FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO
FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO
DEPARTAMENTO DE ÁRBITROS REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Definição de Competência
Art. 1o – Compete à Federação Paranaense de Futebol de Salão (FPFS) coordenar e administrar o sistema de arbitragem no âmbito das competições organizadas, promovidas ou patrocinadas pela entidade, nas parcerias quando solicitado por outras entidades, bem como para os jogos amistosos e oficiais entre associações que pratiquem Futsal, nos termos definidos do presente Regimento.
Parágrafo Único: A Federação Paranaense de Futebol de Salão (FPFS) é “soberana” para gerenciar a arbitragem da modalidade de Futsal em sua área de atuação no estado do Paraná, tendo plena autonomia para desenvolver métodos e sistemas, assim como estabelecer normas e adaptações às regras da modalidade, estatutos, regulamentos e regimentos.
Art. 2o – As competências previstas no artigo anterior serão exercidas pela Comissão Estadual de Arbitragem de Futsal, que será constituída pela estrutura, abaixo discriminada:
I. Diretor Executivo
II. Assessoria
III. Escola de Árbitros
I. Sistema de Formação de Novos Oficiais de Arbitragem;
II. Sistema de Classificação, Capacitação e Qualificação de Oficiais de Arbitragem;
III. Sistema de Palestras, workshop e apresentações sobre Regras de Futsal;
IV. Quadro de Oficiais de Arbitragem prestadores de serviço
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESTADUAL DE ARBITRAGEM
Seção I
Da Composição
Art. 3o – A Comissão Estadual de Arbitragem será constituída, anualmente, por resolução da presidência da FPFS.
Art. 4o – A Comissão Estadual de Arbitragem terá a seguinte composição:
I – 01 (um) Diretor Executivo;
II – 04 (quatro) Assessores, todos ex-Oficiais de Arbitragem ou Oficiais de Arbitragem da ativa que tenham atuado por mais de 5 (cinco) anos no quadro de árbitros da FPFS;
I - Sendo:
a) 03 (três) Assessores de Escala;
b) 01 (um) Assessor Executivo, função esta preenchida pela Superintendência da FPFS; III – 01 (um) Coordenador da Escola de Árbitros;
IV - Quadro de Oficiais de Arbitragem
I – Constituído por Oficiais devidamente diplomados, cadastrados e que tenham cumprido todas as exigências do Regimento Interno (ÁRBITROS, ANOTADORES, CRONOMETRISTAS E REPRESENTANTES)
§ 1º - Todos os membros relativos aos cargos discriminados nos itens I, II e III deste artigo serão nomeados através de Resolução da Presidência da FPFS;
§ 2o – Na falta ou impedimento do Diretor Executivo, assume a Diretoria Executiva o Assessor Executivo.
§ 3o – Se, por qualquer motivo, qualquer membro deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder- se-á a nova designação por Resolução da Presidência da FPFS.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 5o – A Comissão Estadual de Arbitragem terá reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente da FPFS, ou por requerimento por dois de seus membros.
Art. 6o – As reuniões da Comissão serão reservadas, não sendo permitida a presença de pessoas alheias à mesma.
Art. 7o – Somente serão válidas as reuniões em que estiver presente a maioria simples de seus membros.
Art. 8o – As decisões serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes, inclusive o Presidente da FPFS.
§ único – Ao Presidente da FPFS compete o voto de desempate.
Art. 9o – A falta às reuniões por três vezes consecutivas ou cinco alternadas sem motivo justificado, quando regularmente convocadas, implicará na substituição do membro da Comissão por Resolução da Presidência da FPFS
Art. 10o – As deliberações da Comissão serão registradas em Ata, devidamente rubricadas e assinadas pelos seus participantes.
Seção III
Da Competência Art. 11º – À Comissão Estadual de Arbitragem da FPFS compete:
I – Designar a equipe de arbitragem para os jogos das competições organizadas ou apoiadas pela FPFS, nos termos deste Regimento e da legislação desportiva em vigor;
II – Designar, sempre que possível, os Observadores para analisar o desempenho da equipe de arbitragem;
III – Aplicar e controlar, durante cada temporada desportiva, as Normas de Classificação dos Oficiais de Arbitragem, que constam do Anexo 1 deste Regimento, bem como elaborar a respectiva classificação final e a definição das Categorias dos Oficiais de Arbitragem, dentro do Quadro de Arbitragem da FPFS.;
IV - Fiscalizar o fiel cumprimento, por parte dos integrantes, do Quadro dos Oficiais de Arbitragem da FPFS, das Normas estabelecidas neste Regimento;
V – Fiscalizar e avaliar a ação dos Observadores e Representantes dos Oficiais de Arbitragem, alterando a composição da Relação de Observadores ao final da temporada, quando for conveniente e necessário;
VI – Promover, junto aos integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS, a divulgação das Instruções das Regras da Modalidade, Regulamentos e os pareceres técnicos, zelando pela sua aplicação;
VII – Dar parecer sobre os assuntos relativos à arbitragem sempre que tal lhe seja solicitado pela Presidência da FPFS, ou a quem for delegada tal função;
VIII – Comunicar a Superintendência e a Presidência da FPFS quaisquer situações que constituam infração ao presente Regimento, em especial às relativas aos deveres dos integrantes da Comissão, Oficiais de Arbitragem e Observadores;
IX – Deferir ou não o Pedido de Inscrição no Quadro de Oficiais de Arbitragem e Observadores da FPFS após análise e parecer sobre a documentação e pré-requisitos exigidos;
X – Organiza cursos, simpósios, clínicas, congressos, seminários e conferências, utilizando instrutores nacionais, internacionais e locais, visando à capacitação ou a formação dos Oficiais;
XI – Elaborar e divulgar os critérios de avaliação para os árbitros integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS, para fins de classificação e mudança de categoria;
XII – Acompanhar a conduta dos integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS, no aspecto técnico, físico, ético e disciplinar;
XIII – Encaminhar ao Presidente da FPFS para homologação as punições previstas neste Regimento referentes ao descumprimento por parte dos Oficiais de Arbitragem de seus deveres;
XIV – Organizar o calendário anual para aplicação dos testes físicos e escritos aos integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS.
