CONTRATO DE RESPOSTA DA DEMANDA – CRD Nº XXX/2024
CONTRATO DE RESPOSTA DA DEMANDA – CRD Nº XXX/2024
CONTRATO DE REDUÇÃO DA DEMANDA EM ATENDIMENTO AO MECANISMO DE RESPOSTA DA DEMANDA, QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS E RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE VENCEDORA.
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito privado, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN nos termos do art. 13 da Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede em Brasília – DF, no SIA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na cidade e estado do Rio de Janeiro, na xxx Xxxxx xx Xxxxx, x.x 000 – Xxxxxx Xxxx, neste ato representado por seus diretores, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS; e a proponente vencedora do Mecanismo competitivo para oferta de redução da demanda na modalidade disponibilidade, abaixo classificada:
RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE VENCEDORA, (qualificação/tipo de pessoa jurídica), com sede na(o) (endereço), (cidade), (estado), inscrita sob CNPJ n.º CNPJ, doravante denominada simplesmente de AGENTE PRESTADOR, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. A Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, determinam, dentre outras providências, que:
I. As atividades de coordenação e controle da operação, da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL serão executadas pelo ONS, com atribuições de:
− executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado de geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
− executar a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
− executar a supervisão e o controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
− contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como os serviços ancilares;
− propor ao PODER CONCEDENTE as ampliações da REDE BÁSICA de transmissão e os reforços da REDE BÁSICA do sistema existente a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
− propor regras para a operação das instalações da REDE BÁSICA dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL divulgar os indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados pela ANEEL; e
B. O programa da RESPOSTA DA DEMANDA vigente foi regulado no setor de formaestrutural por meio Resolução Normativa ANEEL nº 1.040, de 30 de agosto de 2022, alterou a Resolução
Normativa ANEEL nº 1.030 e estabeleceu, dentre outros, os critérios e as condições do programa.
C. A Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.600, de 30 de agosto de 2022, autorizou o ONS a realizar projeto-piloto na modalidade sandbox regulatório, para contratar no âmbito do Programa de RESPOSTA DA DEMANDA de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de PRODUTO na modalidade DISPONIBILIDADE.
D. O ONS realizou, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.600, o mecanismo competitivo para contratação de PRODUTO de RESPOSTA DA DEMANDA na modalidade DISPONIBILIDADE, regido pelo Edital de Mecanismo Competitivo Nº RD-D/001/2024-ONS.
E. O AGENTE PRESTADOR se consagrou vencedor no Mecanismo Competitivo, devendo assim celebrar CONTRATO DE RESPOSTA DA DEMANDA na modalidade DISPONIBILIDADE com o ONS.
O ONS e o AGENTE PRESTADOR, doravante denominada de forma conjunta simplesmente de PARTES, celebram o presente CONTRATO DE RESPOSTA DA DEMANDA na modalidade DISPONIBILIDADE, doravante denominado CONTRATO, que se regerápelas disposições das Leis n.º 9.074/95 e n.º 9.648/98, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos n.º 1.717/95, n.º 2.655/98 e n.º 5.081/04, pelas Resoluções da ANEEL, pelas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIOS da CCEE e pela ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA do
ONS, conforme termos e condições a seguir dispostas:
T Í T U L O I
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO
Cláusula 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) “AGENTE PRESTADOR”: consumidores livres; consumidores parcialmente livres, com montantes até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo; Consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 13.182, de 2015; e AGREGADORES de carga registrados na CCEE, adimplentes com suas obrigações junto ao ONS e CCEE, que se consagrou vencedor do MECANISMO COMPETITIVO e celebrou CONTRATO DE RESPOSTA DA DEMANDA - CRD-D com o ONS formalizando a ENTREGA do PRODUTO ofertado.
