qualquer importância que venha a sobejar no âmbito do processo de execução da Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista; |
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“Cessão Fiduciária Sobejo AF Imóveis Projeto Imobiliário 26”: | Significa a cessão fiduciária da totalidade dos direitos creditórios futuros que a SPE Projeto Imobiliário 26, venha a titular por conta de qualquer importância que venha a sobejar no âmbito do processo de execução da Alienação Fiduciária de Imóveis Projeto Imobiliário 26, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis Projeto Imobiliário 26; |
“Código ANBIMA”: | É o “Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários”, vigente desde 02 de janeiro de 2023; |
“Código Civil Brasileiro”: | É a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme em vigor; |
“Condições Precedentes”: | Significam as condições precedentes para a integralização total dos CRI, previstas na Cláusula 4.2. deste Termo; |
“Condições Precedentes para Liberação”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 4.2.2., deste Termo; |
“Construcompany” ou “Fiadora”: | Significa a CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, Xx. 104A e 105A, Brooklin, CEP 04.578-000, inscrita no CNPJ sob o nº 16.851.905/0001-05; |
“Conta Arrecadadora Projeto Imobiliário 28” | Significa a conta corrente nº 88986-1, agência nº 0350, do Banco Itaú Unibanco S.A. (341), de titularidade da Emissora, atrelada ao Patrimônio Separado, na qual serão depositados os pagamentos dos valores devidos pelos Adquirentes de Unidades Projeto Imobiliário 28; |
“Conta Arrecadadora Projeto Imobiliário 30” | Significa a conta corrente nº 88991-1, agência nº 0350, do Banco Itaú Unibanco S.A. (341), de titularidade da Emissora, atrelada ao Patrimônio Separado, na qual serão depositados os pagamentos dos valores devidos pelos Adquirentes de Unidades Projeto Imobiliário 30; |
“Conta Corrente do Consórcio Alto da Boa Vista”: | Significa a conta corrente nº 13986-4, agência nº 0910, do Banco Itaú Unibanco S.A., de titularidade da Projeto Imobiliário 30, na qual deverá ser transferido pela Securitizadora o valor equivalente aos Direitos |
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Creditórios Projeto Imobiliário 30 – Parcela SPE Alto da Boa Vista; | |
“Conta Corrente do Consórcio Jardins”: | Significa a conta corrente nº 14054-0, agência nº 0910, do Banco Itaú Unibanco S.A., de titularidade da Projeto Imobiliário 28 na qual deverá ser transferido pela Securitizadora o valor equivalente aos Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 28 – Parcela SPE Projeto Imobiliário 26; |
“Conta do Patrimônio Separado”: | Significa a conta corrente nº 88974-7, agência nº 0350, do Banco Itaú Unibanco S.A. (341), de titularidade da Emissora, atrelada ao Patrimônio Separado, na qual serão depositados os valores decorrentes do pagamento dos Créditos Imobiliários; |
“Contas Arrecadadoras” | Significa em conjunto a Conta Arrecadadora Projeto Imobiliário 28 e a Conta Arrecadadora Projeto Imobiliário 30; |
“Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista”: | Significa o “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças (Unidades Alto da Boa Vista)”, celebrado em 27 de setembro de 2023, entre a SPE Alto da Boa Vista, na qualidade de fiduciante, a Securitizadora, na qualidade de fiduciária, e a Projeto Imobiliário 30, na qualidade de interveniente, por meio do qual foi constituída a Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista; |
“Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis Projeto Imobiliário 26”: | Significa o “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças (Unidades Projeto Imobiliário 26)”, celebrado em 27 de setembro de 2023, entre a SPE Projeto Imobiliário 26, na qualidade de fiduciante, a Securitizadora, na qualidade de fiduciária, e a Projeto Imobiliário 28, na qualidade de interveniente, por meio do qual foi constituída a Alienação Fiduciária de Imóveis Projeto Imobiliário 26; |
“Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis”: | Significa quando em conjunto o Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista e Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis Projeto Imobiliário 26; |
“Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas”: | Significa o “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas e Cessão Fiduciária de Direitos Econômicos e Outras Avenças”, celebrado em 27 de setembro de 2023, entre os quotistas das Sociedades |
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Incorporadoras, na qualidade de fiduciantes, e a Emissora, na qualidade de fiduciária, por meio do qual foi constituída a Alienação Fiduciária de Quotas; | |
“Contrato de Cessão Fiduciária”: | Significa o “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado em 27 de setembro de 2023, entre as Fiduciantes, na qualidade de fiduciantes, e a Emissora, na qualidade de fiduciária, por meio do qual foi constituída a cessão fiduciária sobre os Direitos Creditórios e qualquer importância que venha a sobejar no âmbito do processo de execução da Alienação Fiduciária de Imóveis; |
“Contrato(s) de Compra e Venda de Unidade(s) dos Empreendimentos”: | Significa em conjunto o(s) Contrato(s) de Compra e Venda de Unidade(s) do Empreendimento Projeto Imobiliário 30 e o(s) Contrato(s) de Compra e Venda de Unidade(s) do Empreendimento Projeto Imobiliário 28; |
“Contrato(s) de Compra e Venda de Unidade(s) do Empreendimento Projeto Imobiliário 30”: | Significa(m) o(s) “Instrumento(s) de Venda e Compra da(s) Unidade(s) do Empreendimento Projeto Imobiliário 30” a ser(em) celebrado(s) com cada um dos adquirentes da(s) Unidade(s) Projeto Imobiliário 30; |
“Contrato(s) de Compra e Venda de Unidade(s) do Empreendimento Projeto Imobiliário 28”: | Significa(m) o(s) “Instrumento(s) de Venda e Compra da(s) Unidade(s) do Empreendimento Projeto Imobiliário 28” a ser(em) celebrado(s) com cada um dos adquirentes da(s) Unidade(s) Projeto Imobiliário 28; |
“CNPJ/MF” ou “CNPJ”: | É o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; |
“CPF/MF” ou “CPF”: | Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; |
“Créditos Imobiliários”: | Significam, em conjunto, os Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série, os Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 2ª Série, os Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série e os Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série; |
“Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28”: | Significam, em conjunto, os Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série e os Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série; |
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“Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série”: | Significa a obrigação da Projeto Imobiliário 28 de pagar os créditos imobiliários decorrentes das Notas Comerciais da 1ª Série, que compreendem a obrigação de pagamento do valor nominal unitário, acrescido da remuneração, bem como todos e quaisquer outros direitos creditórios devidos pela Projeto Imobiliário 28 por força das Notas Comerciais da 1ª Série, e a totalidade dos respectivos acessórios, tais como encargos moratórios, multas, penalidades e demais encargos contratuais e legais previstos nos termos das Escrituras de Emissão Projeto Imobiliário 28; |
“Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série”: | Significa a obrigação da Projeto Imobiliário 28 de pagar os créditos imobiliários decorrentes das Notas Comerciais da 2ª Série, que compreendem a obrigação de pagamento do valor nominal unitário, acrescido da remuneração, bem como todos e quaisquer outros direitos creditórios devidos pela Projeto Imobiliário 28 por força das Notas Comerciais da 2ª Série, e a totalidade dos respectivos acessórios, tais como encargos moratórios, multas, penalidades e demais encargos contratuais e legais previstos nos termos das Escrituras de Emissão Projeto Imobiliário 28; |
“Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30”: | Significam, em conjunto, os Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série e os Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 2ª Série; |
“Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série”: | Significa a obrigação da Projeto Imobiliário 30 de pagar os créditos imobiliários decorrentes das Notas Comerciais da 1ª Série, que compreendem a obrigação de pagamento do valor nominal unitário, acrescido da remuneração, bem como todos e quaisquer outros direitos creditórios devidos pela Projeto Imobiliário 30 por força das Notas Comerciais da 1ª Série, e a totalidade dos respectivos acessórios, tais como encargos moratórios, multas, penalidades e demais encargos contratuais e legais previstos nos termos das Escrituras de Emissão |
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Projeto Imobiliário 30; | |
“Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 2ª Série”: | Significa a obrigação da Projeto Imobiliário 30 de pagar os créditos imobiliários decorrentes das Notas Comerciais da 2ª Série, que compreendem a obrigação de pagamento do valor nominal unitário, acrescido da remuneração, bem como todos e quaisquer outros direitos creditórios devidos pela Projeto Imobiliário 30 por força das Notas Comerciais da 2ª Série, e a totalidade dos respectivos acessórios, tais como encargos moratórios, multas, penalidades e demais encargos contratuais e legais previstos nos termos das Escrituras de Emissão Projeto Imobiliário 30; |
“CRI”: | Significam, em conjunto, os CRI da 1ª Série, os CRI da 2ª Série, os CRI da 3ª Série e os CRI da 4ª Série; |
“CRI 1ª Série”: | Significam os certificados de recebíveis imobiliários em 1ª (primeira) série da 210ª Emissão da Emissora, com lastro nos Créditos Imobiliários; |
“CRI 2ª Série”: | Significam os certificados de recebíveis imobiliários em 2ª (segunda) série da 210ª Emissão da Emissora, com lastro nos Créditos Imobiliários; |
“CRI 3ª Série”: | Significam os certificados de recebíveis imobiliários em 3ª (terceira) série da 210ª Emissão da Emissora, com lastro nos Créditos Imobiliários; |
“CRI 4ª Série”: | Significam os certificados de recebíveis imobiliários em 4ª (quarta) série da 210ª Emissão da Emissora, com lastro nos Créditos Imobiliários; |
“CVM”: | Significa a Comissão de Valores Mobiliários; |
“Data de Emissão”: | Significa a data de emissão da totalidade dos CRI emitidos por meio da presente Emissão, qual seja, o dia 29 de setembro de 2023; |
“Data de Pagamento”: | Significa cada data para o pagamento da Remuneração dos CRI, descritas no Anexo VIII deste Termo de Securitização; |
“Data de Verificação”: | Significa todo dia 10 (dez) de cada mês, ou Dia Útil imediatamente subsequente; |
“Data de Vencimento dos CRI”: | Significa a data de vencimento da totalidade dos CRI emitidos por meio da presente Emissão, qual seja, o dia 15 de setembro de 2027; |
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“Declaração de Investidor Profissional”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 4.4.7., subitem (v) deste Termo; |
“Devedoras” ou “Sociedades Incorporadoras”: | Significa quando em conjunto a Projeto Imobiliário 30 e Projeto Imobiliário 28, na qualidade de emissoras das Notas Comerciais; |
“Despesas Recorrentes”: | Tem o significado atribuído na Cláusula 8.9. deste Termo; |
“Destinação de Recursos”: | Significa a destinação a ser dada aos recursos obtidos com a emissão das Notas Comerciais, qual seja, pela: (i) Projeto Imobiliário 30 para pagamento futuro dos custos com a construção e reforma do Empreendimento Projeto Imobiliário 30; e (ii) Projeto Imobiliário 28 para pagamento futuro dos custos com a construção e reforma do Empreendimento Projeto Imobiliário 28; |
“Dia(s) Útil(eis)”: | Qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil. Para efeitos de prorrogação de prazo, serão prorrogados para o dia útil subsequente quando os pagamentos coincidirem com sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil; |
“Direitos Creditórios”: | Significa em conjunto os Direitos Creditórios Empreendimentos e os Direitos Creditórios Sobejo AF; |
“Direitos Creditórios Empreendimentos”: | Significa em conjunto os Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 30 – Parcela Yuny e os Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 28 – Parcela Yuny; |
“Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 30”: | Significa os direitos creditórios, presentes e futuros, decorrentes da comercialização da(s) Unidade(s) Projeto Imobiliário 30, por meio do(s) Contrato(s) de Compra e Venda de Unidade(s) do Empreendimento Projeto Imobiliário 30”, o que inclui, mas não se limita a todos e quaisquer valores, presentes e futuros, principais e acessórios, devidos pelos adquirentes por força dos Contratos de Compra e Venda de Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 30, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como atualização monetária, |
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juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, valores devidos por rescisão ou distrato dos Contratos de Compra e Venda de Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 30, seguros, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos nos Contratos de Compra e Venda de Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 30; | |
“Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 30 – Parcela Yuny”: | Significa a fração de 80% (oitenta por cento) da totalidade dos Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 30 da qual a Projeto Imobiliário 30 é titular; |
“Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 28”: | Significa os direitos creditórios, presentes e futuros, decorrentes da comercialização da(s) Unidade(s) Projeto Imobiliário 28, por meio do(s) Contrato(s) de Compra e Venda de Unidade(s) do Empreendimento Projeto Imobiliário 28, o que inclui, mas não se limita a todos e quaisquer valores, presentes e futuros, principais e acessórios, devidos pelos adquirentes por força dos Contratos de Compra e Venda de Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 28, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como atualização monetária, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, valores devidos por rescisão ou distrato dos Contratos de Compra e Venda de Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 28, seguros, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos nos Contratos de Compra e Venda de Unidades do Empreendimento Projeto Imobiliário 28; |
“Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 28 – Parcela Yuny”: | Significa a fração de 70% (setenta por cento) da totalidade dos Direitos Creditórios Projeto Imobiliário 28 da qual a Projeto Imobiliário 28 é titular; |
“Direitos Creditórios Sobejo AF”: | Significa a totalidade dos direitos creditórios futuros que as Fiduciantes venham a titular por conta de qualquer importância que venha a sobejar no âmbito do processo de execução da Alienação Fiduciária de Imóveis; |
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“Documentos da Operação”: | Significa os seguintes documentos em conjunto: (i) a Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 30; (ii) o Boletim de Subscrição das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; (iii) a Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 28; (iv) o Boletim de Subscrição das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28; (v) os Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis; (vi) o Contrato de Cessão Fiduciária; (vii) o Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas; (viii) este Termo de Securitização; (ix) os boletins de subscrição dos CRI; (x) o anúncio de início da Oferta; (xi) o anúncio de encerramento da Oferta; e (xii) eventuais aditamentos aos documentos listados nas alíneas “i” a “xi”; |
“Emissão”: | É a presente emissão de CRI, a qual constitui as 4 (quatro) séries da 210ª emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Emissora; |
“Emissora” ou “Securitizadora”: | Tem o seu significado definido no preâmbulo deste Termo de Securitização; |
“Empreendimento Projeto Imobiliário 30”: | Significa o empreendimento imobiliário denominado “Camino Alto da Boa Vista”, no imóvel da matrícula nº 485.150, do 11º Oficial Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, do estado de São Paulo; |
“Empreendimento Projeto Imobiliário 28”: | Significa o empreendimento imobiliário denominado “Esquina Jardyn”, no imóvel da matrícula nº 105.827, do 13º Oficial Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, do estado de São Paulo; |
“Empreendimentos”: | Significa quando em conjunto o Empreendimento Projeto Imobiliário 30 e o Empreendimento Projeto Imobiliário 28; |
“Escrituras de Emissão” ou “Escrituras de Emissão de Notas Comerciais”: | Significa quando em conjunto a Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 30 e a Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 28; |
“Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 30”: | Significa o “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Notas Comerciais, em 2 (Duas) Séries, da Espécie Com Garantia Real e Garantia Fidejussória Adicional, para Colocação Privada, da Projeto Imobiliário 30 Ltda.”, firmado entre a Projeto Imobiliário 30, na qualidade de emissora, e a Emissora, na qualidade de titular das notas |
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comerciais, e, ainda, na qualidade de avalistas: (i) a Projeto Imobiliário 28; (ii) a Yuny Incorporadora; (iii) a Yuny Minority; e (iv) os Avalistas Pessoas Físicas, e, ainda, na qualidade de fiadora, a Construcompany; | |
“Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 28”: | Significa o “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Notas Comerciais, em 2 (Duas) Séries, da Espécie Com Garantia Real e Garantia Fidejussória Adicional, para Colocação Privada, da Projeto Imobiliário 28 Ltda.”, firmado entre a Projeto Imobiliário 28, na qualidade de emissora, e a Emissora, na qualidade de titular das notas comerciais, e, ainda, na qualidade de avalistas: (i) a Projeto Imobiliário 30; (ii) a Yuny Incorporadora; (iii) a Xxxx Xxxxxxx; e (iv) os Avalistas Pessoas Físicas; |
“Escriturador” e “Escriturador das Notas Comerciais”: | É a ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.194.353/0001- 64, responsável pela escrituração dos CRI, enquanto os CRI não estiverem eletronicamente custodiados na B3; |
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”: | Qualquer um dos eventos previstos na Cláusula 10.1. deste Termo, os quais ensejarão a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário; |
“Evento(s) de Vencimento Antecipado”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.5., deste Termo; |
“Extinção dos Patrimônios de Afetação”: | Significa quando em conjunto a Extinção do Patrimônio de Afetação Alto da Boa Vista e a Extinção do Patrimônio de Afetação Projeto Imobiliário 26; |
“Extinção do Patrimônio de Afetação Alto da Boa Vista”: | Significa a averbação da construção do Empreendimento Projeto Imobiliário 30 nas matrículas das Unidades Alto da Boa Vista, evento necessário para a consequente extinção do patrimônio de afetação do Empreendimento Projeto Imobiliário 30; |
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“Extinção do Patrimônio de Afetação Projeto Imobiliário 26”: | Significa a averbação da construção do Empreendimento Projeto Imobiliário 28 nas matrículas das Unidades Projeto Imobiliário 28, evento necessário para a consequente extinção do patrimônio de afetação do Empreendimento Projeto Imobiliário 28 |
“Fiança”: | Significa a garantia fidejussória prestada pela Fiadora na Escritura de Emissão de Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30, em garantia do pagamento de até 20% (vinte por cento) da totalidade das Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30, nos termos da Cláusula 8.4.; |
“Fiduciantes”: | Significa em conjunto a Projeto Imobiliário 30, a Projeto Imobiliário 28, a SPE Alto da Boa Vista e a SPE Projeto Imobiliário 26, na qualidade de fiduciantes dos Direitos Creditórios no Contrato de Cessão Fiduciária; |
“Fundo de Despesas”: | Significa o fundo de despesas no montante de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), que será utilizado para arcar com os pagamentos das despesas recorrentes, conforme definidas no Anexo VI das Escrituras de Emissão das Notas Comerciais, e que será composto de parte do valor de integralização dos CRI e, consequentemente das Notas Comerciais, na primeira Data de Integralização dos CRI e, consequentemente das Notas Comerciais, sendo certo que será deduzido: (i) o montante de R$ 60.750,000 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais) da integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 para a composição inicial do Fundo de Despesas (montante equivalente a proporção de 45% (quarenta e cinco por cento), que é o percentual que as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 representam da Emissão de CRI); e (ii) o montante de R$ 74.250,00 (setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais) da integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 para a composição inicial do Fundo de Despesas (montante equivalente a proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento), que é o percentual que as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 representam da Emissão de |
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CRI); | |
“Fundo de Obras”: | Significa o fundo de obras que será utilizado na realização das Obras dos Empreendimentos e que será constituído, após a constituição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, bem como após o pagamentos das Despesas Iniciais, mediante retenção da parte remanescente do valor de integralização dos CRI e, consequentemente das Notas Comerciais, sendo certo que será deduzido: (i) o montante equivalente a proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) da integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 para a composição inicial do Fundo de Obras, que é o percentual que as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 representam da Emissão de CRI; e (ii) o montante equivalente a proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) da integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 para a composição inicial do Fundo de Obras, que é o percentual que as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 representam da Emissão de CRI; |
