Memorando 2.378/2021
Memorando 2.378/2021
De: Diogo S. - SEA
Para: SMAFO - DL - A/C Xxxxxxx X.
Data: 09/02/2021 às 09:49:29
Setores envolvidos:
SMAFO - DL, GAB - LC, SEA, PLO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA
JUSTIFICATIVA
Pedido de Abertura de Processo Licitatório
Origem: Secretaria de Administração, Finanças e Orçamento. Para: Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Canoinhas:
1. Pedido de Contratação:
Trata-se de pedido de contratação de empresa visando o fornecimento de informativos técnicos mensais "on line", bem como assessoria e consultoria nas áreas contábil, gestão e jurídica, de interesse da administração.
Os serviços prestados irão auxiliar e orientar a administração na realização das suas atividades profissionais, prevenindo eventual responsabilização administrativa ou pelos órgãos de controle, mantendo-nos atualizados das obrigações fiscais e legais, bem como, receber orientações técnicas sobre os problemas enfrentados no dia a dia que não guardam solução expressa na legislação e que demandam tempo de estudo e conhecimento técnico-profissional para a solução de problemas da administração pública municipal.
Desta forma, é necessário acompanhamento diuturnamente das novas legislações, jurisprudências e orientações dos órgãos de controle para desempenhar as funções administrativas, e o objetivo na contratação do IGAM é obter suporte preventivo em todas as áreas da administração pública municipal que possa ter amparo técnico para subsidiar as decisões orgânicas e institucionais do ente público.
Para melhor justificar a escolha do IGAM, importante apresentar a carta de serviços prestados, disponibilizando conteúdo mensal “online” e também orientações técnicas nas seguintes áreas: Assistência Social / Educação / Saúde; Cerimonial e Protocolo; Compras, Licitações e Contratos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público / Organização dos Controles Internos e Auditoria / Patrimônio, almoxarifado e frotas / Tesouraria; Cultura e Esportes / Turismo / Meio Ambiente; Direito Tributário; Estatuto da Criança e Adolescente; Estrutura Organizacional (organogramas funcionais); Gestão de Cidades (posturas, urbanismo, códigos); Gestão de Processos / Liderança; Obrigações Fiscais (E-social, RGPS, obrigações acessórias) / Regime Geral de Previdência; Planejamento Governamental / Sistemas de Custos e Governança / Transferências a Instituições Privadas; Processos Administrativos e Judiciais (auxílios em defesas); Regime Próprio de Previdência Social; Segurança Pública / Trânsito; Servidor Público; Tabelas e Indicadores; Técnica Legislativa e Legística / Processo legislativo (LO, RI);
Transparência e Lei de acesso à Informação; Agendas de obrigações fiscais; Notas Técnicas; Banco de Modelos; Conversas pelo IGAM com vídeo aulas.
Por fim, a empresa atende mais de trezentos órgãos públicos de municípios de vários estados brasileiros. Em seu corpo técnico o IGAM possui profissionais das áreas contábil, jurídica e de gestão, com qualificação e experiência para atuar junto aos Poderes Executivo e Legislativo. O IGAM tem reconhecimento na esfera governamental e notoriedade reconhecida judicial e administrativamente, prestando-nos serviços de forma satisfatória há mais de dois anos.
2. Possibilidade de Contratação Direta Pelo Valor (art. 24, II, Lei 8.666/93):
Considerando que o art. 24, II, da Lei 8.666/1993, conjugado com o art. 23, II, “a”, da mesma lei, aliado ao Decreto nº 9.412/2018, estipula que o marco para dispensa para outros serviços e compras de valor é de até 10% (dez por cento) da modalidade convite, conclui-se que é possível a contratação mediante dispensa de licitação pelo valor do serviço, ao passo que as propostas encontram-se abaixo do limite legal para o prazo de 12 meses.
3. Justificativa de Dispensa:
Em cumprimento ao art. 26 da Lei n° 8666/1993 [1], escolhe a empresa IGAM SC CURSOS E CONSULTORIA LTDA, em virtude das razões que seguem.
1. Escolha do Fornecedor:
Estando observados os limites legais para a dispensa com base no art. 24, II, da Lei de Licitações, pode a Administração exercer a escolha efetuando visando a proposta que lhe seja mais favorável.
A escolha do fornecedor se explica, além dos argumentos apresentados no item 1 deste pedido, pela singularidade de contratações de serviços técnicos como é o presente caso, além do reduzido valor.
Desta forma, em virtude das informações prestadas pela empresa, repassadas de forma detalhada e prestativa, denota-se que o serviço oferecido se encaixa nas necessidades da Administração, justificando a escolha de sua contração.
1. Justificativa de Preços:
Quanto à justificativa de preço, o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) orçamentos. Desta forma, verificou-se que os valores praticados estão compatíveis com a atual realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Frise-se que, para comparativo de preços, foi averiguado que os valores mensais orçados são os que seguem:
IGAM : R$1.200,00
PHOENIX CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA : R$5.180,00
NONATO E COURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS: R$ 1.450,00
Cumpre apontar que a empresa escolhida foi a que ofereceu o menor orçamento.
Do Pedido:
Diante do exposto, considerando que os preços pesquisados são compatíveis com a realidade do mercado e que os valores de contratação respeitam os limites de dispensa constantes na lei de regência, requer-se a contratação da empresa IGAM SC CURSOS E CONSULTORIA LTDA.
Canoinhas, 09 de fevereiro de 2021.
