Sumário
Sumário
1. Contabilidade Pública
1.1 Representação. Contratação de serviços jurídicos e contábeis. Irregularidade. Aplicação de multa ao Gestor e ao Parecerista.
1.2 Despesa. Pagamentos. Sistema de Pagamentos (SPB).
2. Direito Administrativo
2.1 Licitações e Contratos
2.1.1 Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio.
2.1.2 Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Sanção. Limite máximo.
2.1.3 Licitação. Proposta. Preço. Preço unitário. Preço global. Preço de mercado.
2.1.4 Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Irregularidade. Correção. Poder discricionário.
2.1.5 Representação da Lei nº 8.666/93. Tomada de Preços. Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Não concessão dos benefícios contidos na LC 123/2006. Irregularidade. Procedência parcial. Emissão de recomendação.
2.1.6 É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem aprimoramento intrínseco das instituições penais.
2.1.7 Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, é possível formar a subcomissão de avaliação de propostas técnicas apenas com integrantes sem vínculo funcional ou contratual com o órgão ou a entidade promotora do certame, pois o art. 10, § 1º, da Lei 12.232/2010 não exige a presença de membros com o mencionado vínculo.
2.1.8 Licitação. Termo de Referência. Estimativa de Preços. Memória de Cálculo. Adesão à Ata de Registro de Preço – ARP.
2.1.9 Contrato. Concessão de Patrocínio. Empresa Subsidiária ou Controlada. Regime Jurídico.
2.1.10 Consulta. Leiloeiro Oficial. Contratação. Credenciamento. Reforma do Prejulgado n. 614.
2.1.11 Consulta. Licitação. Cotação de preços. Bens e serviços. Bancos eletrônicos. Possibilidade. Critérios. Painel de Preços. Contratações similares. Pesquisa em mídia especializada. Pesquisa com fornecedores.
2.1.12 Consulta. Consórcio Interestadual e Intermunicipal. Prestação de Contas. Controle Externo a Cargo do Tribunal De Contas. Contrato de Rateio.
2.1.13 Licitação. Restrição à Competição. Conhecimento de Impugnação por e-mail ou fax somente após o envio de documento original.
2.1.14 Auditoria de conformidade. Contrato nº 05/2010 e contrato nº 15/2010 da Secretaria do Estado do Turismo – SETUR. Arena das Dunas. Contratação dos serviços. Irregularidade formal e material. Ressarcimento ao erário. Multas.
2.1.15 Convênio de Cooperação Técnica. Modalidade de licitação ou procedimento de dispensa. Não observância.
2.2 Pessoal
2.2.1 Modulação temporal dos efeitos do entendimento quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do PSF.
2.2.2 Admissão de Pessoal. Concurso Público. Acúmulo de cargo público e proventos de aposentadoria decorrente de outro cargo público, porém concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. Possibilidade. Legalidade e registro.
2.2.3 Ato de Inativação. Transposição de cargos. Reenquadramento. Pela legalidade do registro.
2.2.4 Denúncia. Cargos comissionados. Poder Executivo. Afronta à Constituição Federal e ao Prejulgado nº 25-TCE/PR.
2.2.5 Pessoal. Concurso Público. Preenchimento de Vagas por Cessão de Servidor/Empregado. Preterição de Candidato. Direito Subjetivo à Nomeação. Nexo Causal.
2.2.6 Parecer em Consulta TC nº 011/2019-Plenário, sobre a concessão de adicional por tempo de serviço e ao adicional de assiduidade a ocupantes de cargos comissionados.
2.2.7 Consulta. Subsídios de Vereadores. Pedido de Dispensa. Possibilidade de não Pagamento. Recolhimento dos tributos incidentes.
2.2.8 Possibilidade de Dispensar o Advogado Público do Efetivo Controle de Jornada de Trabalho e Substituir o Registro de Ponto com a Adoção de Outros Meios de Controle e Desempenho.
2.2.9 Impossibilidade de Nomeação e Contratação de Comissionado para Atribuições Similares às de Farmacêutico.
2.2.10 Exercício de Atividade Incompatível com o Cargo Público.
2.2.11 Possível Irregularidade no Pagamento de Diárias.
2.2.12 Pessoal. Acumulação de Cargos Públicos. Assistente Administrativo e Professor.
2.2.13 Ato concessivo de aposentadoria. Vantagem pessoal transitória que só incorporava aos proventos de inatividade se concedida pela média aritmética das maiores remunerações do servidor. Emenda Constitucional nº 16/2015- RN.
2.3 Fiscalização e Controle
2.3.1 Responsabilidade. Multa. Acumulação. Simultaneidade. Fato.
2.3.2 Certidão Liberatória. Para fim de cálculo do índice constitucional de gastos com educação, é possível que sejam consideradas despesas efetuadas no exercício anterior sem cobertura financeira e quitadas nos três primeiros meses do exercício subsequente.
2.3.3 Possibilidade de exclusão de despesas com terceirização de serviços médicos não incluídos na atenção básica à saúde do cálculo do limite de despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal. Precedentes.
2.3.4 Consulta. Conhecimento. Município. Doações para Terceiros. Entidades sem Fins Lucrativos. Subvenção Social. Lei 8.666/93.
2.3.5 Responsabilidade. Dano ou Prejuízo por Xxx Xxxxxxx. Culpa lato sensu.
2.3.6 Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 636.886/AL. Suspensão das demandas que discutem o tema que só alcança a fase judicial.
3 Direito Constitucional
3.2 Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
3.3 Nos processos de contas perante o TCEES, cabe ao gestor provar a regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.
4 Receitas Públicas
4.2 A Desvinculação das Receitas dos Municípios, instituída pela EC n. 93/2016, não autoriza o repasse de recursos de autarquia ao Poder Executivo, em respeito à autonomia patrimonial, administrativa e financeira da Administração Pública Indireta.
4.3 Receitas públicas: Termo de Ajustamento de Gestão visando à maximização da arrecadação e ao incremento da receita municipal.
5 Direito Financeiro
5.2 Parecer em Consulta TC nº 012/2019-Plenário, sobre a contratação de instituição financeira para prestação de serviços de pagamento de remuneração e similares.
6 Direito Previdenciário
6.2 Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal. Entendimento.
6.3 Pessoal. Aposentadoria. Estágio probatório. Estabilidade. Recondução. Exoneração de pessoal.
6.4 Aposentadoria Municipal. Professor de Educação Infantil. Leis Municipais nos 10.390/2002, 14.580/2014 e 14.581/2014.
6.5 Consulta. Aposentadoria. Paridade. Adicional por Tempo de Serviço. Percentual aplicado sobre o Vencimento Base.
6.6 Prejulgado. Interpretação das regras de transição da EC 41/03, 47/05 e 70/12, da Constituição Federal. Aprovação. Enunciados.
6.7 Aposentadoria. Aposentadoria-prêmio. Tempo de serviço. Invalidez permanente. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais.
6.8 Pensão civil. Regime Próprio de Previdência Social. Transposição de regime jurídico. Regime celetista.
6.9 Tempo de serviço. Professor. Tempo ficto. Magistério. Aposentadoria especial. Marco temporal.
6.10 Remuneração. Gratificação de raios X. Aposentadoria. Incorporação. Marco temporal.
6.11 Pensão civil. Paridade. Proventos. Reajuste. Critério.
6.12 Quintos. Requisito. Nomeação de pessoal. Senado Federal. Formalização. Irredutibilidade.
6.13 Representação. Reserva Remunerada. Despesa Pública. Fiscalização Financeira. Natureza Jurídica. Benefício Previdenciário. Controle Externo. Decadência. Inaplicabilidade. Cargo em Comissão. Incorporação. Base de Cálculo. Direito à Paridade. Incabível. Determinação. Retificação de Proventos. Cabimento. Procedência.
6.14 Aposentadoria. Publicação do Ato. Ilegalidade. Expressivo lapso temporal. Transcurso. Não conversão em ato legal. Contraditório e Ampla Defesa. Necessidade. Decurso de mais de 5 (cinco) anos. Princípio da Segurança Jurídica.
Prejuízo insuportável e irreversível ao interessado. Necessidade de verificação. Conversão do julgamento em diligência.
7 Direito Tributário
7.2 Embargos do Devedor. Hipossuficiência. Inexistência de Xxxxxxxxxx. Garantia do Juízo. Afastamento. Possibilidade.
7.3 Limitação de Compensação de Prejuízos Fiscais.
7.4 Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Irregularidade na Prestação de Contas. Não comprovação do efetivo fornecimento das mercadorias. Emissão de Nota Fiscal Inidônea. Empresa emissora. Débito. Solidariedade.
1. Contabilidade Pública
Representação. Contratação de serviços jurídicos e contábeis. Irregularidade. Aplicação de multa ao Gestor e ao Parecerista. Como bem lançado no Acórdão n.º 1341/19, de relatoria do Cons. Xxxx Xxxxxxx, quando tratou das questões envolvendo indevida terceirização de serviços públicos e a atuação do parecerista, "a vedação legal, neste caso, é bastante clara e de aplicação direta, tendo inclusive constado do edital do certame, de modo que caberia ao parecerista tê-la observado." Nestas circunstâncias, sendo flagrante a vedação constitucional a substituição de mão de obra com atividades finalistas, mediante burla ao concurso público, cabe a responsabilização do profissional parecerista, diante da existência de xxxxx xx xxxx, erro grosseiro ou fraude, não alertada pela peça vinculante. Processo nº 896983/17, Xxxxxxx 1598/19, Boletim de Jurisprudência nº 60 TCPR, disponível em xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx
Despesa. Pagamentos. Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Pagamento por Tesouraria. Controle do Fluxo Financeiro. 1. Os órgãos e entidades públicas devem realizar seus pagamentos por meios eletrônicos disponibilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A integração do sistema de pagamento com o sistema bancário possibilita evitar a realização de pagamentos ilegítimos, tais como aqueles destinados a credores fictícios, realizados em duplicidade, sem o processamento de despesa. 2. Não é desejável que os pagamentos sejam feitos diretamente por Tesouraria, sendo que, em face dos princípios da prudência e da segregação de funções, da economia processual e da necessidade de facilitar o controle institucional, os pagamentos devem consignar-se mediante procedimento bancário, a identificar expressamente os beneficiários. 3. A Administração Pública deve controlar com eficiência os recursos públicos, acompanhando o fluxo financeiro, o que não se limita à observância da entrada desses recursos, sendo imprescindível o controle eficiente da saída dos mesmos, averiguando onde estão sendo aplicados e identificando a legitimidade dos credores. Acórdão nº 362/2019-TP. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/06/2019, Processo nº 34.329-3/2017, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 57/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
2. Direito Administrativo
2.1 Licitações e Contratos
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pessoa jurídica. Sócio. A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, sendo recomendável, entretanto, que, caso nova sociedade empresária tenha sido constituída, com o mesmo objeto, por qualquer um dos sócios ou administradores de empresas declaradas inidôneas, após a aplicação da sanção e no prazo de sua vigência, a Administração adote as providências necessárias à inibição de participação dessa empresa em licitações, em processo administrativo específico, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todos os interessados. Acórdão 1592/2019, Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 273, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Sanção. Limite máximo. O cometimento de fraudes em diferentes licitações, mas dentro do mesmo ‘contexto delituoso’, ainda que identificadas em convênios distintos, enseja a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, no conjunto, ao máximo de cinco anos ( art. 46 da Lei 8.443/1992). Acórdão 1593/2019 Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 273, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
Licitação. Proposta. Preço. Preço unitário. Preço global. Preço de mercado. É imprescindível a análise dos preços unitários em licitações do tipo menor preço global, de modo a se coibir a prática do denominado jogo de planilha, que se caracteriza pela elevação dos quantitativos de itens que apresentam preços unitários superiores aos de mercado e redução dos quantitativos de itens com preços inferiores, por meio de aditivos. Acórdão 1618/2019, Xxxxxxx 1593/2019 Plenário, Boletim de Jurisprudência TCU nº 273, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
Representação da Lei nº 8.666/93. Tomada de Preços. Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Não concessão dos benefícios contidos na LC 123/2006. Irregularidade. Procedência parcial. Emissão de recomendação. Parcialmente procedente a representação, em razão de exigência de regularização da habilitação fiscal e trabalhista de microempresas e empresas de pequeno antes do momento de formalização de contratos administrativos, em violação ao previsto nos artigos 42 e 43 da LC nº 123/2006. Recomendação ao Município para que atenda adequadamente ao que prescreve o § 2º do art. 22 da Lei 8.666/93, permitindo a regularização dos cadastramentos realizados dos interessados, mesmo após o período de 3 dias prévios a apresentação dos envelopes, devendo atender também ao que prescreve o art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, permitindo a regularização da habilitação fiscal e trabalhista de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte até o momento da formalização dos respectivos contratos administrativos. Processo nº 695736/18. Acórdão nº 1601/19 – Tribunal Pleno Boletim de Jurisprudência TCPR nº 60, disponível: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx.