“Fundo de Reserva”: | Significa o fundo de reserva no montante inicial equivalente às 2 (duas) próximas parcelas de Remuneração mensal sobre o montante das Notas Comerciais integralizadas na Primeira Data de Integralização das Notas Comerciais, cujos recursos serão utilizados, caso necessário, para pagamentos de quaisquer despesas relativas às Notas Comerciais, ao CRI e/ou para pagamento das parcelas de remuneração das Notas Comerciais e, consequentemente, dos CRI, caso ocorra eventual inadimplemento no pagamento pelas Devedoras e/ou pelos Avalistas e/ou pela Fiadora (no caso das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30) e/ou em outra situação em que sua utilização seja necessária para evitar o inadimplemento dos CRI, sendo certo que será deduzido: (i) da integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 para a composição inicial do Fundo de Reserva o montante equivalente a proporção de 45% (quarenta e cinco por cento), que é o percentual que |
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as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 representam da Emissão de CRI) e (ii) da integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 para a composição inicial do Fundo de Reserva o montante equivalente a proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento), que é o percentual que as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 representam da Emissão de CRI; | |
“Garantias”: | Significa, em conjunto, (i) o Aval e a Fiança; (ii) a Cessão Fiduciária; (iii) a Alienação de Quotas; (iv) a Alienação Fiduciária de Imóveis; (v) os Seguros; e (vii) quaisquer outras garantias, pessoais ou reais, seguros e mecanismos de garantia que vierem a ser constituídos, observado que: (i) o Aval e a Fiança foram constituídos em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (ii) a Cessão Fiduciária foi constituída pelas Fiduciantes, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (iii) a Alienação Fiduciária de Imóveis deverá ser constituída pelas SPE Proprietárias, em favor da Securitizadora, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua respectiva prenotação, nos termos das Escrituras de Emissão, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; e (iv) a Alienação Fiduciária de Quotas, foi constituída em garantia das Obrigações Garantidas; e (v) Seguros serão endossados à Securitizadora, que poderá usar a indenização para a quitação das Obrigações Garantidas. Ainda, a Alto da Boa Vista e a Projeto Imobiliário 26 figuram nos respectivos Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis exclusivamente para ciência, sendo certo que não serão, em hipótese alguma, consideradas devedoras solidárias para todos os fins das Notas Comerciais, observada a constituição das garantias reais respectivamente pela Alto da Boa Vista e pela Projeto Imobiliário 26. Da mesma forma, a Projeto Imobiliário 26 e a Alto da Boa Vista figuram no Contrato de Cessão Fiduciária exclusivamente para ciência e observada |
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estrutura de divisão de recebíveis dos Empreendimentos, sendo certo que não serão, em hipótese alguma, consideradas devedoras solidárias para todos os fins das Notas Comerciais, observada a constituição da Cessão Fiduciária Sobejo AF e o disposto nas Cláusulas 1.1.5. e 1.1.7., e Anexo VI do Contrato de Cessão Fiduciária; | |
“Governo Federal”: | É o Governo da República Federativa do Brasil; |
“IGP-M”: | É o Índice Geral de Preços ao Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx; |
“Imóveis”: | Significa em conjunto o Imóvel Projeto Imobiliário 28 e o Imóvel Projeto Imobiliário 30; |
“Imóvel Projeto Imobiliário 28”: | Significa o imóvel da matrícula nº 105.827, do 13º Oficial Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, do estado de São Paulo; |
“Imóvel Projeto Imobiliário 30”: | Significa o imóvel objeto da matrícula nº 485.150, do 11º Oficial Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, do estado de São Paulo; |
“Instituição Custodiante”: | É a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000- 000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88; |
“Investidores” ou “Titulares de CRI”: | Significam os investidores profissionais definidos nos termos da Resolução CVM 30, que tenham subscrito e integralizado os CRI, bem como eventuais investidores que eventualmente venham a adquirir os CRI mediante negociação no mercado secundário; |
“Investimentos Permitidos”: | (i) certificados de depósito bancário – CDB, com liquidez diária e de risco baixo, emitidos pelo Itaú Unibanco S.A.; e/ou (ii) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, com liquidez diária e de baixo risco, que tenham seus patrimônios representados por títulos ou ativos financeiros de renda fixa, pré ou pós-fixados, emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil; |
“IPCA/IBGE” ou “IPCA”: | É o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo |
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Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; | |
“JUCESP”: | Junta Comercial do Estado de São Paulo; |
“Legislação Anticorrupção”: | Em conjunto, a Lei Anticorrupção, a Convenção Anticorrupção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, o UK Bribery Act 2010 e a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012; |
“Lei Anticorrupção”: | É a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme em vigor; |
“Lei nº 6.385/76”: | É a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme em vigor; |
“Lei nº 6.404/76” ou “Lei das Sociedades por Ações”: | É a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme em vigor; |
“Lei nº 8.981/95”: | É a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, conforme em vigor; |
“Lei nº 9.514/97”: | É a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme em vigor; |
“Lei nº 10.931/04”: | É a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme em vigor; |
“Lei nº 11.101/05”: | É a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada; |
“Lei nº 14.195/21”: | É a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, conforme alterada; |
“Lei nº 14.430/22” | É a Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022, conforme em vigor; |
“MDA”: | Significa o MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição primária administrado e operacionalizado pela B3; |
“Notas Comerciais”: | Significa em conjunto as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 e as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; |
“Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28”: | Significam, em conjunto, as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série e as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série; |
“Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série”: | Significam as 25.000 (vinte e cinco mil) notas comerciais da 1ª (primeira) série, no valor total de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) emitidas pela Projeto Imobiliário 28, em 29 de setembro de 2023, da espécie com garantia real e garantia fidejussória adicional, nos termos dos artigos 45 a 51 da Lei nº 14.195/21, com destinação imobiliária dos recursos, nos termos da Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 28; |
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“Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série”: | Significam as 41.000 (quarenta e uma mil) notas comerciais da 2ª (segunda) série, no valor total de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais) emitidas pela Projeto Imobiliário 28, em 29 de setembro de 2023, da espécie com garantia real e garantia fidejussória adicional, nos termos dos artigos 45 a 51 da Lei nº 14.195/21, com destinação imobiliária dos recursos, nos termos da Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 28; |
“Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30”: | Significam, em conjunto, as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série e as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 2ª Série; |
“Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série”: | Significam as 16.000 (dezesseis mil) notas comerciais da 1ª (primeira) série, no valor total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) emitidas pela Projeto Imobiliário 30, em 29 de setembro de 2023, da espécie com garantia real e garantia fidejussória adicional, nos termos dos artigos 45 a 51 da Lei nº 14.195/21, com destinação imobiliária dos recursos, nos termos da Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 30; |
“Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 2ª Série”: | Significam as 38.000 (trinta e oito mil) notas comerciais da 2ª (segunda) série, no valor total de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) emitidas pela Projeto Imobiliário 30, em 29 de setembro de 2023, da espécie com garantia real e garantia fidejussória adicional, nos termos dos artigos 45 a 51 da Lei nº 14.195/21, com destinação imobiliária dos recursos, nos termos da Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 30; |
“Notificação de Amortização Antecipada Facultativa”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.2., subitem (a) deste Termo; |
“Notificação de Resgate Antecipado Facultativo”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.4., subitem (a) deste Termo; |
“Obrigações Garantidas”: | Significam quando em conjunto as Obrigações Garantidas das Notas Comerciais e as Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado; |
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“Obrigações Garantidas das Notas Comerciais”: | Significam quando em conjunto as Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 e as Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; |
“Obrigações Garantidas das Projeto Imobiliário 28”: | Significam as obrigações principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Projeto Imobiliário 28 na Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 28, incluindo o Valor Total da Emissão das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28, a Remuneração e os Encargos Moratórios e Prêmios das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 aplicáveis, qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrida pela Securitizadora em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 e da Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 28, inclusive, mas não exclusivamente, honorários e despesas advocatícias e/ou, quando houver, verbas indenizatórias devidas pela Projeto Imobiliário 28; |
“Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30”: | Significam as obrigações principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Projeto Imobiliário 30 na Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 30, incluindo o Valor Total da Emissão, a Remuneração e os Encargos Moratórios e Prêmios aplicáveis, qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrida pela Securitizadora em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30e da Escritura de Emissão Projeto Imobiliário 30, inclusive, mas não exclusivamente, honorários e despesas advocatícias e/ou, quando houver, verbas indenizatórias devidas pela Projeto Imobiliário 30; |
“Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado”: | Significam quando em conjunto as Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 e Obrigações |
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Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; | |
“Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28”: | Significa pagamento fiel e integral de até 55% (cinquenta e cinco por cento) de todas e quaisquer despesas incorridas com a administração do Patrimônio Separado, o que corresponde ao percentual equivalente ao montante integralizado das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 com os recursos obtidos após a integralização dos CRI, nos termos da lei e deste Termo de Securitização, incluindo, mas não se limitando a, gastos, custos ou despesas incorridos com a cobrança e recebimento dos Créditos Imobiliários e a execução de quaisquer garantias ou mecanismos de garantia (incluindo as Garantias) dos Créditos Imobiliários ou dos CRI, conforme previsto nos Documentos da Operação |
“Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30”: | Significa pagamento fiel e integral de até 45% (quarenta e cinco por cento) de todas e quaisquer despesas incorridas com a administração do Patrimônio Separado, o que corresponde ao percentual equivalente ao montante integralizado das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 com os recursos obtidos após a integralização dos CRI, nos termos da lei e deste Termo de Securitização, incluindo, mas não se limitando a, gastos, custos ou despesas incorridos com a cobrança e recebimento dos Créditos Imobiliários e a execução de quaisquer garantias ou mecanismos de garantia (incluindo as Garantias) dos Créditos Imobiliários ou dos CRI, conforme previsto nos Documentos da Operação |
“Oferta”: | Significa a distribuição pública dos CRI, sob o rito de registro automático de distribuição previsto nos termos do artigo 26 e seguintes da Resolução CVM nº 160/22 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos termos e condições estabelecidos neste Termo de Securitização; |
“OGFI” ou “Agente de Acompanhamento de Carteira” ou | Significa a OGFI Outsourcing e Governança Financeira Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 13.879.876/0001-00; |
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“Agente de Medição de Construção”: | |
“Ônus”: | Significa qualquer hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer a essas expressões; |
“Patrimônio Separado”: | É o patrimônio constituído após a instituição do Regime Fiduciário, composto pelos Créditos Imobiliários, pela Conta do Patrimônio Separado, pelas Contas Arrecadadoras, pelas Garantias, pelo Fundo de Despesas, pelo Fundo de Reserva e pelo Fundo de Obras, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI a que está afetado, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e obrigações fiscais; |
“Período de Capitalização”: | Significa intervalo de tempo que se inicia na data de início da rentabilidade (inclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização, ou na data de pagamento dos Juros Remuneratórios imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na data de pagamento de Juros Remuneratórios correspondente ao período em questão (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento; |
“Período de Lock-Up”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.2. deste Termo; |
“Plano da Oferta”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 4.4.7. deste Termo; |
“Prazo de Colocação”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 4.4.4. deste Termo; |
“Prazo Total”: | Significa o prazo total da Emissão de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, 1.447 (mil, quatrocentos e quarenta e sete) dias corridos, a contar da Data de Emissão até a Data de Vencimento; |
“Preço de Integralização”: | É o preço de integralização dos CRI, que será equivalente ao Valor Nominal Unitário dos CRI; |
“Prêmio”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.2., subitem (iii) deste |
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Termo; | |
“Projeto Imobiliário 28”: | Significa a PROJETO IMOBILIÁRIO 28 LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxx 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 37.594.201/0001- 74; |
“Projeto Imobiliário 30”: | Significa a PROJETO IMOBILIÁRIO 30 LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxx 00, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 37.594.238/0001- 00; |
“Regime Fiduciário”: | Significa o regime fiduciário instituído pela Emissora sobre os Créditos Imobiliários e as Garantias, incluindo a Conta do Patrimônio Separado e as Contas Arrecadadoras, com a consequente constituição do Patrimônio Separado, na forma do artigo 26, parágrafo primeiro, da Lei nº 14.430/22, até o pagamento integral dos CRI, isentando os bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado de ações ou execuções de credores da Emissora, de forma que respondam exclusivamente pelas obrigações inerentes aos títulos a eles afetados; |
“Remuneração” ou “Juros Remuneratórios”: | Os juros remuneratórios dos CRI, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado ou sobre o saldo do Valor Nominal Unitário do CRI, conforme aplicável, serão equivalentes a variação acumulada Taxa DI, acrescida exponencialmente de um spread de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) ao ano, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, de acordo com a fórmula constante na Cláusula 5.2 deste Termo de Securitização. Os Juros Remuneratórios dos CRI serão pagos mensalmente, em cada Data de Pagamento, conforme previsto no Anexo VIII deste Termo de |
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Securitização; | |
“Resgate Antecipado Compulsório das Notas Comerciais”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.3., deste Termo; |
“Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.4., deste Termo; |
“Resolução CVM nº 17/20”: | Significa a Resolução da CVM nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, conforme alterada; |
“Resolução CVM nº 30/21”: | É a Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada; |
“Resolução CVM nº 44/21”: | A Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada; |
“Resolução CVM nº 50/21”: | É a Resolução da CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021; |
“Resolução CVM nº 60/21”: | É a Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021; |
“Resolução CVM nº 80/22”: | É a Resolução da CVM nº 80, de 29 de março de 2022; |
“Resolução CVM nº 81/22”: | A Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022; |
“Resolução CVM nº 160/22”: | A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022; |
“Saldo Devedor”: | Significa o saldo devedor da totalidade dos CRI, calculado de acordo com as disposições e fórmulas constantes na Cláusula Quinta deste Termo de Securitização |
“Seguros”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 8.12. deste Termo; |
“SPE Alto da Boa Vista”: | Significa a ALTO DA BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, 00x Xxxxx, Xxxxx Xxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 28.382.517/0001-01; |
“SPE Projeto Imobiliário 26”: | Significa a PROJETO IMOBILIÁRIO 26 LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, 00x Xxxxx, Xxxxx Xxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 37.594.156/0001- 58; |
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“SPE Proprietárias”: | Significa quando em conjunto a SPE Alto da Boa Vista e a SPE Projeto Imobiliário 26; |
“Taxa”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 5.2. deste Termo; |
“Termo de Securitização” | Significa este “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, em 4 (Quatro) Séries, da 210ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da True Securitizadora S.A., Lastreados em Créditos Imobiliários Devidos Pela Projeto Imobiliário 28 Ltda. e pela Projeto Imobiliário 30 Ltda.”; |
“Unidades”: | Significa quando em conjunto as Unidade(s) Projeto Imobiliário 28 e as Unidade(s) Projeto Imobiliário 30; |
“Unidade(s) Projeto Imobiliário 26”: | Significa as unidades autônomas imobiliárias do Empreendimento Projeto Imobiliário 28, devidamente descritas e caracterizadas no Anexo II ao Contrato de Cessão Fiduciária; |
“Unidade(s) Alto da Boa Vista”: | Significa as unidades autônomas imobiliárias do Empreendimento Projeto Imobiliário 30, devidamente descritas e caracterizadas no Anexo I ao Contrato de Cessão Fiduciária; |
“Valor de Amortização Antecipada Facultativa”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.2., subitem (iii) deste Termo; |
“Valor de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 7.4., subitem (iii) deste Termo; |
“Xxxxx Xxxxxx do Fundo de Despesas”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 8.9., deste Termo; |
“Valor Mínimo do Fundo de Reserva”: | Tem o significado a ele atribuído na Cláusula 8.10.1., deste Termo; |
“Valor Nominal Unitário”: | É o valor nominal unitário de cada CRI, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão; |
“Valor Total da Emissão”: | R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), na Data de Emissão; |
“Yuny Incorporadora”: | Significa a YUNY INCORPORADORA HOLDING S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxx |
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Conceição, CEP 04.543-011, inscrita no CNPJ sob o nº 09.267.996/0001- 70; | |
“Yuny Minority”: | Significa a YUNY MINORITY PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 46.716.749/0001- 30; |
CLÁUSULA SEGUNDA – APROVAÇÃO DA EMISSÃO E VINCULAÇÃO DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
2.1. Aprovação da Emissão: A presente Xxxxxxx e a Oferta foram autorizadas pela Emissora, nos termos do seu estatuto social e da legislação aplicável, de forma genérica, pela diretoria da Emissora, conforme a Ata de Reunião de Diretoria da Emissora, realizada em 30 de setembro de 2022, registrada na JUCESP em 19 de outubro de 2022 sob n.º 622.578/22-4, que autorizou a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários até o limite de R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) pela Emissora, sendo que, até a presente data, a emissão de certificados de recebíveis imobiliários da Emissora, inclusive já considerando os CRI objeto desta Emissão, não atingiu este limite.