_
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento
Anexos:
E-mail Nonato & Coura Advogados.pdf E-mail Phoenix.pdf
orçamento IGAM.pdf
Orçamento Nonato & Coura Advogados.pdf Orçamento Phoenix.pdf
Pedido e Justificativa.docx
ORÇAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VIA CONSULTA E INFORMATIVO ON LINE
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx <xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx> 28 de janeiro de 2021 11:53 Para: Prefeitura de Canoinhas <xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx>
Bom dia,
Em anexo a proposta comercial e o booking de expertise do profissional.
Requisitamos desde já que, caso não seja o proponente contratado, seja informado se foi aberto processo licitatório para contratação ou se houve compra direta com outro proponente encaminhando cópia da mesma e do contrato decorrente,
Atenciosamente
Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Advogado, Master Business Administration (MBA) em Gestão Pública, Master Business Administration (MBA) em Controladoria e Finanças Corporativas,
Pós Graduado em Auditoria em Organizações do Setor Público Pós Graduado em Direito Administrativo
Pós Graduado em Direito Constitucional Pós Graduado em Direito Eleitoral
Pós Graduado em Direito Processual Civil Pós Graduado em Compliance
Professor, palestrante,
Autor dos Livros editados pela Amazon: Inexigibilidade de Licitação na Contratação de Artistas, A independência do Controle Interno na Administração Pública Municipal - Diagnose e Profilaxia Administrativa, A inelegibilidade na rejeição de contas pelo Poder Legislativo - a relativização da jurisprudência para mitigar a inelegibilidade, A violação do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório por Lapso Temporal: a morosidade da tutela e suas implicações, O Princípio do Devido Processo Legal Substantivo nas relações processuais: o entendimento no Brasil e no Direito Comparado e a Responsabilidade do Parecerista nas Licitações: A Involução das Prerrogativas no Brasil; Os direitos sociais constitucionais relacionados à condição insalubre e sua aplicação na Administração Pública Municipal e Compliance e o Sistema de Gestão Antissuborno com foco na relação entre o Poder Público e a Iniciativa Privada
Membro da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MG e Consultor Sênior
[Texto das mensagens anteriores oculto]
proposta canoinhas.pdf
2287K
1Doc: Memorando 2.378/2021 | Anexo: E-mail Nonato & Coura Advogados.pdf (1/1) 4/38
xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxx/x/0?xxx000xx00x0x&xxxxxxx&xxxxxxxxxx&xxxxxxxxxxxxx-x%0X0000000000000000000&xxxxxxxxx-x%0X000000000000… 1/1
ORÇAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VIA CONSULTA E INFORMATIVO ON LINE
xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx <xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx> 28 de janeiro de 2021 14:45 Para: Prefeitura de Canoinhas <xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx>
Boa tarde.
Obrigado por nos consultar Segue nossa cotação.
Favor nos avisar quando da licitação. Att.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Proposta_Canoinhas.pdf
274K
1Doc: Memorando 2.378/2021 | Anexo: E-mail Phoenix.pdf (1/1) 5/38
xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxx/x/0?xxx000xx00x0x&xxxxxxx&xxxxxxxxxx&xxxxxxxxxxxxx-x%0X0000000000000000000&xxxxxxxxx-x%0X000000000000… 1/1
Proposta de Serviços 081/2020
Florianópolis, 10 de novembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Prefeito
XXXXXXXX XXX XXXXXX
Município de Canoinhas
Ao cumprimenta-lo, apresentamos a proposta de serviço do IGAM SC, contendo o produto abaixo:
Informativos Técnicos Mensais “on line”, conforme descrição abaixo:
1) Processo e Técnica Legislativa: Comissões, atas, atribuições e deveres da mesa diretora, convocação de suplente, CPI, nomeação de vereador em CC, calendário oficial, inviolabilidade, revisão geral anual, publicações, homenagens, sessão solene, alteração de subsídios, técnica legislativa, recesso,13º e férias de agente político, iniciativa, indicação.
2) RPPS: Aposentadorias, auxilio doenças, salário maternidade, pensão por morte, salário família, proventos, benefícios, contribuição previdenciária, regras de transição, abono permanência, salário contribuição.
3) Tributos Municipais: Fato gerador, fiscalização, alvará e licença de funcionamento, obrigações assessórias, nota fiscal municipal, imposto sobre o serviço – ISS, imposto predial e territorial urbano – IPTU, Imposto transmissão bens imóveis – ITBI, contribuição de iluminação pública – COSIP, isenções e benefícios fiscais, parcelamento e anistia de multas, taxas, alteração do CTM, lançamento de tributo, lançamento de multa, programas de incentivo ao desenvolvimento econômico, imunidade constitucional, microempresas e simples nacional.
4) Servidor Público: Contratação temporária, nepotismo, contribuição sindical, regime jurídico dos servidores, plano de carreira, gratificações e adicionais, cargos em
comissão e funções gratificadas, PAD-Sindicância-PAE, estagio de estudantes, ACS e ACE, acúmulos de cargos-empregos – funções públicas, estágio probatório, licenças e afastamentos, diárias.
5) Orçamento, Contabilidade e Controle Interno Aplicado ao Setor Público: Contabilidade e escrituração, conferência de relatórios contábeis, RGF, RREO, tesouraria; PPA, LDO e orçamento, créditos adicionais; impacto orçamentário e financeiro; controles internos e auditoria; sistema de custos; SINCOV; Lei 13.019 e congêneres em seus aspectos contábeis, patrimônio, controle de frotas e almoxarifado.
