PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DO CAM-CCBC
PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DO CAM-CCBC
Minuta submetida à Consulta Pública.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 - Sujeição ao Regulamento
1.1. As partes que convencionarem que uma arbitragem será regida pelo Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, abreviadamente denominado CAM-CCBC, aceitam que o procedimento arbitral seja administrado pelo CAM-CCBC.
1.2 O CAM-CCBC também poderá administrar procedimentos regidos pelo Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
1.3 Qualquer alteração ao presente Regulamento acordada pelas partes, somente terá aplicação ao caso específico e desde que não altere disposição sobre a organização e condução administrativas do modelo de trabalho proposto pelo CAM-CCBC.
Artigo 2 - CAM-CCBC
2.1. O CAM-CCBC, tem como sede a cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, podendo atuar na administração de procedimentos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior, conforme disposto no artigo 4.1 deste Regulamento.
2.2. O CAM-CCBC tem por objeto administrar procedimentos de métodos adequados de solução de conflitos, independentemente de nacionalidade, domicílio, origem ou filiação à Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
2.3 O CAM-CCBC não decide as disputas a ele submetidas.
2.4 O CAM-CCBC é um órgão independente da Câmara de Comércio Brasil- Canadá e é regido por Regimento Interno próprio, aprovado conforme o disposto no Estatuto da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
Artigo 3 - Notificações e Prazos
3.1 As comunicações, notificações ou intimações referentes ao procedimento arbitral poderão ser enviadas por qualquer meio com comprovante de envio ou de recebimento, tais como portador, carta, e-mail (correio eletrônico) ou outras formas de transmissão eletrônica.
3.2 Cada parte deverá indicar o(s) seu(s) endereço(s) para recebimento de correspondência física e eletrônica. As partes devem informar prontamente qualquer alteração nos seus endereços.
3.3 Na ausência de indicação de endereço(s) conforme artigo 3.2, a notificação à parte considerar-se-á recebida quando entregue diretamente
ao destinatário ou em sua sede, residência habitual ou endereço postal ou mesmo enviada por e-mail ou outras formas de transmissão eletrônica, com comprovante de envio ou de recebimento.
3.4 As comunicações por via física serão consideradas efetuadas na data em que forem recebidas pela parte ou pelo seu representante, ou na data em que deveriam ter sido recebidas, mediante cumprimento da disposição contida no artigo 3.1. As comunicações transmitidas por via eletrônica serão consideradas recebidas no dia do comprovante de entrega concluída.
3.5 Todo e qualquer documento endereçado ao tribunal arbitral ou às partes deverá ser enviado também à secretaria do CAM-CCBC.
3.6 Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos, a critério do tribunal arbitral ou da secretaria do CAM-CCBC.
3.7 Na ausência de prazo previsto no Regulamento ou fixado pelo tribunal arbitral ou pela secretaria do CAM-CCBC, o prazo será de 10 (dez) dias.
3.8 Os prazos são contínuos e contados excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação, notificação ou intimação, nos termos do artigo 3.4.
3.9 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em dia não útil no local da sede da arbitragem. Enquanto não definida a sede da arbitragem, consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente no CAM-CCBC, conforme calendário oficial do CAM- CCBC.
CAPÍTULO II - SEDE, DIREITO APLICÁVEL E IDIOMA
Artigo 4 – Sede
4.1 As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade.
4.2. Se as partes não tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso sobre ela ou se a designação for incompleta ou obscura, a Presidência do CAM-CCBC poderá, caso seja necessário, determiná-la em caráter provisório, cabendo ao tribunal arbitral, uma vez constituído, a decisão em definitivo sobre a sede da arbitragem, após ouvir as partes.
4.3. Os atos do procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede ou remotamente, a critério do tribunal arbitral.
Artigo 5 – Direito Aplicável
5.1 O procedimento arbitral será regido pelas regras procedimentais deste Regulamento e, no que for omisso, pelas regras escolhidas pelas partes. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre as regras procedimentais aplicáveis.
5.2 As partes poderão escolher as regras de direito a serem aplicadas pelo tribunal arbitral ao mérito da disputa. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre o direito aplicável.
5.3 A permissão para que o tribunal arbitral julgue por equidade (ex aequo et bono) deve ser expressa na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem.
Artigo 6 - Idioma
6.1 A arbitragem será conduzida no idioma convencionado pelas partes.
6.2 Não havendo acordo, o tribunal arbitral escolherá o idioma considerando todas as circunstâncias relevantes.
CAPÍTULO III – INÍCIO DA ARBITRAGEM
Artigo 7 - Requerimento de Arbitragem
7.1. A parte que desejar iniciar arbitragem submeterá ao CAM-CCBC requerimento de arbitragem contendo:
(a) contrato ou documento que inclua a convenção de arbitragem;
(b) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem, incluindo endereços e/ou e-mails para notificação;
(c) procuração de patronos com poderes bastantes, se o caso;
(d) indicação resumida da matéria que será objeto da arbitragem;
(e) valor estimado da controvérsia;
(f) indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(g) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou, caso acordado pelas partes, a sua designação; e
(h) informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros (conforme artigos 9.5 e 9.6).
7.2 Juntamente com a notificação, a parte anexará comprovante de recolhimento da taxa de registro, conforme Regramento de Custas.
7.3 Caso a requerente deixe de cumprir quaisquer condições dos artigos
7.1 e 7.2, a secretaria poderá estabelecer prazo para que o faça, sob pena de arquivamento, sem prejuízo do direito de apresentar a demanda em novo requerimento de arbitragem.
Artigo 8 - Resposta ao Requerimento de Arbitragem
8.1 A secretaria do CAM-CCBC notificará a outra parte com cópia do requerimento de arbitragem, documentos que o instruem e cópia deste Regulamento, solicitando que, em 15 (quinze) dias, apresente:
(a) procuração de patronos, se o caso;
(b) confirmação dos endereços e/ou e-mails para notificações;
(c) indicação resumida de eventual matéria objeto de seu pedido e o respectivo valor;
(d) comentários sobre sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(e) pedido de inclusão de partes, se for o caso, indicando nome e qualificação completa;
(f) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou ainda a sua designação, caso assim acordado pelas partes; e
(g) informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros (conforme artigos 9.5 e 9.6).
8.2 O processo prosseguirá na ausência de quaisquer das partes, desde que devidamente notificadas, nos termos dos artigos 3.3 e 3.4.
CAPÍTULO IV – ÁRBITROS E CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
Artigo 9 - Árbitros
9.1 Poderão ser nomeados árbitros os membros da Lista de Xxxxxxxx e/ou outras pessoas indicadas pelas partes, observando sempre o disposto no artigo 11.2 deste Regulamento, o Código de Ética do CAM-CCBC e os requisitos de independência, imparcialidade e disponibilidade.
9.2 O árbitro deverá permanecer, durante todo o curso da arbitragem, independente e imparcial.
9.3 O árbitro deverá revelar imediatamente à secretaria e às partes, fatos ou circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade ou independência, ainda que surjam posteriormente ao envio de suas respostas ao Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC, abreviadamente denominado Questionário.
9.4 Compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou renunciar.
9.5 As partes deverão informar as pessoas físicas e jurídicas materialmente relevantes à arbitragem para permitir aos árbitros realizar a verificação de eventual conflito.
9.6 As partes deverão informar a existência de financiamento de terceiros na primeira oportunidade possível, para que os árbitros possam verificar e revelar a existência de eventual conflito.
9.7 É vedada às partes, no curso do processo, a criação de fato superveniente que caracterize impedimento a um ou mais árbitros, inclusive sob a alegação de alteração de sua respectiva representação, financiamento ou assistência.
Artigo 10 - Composição do tribunal arbitral
10.1 Quando as partes não tiverem definido na convenção de arbitragem o número de árbitros que atuarão no processo arbitral ou não chegarem a um consenso a este respeito, caberá à Presidência do CAM-CCBC definir se haverá nomeação de árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a complexidade e valor do litígio, devendo a indicação se dar na forma deste Regulamento.
10.2 A expressão “tribunal arbitral” aplica-se indiferentemente ao árbitro único ou ao tribunal arbitral trino.
Artigo 11 - Tribunal Arbitral Trino
11.1 Quando as partes tiverem convencionado que o litígio será solucionado por três árbitros ou quando assim for determinado pela Presidência do CAM- CCBC, a secretaria enviará a ambas as partes cópia deste Regulamento e relação dos nomes que integram a Lista de Árbitros, convidando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerente(s) e requerida(s) indiquem cada qual 1 (um) árbitro para a composição do tribunal arbitral.
11.2 As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o tribunal arbitral. A indicação de pessoa que não integre a Lista de Árbitros deverá ser acompanhada do seu currículo, que será submetido à aprovação da Presidência do CAM-CCBC.