2.2. Vinculação dos Créditos Imobiliários: Pelo presente Termo, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Créditos Imobiliários, descritos na Cláusula Terceira abaixo, aos CRI objeto desta Emissão, conforme características descritas na Cláusula Quarta abaixo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
3.1. Valor Nominal: Os Créditos Imobiliários vinculados à presente Emissão têm, na Data de Emissão dos CRI, o valor nominal total de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) que corresponde a integralidade do saldo devedor dos Créditos Imobiliários, observado que: (i) R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) correspondem aos Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série consubstanciados nas Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série; (ii) R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais)
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correspondem aos Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série consubstanciados nas Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série; (iii) R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) correspondem aos Créditos Imobiliários Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série consubstanciados nas Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série; e (iv) R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) correspondem aos Créditos Imobiliários consubstanciados nas Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 2ª Série.
3.2. Origem e Características dos Créditos Imobiliários: Os Créditos Imobiliários foram adquiridos pela Emissora nos termos dos Boletins de Subscrição das Notas Comerciais e encontram-se devidamente descritos no Anexo I ao presente Termo.
3.2.1. A Emissora será a única e exclusiva responsável pela administração e cobrança da totalidade dos Créditos Imobiliários, observado o disposto nos termos do artigo 12 da Resolução CVM nº 17/20.
3.3. Destinação Imobiliária dos Recursos pelas Devedoras: Os recursos líquidos obtidos pelas Devedoras com a emissão das Notas Comerciais serão destinados da seguinte forma: (i) pela Projeto Imobiliário 28 para pagamento futuro dos custos com a construção e reforma do Empreendimento Projeto Imobiliário 28, no montante de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais), conforme Anexo IX deste Termo de Securitização; (ii) pela Projeto Imobiliário 30 para pagamento futuro dos custos com a construção e reforma do Empreendimento Projeto Imobiliário 30, no montante de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais), conforme Anexo X deste Termo de Securitização (em conjunto “Destinação de Recursos”).
3.3.1. As Devedoras estimam, nesta data, que a Destinação de Recursos ocorrerá conforme cronograma estabelecido, de forma indicativa e não vinculante, nos Anexos II das Escrituras de Emissão (“Cronograma Indicativo”), sendo que, caso necessário, as Devedoras poderão destinar os recursos provenientes das Escrituras de Emissão em datas diversas das previstas no Cronograma Indicativo, observada a obrigação das Devedoras de realizarem a integral destinação de recursos até a Data de Vencimento dos CRI ou até que as Devedoras comprovem a aplicação da totalidade dos recursos obtidos com a Emissão, o que ocorrer primeiro. Por se tratar de cronograma tentativo e indicativo, se, por qualquer motivo, ocorrer qualquer atraso ou antecipação do Cronograma Indicativo, (i) não será
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necessário notificar o Agente Fiduciário, tampouco será necessário aditar as Escrituras de Emissão ou quaisquer outros Documentos da Operação, e (ii) não será configurada qualquer hipótese de vencimento antecipado das Escrituras de Emissão e nem dos CRI, desde que as Devedoras comprovem a integral destinação de recursos até a Data de Vencimento dos CRI.
3.3.2. A comprovação da Destinação de Recursos será feita pelas Devedoras, semestralmente até o último dia dos meses de janeiro e julho, referente aos semestres fiscais encerrados em junho e dezembro, à Securitizadora e ao Agente Fiduciário, e até a comprovação da alocação do total recursos líquidos da Emissão, respeitado o prazo limite da Data de Vencimento, com base no envio do relatório nos termos do modelo constante dos Anexos II das Escrituras de Emissão (“Relatório") descrevendo os valores e percentuais destinados aos Empreendimentos aplicados no respectivo período, acompanhado dos relatórios de medição de obras elaborados pelo técnico responsável pelos Empreendimentos Imobiliários e do cronograma físico financeiro de avanço de obras dos Empreendimentos Imobiliários do respectivo semestre (“Documentos Comprobatórios”).
3.3.3. Nos termos das Escrituras de Emxxxxx, as Dexxxxxxx xeclararam que os Imóveis não receberam, até a presente data, quaisquer recursos oriundos de qualquer captação por meio de certificados de recebíveis imobiliários lastreados em notas comerciais ou outros títulos de dívida de emissão das Devedoras.
3.3.2.1. Sempre que solicitado por escrito por Autoridades (conforme abaixo definido), para fins de atendimento às Normas (conforme abaixo definido) e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 5 (cinco) Dias Úteis (conforme abaixo definido) do recebimento da solicitação, ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer Autoridade ou determinado por Noxxx, as Devedoras se obrigam a enviar ao Agente Fiduciário dos CRI incluindo, sem limitação, para fins de atendimento a exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, documentos que, a critério das respectivas Autoridades ou órgãos reguladores, comprovem o emprego dos recursos oriundos das Notas Comerciais nas atividades indicadas acima.
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3.3.2.2. Para fins desta Cláusula, compreende-se por:
(i) “Autoridade”: qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado) (“Pessoa”), entidade ou órgão: (a) vinculada(o), direta ou indiretamente, no Brasil e/ou no exterior, ao Poder Público, incluindo, sem limitação, entes representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e/ou Executivo, entidades da administração pública direta ou indireta, autarquias e outras Pessoas de direito público; e/ou (b) que administre ou esteja vinculada(o) a mercados regulamentados de valores mobiliários, entidades autorreguladoras e outras Pessoas com poder normativo, fiscalizador e/ou punitivo, no Brasil e/ou no exterior, entre outros; e
(ii) “Norma”: qualquer lei, decreto, medida provisória, regulamento, norma administrativa, ofício, carta, resolução, instrução, circular e/ou qualquer tipo de determinação, na forma de qualquer outro instrumento ou regulamentação, de órgãos ou entidades governamentais, autarquias, tribunais ou qualquer outra Autoridade, que crie direitos e/ou obrigações.
3.3.3. Nos termos das Escrituras de Emissão, as Devedoras se obrigaram, em caráter irrevogável e irretratável, a indenizar a Securitizadora, os titulares de CRI e o Agente Fiduciário dos CRI por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) que vierem a, comprovadamente, incorrer em decorrência da utilização dos recursos oriundos das Notas Comerciais de forma diversa da estabelecida nesta cláusula, exceto em caso de comprovada fraude, dolo ou má-fé da Securitizadora, dos titulares de CRI ou do Agente Fiduciário dos CRI.
3.3.4. Nos termos das Escrituras de Emxxxxx, caberá à Devedoras a verificação e análise da veracidade dos documentos encaminhados, atestando, inclusive, que estes não foram objeto de fraude ou adulteração, não cabendo ao Agente Fiduciário dos CRI e à Securitizadora a responsabilidade de verificar
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a sua suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras neles constantes, tais como notas fiscais, faturas e/ou comprovantes de pagamento e/ou demonstrativos contábeis da Emissora, ou ainda qualquer outro documento que lhe seja enviado com o fim de complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações no relatório mencionado acima.
3.3.5. Nos termos das Escrituras de Emissão, as Devedoras serão as responsáveis pela custódia e guarda dos documentos encaminhados da Destinação de Recursos que comprovem a utilização dos recursos obtidos pelas Devedoras em razão do recebimento do preço de integralização das Notas Comerciais, nos termos das Escrituras de Emissão.
3.3.6. O Agente Fiduciário verificará semestralmente a destinação de recursos nos termos previstos nas Cláusulas 3.7. das Escrituras de Emissão. O Agente Fiduciário compromete-se a, ao longo da vigência dos CRI, desempenhar as funções previstas no artigo 11 da Resolução CVM 17, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas nos Documentos da Operação, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens na forma do inciso II do artigo 11 da Resolução CVM 17, envidando os seus melhores esforços para obtenção da documentação necessária a fim de proceder com a verificação da destinação dos recursos mencionada nas Escrituras de Emissão e na forma do Ofício-Circular nº 1/2021-CVM/SRE. Apenas serão consideradas pelo Agente Fiduciário para os fins de comprovação de destinação de recursos as despesas de natureza imobiliária, ou seja, gastos incorridos diretamente com a aquisição, construção ou reforma de imóvel, e não gastos referentes a custos correlatos, como, por exemplo, corretagem, registro, tributos ou despesas com advogados na elaboração/negociação de escrituras, consultoria, assessoria, assistência médica e odontológica, seguro de vida, custos com cartório, INSS, férias, internet, marketing e publicidade, material de escritório, móveis planejados, custos com gráficas, roupas e uniformes, vale transporte, entre outros.
3.3.7. Nos termos das Escrituras de Emissão, as Devedoras deverão alocar, na forma disposta na Cláusula acima, os recursos líquidos da Destinação Futura até a Data de Vencimento dos CRI. Em caso de vencimento antecipado das Notas Comercias ou nos casos de resgate antecipado total previstos na
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Escritura de Emissão, as Devedoras permanecerão obrigadas a: (i) aplicar os recursos líquidos obtidos por meio da presente Emissão, até a Data de Vencimento original dos CRI ou até que se comprove a aplicação da totalidade dos recursos líquidos captados por meio da presente Emxxxxx, o que ocorrer primeiro; e (ii) prestar contas ao Agente Fiduciário acerca da destinação de recursos e seu status, nos termos das Escrituras de Emissão incluindo o pagamento devido ao Agente Fiduciário.
3.7.7.1. Havendo a possibilidade de resgate ou vencimento antecipado, as obrigações das Devedoras quanto a Destinação Futura, o envio das informações e o pagamento devido ao Agente Fiduciário e as obrigações do Agente Fiduciário com relação a verificação, perdurarão até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja efetivada.
3.7.7.2. A Emissora e o Agente Fixxxxxxxx xão realizarão diretamente o acompanhamento físico das obras dos Empreendimentos, estando tal verificação restrita ao envio, pelas Devedoras ao Agente Fiduciário, com cópia à Emissora, dos Documentos Comprobatórios. Adicionalmente, caso entenda necessário, o Agente Fixxxxxxxx xoderá contratar terceiro especializado para avaliar ou reavaliar os Documentos Comprobatórios.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRI
4.1. Características dos CRI: Os CRI da presente Emissão, cujo lastro se constitui pelos Créditos Imobiliários, possuem as seguintes características:
CRI 1ª Série | CRI 2ª Série |
Emissão: 210ª | Emissão: 210ª |
Série: 1ª (primeira). | Série: 2ª (segunda). |
Quantidade de CRI 1ª Série: 16.000 (dezesseis mil) CRI da 1ª Série. | Quantidade de CRI 2ª Série: 38.000 (trinta e oito mi) CRI da 2ª Série. |
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Valor Total dos CRI 1ª Série: R$ 16.000.000.00 (dezesseis milhões de reais), na Data de Emissão da 1ª Série. | Valor Total dos CRI 2ª Série: R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), na Data de Emissão da 2ª Série. |
Valor Nominal Unitário dos CRI 1ª Série: R$ 1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão da 1ª Série. | Valor Nominal Unitário dos CRI 2ª Série: R$ 1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão da 2ª Série. |
Prazo Total dos CRI 1ª Série: 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, 1.447 (mil, quatrocentos e quarenta e sete) dias corridos, a contar da Data de Emissão até a Data de Vencimento. | Prazo Total dos CRI 2ª Série: 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, 1.447 (mil, quatrocentos e quarenta e sete) dias corridos, a contar da Data de Emissão até a Data de Vencimento. |
Juros Remuneratórios aplicável aos CRI 1ª Série: Os CRI da 1ª Série farão jus ao pagamento de juros remuneratórios, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado, ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, equivalentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias dos Depósitos Interfinanceiros DI de um dia, over extra grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada, diariamente, pela B3, no informativo diário disponível em sua página na internet (xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de um spread de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) ao ano, ambos base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, de acordo com a fórmula disposta na Cláusula 5.2 abaixo. | Juros Remuneratórios aplicável aos CRI 2ª Série: Os CRI da 2ª Série farão jus ao pagamento de juros remuneratórios, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado, ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, equivalentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias dos Depósitos Interfinanceiros DI de um dia, over extra grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada, diariamente, pela B3, no informativo diário disponível em sua página na internet (xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de um spread de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) ao ano, ambos base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, de acordo com a fórmula disposta na Cláusula 5.2 abaixo. |
Atualização Monetária aplicável aos CRI 1ª Série: Não há. | Atualização Monetária aplicável aos CRI 2ª Série: Não há. |
Periodicidade de Pagamento de Juros Remuneratórios dos CRI 1ª Série: Nas Datas de Pagamento, conforme | Periodicidade de Pagamento de Juros Remuneratórios dos CRI 2ª Série: Nas Datas de Pagamento, conforme |
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informadas no Anexo VIII do Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento de Juros Remuneratórios realizado no dia 16 de outubro de 2023. | informadas no Anexo VIII do Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento de Juros Remuneratórios realizado no dia 16 de outubro de 2023. |
Periodicidade de Pagamento da Amortização Programada dos CRI 1ª Série: Os CRI 1ª Série serão amortizados, em parcela única, na Data de Vencimento, ressalvados os casos de Amortização Extraordinária e/ou de Resgate Antecipado Obrigatório. | Periodicidade de Pagamento da Amortização Programada dos CRI 1ª Série: Os CRI 1ª Série serão amortizados, em parcela única, na Data de Vencimento, ressalvados os casos de Amortização Extraordinária e/ou de Resgate Antecipado Obrigatório. |
Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira dos CRI 1ª Série: B3. | Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira dos CRI 2ª Série: B3. |
Data de Emissão dos CRI 1ª Série: 29 de setembro de 2023. | Data de Emissão dos CRI 2ª Série: 29 de setembro de 2023. |
Local de Emissão dos CRI 1ª Série: cidade e estado de São Paulo. | Local de Emissão dos CRI 2ª Série: cidade e estado de São Paulo. |
Data de Vencimento dos CRI 1ª Série: 15 de setembro de 2027. | Data de Vencimento dos CRI 2ª Série: 15 de setembro de 2027. |
Regime Fiduciário: Será instituído Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, sobre as Garantias, sobre a Conta do Patrimônio Separado e as Contas Arrecadadoras, sobre o Fundo de Despesas, o Fundo de Reserva e o Fundo de Obras, nos termos deste Termo de Securitização e da Lei nº 14.430/22. | Regime Fiduciário: Será instituído Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, sobre as Garantias, sobre a Conta do Patrimônio Separado e as Contas Arrecadadoras, sobre o Fundo de Despesas, o Fundo de Reserva e o Fundo de Obras, nos termos deste Termo de Securitização e da Lei nº 14.430/22. |
Garantia flutuante e Coobrigação da Emissora: Não há. | Garantia flutuante e Coobrigação da Emissora: Não há. |
Garantias: Na Data de Integralização, significa o Aval, a Fiança, a Cessão Fiduciária, a Alienação Fiduciária de Quotas, a Alienação Fiduciária de Imóveis e os Seguros, observado que: (i) o Aval e a Fiança foram | Garantias: Na Data de Integralização, significa o Aval, a Fiança, a Cessão Fiduciária, a Alienação Fiduciária de Quotas, a Alienação Fiduciária de Imóveis e os Seguros, observado que: (i) o Aval e a Fiança foram |
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constituídos em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (ii) a Cessão Fiduciária foi constituída pelas Fiduciantes, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (iii) a Alienação Fiduciária de Imóveis deverá ser constituída pelas SPE Proprietárias, em favor da Securitizadora, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua respectiva prenotação, nos termos das Escrituras de Emissão, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; e (iv) a Alienação Fiduciária de Quotas, foi constituída em garantia das Obrigações Garantidas; e (v) Seguros serão endossados à Securitizadora, que poderá usar a indenização para a quitação das Obrigações Garantidas. | constituídos em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (ii) a Cessão Fiduciária foi constituída pelas Fiduciantes, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (iii) a Alienação Fiduciária de Imóveis deverá ser constituída pelas SPE Proprietárias, em favor da Securitizadora, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua respectiva prenotação, nos termos das Escrituras de Emissão, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; e (iv) a Alienação Fiduciária de Quotas, foi constituída em garantia das Obrigações Garantidas; e (v) Seguros serão endossados à Securitizadora, que poderá usar a indenização para a quitação das Obrigações Garantidas. |
Forma: Os CRI 1ª Série serão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3 enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade dos CRI 1ª Série o extrato em nome dos Titulares de CRI emitido pelo Escriturador, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRI 1ª Série estiverem eletronicamente custodiados na B3. | Forma: Os CRI 2ª Série serão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3 enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade dos CRI 2ª Série o extrato em nome dos Titulares de CRI emitido pelo Escriturador, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRI 2ª Série estiverem eletronicamente custodiados na B3. |
CRI 3ª Série | CRI 4ª Série |
Emissão: 210ª. | Emissão: 210ª. |
Série: 3ª (terceira). | Série: 4ª(quarta). |
Quantidade de CRI 3ª Série: 25.000 (vinte e cinco mil) CRI da 3ª Série. | Quantidade de CRI 4ª Série: 41.000 (quarenta e um mil) CRI da 4ª Série. |
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Valor Total dos CRI 3ª Série: R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), na Data de Emissão da 3ª Série. | Valor Total dos CRI 4ª Série: R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), na Data de Emissão da 4ª Série. |
Valor Nominal Unitário dos CRI 3ª Série: R$ 1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão da 3ª Série. | Valor Nominal Unitário dos CRI 4ª Série: R$ 1.000,00 (um mil reais), na Data de Emissão da 4ª Série. |
Prazo Total dos CRI 3ª Série: 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, 1.447 (mil, quatrocentos e quarenta e sete) dias corridos, a contar da Data de Emissão até a Data de Vencimento. | Prazo Total dos CRI 4ª Série: 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, 1.447 (mil, quatrocentos e quarenta e sete) dias corridos, a contar da Data de Emissão até a Data de Vencimento. |
Juros Remuneratórios aplicável aos CRI 3ª Série: Os CRI da 3ª Série farão jus ao pagamento de juros remuneratórios, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado, ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, equivalentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias dos Depósitos Interfinanceiros DI de um dia, over extra grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada, diariamente, pela B3, no informativo diário disponível em sua página na internet (www.b3.com.br) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de um spread de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) ao ano, ambos base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, de acordo com a fórmula disposta na Cláusula 5.2 abaixo. | Juros Remuneratórios aplicável aos CRI 4ª Série: Os CRI da 4ª Série farão jus ao pagamento de juros remuneratórios, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado, ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, equivalentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias dos Depósitos Interfinanceiros DI de um dia, over extra grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada, diariamente, pela B3, no informativo diário disponível em sua página na internet (www.b3.com.br) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de um spread de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) ao ano, ambos base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, de acordo com a fórmula disposta na Cláusula 5.2 abaixo. |
Atualização Monetária aplicável aos CRI 3ª Série: Não há. | Atualização Monetária aplicável aos CRI 4ª Série: Não há. |
Periodicidade de Pagamento de Juros Remuneratórios dos CRI 3ª Série: Nas Datas de Pagamento, conforme | Periodicidade de Pagamento de Juros Remuneratórios dos CRI 4ª Série: Nas Datas de Pagamento, conforme |
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informadas no Anexo VIII do Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento de Juros Remuneratórios realizado no dia 16 de outubro de 2023. | informadas no Anexo VIII do Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento de Juros Remuneratórios realizado no dia 16 de outubro de 2023. |
Periodicidade de Pagamento da Amortização Programada dos CRI 3ª Série: Os CRI 3ª Série serão amortizados, em parcela única, na Data de Vencimento, ressalvados os casos de Amortização Extraordinária e/ou de Resgate Antecipado Obrigatório. | Periodicidade de Pagamento da Amortização Programada dos CRI 4ª Série: Os CRI 4ª Série serão amortizados, em parcela única, na Data de Vencimento, ressalvados os casos de Amortização Extraordinária e/ou de Resgate Antecipado Obrigatório. |
Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira dos CRI 3ª Série: B3. | Ambiente de Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira dos CRI 4ª Série: B3. |
Data de Emissão dos CRI 3ª Série: 29 de setembro de 2023. | Data de Emissão dos CRI 4ª Série: 29 de setembro de 2023. |
Local de Emissão dos CRI 3ª Série: cidade e estado de São Paulo. | Local de Emissão dos CRI 4ª Série: cidade e estado de São Paulo. |
Data de Vencimento dos CRI 3ª Série: 15 de setembro de 2027. | Data de Vencimento dos CRI 4ª Série: 15 de setembro de 2027. |
Regime Fiduciário: Será instituído Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, sobre as Garantias, sobre a Conta do Patrimônio Separado e as Contas Arrecadadoras, sobre o Fundo de Despesas, o Fundo de Reserva e o Fundo de Obras, nos termos deste Termo de Securitização e da Lei nº 14.430/22. | Regime Fiduciário: Será instituído Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, sobre as Garantias, sobre a Conta do Patrimônio Separado e as Contas Arrecadadoras, sobre o Fundo de Despesas, o Fundo de Reserva e o Fundo de Obras, nos termos deste Termo de Securitização e da Lei nº 14.430/22. |
Garantia flutuante e Coobrigação da Emissora: Não há. | Garantia flutuante e Coobrigação da Emissora: Não há. |
Garantias: Na Data de Integralização, significa o Aval, a Fiança, a Cessão Fiduciária, a Alienação Fiduciária de Quotas, a Alienação Fiduciária de Imóveis e os Seguros, observado que: (i) o Aval e a Fiança foram | Garantias: Na Data de Integralização, significa o Aval, a Fiança, a Cessão Fiduciária, a Alienação Fiduciária de Quotas, a Alienação Fiduciária de Imóveis e os Seguros, observado que: (i) o Aval e a Fiança foram |
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constituídos em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (ii) a Cessão Fiduciária foi constituída pelas Fiduciantes, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (iii) a Alienação Fiduciária de Imóveis deverá ser constituída pelas SPE Proprietárias, em favor da Securitizadora, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua respectiva prenotação, nos termos das Escrituras de Emissão, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; e (iv) a Alienação Fiduciária de Quotas, foi constituída em garantia das Obrigações Garantidas; e (v) Seguros serão endossados à Securitizadora, que poderá usar a indenização para a quitação das Obrigações Garantidas. | constituídos em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (ii) a Cessão Fiduciária foi constituída pelas Fiduciantes, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (iii) a Alienação Fiduciária de Imóveis deverá ser constituída pelas SPE Proprietárias, em favor da Securitizadora, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua respectiva prenotação, nos termos das Escrituras de Emissão, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; e (iv) a Alienação Fiduciária de Quotas, foi constituída em garantia das Obrigações Garantidas; e (v) Seguros serão endossados à Securitizadora, que poderá usar a indenização para a quitação das Obrigações Garantidas. |
Forma: Os CRI 3ª Série serão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3 enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade dos CRI 3ª Série o extrato em nome dos Titulares de CRI emitido pelo Escriturador, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRI 3ª Série estiverem eletronicamente custodiados na B3. | Forma: Os CRI 4ª Série serão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3 enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade dos CRI 4ª Série o extrato em nome dos Titulares de CRI emitido pelo Escriturador, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRI 4ª Série estiverem eletronicamente custodiados na B3. |
4.1.1. A totalidade dos CRI será subscrita na mesma data, sendo que serão integralizadas em uma ou mais datas, após o cumprimento das Condições Precedentes, conforme definidas na Cláusula 4.3. abaixo.