6) INSS, IRRF e Obrigações Fiscais: DCTF; GFIP; E-SOCIAL; XXXX e DIRF; LTCAT-PPRA- PCMS e PPP.
7) Licitações e Compras Governamentais: Modalidade de licitações, comissão de licitações, pregoeiro e equipe de apoio, inexigibilidade de licitação, dispensa de licitação, registro de preços, doação de bens públicos, reajustamento/reequilíbrio, impedimentos, rescisões, convênios, alienação de bens públicos, locação de imóveis.
8) Repasses Financeiros: Lei nº 13.019/2014 e congêneres em seus aspectos jurídicos, convênios, renúncia de receita, repasses a pessoas físicas e jurídicas.
A assinatura dos Informativos Técnicos Mensais “on line”, dá direito ao acesso os
seguintes serviços:
1) Consultoria nas áreas dos Informativos, via telefone, internet ou pessoalmente na sede do IGAM SC Cursos e Consultoria Ltda. As consultas serão respondidas com prazo máximo de 7 (sete) dias ou prazo estabelecido pelo cliente em concordância com o IGAM SC;
2) Agenda mensal de obrigações fiscais e legais;
3) Acesso à página do IGAM SC onde os informativos ficam disponíveis em meio magnético para impressão e consultas, além de biblioteca de vídeos técnicos;
4) IGAM Express – Recebimento de periódicos por e-mail de informações sobre as últimas decisões dos tribunais de contas e judiciais, notícias sobre legislações,
entendimentos técnicos e melhores práticas de administração;
5) Disponibilização de modelos de projetos de leis, contratos, editais e outros inerentes à atividade do setor público;
6) Valor diferenciado em cursos realizados pelo IGAM.
Não estão compreendidas nesta proposta, e serão alvo de nova proposta de serviço, serviços específicos como: revisão de legislações como código tributário, leis orgânicas e regimentos internos, reformas administrativas entre outros.
Assim, o valor proposto pelos serviços são:
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais.
Esta proposta é válida por 60 dias.
Sem mais, permanecemos à disposição. Cordialmente,
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Comunicação e Marketing IGAM SC
PROPOSTA COMERCIAL
À Prefeitura Municipal de Canoinhas,
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XX XXXXX:05219219618 Dados: 2021.01.28
11:51:46 -03'00'
Versão do Adobe Acrobat: 2020.012.20043
A empresa NONATO E COURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o Nº 28.208.724/0001-44, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, XX 000, na cidade de São Domingos do Prata, através de seu representante legal, Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, OABMG 104.412, em atendimento ao solicitado vem apresentar PROPOSTA COMERCIAL para o objeto abaixo descrito nos valores e filigranas abaixo delineadas:
1. Serviço por meio de consultas e informativos técnicos mensais "on line" acerca das atividades administrativas, tais como processo e técnica legislativa, tributos mensais, orçamento contabilidade e controle interno aplicado ao setor público, licitações e compras governamentais, entre outros, sem número máximo de consultas durante a vigência do contrato.
2. As notas técnicas deverão ser elaborados por profissionais qualificados nestas áreas sempre por coordenação ou confecção conjunta com o Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, sempre alicerçados na melhor doutrina e jurisprudência, e deverão ser entregues, até, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos de cumprimento dos prazos maiores ou menores.
3. Os documentos e as informações fornecidas para que a consultoria possa emitir parecer serão de única e exclusiva responsabilidade do Ente Público no que tange a sua idoneidade;
4. Não haverá visita in loco;
DO PREÇO E CONDIÇÕES
1Dwocw: Mwem.onraondno 2a.3t7o8/2e02c1o| uArneaxo.:aOdrçavm.ebntro Xxxxxx & Xx0xx0x X-x0xx0xx0xx0x..x0xx 6(1/78)2 9/38
A contratante pagará à contratada, referente ao serviço contratado, o valor estimado de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), referentes à prestação dos serviços técnicos especializados, em 12 parcelas, iguais e sucessivas de R$1450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) a serem pagas até dez dias da emissão da nota fiscal eletrônica.
A contratação somente se dará na modalidade de Inexigibilidade de Licitações ou compra direta por valor para serviços jurídicos na forma da novel redação da Lei 8906/94, alterada pela Lei 14.039/2020.
Integra essa proposta o curriculum resumido do proponente. Belo Horizonte, 28 de Janeiro de 2021.
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXX XX XXXXX:05219219618 Dados: 2021.01.28 11:52:01 -03'00'
Versão do Adobe Acrobat:
2020.012.20043
Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx OABMG 104412
28.208.724/0001-44
XXXXXX E COURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS XXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, 00/000 XXXXXX XXXXXX XXX 00.000-000
SÃO DOMINGOS DO PRATA – MINAS GERAIS
BOOK DE EXPERTISE
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XX XXXXX:05219219618
Dados: 2021.01.28 11:52:15
-03'00'
Versão do Adobe Acrobat: 2020.012.20043
A contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei nº. 8.666/93, com inexigibilidade de licitação, depende imperiosamente da presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.
A Nonato e Coura Advogados surgiu a partir da vasta experiência de seu fundador Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, advogado, membro da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados do Brasil / MG, Master Busines Administration (MBA) em Gestão Pública, Master Busines Administration (MBA) em Controladoria e Finanças Corporativas, Pós Graduado em Auditoria em Organizações do Setor Público, Pós Graduado em Direito Administrativo, Pós Graduado em Direito Constitucional, Pós Graduado em Direito Eleitoral, Pós Graduado em Direito Processual Civil, Pós Graduado em Compliance, Professor e palestrante.
