INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE SISTEMAS FOTOVOLTAICOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE SISTEMAS FOTOVOLTAICOS
I – PARTES:
I.1. – EMPRESA GERMANO-BRASILEIRA DE FOMENTO DO USO DE ENERGIA SOLAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº XXXXXXX, com sede em (nome da cidade), Estado do (nome do estado), na (endereço completo), CEP XXXXXX, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente LOCADORA;
I.2. – (NOME DA LOCATÁRIA), pessoa física / jurídica de direito privado, inscrita no CPF / CNPJ sob o n° xxxxxxxxxxx, com endereço / com sede e foro em (nome da cidade), Estado do (nome do estado), na (endereço completo), neste ato representada na forma de seu Estatuto/Contrato Social, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIA;
Resolvem as Partes firmar o presente Instrumento Particular de Locação de Sistemas Fotovoltaicos (SFV) a reger-se de acordo com as cláusulas e condições seguintes, mutuamente aceitas e outorgadas.
II – CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. O presente contrato tem por objeto a locação, para a LOCATÁRIA, de um SFV para geração de energia elétrica de propriedade da LOCADORA definido em Anexo A deste instrumento.
1.2. A LOCADORA declara que o SFV locado será instalado e, quando necessário, manuseado ou substituído durante o prazo de duração do presente contrato por pessoa(s) capacitada(s), sob sua exclusiva responsabilidade, em estrita conformidade com os melhores procedimentos técnicos e de segurança, de modo a prover a integridade física e condições adequadas de funcionamento ao SFV.
1.3. É expressamente proibida à LOCATÁRIA qualquer intervenção no SFV, de modo a impedir sob qualquer forma alterações físicas e danos ao SFV, bem como interferências no funcionamento do mesmo.
1.4. A LOCATÁRIA responderá por todos os prejuízos decorrentes da não observância do disposto em 1.3.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO
2.1. O SFV descrito na Cláusula 1.1 acima ficará locado para a LOCATÁRIA por um período de 25 (vinte e cinco) anos a contar da data de sua entrada em operação que consta no Termo de Aceite (Anexo C), após concluídas as atividades de comissionamento sob responsabilidade da LOCADORA. Nos termos da Cláusula Nona, este contrato poderá ser renovado por um período adicional de XX (XXXXX) anos.
2.1.1 A LOCADORA se obriga a remover o SFV locado em até 60 (sessenta) dias úteis a contar do término do período de locação informado em 2.1 acima.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL E DO VALOR DO DIFERENCIAL NA ENERGIA GERADA
3.1. Os benefícios e riscos financeiros associados à operação do SFV para geração de energia elétrica objeto deste Contrato serão compartilhados igualmente (50% para cada) pela LOCATÁRIA e pela LOCADORA, segundo o princípio de benefícios e riscos compartilhados. Segundo esse princípio, tanto os bônus (= variação positiva) quanto os ônus (= variação negativa) que se apliquem ao valor do aluguel deverão ser rateados por igual entre LOCADORA e LOCATÁRIA, refletindo-se no reajustamento do aluguel pago pela LOCATÁRIA e na participação de LOCATÁRIA e LOCADORA nos resultados financeiros líquidos associados à energia gerada no período.
3.2. Aluguel
3.2.1 A título de aluguel pelo SFV fornecido à LOCATÁRIA, essa pagará à LOCADORA os valores, sob as respectivas condições, listados no Anexo B deste documento.
3.2.2 Os valores estipulados em 3.2.1 serão reajustados conjuntamente com a variação da tarifa de energia elétrica da distribuidora, com base no princípio de benefícios e riscos compartilhados.
3.2.3. Ocorrendo aumento na tarifa, a variação resultante será compartilhada em partes iguais pela LOCATÁRIA e pela LOCADORA, sendo o valor do aluguel aumentado por um percentual que corresponderá à metade do percentual de aumento da tarifa.
3.2.4 Ocorrendo redução na tarifa, a variação correspondente será compartilhada em partes iguais pela LOCATÁRIA e pela LOCADORA, sendo o valor do aluguel reduzido por um percentual que corresponderá à metade do percentual de redução da tarifa.
3.2.5 Caso a LOCATÁRIA deixe de efetuar o pagamento de qualquer aluguel na data de vencimento, após 15 (quinze) dias corridos o título respectivo poderá ser encaminhado a protesto, sujeito ao pagamento de juros pro rata no valor de 5,00% acima da Taxa SELIC como multa de caráter penal por dia de atraso.
3.3 Energia Gerada
3.3.1 Dentro dos primeiros 30 (trinta) dias do segundo ano de vigência do presente contrato será realizado pela LOCADORA o balanço da geração de energia no período encerrado em 31 de dezembro do ano anterior. O total apurado será confrontado com o valor da projeção de geração feita pela LOCADORA para o referido período, informado no Anexo B. Esta verificação ocorrerá anualmente até o encerramento do presente contrato.
3.3.2 Ocorrendo geração de energia acima do projetado, a diferença entre o montante de energia gerado e o montante de energia estimado, valorado pelo R$/kWh correspondente, será compartilhada em partes iguais pela LOCATÁRIA e pela LOCADORA, sendo pagos pela LOCADORA à LOCATÁRIA 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença mediante crédito no prazo de 30 (trinta) dias em conta bancária indicada pela LOCATÁRIA.
3.3.3 Ocorrendo geração de energia abaixo do projetado, a diferença entre o montante de energia gerado e o montante de energia estimado, valorado pelo R$/kWh correspondente, será compartilhada em partes iguais pela LOCATÁRIA e pela LOCADORA, sendo pagos pela LOCATÁRIA à LOCADORA 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença mediante crédito no prazo de 30 (trinta) dias em conta bancária indicada pela LOCADORA.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
5.1 Prestar assistência técnica e operacional para o projeto, instalação, comissionamento, operação, manutenção e monitoramento do SFV locado, realizando tais serviços com equipe própria ou subcontratada de prestadores credenciados e habilitados ao adequado manejo do SFV.
5.2 Assegurar o monitoramento do SFV com dados transmitidos num intervalo máximo de um dia.
5.3 Mediante pronto atendimento (no máximo três dias úteis) a comunicado da LOCATÁRIA, ou em decorrência de seu próprio acompanhamento, providenciar os reparos ou substituições de componentes do SFV que se façam necessários em virtude de danos ou funcionamento incompatível.
5.4 Contratar seguro de responsabilidade civil geral.
5.5 Avaliar a necessidade de contratação de seguros contra roubos, furtos, caso fortuito, transporte, etc., por sua conta e risco, pois nenhum sinistro será coberto pela LOCATÁRIA.
5.6 Representar a LOCATÁRIA junto à distribuidora de energia local para fins de viabilização do acesso da LOCATÁRIA à rede de distribuição, na condição de Micro ou Minigeradora participante do sistema de compensação de energia elétrica, tomando, neste sentido, todas as providências técnicas, administrativas e operacionais previstas na regulação em vigor (ANEXO D).
5.7 Responsabilizar-se pelo ressarcimento à distribuidora dos eventuais custos de adequação de suas instalações relacionados com a viabilização do acesso da LOCATÁRIA à rede de distribuição.
5.8 Remover quaisquer sobras e restos de materiais, às suas custas, dos locais de prestação dos serviços objeto deste contrato, responsabilizando-se pela destinação final dos respectivos resíduos resultantes, respeitando a ecologia e cumprindo as exigências dos órgãos de controle ambiental, responsabilizando-se ainda por quaisquer danos causados em decorrência da retirada e do transporte envolvidos.
5.9 Franquear o acompanhamento da LOCATÁRIA em relação ao objeto do contrato, atendendo prontamente, quando cabível, às observações apresentadas por esta. Independentemente do acompanhamento realizado pela LOCATÁRIA, a LOCADORA continuará como a única e exclusiva responsável pela execução regular do objeto do contrato.
5.10 Quando couber, creditar à LOCATÁRIA o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença negativa na geração de energia em relação ao projetado para o ano anterior, conforme detalhado na Cláusula 3.3 acima.
5.11 A LOCADORA será exclusivamente responsável por todo e qualquer custo e por toda e qualquer obrigação decorrente da entrega, instalação e remoção dos equipamentos do local da LOCATÁRIA.
5.12 A LOCADORA deve colocar em operação o SFV no prazo de 12 (doze) meses após assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIA
6.1 Utilizar o SFV locado exclusivamente para os fins que lhe são próprios, sem fazer modificações ou transformações de qualquer natureza no mesmo.
6.2 Manter o SFV no local onde for instalado pela LOCADORA, evitando riscos físicos e ocorrência de sombreamento, sujidade e aceleração do desgaste do mesmo.
6.3 Quando viável, disponibilizar à LOCADORA os recursos operacionais necessários para a transmissão dos dados do monitoramento do SFV.
6.4 Comunicar em até 2 (dois) dias úteis à LOCADORA a ocorrência de qualquer dano que requeira reparo ou reposição de equipamentos do SFV.
6.5 Responsabilizar-se pelos danos ao SFV causados pela LOCATÁRIA ou terceiros sob sua responsabilidade, pelo agravamento dos referidos danos devido à demora em comunicá-los à LOCADORA, bem como pelas perdas econômicas associadas.
6.6 Garantir acesso da LOCADORA ou seus representantes ao SFV para manutenção e verificação da condição física e operacional do SFV nos dias úteis e acesso imediato em caso de emergência envolvendo riscos iminentes, além de garantir o acesso da distribuidora para realizar vistoria das instalações, em dia e hora previamente agendados.
6.7 Fazer o pagamento do aluguel pontualmente na frequência e valores apresentados no Anexo B com os reajustamentos positivos ou negativos previstos e detalhados na Cláusula 3.2 acima.
6.8 Quando couber, pagar à LOCADORA o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da geração de energia excedente ao projetado para o ano anterior, conforme detalhado na Cláusula 3.3 acima.
6.9 Manter a continuidade do pagamento do aluguel do SFV mesmo na hipótese de interrupção temporária da geração de energia associada aos eventos descritos nas Cláusulas 7.2 e 7.3.
6.10 Informar à LOCADORA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sua intenção de vender a propriedade onde está instalado o SFV.
6.11 Atrasos de qualquer pagamento estarão sujeitos a multa conforme estabelecido na Cláusula 3.2.5.
6.12 Não firmar mais de um contrato de locação de SFV para instalação no mesmo local.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DO SFV
7.1. A aceitação dos serviços não exime a LOCADORA das responsabilidades previstas neste contrato e na lei, nem prejudica ou reduz a garantia por ela concedida, nem sua obrigação de reparar ou refazer quaisquer serviços que se apresentem imperfeitos ou defeituosos.
7.2. Caso a ocorrência de eventuais danos às estruturas, bem como não conformidades operacionais verificadas nos equipamentos, resultem de interferências indevidas e não autorizadas por parte da LOCATÁRIA, esta responderá por todos os prejuízos advindos.
7.3. Ocorrendo reparo ou substituição de peças ou equipamentos sob garantia, o prazo máximo de sua devolução pela LOCADORA ao local de instalação será de 45 (quarenta e cinco) dias.
7.4. Ocorrendo insolvência da LOCADORA, as garantias e respectivos prazos dos equipamentos do SFV e serviços pactuados entre a LOCADORA e seus fornecedores, informados no Anexo A deste contrato, reverterão automaticamente à LOCATÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA MULTA PENAL
8.1. Implicarão na imediata rescisão deste contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a falência, recuperação judicial, dissolução e/ou liquidação, judiciais ou extrajudiciais da LOCATÁRIA, se essa for pessoa jurídica, e no caso da morte, insolvência ou incapacidade da LOCATÁRIA, se essa for pessoa física;
b) qualquer medida judicial ou extrajudicial que importe na perda da posse do local de instalação do SFV pela LOCATÁRIA;
c) a falta de pagamento de qualquer parcela de aluguel por parte da LOCATÁRIA após 90 (noventa) dias do seu vencimento;
d) na eventualidade de venda da propriedade, a recusa do novo proprietário em manter o presente contrato de locação em sua integridade;
e) o descumprimento de qualquer obrigação contratual por parte da LOCATÁRIA;
f) caso o Parecer de Xxxxxx seja negado definitivamente pela distribuidora;
g) caso surjam custos não previstos entre a assinatura do Contrato e a assinatura do Termo de Aceite que não sejam aceitos pela LOCADORA.
8.2. Na hipótese de rescisão prevista em b) a e) acima, a LOCATÁRIA ficará sujeita ao pagamento de indenização à LOCADORA correspondente a 1 (um) ano do valor do aluguel vigente.