É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem aprimoramento intrínseco das instituições penais. O Plenário do TCU apreciou agravo em representação contra medida cautelar que determinara a suspensão de contrato firmado, mediante dispensa de licitação, pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Tocantins (Sejuc/TO). O mencionado ajuste teve por objeto a locação de equipamentos de raio-X para inspeção corporal no interior de estabelecimentos prisionais, incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação dos equipamentos. A representação foi formulada por sociedade empresária que alegou o não cabimento da contratação direta nos termos utilizados pelo órgão contratante. Promovida a oitiva da Sejuc/TO, essa, entre outras justificativas, elencou dificuldades enfrentadas em
diferentes tentativas de realização de certame para a locação dos equipamentos, informou que os preços praticados no contrato se encontravam dentro dos valores médios praticados no mercado e expôs a gravidade da situação enfrentada nos presídios do estado, asseverando que a contratação se deu com fundamento no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993. Ao analisar a matéria, o relator transcreveu o mencionado dispositivo, segundo o qual é dispensável a licitação “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”, observando que “a contratação em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses lá previstas, ainda que indiscutivelmente configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”. Não obstante isso, cogitou que a hipótese de aprimoramento mencionada no inciso “seria a única que eventualmente se aproximaria do objeto da avença em comento”. Todavia, os equipamentos são locados da empresa contratante “e sua retirada do complexo penitenciário dar-se-á com o exaurimento do contrato, bem assim serão os serviços prestados em cumprimento ao avençado encerrados nessa mesma ocasião”. E arrematou: “é forçoso concluir que a contratação, ora discutida nos autos, configura prestação continuada de serviços, não constituindo aprimoramento intrínseco das instituições penais, dado o seu caráter temporário. Portanto, o Contrato 149/2018 é viciado desde o seu nascedouro, visto que amparado em fundamento incompatível com o princípio da legalidade insculpido na Lei 8.666/93”. Nesse contexto, considerando o caráter essencial dos equipamentos e dos serviços na mitigação de riscos à segurança pública e a ausência de outras irregularidades na 2 execução do ajuste, o Plenário, seguindo o voto do relator, deu provimento ao agravo, permitindo a continuidade da execução do contrato em caráter excepcional, mas vedando a prorrogação do ajuste, por ausência de amparo legal. Acórdão 1473/2019 - Plenário. Informativo de Licitação e Contratos nº 372 TCU, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx- e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm.
Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, é possível formar a subcomissão de avaliação de propostas técnicas apenas com integrantes sem vínculo funcional ou contratual com o órgão ou a entidade promotora do certame, pois o art. 10, § 1º, da Lei 12.232/2010 não exige a presença de membros com o mencionado vínculo. O Plenário do TCU apreciou representação de licitante acerca de possíveis irregularidades em concorrência conduzida pelo Conselho Federal de Química (CFQ) para a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda. Entre as irregularidades noticiadas, destacou-se a escolha de um dos membros da subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas sem o devido sorteio, em desacordo com o art. 10 da Lei 12.232/2010. Ao analisar a questão, o relator observou que o referido dispositivo, no caput e no § 1º, “estabelece que as licitações de que trata a referida lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por pelo menos três membros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas área. De acordo com o mencionado § 1º, ao menos 1/3 dos membros não podem manter vínculo funcional ou contratual com a entidade responsável pela licitação”. Não obstante isso, o CFQ, em obediência ao edital do certame, realizou nomeação direta, sem sorteio, de profissional de seu quadro funcional para integrar a subcomissão. Em seus argumentos, a entidade alegou que o servidor diretamente nomeado era o único pertencente ao setor de comunicação e com capacidade profissional para exercer a função de avaliação e julgamento das propostas técnicas. Diante da explicação, o relator ponderou que “a lei define que os membros necessariamente sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, mas não prevê exigência de que qualquer um deles tenha vínculo com o órgão ou entidade responsável pelo certame. Apenas faz imposição quanto a um mínimo de profissionais externos. Importante mencionar que a Lei 12.232/2010 também define a forma de realização do sorteio, que se dará por única relação, publicada na imprensa oficial, a
qual será composta por no mínimo 1/3 de profissionais que não mantenham vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação”. E acrescentou: “na existência de apenas uma pessoa capacitada no CFQ com possibilidade de ter o nome inserido na listagem previamente selecionada para sorteio, haveria o risco de que todos os componentes da subcomissão não tivessem vínculo funcional ou contratual com aquele conselho. Se isso ocorresse, não representaria qualquer ilegalidade”. O ministro argumentou que “a intenção do legislador ao definir as regras para a formação da subcomissão técnica, como o sorteio de todos os seus integrantes e a previsão de um mínimo de profissionais que não mantenham vínculo funcional ou contratual algum com a entidade responsável pela licitação, é aumentar a transparência e guardar a imparcialidade das decisões”, concluindo que a fuga aos ditames da Lei 12.232/2010, “pela seleção voluntária de um dos membros, deve ser considerada grave, em vista da função determinante dos integrantes da aludida subcomissão no resultado das licitações de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda ”. Além dessa ocorrência, o relator levou em consideração que não houve motivação e transparência suficientes no julgamento de recurso interposto pela representante “de forma a possibilitar a apreciação da objetividade da avaliação e da atribuição de pontos às propostas técnicas”. Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário, entre outras deliberações, conheceu parcialmente da representação e assinou prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Química anular a concorrência e os atos dela decorrentes. Acórdão 1548/2019 Plenário, Informativo de Licitação e Contratos TCU nº 372, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx- de-licitacoes-e-contratos.htm.
Licitação. Termo de Referência. Estimativa de Preços. Memória de Cálculo. Adesão à Ata de Registro de Preço – ARP. A Administração Pública tem o dever de comprovar a pertinência dos preços estimados em seus procedimentos licitatórios, sendo necessário, para tal fim, a apresentação de memória de cálculo, inclusive nos processos de aquisição por adesão à Ata de Registro de Preço – ARP. Decisão por unanimidade. Processo nº 19.895/2015-e, Informativo TCDF nº 6/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/2019/01/DECISOES_TCDF_BOLETIM_06-2019.pdf
Contrato. Concessão de Patrocínio. Empresa Subsidiária ou Controlada. Regime Jurídico. A concessão de patrocínio por sociedade controlada/subsidiária submete-se ao regime jurídico da empresa estatal controladora, devendo ser economicamente justificada e balizar-se pela alocação socialmente eficiente dos recursos, consoante prevê a Lei nº 13.303/2016 e o item II da Decisão TCDF nº 2875/2016. Decisão por unanimidade. Processo nº 23060/2015, Informativo TCDF nº 6/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/2019/01/DECISOES_TCDF_BOLETIM_06-2019.pdf.
Consulta. Leiloeiro Oficial. Contratação. Credenciamento. Reforma do Prejulgado n. 614. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Massaranduba, versando sobre a contratação de leiloeiro oficial, a utilização de modalidade de credenciamento, a possibilidade de utilização de contratação por inexigibilidade de licitação e qual a modalidade indicada para contratação. Inicialmente o Relator esclareceu que a orientação do Tribunal sobre o tema é o Prejulgado 614 e que os precedentes e a orientação desta Corte são no sentido de obedecer à escala de antiguidade prevista no art. 42, obrigatoriamente organizada pela Junta Comercial, conforme dispõe o art. 41, ambos do Decreto n. 21.981/32 sendo este posicionamento reafirmado em algumas ocasiões (CON11/00024589, CON -15/00354110 e CON-17/00708675). Destacou o Relator que “em que pese os fundamentos das manifestações apresentadas nos processos de consultas acima indicados, a insegurança jurídica em que se encontram os jurisdicionados desta Corte diante das decisões proferidas pelo Poder Judiciário
indicam que a matéria deve ser revista, mesmo considerando a independência entre as competências desta Corte e do Judiciário”. 31/07/2019 Informativo de Jurisprudência Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina O Relator apontou o art. 37 da CFRB/88 o qual estipula a obrigatoriedade do processo de licitação para as alienações de bens e ainda os artigos 2º, 17 e 53 da Lei 8.666/93 que estabelecem que a licitação, na modalidade leilão pode ser cometida a leiloeiro oficial ou servidor designado. Na sequência, o Relator arrolou as disposições contidas no art. 42 do Decreto n. 21.981/1932, a Instrução Normativa n. 113/2010, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, a Instrução Normativa n. 17/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração e recentes julgados do Tribunal de Justiça catarinense e de outros Tribunais do Poder Judiciário, em especial o Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro. “Verifica- se que o art. 42 do Decreto 21.981/1932 indica que a administração pública realize a venda de seus bens móveis e imóveis diretamente pelos leiloeiros sem qualquer procedimento oficial, apenas obedecendo a escala de antiguidade a ser disponibilizada pelas Juntas Comercias, o que diverge da regra constitucional que exige que a contratação de serviços deverá ser por meio de processo de licitação pública, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade (artigos 24 e 25 da Lei 8666/1993) ”, comparou o Relator. Quanto ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a contratação de leiloeiros, o Relator citou o Agravo de Instrumento n. 0032897-82.2016.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Des. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Segunda Câmara de Direito Público e o Agravo de Instrumento n. 0155970- 28.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Segunda Câmara de Direito Público, que entenderam que o art. 42 do Decreto nº 21.981/32, que estipula a contratação de forma direta do leiloeiro mais antigo, não foi recepcionado pela CFBR/88. O Relator trouxe o mesmo entendimento em decisões de outros tribunais (TRF4, AG 5023041- 63.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, data da decisão: 26/09/2017 e TRF2ªRegião, AC00155855420084025001, AC–APELAÇÃO CÍVEL, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, data da decisão: 07/12/2011) e afirmou que na administração pública federal a regra é pela realização de procedimento licitatório, conforme Parecer da Advocacia Geral da União nº 048/2012/DECOR/CGU/AGU. Desta feita, concordou o Relator com a área técnica que Administração Pública deverá lançar edital de credenciamento para a contratação de leiloeiro oficial, uma vez que não se aplica a regra do art. 42 do Decreto nº 21.981/1932. Quanto à possibilidade de contratação de leiloeiro oficial à escolha da Administração Pública através de inexigibilidade de licitação, firmou o Relator entendimento acompanhando a área técnica de que o art. 25, II da Lei nº 8.666/1993 limita a escolha de contratação de serviços técnicos aos casos enumerados no art. 13 da mesma Lei, e entre estes não se encontram os serviços prestados por leiloeiro. “A referida contratação por inexigibilidade deverá estar devidamente fundamentada pela administração comprovando a singularidade dos serviços a serem prestados, cabendo fazer a avaliação dentro do caso concreto e do serviço a ser contratado. A contratação de profissional por inexigibilidade de licitação com base no art. 25, II da Lei de Licitações já é objeto de orientação dos Prejulgados 1341 e 1571” estabeleceu o Relator. Desta feita, resumidamente, entendeu o Relator sobre a questão: “A contratação de leiloeiro oficial, para promover leilão de bens da administração pública direta e indireta prestadora de serviço público ou cujo patrimônio público tenha sido destinado a atender a objetivo de interesse público relevante, deve obedecer a regra do art. 37, XXI da CRFB. A referida contratação deverá ser realizada por meio de credenciamento, considerando a inviabilidade de competição disposta no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993. Deverá constar no edital de credenciamento que a remuneração do leiloeiro se dará única e exclusivamente por parte do arrematante dos bens leiloados, não despendendo a administração pública seus recursos próprios”. Ainda sobre os Prejulgados relativos à contratação de leiloeiros, sugeriu o Relator a revisão do item 2 do Prejulgado 614, que passou a contar com a seguinte redação: “2. A contratação de leiloeiro oficial, para promover leilão de bens da administração pública direta e indireta prestadora de serviço público ou cujo patrimônio público tenha sido destinado a atender a objetivo de interesse público relevante,
deve obedecer a regra do art. 37, XXI da CRFB e a referida contratação deverá ser realizada por meio de credenciamento, considerando a inviabilidade de competição disposta no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993. 2.1. Deverá constar no edital de credenciamento que a remuneração do leiloeiro se dará única e exclusivamente por parte do arrematante dos bens leiloados, não despendendo a administração pública seus recursos próprios”. @CON – 18/00538844, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
Consulta. Licitação. Cotação de preços. Bens e serviços. Bancos eletrônicos. Possibilidade. Critérios. Painel de Preços. Contratações similares. Pesquisa em mídia especializada. Pesquisa com fornecedores. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Palhoça, versando sobre a possibilidade/validade da utilização de bancos eletrônicos (painéis) para se fazer a cotação de preços no procedimento preparatório da licitação e quanto à utilização desses bancos como única forma de cotações de preços. O Relator concordou com a possibilidade de utilização de bancos eletrônicos de preços para a cotação em processos licitatórios, prática essa que vem sendo adotada pela Administração Pública Federal, prevista como parâmetro de pesquisa de preço para aquisições de bens e contratações de serviço sem geral na Instrução Normativa n° 5/2014, atualizada pela de n° 03/2017, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Contudo, ressaltou que a referida Instrução Normativa não é vinculativa, mas exemplificativa, por se tratar de normativa federal. “O painel disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet) e tem o objetivo de auxiliar os gestores públicos na realização de pesquisa e cotação de preços. A ferramenta é aberta e também dá transparência aos gastos públicos e estimula o controle social das compras feitas pelos órgãos” esclareceu o Relator. Ponderou o Relator que “de fato, a pesquisa de preço de qualquer compra ou serviço deve ser a mais ampla possível, em prol da contratação economicamente mais vantajosa à Administração Pública, sopesada com demais fatores peculiares da contratação. Todavia, nos termos da Instrução Normativa n° 03/2017, que lastreia a resposta ofertada pela COG, os parâmetros podem ser usados de forma combinada ou não, desde que priorizada a pesquisa no banco eletrônico e em contratações similares, sendo que a metodologia para a obtenção do preço de referência parte do cálculo de preços oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados”. Desta forma, a pesquisa de preço deve ser proporcional a complexidade da compra ou serviço, cabendo a Administração motivá-la, de forma que cada município tem autonomia para fazer a sua pesquisa de preços. “Assim, a depender do objeto e desde que devidamente fundamentado, não vejo razões para que a Administração não possa se valer dos bancos de preços eletrônicos como única forma de cotação de preços para a licitação” sintetizou o Relator. Assim sendo, entende o Relator sobre a questão apresentada pelo consulente que “a pesquisa de preços para aquisição de bens ou contratação de serviços será realizada de forma combinada ou não, desde que o cálculo seja proporcional a complexidade da compra ou serviço, cabendo a Administração licitante motivá-la, mediante a utilização dos seguintes parâmetros: (a) painel de preços, (b) contratações similares de outros entes públicos, (c) pesquisa em mídia especializada ou sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, (d) pesquisa com os fornecedores,(e) e outros critérios justificados pela autoridade competente”. Quantos aos prejulgados que tratam do Sistema de Registro de Preços, complementou o Relator que: “o Prejulgado 1895 trata do Sistema de Registro de Preços que, embora tenha esse nome, nada mais é que uma metodologia de aquisição pela Administração Pública. Considerando que a pesquisa de preços não é destinada apenas a Sistema de Registro de Preços, mas a qualquer método de aquisição da Administração, não vejo razões para inserir essa pesquisa num Prejulgado que trata de uma única forma de aquisição. Assim, minha sugestão é que se crie um novo Prejulgado sobre essa temática”. Desta feita, o Tribunal respondeu a consulta nos seguintes termos: “A pesquisa de preços para aquisição de bens ou contratação de serviços deve ser precedida da utilização dos seguintes critérios, com prioridade para
os dois primeiros e amplitude proporcional a complexidade da compra, resultando em cesta de preços aceitáveis: (a) painel de preços,(b) contratações similares, (c) pesquisa em mídia especializada, (d) pesquisa com os fornecedores, (e) e outros critérios justificados pela autoridade competente”. @CON
– 17/00491404, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx .
Consulta. Consórcio Interestadual e Intermunicipal. Prestação de Contas. Controle Externo a Cargo do Tribunal De Contas. Contrato de Rateio. Alteração de Prejulgado 1776 O TCE/SC conheceu de consulta oriunda de Consórcio Intermunicipal de Sanidade Animal e Segurança Alimentar
– CONSAD, versando sobre a competência do Tribunal de Contas em analisar as contas de consórcios intermunicipais que abarquem municípios de diversos Estados, haja vista o consórcio abranger os municípios dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. A análise teve por objeto consórcio público com sede no Estado de Santa Catarina cujo representante legal seria Prefeito de município consorciado de outro Estado. A dúvida do consulente incide sobre qual Tribunal de Contas deve recair a prestação de contas do referido consórcio, para o Estado sobre o qual o representante legal pertence ou para o qual encontra-se sediado o consórcio. Inicialmente o Relator explicou que de acordo com a Lei n. 11.107/2005, o consórcio público constituise “em pessoa jurídica criada por entes federativos que se associam em busca de objetivos comuns (art. 1º da Lei). Poderá ter personalidade de pessoa jurídica de direito público e aí, integrará a Administração Indireta dos entes consorciados, ou pessoa jurídica de direito privado (art. 6º da Lei). Independentemente da personalidade jurídica, o consórcio público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo - representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio (art. 9º da Lei) ”. Destacou o entendimento da Diretoria Técnica “[...] verifica-se que há, portanto, uma dupla forma de fiscalização dos consórcios, que nos permite sugerir a seguinte resposta ao consulente: As contas do consórcio serão examinadas na sua integralidade pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, conforme previsto no art. 9º, parágrafo único, primeira parte”. Ainda: “Nas hipóteses em que os entes integrantes do consórcio estejam sujeitos à fiscalização de Tribunais de Contas diversos, além da competência do Tribunal de Contas previsto no art. 9º, parágrafo único, primeira parte, o controle externo a será exercido por cada um destes Tribunais de Contas, individual e independentemente, no exercício de suas respectivas atribuições constitucionais e legais, quando do exame das contas relacionadas aos recursos de cada um dos municípios integrantes do consórcio, considerando cada um dos contratos de rateio por estes formalizados, nos termos do art. 8º c/c parágrafo único in fine do art. 9º da Lei n. 11.107/2005”. Considerou o Relator acertada a conclusão da área técnica ao interpretar a Lei e verificar a existência de duas formas de fiscalização dos consórcios. Assim, as contas do consórcio devem ser analisadas pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo - representante legal do consórcio e, simultaneamente, por cada um dos Tribunais de Contas competentes pela fiscalização dos recursos de cada um dos municípios participantes do respectivo consórcio, considerando cada um dos contratos de rateio formalizados. Quanto aos Prejulgados do Tribunal, acatou o Relator a sugestão da área técnica de reforma do Prejulgado 1776 que trata sobre a execução de receitas e despesas e a fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal de consórcio. Desta feita, o Tribunal reformou o Prejulgado 1776, o qual passa a ter a seguinte redação em seu item 5. “ [...] a) o caput do art. 9º da Lei nº 11.107, de 2005, determina que a execução das receitas e despesas se subordina às normas de direito financeiro (público) e o parágrafo único sujeita expressamente o consórcio público à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante
legal do consórcio, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio”. @CON–18/00587705, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx .
Licitação. Restrição à competição. Conhecimento de impugnação por e-mail ou fax somente após o envio de documento original. 1. A cláusula de edital licitatório, ao estabelecer que o conhecimento de pedido de impugnação por e- -mail ou fax somente ocorrerá após o envio do respectivo documento original, restringe a competitividade, pois cria empecilhos ou dificuldades às empresas licitantes de outras localidades, gerando ônus desnecessário quanto ao tempo e recursos dispendidos. Tal cláusula restringe o exercício do direito de petição (art. 5°, XXXIV, Constituição Federal), impedindo as empresas de exercerem de modo pleno esse direito, e restringe o controle social, visto que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar a licitação (art. 15, § 6º e art. 41, § 1°, da Lei nº 8.666/93). 2. A Administração Pública deve adotar todos os meios tecnologicamente disponíveis para que não haja restrição à competitividade em licitações, sendo que seus atos devem ser pautados na celeridade e eficiência, e, no caso de não conhecer da impugnação encaminhada por e-mail ou fax, estará deixando de utilizar meios de comunicação rápidos e eficazes. Acórdão nº 403/2019-TP. Publicado no DOC/TCE-MT em 10/07/2019, Processo nº 31.718-7/2018, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 57/19, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
Auditoria de conformidade. Contrato nº 05/2010 e Contrato nº 15/2010 da Secretaria do Estado do Turismo – SETUR. Arena das Dunas. Contratação dos serviços. Irregularidade formal e material. Ressarcimento ao erário. Multas. O Tribunal Pleno reconheceu a irregularidade das contas, mediante a identificação de sobrepreço e superfaturamento em contratações de serviços de assessoria para acompanhamento do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, e estruturação, modelagem e desenvolvimento do projeto de Parceria Público Privada – PPP, todos relacionados à construção e operação do estádio Arena das Dunas em Natal/RN. Nos referidos contratos ainda foram detectadas irregularidades formais relativas ao cerceamento do caráter competitivo da licitação, ausência dos estudos necessários a justificar a opção pela PPP, ausência do devido projeto básico, ausência de justificativa de preço e de orçamentos base detalhados em planilhas com a composição de custos unitários. Em seu voto, o Relator destacou a não incidência de presunção de veracidade e legitimidade quanto às imputações inscritas no Relatório de Auditoria, sobre elas recaindo o ônus da prova em um processo acusatório na seara do controle externo. Ademais, ressaltou que não é satisfatória a afirmação genérica quanto à realização de pesquisa de mercado e a compatibilidade com o mercado em relação aos preços contratados. A efetiva realização de pesquisa mercadológica deve ser demonstrada concretamente, observando todos os requisitos previstos em lei e as exigências de transparência, abrangência, eficácia e coerência. Pesquisa de preços que não apresenta elementos básicos como a indicação de quais as empresas consultadas, a metodologia utilizada, e nem mesmo a indicação quantitativa de horas de consultoria, ou qualitativa quanto ao tipo de profissional, não preenche as balizas legais. O procedimento consistente na busca de parâmetros dos preços através de outros contratos feitos pela Administração, ou de tabelas oficiais, encontra consonância com os manuais de auditoria e com a praxe adotada pelo Tribunal de Contas da União, estando adequada a metodologia utilizada pelo Corpo Técnico para aferir a ocorrência de sobrepreço na contratação. Foi ressaltado, ainda, ser devida a responsabilidade solidária de parecerista pelo ressarcimento ao erário quanto a dano decorrente de sua atuação, quando verificada a má-fé, a culpa, o erro grave, grosseiro ou inescusável. No caso dos autos, foram verificadas tais circunstâncias, uma vez que, a despeito de notórios indícios de irregularidade das contratações, e sucessivos alertas do próprio órgão de controle interno, a advogada parecerista limitou-se a atestar genericamente o preenchimento de todos os requisitos legais, sem a
indicação de qualquer fundamento de fato ou de direito. Foram aplicadas multas e determinado o ressarcimento por dano ao erário estadual, de forma solidária, aos responsáveis, incluída a parecerista. (Processo n° 11750/2011-TC, Acórdão n° 95/2019-TC, Informativo de Jurisprudência TCERN nº 3/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx/XxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx/00/XXXXXXXXXXX_X%X0%XX_00000 9 TCE_RN.pdf.
Convênio de Cooperação Técnica. Modalidade de licitação ou procedimento de dispensa. Não observância. A 1ª Câmara decidiu, à unanimidade, pela irregularidade do segundo e terceiro termos aditivos do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) e a Fundação Norte Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (FUNPEC), em razão da natureza da avença caracterizar espécie típica de contrato, sem contudo ter sido observada a modalidade de licitação ou o processo de dispensa adequados, bem assim por não ter se observado o rol de documentos indispensáveis à comprovação da despesa pública, na forma do art. 15, IX, “j”, da Resolução nº 016/2006. Em decorrência das impropriedades mencionadas foram aplicadas multas. Demais disso, houve recomendação ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que atente quanto aos modos de organização das contas públicas e quanto às formas e prazos para sua apresentação a este Tribunal de Contas. Proc. 001802/2012, 1ª Câmara, Informativo de Jurisprudência TCERN nº 3/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx/XxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx/00/XXXXXXXXXXX_X%X0%XX_00000 9 TCE_RN.pdf .
2.2 Pessoal.
Modulação temporal dos efeitos do entendimento quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do PSF. O Tribunal Pleno concluiu a apreciação de Consultas versando acerca da contabilização dos gastos com pessoal realizados com recursos do Programa Saúde da Família – PSF e à contabilização de pagamentos feitos a membros do Conselho Tutelar. O relator, conselheiro Xxxxx Xxxxxx, encampou o voto do conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx para responder aos questionamentos formulados nas Consultas, nos seguintes termos:
1. Contratação dos profissionais de saúde para integrar equipe de Saúde da Família.1.1.Os Municípios que mantiverem a Estratégia de Saúde da Família, mesmo após eventual descontinuidade dos repasses financeiros intergovernamentais da União, devem realizar a contratação dos profissionais de saúde para integrar as equipes de Saúde da Família por meio de concurso público; 1.2. Excepcionalmente, podem os municípios contratar profissionais de saúde para atuar no PSF por meio de contratação temporária, desde que: (i) a referida modalidade admissional seja prevista na legislação local; (ii) a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e (iii) não haja prejuízo ao atendimento da população local; 1.3. Alternativamente, podem os Municípios firmar convênios ou contratos com entidades privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, inclusive com Consórcios Municipais de Saúde, para a execução do PSF, desde que observado o caráter necessariamente complementar da participação da entidade privada e respeitadas as normas que regem essa complementação no âmbito do SUS, notadamente a Portaria n. 1.034/2010 do Ministério da Saúde. 2. Cômputo dos recursos destinados a despesas com pessoal no PSF no índice mínimo constitucional de aplicação em saúde.