É autor de diversos Livros editados pela Amazon conforme:
-Inexigibilidade de Licitação na Contratação de Artistas
- A independência do Controle Interno na Administração Pública Municipal - Diagnose e Profilaxia Administrativa
- A inelegibilidade na rejeição de contas pelo Poder Legislativo - a relativização da jurisprudência para mitigar a inelegibilidade
- A violação do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório por Lapso Temporal: a morosidade da tutela e suas implicações
- O Princípio do Devido Processo Legal Substantivo nas relações processuais: o entendimento no Brasil e no Direito Comparado e a Responsabilidade do Parecerista nas Licitações: A Involução das Prerrogativas no Brasil
- Os direitos sociais constitucionais relacionados à condição insalubre e sua aplicação na Administração Pública Municipal
- Compliance e o Sistema de Gestão Antissuborno com foco na relação entre o Poder Público e a Iniciativa Privada e
- A Atuação do Controle Interno da Fase Interna da Licitação.
O causídico também é Membro da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MG onde a entidade reconhece a excelência e
expertise do profissional indicando-o para servir de consultor para todos os advogados inscritos.
Durante a evolução de carreira, o Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx já realizou as seguintes atribuições:
- Procurador-Geral do Município de Timóteo;
- Procurador e Controlador da Câmara Municipal de Barra Longa;
- Procurador-Geral do Município de Dionísio;
- Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Dionísio;
- Assessor jurídico da Câmara de Nova Era;
- Consultor e procurador da Prefeitura de Rio Piracicaba;
- Consultor da Câmara Municipal de Vespasiano;
- Consultor da Câmara Municipal de Andrelândia;
- Consultor da Câmara Municipal de Barão de Cocais;
- Consultor da Câmara Municipal de Caputira;
- Consultor da Câmara Municipal de Barra Longa;
- Consultor da Câmara Municipal de São Domingos do Prata;
- Consultor da Câmara Municipal de Xxxx Xxxxxx;
- Consultor da Câmara Municipal de Abre Campo;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Rio Casca;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Barão de Cocais;
- Consultor da Prefeitura Municipal de São José do Goiabal;
- Consultar da Prefeitura Municipal de Xxx Xxxxxxxx;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Jequeri;
- Consultor da Câmara Municipal de Caputira;
- Consultor da Prefeitura Municipal Santo Antônio do Grama;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Funilândia;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Prefeitura de Barra Longa;
- Consultor da Prefeitura Municipal de de Raul Soares;
- Consultor do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Piranga – CISAMAPI;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Itabira;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Caputira;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Manhumirim;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxxx;
- Palestrante da Prefeitura Municipal de Carmo do Rio Claro;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova;
- Consultor da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Abaixo;
- Consultor da Câmara Municipal de Manhumirim;
- Consultor da Câmara Municipal de Martins Soares;
- Consultor da Câmara Municipal de Alto Caparaó;
- Consultor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Manhumirim;
- Consultor da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Escalvado;
- Consultor da Câmara Municipal de Reduto;
- Consultor da Câmara de Oratórios;
- Palestrante in company da Prefeitura Municipal de São Domingos do Prata/MG.
Como palestrante já participou de diversos congressos e simpósios como a Caravana da Boa Transição na AMEPI (Xxxx Xxxxxxxxx/MG), Caravana da Boa Transição na AMAPI (Ponte Nova/MG).
Também atuou como palestrante e mediado de Simpósio de Câmaras Municipais em Alto Caparaó, Simpósio de Câmaras Municipais em Nova Era, Simpósio de Câmaras Municipais em Abre Campo, Seminário de Direito Municipal em Ubá, Seminário de Direito Municipal na AMAG (Caxambu/MG), Seminário de Direito Municipal em Barão de Cocais, Seminário de Direito Municipal em São Domingos do Prata, Seminário de Direito Municipal de Transição em Rio Casca, Seminário de Direito Municipal em Raul Soares, Seminário de Direito Municipal de Transição em Jequeri, Seminário Prático de Transição para Prefeitos Eleitos em Manhuaçu e Seminário de Atualização em Direito Público em São Domingos do Prata dentre outros locais, além de atuar como Professor de Ética.
Como Advogado militante atuou e diversos casos de improbidade administrativa e de demandas judiciais que envolvem atos e fatos administrativos.
O profissional possui larga atuação nas áreas de Compliance público, controle interno, licitações, recursos humanos e gestão pública. Além de prestar serviço nas
mais diversas áreas da Administração Pública, notadamente auditoria, controller
público e formação de técnicas de gestão de saúde e recursos vinculados.
Dentre os cases de sucesso destacamos a criação e desenvolvimento de sistema de OSS em Barão de Cocais permitindo a economia aos cofres públicos e eficácia na gestão dos serviços.