Seção IV
Do Diretor Executivo
Art. 12º – Compete ao Diretor Executivo da Comissão Estadual de Arbitragem:
I – Designar a equipe de arbitragem para os jogos das competições organizadas ou apoiadas pela FPFS, nos termos deste Regimento e da legislação desportiva em vigor;
II – Designar, sempre que possível, os Observadores para analisar o desempenho da equipe de arbitragem;
III – Comunicar ao Presidente da FPFS, para fins de homologação, as decisões da Comissão, exceto aquelas que dizem respeito ao fiel cumprimento das normas deste Regulamento pelos integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem e Observadores da FPFS;
IV – Fiscalizar o fiel cumprimento, por parte dos integrantes, do Quadro dos Oficiais de Arbitragem da FPFS, das Normas de Conduta estabelecidas neste Regimento;
V – Fiscalizar e avaliar a ação dos Observadores dos Oficiais de Arbitragem, alterando a composição da Relação de Observadores ao final da temporada, quando for conveniente e necessário;
VI – Promover, junto aos integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS, a divulgação das Instruções das Regras da Modalidade, Regulamentos e os pareceres técnicos, zelando pela sua aplicação;
VII – Dar parecer sobre os assuntos relativos à arbitragem sempre que tal lhe seja solicitado pela Presidência da FPFS. Ou a quem for delegada tal função;
VIII – Comunicar a Superintendência e a Presidência da FPFS quaisquer situações que constituam infração ao presente Regimento, em especial às relativas aos deveres dos integrantes da Comissão, Oficiais de Arbitragem e Observadores;
IX – Deferir ou não o Pedido de Inscrição no Quadro de Oficiais de Arbitragem e Observadores da FPFS. Após análise e parecer sobre a documentação e pré-requisitos exigidos;
X – Acompanhar a conduta dos integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS, no aspecto técnico, físico, ético e disciplinar;
XI – Representar a Comissão junto às entidades, à Diretoria e aos Poderes da FPFS, bem como prestar esclarecimentos aos clubes, à imprensa e ao torcedor;
XII – Decidir em conjunto com seus Assessores as punições aplicadas aos Oficias de Arbitragem, referentes aos descumprimentos deste Regimento;
XIII - Encaminhar ao Presidente da FPFS para homologação as punições previstas neste Regimento referentes ao descumprimento por parte dos Oficiais de Arbitragem de seus deveres;
XIV – Apresentar ao Presidente da FPFS, no final da temporada esportiva, o relatório das atividades da Comissão.
Seção V Dos Assessores
Art. 13º – Compete aos Assessores da Comissão:
I – Assessores de Escala
I. Auxiliar e Elaborar o cronograma para designar a equipe de arbitragem para os jogos das competições organizadas ou apoiadas pela FPFS, nos termos deste Regimento e da legislação desportiva em vigor;
II. Auxiliar e elaborar o cronograma para designar, os Observadores para analisar o desempenho da equipe de arbitragem;
III. Comparecer às reuniões quando convocados;
IV. Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à arbitragem;
V. Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Diretor Executivo da Comissão;
VI. Apoiar a Escola de Árbitros no acompanhamento e na reorientação dos Oficiais de Arbitragem e Observadores;
VII. Dar parecer sobre os assuntos relativos à arbitragem sempre que tal lhe seja solicitado pela Presidência da FPFS ou a quem for delegada tal função.