2.1. As despesas com pessoal no âmbito do PSF – sejam decorrentes da contratação de profissionais de saúde ou da execução de convênios ou contratos com entidades privadas – custeadas com os recursos que compõem a base de cálculo prevista no § 2º do art. 198 da Constituição da República podem ser computadas para apuração do percentual mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, desde que atendidas as diretrizes e os requisitos previstos na Lei
Complementar n. 141, de 2012. 3. Contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do Programa Saúde da Família. 3.1. Os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram a despesa total com pessoal do respectivo município; 3.2. Caso a execução do programa seja compartilhada por mais de um ente da federação, a exemplo do Programa Mais Médicos, cada ente deverá computar em sua despesa total com pessoal os valores que destinar ao pagamento de profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família. 4. Forma de recolhimento da contribuição previdenciária dos profissionais de saúde, integrantes das equipes de Saúde Família.
4.1. Caso os profissionais de saúde sejam investidos em cargo ou emprego público após aprovação em concurso público, cabe ao respectivo município realizar a retenção da contribuição previdenciária nos moldes dos demais servidores efetivos, considerando-se a existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social; 4.2. Caso os profissionais de saúde sejam contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cabe ao município contratante efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social; 4.3. Caso os municípios optem por firmar convênios ou contratos com entidades privadas, a essas cabe o pagamento dos profissionais de saúde a elas vinculados e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Na oportunidade, o colegiado aprovou, por unanimidade, o parecer nesses termos, tendo deliberado, ainda, pela modulação temporal dos efeitos do entendimento quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do PSF (item 3), a fim de que o novo entendimento passe a vigorar a partir do início do exercício financeiro de 2021. Consulta n. 838498, Informativo de Jurisprudência TCEMG nº 201/19, disponível: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxx_xxxxxx0XXX&xxxxx0&xxxx&xxx_xxxxx_xxxxx0X.
Admissão de Pessoal. Concurso Público. Acúmulo de cargo público e proventos de aposentadoria decorrente de outro cargo público, porém concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. Possibilidade. Legalidade e registro. Depreende-se do texto constitucional que a vedação se limita apenas e tão somente à acumulação de remuneração de cargo público com proventos de aposentadorias concedidas pelo regime próprio de previdência social, sejam de servidores civis (art. 40) ou militares (arts. 42 e 142). Não há qualquer vedação para a acumulação de cargos públicos com aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social. Como ficou evidenciado na instrução dos autos, a aposentadoria da servidora em questão, apesar de ter ocorrido em cargo público, foi concedida pelo regime geral de previdência social, razão pela qual não há qualquer ilegalidade em sua admissão. Destaca-se que não seria apropriado dar interpretação extensiva ao § 10 do art. 37 da Constituição, de modo a proibir também a acumulação de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria provenientes do RGPS, quando a aposentadoria se dá em decorrência do exercício de cargo público. Tal interpretação criaria uma distinção desarrazoada entre aposentados do RGPS que laboraram em setores diversos (público e privado), mas que se submeteram exatamente às mesmas regras para aposentadoria, o que feriria o princípio da isonomia. Processo nº 897122/17, Acórdão nº 1642/19, Boletim de Jurisprudência TCPR nº 60, disponível: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx.
Ato de Inativação. Transposição de cargos. Reenquadramento. Pela legalidade do registro. Da análise do histórico funcional e da legislação que trata dos quadros da Assembleia Legislativa depreende-se que o reenquadramento realizado é legítimo, haja vista que a promoção da servidora ao cargo de Procurador, em 2003, ocorreu sob a vigência da atual Carta Magna, cuja disposição passou a vedar a transposição derivada de cargos públicos. Conforme documentos constantes dos autos, em 1965 a servidora ingressou mediante o regime celetista nos quadros da Assembleia Legislativa do Paraná como Oficial Administrativo, tendo sido classificada em 1970 para o cargo de Advogado, após sua
conclusão no curso de Direito. Em 02.01.1980 foi enquadrada como Assessor Legislativo e, em 29.06.1984, passou a exercer a função de Consultor Legislativo. Finalmente, galgou, por promoção, o cargo de Procurador, no qual foi inativada, tendo como base a Lei Estadual nº 8.425/86. Quanto à incorporação da verba de representação, acompanho o opinativo da Coordenadoria de Gestão Estadual e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - PR, para declarar a sua legalidade, considerando que a questionada Lei Estadual nº 16.390/2010 goza de presunção de constitucionalidade. Neste caminho, concernente aos processos de inativação e pensão envolvendo servidores da ALEP, esta Corte de Contas firmou entendimento no sentido de conceder o registro, considerando que a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4814, que questiona a Lei Estadual nº 16.390/2010, não foi julgada até o momento, somando-se ao fato de não ter sido concedida liminar suspendendo os seus efeitos. Processo nº 490262/04, Acórdão nº 1656/19, Boletim de Jurisprudência TCEPR nº 60, disponível: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx.
Denúncia. Cargos comissionados. Poder Executivo. Afronta à Constituição Federal e ao Prejulgado nº 25-TCE/PR. Procedência com expedição de determinação e recomendação. ACORDAM os membros do Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, por unanimidade em: I. Julgar pela procedência desta Denúncia, tendo em vista que os cargos em comissão CC6, CC7 e CC8 englobam atribuições a serem desenvolvidas por servidores efetivos, caracterizando tal situação afronta à Constituição Federal e ao entendimento consolidado no Prejulgado n.º 25- TCE/PR; II. Determinar ao Município que providencie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as devidas alterações na Lei Municipal n.º 3.744/2015, especificamente quanto aos cargos comissionados acima enumerados; III. Recomendar à municipalidade que mantenha a constante redução no índice de despesas com pessoal, até que seja atingida a completa regularização. Processo nº 793967/18, Acórdão nº 1610/19 – Tribunal Pleno, Boletim de Jurisprudência TCEPR nº 60, disponível: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx.
Pessoal. Concurso Público. Preenchimento de Vagas por Cessão de Servidor/Empregado. Preterição de Candidato. Direito Subjetivo à Nomeação. Nexo Causal. A cessão de agente público a entidade com prazo de validade de concurso público ainda em transcurso não configura, por si só, a preterição de candidatos aprovados, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre os eventos, ou seja, que as vagas ofertadas no concurso tenham sido preenchidas pelos servidores/empregados cedidos. Decisão por unanimidade. Processo nº 9.621/2018-e, Informativo do TCDF nº 6/2019, disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/2019/01/DECISOES_TCDF_BOLETIM_06-2019.pdf.
Parecer em Consulta TC nº 011/2019-Plenário, sobre a concessão de adicional por tempo de serviço e ao adicional de assiduidade a ocupantes de cargos comissionados. Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, apresentando os seguintes questionamentos: “Se o Estatuto de Servidos Públicos do Estado, textualmente, previr a concessão de direito ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de assiduidade ao servidor público, e não fizer ressalvar de aplicabilidade apenas a ocupantes de cargos de provimento efetivo, pode-se conceder referido adicional a ocupantes de cargos comissionados no Estado, de livre nomeação e exoneração, atuantes, ininterruptamente, por mais de 10 anos de efetivo serviço prestado no mesmo cargo? Pode- se conceder referidos adicionais a ocupantes de cargos comissionados no Município, de livre nomeação e exoneração, atuantes, ininterruptamente, por mais de 10 anos de efetivo serviço prestado no mesmo cargo, na hipótese de não existir Estatuto de Servidores Públicos no Município, mas o Município adotar mediante lei que os servidores municipais serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Estaduais?” O Plenário conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu, à unanimidade, nos seguintes termos: Deste modo, que seja informado ao consulente no que tange aos questionamentos formulados, objeto da consulta, a existência dos Pareceres em Consultas TC 007/2003, 020/2013 e 023/2018, que concluiu que dada a autonomia municipal assegurada pela Constituição Federal, cada ente político poderá assegurar a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, desde que compatíveis com a precariedade inerente a esses cargos, bem como em observância ao teor constante da previsão em lei local. No mesmo sentido, se manifestou o Exmo. Cons. Rel. Xxxxxxx Xxxxxx do Carmo no Parecer em Consulta TC 023/2018: (...) concordando com o posicionamento adotado de que a vantagem pessoal é aquela em que o servidor percebe em razão de uma circunstância ligada à sua própria situação individual e não ligada pura e simplesmente ao cargo, os direitos e vantagens devem ser estabelecidos em lei para seu auferimento (...), Parecer em Consulta TC 011/2019-Plenário, TC 3077/2019, Informativo Jurisprudência TCEES nº 93, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx-Xxxxxxxxxxxxxx-x.- 93.pdf.
Consulta. Subsídios de Vereadores. Pedido de Dispensa. Possibilidade de não Pagamento. Recolhimento dos tributos incidentes. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Câmara Municipal de Rio do Sul, versando sobre a possibilidade não pagamento de subsídios a vereadores que requererem a dispensa, bem como sobre o recolhimento dos tributos incidentes em caso de não- recebimento dos subsídios. A análise teve como objeto a viabilidade legal de vereador renunciar ao subsídio concedido pela Câmara Municipal em virtude da existência da obrigação do pagamento por lei municipal, com o recolhimento dos tributos inerentes a ele, e de dispositivo constitucional (art. 29, VI, CRFB/88) que estipula o valor mínimo de um salário mínimo para o pagamento. O Relator afirmou que não observa óbice à renúncia de recebimento de subsídios por vereador. Entende que a CFRB/88 traça regras bem definidas sobre a fixação e alteração dos subsídios. Destacou que “parece óbvio que o constituinte originário e o derivado estavam preocupados em dar contornos nítidos e objetivos à questão da percepção do subsídio, notadamente estabelecer limites, tendo em vista se tratar de dinheiro público. Visa proteger o erário. Deixar de receber subsídio não prejudica o erário”. Sobre a adequação dos subsídios dos agentes políticos à capacidade financeira do município, extraise do Prejulgado 1628, deste Tribunal de Contas: “Visando adequar a remuneração à capacidade financeira municipal, é admissível a redução de subsídios de agentes políticos já fixados na legislatura para a seguinte, mediante projeto de lei aprovado pela Câmara até o final da legislatura, observado o princípio da razoabilidade, a fim de manter o estipêndio em compatibilidade com a relevância, dignidade e responsabilidade dos referidos cargos, considerando ainda que a contenção de gastos é imprescindível para que a Administração tome as medidas necessárias para prover, de forma efetiva, os interesses da coletividade”. Considera o Relator que a Constituição fixou apenas um limite máximo na fixação dos subsídios dos vereadores (art. 29, VI, da CRFB), mas a regra de valor mínimo é extraída do art. 7º da mesma Carta Constitucional, e que “é certo que aspectos relacionados a subsídios demandam expressa previsão em lei específica. E no caso dos vereadores, há o elemento adicional relativo à observância da anterioridade, ou seja, os subsídios – e regras para percepção – somente podem ser fixados para a legislatura seguinte, vedada a alteração no curso da legislatura a que se referir. Isso decorre das regras do artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal”. Contudo o Relator não viu condições jurídicas de se afirmar, de forma categórica e em qualquer circunstância, ser ilegal a renúncia de recebimento de subsídios por vereador. “A Constituição traça regras bem definidas sobre a fixação e alteração dos subsídios. Não há expressa menção à renúncia de subsídios. Alguns sustentam que tal omissão inviabilizaria a possibilidade de renúncia, pois esta não estaria abarcada nas expressões constitucionais de fixação ou alteração de subsídios” entende o Relator. Dessa forma, para o Relator uma eventual possibilidade de renúncia aos subsídios pelo beneficiário exige a necessidade de previsão legal. “Se é
Pessoal. Acumulação de cargos públicos. Assistente administrativo e professor. O cargo de assistente administrativo, cujas atribuições sejam meramente burocráticas, repetitivas e de pouca complexidade, não tem caráter técnico ou científico, não sendo, portanto, passível de acumulação com o cargo de professor, ainda que haja compatibilidade de horários, não se enquadrando tal acumulação na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Acórdão nº 361/2019- TP. Publicado no DOC/TCE-MT em 27/06/201, Processo nº 17.227-8/2016, Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 57/19, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
Ato concessivo de aposentadoria. Vantagem pessoal transitória que só incorporava aos proventos de inatividade se concedida pela média aritmética das maiores remunerações do servidor. Emenda Constitucional nº 16/2015- RN. Apreciando ato concessivo de aposentadoria, o Pleno decidiu, à unanimidade, que os efeitos gerados pela regra trazida por meio da Emenda Constitucional n.º 16/2015-RN, notadamente no que toca a incorporação de vantagem transitória, só
alcança as aposentadorias concedidas pela regra geral, cuja forma de cálculo se dá pela média aritmética das maiores contribuições do servidor. Desta maneira, considerando que o caso apreciado tinha base no artigo 6º da EC 41/2003, ou seja, proventos concedidos com paridade e integralidade, negou-se registro ao ato administrativo que reconhecia a incorporação de valor pago a título de insalubridade. Processo n.º 7229/2017-TC, Decisão n.º 202/2019-TC, Informativo de Jurisprudência TCERN nº 3/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx/XxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx/00/XXXXXXXXXXX_X%X0%XX_00000 9 TCE_RN.pdf .