É o breve relato e síntese da expertise. Belo Horizonte, 28 de Janeiro de 2021.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XX XXXXX:05219219618
Dados: 2021.01.28 11:52:34 -03'00'
Versão do Adobe Acrobat:
2020.012.20043
Esp. Dr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
OABMG 104.412
Advogado, Master Business Administration (MBA) em Gestão Pública Master Business Administration (MBA) em Controladoria e Finanças Corporativas,
Pós Graduado em Auditoria em Organizações do Setor Público
Pós Graduado em Direito Administrativo, Pós Graduado em Direito Constitucional Pós Graduado em Direito Eleitoral, Pós Graduado em Direito Processual Civil, Pós Graduado em Compliance, Professor, palestrante,
Autor dos Livros editados pela Amazon: Inexigibilidade de Licitação na Contratação de Artistas, A independência do Controle Interno na Administração Pública Municipal - Diagnose e Profilaxia Administrativa, A inelegibilidade na rejeição de contas pelo Poder Executivo - a relativização da jurisprudência para mitigar a inelegibilidade, A violação do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório por Lapso Temporal: a morosidade da tutela e suas implicações, O Princípio do Devido Processo Legal Substantivo nas relações processuais: o entendimento no Brasil e no Direito Comparado e a Responsabilidade do Parecerista nas Licitações: A Involução das Prerrogativas no Brasil; Os direitos sociais constitucionais relacionados à condição insalubre e sua aplicação na Administração Pública Municipal, Compliance e o Sistema de Gestão Antissuborno com foco na relação entre o Poder Público e a Iniciativa Privada e A Atuação do Controle Interno da Fase Interna da Licitação. Membro da Comissão de Direito Municipal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MG e Consultor Sênior
28.208.724/0001-44
XXXXXX E COURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS XXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, 00/000 XXXXXX XXXXXX XXX 00.000-000
SÃO DOMINGOS DO PRATA – MINAS GERAIS
Nome do fornecedor: Phoenix Consultoria em Administração Pública Ltda | ||
Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 0.000 | XXX.00000-000 | Tel.00-0000-0000 |
CNPJ OU CPF/MF nº: 05.287.252/0001-67 | Inscr. Estadual ou RG.: isenta | |
e-mail: xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx | ||
Representante Legal (em caso de pessoa jurídica) NATAL XXXX XXXX |
Orçamento de serviços
A
Prefeitura de Mira Estrela
ATT. Licitação e compras
Conforme solicitado, segue nosso orçamento para serviços conforme Email recebido.
(sessenta e dois mil, cento e sessenta reais) Impostos, mão de obra e demais custos inclusos.
Validade da proposta: 60 dias. Prazo de execução – 60 dias
Responsável Técnico:
Natal Xxxx Xxxx
Contador – 1SP099.308/O-2
São Paulo, 28 de janeiro de 2.021
Natal Xxxx Xxxx Xxxxx Consultor xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Avenida Rio Bonito, 2.700 – Interlagos – SP - Cep: 04776-003 - Fone: (00) 0000.0000 - site:www.assessoria.com.b 1
De: Adilson X. - XXXXX - XX
Xxxx: XXX - XX - X/X Xxxxxxx X.
Data: 09/02/2021 às 11:45:16
Despacho Memorando 1- 2.378/2021
Solicito parecer jurídico para dar andamento ao solicitado.
_
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
De: Xxxxxxx X. - SMAFO - DL
Para:
Data: 09/02/2021 às 11:45:50
Nota interna
Segue demonstrativo de regularidade fiscal.
_
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
Anexos:
cnpj IGAM.pdf estadual IGAM.pdf federal IGAM.pdf fgts IGAM.pdf municipal IGAM.pdf trabalhista IGAM.pdf
09/02/2021
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 28.474.582/0001-67 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 22/08/2017 |
NOME EMPRESARIAL
IGAM SC CURSOS E CONSULTORIA LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
IGAM SC
PORTE
ME
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
18.11-3-02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 58.21-2-00 - Edição integrada à impressão de livros
66.21-5-02 - Auditoria e consultoria atuarial
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
R GENERAL XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
NÚMERO
1885
COMPLEMENTO
XXXX 000 E 302
XXX
00.000-000
BAIRRO/DISTRITO
ESTREITO
MUNICÍPIO
FLORIANOPOLIS
UF
SC
ENDEREÇO ELETRÔNICO
TELEFONE
(00) 0000-0000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
22/08/2017
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 09/02/2021 às 11:35:37 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
1Doc: Memorando (Nota interna 09/02/2021 11:45) 2.378/2021 | Anexo: cnpj IGAM.pdf (1/1) 20/38
1/1
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS
Nome (razão social): IGAM SC CURSOS E CONSULTORIA LTDA
CNPJ/ CPF: 28.474.582/ 0001-67
Ressalvando o direito da Fazenda Est adual de inscrever e cobrar as dívidas que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam, na presente data, pendências em nome do contribuinte acima identificado, relativas aos t ributos, dívida ativa e demais débitos administrados pela Secret aria de Est ado da Fazenda.
Dispositivo Legal: Lei nº 3938/ 66, Art. 154
Número da certidão: 210140006091900
Data de emissão: 15/ 01/ 2021 10:20:07
Validade (Lei nº 3938/ 66, Art. 158,
modificado pelo artigo 18 da Lei n 15.510/ 11.):
16/ 03/ 2021
Este documento foi assinado digitalmente
Impresso em: 09/ 02/ 2021 11:34:55
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: IGAM SC CURSOS E CONSULTORIA LTDA CNPJ: 28.474.582/0001-67
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <xxxx://xxx.xxx.xx> ou <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 13:34:48 do dia 28/09/2020 <hora e data de Brasília>.
Válida até 27/03/2021.
