TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005371/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/06/2019 MR026746/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46258.001277/2019-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/06/2019 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005371/2019
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46258.001810/2018-08
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19/07/2018
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SIND.DOS EMPREG.EM TURISMO E HOSP. DE P.PRUDENTE E REG., CNPJ n. 57.325.987/0001-31,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX; E
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX PORTUGAL;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Bastos/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Dracena/SP, Estrela Do Norte/SP, Euclides Da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante Do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Xxxxxxx Xxxx/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João Do Pau D'Alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de maio de 2019, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.163,64 (um mil cento e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,29 (cinco reais e vinte e nove centavos).
b) R$ 1.415,69 (um mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 6,44 (seis reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na MP 881/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SECOVI-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:
I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento do presente Termo aditivo e
da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas nos instrumentos.
IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2018 e respectivo aditivo 2019, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias.
Parágrafo Terceiro: A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SECOVI-SP ou e-mail xxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Quarto: Atendidos os requisitos acima, o SECOVI-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com o do presente termo aditivo, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:
REPIS FAIXA 1 (ME-EPP):
I) R$ 1.057,85 (um mil, cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos).
II) R$ 1.287,26 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 5,85 (cinco reais e oitenta e cinco centavos).
REPIS FAIXA 2 (Médias Empresas):
I) Mensageiro e Recepcionista: R$ 1.111,48 (um mil cento e onze reais e quarenta e oito centavos) mensais, correspondendo ao valor horário de R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos);
II) Demais empregados: R$ 1.352,53 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais, correspondendo ao valor horário de R$ 6,15 (seis reais e quinze centavos).
Parágrafo Xxxxxx: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sétimo: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.
Parágrafo Oitavo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Nono: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Décimo: O SECOVI-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto,
para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL” .
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL” , sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2018, com vigência a partir de 01 de maio de 2019, observando o quanto segue:
a) Salários acima do piso até R$ 5.700,00 – reajuste de 5,07%
b) Salários acima de R$ 5.700,01 – valor fixo de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais)
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2018 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
piso até R$ 5.700,00 | R$ 5.700,01 | ||||
até | 15/05/18 | 1,050700 | R$ 289,00 | ||
de | 16/05/18 | a | 15/06/18 | 1,046379 | R$ 264,36 |
de | 16/06/18 | a | 15/07/18 | 1,042075 | R$ 239,83 |
de | 16/07/18 | a | 15/08/18 | 1,037789 | R$ 215,40 |
de | 16/08/18 | a | 15/09/18 | 1,033521 | R$ 191,07 |
de | 16/09/18 | a | 15/10/18 | 1,029270 | R$ 166,84 |
de | 16/10/18 | a | 15/11/18 | 1,025037 | R$ 142,71 |
de | 16/11/18 | a | 15/12/18 | 1,020821 | R$ 118,68 |
de | 16/12/18 | a | 15/01/19 | 1,016622 | R$ 94,75 |
de | 16/01/19 | a | 15/02/19 | 1,012441 | R$ 70,91 |
de | 16/02/19 | a | 15/03/19 | 1,008277 | R$ 47,18 |
de | 16/03/19 | a | 15/04/19 | 1,004130 | R$ 23,54 |
Data de Admissão Multiplicador direto acima do Somar para salários acima de
Após 16/04/19 1,000000 R$ 0,00
Parágrafo Terceiro: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura do requerimento gerado pelo sistema mediador após a transmissão do instrumento, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte sem qualquer acréscimo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 233,35 (duzentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 06 (seis) meses.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Ao empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas as seguintes condições previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
I. Piso salarial hora;
II. Reajuste salarial;
III. 13º salário (exceto adiantamento);
IV. Recibo de Pagamento;
V. Horas Extras;
VI. Adicional noturno;
VII. Trabalho em domingos e feriados;
VIII. Salário família;
IX. Indenização por morte e invalidez permanente;
X. Salário admissão (pelo valor hora);
XI. Dispensa por falta grave;
XII. Rescisão contratual;
XIII. Salário do substituto (em relação ao valor horário);
XIV. Carteira de trabalho e anotação de ocupação;
XV. Quadro de avisos
XVI. Anotação de frequência;
XVII. Férias individuais e coletivas
XVIII. Uniforme;
XIX. Exames médicos;
XX. Atestados médicos e odontológicos;
XXI. Contribuição dos empregados;
XXII. Oposição dos empregados;
XXIII. Solução de divergências;
XXIV. Ação de cumprimento;
XXV. Penalidade.
Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidas em “ajuda de custo” no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos)por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAL
A presente cláusula é inserida na convenção coletiva de trabalho em conformidade com a sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art. 3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 21 de março de 2019, que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial de todas as empresas integrantes da categoria econômica que se beneficiam da negociação coletiva entabulada pelo sindicato patronal, fica estabelecido o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos), incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de MAIO de 2019 e DEZEMBRO DE 2019, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento em favor do SECOVI-SP até 15 de julho de 2019 e 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx, cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
A presente cláusula observa sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Presidente Prudente e Região com observância do quanto estabelecido nos ajustes firmados através de TAC junto ao Ministério Público do Trabalho, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No percentual mensal de 2% (dois por cento), descontado dos trabalhadores sindicalizados, a ser aplicado sobre o salário base reajustado e recolhido a favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Presidente Prudente e Região em guias próprias encaminhadas pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: Fica consignado o direito de oposição do trabalhador sindicalizado, a qualquer tempo e mediante qualquer meio adequado (e-mail, carta) endereçado ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição acarretará, ao empregador, multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - BASE TERRITORIAL
Fica incluído o Município de SALMOURÃO na abrangência territorial da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Permanecem válidas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, cuja vigência está estabelecida até 30 de abril de 2020.
XXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND.DOS EMPREG.EM TURISMO E HOSP. DE P.PRUDENTE E REG.
XXXX XXXXXXX XXXXX PORTUGAL DIRETOR
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO