ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000543/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/04/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017773/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005209/2016-91
DATA DO PROTOCOLO: 01/04/2016
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS, CNPJ n. 93.130.235/0001-89, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS, CNPJ n. 91.344.127/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
O SINCA reajustará em 1º de março de 2016, no percentual de 12% (doze por cento), a incidir sobre os salários resultantes da recomposição salarial acordada na data-base anterior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES PROPORCIONAIS
Os trabalhadores admitidos após a data base terão seus salários reajustados e aumentados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, assim considerado sempre que no respectivo mês o empregado haja trabalhado período igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado a partir do percentual de 12% (doze por cento). O empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário superior ao percebido pelo empregado mais antigo na empresa, desde que ambos exerçam a mesma função e, cujo tempo de serviço seja inferior a 02 (dois) anos.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou ser contratado depois da data base da categoria, será
adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme acima descrito.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias, excetuadas as vantagens pessoais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO
O SINCA será obrigado a efetuar o pagamento do salário até o último dia do mês da prestação laborativa, pagando ao trabalhador, em caso de descumprimento, multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, mais 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MEDIANTE RECIBO
O pagamento de salários será feito mediante recibo, sendo fornecido cópia ao empregado, contendo àquele a identificação do empregador, a remuneração do empregado, a discriminação das parcelas e quantias pagas, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE INGRESSO E ESTRUTURA SALARIAL
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2016 os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Serviços Gerais: R$ 890,40 (oitocentos e noventa reais e quarenta centavos);
b) Salário mínimo geral para experiência profissional: Para os empregados que nunca tenham exercido a função para a qual estão sendo contratados: R$ 890,40 (oitocentos e noventa reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
Serão compensados nos reajustes que tratam as cláusulas anteriores os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORMAS DE CÁLCULOS
O pagamento das verbas rescisórias e/ou indenizatórias, férias e 13º salário dos empregados da categoria representada pelo Sindicato Profissional, serão calculados pela média da remuneração mensal e adicional
dos 6 (seis) últimos meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os trabalhadores do SINCA em contrato de experiência, não receberão todas as vantagens dos trabalhadores efetivos, salvo o Vale Refeição.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O SINCA será obrigado a adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
§ 1º - Os empregados que não tenham requerido o pagamento da primeira parcela da gratificação de natal, terão a faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período das férias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) .
§ 2º - A gratificação de Natal será devida em dobro, quando o pagamento for realizado após o prazo previsto em lei, acrescida de multa diária de 1/30 do salário contratual, por dia de atraso, em favor do empregado.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR CARGO EM COMISSÃO
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 03 (três) anos ou mais, caso deixar de exercê-la, terá assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, sendo incorporado ao seu salário contratual.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual a título de quebra de caixa, ficando convencionado que o valor percebido integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo único - O SINCA não poderá descontar dos seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, recebidos nos caixas das empresas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o total da
remuneração do empregado, a título de adicional por tempo de serviço.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SINCA fornecerá através de ticket alimentação aos seus empregados mensalmente um auxílio alimentação no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Ficando desde já ajustado que o benefício não integra salário, para todos os efeitos legais. Este benefício se estendera também para os empregados que estiverem em férias ou nos primeiros 15 (quinze) dias da licença previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO: O auxilio referido nesta cláusula só será devido ao trabalhador com carga horária igual ao superior a 8 (oito) horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
O SINCA fornecerá, aos seus empregados a quantia mensal de 23 (vinte e três) ticket restaurante, no valor R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada. Este beneficio se estendera também aos empregados em férias ou nos primeiro 15 (quinze) dias da licença previdenciária.
Parágrafo primeiro - O empregado do SINCA participará com 4% (quatro por cento) do custo deste benefício;
Parágrafo segundo - Os valores alcançados a título de vale refeição não terão caráter remuneratório, não integrando a remuneração dos beneficiários para quaisquer fins e em qualquer hipótese, quer seja para fins de incidência de outros direitos trabalhistas, fiscais, ou de outras formas de direitos sociais;
Parágrafo terceiro - O vale refeição referido nesta cláusula só será devido ao trabalhador com carga horária igual ao superior a 8 (oito) horas diárias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O SINCA antecipará a seus empregados que utilizam transporte coletivo público para o deslocamento residência até o trabalho e vice-versa, último dia de cada mês, a quantidade de vales transportes correspondentes aos dias trabalhados. O SINCA descontará de seus funcionários conforme previsto em lei.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O SINCA fornecerá aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, principalmente em caráter de experiência, sob pena de responderem por multa em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do respectivo empregado e em seu benefício.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
Quando da rescisão de contrato de trabalho, O SINCA fica obrigado ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou,
b)até o décimo dia, contados da data da notificação do despedimento, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo primeiro - A inobservância dos prazos acima, sujeitará ao infrator as multas previstas no art. 477 da CLT.
Parágrafo segundo - Não caberá multa:
a)se o empregado não comparecer no local, dia e hora designado para o pagamento, ou comparecendo, se negar a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
b)mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias superiores do que as oferecidas, e,
c)se a empresa promover ação de consignação em pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido por xxxxx causa deverá ser comunicado por escrito, especificando a falta cometida, sob pena de considerar-se a despedida sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DO FGTS PARA O EMPREGADO APOSENTADO
Quando houver demissão, sem justa causa, do empregado aposentado, O SINCA fica obrigado a rescindir o contrato de trabalho de seu empregado, com o pagamento integral da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor depositado para o FGTS, durante toda a contratualidade.
Parágrafo único - Caso o empregado tenha sacado os valores referentes ao FGTS, quando adquirido o direito a aposentadoria, deve o empregador fazer um levantamento atualizado dos valores efetivamente depositados durante todo o contrato, para que integralize o valor total da multa do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÃO DE HOMOLOGAR NO SINDICATO DE BASE
As rescisões de contrato de trabalho de empregado, com mais de 12 (doze) meses de serviço, serão feitas perante a entidade profissional.
Parágrafo primeiro - O empregador deve entregar na sede do Sindicato, 24h antes do término do prazo previsto para a homologação, todas as folhas de pagamento do empregado (mínimo 12 ultimas); todas as guias de recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro ou ficha do empregado; CTPS atualizada; Comunicação de Dispensa preenchida; atestado demissional; carta de preposto; comprovante de entrega da declaração da RAIS do último ano; Relação de Salário de Contribuição em guias padrão do INSS; guias de contribuição sindical dos últimos 3 anos; guias de recolhimento das duas (02) últimas convenções coletivas da categoria (caso existam débitos, quitas até a efetiva homologação).
Parágrafo segundo –A homologação feita pelo SINDISINDI RS, quitará apenas os valores constantes do instrumento rescisório, sempre ressalvado o direito constitucional do acesso ao Judiciário para dirimir
controvérsias entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
O SINCA fica obrigado a entregar ao empregado, por ocasião da rescisão contratual, a Relação de Salários Contribuição, durante o período trabalhado igual ou inferior a 60 (sessenta) meses trabalhados.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO SEM COMPARECIMENTO AO TRABALHO
O empregado que tiver seu contrato rescindido, por iniciativa do SINCA sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, sem prejuízo, no acerto rescisório, inclusive dos dias restantes dispensados do aviso prévio, no prazo previsto na cláusula 26ª (vegésima sexta), e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
Parágrafo primeiro - Quando o empregado solicitar demissão, e, da mesma forma comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do período de aviso prévio, tendo direito a satisfação dos dias já trabalhados no referido aviso, e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto na cláusula 26ª, e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
Parágrafo segundo - Quando o O SINCA exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverá faze-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo SINCA, o empregado quando em cumprimento do aviso prévio trabalhado, mediante comunicação por escrito, poderá escolher a redução da jornada de trabalho, entre as duas primeiras horas ou as duas últimas horas, ou, ainda, trabalhar em horário normal e faltar por 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo de seu salário. A alteração deste horário somente poderá ocorrer mediante a concordância de ambas as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta dias) acrescidos de pagamento a titulo de indenização, de mais 03 (três) dias por ano trabalhado na mesma empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O SINCA anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, a função efetivamente por estes exercidas, observada as descrições do CBO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NORMAS DE PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
O SINCA não poderá anotar na CTPS de seus empregados os dias de ausência ao trabalho por doença e ou seus respectivos atestados médicos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O SINCA envidará esforços visando evitar o assédio moral e sexual, implementando orientação de conduta comportamental a seus diretores, para que no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, assédio moral e sexual, contra seus empregados.
Parágrafo único - Visando preservar o direito de defesa, O SINCA assegurará a todos os seus empregados acusados de prática e atos passíveis de punição, direito de defesa por escrito, com acompanhamento do SINDISINDI, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ALISTANDO
Concessão de estabilidade provisória ao empregado alistando, desde a data de seu alistamento militar obrigatório, até 90 (noventa) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado vítima de acidente de trabalho fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE APOSENTADORIA
O trabalhador que contar com pelo menos 03 (três) anos de serviço ininterruptos para o SINCA e estiver 02 (dois) anos, ou menos, para completar idade ou tempo de serviço para requerer a sua aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data do deferimento do pedido de aposentadoria, salvo o cometimento de falta grave.
Caso ocorra demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. O implemento da condição, assegura-lhe o direito de reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores.
O empregado que preencher uma das condições para a obtenção de sua aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, se não a requerer, decairá do direito a estabilidade provisória ora estabelecida.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTA DE REGISTRO DA RAIS
Sempre que o empregador deixar de registrar o empregado e não incluí-lo na RAIS, deverá responder por uma indenização equivalente ao valor do salário mínimo profissional da categoria profissional suscitante.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término do benefício previdenciário, incluindo-se no referido período o de aviso prévio e férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE À CATEGORIA PROFISSIONAL
Os empregados do SINCA farão jus à estabilidade no emprego nos 60 (sessenta) dias posteriores à data da assinatura do presente acordo.