Código de controle da certidão: E1E0.A701.2AC7.6761
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
09/02/2021 Consulta Regularidade do Empregador
Voltar
Imprimir
Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
Inscrição:
28.474.582/0001-67
Razão Social: IGAM SC CURSOS E CONSULTORIA LTDA ME
Endereço: X XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX 0000 XXXX 000 X 000 / XXXXX / XXXXXXXXXXXXX / XX / 88070-800
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:24/01/2021 a 22/02/2021
Certificação Número: 2021012403135816826486
Informação obtida em 09/02/2021 11:42:26
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: xxx.xxxxx.xxx.xx
1Doc: Memorando (Nota interna 09/02/2021 11:45) 2.378/2021 | Anexo: fgts IGAM.pdf (1/1) 23/38
xxxxx://xxxxxxxx-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
Secretaria Municipal da Fazenda
Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais e Dívida Ativa do Municipio
CMC 5094267 | CNPJ 28.474.582/0001-67 | Nome IGAM SC CURSOS E CONSULTORIA LTDA - ME |
Ressalvado o direito de a Fazenda Municipal cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade da(s) pessoa(s) acima identificada(s) que vieram a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e a inscrições em Dívida Ativa do Município. Esta certidão refere-se exclusivamente à situação da pessoa jurídica no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda de Florianópolis.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autencidade na Internet, no endereço
<xxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx>, Serviços - Serviços on-line - link Verificação de Documentos Eletrônicos, passando o número do documento 3369807 e o código 0448FCF5
Certidão Número 9790421
Emitida 09/02/2021 11:41:18
Válida até 01/03/2021 conforme o Art. 194 Lei Complementar 7 de 18 de fevereiro de 1997.
Florianópolis (SC) 09 de fevereiro de 2021 Secretaria Municipal da Fazenda
Assinatura Digital: 0448FCF523BFE04DAAA8AB5178A1F530584AE9F9
Data: 09/02/2021 11:41:18 - Protocolo: 18578354 - Documento: 3369807 Documento autenticado digitalmente
ATENÇÃO: Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx 000, Xxxxxx - Xxxxxxxxxxxxx - XX 0**48 3251 6400 - XXX 00000-000. xxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx, link Serviços - Serviços on-line -Verificação de Documentos Eletrônicos.
1Doc: Memorando (Nota interna 09/02/2021 11:45) 2.378/2021 | Anexo: municipal IGAM.pdf (1/1) 24/38
(c)PMF SMF - Impresso : 09/02/2021 11:41:27
Página 1 de 1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: IGAM SC CURSOS E CONSULTORIA LTDA (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 28.474.582/0001-67
Certidão nº: 5301550/2021 Expedição: 09/02/2021, às 11:43:47
Validade: 07/08/2021 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que IGAM SC CURSOS E CONSULTORIA LTDA (MATRIZ E FILIAIS),
inscrito(a) no CNPJ sob o nº 28.474.582/0001-67, NÃO CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Dúvidas e sugestões: xxxx@xxx.xxx.xx
1Doc: Memorando (Nota interna 09/02/2021 11:45) 2.378/2021 | Anexo: trabalhista IGAM.pdf (1/1) 25/38
De: Winston X. - XXX - XX
Xxxx: XXXXX - XX - X/X Xxxxxxx X.
Data: 15/02/2021 às 10:43:00
Despacho Memorando 2- 2.378/2021
_
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari
Advogado da Prefeitura Municipal de Canoinhas
Anexos:
Parecer Memorando n° 2.378.2021 Contratação IGAM..pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante | Data | Assinatura | |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx... | 15/02/2021 10:43:20 | 1Doc | XXXXXXX XXXXXXXXXXX LUCCHIARI CPF 053.267.99... |
Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: A3AC-2E80-6FA5-C083
PARECER JURÍDICO Memorando n° 2.378/2021
Dispensa de Licitação – art. 24, II, Lei 8.666/93
Contratação Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos Santa Catarina - IGAM
1- RELATÓRIO:
Trata-se de parecer referente à regularidade do processo licitatório de dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93, a fim de realizar a contratação do Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos Santa Catarina, IGAM em função dos termos expostos na justificativa constante no Memorando em epígrafe.
Encaminhado o pedido para o Setor de Licitações, este Departamento Jurídico foi questionado a respeito da possibilidade de se efetua a contratação direta com fundamento no art. 24, II, da Lei de Licitações, motivo pelo qual se passa a analisar a sua viabilidade jurídica.
É o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiramente, imperioso frisar que a função do Departamento Jurídico é assinalar eventuais impropriedades do ponto de vista jurídico e orientar as providências cabíveis, no intuito único de resguardar a autoridade assessorada, a quem incumbe avaliar a real dimensão do risco e a possibilidade de adoção ou não das recomendações realizadas.
A Lei de Licitações determina no parágrafo único do artigo 38 que as minutas dos editais de licitações, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustem a serem pactuados devem ser submetidos à assessoria jurídica da Administração.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
O parecer jurídico, nas lições e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo obrigatório somente quando a Administração deve solicitá-lo e acatar sua conclusão. Ensina ainda a doutrinadora que a obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante), destacando que:
... embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão ou solicitar novo parecer, devendo lembrar que a atividade de consultoria jurídica é privativa de advogado, conforme o artigo 1, II, do Estatuto da OAB (Lei na 8.906, de 4-7-94)1.