2.3. Fiscalização e Controle
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Simultaneidade. Fato. Não cabe a imputação simultânea, ao mesmo responsável, das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 quando os fatos motivadores de cada penalidade estiverem diretamente relacionados. . Acórdão 5550/2019 Plenário, Boletim TCU nº 273, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/.
Certidão Liberatória. Para fim de cálculo do índice constitucional de gastos com educação, é possível que sejam consideradas despesas efetuadas no exercício anterior sem cobertura financeira e quitadas nos três primeiros meses do exercício subsequente. O art. 21, da Lei 11.494/072, ao regulamentar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), prevê que 5% dos valores repassados em um exercício poderão ser aplicados no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional, cuja utilização depende da existência de recursos nos moldes previstos no art. 43, da Lei 4.320/643. Portanto, tal dispositivo regula matéria diversa da ora analisada, não podendo ser invocado como a norma a ser aplicada, mas apenas como possível paradigma para situações que apresentem alguma similaridade. Para apuração do índice constitucional de gastos com educação, a questão deve ser examinada pelo prisma do regime de competência, aplicável às despesas na contabilidade pública pátria, segundo o qual a apropriação deve ser efetuada quando da realização do fato gerador. E nem poderia ser diferente, afinal, se o objetivo do mandamento constitucional é garantir a aplicação de determinada quantia de recursos na área da educação 5 em cada exercício, deve ser examinado em qual exercício foi efetivamente colhido o benefício do dispêndio. A unidade técnica desconsidera os gastos, pois eles foram efetuados no exercício imediatamente anterior ao corrente sem a necessária cobertura financeira. Contudo, considerando o regime de competência aplicado às despesas públicas, tais dispêndios também não poderão ser computados no exercício em que foram pagos. Tal orientação acaba por criar uma situação facciosa, na qual, inobstante comprovadamente tenham sido realizados gastos para a área de educação, eles não comporão o respectivo índice constitucional de nenhum exercício. Além disso, verifica-se que esse sistema é inconsistente, pois os restos a pagar de 2018 relativos a gastos com educação, caso cancelados, acabam sendo deduzidos do índice em 2019, de modo que, mutatis mutandis, o que for pago em 2019 também deve ser incluído nos cálculos referentes ao ano anterior. In casu, contudo, não há como ser acolhido o pleito do Município. Primeiramente, observa-se que uma das alterações nos cálculos do índice está fundamentada em glosa em relação à qual não foram trazidos quaisquer dados para exame. Além disso, e mais importante, mesmo que homologados os cálculos apresentados (que indicam gastos com educação no patamar de 24,50%), não se cumpriria o respectivo mandamento constitucional. Processo nº 358563/19, Boletim de Jurisprudência TCEPR nº 60, disponível em: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx
Possibilidade de exclusão de despesas com terceirização de serviços médicos não incluídos na atenção básica à saúde do cálculo do limite de despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal. Precedentes. A Lei 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Conforme consta da própria decisão recorrida, é cediço que cabe aos municípios a execução dos serviços de atenção básica à saúde, nestes incluídos apenas os atendimentos de urgência durante o período diurno. Desse modo, as despesas com terceirização de serviços médicos relativos a atendimentos de urgência no período noturno e em fins de semana e feriados, por serem meramente complementares à atenção básica, não devem ser enquadrados no conceito de substituição de mão de obra para fins do cálculo da despesa de pessoal, conforme prevê o § 1º do art. 18 da LRF. Merece relevo o fato de ser assente nesta Corte de Contas a possibilidade de exclusão de valores despendidos com a terceirização de serviços médicos que não estão compreendidos na atenção básica à saúde do cálculo da despesa de pessoal dos municípios. Nesse sentido, os Acórdãos nº 3894/16 e 2617/2017, ambos da Segunda Câmara. Assim, em linha com os pareceres dos autos, devem ser excluídos referidos gastos das despesas de pessoal do Poder Executivo Municipal, com a consequente alteração do cálculo do limite para o período de junho/2016. Processo nº 198430/18 - Acórdão nº 1622/19 - Tribunal Pleno, Boletim de Jurisprudência TCEPR nº 60, disponível em:: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx
Consulta. Conhecimento. Município. Doações para Terceiros. Entidades sem Fins Lucrativos. Subvenção Social. Lei 8.666/93 O TCE/SC conheceu de consulta oriunda da Prefeitura Municipal de Criciúma, versando sobre a possibilidade de o Poder Executivo receber doações de bens e valores para repasse às Organizações não governamentais, Associações e Fundações, declaradas como de interesse público e sem fins lucrativos, indicadas no ato de doação. A análise teve como objeto proposta de projeto de lei que autorize o Município a receber doações de bens e valores para entidades (ONG’s, Associações e Fundações sem fins lucrativos) que funcionam no Município e que são apoiadas pela Prefeitura Municipal, a fim de repassar às referidas entidades as doações. Inicialmente, o Relator esclareceu o conceito de doação conforme o art. 538, a fixação de prazo conforme o art. 539 e a possibilidade de revogação de acordo com o art. 555 do Código Civil. Ainda esclareceu o conceito de doação conforme Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e observou que de acordo com o autor, o contrato de doação é bilateral e que há a possibilidade de fixação de encargo ao donatário. O Relator ilustrou a questão da fixação de encargo e o seu descumprimento em caso de doação realizada por Município através de precedente estabelecido pelo STJ REsp 1565239/MG. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxx. DJe19/12/2017. 31/07/2019 Informativo de Jurisprudência Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxx000&xxxxxx 6/11 Destacou a possibilidade de cláusula de reversão ao próprio doador quando este sobreviver ao donatário e, principalmente, a proibição de cláusula que indique a reversão a terceiro, de acordo com o art. 547, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”. Assim sendo, esclareceu o Relator que “não há como proceder a doação de forma vinculada, uma vez que nem a reversão em favor de terceiro é possível. Ou seja, a doação é personalíssima, não há como vincular uma doação em que o donatário se torna mero receptor, transmitindo de forma direta a um terceiro estranho ao ato de doação. Além da limitação dentro do próprio instituto da doação, deve-se analisar também como esses valores ou bens ingressarão nos cofres públicos, pois tudo deverá ser contabilizado”. Quanto à contabilização de doação para o Município, o Relator esclareceu que elas devem seguir o art. 11 da Lei 4.320/1964 e o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público (MCASP). “Assim sendo, a doação realizada pelo particular ao ente público
faz com que a vinculação se perca, uma vez que o bem ou valor ingressa no patrimônio público e deve a administração pública seguir a NBC TSP 01 e as orientações da Secretaria da Fazenda Nacional (MCASP e MDF), contabilizando as doações como ativos e variações patrimoniais aumentativas, sendo as doações em valores reconhecidas como receitas orçamentárias” explicou o Relator. Pontuou que “cabe lembrar que, ingressando no patrimônio público, os referidos bens ou valores doados só poderão deixar de fazer parte integrante deste patrimônio da mesma forma que qualquer outro ingresso, ou seja, valores só poderão ser repassados às entidades sem fins lucrativos por meio de subvenções sociais e deverão atender ao regramento destes repasses, bem como as doações de bens móveis ou imóveis também deverão atender as normas inerentes”. Quanto às subvenções sociais, o Relator menciona o posicionamento consolidado do Prejulgado n. 1940, o Prejulgado 727 sobre a doação de bens móveis e imóveis, o Prejulgado 1552 sobre a doação ou concessão de direitos reais de uso de bens imóveis públicos municipais dominicais ou de uso especial, o Prejulgado 1566 sobre o recebimento de bens através de doação e a análise de conveniência considerando-se a relação custo/benefício do bem doado, e os Prejulgados 1596, 1770, 2050, todos relativos a doação. Após análise da Lei Orgânica Municipal de Criciúma, art. 7º, parágrafo 3º o qual estipula: “Os imóveis do Município não serão objeto de doação, permuta ou cessão, a título gratuito, nem serão vendidos ou locados se não em virtude de lei especial, sendo a venda ou a locação precedidas de edital publicado na forma desta lei, com antecedência mínima de trinta dias” o Relator concluiu que “O Município não pode receber de forma vinculada bens ou valores em doação para posterior repasse às entidades sem fins lucrativos. Considerando que as doações recebidas ingressam no patrimônio público, qualquer transmissão a terceiro deverá seguir os ditames legais, ou seja, o repasse de valores deve se dar por meio de subvenção social e a doação de bens na forma indicada na Lei nº 8.666/1993, quando não houver vedação na lei local”. Complementou o Relator ao final o intuito de reformar o Prejulgado 1566, incluindo novo item e subitem sobre a matéria. Desta feita, o Tribunal reformou o Prejulgado n. 1566 nos seguintes termos: “2. O Município não pode receber de forma vinculada bens ou valores em doação para posterior repasse à entidade sem fins lucrativos.2.1. Considerando que as doações recebidas ingressam no patrimônio público, qualquer transmissão a terceiros deverá seguir os ditames legais, ou seja, o repasse de valores deve se dar por meio de subvenção social e a doação de bens na forma indicada na Lei nº 8.666/1993, quando não houver vedação na lei local”. @CON – 18/00313176, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx.
Possibilidade de dispensar o advogado público do efetivo controle de jornada de trabalho e substituir o registro de ponto com a adoção de outros meios de controle de desempenho. Trata- se de Consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal quanto à possibilidade: (a) de dispensar do efetivo controle de jornada de trabalho do advogado público; e (b) de substituir o registro de ponto com a adoção de outros meios de controle de desempenho. O Relator corroborou com o entendimento da Secretaria de Atos Pessoal (SAP), que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas (MPC). No que tange ao questionamento (a), observou que a profissão de advocacia requer uma singular mobilidade e flexibilização de horários. Ressaltou, contudo, que mesmo que o advogado público seja submetido ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), no que concerne aos deveres, prerrogativas profissionais e padrões éticos, deve também estar sujeito, sob o aspecto funcional, às normas previstas no respectivo Estatuto dos Servidores Públicos. Reiterou que o desempenho de atividades externas impossibilita a sujeição ao registro de ponto, pois eventuais ausências podem ser justificadas com a apresentação de atas de audiência e de sessões de julgamentos, comprovantes de protocolo e demais documentos comprobatórios da destinação de determinado período de tempo ao atendimento, fora do local de lotação, à interesses da Administração Pública, inexistindo, assim incompatibilidade legal ou material entre o controle de jornada de trabalho e o exercício das atribuições inerentes à advocacia estatal. No tocante ao questionamento (b), o Relator
observou que tem crescido, tanto no âmbito doutrinário quanto no legislativo, as discussões e propostas que tratam de opções alternativas de controle e eficácia e produtividade. Mencionou que a disseminação desta modalidade de trabalho encontra amparo previsto no art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, § 10º do art. 51 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, no parágrafo único do art. 43 da Resolução 1.73/2001 do Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Resolução do CNJ nº 227 de 15/06/2016 e Instrução Normativa nº 1/2017 do Senado Federal. Concluiu que, tendo em consideração as peculiaridades inerentes ao cargo de advogado público, à título excepcional, pode haver a instituição de mecanismos alternativos de aferição de frequência, em substituição ao registro de ponto (manual ou eletrônico), sendo que a dispensa deve vir acompanhada de regulamentação dos meios ou parâmetros que serão adotados para se aferir o regular desempenho das funções públicas. A proposta foi aprovada por unanimidade. Acórdão-Consulta nº 00008/19, Processo nº 03902/19, Informativo de Jurisprudência TCMGO nº 11/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2019/07/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-11.pdf.