4.1.2. Os CRI de cada série serão integralizados pelo seu Valor Nominal Unitário, sem qualquer
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atualização, sendo permitida a integralização com ágio ou deságio, após a verificação das Condições Precedentes de Integralização, na primeira data de integralização (“Primeira Data de Integralização” ou “Primeira Data de Integralização dos CRI”).
4.1.3. Após a Primeira Data de Integralização, os CRI de cada série passarão a ser integralizados pelo seu Valor Nominal Unitário Atualizado acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, a partir da Primeira Data de Integralização, ou desde a última Data de Pagamento, conforme o caso, sendo permitida a integralização com ágio ou deságio.
4.1.3.1. Os CRI 1ª Série e os CRI 3ª Série serão integralizados na Primeira Data de Integralização, em uma ou mais datas, e, uma vez verificada: (i) a integralização da totalidade dos CRI 1ª Série, os CRI 2ª Série passarão a ser integralizados; e (ii) a integralização da totalidade dos CRI 3ª Série, os CRI 4ª Série passarão a ser integralizados.
4.2. Condições Precedentes: A integralização dos CRI, está condicionada à implementação de todas as
seguintes condições precedentes (“Condições Precedentes”):
a) comprovação do registro dos CRI na B3;
b) instituição do Regime Fiduciário sobre as Notas Comerciais, as Garantias, a Conta do Patrimônio Separado, as Contas Arrecadadoras, o Fundo de Despesas, o Fundo de Reserva, o Fundo de Obras e eventuais outros direitos ou ativos previstos no Termo de Securitização, por meio da formalização do Termo de Securitização e consequente declaração, pela Securitizadora, no contexto do Termo de Securitização;
c) obtenção pelas Devedoras e/ou pelos demais signatários dos Documentos da Operação (conforme o caso) de todas as autorizações e aprovações que se fizerem necessárias à realização, efetivação, formalização, liquidação, boa ordem e transparência dos negócios jurídicos descritos em tais instrumentos, incluindo, mas não se limitando às aprovações societárias necessárias;
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d) comprovação do protocolo do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo, estado de São Paulo;
e) comprovação do protocolo do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo, estado de São Paulo;
f) comprovação do protocolo dos Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes;
g) comprovação do protocolo na JUCESP das ARS das Devedoras (conforme definidas nas Escrituras de Emissão) que autoriza a Emissão das Notas Comerciais, assim como a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios;
h) comprovação do protocolo na JUCESP das Atas de Aprovação das Garantidoras Pessoas Jurídicas (conforme definidas nas Escrituras de Emissão) que autorizam a constituição das Garantias por tais empresas;
i) comprovação do protocolo na JUCESP das Atas de Aprovação das SPE Proprietárias (conforme definidas nas Escrituras de Emissão) que autorizam a constituição das Garantias por tais empresas;
j) comprovação da entrega à Instituição Custodiante de 1 (uma) via digital (i) do Termo de Securitização e seus eventuais aditamentos; (ii) das Escrituras de Emissão e seus eventuais aditamentos devidamente assinados digitalmente e celebrados;
k) obtenção de opinião legal abordando a legalidade, validade e exequibilidade dos Documentos da Oferta, em forma e substância satisfatórias à Securitizadora e aos investidores do CRI;
l) obtenção de todas as aprovações necessárias das Devedoras, das Avalistas Pessoas Jurídicas, da Fiadora, da Emissora, da Instituição Custodiante e do Agente Fiduciário, conforme aplicável;
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m) celebração dos Documentos da Operação em forma e substância satisfatórias à Securitizadora;
n) não ocorrência, entre a data da assinatura deste instrumento e a data de integralização dos CRI, de:
(i) qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado; e/ou (ii) mora, inadimplemento ou descumprimento, pelas Devedoras e/ou pelas Avalistas Pessoas Jurídicas e/ou pela Fiadora de qualquer de suas obrigações assumidas nas Escrituras de Emissão e/ou nos demais Documentos da Operação mediante declaração de veracidade;
o) inexistência de decisão por violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Convenção Anticorrupção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012 (“Legislação Anticorrupção”), conforme aplicável e se aplicável, pelas Devedoras, pelas Avalistas Pessoas Jurídicas, pela Fiadora suas afiliadas ou demais pessoas ou entidades de seu grupo econômico, bem como não constarem no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mediante declaração de veracidade;
p) cumprimento, em todos os aspectos materiais, pelas Devedoras, pelas Avalistas Pessoas Jurídicas, pela Fiadora, de leis, regulamentos, normas administrativas, regras de autorregulação (inclusive o Normativo SARB nº 14, de 28 de agosto de 2004, da Febraban) e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, desde que aplicáveis à condução de seus negócios, em especial dos termos da legislação ambiental e trabalhista em vigor, adotando as medidas necessárias para preservar o meio ambiente, atender às determinações dos órgãos municipais, estaduais e federais, evitar e corrigir eventuais danos ao meio ambiente e aos seus trabalhadores decorrentes das atividades descritas em seu regulamento mediante declaração de veracidade;
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q) conclusão da auditoria jurídica para a Oferta, a ser realizada nos Imóveis, nas Devedoras, nas SPE Proprietárias, nos Avalistas, na Fiadora, executada por Duarte Garcia, Serra Netto e Terra – Sociedade de Advogados, inscrito no CNPJ sob o nº 06.097.070/0001-96, na qualidade de assessor jurídico da Oferta, bem como obtenção de opinião legal abordando a legalidade, validade e exequibilidade dos Documentos da Operação, em forma e substância satisfatórias à Securitizadora e aos investidores do CRI;
r) conclusão da auditoria técnica a ser realizada nos Imóveis e nas Unidades por OGFI Outsourcing e Governança Financeira Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 13.879.876/0001-00, em forma e substância satisfatórias à Securitizadora e aos investidores do CRI;
s) verificação, pelo Agente de Acompanhamento de Carteira, dos Direitos Creditórios Empreendimentos e das Unidades em estoque disponíveis conforme informações apresentadas pelas Devedoras e pelos Avalistas;
t) validação do orçamento de obra pela Agente de Medição de Construção, atestando que os valores apresentados pelas Devedoras são válidos;
u) emissão, subscrição e integralização parcial dos CRI;
v) formalização da contratação do Agente de Medição de Construção e do Agente de Acompanhamento de Carteira pelas Devedoras;
w) endosso das apólices de Seguros da Obra, contratados junto à Berkley International do Brasil Seguros S.A.;
x) apresentação à Securitizadora de 1 (uma) via eletrônica (em formato “.pdf”) da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, vinculada ao alvará de construção, elaborada pelos engenheiros e projetistas que foram ou venham a ser contratados para a realização das obras dos Empreendimentos;
Documento assinado no Assinador Registro de Imóveis. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate/Z59TP-5FFRL-EY4JB-3DETU.
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y) manutenção da veracidade, correção e completude, na primeira Data de Integralização, de todas as declarações prestadas pelas Devedoras, nas Escrituras de Emissão e nos Contratos de Garantia;
z) inexistência de alteração adversa relevante nas condições econômica, financeira, reputacional, e/ou operacional das Devedoras entre a data de celebração das Escrituras de Emissão e a primeira Data de Integralização;
aa) inocorrência, da data de celebração das Escrituras de Emissão até a primeira Data de Integralização, de um Evento de Vencimento Antecipado; e
bb) adimplemento, pelas Devedoras de suas obrigações previstas nas Escrituras de Emissão e nos Contratos de Garantia, desde que exigíveis.
4.2.1. Antes da liberação dos recursos captados na integralização dos CRI e, consequentemente das Notas Comerciais às Devedoras para fins da Cláusula 3.3., acima, tais recursos serão utilizados pela Securitizadora para: (i) pagamentos das Despesas Iniciais, conforme previstas no Anexo VI das Escrituras de Emissão; e (ii) constituição do Fundo de Despesas, Fundo de Reserva e o restante será direcionado a constituição do Fundo de Obras, nos termos das Cláusulas 8.9., 8.10. e 8.11., abaixo.
4.2.2. As liberações para as Devedoras dos recursos líquidos apurados após as retenções previstas na Cláusula 4.2.1. acima, serão realizadas após a implementação das condições precedentes para liberação, conforme previstas nas Escrituras de Emissão (“Condições Precedentes para Liberação”).
4.3. Distribuição e Negociação: Os CRI serão depositados, nos termos do artigo 4º da Resolução da CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, conforme alterada: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário (mercados organizados), por meio do CETIP 21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente e os eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3.
4.3.1. Os CRI serão emitidos na forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3 enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. Os CRI que não estiverem eletronicamente custodiados na B3 terão sua titularidade comprovada pelo registro efetuado pelo Escriturador.
4.4. Oferta: A Emissão e a Oferta dos CRI são realizadas pela Emissora, nos termos do artigo 26, inciso VIII, alínea “a” da Resolução CVM nº 160/22. A oferta dos CRI será registrada na CVM sob o rito de registro automático de distribuição, observado, ainda, o disposto na Lei nº 6.385/76.
4.4.1. Não será firmado contrato de estabilização de preços dos CRI no âmbito da Oferta.
4.4.2. A Securitizadora não concederá qualquer tipo de desconto aos investidores interessados em adquirir os CRI no âmbito da Oferta.
4.4.3. Não existirão reservas antecipadas, nem fixação de lotes mínimos ou máximos para a Oferta.
4.4.4. A Oferta encerrar-se-á após o primeiro dos eventos a seguir: (i) colocação da totalidade dos CRI emitidos; ou (iii) não cumprimento de quaisquer das Condições Precedentes, a critério da Securitizadora, sendo que a subscrição dos CRI deve ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de divulgação do anúncio de início, nos termos do artigo 48 da Resolução CVM nº 160/22 (“Prazo de Colocação”).
4.4.5. Não será admitida a distribuição parcial dos CRI.
4.4.6. Findo o Prazo de Colocação sem a colocação da totalidade dos CRI, a Securitizadora deverá efetuar o cancelamento da Oferta, devendo a Securitizadora promover a restituição integral dos valores eventualmente pagos pelos investidores pela aquisição dos CRI, em observância aos procedimentos estipulados pela B3.
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4.4.7. A Securitizadora organizará o plano da Oferta, de forma a assegurar (i) a adequação do investimento ao perfil de risco do público-alvo da Oferta; e (ii) que as dúvidas dos Investidores Profissionais possam ser esclarecidas por pessoas designadas pela Securitizadora, de acordo com os seguintes termos (“Plano da Oferta”):
(i) os CRI serão objeto de oferta pública pelo rito de registro automático de distribuição, nos termos da Resolução CVM nº 160/22, intermediada pela Securitizadora, e distribuídos no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3;
(ii) o volume da Oferta não poderá ser aumentado;
(iii) a Securitizadora somente poderá acessar Investidores Profissionais, conforme definidos na Resolução CVM nº 30/21, para distribuição dos CRI;
(iv) os CRI poderão ser negociados no mercado secundário entre Investidores Profissionais, a qualquer momento, entre Investidores Qualificados, nos mercados regulamentados de valores mobiliários, depois de decorridos 6 (seis) meses da data de encerramento da Oferta, e entre o público investidor em geral depois de decorrido 1 (um) ano da data de encerramento da Oferta, nos termos do artigo 86, inciso II, da Resolução CVM nº 160/22, sendo que a negociação dos CRI deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
(v) na realização da subscrição e integralização dos CRI, os Investidores Profissionais assinarão declaração atestando, dentre outros, estarem cientes de que (a) a CVM não realizou análise dos documentos da Oferta nem de seus termos e condições; e (b) os CRI estão sujeitos a restrições de negociação previstas no Termo de Securitização e na regulamentação aplicável. Por meio da referida declaração, os Investidores Profissionais manifestarão sua concordância expressa a todos os termos e condições dos CRI (“Declaração de Investidor Profissional”);
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(vi) o início da Oferta ocorrerá após o cumprimento da totalidade das Condições Precedentes e será efetuada por meio dos procedimentos previstos na B3;
(vii) em conformidade com o parágrafo 3º, do artigo 59 da Resolução CVM nº 160/22, o início da Oferta será informado pela Securitizadora ao mercado mediante a divulgação de anúncio de início nas páginas na rede mundial de computadores da Securitizadora, da CVM e da B3, observados o disposto no artigo 13 da Resolução CVM 160, bem como à CVM e à B3 mediante o envio da versão eletrônica do anúncio de início de distribuição, sem quaisquer restrições para sua cópia e em formato digital que permita a busca de palavras e termos (“Anúncio de Início”); e
(viii) o encerramento da Oferta deverá ser informado pela Securitizadora ao mercado mediante a divulgação de anúncio de encerramento nas páginas na rede mundial de computadores da Securitizadora, da CVM e da B3, observados o disposto no artigo 76 da Resolução CVM 160, devendo referido anúncio conter as informações indicadas no Anexo M da Resolução CVM 160 (“Anúncio de Encerramento”).