Sobre a responsabilização pessoal na área da contratação pública, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx entende o seguinte:
Em primeiro lugar, o dever de administrar cabe à autoridade administrativa, e não ao consultor jurídico, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A decisão final sempre será da autoridade que pode, inclusive, decidir por não continuar com o processo de licitação/contratação, apesar da existência de parecer jurídico. É a autoridade administrativa (e não o advogado público) a responsável pela administração pública ou gestão da coisa pública, sendo, a nosso ver, incoerente a
classificação do parecer como “vinculante” quando, em verdade, o ato representa
apenas a opinião jurídica do advogado.
Em segundo lugar, existem diversas interpretações jurídicas que podem ser razoavelmente apresentadas em cada situação concreta, não sendo possível responsabilizar o advogado público que apresentou interpretação razoável. Não se pode desconsiderar o fato de que o advogado público tem que manifestar a sua opinião no momento em que o fato se apresenta, sem a real noção, muitas vezes, das inúmeras consequências (boas ou ruins) que poderão ser produzidas.
Ademais, não se pode desconsiderar a inviolabilidade do advogado, público ou privado, que responde apenas nos casos de dolo ou culpa (arts. 2.º, § 3.º; 3.º, § 1.º; 32; todos do Estatuto da OAB).
Por fim, a responsabilidade do advogado público, sem a devida comprovação do erro grosseiro ou do dolo, viola o princípio da eficiência, pois a responsabilização indiscriminada, sem a perquirição da má-fé ou dolo, faz com que o advogado público atue com receio, sem pensar na melhor decisão a ser tomada à luz da eficiência, mas apenas na possibilidade de sofrer sanções por suas opiniões (seria mais conveniente para o advogado negar a prática de atos para evitar a sua responsabilização)2.
Portanto, o presente parecer possui caráter opinativo, não vinculando a decisão administrativa correlata, podendo a autoridade responsável pela contratação divergir respaldando sua decisão fundamentadamente.
3- VIABILIDADE DE DIPENSA:
O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, impôs como regra a obrigatoriedade de
licitar:
“(...) Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O artigo 3º, da Lei 8.666/93 informa que a Licitação tem como objetivo, entre outros, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Já o art. 2º da aludida lei esclarece que a contratação da Administração com terceiros deve ser precedida de licitação:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Porém, como toda regra possui sua exceção, a Lei n° 8.666/93 também estabelece diferenciações e hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável ou inexigível.
Especificamente no tocante à dispensa de licitação pelo art. 24, II, da Lei n° 8.666/93, fundamenta-se no valor reduzido (estimado) do futuro contratado para de bem ou serviço comum. O objetivo do legislador foi atender aos princípios da economicidade e da eficiência
administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Desta maneira, considerando que o art. 24, II, da Lei de Licitações, conjugado com o art. 23, I, “a”, do mesmo diploma legal, aliado ao Decreto nº 9.412/2018, estipula que o marco para dispensa para outros serviços e compras de valor é de até 10% (dez por cento) da modalidade convite, no valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
A contratação, pelo que consta do pedido, com base no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), será pelo período de um ano, totalizando R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), sendo digna de nota, portanto, a Orientação Normativa da Advocacia- Geral da União nº 10/2009:
PARA FINS DE ESCOLHA DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666/1993, A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES. NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE- SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS. (Grifamos)
Defendendo essa tese, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0:
Outra questão que desperta dúvida envolve os contratos de duração continuada, que comportam prorrogação. A hipótese se relaciona com o disposto no art. 57, inc. II. Suponha-se previsão de contrato por doze meses, prorrogáveis até sessenta meses. Imagine-se que o valor estimado para doze meses conduz a uma modalidade de licitação, mas a prorrogação produzirá superação do limite previsto para a modalidade.
1 FILHO, Xxxxxx Xxxxxx. Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Editora Dialética, 8.ª edição, p.211
Em tais situações, parece que a melhor alternativa é adotar a modalidade compatível com o valor correspondente ao prazo total possível de vigência do contrato.
Ou seja, adota-se a modalidade adequada ao valor dos sessenta meses.
Isso não significa afirmar que o valor do contrato, pactuado por doze meses, deva ser fixado de acordo com o montante dos sessenta meses.
São duas questões distintas. O valor do contrato é aquele correspondente aos doze meses. A modalidade de licitação deriva da possibilidade da prorrogação.
Assim sendo, diante do cenário apresentado referente à contratação, tem-se que a contratação deve compreender o período de 12 (doze) meses, a fim de que seja respeitado o limite legal de dispensa.
Escolha do Fornecedor:
Em cumprimento ao art. 26, parágrafo único, II, da Lei n° 8666/932, opinar quanto à justificativa de escolha do fornecedor.
Conforme consta no pedido de contratação, a escolha do fornecedor IGAM decorre do fato do seguinte fato:
Os serviços prestados irão auxiliar e orientar a administração na realização das suas atividades profissionais, prevenindo eventual responsabilização administrativa ou pelos órgãos de controle, mantendo-nos atualizados das obrigações fiscais e legais, bem como, receber orientações técnicas sobre os problemas enfrentados no dia a dia que não guardam solução expressa na legislação e que demandam tempo de estudo e
2 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005);
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
conhecimento técnico-profissional para a solução de problemas da administração pública municipal.
Desta forma, é necessário acompanhamento diuturnamente das novas legislações, jurisprudências e orientações dos órgãos de controle para desempenhar as funções administrativas, e o objetivo na contratação do IGAM é obter suporte preventivo em todas as áreas da administração pública municipal que possa ter amparo técnico para subsidiar as decisões orgânicas e institucionais do ente público.