11.3 A secretaria do CAM-CCBC informará às partes e aos árbitros sobre as indicações realizadas. Os árbitros indicados serão solicitados a preencher o Questionário, no prazo de 10 (dez) dias.
11.4 As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às partes, oportunidade na qual será conferido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Caso as partes solicitem esclarecimentos ou informações adicionais, será conferida ao(s) árbitro(s) a oportunidade de respondê-los.
11.5 Superada a etapa de indicação de coárbitros, a secretaria do CAM- CCBC, salvo estipulação contrária das Partes, notificá-los-á para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o presidente do tribunal arbitral.
11.6 O presidente do tribunal arbitral deverá ser integrante da Lista de Árbitros.
11.7 Em caráter excepcional e mediante fundamentada justificativa e aprovação da Presidência do CAM-CCBC, poderá ser indicado como presidente do tribunal nome que não integre a Lista de Árbitros. A indicação deverá ser apresentada juntamente com o curriculum do árbitro indicado.
11.8 A secretaria do CAM-CCBC informará às partes e aos árbitros sobre a indicação do árbitro que atuará como presidente do tribunal arbitral, procedendo na forma e prazos previstos nos artigos 11.3 e 11.4.
11.9 Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas partes deixarem de indicar o presidente do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC fará a nomeação dentre os membros integrantes da Lista de Árbitros.
11.10 Nos procedimentos em que as partes tenham sede ou domicílio em países diferentes, quaisquer delas poderá requerer que o presidente do tribunal arbitral seja de nacionalidade diferente daquela das partes envolvidas. A Presidência do CAM-CCBC, aferindo a necessidade e a conveniência, decidirá sobre o pedido no caso concreto.
Artigo 12 - Arbitragem Multiparte
12.1 No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, a Presidência do CAM-CCBC, considerados os interesses perseguidos pelas partes na arbitragem, poderá nomear todos os membros do tribunal arbitral, indicando um deles para atuar como presidente.
12.1.1 A Presidência do CAM-CCBC, mesmo em hipótese de revelia, poderá verificar quantos polos de interesse estão envolvidos no litígio ao tomar sua decisão.
12.1.2 A nomeação será feita dentre os membros integrantes da Lista de Xxxxxxxx, conforme o artigo 11.9 deste Regulamento.
Artigo 13 - Árbitro Único
13.1 Quando as partes tiverem convencionado que o litígio deverá ser solucionado por árbitro único ou assim seja determinado pela Presidência do CAM-CCBC, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da secretaria. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, nem concordado a respeito da indicação, este será nomeado pela Presidência do CAM-CCBC, observado o artigo 11.9.
13.2 Em caráter excepcional e mediante fundamentada justificativa e aprovação da Presidência do CAM-CCBC, poderá ser indicado como árbitro único nome que não integre a Lista de Árbitros.
13.3 A instituição e o processamento da arbitragem com árbitro único obedecerão ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens conduzidas por tribunal arbitral trino.
Artigo 14 - Impugnação de árbitros
14.1 As partes poderão impugnar os árbitros por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato.
14.2 A impugnação será julgada por comitê especial constituído por 3 (três) membros da Lista de Árbitros nomeados pela Presidência do CAM-CCBC.
14.3 O comitê especial constituído para analisar a impugnação de árbitro, se entender necessário, poderá solicitar às partes e ao árbitro impugnado esclarecimentos complementares e juntada de novos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
14.4 O comitê especial deliberará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da secretaria informando partes e árbitros sobre o encerramento das providências requeridas. Se entender necessário, o comitê poderá prorrogar o prazo para decisão sobre a impugnação por mais 15 (quinze) dias.
14.5 A decisão do comitê especial será fundamentada e terminativa, dela não cabendo pedido de reconsideração.
Artigo 15 - Substituição de árbitros
15.1 Nos casos de renúncia, acolhimento da impugnação, incapacidade ou falecimento de quaisquer dos árbitros, a sua substituição será realizada conforme o procedimento inicialmente adotado para a indicação.
15.2 Nas hipóteses de substituição de árbitros e considerado o estágio da arbitragem, a secretaria do CAM-CCBC poderá alterar os prazos do procedimento para reconstituição do tribunal arbitral.
Artigo 16 - Instituição da Arbitragem
16.1 Nomeados os árbitros, a secretaria notificará o tribunal arbitral para que, no prazo de 5 (cinco) dias, firme o termo de independência, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos.
16.2 Considerar-se-á instituída a arbitragem e constituído o tribunal arbitral na data em que for recebida pela secretaria o(s) termo(s) de independência firmado(s) pelo(s) árbitro(s) indicado(s).
CAPÍTULO V - ANÁLISE PRIMA FACIE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Artigo 17 - Análise prima facie sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem
17.1 A parte que pretender obstar o prosseguimento da arbitragem com fundamento na inexistência ou invalidade da convenção de arbitragem, ainda que em relação a apenas uma das partes, ou na ausência de concordância com a administração pelo CAM-CCBC, deverá submeter objeção formal à Presidência do CAM-CCBC na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar.
17.2 A Presidência do CAM-CCBC procederá a um exame prima facie da convenção de arbitragem e decidirá, em sede administrativa, sobre questões relativas à existência, validade e eficácia que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas.
17.3 Ainda que seja decidido pelo prosseguimento da arbitragem, o tribunal arbitral decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão da Presidência do CAM-CCBC.
CAPÍTULO VI – PARTES ADICIONAIS
Artigo 18 – Integração de partes adicionais
18.1 A parte que desejar integrar uma parte adicional à arbitragem deverá apresentar à secretaria requerimento de arbitragem contra a parte adicional, na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar. A data na qual o requerimento for recebido pela secretaria deverá, para todos os efeitos, ser considerada a data de início da arbitragem em relação à parte adicional.
18.2 Anteriormente à constituição do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC determinará a integração da parte adicional quando:
(a) houver consentimento de todas as partes envolvidas; ou
(b) a parte adicional possuir relação com questão controvertida submetida a arbitragem e puder, em análise prima facie, ser considerada vinculada à(s) convenção(ões) arbitral(is).
18.3 A decisão da Presidência do CAM-CCBC que determinar o ingresso ou não da parte adicional na arbitragem poderá ser revista pelo tribunal arbitral.
18.4 Após a constituição do tribunal arbitral, a integração da parte adicional à arbitragem será decidida pelos árbitros, convidadas as partes a se manifestarem a este respeito.
18.5 A parte que desejar integrar voluntariamente o processo poderá requerê-lo a qualquer tempo, sujeitando-se à decisão da Presidência do CAM-CCBC ou do tribunal arbitral, caso já constituído.
18.6 Em qualquer hipótese, a parte a ser integrada ao processo arbitral deverá concordar com o tribunal arbitral constituído e deverá ser firmado aditamento ao Termo de Arbitragem.
CAPÍTULO VII - CONSOLIDAÇÃO
Artigo 19 - Consolidação de Arbitragens
19.1 A Presidência do CAM-CCBC poderá, diante do requerimento de uma parte, apresentado até a constituição do tribunal arbitral do segundo procedimento, considerado o estágio do primeiro procedimento, consolidar, em uma única arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas ao Regulamento, quando:
(a) as partes tenham concordado com a consolidação; ou
(b) todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na(s) mesma(s) convenção(ões) de arbitragem; ou
(c) as demandas nas arbitragens não sejam formuladas com base na(s) mesma(s) convenção(ões) de arbitragem, mas (i) as arbitragens envolvam as mesmas partes, (ii) as disputas nas arbitragens estejam relacionadas com a mesma relação jurídica, e (iii) a Presidência do CAM-CCBC entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis.
19.2 Ao decidir sobre a consolidação, a Presidência do CAM-CCBC poderá consultar os árbitros já investidos.
19.3 Os procedimentos arbitrais deverão ser consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.
CAPÍTULO VIII– MÚLTIPLOS CONTRATOS
Artigo 20 - Múltiplos Contratos
20.1 As partes poderão deduzir demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato, em um único processo arbitral.
20.2 Anteriormente à constituição do tribunal arbitral, caso haja objeção ao prosseguimento, em um único processo, de demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato, a Presidência do CAM-CCBC, ouvidas as partes, proferirá decisão a respeito.
20.3 A tramitação em um único processo arbitral será possível quando:
(a) as convenções de arbitragem forem compatíveis;
(b) os pedidos tiverem origem na mesma transação ou série de transações; e
(c) não houver impacto significativo à eficiência e celeridade do processo.
20.4 Após a constituição do tribunal arbitral, a decisão que autorizou o trâmite em um único processo arbitral sujeitar-se-á à análise do tribunal arbitral.
CAPÍTULO IX – ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA E MEDIDAS DE URGÊNCIA
Artigo 21 - Árbitro de Emergência
21.1 Antes da constituição do tribunal arbitral, a parte que necessitar de medidas de urgência poderá requerer a designação de um árbitro de emergência, salvo se as partes tiverem convencionado em sentido contrário.
21.2 O árbitro de emergência poderá adotar quaisquer medidas, conforme artigo 22.1, que, por sua natureza, não possam aguardar a constituição do tribunal arbitral.
21.3 O árbitro de emergência sujeitar-se-á aos mesmos deveres de independência, imparcialidade e disponibilidade previstos no artigo 9.2.
21.4 A instituição de procedimento de árbitro de emergência não implica em renúncia, pelas partes, de outras medidas de urgência perante a autoridade judicial competente.
21.5 O procedimento de árbitro de emergência seguirá as regras previstas no anexo I.
Artigo 22 - Medidas de Urgência
22.1 A menos que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o tribunal arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias, que poderão, a critério do tribunal arbitral, ser subordinadas à apresentação de garantias pela parte solicitante.
22.2 Em havendo urgência, quando ainda não constituído o tribunal arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas.
22.3 Após a instituição da arbitragem, compete ao tribunal arbitral manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente.
22.4 O requerimento de uma das partes à autoridade judicial para obter medidas de urgência, ou a execução de medidas similares ordenadas pelo árbitro de emergência ou tribunal arbitral, não será considerado infração
ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerá a competência do tribunal arbitral.
CAPÍTULO X – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
Artigo 23 - Termo de Arbitragem
23.1 Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 16.2, a secretaria notificará as partes e os árbitros para que, juntamente com representante do CAM-CCBC e duas testemunhas, firmem o Termo de Arbitragem em até 30 (trinta) dias.
23.2 O Termo de Arbitragem conterá:
(a) nome e qualificação das partes e dos árbitros;
(b) sede da arbitragem;
(c) a transcrição da cláusula arbitral;
(d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por xxxxxxxx (ex aequo et xxxx);
(e) idioma em que será conduzida a arbitragem;
(f) objeto do litígio;
(g) lei aplicável;
(h) os pedidos de cada uma das partes;
(i) valor da arbitragem;
(j) calendário inicial do procedimento; e
(l) a expressa aceitação de responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros à medida em que forem solicitados pelo CAM-CCBC.
23.3 A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a reunião inicial ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal seguimento da arbitragem.
23.4 As partes poderão alterar, modificar ou aditar os pedidos e causa de pedir até a data de assinatura do Termo de Arbitragem.
Artigo 24 - Secretário do Tribunal Arbitral
24.1 O tribunal arbitral poderá designar um secretário do tribunal para prestar auxílio, atuando sob a sua supervisão, observados os mesmos requisitos de independência, imparcialidade e dever de sigilo previstos nos artigos 9.2 e 38.3, devendo assinar termo de confidencialidade e de independência.
24.2 Em nenhuma circunstância pode um tribunal arbitral delegar sua função de tomada de decisão a um secretário do tribunal.
24.3 A designação de secretário do tribunal arbitral, salvo concordância expressa em contrário, não representará custo adicional para as partes, exceto despesas com locomoção, alimentação, hospedagem e outras correlatas.
Artigo 25 - Condução do Procedimento
25.1 As partes e o tribunal arbitral deverão envidar todos os esforços para conduzir a arbitragem de modo rápido, eficiente e seguro para a resolução do conflito.
25.2 O tribunal arbitral adotará as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento do procedimento, podendo alterar os prazos previstos nos artigos 26, 27 e 28, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.
25.3 O tribunal arbitral poderá convocar reuniões presenciais, telefônicas ou virtuais sobre a condução do procedimento para consultar as partes sobre medidas procedimentais a serem adotadas.
25.4 O tribunal arbitral poderá, durante o procedimento arbitral, sugerir a resolução da disputa por outro método adequado de resolução de controvérsias.
Artigo 26 - Alegações Escritas
26.1 As alegações iniciais serão apresentadas no prazo acordado pelas partes ou, na falta, naquele definido pelo tribunal arbitral.
26.2 Salvo acordo ou determinação em contrário, as partes apresentarão as alegações iniciais concomitantemente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data da reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem, e suas respectivas respostas, no prazo de 30 (trinta) dias.