4.4.8. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário, devendo os investidores por ocasião da subscrição fornecer, por escrito, declaração nos moldes constantes do Boletim de Subscrição.
4.5. Escrituração: Os CRI serão depositados pela Emissora, para fins de custódia eletrônica e de liquidação financeira de eventos de pagamentos na B3, conforme o caso, para distribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário na B3.
4.5.1. Os CRI serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade: (i) o extrato de posição de custódia expedido pela B3 em nome do respectivo Titular dos CRI; ou (ii) o extrato emitido pelo Escriturador, a partir de informações que lhe forem prestadas com base na posição de custódia eletrônica constante da B3, considerando que a custódia eletrônica dos CRI esteja na B3.
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4.6. Banco Liquidante: O Banco Liquidante será contratado pela Emissora, às expensas das Devedoras, para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRI, executados por meio do sistema da B3, conforme o caso.
4.7. Custódia: Para os fins do inciso I do art. 33 e do art. 34 da Resolução CVM nº 60/21, 1 (uma) via digital
(i) do Termo de Securitização e seus eventuais aditamentos; (ii) das Escrituras de Emissão e seus eventuais aditamentos devidamente assinados digitalmente e celebrados, serão custodiados pela Instituição Custodiante.
4.7.1. A Instituição Custodiante será responsável pela guarda dos documentos que comprovam a existência dos Créditos Imobiliários, nos termos da Resolução CVM nº 60/21 e demais regulamentação aplicável.
4.7.2. Na ocorrência de aditamento ao presente instrumento e às Escrituras de Emissão, as Devedoras, os Avalistas e/ou a Emissora obriga(m)-se a enviar à Instituição Custodiante 1 (uma) via original emitida eletronicamente do aditamento em até 5 (cinco) Dias Úteis, contados da data em que forem celebrados, para fins de custódia.
4.7.3. A Instituição Custodiante fará jus à remuneração pela prestação de serviços de custódia do lastro, composta da seguinte forma: (i) será devido o pagamento único, a título de implantação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização dos CRI ou em 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de assinatura do presente instrumento, e (ii) parcelas anuais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
4.7.4. As parcelas citadas no item acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes. Além disso, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa
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de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração da Instituição Custodiante nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
4.7.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
4.7.6. As parcelas citadas acima poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 17.595.680/0001-36.
4.7.7 Em caso de inadimplemento, pelas Devedoras, ou de reestruturação das condições da operação, será devida ao Custodiante uma remuneração adicional equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.;
4.7.8. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente registrador e instituição custodiante durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: custos com o Sistema de Negociação, publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de
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certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares dos CRI.
4.7.9 Caso a operação seja desmontada, o valor da parcela de Custódia será devido pela Emissora a
título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
4.8. Encargos Moratórios: Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos titulares de CRI, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados de forma pro rata die, desde a data da mora até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da correção pelo IPCA, sobre o montante assim devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ressalvado em decorrência de atrasos, culpa de terceiros participantes envolvidos no operacional de pagamento a Emissora não poderá ser responsabilizada.
4.9. Local de Pagamento: Os pagamentos referentes aos CRI e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora, serão realizados conforme os procedimentos adotados pela B3.
4.10. Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação por quaisquer das Partes, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento não coincidir com Dia Útil, sem qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
4.10.1 Fica certo e ajustado que deverá haver um intervalo de 2 (dois) Dias Úteis entre o recebimento dos Créditos Imobiliários pela Emissora e o pagamento de suas obrigações referentes aos CRI.
4.11. Cascata de Pagamentos: Os CRI, de todas as Séries, deverão obedecer à seguinte ordem de prioridade em relação aos pagamentos dos Créditos Imobiliários, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis, após o cumprimento integral do item anterior (“Cascata de Pagamentos”). Adicionalmente, cada item abaixo inclui os montantes referentes ao período em questão e eventuais valores vencidos e não pagos
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referentes a períodos anteriores:
a) despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Securitizadora, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório dos advogados do patrimônio separado dos CRI, contratado às expensas do patrimônio separado dos CRI;
b) encargos moratórios eventualmente incorridos ao pagamento dos CRI de todas as Séries;
c) recomposição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, caso as Devedoras não cumpram com a obrigação de aporte;
d) Juros Remuneratórios acumulados dos CRI de todas as Séries;
a. juros capitalizados em meses anteriores e não pagos;
b. juros vincendos no respectivo mês de pagamento.
e) Amortização Extraordinária nas hipóteses previstas na Cláusula Sétima abaixo, observado que, ordinariamente: (i) os recursos decorrentes das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série serão utilizados para a Amortização Antecipada Compulsória dos CRI 1ª Série; (ii) os recursos decorrentes das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 2ª Série serão utilizados para a Amortização Antecipada Compulsória dos CRI 2ª Série; (iii) os recursos decorrentes das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série serão utilizados para a Amortização Antecipada Compulsória dos CRI 3ª Série; e (iv) os recursos decorrentes das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série serão utilizados para a Amortização Antecipada Compulsória dos CRI 4ª Série, observado ainda, o disposto nas cláusulas 6.1.3., 7.1.1.1. e 7.2.2., abaixo.
4.11.1. Os pagamentos a serem feitos para os Titulares dos CRI, de acordo com a Cascata de Pagamentos, serão provenientes dos montantes disponíveis na Conta do Patrimônio Separado e/ou nas Contas Arrecadadoras.
4.11.2. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos relativos aos Direitos
Creditórios serão depositados diretamente na Conta do Patrimônio Separado e utilizados para pagamento das séries dos CRI, sem qualquer ordem de preferência ou subordinação entre si, permanecendo segregados de outros recursos.
CLÁUSULA QUINTA – FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS CRI
5.1. Atualização do Valor Nominal Unitário: Não há.
5.2. Juros Remuneratórios: Sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI, conforme aplicável, será acrescido de juros remuneratórios equivalentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias dos Depósitos Interfinanceiros DI de um dia, over extra grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada, diariamente, pela B3, no informativo diário disponível em sua página na internet (www.b3.com.br) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de um spread de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento) ao ano, ambos base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Spread” ou “Taxa”, sendo que, quando referido em conjunto com a Taxa DI, simplesmente a “Juros Remuneratórios” ou “Remuneração”). Os Juros Remuneratórios incidirão sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI, conforme aplicável, a partir da Primeira Data de Integralização, e serão pagos na periodicidade prevista no Anexo VIII, calculados em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis, de acordo com a fórmula prevista abaixo:
Onde:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑒 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
J = Valor unitário de juros devidos no final de cada Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.
VNe = Valor de Principal, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamentos.
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FatorJuros = Fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de sobretaxa (spread), calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐷𝐼 𝑥 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑
Onde:
FatorDI = produtório das Taxas DI desde o início de cada Período de Capitalização até a data de cálculo, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
n
Fator DI = ∏(1 + TDI k )
k=1
n = Número total de Taxas DI consideradas em cada Período de Capitalização, sendo “n” um número inteiro;
k = Número de ordem das Taxas DI, variando de 1 (um) até “n”;
TDI k = Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
Sendo que:
TDIk
= ⎛ DIk
⎜ 100
⎝
1
+ 1⎞ 252 − 1
⎟
⎠
DIk= Taxa DI de ordem k divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
FatorSpread = Sobretaxa de juros fixos (spread) calculada com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, conforme fórmula abaixo:
𝑑𝑢𝑝
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑 = (1 + 𝑆𝑝𝑟𝑒𝑎𝑑)252
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Sendo que:
Spread = 4,20% a.a (quatro inteiros e vinte centésimos por cento ao ano).
dup = número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização ou a última Data de Pagamento e a data de
cálculo, sendo “dup” um número inteiro.
Observações:
(i) Para efeito de cálculo da DIk será sempre considerado a Taxa (i) DI, divulgada com 5 (cinco) Dias Úteis de defasagem da data de cálculo. Para fins de exemplo, para cálculo da Remuneração dos CRI no dia 20 (vinte), será considerada a Taxa DI divulgada no dia 15 (quinze), considerando que os dias decorridos entre o dia 15 (quinze) e 20 (vinte) são todos Dias Úteis;
(ii) O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(iii) Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
5.2.2. No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista nas Escrituras de Emissão, será utilizada, em sua substituição, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“Taxa SELIC”).
5.2.3. Caso a Taxa DI deixe de ser divulgada por prazo superior a 10 (dez) dias, ou caso seja extinta, ou haja a impossibilidade legal de aplicação da Taxa DI às Escrituras de Emissão, será utilizada a Taxa SELIC. Na impossibilidade legal de aplicação da Taxa SELIC, será aplicada a taxa substituta que venha a ser adotada pelos agentes de mercado em operações similares. Caso não
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haja uma taxa substituta para a Taxa DI, deverá ser convocada Assembleia Especial de Investidores dos CRI, para definir a nova taxa a ser utilizada, caso os Titulares dos CRI não cheguem a um consenso sobre o tema, a Emissora ficará obrigada a realizar o Resgate Antecipado das Escrituras de Emissão, com o consequente resgate antecipado dos CRI, mas sem a incidência de qualquer penalidade para as Devedoras.
5.3. Pagamento da Remuneração: A Remuneração dos CRI será paga na periodicidade prevista no Anexo VIII deste Termo de Securitização, sendo que o primeiro pagamento da Remuneração dos CRI será realizado em 16 de outubro de 2023 e o último pagamento, na Data de Vencimento (sendo cada data de pagamento de Remuneração denominada “Data de Pagamento”), conforme observância da Cascata de Pagamentos.
5.4. Amortização dos CRI: O Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI será amortizado em parcela única, na Data de Vencimento, ressalvados os casos de Amortização Extraordinária e/ou de Resgate Antecipado Obrigatório.
CLÁUSULA SEXTA – AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA COMPULSÓRIA E RESGATE ANTECIPADO OBRIGATÓRIO DOS CRI
6.1. Amortização Antecipada Compulsória dos CRI: Sem prejuízo da Amortização Programada dos CRI, os CRI serão amortizados extraordinariamente, de forma antecipada e compulsória, até o limite de 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor dos CRI, nos casos de Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais e de Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, observados, em qualquer caso, a Cascata de Pagamento e o quanto previsto na Cláusula 4.11.1.
6.1.1. A Amortização Antecipada Compulsória dos CRI em razão da ocorrência de Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais será realizada em cada Data de Pagamento, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI a ser amortizado, acrescido do Gross-Up (conforme definido nas Escrituras de Emissão), caso aplicável.
6.1.2. A Amortização Antecipada Compulsória dos CRI em razão da ocorrência de Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais será realizada, após o Término das Obras dos Empreendimentos
(conforme definido nas Escrituras de Emissão), no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos de antecedência da data em que as Devedoras notificaram a Securitizadora e ao Agente Fiduciário acerca de tal Amortização Antecipada Facultativa, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI a ser amortizado, acrescido (i) da Remuneração dos CRI desde a primeira Data de Integralização ou a última data de Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, e, consequentemente dos CRI, o que por último ocorreu, até a data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; (ii) do Gross-Up (conforme definido nas Escrituras de Emissão) e dos Encargos Moratórios, caso aplicável, e demais encargos devidos e não pagos até a data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; e (iii) de Prêmio.
6.1.3. Observado o disposto nas Cláusulas 6.1.1. e 6.1.2. acima, os recursos serão utilizados primeiramente para a Amortização Antecipada Compulsória dos CRI 1ª Série e os CRI 3ª Série, sendo que, uma vez verificada: (i) a integral amortização dos CRI 1ª Série, os recursos serão utilizados para a Amortização Antecipada Compulsória dos CRI 2ª Série; e (ii) a integral amortização dos CRI 3ª Série, os recursos serão utilizados para a Amortização Antecipada Compulsória dos CRI 3ª Série.
6.2. Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI: A Securitizadora deverá realizar o resgate antecipado da totalidade dos CRI nas hipóteses de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, Resgate Antecipado Compulsório das Notas Comerciais e/ou Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, observada, em qualquer caso, a Cascata de Pagamento.
6.2.1. O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI em razão da ocorrência de Resgate Antecipado Compulsório das Notas Comerciais será realizado na próxima Data de Pagamento, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI a ser amortizado, acrescido (i) da Remuneração dos CRI desde a primeira Data de Integralização ou a última data de Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, e, consequentemente dos CRI, o que por último ocorreu, até a data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; (ii) do Gross-Up (conforme definido nas Escrituras de Emissão) e dos Encargos Moratórios, caso aplicável, e demais encargos devidos e não pagos até a data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; e (iii) de Prêmio.
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6.2.2. O Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI em razão da ocorrência de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, será realizado mediante o pagamento do saldo devedor da totalidade dos CRI em Circulação (calculado de acordo com as disposições e fórmulas constantes na Cláusula Quinta do Termo de Securitização), no prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos de antecedência da data em que as Devedoras notificaram a Securitizadora e ao Agente Fiduciário acerca do Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, acrescido (i) da Remuneração dos CRI desde a primeira Data de Integralização ou a última data de Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, e, consequentemente dos CRI, o que por último ocorreu, até a data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; (ii) do Gross-Up (conforme definido nas Escrituras de Emissão) e dos Encargos Moratórios, caso aplicável, e demais encargos devidos e não pagos até a data da efetiva Amortização Antecipada Compulsória dos CRI; e (iii) de Prêmio.
6.3. A Emissora divulgará aviso aos Titulares dos CRI e ao Agente Fiduciário com, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis e a B3, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data da realização do Resgate Antecipado Obrigatório, sendo certo que eventual Amortização Extraordinária e/ou o Resgate Antecipado Obrigatório dos CRI somente será efetuado após o recebimento dos recursos pela Securitizadora.
CLÁUSULA SÉTIMA – AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPULSÓRIA DAS NOTAS COMERCIAIS, AMORTIZAÇÃO FACULTATIVA DAS NOTAS COMERCIAIS, PRÊMIO, RESGATE ANTECIPADO COMPULSÓRIO DAS NOTAS COMERCIAIS, RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO DAS NOTAS COMERCIAIS E VENCIMENTO ANTECIPADO
7.1. Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais: Nos termos das Escrituras de Emissão, as Notas Comerciais deverão ser amortizadas extraordinariamente, até o limite de 98% (noventa e oito por cento) do seu Valor Nominal Unitário Atualizado (“Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais”), em cada Data de Pagamento, na hipótese de ser verificado pela Securitizadora, a ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos:
(i) os eventos descritos no Anexo IX da Escritura de Emissão como hipóteses de Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais (cash sweep); ou, ainda;
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(ii) na hipótese de existir eventual saldo remanescente no Fundo de Obras após o Término das Obras de cada Empreendimento; ou, ainda;
(iii) na hipótese de amortização parcial das Notas Comerciais a fim de se reestabelecer o Índice de Cobertura, nos termos previstos no Anexo IX da Escritura de Emissão.
7.1.1. Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses acima, a Securitizadora deverá comunicar o Agente Fiduciário sobre a Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contado da Data de Pagamento na qual os respectivos recursos foram pagos pela Emissora na Conta do Patrimônio Separado.
7.1.1.1. Observado o disposto acima, os recursos serão utilizados primeiramente para a Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série e das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série, sendo que, uma vez verificada: (i) a integral amortização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série, os recursos serão utilizados para a Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série; e (ii) a integral amortização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série, os recursos serão utilizados para a Amortização Extraordinária Compulsória das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 2ª Série.
7.2. Amortização Facultativa das Notas Comerciais: Nos termos das Escrituras de Emissão, as Notas Comerciais poderão, a critério das Devedoras, ser amortizadas antecipadamente, após o Término das Obras dos Empreendimentos (conforme definido nas Escrituras de Emissão) (“Período de Lock-Up”), ou seja, a partir de 20 de janeiro de 2026 para as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 e a partir de 20 de março de 2026 Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 (sendo que poderão ocorrer atrasos que podem impactar o Término das Obras dos Empreendimentos), até o limite de 98% (noventa e oito por cento) do seu Valor Nominal Unitário, acrescido da respectiva Remuneração, devendo as Devedoras apresentar, por escrito, proposta de amortização parcial das Notas Comerciais (“Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais”), e desde que as Devedoras: (a)
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comuniquem à Securitizadora, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI (“Notificação de Amortização Antecipada Facultativa”) com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos de antecedência da data da realização da Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, nos termos da minuta do Anexo III às Escrituras de Emissão; e (b) pague o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais a ser amortizado, acrescido (i) da Remuneração das Notas Comerciais desde a primeira Data de Integralização ou a última data de Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, o que por último ocorreu, até a data da efetiva Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais; (ii) dos Encargos Moratórios, caso aplicável, e demais encargos devidos e não pagos até a data da efetiva Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais; e (iii) de multa de pré-pagamento equivalente a 1,00% (um inteiro por cento) incidentes sobre o Valor Nominal das Notas Comerciais, acrescido da Remuneração, a ser amortizado multiplicado pelo prazo remanescente (em anos) (“Prêmio” e “Valor de Amortização Antecipada Facultativa”, respectivamente).
7.2.1. A Securitizadora deverá utilizar todos os recursos decorrentes do pagamento do Valor de Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais para realizar a amortização extraordinária dos CRI, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contado da Data de Aniversário na qual os respectivos recursos forem pagos pelas Devedoras na Conta do Patrimônio Separado, observado o disposto nos itens acima e observados os prazos que venham a ser exigidos pela B3 para operacionalização dos pagamentos dos CRI.
7.2.2. Observado o disposto acima, os recursos serão utilizados primeiramente para a Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série e das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série, sendo que, uma vez verificada: (i) a integral amortização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 1ª Série, os recursos serão utilizados para a Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 da 2ª Série; e (ii) a integral amortização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 1ª Série, os recursos serão utilizados para a Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 da 2ª Série.