b) “AGREGADOR”: tipo de AGENTE PRESTADOR cujo perfil criado na CCEE permite atuar como responsável pela ENTREGA do PRODUTO de redução de demanda de um conjunto de consumidores, podendo ser um Agente comercializador, Agente de geração, um consumidor do ACL ou um varejista, que agregue cargas de diferentes agentes ou Agentes consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL) autorrepresentados que possuem mais de um ativo cadastrado sob o Agente.
c) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996;
d) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob Autorização do PODER CONCEDENTE e regulação e fiscalização pela ANEEL, segundo convenção de comercialização, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao SIN, cuja criação foi autorizada nos termos da Lei nº 10.848, 15 de março de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
e) “CONTRATO DE RESPOSTA DA DEMANDA – CRD-D ou CONTRATO”: Instrumento contratual celebrado entre o ONS e o AGENTE PRESTADOR, para estabelecer os procedimentos relacionados à prestação e à remuneração da(s) ENTREGAS do PRODUTO DISPONIBLIDADE vencedoras do MECANISMO COMPETITIVO, realizado nos termos da Resolução Autorizativa nº 12.600, de 30 de agosto de 2022.
f) “ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA - ESS”: Valor em R$/MWh correspondente àmédia dos custos referentes à manutenção da confiabilidade e da estabilidade do sistema para o atendimento do consumo em cada submercado. Esse valor, não incluído no preço de liquidação das diferenças, é pago por todos os agentes, com base em medição de consumo, registrada na CCEE, e na proporção do consumo, contratado ou não, sujeito ao pagamento desse encargo. Os ESS abrangem o ressarcimento aos agentes de geração dos custos das restrições de operação bem como do custo da prestação de serviços ancilares e do atendimento ao PRODUTO DISPONIBLIDADE contratado como resultado do MECANISMO COMPETITIVO, realizado nos termos da Resolução Autorizativa nº 12.600, de 30 de agosto de 2022.
g) “ENTREGA”: reduções físicas da Demanda efetivamente contratada.
h) “MECANISMO COMPETITIVO”: processo licitatório para contratação de RESPOSTA DA DEMANDA na forma de DISPONIBILIDADE, regido por um Edital e seus anexos.
i) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do PODER CONCEDENTE, pela execução das atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL, nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dos Decretos nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e 9.022, de 31 de março de 2017;
j) “PARTE”: o ONS ou o AGENTE PRESTADOR, estes referidos em conjunto como “PARTES”;
k) “PODER CONCEDENTE”: a União, nos termos do art. 20, inciso VIII, art. 21, inciso XII, alínea “b”, e art. 176, da Constituição Federal.
l) “PRODUTO”: item(ens) demandado(s) dentro do MECANISMO COMPETITIVO de DISPONIBILIDADE para RESPOSTA DA DEMANDA, cujos parâmetros podem variar em relação ao local de ENTREGA (subsistema) e horários de DISPONIBILIDADE.
m) “PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIOS”: documento elaborado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que estabelece as condições, procedimentos e prazos necessários para viabilizar a participação de Agentes da CCEE nos mecanismos de RESPOSTA DA DEMANDA.
n) “REDE BÁSICA”: instalações de transmissão integrantes do SIN classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
o) “REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS”: estabelece a metodologia e etapas de cálculos necessários para determinar o valor que será pago aos AGENTES PRESTADORES que reduziram a demanda referentes aos mecanismos de RESPOSTA DA DEMANDA, bem como as penalidades associadas ao processo.
p) “RESPOSTA DA DEMANDA”: redução do consumo de consumidores previamente habilitados, como recurso alternativo ao despacho termelétrico foradaordem de mérito, de modo a se obter resultados mais vantajosos tanto para confiabilidade do sistema elétrico como para a modicidade tarifária dos consumidores finais.
q) “ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA”: documento elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para estabelecer procedimentos operacionais relativos ao atendimento da ENTREGAS do PRODUTO de DISPONIBILIDADE de RESPOSTA DA DEMANDA, proposto pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.600 de 30 de agosto de 2022 .
r) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país interligadas eletricamente;
T Í T U L O II
Do Objeto, do Produto, do Prazo e da Vigência
Cláusula 2ª
Este CONTRATO tem por objetivo estabelecer os termos e as condições que regerão a relação das PARTES no cumprimento da ENTREGA do PRODUTO de DISPONIBILDADE do programa de RESPOSTA DA DEMANDA, conforme oferta(s) vencedora(s) feita(s) pelo AGENTE PRESTADOR, resultante do mecanismo Competitivo regido pelo Edital de Mecanismo Competitivo Nº RD- D/001/2024-ONS.