26.3 Poderão ser apresentadas réplicas e tréplicas, a critério das partes e do tribunal arbitral, na forma e prazos definidos no artigo anterior.
Artigo 27 - Produção de Provas
27.1 Caberá ao tribunal arbitral deferir e estabelecer as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.
Artigo 28 – Alegações Finais
28.1 Encerrada a instrução, o tribunal arbitral concederá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pelas partes.
CAPÍTULO XI - SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 29 – Prazo para prolação da sentença
29.1 O tribunal arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais apresentadas pelas partes (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), salvo se outro for fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes.
29.2 O prazo do artigo anterior poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do presidente do tribunal arbitral.
Artigo 30 – Sentença Arbitral
30.1 A sentença arbitral poderá ser parcial ou final.
30.2 A sentença arbitral será expressa em documento escrito e não poderá fundar-se na revelia da parte.
30.3 Nos casos de tribunal arbitral trino, a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente do tribunal arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal.
30.4 A sentença arbitral será reduzida por escrito pelo presidente do tribunal arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não assinarem a sentença, consignar tal fato.
30.5 O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar seu voto vencido, que fará parte integrante da sentença arbitral.
30.6 A sentença arbitral conterá:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, se a lei aplicável o exigir ou assim as partes acordarem, que disporá quanto às questões de fato e de direito, e, quando for o caso, a declaração expressa de ter sido proferida por equidade (ex aequo et xxxx);
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
(d) o dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem.
30.7 A sentença arbitral estabelecerá a responsabilidade das partes pelas custas da arbitragem e honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, observado o acordado pelas partes.
30.7.1 O tribunal arbitral levará em consideração o resultado do processo arbitral, a complexidade do caso, o trabalho dos advogados e o comportamento das partes, à luz do disposto no artigo 25.1, e de seus patronos para estabelecer o valor e a proporção do reembolso dos valores.
30.8 Considerar-se-á a sentença arbitral como tendo sido proferida na sede da arbitragem.
30.9 Sujeito às regras mandatórias aplicáveis, e salvo acordo ou determinação em contrário, a sentença arbitral poderá ser assinada eletronicamente e/ou contar com folhas de assinatura separadas e posteriormente reunidas em um único documento.
30.10 O presidente do tribunal arbitral enviará a sentença à secretaria do CAM-CCBC que, após o provisionamento integral das custas, notificará as partes.
30.11 Proferida a sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no artigo 31, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão.
Artigo 31 – Esclarecimentos à Sentença
31.1 As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da sentença arbitral, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade, mediante petição dirigida ao tribunal arbitral.
31.2 O tribunal arbitral poderá facultar às outras partes oportunidade para manifestarem-se sobre o pedido de esclarecimentos apresentado, em 15 (quinze) dias, se outro prazo não houver sido acordado pelas partes.
31.3. O tribunal arbitral decidirá nos 15 (quinze) dias seguintes, contados de sua notificação sobre o pedido de esclarecimentos, de eventual manifestação da contraparte ou da fluência do prazo assinalado para a manifestação, o que ocorrer por último.
Artigo 32 – Sentença Homologatória de Acordo
32.1 Se, durante o processo arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, poderá homologar o acordo por sentença arbitral.
Artigo 33 – Cumprimento da Sentença
33.1 As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de, não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora.
CAPÍTULO XII – DAS CUSTAS
Artigo 34 – Regramento de Custas
34.1 O CAM-CCBC manterá um Regramento de Custas, cujos valores e diretrizes poderão ser revistos periodicamente, por ato da Presidência do CAM-CCBC.
34.2 O Regramento de Custas disporá sobre o modo e o momento de recolhimento das custas, do pagamento de honorários e da devolução de valores, entre outras questões.
34.3 O cumprimento das disposições contidas no Regramento de Custas será obrigatório a partes, árbitros, peritos, secretários de tribunal arbitral e demais partícipes do procedimento.
34.4 São devidos e devem ser provisionados perante o CAM-CCBC as taxas de administração e os honorários de árbitros para a parte requerente a partir da data de protocolo do requerimento de arbitragem e para a parte requerida, a partir da data de sua notificação.
34.5 O comitê especial previsto no artigo 14.2 deste Regulamento somente será constituído após o provisionamento dos valores estipulados no Regramento de Custas. Salvo disposição expressa e específica em contrário, os honorários do comitê especial deverão ser recolhidos pela parte que suscitou o incidente.