II – Assessor Executivo
I. Substituir o Diretor Executivo, quando na falta ou no impedimento do mesmo;
II. Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à arbitragem;
III. Analisar os relatórios dos avaliadores e encaminhar pareceres sobre os avaliados e o avaliador;
IV. Comparecer às reuniões quando convocado;
V. Apoiar a Escola de Árbitros no acompanhamento e na reorientação dos Oficiais de Arbitragem e Observadores;
VI. Acompanhar a conduta dos integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS, no aspecto técnico, físico, ético e disciplinar;
VII. Dar parecer sobre os assuntos relativos à arbitragem sempre que tal lhe seja solicitado pela Presidência da FPFS ou a quem for delegada tal função;
VIII. Comunicar a Presidência da FPFS quaisquer situações que constituam infração ao presente Regimento, em especial às relativas aos deveres dos integrantes da Comissão, Oficiais de Arbitragem e Observadores;
IX. Apresentar ao Presidente da FPFS, no final da temporada esportiva, o relatório das atividades de sua função.
Seção VI
Do Coordenador da Escola de Árbitros
Art. 14º - Compete ao Coordenador da Escola de Árbitros:
I. Comparecer às reuniões quando convocado;
II. Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à arbitragem;
III. Dar parecer sobre os assuntos relativos à arbitragem sempre que tal lhe seja solicitado pela Presidência da FPFS ou a quem for delegada tal função;
IV. Organizar, cursos, simpósios, clínicas, congressos, seminários e conferências, utilizando instrutores nacionais, internacionais e locais, visando à capacitação ou a formação dos Oficiais;
V. Elaborar e divulgar os critérios de avaliação para os integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS, para fins de classificação e mudança de categoria;
VI. Organizar o calendário anual para aplicação dos testes físicos e escritos aos integrantes do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS;
VII. Estruturar, desenvolver e gerenciar o Ranking dos Oficiais de Arbitragem da FPFS;
VIII. Apresentar ao Presidente da FPFS, no final da temporada esportiva, o relatório das atividades de sua função.
CAPÍTULO III
DA ESCOLA DE ARBITRAGEM
Seção I
Da Subordinação
Art. 15º – A Escola de Arbitragem é setor integrante da Comissão Estadual Arbitragem da FPFS a ela estará subordinada, devendo seguir diretrizes e determinações do Regimento Interno.
§ 1° - A escola de arbitragem será dirigida pelo Coordenador da Escola de Árbitros, nomeado pelo Presidente da FPFS.
§ 2° - Obrigatoriamente os Oficiais que prestarem serviço, ministrarem cursos, palestras e outros, deverão seguir e adotar os métodos, sistemas e a didática proposta pela Escola de Árbitros.
§ 3°- A obrigatoriedade do § 2°se aplica também;
a) para os cursos receberem a chancela da FPFS.
b) para os participantes receberem o certificado da FPFS e terem possibilidade de realizarem as avaliações de acesso ao Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS.
Seção II Da Finalidade
Art. 16º – A escola de Arbitragem da FPFS tem por finalidade promover a formação de novos Oficiais da Arbitragem, bem como o aprimoramento técnico, a qualificação e a classificação dos componentes do Quadro de Oficiais da FPFS.
Parágrafo Único – Para atingir seus objetivos, caberá a Escola de Árbitros da FPFS: a – realizar cursos de formação de Oficiais de Arbitragem;
b – proceder a Observação e Avaliação dos Oficiais;
c – promover a capacitação dos Oficiais por meio de clinicas, palestras, cursos e outros.
d – realizar, obrigatoriamente, reuniões técnicas semestrais; Regionalizados, por Categorias, etc.; e – estruturar, desenvolver e gerenciar o Ranking dos Oficiais.
Seção III Das Avaliações
Art. 17º – A Escola de Arbitragem realizará, para a formação e manutenção do Quadro de Oficiais da FPFS, avaliações, testes e observações, visando tomar ciência do estágio de conhecimento e evolução dos Oficiais integrantes obtendo parâmetros para a realização de atividades para seu aperfeiçoamento geral.
Parágrafo Único – Deixar de participar em até duas avaliações acarretará em suspensão, sendo que o retorno será avaliado pela Comissão Estadual de Arbitragem;
Art. 18º A avaliação será constituída dos seguintes itens:
a – Avaliação Física: 01 (um) Teste Físico na temporada, para o Oficial que exercer a função de Árbitro, respeitando os parâmetros quanto ao gênero (masculino e feminino). Para o Oficial que desempenha a Função de Xxxxxxxx, será realizada uma Avaliação Escrita Discursiva (AED);
b – Avaliação Teórica: 01 (um) Teste Teórico na temporada, com média mínima de 7,0, para todos os oficiais, independente da função.
c – A Avaliação Pratica: será através de observações e analise das atuações em jogos oficiais, amistosos ou simulados.
Parágrafo Único – Fica a critério da Coordenação da Escola de Árbitros marcar as datas de realização das avaliações e também da reposição dos testes, para quem não for aprovado ou faltar por motivo previamente justificado;
a- oficial que não justificar sua ausência no teste, perderá o direito de realizá-lo em outra data.
b- só será aceita justificativa de falta por escrito e devidamente documentada, protocolada na sede da FPFS, até 48h após a data de realização do teste.
Art. 19º – Para efeitos de classificação nas categorias (Quadro de Classificação de Oficiais de Arbitragem), os inscritos no Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS serão analisados com base nos critérios estabelecidos no Anexo I, deste regimento;
Seção IV
Da Mudança de Categoria Art. 20º – O acesso ocorrera somente para 01 (uma) categoria acima;
Parágrafo Único: A classificação descrita nesta seção e no Anexo I, terá sua implantação para o ano de 2010.