7.3. Resgate Antecipado Compulsório das Notas Comerciais: Nos termos das Escrituras de Emissão, as Devedoras estão obrigadas a realizar o Resgate Antecipado total sempre que: (i) os eventos previstos para a
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Amortização Extraordinária Compulsória, nos termos e condições definidos na Cláusula 7.1 acima, ultrapasse o limite de 98% (noventa e oito por cento) do seu Valor Nominal Unitário, acrescido da respectiva Remuneração;
(ii) na ocorrência de um dos Eventos de Vencimento Antecipado; e/ou (iii) caso não os Titulares dos CRI não cheguem a um consenso sobre a taxa substituta para a Taxa DI, na hipótese prevista na Cláusula 4.7.3., das Escrituras de Emissão (“Resgate Antecipado Compulsório das Notas Comerciais”).
7.3.1. Adicionalmente, nos termo das Escrituras de Emissão, das Devedoras deverão realizar o Resgate Antecipado total, em até 12 (doze) meses contados da data de emissão do “Habite-se” total (ou seja, referente à área total a ser construída nos Empreendimentos), mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais, acrescido: (i) da Remuneração das Notas Comerciais desde a primeira Data de Integralização ou a última data de realização da Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, conforme o caso, e, consequentemente dos CRI, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais; (ii) dos Encargos Moratórios, caso aplicável, e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais; e (iii) de Prêmio (“Resgate Antecipado Compulsório Total das Notas Comerciais”).
7.4. Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais: Nos termos das Escrituras de Emissão, as Notas Comerciais poderão, a critério das Devedoras, ser totalmente resgatadas, após o Período de Lock Up, ou seja, a partir de 20 de janeiro de 2026 para as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 e a partir de 20 de março de 2026 Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 (sendo que poderão ocorrer atrasos que podem impactar o Término das Obras dos Empreendimentos) (“Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais”), desde que as Devedoras:
(a) realizem o envio de comunicação à Securitizadora, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI (“Notificação de Resgate Antecipado Facultativo”), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos de antecedência da data da realização do Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, conforme o caso, nos termos da minuta dos Anexo III às Escrituras de Emissão; (b) pague o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais, acrescido
(i) da Remuneração das Notas Comerciais desde a primeira Data de Integralização ou a última data de realização da Amortização Antecipada Facultativa das Notas Comerciais, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais; (ii) dos Encargos Moratórios, caso aplicável, e demais encargos devidos e não pagos até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais; e (iii) de Prêmio
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(“Valor de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais”).
7.4.1. A Securitizadora deverá utilizar todos os recursos decorrentes do pagamento do Valor de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais para realizar o resgate total dos CRI, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contado da Data de Aniversário na qual os respectivos recursos foram pagos pelas Devedoras na Conta do Patrimônio Separado, observado o disposto nos itens acima e observados os prazos que venham a ser exigidos pela B3 para operacionalização dos pagamentos dos CRI.
7.4.2. Na Notificação de Resgate Antecipado Facultativo, referida na Cláusula 7.4, acima, cuja minuta integra as Escrituras de Emissão na forma do Anexos III, deverá constar: (i) a próxima Data de Aniversário, na qual será realizada o Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais; (ii) menção de que o valor a ser pago no âmbito do Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais, será calculado pela Securitizadora e validado pelo Agente Fiduciário dos CRI e pelas Devedoras na data do pagamento.
7.5. Vencimento Antecipado: A Securitizadora poderá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes das Escrituras de Emissão, na ocorrência de uma ou mais das hipóteses previstas nas Cláusula 5.2 e 5.3 das Escrituras de Emissão (“Evento(s) de Vencimento Antecipado”).
7.5.1. Na ocorrência dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático previstos na Cláusula 5.2. das Escrituras de Emissão, a Securitizadora deverá declarar automática e antecipadamente vencidas, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, todas as obrigações decorrentes da Emissão e exigir o pagamento, pela respectiva Devedora, do saldo devedor das Notas Comerciais calculado nos termos da Cláusula 7.5.5, abaixo.
7.5.2. Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático previstos na Cláusula 5.3. das Escrituras de Emissão, acima, a Securitizadora terá 20 (vinte) dias corridos contados da data em que tiver conhecimento acerca da ocorrência do referido evento para, de acordo com a deliberação da assembleia especial dos titulares dos CRI (conforme Cláusula Quatorze deste Termo de Securitização), que deverá contar com a participação das Devedoras, se manifestar positivamente pelo
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vencimento antecipado da dívida.
7.5.4. Na hipótese: (i) de não instalação da assembleia especial dos titulares dos CRI, em primeira e segunda convocação por falta de quórum; ou (ii) em caso de instalação e deliberação favorável ao vencimento antecipado das Notas Comerciais, a Securitizadora deverá declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais e exigir o pagamento do que for devido
7.5.5. Em caso de declaração de vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos das Cláusulas 7.5.1 e 7.5.2, acima (seja resultante de um dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático ou de um dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático), as Devedoras obrigam-se a resgatar a totalidade das Notas Comerciais, mediante o pagamento, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que as Devedoras receberem comunicado por escrito da Securitizadora nesse sentido, do saldo do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, das Notas Comerciais, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do Prêmio, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pelas Devedoras nos termos das Escrituras de Emissão e/ou de qualquer dos demais Documentos da Operação.
7.5.7. A B3 deverá ser comunicada imediatamente da declaração de vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos das Cláusulas 7.5.1 e 7.5.2, acima, e consequentemente dos CRI. Não obstante a comunicação à B3 prevista anteriormente, para que o pagamento da totalidade dos CRI seja realizado por meio da B3, a Emissora deverá comunicar a B3, por meio de correspondência em conjunto com o Agente Fiduciário, sobre o tal pagamento, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para a sua realização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS GARANTIAS, DO FUNDO DE DESPESAS, DO FUNDO DE RESERVA, DO FUNDO DE OBRAS, SEGUROS E REFORÇO DAS GARANTIAS REAIS
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8.1. Não obstante a instituição do Regime Fiduciário com o consequente Patrimônio Separado, foram constituídos (i) o Aval e a Fiança; (ii) a Cessão Fiduciária; (iii) a Alienação Fiduciária de Quotas; (iv) a Alienação Fiduciárias de Imóveis; (v) os Seguros; e (vi) quaisquer outras garantias, pessoais ou reais, seguros e mecanismos de garantia que vierem a ser constituídos, observado que: (i) o Aval e a Fiança foram constituídos em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (ii) a Cessão Fiduciária foi constituída pelas Fiduciantes, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; (iii) a Alienação Fiduciária de Imóveis deverá ser constituída pelas SPE Proprietárias, em favor da Securitizadora, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua respectiva prenotação, nos termos das Escrituras de Emissão, em garantia das respectivas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais; e (iv) a Alienação Fiduciária de Quotas, foi constituída em garantia das Obrigações Garantidas; e (v) Seguros serão endossados à Securitizadora, que poderá usar a indenização para a quitação das Obrigações Garantidas.
8.2. Os CRI não contarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direito integrante de seu patrimônio, que não componha o Patrimônio Separado, não será utilizado para satisfazer as obrigações assumidas no âmbito do presente Termo de Securitização.
8.3. Aval: Os Avalistas compareceram nas Escrituras de Emissão, na condição de avalistas e responsáveis de forma solidária com relação a todas as Obrigações Garantidas das Notas Comerciais, assumidas pelas Devedoras para com a Securitizadora, nos termos das Escritura de Emissão.
8.4. Fiança: A Fiadora compareceu na Escritura de Emissão das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30, na condição de fiadora e responsável pelas Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30, assumidas pela Projeto Imobiliário 30 para com a Securitizadora, nos termos da Escritura de Emissão das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30, nos termos dos artigos 818 e 822 do Código Civil, obrigando-se, de forma irrevogável, irretratável, como fiadora e principal pagadora, solidária com a Projeto Imobiliário 30, sendo certo que a Fiança está limitada a 20% (vinte por cento) da totalidade das Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30.
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8.5. Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios: Foi constituída a Cessão Fiduciária Empreendimentos e a Cessão Fiduciária Sobejo AF: (a) pela Projeto Imobiliário 30 e pela Alto da Boa Vista, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (i) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; e (ii) Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; e (b) pela Projeto Imobiliário 28 e pela Projeto Imobiliário 26, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (i) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28; e (ii) Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28, por meio da celebração do Contrato de Cessão Fiduciária.
8.5.1. A Projeto Imobiliário 26 e a Alto da Boa Vista figuram no Contrato de Cessão Fiduciária exclusivamente para ciência e observada estrutura de divisão de recebíveis dos Empreendimentos, sendo certo que não serão, em hipótese alguma, consideradas devedoras solidárias para todos os fins das Notas Comerciais, observada a constituição da Cessão Fiduciária Sobejo AF e o disposto nas Cláusulas
1.1.5. e 1.1.7., e Anexo VI do Contrato de Cessão Fiduciária.
8.6. Alienação Fiduciária de Quotas: Foi constituída a alienação fiduciária sobre a totalidade das quotas das Sociedades Incorporadoras, bem como eventuais valores a pagar pelas Sociedades Incorporadoras, relativos às quotas, ou seja, direitos de crédito, de qualquer natureza, presentes e futuros, detidos pelos sócios das Sociedades Incorporadoras, contra as Sociedades Incorporadoras, seja em função da titularidade de quotas do capital social das Sociedades Incorporadoras, seja por qualquer outra razão, tais como, mas não limitado a, os adiantamentos para futuro aumento de capital, bem como os frutos, rendimentos, vantagens, distribuições e proventos em dinheiro, distribuição de lucros, juros sobre capital próprio, redução de capital, resgate, amortização de ações e remuneração a título de pro labore, e outras vantagens de cunho patrimonial similares, relacionados às quotas das Sociedades Incorporadoras, conforme termos e condições previstos no Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas.
8.7. Alienação Fiduciária de Imóveis: Ainda, deverá ser constituída, por meio dos Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis: (i) pela SPE Alto da Boa Vista, conjuntamente pela Projeto Imobiliário 30, em favor da Securitizadora, a Alienação Fiduciária de Imóveis Alto da Boa Vista, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (a) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; e (b) Obrigações Garantidas do
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Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30; e (ii) pela SPE Projeto Imobiliário 26, conjuntamente pela Projeto Imobiliário 28, em favor da Securitizadora, a Alienação Fiduciária de Imóveis Projeto Imobiliário 26, em garantia do cumprimento fiel e integral das: (a) Obrigações Garantidas das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28; e (b) Obrigações Garantidas do Patrimônio Separado – Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28.
8.7.1. As Devedoras deverão no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da assinatura das Escrituras de Emissão, proceder a prenotação do pedido de registro dos Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis nos respectivos Cartório de Registro de Imóveis competente.
8.7.2. As SPE Proprietárias e as Devedoras se obrigam, às expensas exclusivamente das Devedoras, a promover o registro da Alienação Fiduciária de Imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua respectiva prenotação, prorrogável, uma única vez, por igual período, caso comprove que estão cumprindo diligentemente com todas as exigências feitas pelos respectivos cartórios e que as prenotações foram renovadas. Obtido o registro, as Devedoras deverão encaminhar à Securitizadora, com cópia para o Agente Fiduciário, uma via original da certidão atualizada das matrículas de cada uma das Unidades com o registro e/ou averbação dos respectivos instrumentos.
8.7.3. As SPE Proprietárias e as Devedoras se obrigam ainda, às expensas exclusivamente das Devedoras, a aditar os Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis em até 5 (cinco) dias contados da Extinção dos Patrimônios de Afetação. Tais aditamentos deverão ser prenotados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 5 (cinco) dias, e averbado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua respectiva prenotação, prorrogável, uma única vez, por igual período, caso comprove que estão cumprindo diligentemente com todas as exigências feitas pelos respectivos cartórios e que as prenotações foram renovadas. Obtida a averbação, as Devedoras deverão encaminhar à Securitizadora, com cópia para o Agente Fiduciário, uma via original da certidão atualizada das matrículas de cada uma das Unidades com a averbação do respectivo instrumento.
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8.7.4. As SPE Proprietárias figuram nos Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis exclusivamente para ciência, sendo certo que não será, em hipótese alguma, considerada devedora solidária para todos os fins das Notas Comerciais, observada a constituição das garantias reais pelas próprias SPE Proprietárias.
8.8. Compartilhamento das Garantias Reais: Verificada a Extinção dos Patrimônios de Afetação e, portanto, a superação da condição suspensiva, a Alienação Fiduciária de Imóveis e a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios serão compartilhadas entre as Notas Comerciais, sendo o produto da excussão de qualquer das Garantias Reais aplicado na quitação total ou parcial das Obrigações Garantidas de forma proporcional ao saldo devedor de cada título (“Compartilhamento das Garantias Reais”).
8.8.1. Sem prejuízo ao disposto na cláusula 8.8. acima, a Alienação Fiduciária de Quotas será compartilhada entre as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 e as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30, sendo que o produto de sua excussão será aplicado na quitação total ou parcial da totalidade das Obrigações Garantidas.
8.9. Fundo de Despesas: Mediante retenção de parte do valor de integralização dos CRI e, consequentemente, das Notas Comerciais, na primeira Data de Integralização das Notas Comerciais, será constituído, na Conta do Patrimônio Separado, em garantia do pagamento das despesas recorrentes, conforme definidas no Anexo VI das Escrituras de Emissão (“Despesas Recorrentes”), o fundo de despesas, no montante de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) (“Fundo de Despesas”), sendo certo que será deduzido: (i) o montante de R$ 60.750,000 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais)da integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 para a composição inicial do Fundo de Despesas (montante equivalente a proporção de 45% (quarenta e cinco por cento), que é o percentual que as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 representam da Emissão de CRI; e (ii) o montante de R$ 74.250,00 (setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais) da integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 para a composição inicial do Fundo de Despesas (montante equivalente a proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento), que é o percentual que as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 representam da Emissão de CRI. Até o integral resgate das Notas Comerciais, o Fundo de Despesas deverá ter o valor mínimo necessário para fazer frente às despesas do Patrimônio Separado (conforme definido no Termo de Securitização), presentes e futuras, de 3 (três) meses de emissão (“Valor Mínimo
do Fundo de Despesas”). Ainda, a Projeto Imobiliário 30 será responsável pela recomposição da proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) do Fundo de Despesas e a Projeto Imobiliário 28 será responsável pela recomposição da proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) do Fundo de Despesas.
8.9.1. Caso o Valor do Fundo de Despesas deixe de ser atendido a qualquer momento, a Securitizadora poderá utilizar os recursos decorrentes dos Direitos Creditórios Empreendimentos para recomposição do Fundo de Despesas, nos termos previstos nos Documentos da Operação e/ou notificar a Emissora e os Avalistas para que, em até 2 (dois) dias, contados de notificação nesse sentido, aportem os recursos necessários para recomposição do Fundo de Despesas até o Valor Mínimo do Fundo de Despesas na Conta do Patrimônio Separado.
8.10. Fundo de Reserva: Mediante retenção de parte do valor de integralização dos CRI e, consequentemente, das Notas Comerciais, na primeira Data de Integralização das Notas Comerciais, será constituído, na Conta do Patrimônio Separado o fundo de reserva, no montante inicial equivalente às 2 (duas) próximas parcelas de Remuneração mensal sobre o montante das Notas Comerciais integralizadas na Primeira Data de Integralização das Notas Comerciais, cujos recursos serão utilizados, caso necessário, para pagamentos de quaisquer despesas relativas às Notas Comerciais, ao CRI e/ou para pagamento das parcelas de Remuneração das Notas Comerciais e, consequentemente, dos CRI, caso ocorra eventual inadimplemento no pagamento pelas Devedoras e/ou pelos Avalistas e/ou em outra situação em que sua utilização seja necessária para evitar o inadimplemento dos CRI, sendo certo que será deduzido: (i) da integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 para a composição inicial do Fundo de Reserva, o montante equivalente a proporção de 45% (quarenta e cinco por cento), que é o percentual que as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 representam da Emissão de CRI; e (ii) a integralização das Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 para a composição inicial do Fundo de Reserva, o montante equivalente a proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento), que é o percentual que as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 28 representam da Emissão de CRI (“Fundo de Reserva”).
8.10.1. O Fundo de Reserva deverá ter o valor equivalente à últimas 2 (duas) parcelas de Remuneração mensal das Notas Comerciais efetivamente integralizadas (“Valor do Fundo de Reserva”).
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8.10.2. Caso o Valor do Fundo de Reserva deixe de ser atendido a qualquer momento, a Securitizadora poderá utilizar os recursos decorrentes dos Direitos Creditórios Empreendimentos para recomposição do Fundo de Reserva, nos termos previstos nos Documentos da Operação e/ou notificar as Devedoras e os Fiadores para que, em até 2 (dois) dias, contados de notificação nesse sentido, aportem os recursos necessários para recomposição do Fundo de Reserva até o Valor do Fundo de Reserva na Conta do Patrimônio Separado.
8.11. Fundo de Obras: Após a constituição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, bem como após o pagamento das Despesas Iniciais, será constituído o fundo de obras, na Conta do Patrimônio Separado, mediante retenção da parte remanescente do valor de integralização das Notas Comerciais, cujos recursos serão utilizados na realização das Obras dos Empreendimentos (“Fundo de Obras”).
8.11.1. Os recursos depositados na Conta do Patrimônio Separado serão liberados pela Securitizadora mediante reembolso às Devedoras, mensalmente, nas Contas das Devedoras (abaixo definida), desde que sejam verificadas as seguintes condições: (i) o valor das vendas decorrente dos Instrumentos de Venda e Compra adimplentes celebrados até a referida data de liberação seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor geral de vendas dos Empreendimentos; (ii) de acordo com o último Relatório de Medição da Obra, o andamento físico da obra (incluindo materiais em obra) esteja igual ou superior a: (a) 20% (vinte por cento) do total das obras do Empreendimento Projeto Imobiliário 30; e (b) 10% (dez por cento) do total das obras do Empreendimento Projeto Imobiliário 28; (iii) comprovação de despesas e gastos incorridos nas Obras dos Empreendimentos, conforme Relatório de Medição de Obras; e (v) manutenção do Índice de Cobertura.