Impossibilidade de nomeação e contratação de comissionados para atribuições similares às de farmacêutico Em Denúncia foi noticiada contratação de servidores comissionados, em detrimento dos candidatos aprovados e classificados em concurso público para o cargo de farmacêutico. Na sessão plenária de 14/8/2018 foi referendada pelo Plenário a medida cautelar, que determinou a suspensão imediata do certame. Após análise realizada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público de Contas, o Relator corroborou com o entendimento apresentado e ratificou a procedência da denúncia quanto à afronta ao princípio do concurso público, uma vez que houve nomeação e contratação de comissionados para atribuições similares às de farmacêuticos nas Unidades Municipais. O voto foi aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: (a) Convolar em decisão definitiva a medida cautelar referendada pelo Acórdão nº 01573/18, diante da necessidade de se manter suspensa em definitivo a nomeação de comissionados e/ou a contratação, por qualquer outro meio precário, para as atividades de farmacêutico ou atribuições similares, em Unidades Municipais de Assistência Farmacêutica e de Farmácia Popular, ressalvados os casos de nomeação para os cargos de direção, chefia e assessoramento, como forma de coibir a flagrante violação à regra do concurso público, até que o município promova a regularização do quadro de pessoal da saúde, especificadamente para o cargo efetivo de Farmacêutico, com convocação/nomeação de aprovados em cadastro de reserva do concurso público, tantos quantos forem necessários à razoável prestação do serviço público de saúde, após regularização da despesa com pessoal nos termos da LRF; (b) Impultar multa ao Prefeito, por Xxx 00, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx - XX / XXX 00000-000│Fone: (00) 0000-0000 / Ouvidoria: 0800-646- 6160│Website: xxx.xxx.xx.xxx.xx nomear, mediante Decretos, servidores comissionados para a área da saúde, com violação ao princípio do concurso público, notadamente para as atribuições similares de farmacêutico; (c) Determinar ao Prefeito e ao atual Secretário Municipal da Saúde para que, dentro do prazo de validade do concurso público objeto do Edital: (I) promovam o retorno dos gastos com pessoal ao limite legalmente estabelecido na LRF (arts. 19 e 20); (II) após recondução do índice, promovam a regularização do quadro de pessoal da saúde, especificadamente para o cargo efetivo de Farmacêutico, com ampliação do quantitativo de cargos por vias legais, bem como convocação/nomeação de aprovados em cadastro de reserva no concurso público, tantos quantos forem necessários à razoável prestação do serviço público de saúde. (d) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Prefeito e o Secretário Municipal da Saúde apresentem: (I) cópia dos atos administrativos com as medidas tomadas pela administração municipal para o restabelecimento do índice de gastos de pessoal ao limite legalmente estabelecido na LRF; (II) documentos comprobatórios da efetiva reestruturação da Secretaria de Saúde, notadamente quanto ao cargo de farmacêutico, de modo a atender à real demanda do município e, com isso, eliminar a contratação de comissionados para as
atividades de farmacêutico ou similares; (III) planejamento para a convocação/nomeação de aprovados em cadastro reserva no concurso público, tantos quantos forem necessários à razoável prestação do serviço público. Acórdão nº 03462/19. Processo nº 04767/18, Informativo de Jurisprudência TCMGO nº 11/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2019/07/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-11.pdf.
Exercício de atividade incompatível com o cargo público. Em denúncia recebida e autuada pelo Conselheiro Ouvidor, foram noticiadas irregularidades diversas, dentre elas, que procurador municipal seria sócio-administrador de duas empresas e que não haveria compatibilidade de horário para o exercício do cargo. Instado a se manifestar, o Chefe do Executivo afirmou a inexistência de qualquer procedimento administrativo contra o servidor público e afirmou não existir qualquer contrato entre o município e as empresas em que o procurador seja gerente ou sócio. Sobre a questão, a Secretaria de Atos de Pessoal ressaltou que o art. 195 da Lei nº 485/91 de Aragoiânia regulamenta como transgressão disciplinar: (V) participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial; (VI) exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário. Manifestou que, muito embora não seja esse o caso, pois não há evidências concretas de que haja relações comerciais entre as empresas e o Município, a intenção do legislador é de evitar que o agente público se valha do cargo para obter vantagens pessoais, prejudicando o interesse público, em razão do conflito de interesses, situação semelhante à demonstrada nos autos. Considerou que o procurador municipal, no exercício de seu cargo, poderia vir a ser o responsável por atuar em atividades afeitas à área de atuação das empresas em que é sócio administrador, configurando, portanto, conflito de interesses. Diante do exposto, e por se tratar de possível ocorrência de transgressão disciplinar, a Unidade Técnica manifestou-se para determinar ao Prefeito que instaurasse processo administrativo para eventual falta funcional do Procurador, relativa à suposta incompatibilidade, devendo ser-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público de Contas corroborou com entendimento da SAP, acrescentando que o Chefe do Executivo municipal deve comprovar a este Tribunal a adoção da medida sugerida e esclarecer a questão relativa à Xxx 00, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxxxx
- XX / XXX 00000-000│Fone: (00) 0000-0000 / Ouvidoria: 0000-000-0000│Website: xxx.xxx.xx.xxx.xx dedicação exclusiva e integral na ocupação do cargo de Procurador Geral do Município, ante o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Municipal própria, que estabelece carga horária de 30 horas semanais. O Relator acatou as manifestações e seu voto foi aprovado por unanimidade. Acórdão nº 03681/19. Processo nº 17749/17, Informativo de Jurisprudência TCMGO nº 11/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2019/07/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-11.pdf.
Possível irregularidade no pagamento de diárias. Em Denúncia foram noticiadas supostas irregularidades na concessão de diárias de viagem a agentes públicos com finalidade diversa do interesse público. O Relator apresentou voto convergindo com a Secretaria de Constas Mensais de Gestão e com o Ministério Público de Contas. Entendeu pela procedência da denúncia, diante da comprovação de que as viagens realizadas pelo Prefeito Municipal e servidor público em 05 e 07 de agosto de 2018 para Brasília e Goiânia tiveram cunho meramente político e partidário, divergindo, assim, do interesse público. Ressaltou que o art. 61 da Lei Municipal nº 437 de 1990 regula o pagamento de diárias no âmbito do município em questão. Informou que o gestor deixou de apresentar defesa e documentos em tempo hábil e que cabe a ele o ônus da prova e o dever de observar o princípio da legalidade e os demais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Transcreveu excerto da Resolução Consulta nº 00006/07, a qual determina: “4 - que as diárias devem ser motivadas, ou seja, deve constar nos atos concessórios os motivos dos deslocamentos, devendo tais motivos se aterem a serviços para a Câmara Municipal, e nunca particulares, partidários, trabalhos que não sejam de competência do
Poder Legislativo, de xxxxx eleitoreiro na busca do cumprimento de promessas feitas para a população em geral, ou de atendimento a pedidos dee leitores em particular; 5 - que, a diária, por sua natureza, não exige a comprovação dos pagamentos efetuados, mas exige sim, que ao Controle Interno da Câmara seja comprovado que tal deslocamento realmente ocorreu e que os serviços foram realizados”. Assegurou que o pagamento irregular de diárias constitui prática de ato de gestão ilegal e antieconômico, causador de dano ao erário público, e que o sistema normativo deste Tribunal impõe o ressarcimento do valor correspondente ao prejuízo causado, e aplicação de multa, nos termos do inc. VIII do art. 47- A da LOTCMGO. O voto do Relator foi aprovado por unanimidade e a Denúncia foi considerada procedente, aplicando-se multa ao Prefeito e ao Gestor Municipal. Acórdão nº 03951/19, Processo nº 15512/18, Informativo de Jurisprudência TCMGO nº 11/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2019/07/INFORMATIVO_EDI%C3%87%C3%83O-11.pdf.
Responsabilidade. Dano ou prejuízo por ato ilícito. Culpa lato sensu. 1. Nos Tribunais de Contas, a responsabilização dos agentes públicos independe de dano ou prejuízo causado por ato ilícito, sendo necessário somente que esteja presente a culpa lato sensu. 2. A culpa lato sensu abrange o dolo e a culpa stricto sensu. No dolo a conduta é intencional e na culpa stricto sensu o autor da conduta não quer o resultado, mas, por negligência, imprudência ou imperícia, pratica a conduta. Acórdão nº 329/2019- TP. Publicado no DOC/TCE-MT em 25/06/2019. Processo nº 9.216-9/2018. Boletim de Jurisprudência TCEMT nº 57/19, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/00000000/XX000_xxx0000.xxx.
Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 636.886/AL. Suspensão das demandas que discutem o tema que só alcança a fase judicial. No julgamento de Pedido de Reconsideração fundamentado na prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas para aplicar multas e também para determinar o ressarcimento de dano ao erário, o Pleno decidiu, à unanimidade, que a suspensão pelo Supremo Tribunal Federal das demandas nas quais esteja sendo discutida a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento alcança tão somente a fase judicial da cobrança do título que tenha base em decisões dos Tribunais de Contas, não atingindo, contudo, os processos administrativos ainda em trâmite junto a essa Instituição Constitucional de Controle. Assim, decidiu-se que até o julgamento definitivo pelo STF permanecem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento e, por conseguinte, a própria atuação dessa Corte. Processo nº 6083/2003- TC, Acórdão nº 77/2019-TC, Informativo de Jurisprudência TCERN nº 3/2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx/XxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxxxxx/00/XXXXXXXXXXX_X%X0%XX_00000 9 TCE_RN.pdf
3. Direito Constitucional
Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A regra prevista no art. 28 da LINDB (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Acórdão 5547/2019 Plenário, Boletim TCU nº 273, disponível em xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
Nos processos de contas perante o TCEES, cabe ao gestor provar a regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão TC-1378/2015-Segunda Câmara. Ao analisar o processo nº 4148/2008, referente ao Convite nº 112/2008, o corpo técnico desta Corte apontou que a prefeitura de Alto Rio Novo/ES realizou parte do pagamento da despesa na data de assinatura do contrato, o que viola o artigo 62 da Lei 4.320/64, que permite pagamento somente após a regular liquidação da despesa. Inicialmente, o relator observou: “Quanto à alegação da recorrente que a esta Corte compete provar a irregularidade, a Constituição Federal estabelece que cabe a qualquer pessoa que verse os recursos públicos a obrigação de prestar contas sob estes”. Assim, aduziu: “nas ações de contas para que ocorra o julgamento das contas dos responsáveis pelos Tribunais de Xxxxxx apontando pela regularidade, é de responsabilidade do gestor comprovar que utilizou os recursos adequadamente. O próprio Tribunal de Contas da União, em Enunciado nº 176, consolidou tal entendimento, in verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e 5 regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’”. Em continuidade, o relator argumentou: “Assim, a esta Corte compete, com fundamento no art. 71, inciso II da CF, emitir um juízo de valor acerca da regularidade e da conformidade da gestão dos administradores públicos e não provar, como alega a Recorrente, que a irregularidade aconteceu. Muito pelo contrário, compete a quem gere e executa os recursos públicos trazer ao processo, documentos capazes de comprovar que ocorreu a liquidação regular do contrato”. O relator citou ainda a alegação da recorrente de que a liquidação do contrato é de conhecimento geral da população do município. Dessa forma, concluiu: “o argumento de que a população possui conhecimento se tratam de argumentos vazios e sem relevância para o processo, pois para fins de comprovação de liquidação, exige-se a juntada de conteúdo probatório capaz de comprovar a regular liquidação com aptidão para afastar as irregularidades apontadas no Processo TC 748/2009”. O Plenário, à unanimidade, decidiu por negar provimento ao recurso quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão recorrida. Acórdão TC 502/2019-Plenário, TC 2074/2016, Informativo Jurisprudência nº 93 TCEES, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/00/Xxxxxxxxxxx-xx-Xxxxxxxxxxxxxx-x.- 93.pdf.