Art. 21º – Os Critérios para Mudança de Categoria estão estabelecidos no Anexo I, deste regimento;
Art. 22º – Para a Inclusão ou Exclusão de Oficiais de Arbitragem do Quadro da CBFS (Quadro Nacional), a decisão será feita pelo Colegiado Superior de Avaliação de Oficiais de Arbitragem, que terá como critérios:
I – Para Inclusão:
I. Mínimo de 02 (três) anos na maior categoria;
II. Analise do currículo técnico. Sua postura na execução e desenvolvimento dos serviços prestados;
III. Sua postura e comportamento ético, educacional e pessoal em sua vida de Oficial da Arbitragem e particular;
IV. Participação em no mínimo 10 jogos de alto Grau de Dificuldade (jogos que a Comissão Estadual Arbitragem venha a considerar com maior GRAU DE DIFICULDADE, ou seja, todos aqueles que tenham um histórico de rivalidade entre os clubes, ensejam conseqüências no resultado do jogo para a classificação das equipes (finais, semifinais, finais de fases de classificação, etc.)
V. Resultado das avaliações Físicas e Teóricas, obtidas no ano da avaliação;
VI. Resultado das Avaliações Práticas realizadas pelos Observadores.
VII. Em casos excepcionais o Colegiado Superior de Avaliações de Oficiais de Arbitragem poderá indicar alguém com tempo menor previsto no inciso “i”, para o Quadro Nacional.
II – Para Exclusão:
I. Analise do currículo técnico. Sua postura na execução e desenvolvimento dos serviços prestados;
II. Sua postura e comportamento ético, educacional e pessoal em sua vida de Oficial da Arbitragem e particular;
III. Resultado das avaliações Físicas e Teóricas, obtidas no ano da avaliação;
IV. Resultado das Avaliações Práticas realizadas pelos Observadores.
§ 1° O Colegiado Superior de Avaliação de Oficiais de Arbitragem, é um órgão deliberativo, que se reunirá uma vez por ano e terá a seguinte composição:
I. Presidente da FPFS
II. Diretor Executivo da Comissão Estadual de Arbitragem;
III. Assessores de Escala da Comissão Estadual de Arbitragem;
IV. Assessor Executivo da Comissão Estadual de Arbitragem;
V. Coordenador da Escola de Árbitros da Comissão Estadual de Arbitragem;
VI. 02 (dois) Oficiais de Arbitragem, pertencentes ao Quadro Nacional, que exerçam a função de Árbitros;
VII. 02 (dois) Oficiais de Arbitragem, pertencentes ao Quadro Nacional, que exerçam a função de Anotador/Cronometrista;
VIII. 02 (dois) Oficiais de Arbitragem, que exerçam a função de representantes da FPFS em jogos oficiais que tenham desempenhado a função de Observadores.
§ 2° - Os membros do Colegiado Superior de Avaliação de Oficiais de Arbitragem serão todos nomeados pelo Presidente da FPFS através de Resolução interna;
§ 3°- O Colegiado Superior de Avaliação de Oficiais de Arbitragem, será presidido pelo Presidente da FPFS;
§ 4° - O Colegiado Superior de Avaliação de Oficiais de Arbitragem, será dissolvido tão logo se encerrem os trabalhos alusivos ao ano em questão.
CAPITULO IV
DO QUADRO DE OFICIAIS DE ARBITRAGEM
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23º – O Quadro de Oficiais de Arbitragem, à disposição da Comissão Estadual de Arbitragem, será constituído de Oficiais que preencherem os requisitos exigidos para a prestação de serviço à respectiva entidade desportiva.
Art. 24º – A condição de Oficial de Arbitragem é incompatível com o exercício de qualquer cargo executivo em órgãos ou entidades ligadas à FPFS (exceção feita aos membros da Comissão de Arbitragem) , ou a qualquer clube de Futsal.
Art. 25º – Os árbitros estão obrigados a respeitar as regras deontológicas de sua atividade e os demais deveres resultantes da sua qualidade de agentes desportivos.
Art. 26º – A admissão dos Oficiais na Relação Anual de Oficiais de Arbitragem da FPFS implica sua adesão às normas do presente Regimento.
Art. 27º – Os árbitros têm por missão cumprir e fazer cumprir, dentro do recinto de jogo, as Regras da Modalidade e as normas que regulam a atividade desta modalidade desportiva.
Art. 28º – Os deveres de urbanidade, boa conduta e elevada postura moral mantêm-se para além do exercício específico das funções do Oficial de Arbitragem.
Art. 29º - Os Oficiais exercerão suas atividades em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 88, da Lei 9.615/98, ou seja, não terão qualquer vínculo empregatício com FPFS e com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 30º – São direitos dos Oficiais:
I – Ter independência no exercício de sua atividade, com observância total das leis, regras e normas em vigor;
II – Receber as importâncias estabelecidas na Tabela das Taxas de Arbitragem, definidas pelas entidades organizadoras da competição. E também ter garantias de recebimento pela entidade mantenedora;
III – Ser promovido de acordo com as Normas de Classificação dos Oficiais de Arbitragem;
IV – Ser indicado para o Quadro Nacional de Árbitros na ordem crescente da Classificação Geral;
V – Solicitar reconsideração de ato à Comissão de Arbitragem das decisões que afetem seus interesses e diretos;
VI - Zelar pela sua integridade física, moral e ética, tomando as medidas de prevenção cabíveis e legais, para o transcorrer normal do jogo e competição.