8.11.2. A Securitizadora deverá receber mensalmente o Relatório de Medição de Obras para que possa avaliar as solicitações de liberação de recursos feitas pelas Devedoras, sendo que, em até 3 (três) Dias Úteis, contados do recebimento do Relatório de Medição de Obras e de eventuais outras informações pertinentes, a Securitizadora deverá liberar o valor solicitado para as Devedoras ou não, caso algum dos itens da Cláusula 8.11.1 acima, não sejam atendidos. Neste caso, a Securitizadora deverá notificar as Devedoras informando o motivo pelo qual os recursos não serão liberados.
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8.11.3. Cada liberação dos recursos às Devedoras deverá se dar mediante transferência para a Conta das Devedoras, após o atendimento de todas as Condições Precedentes para Liberação (conforme definidas na Cláusula 4.5.5. das Escrituras de Emissão), observada a Cláusula 8.11.1, acima.
8.11.4. Após o recebimento: (i) do “Habite-se” total (ou seja, referente à área total a ser construída no Empreendimento); (ii) da Certidão Negativa de Débitos da obra total a ser construída no Empreendimento; e (iii) da cópia do registro da Instituição da Convenção de Condomínio (em conjunto, “Término das Obras do Empreendimento”) eventual saldo remanescente no Fundo de Obras deverá ser utilizado para amortização extraordinária compulsória das Notas Comerciais (cash sweep), nos termos do Anexo XII das Escrituras de Emissão.
8.12. Seguros: As Devedoras contrataram o: (i) seguros de riscos de engenharia, para garantir eventuais danos causados às obras dos Empreendimentos, sendo que a importância assegurada deverá ser equivalente a, no mínimo, o valor total das obras dos Empreendimentos (“Seguros de Riscos de Engenharia”); e (ii) seguros de responsabilidade civil, para garantir eventuais danos causados aos profissionais da construtora contratada para execução das obras dos Empreendimentos, seus subcontratados e a terceiros, sendo que a importância assegurada deverá ser equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do custo total de construção dos Empreendimentos (“Seguros de Responsabilidade Civil”, que quando referidos em conjunto com os Seguros de Riscos de Engenharia, “Seguros”). As Devedoras deverão apresentar à Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de emissão das Notas Comerciais, as apólices ou os certificados dos Seguros das Obras em que constem a Securitizadora como beneficiária dos Seguros das Obras, de modo que todos e quaisquer pagamentos e indenizações relativos aos Imóveis sejam pagos diretamente na Conta do Patrimônio Separado, sob pena de vencimento antecipado das Notas Comerciais.
8.12.1. As Devedoras se obrigaram a contratar, em até 30 (trinta) dias após o Término das Obras do Empreendimento, em substituição aos Seguros da Obra, seguro contra riscos relativos às perdas e danos materiais causados aos Empreendimentos, cobrindo, no mínimo, os riscos relativos às perdas e danos materiais causados aos Empreendimentos, decorrentes de incêndio, raio, explosão de qualquer natureza,
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vendaval, chuva, inundação, granizo, alagamento, furacão, ciclone, tornado, fumaça, impacto de veículos terrestres e/ou queda de aeronaves, em montante mínimo suficiente à reconstrução do Empreendimento (“Seguro Patrimonial”, que quando referido em conjunto com os Seguros das Obras, “Seguros”), devendo constar a Securitizadora como beneficiária do Seguro Patrimonial, na mesma data da contratação, de modo que todos e quaisquer pagamentos e indenizações relativos ao Imóvel sejam pagos diretamente na Conta do Patrimônio Separado, sob pena de vencimento antecipado das Notas Comerciais.
8.13. Pluralidade de Garantias: Tendo em vista a pluralidade de Garantias, as fiduciantes de cada Garantia outorgada se obrigaram nos respectivos instrumentos a respeitar o quanto disposto nas Cláusulas 8.3., 8.4., 8.5.,
8.6. e 8.7., acima, e na Cláusula 8.13.1., abaixo.
8.13.1. As fiduciantes de cada Garantia concordaram, nos termos de cada instrumento de garantia por elas firmado, que caberá unicamente à Securitizadora definir a ordem de excussão das garantias constituídas para assegurar o fiel adimplemento das Obrigações Garantidas, sendo que a execução de cada garantia outorgada será procedida de forma independente e em adição a qualquer outra execução de garantia, real ou pessoal, concedida à Securitizadora, para satisfação das Obrigações Garantidas.
CLÁUSULA NONA – DA INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO E DO PATRIMÔNIO SEPARADO E DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
9.1. Regime Fiduciário: Em observância à faculdade prevista nos artigos 25 a 32 da Lei nº 14.430/22, a Emissora institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, a Conta do Patrimônio Separado, as Contas Arrecadadoras, as Garantias, o Fundo de Despesas, o Fundo de Reserva e o Fundo de Obras, nos termos da declaração constante do Anexo II deste Termo de Securitização.
9.2. Patrimônio Separado: Os Créditos Imobiliários, a Conta do Patrimônio Separado, as Contas Arrecadadoras, as Garantias, o Fundo de Despesas, o Fundo de Reserva e o Fundo de Obras, sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, são destacados do patrimônio da Emissora e passam a constituir Patrimônio Separado,
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destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário, nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22.
9.2.1. O Patrimônio Separado objeto do Regime Fiduciário responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos tributários, conforme Anexo XI previsto neste Termo de Securitização, estando imunes a qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não seus beneficiários, ou seja, os Titulares de CRI.
9.3. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários e de pagamento da Amortização do principal, Remuneração e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos titulares dos CRI, observado que, eventuais resultados, financeiros obtidos pela Emissora na administração ordinária do fluxo recorrente dos Direitos Creditórios Imobiliários, não é parte do Patrimônio Separado, bem como mantendo registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio e elaborando e publicando as respectivas demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 28 da Lei nº 14.430/22.
9.3.1. A Emissora elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 31 de março de cada ano, na forma do artigo 50 da Resolução CVM nº 60/21.
9.4. Responsabilidade da Emissora: A Emissora somente responderá pelos prejuízos que causar por culpa, dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência, imprudência, imperícia ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado.
9.4.1. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares de CRI terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Créditos Imobiliários.
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9.4.2. Com relação à administração dos Créditos Imobiliários, compete à Emissora:
(i) apurar o valor das parcelas devidas dos Créditos Imobiliários e cobrar das Devedoras o valor devido, caso o pagamento não seja realizado nas datas previstas no cronograma de pagamentos constante do Anexo I das Escrituras de Emissão;
(ii) elaborar mensalmente, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contado da data de pagamento dos Créditos Imobiliários, relatório de pagamento discriminando os valores pagos no âmbito das Escrituras de Emissão;
(iii) diligenciar para que sejam tomadas todas as providências extrajudiciais e judiciais que se tornarem necessárias à cobrança dos Créditos Imobiliários inadimplidos nos termos das Escrituras de Emissão, sendo certo que os custos e despesas incorridos serão suportados pelo Patrimônio Separado; e
(iv) providenciar aditamentos aos Documentos da Operação (conforme aplicável), na ocorrência de qualquer caso de amortização, resgate parciais das Notas Comerciais e/ou qualquer outra situação que resulte na necessidade de aditamentos aos Documentos da Operação.
9.5. Insuficiência de Bens: A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, à Emissora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Investidores para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado.
9.5.1. A Assembleia Especial de Investidores deverá ser convocada na forma prevista neste Termo de Securitização, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência para primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação não sendo admitida que a primeira e a segunda convocação sejam realizadas no mesmo dia, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos, conforme inciso I, parágrafo
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3º, do artigo 30 da Lei 14.430; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários, conforme inciso II, parágrafo 3º, do artigo 30 da Lei 14.430.
9.5.2. Na Assembleia Especial de Investidores, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, a Emissora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do Agente Fiduciário, o resgate dos CRI mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos CRI nas seguintes hipóteses: I - caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos CRI não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
CLÁUSULA DEZ – DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
10.1. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: A ocorrência de insolvência da Securitizadora ou de qualquer um dos seguintes eventos poderá ensejar a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar uma Assembleia Especial de Investidores, nos termos deste instrumento, para deliberar sobre a forma de administração e/ou liquidação, do Patrimônio Separado:
(i) pedido por parte da Emissora de recuperação judicial, extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora e não devidamente elidido através do depósito previsto no parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/05 pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) decretação de falência da Emissora ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora;
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(iv) inadimplemento ou mora, por culpa exclusiva da Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo, sendo que, nessa hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento ou mora perdure por mais de 05 (cinco) Dias Úteis, contados do inadimplemento sendo que, nesta hipótese, não haverá a destituição automática da Securitizadora da administração do Patrimônio Separado;
(v) inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo, após ter recebido os Créditos Imobiliários na Conta de Patrimônio Separado, desde que tal inadimplemento ou mora perdure por mais de 5 (cinco) Dias Úteis, contados do inadimplemento;
(vi) na hipótese de Vencimento Antecipado das Notas Comerciais e desde que tal evento seja qualificado pelos Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia Especial de Investidores, como um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, sendo que, nesta hipótese, não haverá a destituição automática da Securitizadora da administração do Patrimônio Separado; e/ou
(vii) impossibilidade de os recursos oriundos do Patrimônio Separado suportarem as Despesas do Patrimônio Separado, em caso de insuficiência do Fundo de Despesas, inadimplência das Devedoras e recusa dos Titulares dos CRI para a recomposição do Fundo de Despesas, sendo que, nesta hipótese, não haverá a destituição automática da Securitizadora da administração do Patrimônio Separado.
10.1.1. A ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada, ao Agente Fiduciário, pela Emissora, em 1 (um) Dia Útil.
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Especial de Investidores será realizada. Na hipótese de não instalação da Assembleia Especial de Investidores em primeira convocação, deverá ocorrer nova convocação por meio da publicação de novo edital que deverá informar, além da ordem do dia, o local, a data e a hora em que a Assembleia Especial de Investidores será realizada em segunda convocação. A Assembleia Especial de Investidores instalar- se-á, em primeira convocação ou em segunda convocação, com a presença de qualquer número Titulares de CRI em circulação, na forma do artigo 28 da Resolução CVM 60.
10.1.3. Na Assembleia de Titulares de CRI mencionada na Cláusula 10.1.2 acima, os Titulares de CRI deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e determinadas as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a continuidade da administração do Patrimônio Separado por nova securitizadora, fixando-se as condições e termos para sua administração, bem como a remuneração da instituição administradora nomeada.
10.1.4. A Assembleia Especial de Investidores convocada para deliberar sobre qualquer evento de liquidação do Patrimônio Separado decidirá, pela maioria dos votos presentes na forma do artigo 30 da Resolução CVM nº 60/21, em primeira ou em segunda convocação para os fins de liquidação do Patrimônio Separado, enquanto o quórum requerido para deliberação pela substituição da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado será de até 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Separado, conforme parágrafo 4º do artigo 30 da Resolução CVM nº 60/21.
10.1.5. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRI, resultado da satisfação dos procedimentos de execução/excussão dos direitos e garantias, na proporção dos créditos representados pelos CRI em Circulação que cada um deles é titular, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Securitizadora decorrente dos CRI.
10.1.6. O Agente Fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRI mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do
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patrimônio separado aos seus Titulares de CRI nas seguintes hipóteses: (a) caso a Assembleia Especial de Investidores de que trata as Cláusulas 10.1.2 e seguintes acima não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou (b) caso a Assembleia Especial de Investidores de que trata as Cláusulas 10.1.2 e seguintes acima seja instalada e os Titulares de CRI não decidam a respeito das medidas a serem adotadas. .
CLÁUSULA ONZE – DECLARAÇÕES DA EMISSORA
11.1. Declarações da Emissora: A Emissora neste ato declara que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações com registro de companhia aberta de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo, à emissão dos CRI e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) é legítima e única titular dos Créditos Imobiliários;
(v) os Créditos Imobiliários estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo ou qualquer Documento da Operação;
(vi) não há qualquer relação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções;
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(vii) este Termo e as obrigações aqui previstas constituem obrigações legalmente válidas e vinculantes da Emissora, exigíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil Brasileiro;
(viii) não tem conhecimento de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa vir a causar impacto adverso relevante na capacidade da Emissora de cumprir com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação;
(ix) observa a legislação em vigor em seus aspectos relevantes, em especial a legislação trabalhista, previdenciária e ambiental, para que: (a) não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores da Emissora estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor em todos os seus aspectos relevantes; (d) cumpra a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas em todos os seus aspectos relevantes; (e) detenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável em todos os seus aspectos relevantes; (f) tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável em todos os seus aspectos relevantes;
(x) não teve sua falência ou insolvência requerida ou decretada até a respectiva data, tampouco está em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial;
(xi) no seu melhor conhecimento inexiste descumprimento de qualquer disposição relevante contratual, legal ou de qualquer outra ordem judicial, administrativa ou arbitral;
(xii) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração relevante de suas atividades; e
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(xiii) a Emissora, suas controladas e controladoras (a) não realizaram contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas e/ou qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, “caixinha” ou outro pagamento ilegal; e (b) não violaram qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando, a Lei Anticorrupção e a Resolução CVM nº 50/21.
11.1.1. A Emissora informará todos os fatos relevantes acerca da Emissão e da própria Emissora, mediante publicação na imprensa, assim como prontamente informará tais fatos diretamente ao Agente Fiduciário por meio de comunicação por escrito, na forma da Cláusula Dezesseis abaixo.
11.1.2. A Emissora informará imediatamente o Agente Fiduciário acerca da necessidade de se manifestar e convocará a Assembleia de Titulares de CRI, na qualidade de credor dos Créditos Imobiliários, bem como se obriga a acatar a orientação de voto exarada pelos Titulares de CRI na Assembleia de Titulares de CRI.
11.1.3. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações prestadas por si aos Investidores, ressaltando que analisou diligentemente os documentos relacionados com os CRI, para verificação de sua veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações disponibilizadas ao Investidor, declarando que os CRI se encontram perfeitamente constituídos na estrita e fiel forma e substância descritos pela Emissora neste Termo, não obstante o dever de diligência do Agente Fiduciário, previsto em legislação específica.
11.1.4. A Emissora notificará os Titulares de CRI e o Agente Fiduciário, no prazo de até 1 (um) Dia Útil do seu conhecimento, caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas ou se ocorrerem quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, prerrogativas, privilégios e garantias decorrentes dos Documentos da Operação, que possam, direta ou
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indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRI conforme disposto no presente Termo de Securitização. Não obstante, a Emissora fornecerá ao Agente Fiduciário, os seguintes documentos e informações:
(i) dentro de 05 (cinco) Dias Úteis, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que razoavelmente lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário (ou o auditor independente por este contratado), por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenham acesso aos livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado, referente à Emissão;
(ii) cópia de todos os documentos e informações que a Emissora, nos termos, prazos e condições previstos neste Termo de Securitização, comprometeu-se a enviar ao Agente Fiduciário;
(iii) em até 05 (cinco) Dias Úteis da data de publicação, cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de assembleias gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria da Emissora que envolvam o interesse dos Titulares de CRI e que afetem os seus interesses;
(iv) cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Emissora e que seja relacionada aos interesses dos Titulares de CRI, no máximo, em 05 (cinco) Dias Úteis contados da data de seu recebimento;
(v) anualmente, conforme solicitação pelo Agente Fiduciário, até o dia 30 de abril, relatório de gestão dos Créditos Imobiliários e posição financeira dos Créditos Imobiliários, acrescido de declaração de que está em dia no cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste Termo de Securitização e ratificando a vinculação dos Créditos Imobiliários aos CRI. O referido relatório anual deverá especificar, no mínimo: (i) o valor pago aos Titulares de CRI no período; (ii) o valor recebido da Emissora no período;
(iii) o valor previsto para recebimento da Emissora no período; (iv) o saldo devedor dos Créditos Imobiliários no período; (v) o índice de inadimplência no período; e (vi) o montante existente na conta corrente de titularidade exclusiva da Emissora e vinculada exclusivamente aos CRI;
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(vi) mensalmente, no último dia útil do mês, o relatório previsto no Suplemento E da Resolução CVM nº 60/21, devendo ainda ser disponibilizado na CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, conforme artigo 47 da Resolução CVM 60; e
(vii) o organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme dispõe a Resolução CVM nº 17/21, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do referido relatório. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. No mesmo prazo, a Emissora deverá encaminhar declaração ao Agente Fiduciário, assinada por seu(s) representante(s) legal(is), na forma do seu estatuto social, atestando o seu conhecimento em relação a: (i) que permanecem válidas as disposições contidas no Termo de Securitização e demais Documentos da Operação; (ii) a não ocorrência de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado e; (ii) a inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Titulares de CRI.
11.2. Demonstrações Financeiras Individuais: Nos termos do §1º do art. 50 da Resolução CVM nº 60/21, o Patrimônio Separado constituído de acordo com este Termo de Securitização é considerado uma entidade que reporta informação para fins de elaboração de demonstrações financeiras individuais, desde que a Securitizadora não tenha que consolidá-lo em suas demonstrações conforme as regras contábeis aplicáveis a sociedades por ações, conforme o caso. As demonstrações financeiras referidas nesta Cláusula devem ser elaboradas observando todos os requisitos previstos na Resolução CVM nº 60/21.
11.2.1. O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 31 de março de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras individuais do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas pelo Auditor Independente da Emissora. As demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conjunto com o respectivo parecer do Auditor Independente da Emissora que não contiver ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia dos Titulares de CRI
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correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Titulares dos CRI.