Parágrafo Único: O presente CONTRATO somente poderá ser alterado mediante a formalização de Termo Aditivo.
Cláusula 3ª
Pelo presente CONTRATO o AGENTE PRESTADOR se obriga a cumprir a(s) ENTREGA(a) do PRODUTO de DISPONIBILIDADE abaixo destacada(s),que foi(ram) indicada(s) na intenção de venda e que representa(m) o(s) resultado(s) de sua(s) oferta(s) no mecanismo Competitivo.
Montante MW | |
Submercado de ENTREGA do produto | N/NE/S/SE/CO |
Período de disponibilidade | De xxhxx até xxhxx |
Dias da semana de disponibilidade | De segunda-feira a sexta-feira, somente dias úteis. |
Duração do acionamento | 6 horas por acionamento, totalizando 96 horas até o fim de vigência do contrato. |
Número de despachos / acionamentos | 16 despachos/acionamentos até o fim de vigência do contrato. |
Preço de venda R$/MWh (referenciado ao mês |
do mecanismo competitivo.) | |
Código CCEE das cargas participantes da composição do montante |
Cláusula 4ª
O presente CONTRATO entrará em vigor em 01 de outubro de 2024, assim permanecendo até 31 de janeiro de 2025 inclusive, totalizando 122 (cento e vinte e dois) dias.
T Í T U L O III
Documentos Complementares
Cláusula 5ª
Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das PARTES, considera- se dele integrantes e complementares, independente de anexação, os seguintes documentos:
• RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.030, DE 26 DE JULHO DE 2022 - Consolida os atos regulatórios relativos ao programa da RESPOSTA DA DEMANDA; à prestação de serviços ancilares e adequação de instalações de centrais geradoras motivada por alteração na configuração do sistema elétrico; aos procedimentos e critérios para apuração e pagamento de restrição de operação por Constrained-off de usinas eolioelétricas; ao montante de energia elegível, a valoração e as condições de pagamento para os participantes do Mecanismo de Realocação de Energia do custo do deslocamento da geração hidrelétrica decorrente de geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito e de importação de energia sem garantia física; e ao Excedente Financeiro e das Exposições Financeiras na contabilização de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
• RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.040, DE 30 DE AGOSTO DE 2022 - Altera a Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022 que estabelece, dentre outros, os critérios e as condições do programa da RESPOSTA DA DEMANDA.
• RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.600 DE 30 DE AGOSTO DE 2022 – Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, a realizar projeto-pilotoparadispor, no âmbito do Programa de Resposta da Demanda de que trata a Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022, de produto referente à contratação de disponibilidade para prestar Resposta da Demanda.
• EDITAL DE MECANISMO COMPETITIVO - Nº RD-D/001/2024-ONS - Realização de MECANISMO COMPETITIVO, no âmbito do sandbox regulatório, para a contratação de ofertantes de Resposta da Demanda para atendimento ao produto DISPONIBILIDADE no período de (mês) a (mês) de 202X.
• PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIOS - Emitidos pela CCEE.
• REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS – Emitidas pela CCEE.
• ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA – Emitida pelo ONS.
• Certificado de homologação emitido pelo Ibracem.
Cláusula 6ª
Em caso de divergências entre as disposições constantes do CONTRATO e os documentos relacionados na Cláusula 5ª, deverão prevalecer as disposições do CONTRATO.