VII – Requerer licença temporária, bem como o desligamento do quadro de Oficiais de Arbitragem, nos termos do presente Regimento;
VIII – Requerer cópia do Relatório Técnico de Avaliação dos jogos em que tenha atuado; IX – Ser eleito para cargos ou funções em entidades associativas de sua classe;
X – Requerer, da Comissão de Arbitragem, as cópias dos testes escritos e físicos, após a divulgação dos resultados; e
XI – Receber da Comissão de Arbitragem as comunicações e circulares sobre as leis de jogo.
Art. 31º – São deveres dos árbitros:
I - Cumprir e fazer cumprir as Leis do Jogo, o Regulamento das Competições e o Regimento Interno do Departamento de Árbitros, mantendo a conduta conforme os princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito à direção dos jogos e às relações de natureza desportiva, econômica e social;
II – Aceitar as nomeações para as funções e jogos em que para tal seja designado, desde que compatíveis com a categoria em que se encontrar classificado, e segundo as disponibilidades por si comunicadas à Comissão de Arbitragem no ato do pedido de inscrição anual junto a FPFS;
III – Verificar e confirmar as escalas junto ao Departamento de Árbitros, pela via de comunicação determinada pela FPFS;
IV – Avisar a Comissão de Arbitragem, pela via de comunicação mais rápida, da impossibilidade do comparecimento, por motivo de força maior, nos jogos em que for designado, apresentando posteriormente, a justificativa de sua falta;
V – Comparecer ao ginásio com antecedência horária prevista em regulamento próprio da competição para o jogo ao qual foi designado, para a verificação das condições necessárias à sua realização e adotar as medidas necessárias no sentido de serem supridas as deficiências encontradas, mencionando-as no seu relatório de jogo;
VI – Cumprir as Normas de Conduta da Arbitragem, conforme o previsto neste Regimento;
VII – Solicitar a dispensa de escalas para o Departamento de Árbitros, por meio eletrônico, respeitando os prazos estipulados pela FPFS;
VIII - Utilizar o equipamento e o uniforme oficialmente aprovado pela FPFS;
IX – Elaborar o Relatório de Jogo e mencionar todos os incidentes ocorridos antes, durante e após o jogo, bem como os comportamentos imputados aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas, dirigentes e demais agentes desportivos passíveis de sanções disciplinares, administrativas e jurídicas, descrevendo-os de modo eficaz, de forma a representar fielmente a ocorrência;
• Em casos onde ocorram agressões ou tentativas destas contra sua pessoa, danos a patrimônio, etc, o Oficial de Arbitragem deve recorrer aos instrumentos legais para amparar seu relatório. Como por exemplo, anexar cópia do Boletim de Ocorrência – BO (emitido por órgão competente) e outros documentos oficiais que o mesmo julgue importante.
X – Cumprida a exigência da confecção do relatório no prazo previsto pela legislação, enviar ao Departamento de Árbitros, dentro do prazo previsto pela FPFS;
XI – Comparecer para depor em inquéritos e processos disciplinares, sempre que notificado para tal;
XII – Comparecer a todas as convocações da Comissão Estadual de Arbitragem para orientação e aperfeiçoamento, bem como a todos os exames ou testes físicos;
XIII – Não emitir qualquer opinião pública, sem autorização prévia, sobre matérias de natureza técnica ou disciplinar, relativamente ao sistema específico da arbitragem das competições profissionais, bem como a jogos em que tenha atuado, em que tenham atuado outros árbitros ou outros agentes da arbitragem;
XIV – Abster-se de quaisquer atos da sua vida publica e privada ou que nela se possam repercutir, que se mostrem incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções de Oficial de Arbitragem;
XV – Respeitar a dignidade de todos os participantes na competição, não proferindo ofensas a quaisquer outros agentes desportivos;
XVI – Realizar todos os exames médicos que lhes sejam solicitados;
XVII – Comunicar à Comissão Estadual de Arbitragem sobre qualquer participação em competições não oficiais; XVIII – Será terminantemente proibido aos Oficiais de Arbitragem:
a) Permitir a permanência no vestiário de pessoas que não estejam designadas para atuar na partida. Constar no seu relatório identificação das pessoas que compareçam ao vestiário, bem como os motivos para tal ato.
b) Utilizar rádio ou aparelhos celulares em quadra ou vestiário, antes ou no intervalo da partida;
c) Fazer uso de fumo ou bebida alcoólica em qualquer dependência do ginásio;
d) Aceitar qualquer espécie de benefícios sejam eles financeiros ou materiais (presentes, lembranças, bens comestíveis, etc.) vindo estes ou não de integrantes das Comissões Técnicas, Diretores, Atletas ou Torcedores das equipes participantes dos Campeonatos Oficiais e extra-oficiais em que estiver escalado. Exceção feita à alimentação para consumo imediato, que algumas equipes tem por hábito em fornecer aos Oficiais de Arbitragem, nos dias de jogos. Esta proibição também se estende a todos os Membros da Comissão de Estadual de Arbitragem; e
e) Quando o deslocamento dos Oficias de Arbitragem for realizado de carro, o número de passageiros deve priorizar o conforto, a integridade e a segurança de todos os ocupantes do veículo. Ficando vetado transportar pessoas alheias à equipe de arbitragem, tanto para o caminho de ida como o de volta.