A Desvinculação das Receitas dos Municípios, instituída pela EC n. 93/2016, não autoriza o repasse de recursos de autarquia ao Poder Executivo, em respeito à autonomia patrimonial, administrativa e financeira da Administração Pública Indireta. O Tribunal Pleno, em resposta à consulta eletrônica, fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que: 1. A Desvinculação das Receitas dos Municípios, instituída pela EC n. 93/2016, não autoriza o repasse de recursos de autarquia ao Poder Executivo, em respeito à autonomia patrimonial, administrativa e financeira da Administração Pública Indireta. 2. A Desvinculação das Receitas dos Municípios não compreende as receitas relativas à cobrança de tarifa, tendo em vista tratar-se de receitas inerentes à remuneração de serviços públicos prestados por concessionários, pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo Municipal. O relator, conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, destacou que a Emenda Constitucional n. 93/2016 inseriu o art. 76-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para conferir às entidades municipais a prerrogativa de desvincular, até 2023, 30% das receitas relativas a impostos, taxas e multas, bem como de outras receitas correntes, instituindo-se, portanto, a assim denominada Desvinculação das Receitas dos Municípios (DRM), cuja criação se deu no bojo da prorrogação da Desvinculação das Receitas da União (DRU) e sua respectiva extensão a estados e municípios – previstas nos artigos 76, 76-A e 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos com redação dada pela EC n. 93/2016. Em face do período de grave recessão recentemente enfrentado, o Congresso Nacional houve por bem estender às demais esferas da federação a prerrogativa há anos conferida ao governo federal. Feito esse preâmbulo, o relator, no que tange a doação ou repasse de recursos financeiros da autarquia municipal para o executivo municipal, destacou
que este Tribunal, nos autos da Consulta n. 838537, fixou prejulgamento de tese no sentido de que uma autarquia municipal – no caso, incumbida da prestação de serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto – não poderia repassar receitas provenientes de arrecadação de taxas, uma vez que tais recursos devem, obrigatoriamente, ser utilizados para as finalidades vinculadas à sua atividade fim. Asseverou, ainda, que, em resposta à Consulta n. 837626, restou consignada a impossibilidade da transferência, para o Poder Executivo, no curso ou no final do exercício, de “recursos financeiros provenientes de superávit advindo da arrecadação das tarifas cobradas pela prestação do serviço de água e esgoto no âmbito das autarquias, tendo em vista a sua autonomia administrativa e financeira.” Quanto à aplicabilidade da EC 93/2016 sobre tarifas, o relator alteou que se deve considerar a natureza jurídica da tarifa, decorrente do fenômeno da parafiscalidade, consistindo na contraprestação cobrada pelo concessionário de serviço público, pessoa jurídica distinta da Administração Pública direta. Desta forma, em face da autonomia patrimonial, financeira e administrativa inerentes aos entes autárquicos, concluiu que a Desvinculação das Receitas dos Municípios não compreende as receitas relativas à cobrança de tarifa, tendo em vista tratar-se de receitas inerentes à remuneração de serviços públicos prestados por concessionários, pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo Municipal. Consulta
n. 1058488. Informativo de Jurisprudência TCEMG nº 201/19, disponível: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxx_xxxxxx0XXX&xxxxx0&xxxx&xxx_xxxxx_xxxxx0X
Receitas públicas: Termo de Ajustamento de Gestão visando à maximização da arrecadação e ao incremento da receita municipal. O Tribunal Pleno homologou, por força do art. 5º, § 9º, da Resolução n. 14/2014, Termo de Ajustamento de Gestão celebrado entre este Tribunal e Prefeito Municipal, com o fito de promover a adequação consensual da estrutura tributária municipal diante de apontamentos realizados por meio da Auditoria de Conformidade, visando à maximização da arrecadação e o consequente incremento da receita municipal. O relator, conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx, destacou que o papel de controle exercido pelo Tribunal de Contas – outorgado pela Constituição Federal em seu art. 71 – não se resume à fiscalização e à eventual sanção pelas irregularidades identificadas nas gestões dos jurisdicionados, mas também alcança papel de acompanhamento e de ministração de melhorias em benefício da coletividade por meio dos instrumentos adequados à sua atuação. Nesse diapasão, salientou que, a depender das irregularidades identificadas e do grau de complexidade do saneamento das questões, apresenta-se como mais benévola a solução consensual, de forma a alcançar o objetivo proposto, de modo que a intenção desta Corte é a resolução das intempéries enfrentadas pela Administração Pública, não o flagelo dos gestores em face das diversas dificuldades por eles enfrentadas no âmbito da ordenação das despesas públicas. Destacou, ainda, que a maximização da arrecadação tributária dos entes municipais por meio da otimização do recolhimento dos tributos de competência do respectivo município acarreta o incremento da receita municipal, permitindo ao ente ampliar investimentos sociais de importante relevo para o desenvolvimento e bem- estar dos munícipes. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Termo de Ajustamento de Gestão n. 1047670, Informativo de Jurisprudência TCEMG nº 201/19, disponível: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx?xxx_xxxxxx0XXX&xxxxx0&xxxx&xxx_xxxxx_xxxxx0X.
4. Direito Financeiro
Parecer em Consulta TC nº 012/2019-Plenário, sobre a contratação de instituição financeira para prestação de serviços de pagamento de remuneração e similares. Tratam os autos de consulta formulada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, solicitando posicionamento do Tribunal de Contas do Espírito Santo quanto às seguintes indagações: “1) O Gestor Público está obrigado a realizar licitação para a concessão de exclusividade à instituição financeira oficial
para a prestação de serviços de pagamento de remuneração e similares? 2) não existindo tal obrigação, mas desejando o órgão aperfeiçoar a captação de recursos para o Erário, qual o instrumento jurídico adequado para se proceder à contratação da instituição financeira oficial: contrato ou convênio? 3) as cooperativas que integram o sistema financeiro cooperativo podem ter tratamento diferenciado para a prestação de serviços de pagamento de remuneração e similares? 4) é viável a contratação direta para estes casos com amparo no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93”? O Plenário, à unanimidade, decidiu por responder à consulta nos seguintes termos: 1.2.1 Fica a cargo do gestor a opção pela realização de procedimento licitatório ou pela contratação direta, de caráter exclusivo, de instituições financeiras oficiais amparada no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, e de forma não exclusiva, quando então cabível a realização de credenciamento, devendo deixar assente nos autos que a escolha, dentre as possíveis, é a que melhor atende ao interesse público, com decisão devidamente fundamentada e motivada; 1.2.2 O contrato administrativo é o instrumento jurídico adequado para a contratação de instituição financeira; 1.2.3 As cooperativas que integram o sistema financeiro, com base na Lei Complementar 161/2018 que alterou o art. 2º, da Lei Complementar n°130/2009, perante aos Municípios, seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas equiparam-se quanto a possibilidade de prestar serviços de captação de recursos, pagamento de fornecedores e folha de pagamento às instituições financeiras oficias, não sendo aplicada a mesma regra perante os entes estaduais e a União; 4 1.2.3.1 Perante os entes estaduais e a União, as cooperativas de crédito estão equiparadas às instituições financeira privadas, podendo assim, prestar o serviço de pagamento aos servidores públicos, conforme disposto no art. 17, da Resolução nº 4.434/2015 do BCB; 1.2.4 A Cooperativa de crédito poderá prestar serviço ao poder público, mediante o prévio procedimento licitatório nos termos da Lei n. 8.666/93, não há que se falar em contratação direta, com fulcro no artigo 24, inciso VIII, da Lei. Parecer Consulta TC 012/2019-Plenário, TC 7024/2018, Informativo Jurisprudência TCEES nº 93, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx- content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprudencia-n.-93.pdf
5. Direito Previdenciário
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal. Entendimento. É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”, art. 2º da Lei 8.911/1994), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Acórdão 1599/2019 Plenário, Boletim do TCU nº 273, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
Pessoal. Aposentadoria. Estágio probatório. Estabilidade. Recondução. Exoneração de pessoal. O servidor estável no serviço público, no exercício de cargo no qual ainda não tenha aperfeiçoado a titularidade, pode se aposentar no cargo que ocupava anteriormente, desde que haja sua recondução ao cargo primitivo – o que implica a necessária exoneração do cargo em que o servidor estiver cumprindo o estágio probatório (arts. 29, inciso I, e 34, parágrafo único, daLei 8.112/1990) –, pois o pressuposto da aposentadoria estatutária é que o servidor esteja no exercício do cargo público em que se dará a aposentação. Acórdão 5545/2019 Plenário, Boletim do TCU nº 273, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/
Pessoal. Pensão. Montepio civil. Filha maior solteira. Cargo efetivo. Marco temporal. É ilegal a concessão de pensão de montepio civil a filha maior solteira ocupante de cargo público efetivo, pois o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 aplica-se ao instituto do montepio civil após a edição da Lei
4.259/1963, Xxxxxxx 5552/2019 Plenário, Boletim do TCU nº 273, disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/.
Aposentadoria Municipal. Professor de Educação Infantil. Leis Municipais nos 10.390/2002, 14.580/2014 e 14.581/2014. Aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. Registro do ato de inativação. O cargo no qual a servidora foi aposentada foi irrelevante para a definição do valor de seus proventos, uma vez que a regra pela qual foi inativada (art. 40, §1°, III, “x” x/x §§0x x 0x xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx) não prevê a integralidade ou paridade dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores em atividade, sendo os proventos calculados a partir da média dos salários de contribuição. Esta Corte, têm concedido o registro a aposentadorias em casos análogos, mesmo quando assegurados a integralidade e a paridade aos proventos, e a despeito das leis alegadamente inconstitucionais que beneficiaram diversos servidores da área de educação do Município, alçando-os ao cargo de professor de educação infantil sem a realização de concurso público, tendo como fundamento os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. Processo nº 489233/16 – Acórdão nº 1550/19. Boletim de Jurisprudência TCEPR nº 60, disponível: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx.
Consulta. Aposentadoria. Paridade. Adicional por Tempo de Serviço. Percentual aplicado sobre o Vencimento Base. O TCE/SC conheceu de consulta oriunda do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, versando sobre a forma de composição dos proventos de aposentadoria, bem como a garantia da aplicação do instituto da paridade remuneratória, especialmente no que tange ao adicional por tempo de serviço. A análise teve como objeto os proventos dos servidores inativos que são compostos pelo vencimento base e ATS – adicional por tempo de serviço – e o direito à aplicação do instituto da paridade, ou seja, a possibilidade, na ocorrência de reajuste da remuneração dos servidores ativos, da gratificação de adicional por tempo de serviço também ser recalculada. Tratou-se de situação similar à consulta nº CON-09/00136626 que produziu o Prejulgado 1995 na qual o Consulente, Prefeito Municipal de Laguna, questionou a situação dos servidores que se aposentaram e que ao tempo da concessão de sua aposentadoria tiveram a vantagem “gratificação de triênio” incorporada ao vencimento para o cálculo dos proventos, o que acarretou “defasagem salarial”, surgindo pedidos administrativos no sentido de identificação da rubrica de forma separada dos vencimentos/proventos, conforme esclareceu o Relator. Também informou o Relator que a orientação do Tribunal de Contas serviu como parte da fundamentação em processos judiciais que tramitaram na Comarca de Laguna sobre o tema, onde o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito dos autores/apelados em ter o adicional destacado no contracheque, desprovendo o recurso de apelação do município de Laguna. Na análise do mérito da Consulta, o Relator concordou com o entendimento da área técnica: “Para garantia da aplicação do instituto da paridade faz-se necessária a distinção do adicional por tempo de serviço do vencimento base, uma vez que ao sofrer alguma alteração para os servidores em atividade, seja apenas uma atualização de valores ou até uma reclassificação da carreira, este valor sirva de base para o servidor aposentado e posterior aplicação do percentual devido do referido adicional. Assim, o percentual do adicional permanece o mesmo ao tempo do ato de aposentadoria, apenas será aplicado sobre o novo valor de vencimentos com base nos novos valores correspondentes à atividade, o que permitirá a aplicação adequada do reajuste”. Sobre a forma do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, o Relator citou a explicação da área técnica, ou seja, calcula-se o percentual do ATS – adicional por tempo de serviço devido na aposentadoria sobre o novo vencimento base, assim, “sempre que houver alteração no vencimento base, o adicional por tempo de serviço é recalculado, não em percentual, mas em valor”. Sobre o Prejulgado 1995, o consulente questionou se o valor do ATS Adicional por Tempo de Serviço permanecerá inalterado conforme estabelecido no momento da sua inativação, sendo somando apenas ao novo vencimento
base. O Relator destacou que “a interpretação do Prejulgado 1995 é no sentido de que o percentual do adicional por tempo de serviço permanece inalterado, sendo aplicado sobre o vencimento base sempre que houver alteração para os servidores em atividade, o que, automaticamente, terá seu valor reajustado”. O consulente questionou ainda se o ATS – adicional por tempo de serviço devido incluiria apenas a correção correspondente ao percentual definido na revisão geral anual, excluindo-se os percentuais caraterizados como aumento real. No caso, o Relator entendeu, de acordo com a interpretação da área técnica, que “resta evidenciado que não se congela o valor da rubrica denominada adicional por tempo de serviço ao tempo da aposentação, determinando a agregação sobre o vencimento para compor os proventos. O percentual devido como adicional por tempo de serviço deve ser mantido e aplicado sobre o novo vencimento, possibilitando o reajuste sempre em que houver modificação para os servidores em atividade”. Complementou o Relator com os entendimentos dos Prejulgados 1360, 1368, 1813, 1852, 1995, 2008 e 2193. @CON – 18/00220089. Informativo de Jurisprudência TCESC nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx
Prejulgado. Interpretação das regras de transição da EC 41/03, 47/05 e 70/12, da Constituição Federal. Aprovação. Enunciados. I. aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados: a) Tempo de efetivo exercício no serviço público: tem interpretação ampla nos termos do inciso VIII, do art. 2°, da Orientação Normativa n° 02/2009, do Ministério da Previdência Social; b) A expressão “ingressado no serviço público”, constante no caput dos arts. 6° da EC 41/03 e 3° da EC 47/05 tem aplicação restritiva: b.1) aceita apenas o ingresso ocorrido na Administração Pública direta, autárquica e fundacional; b.2) não aceita o ingresso ocorrido nas empresas públicas e sociedades de economia mista; b.3) aceita apenas o ingresso em cargo de provimento efetivo até as datas das publicações das Emendas; c) A expressão “serviço público” constante dos incisos dos art. 6°, da EC 41/03 e 3°, da EC 47/05 não possui condicionantes, motivo pelo qual deve ser amplamente interpretada; d) Servidores que sofreram transposição de regime jurídico e que não passaram pelo crivo de novo concurso público não detêm cargo em caráter efetivo, logo, não poderão ser enquadrados nas regras de transição; 10 e) os destinatários das regras de transição são definidos pelo momento em que ingressaram no RPPS, ou seja, quem ingressou no regime previdenciário próprio até as datas limites das emendas constitucionais estarão a elas submetidos: e.1) quem ingressou em cargo de provimento efetivo e estava vinculado ao RPPS até 16 de dezembro de 1998 – EC 20; e.2) quem ingressou em cargo de provimento efetivo e estava vinculado ao RPPS até 31 de dezembro de 2003 – EC 41; e.3) quem ingressou em cargo de provimento efetivo e estava vinculado ao RPPS até 06 de julho de 2005 – EC 47. Processo nº 593585/18, Acórdão nº 1603/19 – Tribunal Pleno, Boletim de Jurisprudência TCEPR nº 60, disponível: xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/0/xxx/00000000.xxx.