T Í T U L O IV
Das Exigências Gerais para o atendimento e ENTREGA do PRODUTO Contratado
Cláusula 7ª
O AGENTE PRESTADOR reconhece na(s) ENTREGA(s) do PRODUTO especificada(s) na cláusula 3ª deste CONTRATO, os montantes e condições que representam os valores de DISPONIBILIDADE ofertados alvo da contratação.
Cláusula 8ª
Para atendimento a(s) ENTREGA(s) do PRODUTO especificada(s) na cláusula 3ª o AGENTE PRESTADOR apenas pode oferecer recursos a partir das unidades consumidoras previstas neste CONTRATO.
Parágrafo 1º É vedado ao AGENTE PRESTADOR, seja no perfil auto representado ou agregador, alterar seu perfil de representação e/ou a representação de unidades Consumidoras Agregadas constante na cláusula 3ª durante a vigência deste CONTRATO.
Parágrafo 2º O AGENTE PRESTADOR no perfil agregador se declara ciente que é de sua inteira responsabilidade a(s) ENTREGA(s) do PRODUTO conforme estabelecido na cláusula 3ª deste CONTRATO, devendo para isso garantir os meios legais e contratuais juntos às unidades consumidoras agregadas sobre a pena de sofrer as sanções descritas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS e no T Í T U L O VIII – Das Penalidades e Responsabilidades das PARTES, constante deste CONTRATO.
Cláusula 9ª
É de responsabilidade do AGENTE PRESTADOR a confirmação de sua indisponibilidade conforme estabelecido na ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA elaborada pelo ONS.
Parágrafo Único: A indicação de indisponibilidade por parte do AGENTE PRESTADOR ensejará na aplicação das penalidades previstas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS e no T Í T U L O VIII – Das Penalidades
e Responsabilidades das PARTES, constante deste CONTRATO.
Cláusula 10ª
O AGENTE PRESTADOR será responsável pela integridade das instalações, equipamentos, sistemas de medição, proteção e controle disponibilizados ao monitoramento e efetivação da verificação e apuração da redução de demanda, seu e/ou de seus representados, ao longo da vigência deste CONTRATO.
Cláusula 11ª
O AGENTE PRESTADOR, na condição de disponível, efetivará a redução da demanda contratada ao longo da vigência do programa do presente CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados na ROTINA OPERACIONAL PROVISÓRIA elaborada pelo ONS.
Parágrafo Único O AGENTE PRESTADOR que descumprir a ENTREGA do PRODUTO de redução da demanda ou o fizer em valor inferior ao contratado, estará sujeito as penalidades previstas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS e no T Í T U L O VIII – Das Penalidades e Responsabilidades das PARTES, constante deste CONTRATO.
T Í T U L O VI
Da Apuração e Remuneração pela ENTREGA do Produto
Cláusula 12ª
O AGENTE PRESTADOR fará jus a remuneração mensal por DISPONIBILIDADE via encargo, referente ao valor contratado na cláusula 3ª, na qualidade de parcela fixa, conforme estabelecido nas REGRAS COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS.
Parágrafo 1: O recebimento da integralidade da parcela fixa dependerá da disponibilidade do AGENTE PRESTADOR e da ENTREGA da redução contratada em caso de acionamento pelo ONS.
Parágrafo 2: A parcela variável de que tratar a Artigo 5º da RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 12.600 DE 30 DE AGOSTO DE 2022, não integra o Objeto deste CONTRATO, esta dependerá do nível de exposição do AGENTE PRESTADOR no Mercado de Xxxxx Xxxxx e será devida conforme REGRAS COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS,
Cláusula 13ª
A apuração e verificação da(s) ENTREGA(s) do PRODUTO contratada(s) serão realizadas mensalmente pela CCEE aplicando a metodologia de cálculo da linha de base da(s) unidade(s) consumidora(s) envolvida(s), conforme estabelecido nas REGRAS COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIOS.
Parágrafo Único: A apuração e verificação de que trata o CONTRATO é referente exclusivamente a remuneração pela(s) ENTREGA(s) do PRODUTO na cláusula 3ª.