Artigo 35 – Inadimplemento das Custas
35.1 Caso não haja o provisionamento de taxa de administração, honorários de árbitros e peritos ou de quaisquer despesas da arbitragem nos prazos previstos no Regramento de Custas ou indicados pela secretaria do CAM-CCBC, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela secretaria do CAM-CCBC.
35.2 Caso o provisionamento seja efetuado pela outra parte, a secretaria do CAM-CCBC dará ciência às partes e ao tribunal arbitral, hipótese em que este considerará retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes.
35.3 Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o provisionamento, o procedimento será suspenso.
35.4 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de provisionamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem novo requerimento de arbitragem visando a solução da controvérsia, após o recolhimento de valores pendentes.
35.5 Independentemente do disposto nos artigos 34.1 e 34.4 deste Regulamento, os árbitros podem exigir, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento de honorários e, o CAM-CCBC, da taxa de administração ou de despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir
a ser cobrados por meio de ação de cobrança ou execução, acrescidos de juros e correção monetária.
35.6 As partes autorizam que o Termo de Arbitragem e outros documentos relativos ao procedimento, que se demonstrem necessários, sejam apresentados judicialmente na hipótese de cobrança ou execução dos valores de taxa de administração, honorários dos árbitros e outras despesas, sem que isso se configure uma violação ao dever de sigilo por parte do CAM-CCBC ou dos árbitros.
CAPÍTULO XIII - PROCEDIMENTO EXPEDITO DE ARBITRAGEM
Artigo 36 – Sujeição ao Procedimento Expedito
36.1 O Procedimento Expedito consiste em opção mais célere de solução de controvérsias por arbitragem e aplica-se a processos cujo valor em disputa não exceda àquele fixado no Regramento de Custas.
36.2 As disposições sobre Procedimento Expedito não serão aplicáveis caso as partes, de comum acordo, tenham convencionado excluir a sua aplicação.
36.3 Antes da constituição do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC, de ofício ou mediante pedido de uma parte, poderá afastar a aplicação do Procedimento Expedito.
36.4 A Presidência do CAM-CCBC analisará a adequação do caso ao Procedimento Expedito, em sede administrativa, considerando a sua complexidade e outras circunstâncias que sejam relevantes.
36.5 A decisão proferida pela Presidência do CAM-CCBC fica sujeita à confirmação do tribunal arbitral.
36.6 Na hipótese de afastamento da aplicação do Procedimento Expedito a determinado caso, o tribunal arbitral permanecerá em suas funções.
36.7 As custas do Procedimento Expedito terão valores reduzidos, previstos no Regramento de Custas em capítulo específico.
36.8 Caso o valor em disputa seja reavaliado, excedendo o valor limite, o processo continuará a ser administrado em consonância com o Procedimento Expedito, salvo acordo das partes ou determinação em contrário da Presidência do CAM-CCBC ou ainda do tribunal arbitral, caso este já tenha sido constituído. Nesta hipótese, deverão ser recolhidos os valores previstos como “Custas Principais” no Regramento de Custas.
Artigo 37 – Procedimento Expedito
37.1 As demais disposições do Regulamento aplicam-se às arbitragens sujeitas ao procedimento expedito.
37.2 Decorrido o prazo do artigo 8.1 do Regulamento, a secretaria do CAM- CCBC, atendidos os requisitos previstos no artigo 37.1, encaminhará
notificação às partes dando ciência sobre a aplicação do procedimento expedito ao caso.
37.3 Os prazos previstos no Regulamento poderão ser reduzidos pela secretaria do CAM-CCBC até a constituição do tribunal arbitral, com o objetivo de conferir celeridade ao procedimento.
37.4 Todas as comunicações, notificações ou intimações, além dos protocolos de quaisquer manifestações, decisões ou documentos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico.
37.5 O procedimento expedito, salvo acordo em contrário, será conduzido e julgado por árbitro único, indicado conforme previsto no Regulamento.
37.6 Caso a convenção de arbitragem estabeleça a condução do procedimento por três árbitros, a secretaria do CAM-CCBC convidará as partes a manifestarem sua concordância com a indicação de árbitro único. Não havendo concordância, o tribunal arbitral será constituído conforme convencionado pelas partes.
37.7 O comitê especial previsto no artigo 14.2 do Regulamento será constituído por 1 (um) membro da Lista de Xxxxxxxx nomeado pela Presidência do CAM-CCBC.