Aposentadoria. Aposentadoria-prêmio. Tempo de serviço. Invalidez permanente. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. A vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990 (aposentadoria-prêmio) somente é devida ao servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos integrais, sendo ilegal a sua concessão na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente quando não houve o implemento desse tempo, ainda que o servidor faça jus a proventos integrais em razão da causa da invalidez. Acórdão nº 4.114/2019, Boletim de Pessoal, TCU, Boletim 36, disponível em xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x- informativos/boletim-de-pessoal.htm.
Pensão civil. Regime Próprio de Previdência Social. Transposição de regime jurídico. Regime celetista. É ilegal a concessão de pensão civil à conta do regime próprio de previdência social se o
instituidor era celetista e faleceu antes da publicação da Lei 8.112/1990, hipótese em que a alteração de regime jurídico não encontra amparo legal. Acórdão nº 4.508/2019, Boletim de Pessoal, TCU, Boletim 36, disponível em xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- pessoal.htm.
Tempo de serviço. Professor. Tempo ficto. Magistério. Aposentadoria especial. Marco temporal. A data limite para conversão em tempo comum do tempo de atividade de magistério dos professores cujos empregos públicos celetistas foram transformados em cargos estatutários é a data de publicação da EC 18/1981 (9/7/1981), quando a aposentadoria do professor deixou de ser considerada como aposentadoria especial e passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido. Acórdão nº 4.515/2019, Boletim de Pessoal, TCU, Boletim 36, disponível em xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.
Remuneração. Gratificação de raios X. Aposentadoria. Incorporação. Marco temporal. A gratificação de raios X pode ser incorporada aos proventos daqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria antes da publicação da Lei 8.112/1990, na razão de 1/10 (um décimo) por ano trabalhado em condições especiais. Acórdão nº 4.770/2019, Boletim de Pessoal, TCU, Boletim 36, disponível em xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- pessoal.htm.
Pensão civil. Paridade. Proventos. Reajuste. Critério. 2 A paridade prevista no art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005 não contempla a situação em que o instituidor da pensão tenha falecido no exercício do cargo. Para esses casos, o critério de reajuste da pensão é o previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Acórdão nº 43.810/2019, Boletim de Pessoal, TCU, Boletim 36, disponível em xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx
Quintos. Requisito. Nomeação de pessoal. Senado Federal. Formalização. Irredutibilidade. A parcela referente ao pagamento da incorporação de quintos a servidor do Senado Federal sem designação formal para o exercício de função, em desconformidade com os arts. 62 e 62-A da Lei 8.112/1990, 3º da Lei 8.911/1994 e 15 da Lei 9.527/1997, deve ser transformada em parcela compensatória, em nome da garantia constitucional de irredutibilidade remuneratória, somente passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. Acórdão nº 3.883/2019, Boletim de Pessoal, TCU, Boletim 36, disponível em xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxx.xxx.
Representação. Reserva Remunerada. Despesa Pública. Fiscalização Financeira. Natureza Jurídica. Benefício Previdenciário. Controle Externo. Decadência. Inaplicabilidade. Cargo em Comissão. Incorporação. Base de Cálculo. Direito à Paridade. Incabível. Determinação. Retificação de Proventos. Cabimento. Procedência. 1 – A concessão do benefício de reserva remunerada acarreta a realização de despesa pública, na forma de proventos, cuja legalidade, legitimidade e economicidade se sujeitam à fiscalização financeira exercida por este Tribunal de Contas, enquanto órgão de controle externo da Administração Pública estadual. 2 – A reserva remunerada possui natureza jurídica de benefício previdenciário de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês. 3 – O Tribunal de Contas exerce atividade de controle externo ao analisar a legalidade de atos de transferência do policial militar para a reserva remunerada, razão pela qual o juízo acerca desta legalidade não está sujeito a prazo de decadência. 4 – A cada período completo de 12 (doze) meses, o beneficiário da reserva remunerada possui direito de incorporar 10% (dez por cento) da remuneração do cargo em
comissão exercido durante a atividade, nos termos do art. 2º da Lei n. 5.320/1986. 5 – O militar que exerceu cargo em comissão por 4 (quatro) períodos de 12 meses contínuos faz jus à incorporação do referido cargo nos proventos de inatividade na proporção de 40% (quarenta por cento). 6 – A remuneração percebida a título de incorporação de cargo em comissão deve ser calculada sobre o valor originariamente concedido no ato de transferência para a reserva, não havendo direito à paridade quanto a eventuais reajustes. Inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7 – Representação julgada procedente, com determinação. Processo nº 2016/50843-0, Acórdão nº 58.591/2019, Informativo de Jurisprudência TCEPA nº 6/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxx_XXX_x_0.xxx.
Aposentadoria. Publicação do Ato. Ilegalidade. Expressivo lapso temporal. Transcurso. Não conversão em ato legal. Contraditório e Ampla Defesa. Necessidade. Decurso de mais de 5 (cinco) anos. Princípio da Segurança Jurídica. Prejuízo insuportável e irreversível ao interessado. Necessidade de verificação. Conversão do julgamento em diligência. 1- O transcurso de expressivo lapso temporal entre a publicação do ato de aposentadoria e o julgamento acerca da sua legalidade, por si só, não converte a concessão ilegal em legal, gerando apenas a necessidade de instauração do contraditório e da ampla defesa para a validade do processo, na hipótese de o ato haver ingressado no Tribunal de Contas há mais de 5 (cinco) anos. Inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2- A aplicação do princípio da segurança jurídica, em face da fluência excessiva do tempo, somente autoriza a estabilização do ato eivado de irregularidade quando a sua eventual impugnação implicar prejuízo insuportável e irreversível ao interessado, situação essa que está, em regra, relacionada à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal, à supressão dos meios de subsistência condigna, ao estado de saúde do beneficiário ou à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria. Precedentes do Tribunal de Contas da União e desta Corte de Contas. 3- Conversão do julgamento em diligência para que o interessado possa exercer os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5° da Constituição da República) e para manifestação da Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Resolução nº 19.093/2019. Processo nº 2007.51281-2, Informativo do TCEPA nº 6/2019, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxx_XXX_x_0.xxx .
6. Direito Tributário
Execução Fiscal. Embargos do Devedor. Hipossuficiência. Inexistência de Xxxxxxxxxx. Garantia do Juízo. Afastamento. Possibilidade. Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Informativo STJ nº 650/19, disponível em https://xxxx.xxx.xxx.xx/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270650%2 7.
Limitação de Compensação de Prejuízos Fiscais. É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL). Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 117), em que se questionava a constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 (1) e dos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995 (2). O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que existem inúmeros precedentes do Plenário e das suas Turmas que atestaram a constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995. Tais normas foram analisadas em relação ao
princípio da anterioridade e da irretroatividade, bem como quanto à questão do direito adquirido e da existência de eventual efeito confiscatório. Da mesma forma, há julgados que apontam no sentido de não haver a instituição da figura do empréstimo compulsório ou efeito confiscatório. Isso porque, em verdade, não há direito adquirido de poder compensar prejuízos para efeitos de análise do lucro e da tributação. Em um País que adota um sistema de livre concorrência, não há a obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos. Não há tampouco uma cláusula pétrea que garanta a sobrevivência de empresas ineficientes, que não conseguiram, por qualquer que seja o motivo, sobreviver ao mercado. O ministro Xxxxxxx Xxxxxxx registrou que o STF deve ser proativo na preservação das regras do jogo democrático e na garantia dos direitos fundamentais, mas deve ser autocontido em questões administrativas, econômicas e tributárias, a menos que se caracterize claramente a violação de um direito fundamental, o que não ocorre no presente caso. Vencidos os ministros Xxxxx Xxxxxxx (relator), Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, que deram provimento ao recurso extraordinário. O relator assentou que, inobservado o acréscimo patrimonial, não há como cogitar da existência de lucro. Se não há lucro, não há demonstração de aptidão para suportar a carga tributária. A limitação ao aproveitamento do prejuízo acumulado apresenta, assim, contornos verdadeiramente confiscatórios, situação vedada pelo art. 150, IV, da Constituição Federal (CF) (3). No mesmo sentido, o ministro Xxxxx Xxxxxx asseverou que a limitação interperiódica à compensação de prejuízo é incompatível com o conceito constitucional de renda e também afronta os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Já o ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx entendeu que, na medida em que se estabelece um limite percentual à dedução, não se pode aferir fidedignamente o lucro líquido do contribuinte. E, nesse sentido, há afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e, também, ao princípio da universalidade e da isonomia. RE 591340/SP, Informativo STJ, por temas, jun./2019, disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/xxxxxxxxxxXxxxxxxxxxxXxxx/xxxxx/Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx00 19.pdf.
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Irregularidade na Prestação de Contas. Não comprovação do efetivo fornecimento das mercadorias. Emissão de Nota Fiscal Inidônea. Empresa emissora. Débito. Solidariedade. O TCE/SC negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto contra decisão que imputou débito às contas analisadas e condenou solidariamente estabelecimento privado e outros responsáveis em virtude de emissão de nota fiscal inidônea, haja vista a não comprovação do efetivo fornecimento das mercadorias vendidas. Inicialmente, o Relator teceu considerações sobre as irregularidades constantes na prestação de contas de recursos repassados ao Conselho da Mulher Imbitubense, por meio da Nota de Empenho em 23/10/2009, cujo objeto era aquisição de materiais para a confecção de artesanatos, com a finalidade de angariar fundos para ajudar pessoas carentes do Município de Imbituba. Da mesma forma, o Relator observou a inclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda se deveu ao fato de ter emitido uma nota fiscal inidônea para fazer parte da mencionada prestação de contas, uma vez que não se comprovou o fornecimento das mercadorias mencionadas no documento e desta forma o Minimercado foi condenado à imputação de débito, solidariamente aos demais. Responsáveis ao final do processo. Com relação à inidoneidade da nota fiscal apresentada, o Relator aponta que o Recorrente não a nega, apenas alega que foi emitida sem o seu conhecimento ou consentimento pelo profissional contábil, o qual havia recebido os respectivos blocos para a contabilização da movimentação mensal da empresa. Sobre essa questão, registrou o Relator que, “ainda que se confirmasse a alegação trazida em sede recursal, não seria apropriado o proprietário de estabelecimento comercial simplesmente entregar um bloco de notas fiscais de venda, em branco, ao seu contador”. Restou demonstrado, de acordo com o Relator, que “a transação comercial informada na Nota Fiscal que indicava a venda de 400 pincéis para o Conselho dos Direitos da Mulher Imbitubense, na realidade não ocorreu, tratando-se o documento
de um instrumento ideologicamente falso”. Entendeu o Relator, em concordância com a área técnica, não foi vislumbrado “ter o Recorrente em nenhum momento justificado satisfatoriamente a emissão da nota fiscal considerada inidônea, tampouco a cobrança de preços superiores ao de mercado e a quantidade de produtos vendida – que embora não tenham sido causa da condenação, também ficaram evidentes durante a instrução processual”. Salientou o Relator por fim, que a responsabilidade solidária é medida excepcional, decorrente de comando expresso de lei, não podendo ser presumida. “A Lei Orgânica desta Casa (Lei Complementar nº 202/2000) autoriza a fixação da responsabilidade solidária de terceiro que de qualquer modo haja concorrido para a ocorrência do dano e, considerando as especificidades do presente caso, entendo que as circunstâncias autorizam a manutenção da decisão atacada” esclarece o Relator. 31/07/2019.Desta feita, o Tribunal conheceu do Recurso de Reconsideração para no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. Processo REC-17/00673863, Informativo de Jurisprudência TCESC nº 61/2019, disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.xxx