Cláusula 14ª
O PRODUTO alvo de apuração e remuneração é aquele ofertado em caráter de DISPONIBILIDADE, referente exclusivamente ao montante negociado no MECANISMO COMPETITIVO e contratado na cláusula 3ª deste CONTRATO.
Parágrafo 1º: A(s) ENTREGA(S) do PRODUTO contratada na cláusula 3ª deste CONTRATO será apurada e remunerada de forma independente.
Parágrafo 2º: A apuração e verificação de um montante de DISPONIBILIDADE entregue superior a(s) ENTREGA(S) do PRODUTO contratada(s), não confere ao AGENTE PRESTADOR o direito de recebimento de receita adicional.
Parágrafo 3º: A verificação de ENTREGA(S) do PRODUTO em montantes inferiores a contratada, sujeitará o AGENTE PRESTADOR às PENALIDADES previstas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS e no T Í T U L O VIII
– Das Penalidades e Responsabilidades das PARTES, constante deste CONTRATO.
Parágrafo 4º: Não será permitida a compensação em hora diferente do período de DISPONIBILIDADE constante na Cláusula 3ª, devendo a ENTREGA(S) do PRODUTO atender o período ininterrupto de 6 (seis) horas destinadas a cada submercado.
Parágrafo 4º: A compensação em hora diferente do período de DISPONIBILIDADE será enquadrada como atendimento em montantes inferiores ao contratado, e sujeitará o AGENTE PRESTADOR às PENALIDADES previstas nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS e no T Í T U L O VIII – Das
Penalidades e Responsabilidades das PARTES, constante deste CONTRATO.
T Í T U L O VIII
Das Penalidades e Responsabilidade das PARTES
Cláusula 15ª
Todas as atividades, operações e processos necessários a utilização do PRODUTO alvo deste CONTRATO, deverão ser realizadas conforme o previsto na legislação aplicável, nas regulamentações vigentes da ANEEL, nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS, nos PROCEDIMENTOS PROVISÓRIOS DE COMERCIALIZAÇÃO e na ROTINA OPERACIONAL
PROVISÓRIA, não havendo oponibilidade de ato jurídico perfeito ou direito adquirido às determinações regulamentares.
Parágrafo 1º As PARTES declaram conhecer todas as obrigações, regras e procedimentos estabelecidos, bem como as responsabilidades aplicada a cada PARTE envolvida, conforme consta dos documentos citados no caput.
Cláusula 16ª
As penalidades referentes ao descumprimento do processo operacional estão estabelecidas nas REGRAS COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIOS, documento que o AGENTE PRESTADOR declara
ter pleno conhecimento do conteúdo.
Cláusula 17ª
Durante toda a vigência do CONTRATO, o AGENTE PRESTADOR poderá ser declarado automaticamente indisponível para a ENTREGA do PRODUTO estabelecido na cláusula 3ª deste CONTRATO, caso seja identificada inadimplências junto ao ONS ou à CCEE.
Parágrafo 1º: O AGENTE PRESTADOR que tenha sua inadimplência verificada sofrerá redução de sua receita mensal proporcionalmente aos dias nos quais a indisponibilidade foi registrada.
Parágrafo 2º: A indisponibilidade somente será considerada sanada após decorrido o processo de liquidação e baixa de pagamento, respeitado os prazos processuais de cada instituição.
Parágrafo 3º: Em nenhuma hipótese haverá liberação manual ou manipulação das ferramentas de gestão e controle do processo a fim de garantir a redução do período de suspensão automática de indisponibilidade.
Parágrafo 3º: É de inteira responsabilidade do AGENTE PRESTADOR o acompanhamento e a manutenção prévia de suas obrigações a fim de evitar registro de inadimplência.
Cláusula 18ª
Durante toda a vigência do CONTRATO, o AGENTE PRESTADOR poderá ser declarado automaticamente indisponível para a ENTREGA do PRODUTO estabelecido na cláusula 3ª deste CONTRATO, caso seja identificada inadimplências junto ao ONS ou à CCEE.