Parágrafo único - No caso de demissão dentro do período da estabilidade prevista na presente cláusula, o empregador indenizará o empregado no valor correspondente a 60 (sessenta) dias de seu salário vigente à época da demissão, sem prejuízo do aviso prévio e demais direitos rescisórios.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal fica estabelecida em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
O trabalho realizado em horário excedente ao contratual poderá ir para o banco de horas. O limite Maximo para o banco de horas e de 8 (oito) horas mensais, devendo estas serem compensadas até no maximo 60 (sessenta) dias do fechamento.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO
Os intervalos de 15 (quinze) minutos concedidos para os lanches serão computados como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do empregado.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
Fica garantido, tanto para a mãe trabalhadora, quanto ao pai, o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de filhos menores de 15 (quinze) anos, mediante comprovação de atestado médico, limitada a 10 (dez) faltas por ano.
Parágrafo único - Fica garantido aos empregados o abono de faltas para o acompanhamento à consulta médica de seus ascendentes, mediante comprovação de atestado médico, limitada a 05 (cinco) faltas por ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA PARA SAQUE DO PIS
O SINCA deverá dispensar seus empregados durante 01 (um) dia, para o saque do PIS, sem prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO POR FALECIMENTO DE FAMILIARES
As ausências legais de que tratam os incisos I, II e III, ficam assim ampliados, sempre mediante a respectiva comprovação:
a) 05 (cinco) dias uteis consecutivos em caso de casamento do empregado;
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, ou descendentes, irmãos ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social como sua dependente econômica;
c) 02 (dois) dias uteis consecutivos em caso de falecimento de sogro ou sogra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA REMUNERADA
Nas datas especiais o sinca proporcionara aos seus empregados a manutenção dos dias especiais (semana do carnaval), 24 e 31 de dezembro e uma folga na data do aniversário de nascimento do empregado, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia e ao repouso remunerado.
Parágrafo único - No caso de data de aniversario do funcionário coincidir com dia não trabalhado em virtude de folga programada, feriado ou repouso semanal remunerado, o empregado terá direito a um dia de folga em outra data, que deverá ser concedida pelo empregador dentro do mês do aniversário.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMAS PARA CONTAGEM DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados não poderá coincidir com dias que antecedem Sábado, Domingo, feriados ou dias de compensação de repouso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Fica assegurado ao empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, ao mesmo empregador e que solicite rescisão contratual, o direito no recebimento de férias proporcionais, quando do pagamento das parcelas rescisórias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados, licença paternidade por 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração conforme garantido pela Constituição Federal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DO USO DE UNIFORME
Caso o SINCA exigir o uso de uniforme se obrigará a fornecê-lo a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 03 (três) ao ano.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE EXAMES MÉDICOS BÁSICOS E ESPECIALIZADOS
O Sinca fica obrigado a realizar, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos básicos e especializados por ocasião da admissão do empregado, bem como no caso de renovação e demissão dos mesmos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS FORNECIDOS POR CONVÊNIO DO SINDICATO OBREIRO
Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais contratados pela entidade obreira, convênios, órgãos públicos de atendimento à saúde e planos de saúde.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
O SINCA reconhece 1 (um) Delegado sindical de seus empregados, eleitos por estes em eleição convocada pelo SINDISINDI, inclusive com reconhecimento das prerrogativas e estabilidade no emprego, previstas no artigo 543 da CLT.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - DISPENSA DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
O SINCA, dispensará os diretores da entidade sindical, sem prejuízo de sua remuneração quando convocados para atividade sindical, mediante prévia requisição.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
O SINCA fica autorizado, desde que não haja oposição individual dos trabalhadores, a descontar em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um adicional para Custeio das Atividades Sindicais de 1% (um por cento) do salário base do trabalhador no primeiro mês subseqüente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único – Quando do atraso no repasse, pelo empregador, do valor previsto na cláusula supra, aplicar-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, mais correção monetária e juros de 1% (um por cento) a cada mês de atraso e honorários advocatícios, os quais serão de responsabilidade exclusiva do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS PARA O SINDISINDI
O SINCA, em atendimento ao disposto no inciso IV, art. 8º da Constituição Federal, descontará de empregado, as contribuições estabelecidas em Assembleia dos Empregados e repassará ao Sindisindi, de 05 (cinco dias), após o recolhimento, no mês indicado por este Sindicato, em correspondência específica.
a) A instituição empregadora obriga-se a descontar e repassar ao SINDISINDI, os valores relativos às mensalidades sociais, de acordo com instruções e nos prazos fixados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DOS DIREITOS DE CÔNJUGE NA UNIÃO HOMOAFETIVA
Todos os direitos previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho que beneficiem cônjuge de empregado(a) são automaticamente aplicáveis ao companheiro ou à companheira de empregado (a) que mantenha comprovada união estável homoafetiva.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO
O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado e em favor do
mesmo, independentemente da multa prevista em lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O SINCA obriga-se a destinar espaços apropriados no quadro mural, ou outro local, para que a entidade profissional utilize para fixar avisos, notas e comunicados aos integrantes da categoria.
Parágrafo único - Os dirigentes do SINDISINDI, terão livre acesso no local de trabalho dos trabalhadores, para distribuição de materiais informativos referentes aos integrantes da categoria obreira, ou para verificar o cumprimento dos acordos, mesmo que aditivos.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS SALOES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ACT 2016 2017
Anexo (PDF)