XIX - Cada oficial devera fornecer a Comissão Estadual de Arbitragem sua disponibilidade para atuação na temporada vigente;
XX – O anotador após ter conhecimento da escala, deverá em no máximo 24 h enviar o borderô preenchido para a FPFS para que a mesma possa comunicar com antecedência as despesas para as equipes participantes da partida.
XXI – Imediatamente a quaisquer fatos que violem as normas acima referidas ou ainda que contrariem os comportamentos éticos e morais exigíveis, a Comissão Estadual de Arbitragem deverá ser imediatamente informada.
Seção III
Da Licença Temporária
Art. 32º – A Comissão Estadual de Arbitragem poderá conceder aos árbitros inscritos na Relação Anual de Oficiais da FPFS, em casos devidamente justificados, licença temporária pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 33º - O Oficial de licença que houver ultrapassado 06 (seis) meses, contínuos ou não, de afastamento, ficará agregado à categoria em que estava classificado.
Parágrafo Único: Após o retorno da licença os Oficiais não poderão ser promovidos, indicados para o quadro Nacional ou receber qualquer tipo de premiações e indicação na temporada, antes do término do período de readaptação (período de igual duração a licença concedida).
Art. 34º – Cessado o motivo do afastamento, o Oficial deverá requerer à Comissão Estadual de Arbitragem o seu retorno à atividade.
§ 1o – Na condição de agregado, o Oficial ocupará sua posição original na categoria, desde que preencha as condições previstas nas Normas de Classificação dos Oficiais.
§ 2o Não satisfeitas as condições da norma acima mencionada, o Oficial será classificado na última posição de sua categoria.
Art. 35º – Qualquer prorrogação ou pedido de licença acima do período previsto serão analisados pela Comissão Estadual de Arbitragem e, se deferidos, implicarão na obrigatoriedade do licenciado em submeter-se a uma reorientação no Quadro de Classificação de Oficiais de Arbitragem, quando do pedido de reintegração.
Parágrafo Único - Caso o pedido de licença coincidir com o período de inscrições para nova temporada, o licenciado deverá cumprir as exigências e prazos previstos, sob pena de não ter seu pedido aceito.
Seção IV
Do Desligamento da Relação Anual de Oficias
Art. 36º – O desligamento do Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS dar-se-á nas seguintes condições:
I - Atingido a idade limite de 55 anos para Oficiais que desempenham a função de Árbitros e Anotadores/Cronometristas;
II – Atingido a idade limite de 65 anos para Oficiais que desempenham a função de Representantes da FPFS;
III – Vetado definitivamente pela Presidência da FPFS, por deixar de reunir a conduta ética e moral para o desempenho da função, após a conclusão do competente processo de investigação;
IV - Condenado a pena de eliminação pelo Tribunal de Justiça Desportiva;
V – Vetado definitivamente pela Presidência da FPFS e/ou pela Comissão Estadual de Arbitragem por atuar de forma deficiente e negligente no cumprimento das regras de futsal ou por adotar medidas que o torne incompatível para a prática da arbitragem;
VI – Ter permanecido por dois anos consecutivos nas últimas 20 (vinte) posições da Categoria mais inferior do Quadro de Classificação de Oficiais de Arbitragem.
Seção V
Das Classificações
Art. 37º - Para efeitos de classificação, os inscritos no Quadro de Oficiais de Arbitragem da FPFS serão avaliados com base nos critérios e procedimentos estabelecidos nas Normas de Classificação da Arbitragem (Anexo 1), deste Regimento.
Seção VI
Da Organização das Equipes de Arbitragem Art. 38º – Cada equipe de arbitragem é constituída por:
I – Um árbitro Principal; II – Um árbitro Auxiliar, III – Um Anotador;
IV – Um cronometrista;
V – Um Representante da FPFS, quando por força do regulamento for exigido ou por designação da Comissão Estadual de Arbitragem para exercer a função de Observador;
Parágrafo Único: Quando não existir a figura do Representante, quem desempenhará esta função será o Anotador.
Seção VII
Dos Critérios para as Escalas
Art. 39º – A escolha dos árbitros, anotadores, cronometristas e representantes e ou Observadores será feita pela Comissão Estadual de Arbitragem da FPFS, segundo os critérios abaixo estabelecidos:
I - Os Oficiais, na medida do possível, não deverão ser escalados para apitar sucessivamente jogos da mesma entidade:
I - Respeitando-se intervalo mínimo de (01) um jogo, quando em eventos de jogos diários e 02 (duas) rodadas quando em eventos mais prolongados, acima de uma semana de disputa;
II - Quando existir as fases semifinais e finais no evento deverão ser escalados os Oficiais com melhor rendimento, dentro dos parâmetros de avaliação da Comissão Estadual de Arbitragem. Considerando-se preferencialmente os itens da Técnica, Postura, Ética e Incidentes ocorridos durante o evento.