8.3. Se após a rescisão deste contrato a LOCATÁRIA criar entraves à retirada do SFV locado no prazo de 30 (trinta) dias, a LOCATÁRIA deverá pagar à LOCADORA o valor residual do SFV, calculado da seguinte forma: 100% do valor inicial do SFV reajustado pelo IPCA menos 4% por ano completado de operação. Além deste pagamento, a LOCATÁRIA deverá pagar o valor de aluguel correspondente ao período transcorrido entre a rescisão deste contrato e: a) a retirada do SFV pela LOCADORA ou b) o pagamento do valor residual conforme calculo acima à LOCADORA.
CLÁUSULA NONA – DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Encerrado o prazo inicial de locação estabelecido na Cláusula Segunda acima, este contrato poderá ser renovado.
CLÁUSULA DEZ – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A citação, intimação e notificação de parte a parte deverão ser necessariamente feitas mediante correspondência com aviso de recebimento, encaminhadas para os endereços constantes no Item I – Partes, sob pena de serem consideradas inválidas e ineficazes.
10.2. Quaisquer alterações do presente contrato deverão ser formalizadas mediante aditivo contratual a ser firmado entre as partes.
10.3. As partes não poderão ceder os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento sem a prévia e expressa anuência, por escrito, da outra parte.
10.4. A tolerância da LOCADORA quanto ao descumprimento de qualquer cláusula contratual pela LOCATÁRIA, bem como a não aplicação ou a redução de penalidades, multas ou encargos contratuais, será ato de mera liberalidade, não sendo considerada novação das cláusulas e condições deste contrato a ser invocada pela LOCATÁRIA.
10.5. As partes se obrigam por si e por seus sucessores pelo fiel cumprimento do presente Contrato, o qual entrará em vigor na data da assinatura.
10.6. Declaram as partes contratantes que firmaram o presente instrumento de boa-fé, de mútuo acordo e consentimento livre, após discutido e refletido amplamente sobre suas disposições, bem como declaram terem lido e compreendido todo o seu conteúdo.
10.7. As partes elegem o Foro Central da Comarca de (Nome da cidade) para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, podendo a LOCADORA, a seu critério, promover a medida visando à retomada dos bens ou a execução da dívida no domicílio da LOCATÁRIA ou no local onde estiverem localizados os bens.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes de pleno acordo com todas as cláusulas e condições acima estipuladas, assinam o presente instrumento particular em 03 (três) vias de igual forma e conteúdo, o qual foi lido e analisado pelas partes, produzindo os efeitos legais e de direito.
(Nome da cidade), XX de XXXXXXX de XXXX
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EMPRESA GERMANO-BRASILEIRA DE FOMENTO DO USO DE ENERGIA SOLAR LTDA.
Locadora
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(NOME DA LOCATÁRIA)
Locatária
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Testemunha
Nome:
RG:
CPF:
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Testemunha
Nome:
RG:
CPF:
ANEXO A
SOLICITAÇÃO DE ACESSO DO SFV À CONCESSIONÁRIA + PLANTA DE LOCALIZAÇÃO
ANEXO C – TERMO DE ACEITE
ANEXO D – REGULAÇÃO DA ANEEL EM VIGOR
ANEXO B
VALOR DO ALUGUEL DO SFV E
PROJEÇÃO ANUAL DO VALOR DA ENERGIA GERADA
B.1. A título de aluguel mensal pelo SFV locado à LOCATÁRIA, esta pagará à LOCADORA a importância de R$ XXX,00 (XXX reais), vencendo o primeiro aluguel 30 (trinta) dias após a entrada do SFV em operação, e os demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
B.2. Sumarizando o item B.1 acima, os alugueis deverão ser pagos pela LOCATÁRIA à LOCADORA nas seguintes condições:
a) R$ XXX,00 (XXX reais) trinta dias após o início da operação dos equipamentos;
b) 299 (duzentos e noventa e nove) aluguéis mensais relativos ao contrato inicial vencendo a cada 30 (trinta) dias subsequentes à data de pagamento do primeiro aluguel, reajustados anualmente a partir do valor informado no item a) anterior, nos termos da Cláusula 3.2 deste Contrato.