Cláusula 19ª
É de responsabilidade do AGENTE PRESTADOR a manutenção das informações e dos dados já disponibilizados ao ONS e que necessários para a manutenção do CONTRATO e da operação do programa.
Parágrafo único: A impossibilidade de operacionalização do programa pelo AGENTE PRESTADOR que comprovadamente seja causada por ausência de manutenção de seus dados, não será considerada como justificativa para não aplicação de multas e penalidades .
TÍTULO IX
Da Rescisão Contratual
A rescisão do presente CONTRATO se dará:
I. Na data de fim da vigência especificada na Cláusula 4ª. ou no cumprimento do número de acionamentos contratados na Cláusula 3ª deste contrato, o que ocorrer primeiro.
II. Na data em que o AGENTE PRESTADOR deixar de ser participante da CCEE.
Parágrafo 1º A rescisão de que trata o caput se dará de forma automática, mediante simples notificação do ONS, que poderá ocorrer via sistema e/ou correspondência eletrônica.
Parágrafo 2º As incapacidades técnicas, processuais e estruturais do AGENTE PRESTADOR e/ou de seus representados não constitui condição necessária para rescisão contratual, devendo o do AGENTE PRESTADOR arcar com as consequências e penalidades estabelecidas nos termos das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO PROVISÓRIAS e no T Í T U L O VIII – Das Penalidades
e Responsabilidades das PARTES., durante toda a vigência do CONTRATO.
T Í T U L O X
Das Disposições Gerais
Cláusula 21ª
Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais e regulatórias relativas à prestação de serviços de energia elétrica, vigentes nesta data, e as que vierem a ser editadas pela ANEEL e/ou pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula 22ª
As PARTES se comprometem a cumprir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e garantir que o tratamento de dados pessoais será realizado de acordo com as bases legais previstas na Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo 1º Os dados pessoais coletados para fins de celebração deste CONTRATO somente poderão ser utilizados para execução dos serviços especificados neste documento, ficando vedada a comercialização dos dados e sua utilização para outras finalidades.
Parágrafo 2º O AGENTE PRESTADOR deverá comunicar imediatamente ao ONS a ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou r isco de violação dos dados pessoais tratados no presente contrato, devendo identificar os dados que foram ou possam ter sido comprometidos.
É facultado ao ONS averiguar quaisquer informações e dados fornecidos pelo AGENTE PRESTADOR em virtude deste CONTRATO, preservada a confidencialidade das informações cuja divulgação não seja determinada pela regulação vigente.
Cláusula 24ª
O AGENTE PRESTADOR deve atender a toda legislação que estabeleça diretrizes e responsabilização quanto a prática de atos lesivos que sejam cometidos em seu interesse ou benefício, contra a administração pública nacional ou estrangeira, de acordo com a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 11.129/22, bem como comprometer-se a não oferecer vantagens indevidas ou quaisquer outros meios de suborno a órgãos ou servidores públicos e a não praticar atos de corrupção, estabelecendo obrigação de reparar quaisquer danos causados ao ONS em decorrência de conduta ilícita do AGENTE PRESTADOR e de seus representados.
Cláusula 24
O AGENTE PRESTADOR deve atender a toda legislação ambiental vigente aplicável às suas atividades em respeito ao meio ambiente e impactos sociais decorrentes.
Cláusula 24
O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste.
Cláusula 25ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem a prévia anuência das PARTES e conhecimento da ANEEL.
Cláusula 26ª
Nenhum atraso ou tolerância das PARTES relativos ao exercício de qualquer direito assegurado pelo presente CONTRATO constituirá novação quanto aos seus termos, não importando em renúncia destes direitos, ou desistência de sua prática em exercício futuro.
Cláusula 27ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com a legislação brasileira.
Cláusula 28ª
Fica eleito o Foro da Comarca de Brasília para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.