III – Em jogos com maior GRAU DE DIFICULDADE (jogos decisivos, finais e semifinais, jogos que apresentam rivalidades entre as equipes participantes), a designação da equipe de arbitragem priorizará os Oficiais pertencentes à categoria mais altas;
IV – A Comissão Estadual de Arbitragem poderá retirar da escala de determinados jogos os Oficiais cuja designação se mostrar desaconselhável aos superiores interesses do futsal ou à carreira do próprio Oficial;
VI – Se por qualquer razão o Oficial designado para atuar em um jogo não puder fazê-lo, será substituído pelo Oficial que reúna condições para tal, de acordo com o presente Regimento, cabendo tal competência ao Diretor Executivo da Comissão Estadual de Arbitragem;
VII – A Comissão Estadual de Arbitragem aplicará sansões disciplinares, aos Oficiais de Arbitragem que incorrerem nas seguintes situações:
a) Cometer graves erros técnicos, devidamente comprovados por meio de relatórios dos Observadores, podendo haver recurso a meios audiovisuais quando se trate de questões disciplinares;
b) Ter praticado graves e sucessivos erros técnicos e/ou disciplinares, devidamente apurados pela Comissão Estadual de Arbitragem;
c) Apresentar deficiente condição física, devidamente verificada por meio do relatório do Observador e dos resultados dos testes físicos aplicados na temporada;
d) Xxxxx colocado em descrédito, por qualquer forma, sobretudo através de declarações públicas, a estabilidade, isenção e dignidade da arbitragem globalmente considerada, bem como as entidades a que prestam serviço;
e) Xxxxxx, culposamente, as obrigações constantes dos incisos XIII e XIV, do artigo 31 deste Regimento;
f) For objeto de denúncia disciplinar pela Presidência da FPFS ou pela Comissão Estadual de Arbitragem, por violação grave dos seus deveres;
g) Preencher de forma incorreta os documentos da partida, e que demande reorientação da Comissão Estadual de Arbitragem;
h) Recusar as escalas determinadas sem apresentar motivos justificados; e
i) Solicitar dispensa das escalas constantemente.
Seção VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40º – As infrações cometidas pelos Oficiais de Arbitragem e as medidas disciplinares abaixo relacionadas, terão aplicação sumaria pela diretoria da FPFS, indiferente de outras impostas pelo TJD, se assim se julgar necessário;
a) Deixar de apresentar-se no local designado para exercer suas funções com a antecedência horária mínima prevista em Regulamento da Entidade ou próprio da competição;
Penalidade: Suspensão de 14 dias, e no caso de reincidência este valor será multiplicado por 2, e assim sucessivamente.
b) Deixar de comparecer ao evento para qual foi designado, sem justa causa, ou deixar de comunicar ao diretor competente em tempo hábil a impossibilidade;
Penalidade: Suspensão de 27 dias, e no caso de reincidência este valor será multiplicado por 2, e assim sucessivamente.
c) Apresentar-se no local do evento para o qual for designado sem uniforme ou uniforme incompleto e sem o devido material necessário ao exercício de suas funções;
Penalidade: Suspensão de 21 dias, e no caso de reincidência este valor será multiplicado por 2, e assim sucessivamente.
d) Deixar de observar as regras do jogo aplicando-as ou interpretando-as de forma a beneficiar ou prejudicar propositadamente equipes envolvidas na competição;
Penalidade: Suspensão por 30 (trinta) dias e na reincidência eliminação no quadro de arbitragem
e) Criticar publicamente atuação de outros Oficiais de Arbitragem ou de ações, decisões e resoluções de dirigentes da FPFS, ou clubes filiados;
Penalidade: Advertência e na reincidência suspensão de 30 (trinta) dias, persistindo, eliminação do quadro de arbitragem.
f) Assumir em local público ou em quadra antes, durante ou após o jogo atitudes que desabonem a conduta com atos, gestos, palavras e comportamentos contrários á disciplina e moral desportiva;
Penalidade: Advertência e na reincidência suspensão de 30 (trinta) dias, persistindo, eliminação do quadro de arbitragem.
g) Abandonar a competição, recusar-se a iniciá-la ou continuá-la sem as condições ideais;
Penalidade: Pagamento de multa no valor da partida ao qual foi designado e suspensão de 30 (trinta) dias, persistindo, eliminação do quadro de arbitragem.
h) Ofender física ou moralmente com gestos, atitudes ou palavras, companheiros de arbitragem dirigentes da FPFS ou de associações filiadas, atletas, membros de comissões técnicas e público em geral;
Penalidade: Advertência e na reincidência suspensão de 30 (trinta) dias, persistindo, eliminação do quadro de arbitragem.
i) Deixar de entregar nos prazos regulamentares, à autoridade competente os documentos oficiais do jogo (súmulas e relatórios);
Penalidade: Advertência e na reincidência suspensão de 15 (quinze) dias, persistindo, extensão da suspensão.
j) Agressão ou revide de agressão a atletas, membros da equipe de arbitragem, representantes ou outra autoridade da FPFS ou demais pessoas em função no jogo;
Penalidade: Suspensão de 30 (trinta) dias, persistindo, eliminação do quadro de arbitragem.
k) A nenhum oficial de arbitragem será permitido atuar em eventos não oficiais ou não reconhecidos / conveniados com a FPFS ou Ligas;
§ 1º - excetuam-se da presente proibição oficiais de arbitragem vinculados ao serviço público ou privado que por sua atividade profissional estejam obrigados a prestar serviços desta natureza.