37.8 Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 16.2 deste Regulamento, a secretaria do CAM-CCBC notificará as partes e os árbitros para a assinatura do Termo de Arbitragem no prazo de 15 (quinze) dias.
37.9 Em benefício da celeridade característica do procedimento expedito, o tribunal arbitral deverá considerar:
a) limitar o número, tamanho e escopo de manifestações escritas; e
b) decidir, ouvidas as partes, que o procedimento será conduzido tão somente com base em prova documental, podendo indeferir pedidos de outras provas.
37.10 A audiência, caso deferida pelo tribunal arbitral, será preferencialmente remota, realizada por meio de vídeo conferência ou por outro meio de comunicação telemática.
37.11 O procedimento não deverá exceder o prazo de 10 (dez) meses, contados da assinatura do Termo de Arbitragem até o início do prazo para a prolação da sentença final.
37.12 Caso exceda 10 (dez) meses, o procedimento continuará a ser administrado em consonância com o Procedimento Expedito, salvo acordo das partes ou determinação em contrário do tribunal arbitral. Nesta hipótese, deverão ser provisionados os valores previstos como “Custas Principais” no Regramento de Custas.
37.13 A sentença arbitral será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução, podendo ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38- Interpretação
38.1 Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e deveres.
38.2 Os árbitros poderão submeter à Presidência do CAM-CCBC consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento.
38.3 O Código de Ética do CAM-CCBC integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar, como fonte secundária, a interpretação dos dispositivos deste Regulamento.
Artigo 39 – Sigilo
39.1 A arbitragem será confidencial, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.
39.2 As partes autorizam a publicação de excertos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação. Para eventual publicação integral da sentença, o CAM-CCBC consultará previamente as partes, salvo casos em que a arbitragem seja definida como não confidencial no termo de arbitragem.
39.3 É vedado aos membros do CAM-CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes, divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.
Artigo 40 – Apoio da secretaria após o encerramento da arbitragem e manutenção dos autos
40.1 O CAM-CCBC poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros (e tão somente a eles), cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral.
40.2 Os autos do processo arbitral permanecerão arquivados fisicamente por 6 (seis) meses, caso a arbitragem tenha tramitado de forma física, e eletronicamente no CAM-CCBC pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem, cabendo à parte interessada solicitar, dentro do referido prazo e às suas expensas, cópia das peças e documentos que sejam do seu interesse. Após esse prazo, todos os documentos poderão ser destruídos, independentemente de autorização prévia das partes.
Artigo 41 – Tratamento de dados pessoais
41.1 As partes, seus representantes legais, os árbitros e demais partícipes reconhecem que a coleta, o uso, o processamento, a transferência e o armazenamento de dados pessoais são necessários para o prosseguimento do processo arbitral e, quando estritamente necessário, poderão ser incluídos em notificações, decisões e outros documentos.
41.2 O tribunal arbitral e as partes devem assegurar o cumprimento da legislação aplicável no tratamento de dados pessoais para o correto andamento do processo arbitral.
41.3 Em caso de suspeita ou confirmação de violação de dados pessoais tratados no âmbito do processo arbitral, o CAM-CCBC e demais participantes deverão ser imediatamente informados, para que seja notificada a autoridade competente.
41.4 Encerrada a arbitragem, os dados tratados durante o processo serão armazenados enquanto necessários para possibilitar o exercício regular de direitos, inclusive do CAM-CCBC, e para o cumprimento de obrigação legal e, posteriormente, serão anonimizados ou descartados.
Artigo 42 – Responsabilidade e decisões administrativas
42.1 Nenhum dos árbitros, o CAM-CCBC ou as pessoas vinculadas ao CAM- CCBC são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a arbitragem.
42.2 Desde que permitido pela lei aplicável, as partes renunciam ao direito de questionar as decisões proferidas em sede administrativa pelo CAM- CCBC perante autoridades judiciais.
Artigo 43 - Vigência
43.1 O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Consultivo do CAM- CCBC em [pendente de confirmação], entra em vigor em [1º de janeiro de 2022].
43.2 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento vigente na data de protocolização do requerimento de arbitragem, previsto no artigo 7.1.
43.3 Por opção das partes, poderão também ser regidas pelo presente Regulamento, aquelas arbitragens protocolizadas antes de [1º de janeiro de 2022], mas cujos Termos de Arbitragem venham a ser firmados após o início da vigência do presente Regulamento.