Para melhor justificar a escolha do IGAM, importante apresentar a carta de serviços prestados, disponibilizando conteúdo mensal “online” e também orientações técnicas nas seguintes áreas: Assistência Social / Educação / Saúde; Cerimonial e Protocolo; Compras, Licitações e Contratos; Contabilidade Aplicada ao Setor Público / Organização dos Controles Internos e Auditoria / Patrimônio, almoxarifado e frotas / Tesouraria; Cultura e Esportes / Turismo / Meio Ambiente; Direito Tributário; Estatuto da Criança e Adolescente; Estrutura Organizacional (organogramas funcionais); Gestão de Cidades (posturas, urbanismo, códigos); Gestão de Processos / Liderança; Obrigações Fiscais (E-social, RGPS, obrigações acessórias) / Regime Geral de Previdência; Planejamento Governamental / Sistemas de Custos e Governança / Transferências a Instituições Privadas; Processos Administrativos e Judiciais (auxílios em defesas); Regime Próprio de Previdência Social; Segurança Pública / Trânsito; Servidor Público; Tabelas e Indicadores; Técnica Legislativa e Legística / Processo legislativo (LO, RI); Transparência e Lei de acesso à Informação; Agendas de obrigações fiscais; Notas Técnicas; Banco de Modelos; Conversas pelo IGAM com vídeo aulas.
Por fim, a empresa atende mais de trezentos órgãos públicos de municípios de vários estados brasileiros. Em seu corpo técnico o IGAM possui profissionais das áreas contábil, jurídica e de gestão, com qualificação e experiência para atuar junto aos Poderes Executivo e Legislativo. O IGAM tem reconhecimento na esfera governamental e notoriedade reconhecida judicial e administrativamente, prestando- nos serviços de forma satisfatória há mais de dois anos.
(...)
A escolha do fornecedor se explica, além dos argumentos apresentados no item 1 deste pedido, pela singularidade de contratações de serviços técnicos como é o presente caso, além do reduzido valor.
Xxxxxxxxx ponderar que não compete ao Departamento Jurídico imiscuir-se no exercício de conveniência e oportunidade quanto à escolha da pretensa contratada, mas de apenas verificar se as formalidades do art. 26, II, da Lei de Licitações foram observadas.
Logo, consoante a justificativa apresentada pelo órgão requisitante, entende-se que o requisito legal foi cumprido.
Justificativa de Preço:
Para fins de comprovação de cumprimento do art. 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações3, houve levantamento de preços conforme os orçamentos anexos ao Memorando. Com isso, há que se observar os argumentos apresentados:
Quanto à justificativa de preço, o meio de aferí-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) orçamentos. Desta forma, verificou-se que os valores praticados estão compatíveis com a atual realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Frise-se que, para comparativo de preços, foi averiguado que os valores mensais orçados são os que seguem:
• IGAM : R$1.200,00
• PHOENIX CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA : R$5.180,00
• NONATO E COURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS: R$ 1.450,00
Cumpre apontar que a empresa escolhida foi a que ofereceu o menor orçamento.
3 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)
III - justificativa do preço.
Com base no exposto, tem-se que órgão requisitante procurou observar os requisitos de pesquisa com vistas a justificar preço, consoante Instrução Normativa xx 00 xx 00 xx xxxxx xx 0000, xx Xxxxxxx Xxxxxxx:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
Segundo Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, “em que pese não ser de aplicação obrigatória para Estados, Municípios e Distrito Federal, a norma pode constituir uma referência importante para qualquer órgão ou entidade pública, ainda que não manejem recursos de transferências voluntárias da União”.4
Quanto ao numero de orçamentos obtidos, cumpre observar que a secretaria adotou o entendimento exposto pelo TCU no Acórdão nº 1547/2007:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…) 9.1.2. xxxxxxx, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo
4 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Orçamento estimativo com base na IN nº 73/2020, Zênite Fácil, categoria Doutrina, 26 ago. 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 15 fev. 2021..
menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;
Neste cenário, foi destacado que a empresa escolhida, IGAM, foi a que apresentou um valor mais baixo para a contratação, estando ele condizente ao que é praticado em mercado.
Desta monta, levando-se também em consideração que a incumbência pela pesquisa de mercado é de competência do órgão requisitante, sendo, portanto, “ato preparatório, pertinente à fase de planejamento. (Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 204, p. 158, fev. 2011, seção Perguntas e Respostas.), entende-se estar justificado o preço.
4- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, frisando-se que a presente análise é feita sob o prisma meramente opinativo por trabalhar com os argumentos e documentação trazida pelo setor requisitante, opina- se pela possibilidade de contratação direta da empresa IGAM por dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei n° 8666/93.
S,m,j
É o parecer.
Canoinhas, assinado e datado digitalmente
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari Departamento Jurídico
De: Xxxxxxx X. - SMAFO - DL
Para: PLO - A/C Xxxxxx X.
Data: 17/02/2021 às 14:15:12
Despacho Memorando 3- 2.378/2021
Solicito dotação no valor de R$ 14.400,00 para dar andamento ao processo.
_
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Setor de Licitações.
De: Xxxxxx X. - PLO
Para: SMAFO - DL
Data: 17/02/2021 às 14:24:49
Despacho Memorando 4- 2.378/2021
Boa Tarde.
Utilizar a Despesa 10. Att,
_
Xxxxxx Xxxxx Xxxx
Contador - CRCSC 041990/O-3