Penalidade: Suspensão por 30 (trinta) dias e na reincidência eliminação no quadro de arbitragem.
l) Infringir o item XVIII do Art. 31:
Penalidade: Suspensão de 10 dias, e no caso de reincidência este valor será multiplicado por 2, e assim sucessivamente.
m) Para qualquer outra Infração a este Regimento a Comissão Estadual de Arbitragem, deve estipular uma penalidade adotada dentre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na medida do fato e encaminhar para a homologação e execução ao Presidente da FPFS.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO QUADRO DE ARBITRAGEM
Art. 41º – Os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Ter curso de arbitragem promovido pela Escola de Árbitro da FPFS ou de outra Federação filiada à CBFS; III – Concluído o 2o grau;
III – Idade máxima de 36 anos;
IV - Atestado de bons antecedentes e apresentar as documentações pessoais exigidas;
Art. 42º – O Oficial de Arbitragem de outra Federação que pretender filiação deverá: I - Ter diploma de curso de arbitragem promovido por Federação filiada à CBFS;
II - Ser aprovado em exames escrito e físico, aplicados pela escola de Árbitros da FPFS; III – Apresentar carta de recomendação da Federação a qual esteja filiado;
IV - Atestado de bons antecedentes e as documentações pessoais; e
V - Não existirá, por parte da Comissão Estadual de Arbitragem, obrigatoriedade de manter o árbitro de outro Estado na relação nacional ou de atuar nas principais divisões.
§ 1º - Ao árbitro FIFA fica dispensada a exigência do inciso II do presente artigo, porém sua inscrição fica condicionada ao parecer favorável da Comissão de Arbitragem.
§ 2º - Para os demais casos, fica condicionado ao parecer favorável da Comissão Estadual de Arbitragem que, também, definirá a categoria de inclusão.
CAPÍTULO VI
DOS OBSERVADORES DE ÁRBITROS
Seção I Disposições Gerais
Art. 43º – Os Observadores de Árbitros são os agentes desportivos do futsal que, como auxiliares da Comissão de Arbitragem da FPFS, têm como missão observar, nos jogos para os quais sejam nomeados, os Oficiais de Arbitragem, elaborando o respectivo Relatório Técnico sobre suas atuações.
Parágrafo Único: Em varias oportunidades a função de Observador deverá ser exercida juntamente com a função de Representante, se assim a Comissão de Arbitragem designar;
Art. 44º – Os Observadores de Oficiais de Arbitragem não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, podendo no interesse da Comissão Estadual de Arbitragem, utilizar para tal função aqueles que já desempenham a função de Representantes da FPFS em jogos Oficiais.
Seção II
Das Regras de Formação do Quadro
Art. 45º – Para cada temporada, será constituída uma Relação Anual de Observadores de Árbitros, os quais deverão possuir reconhecida competência técnica, isenção e idoneidade moral, de preferência ex-Oficiais de Arbitragem;
Parágrafo Único – A idade limite para exercer a função é de 75 (setenta e cinco anos).
Art. 46º – Os Observadores deverão submeter-se, anualmente, a avaliações teóricas promovidas para os Oficiais de Arbitragem.
Seção III
Da Escala e Procedimentos
Art. 47º – Os Observadores, dentro das possibilidades, não poderão observar mais do que três (03) vezes o mesmo Oficial, no decorrer da temporada.
Art. 48º – Os Observadores deverão adotar os seguintes procedimentos no desempenho de suas funções:
I - Na impossibilidade de atender determinada designação, deverão comunicar de imediato à Comissão Estadual de Arbitragem;
II – Somente dar conhecimento do teor do Relatório Técnico à Comissão de Arbitragem;
III – Entregar à equipe de arbitragem, ao final da partida, em envelope lacrado, o Relatório Técnico de Avaliação, o qual será anexado ao Relatório de Jogo do árbitro, sendo facultativo o comentário sobre a atuação da equipe de arbitragem.
IV – Não prestar declarações públicas ou discutir, em qualquer local, questões relacionadas com jogos para os quais foram nomeados, quer antes, durante ou após os mesmos;
V – Prestar à Comissão Estadual de Arbitragem todos os esclarecimentos necessários para a boa compreensão e fundamentação do teor do seu Relatório Técnico;
VI – Não exercer atividade ou assumir atitudes passíveis de serem consideradas ou interpretadas como colaboração, remunerada ou gratuita, para com quaisquer clubes que disputem competições de futebol sob tutela da FPFS