CLÁUSULA DOZE - OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
12.1. Obrigações da Emissora: Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Termo, a Emissora cumprirá as seguintes obrigações:
(i) administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(ii) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, e com as regras emitidas pela CVM;
(iii) divulgar suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos auditores independentes, em sua página na rede mundial de computadores, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(iv) observar as disposições da Resolução CVM nº 44/21, no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(v) divulgar em sua página na rede mundial de computadores a ocorrência de fato relevante, conforme definido pela Resolução CVM nº 44/21;
(vi) fornecer as informações solicitadas pela CVM;
(vii) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu estatuto social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu Estatuto Social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos
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em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(viii) não praticar qualquer ato em desacordo com seu Estatuto Social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Operação, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(ix) manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento, diretamente ou por meio de seus agentes, serviço de atendimento aos Titulares de CRI;
(x) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame por empresa de auditoria;
(xi)comunicar, em até 3 (três) Dias Úteis, ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRI conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xii) não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xiii) manter em estrita ordem a sua contabilidade, através da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade do Brasil, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis da Emissora;
(xiv) manter válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias
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ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(xv) fazer constar, nos contratos celebrados com os auditores independentes, que o Patrimônio Separado não responderá pelo pagamento de quaisquer verbas devidas nos termos de tais contratos;
(xvi) buscar executar seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlata, emanados das esferas federal, estadual e municipal;
(xvii) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, treinamento, comunicação, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades para garantir o fiel cumprimento da Lei Anticorrupção por seus funcionários, executivos, diretores, representantes, procuradores e demais partes relacionadas;
(xviii) avaliar, em conjunto com as Devedoras, a viabilidade da Emissão, da Oferta e suas condições, bem como assessorá-los no que for necessário para a realização da Emissão e da Oferta;
(xix) participar ativamente, em conjunto com as Devedoras e com os assessores legais, na elaboração de todo e qualquer documento necessário à distribuição e colocação dos CRI;
(xx) processar o registro dos CRI no MDA e no CETIP21;
(xxi) suspender a Oferta e comunicar a CVM, imediatamente, caso constate qualquer irregularidade, até a data de liquidação dos CRI;
(xxii) providenciar a divulgação do Anúncio de Início à CVM, nos termos da regulamentação aplicável;
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(xxiii) providenciar a divulgação do Anúncio de Encerramento à CVM, nos termos da regulamentação aplicável;
(xxiv) receber e processar todos os pedidos de subscrição e integralização dos CRI no âmbito da Oferta, observado o Plano da Oferta;
(xxv) tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, para assegurar que as informações prestadas pelas Devedoras e pelos Avalistas sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos Investidores Profissionais uma tomada de decisão fundamentada a respeito da Oferta;
(xxvi) divulgar eventuais conflitos de interesse aos Investidores Profissionais;
(xxvii) certificar-se de que os Investidores Profissionais têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar a qualidade e os riscos dos CRI objeto da Oferta;
(xxviii) certificar-se de que o investimento é adequado ao nível de sofisticação e ao perfil de risco dos Investidores Profissionais;
(xxix) obter do Investidor Profissional que venha a subscrever e integralizar os CRI no âmbito da Oferta, a declaração de Investidor Profissional, nos termos da regulamentação aplicável;
(xxx) não divulgar ao público informações referentes à Devedora, aos Avalistas, às Fiduciantes, à Emissão, à Oferta ou aos CRI em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando ao disposto na Resolução CVM nº 60/21 e na Resolução CVM nº 160/22; e
(xxxi) observar as regras previstas na Resolução CVM nº 60/21, na Resolução CVM nº 160/22 e nas demais normas e regulamentações aplicáveis.
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12.1.1. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações ora prestadas aos participantes do mercado de capitais, incluindo, sem limitação, os Titulares de CRI, ressaltando que analisou diligentemente os documentos relacionados com os CRI, tendo recebido opinião legal elaborada por assessor legal para verificação de sua veracidade, ausência de vícios, consistência, correção e suficiência das informações disponibilizadas aos investidores, declarando que os mesmos encontram-se perfeitamente constituídos e na estrita e fiel forma e substância descritos pela Emissora neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação.
CLÁUSULA TREZE – AGENTE FIDUCIÁRIO
13.1. Nomeação do Agente Fiduciário: A Emissora nomeia e constitui a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., devidamente qualificada no preâmbulo deste Termo, como Agente Fiduciário da Emissão que, neste ato, aceita a nomeação para, nos termos da lei e do presente Termo, representar perante a Emissora, os interesses da comunhão dos Titulares de CRI.
13.2. Declarações do Agente Fiduciário: O Agente Fiduciário declara que:
(i) sob as penas de lei, não tem qualquer impedimento legal, conforme dispõe o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, para exercer a função que lhe é conferida;
(ii) aceita a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e neste Termo;
(iii) aceita integralmente este Termo, todas as suas cláusulas e condições;
(iv) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesses previstas no artigo 6º da Resolução CVM nº 17/20 e conforme disposta na declaração descrita no Anexo IV deste Termo de Securitização;
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(v) presta serviços de agente fiduciário nas emissões da Securitizadora descritas no Anexo V deste Termo de Securitização;
(vi) a celebração deste Termo e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(vii) está devidamente autorizado a celebrar este Termo e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(viii) não possui qualquer relação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções de forma diligente;
(ix) verificou, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento, sendo certo que verificará a constituição e exequibilidade das garantias quando do registro da Alienação Fiduciária de Imóveis na medida em que forem registradas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, do Contrato de Cessão de Cessão Fiduciária e do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas quando do registro nos Cartórios de Títulos e Documentos das sedes das partes, nos prazos previstos nos Documentos da Operação. Dessa forma, em que pese a Securitizadora possuir os direitos sobre o objeto das Garantia na data de assinatura do presente Termo de Securitização, cujos contratos das Garantias deverão ser registradas nos termos acima descritos, existe o risco de atrasos dado à burocracia e eventuais exigências cartorárias ou, ainda, de impossibilidade na completa constituição da referida garantia, podendo impactar a devida constituição e consequente excussão da garantia caso as condições acima não sejam implementadas. Adicionalmente, (i) com base no valor patrimonial das quotas alienadas fiduciariamente, com data base de 31 de julho de 2023 para as quotas da Projeto Imobiliário 28 e 29 de novembro de 2022 para as quotas da Projeto Imobiliário 30, as quotas são insuficiente em relação ao saldo devedor da Emissão na data de assinatura deste Termo de Securitização,
(ii) com base no valor convencionados pelas partes nos Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis, os
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Imóveis são insuficientes em relação ao saldo devedor da Emissão na data de assinatura deste Termo de Securitização, e (iii) desde que observado o Índice de Cobertura, a Cessão Fiduciária poderá ser suficiente, entretanto, não há como assegurar que, na eventualidade da execução das Garantias, o produto decorrente de tal execução seja suficiente para o pagamento integral dos valores devidos aos Titulares dos CRI, tendo em vista possíveis variações de mercado e outros; e
(x) assegura e assegurará, nos termos do parágrafo 1º do artigo 11 da Resolução CVM nº 17/20, tratamento equitativo a todos os Titulares de CRI de eventuais emissões realizadas pela Emissora em que atua e venha atuar na qualidade de Agente Fiduciário.
13.3. Início do Exercício das Funções: O Agente Fiduciário exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo, devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de Vencimento dos CRI ou até sua efetiva substituição.
13.4. Obrigações do Agente Fiduciário: São obrigações do Agente Fiduciário:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Titulares de CRI;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRI, acompanhando a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(iii) renunciar à função, na hipótese da superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da assembleia prevista no art. 7º da Resolução CVM nº 17/20 e deste termo de securitização para deliberar sobre sua substituição;
(iv) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(v) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias,
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se aplicável, e a consistência das demais informações contidas no presente Termo de Securitização, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vi) diligenciar junto à Emissora para que este Termo de Securitização, e seus , sejam registrados na B3, adotando, no caso da omissão do emissor, as medidas eventualmente previstas em lei;
(vii) acompanhar prestação das informações periódicas pela Emissora e alertar os Titulares de CRI, no relatório anual de que trata o art. 15 da Resolução CVM nº 17/20, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições dos CRI;
(ix) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Securitizadora ou do Patrimônio Separado;
(x) convocar, quando necessário, Assembleia dos Titulares de CRI, conforme prevista neste Termo de Securitização, na forma do art. 10 da Resolução CVM nº 17/20 e respeitadas outras regras relacionadas às Assembleias Gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações;
(xi) comparecer à assembleia de Titulares do CRI a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xii) manter atualizada a relação dos Titulares de CRI e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto à Emissora, ao Escriturador, à B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora expressamente autoriza, desde já, a B3 a atender quaisquer solicitações feitas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à obtenção, a qualquer momento, da posição de Investidores;
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(xiii) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(xiv) comunicar aos Titulares de CRI, qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRI e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares de CRI e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo previsto no art. 16, II da Resolução CVM nº 17/20;
(xv) adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares de CRI, bem como à realização dos Créditos Imobiliários vinculados ao Patrimônio Separado, caso a companhia securitizadora não o faça e conforme a ordem deliberada pelos Titulares de CRI;
(xvi) exercer, na hipótese de insolvência da Emissora e conforme ocorrência de qualquer dos eventos previstos na Cláusula 10.1. acima, a administração do Patrimônio Separado, observado o disposto neste Termo de Securitização;
(xvii) promover, na forma prevista neste Termo de Securitização, a liquidação do Patrimônio Separado;
(xviii) verificar o integral e pontual pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRI, conforme estipulado neste Termo de Securitização;
(xix) elaborar anualmente relatório e colocá-lo à disposição dos Investidores, em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Securitizadora, relatório anual descrevendo, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativo ao respectivo CRI, conforme o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo 15 da Resolução CVM nº 17/20;
(xx) fornecer, nos termos do §1º do artigo 32 da Lei 14.430 à Securitizadora no prazo de 3 (três)
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Dias Úteis, contados da data do evento do resgate dos CRI na B3 pela Securitizadora, o termo de quitação dos CRI, que servirá para baixa do registro do Regime Fiduciário junto à entidade de que trata o caput do art. 18 da Lei 14.430;
(xxi) cumprir com as Leis Anticorrupção e com a Resolução CVM nº 50/21; e
(xxii) disponibilizar o preço unitário, aos investidores e aos participantes do mercado, através de sua central de atendimento e/ou se seu website: www.oliveiratrust.com.br.
13.4.1. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve, caso a Emissora não o faça, usar de toda e qualquer medida prevista neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRI, conforme previsto no artigo 12 da Resolução CVM nº 17/20 e artigo 29 da Lei nº 14.430/22.
13.5. Remuneração do Agente Fiduciário: Será devido, parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido em 05 (cinco) Dias Úteis após a primeira data de integralização dos CRI à título de implantação; e parcelas anuais de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), sendo a primeira devida 05 (cinco) dias após a primeira data de integralização dos CRI e as demais nas mesmas datas dos anos subsequentes, à título de honorários pela prestação dos serviços; e (iii) por cada verificação semestral da destinação dos recursos o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sendo a primeira parcela devida em 30 de janeiro de 2024, e as demais verificações devidas a cada semestre subsequente até a utilização total dos recursos oriundos das Notas Comerciais. Serão devidas parcelas anuais até a liquidação integral dos CRI, caso estes não sejam quitados na data de seu vencimento. Caso não haja integralização e a oferta seja cancelada, a primeira parcela anual será devida a título de “abort fee”.
13.5.1. As parcelas citadas acima serão reajustadas anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos CRI, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão,
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remuneração essa que será calculada pro rata die.
13.5.2. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
13.5.3. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
13.5.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
13.5.5. Adicionalmente, a Emissora ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste instrumento e proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou nos empreendimentos financiados com recursos da integralização; e (vi) conferência, validação ou utilização
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de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Emissora para cumprimento das suas obrigações; (vii) hora-homem pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário; (viii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM SRE nº 1/2021.
13.5.6. O ressarcimento a que se refere à Cláusula acima será efetuado em até 05 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
13.5.7. O Agente Fiduciário poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos investidores adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis e comprovadas com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos investidores, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas pelos investidores e pela Emissora, e adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos investidores, na proporção de seus créditos, (i) incluem, mas não se limitam, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Investidores bem como sua remuneração; e
(ii) excluem os investidores impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais investidores ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos investidores que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles investidores que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Investidores que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de
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pagamento.
13.5.8. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos investidores, conforme o caso.
13.5.9. Em caso de inadimplemento, pecuniário ou não, pela Emissora, ou de reestruturação das condições da operação, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) comentários aos documentos da oferta durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) execução das garantias, (iii) comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iv) análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação e atas de assembleia; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
13.6. Substituição do Agente Fiduciário: O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção ou liquidação extrajudicial, devendo ser realizada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, Assembleia Especial de Investidores vinculados ao presente Termo, para que seja eleito o novo Agente Fiduciário. A assembleia destinada à escolha de novo agente fiduciário deve ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada por Titulares de CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em circulação. Se a convocação da assembleia não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do final do prazo referido acima, cabe à Emissora efetuar a imediata convocação. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da assembleia para a escolha de novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
13.6.1. O Agente Fiduciário poderá, ainda, ser destituído:
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(i) pela CVM, nos termos de legislação em vigor; ou
(ii) por deliberação em Assembleia dos Titulares de CRI, na hipótese de descumprimento de quaisquer de seus deveres previstos neste Termo.
13.6.2. O Agente Fiduciário eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo.
13.6.3. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento do Termo de Securitização na Instituição Custodiante, conforme Resolução CVM nº 17/20.
13.6.4. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRI e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pela Assembleia de Titulares de CRI.
13.6.5. A atuação do Agente Fiduciário limita-se ao escopo da Resolução CVM nº 17/20, conforme alterada, dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, bem como do previsto no presente Termo de Securitização, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e/ou do referido documento.
CLÁUSULA QUATORZE – ASSEMBLEIA DOS TITULARES DE CRI
14.1. Assembleia Geral: Os Titulares de CRI poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Especial de Investidores, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRI.
14.1.1. Aplicar-se-á subsidiariamente à Assembleia Especial de Investidores, no que couber, o disposto na Resolução CVM nº 60/21, na Resolução CVM nº 81/22, na Lei nº 14.430/22 e na Lei das
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Sociedades por Ações, a respeito das assembleias de acionistas, salvo no que se refere aos representantes dos Titulares de CRI, que poderão ser quaisquer procuradores, Titulares dos CRI ou não, devidamente constituídos há menos de 1 (um) ano por meio de instrumento de mandato válido e eficaz.
14.2. Convocação: A Assembleia Especial de Investidores de CRI poderá convocada pela Emissora, pelo Agente Fiduciário, pela CVM ou por Titulares de CRI que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRI em circulação.
14.2.1. A Assembleia Especial será convocada mediante: (i) o envio do edital de convocação, pela Emissora, a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos Titular dos CRI, com cópia ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação; e (b) a publicação do edital de convocação, no website da Emissora (www.truesecuritizadora.com.br), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a sua realização para primeira convocação (observado os demais requisitos para fins da referida convocação previstos na Resolução CVM nº 60/21) e de 8 (oito) dias corridos a contar para segunda convocação.
14.2.2. Exceto se de outra forma estabelecido neste Termo de Securitização, a Assembleia Especial instalar-se-á, em primeira convocação e em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares de CRI, exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização. As publicações previstas na Cláusula 14.2.1 acima serão realizadas uma única vez e, não havendo quórum em primeira convocação, deverá ser realizada uma nova e única publicação de segunda convocação. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia Especial de Investidores dos CRI seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
14.2.3. A convocação da Assembleia Especial por solicitação dos Titulares de CRI, da CVM ou do Agente Fiduciário deverá: (i) ser dirigida à Emissora ou ao Agente Fiduciário, conforme o caso, que devem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Especial de Investidores de CRI às expensas dos requerentes; e (ii) conter eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto dos demais titulares.
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14.2.4. A Emissora ou o Agente Fiduciário devem disponibilizar aos Titulares de CRI todas as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto, na data de convocação da Assembleia Especial de Investidores de CRI.
14.2.5. Independentemente da convocação prevista nesta Cláusula, será considerada regular a Assembleia Especial de Investidores de CRI à qual comparecerem todos os Titulares de CRI, nos termos do §4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações.
14.2.6. A Emissora não prestará qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação definida pelos Titulares de CRI, comprometendo-se tão somente a manifestar-se conforme assim instruída. Neste sentido, a Emissora não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado e efeitos jurídicos decorrentes da orientação dos Titulares de CRI, independentemente dos eventuais prejuízos causados aos Titulares de CRI ou à Emissora.
14.2.7. A Emissora e/ou os Titulares dos CRI poderá(ão) convocar representantes da Emissora, ou quaisquer terceiros, para participar das assembleias gerais dos Titulares dos CRI, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia. O Agente Fiduciário deverá comparecer a todas as assembleias gerais e prestar aos Titulares dos CRI as informações que lhe forem solicitadas.
14.2.8. Das convocações constarão, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
(i) dia, hora, local em que será realizada a Assembleia Especial, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia Especial ser realizada parcial ou exclusivamente de modo digital;
(ii) ordem do dia contendo todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependem de deliberação da Assembleia
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Especial;
(iii) se a assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital;
(iv) indicação da página na rede mundial de computadores em que os Titulares dos CRI poderão acessar os documentos pertinentes à ordem do dia que sejam necessários para debate e deliberação da Assembleia Especial;
(v) se admitido o envio de instrução de voto previamente à realização da assembleia, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo orientações sobre o preenchimento e envio e as formalidades necessárias para que o voto enviado seja considerado válido; e
(vi) se admitida a participação e o voto a distância durante a assembleia por meio de sistema eletrônico, as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos Titulares dos CRI.
14.2.8.1. Nos termos do parágrafo 1º, artigo 71 da Resolução CVM 81 e da Resolução CVM 60, as convocações descritas nos itens (v) e (vi) da cláusula acima poderão ser divulgadas de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores, onde a informação completa deve estar disponível para todos os Titulares dos CRI, sem prejuízo da obrigação de disponibilização pela Emissora, por meio de sistema eletrônico, na página da CVM na rede mundial de computadores.
14.3. Voto: Cada CRI em circulação corresponderá um voto, observado que não podem votar na Assembleia Especial de Investidores, (i) os prestadores de serviços à operação de securitização, o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores e funcionários do prestador de serviço; (iii) empresas ligadas ao prestador de serviço, seus sócios, diretores e funcionários; e (iv) qualquer investidor que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no tocante à matéria em deliberação.
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