CONTRATO Nº 37/2019
CONTRATO Nº 37/2019
Contrato que entre si celebram o ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ
– AMMVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 83.779.413/0001-43, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), neste ato representado pelo seu Secretário Executivo, XXXX XXXXXX XXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa SISEGUROS CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 85.107.233. 0001-40, com endereço à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xx Xxx, xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 89.130-000 neste ato representado pelo Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, CPF nº 466.372.419-87, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para Prestação de Serviços, regendo-se a presente relação jurídica pelas cláusulas a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é contratação de empresa para a prestação de serviços de Seguro do imóvel Sede.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1 - O prazo de vigência do presente contrato inicia no dia 18/10/2019 e término dia 18/10/2020, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da CONTRATANTE e mediante justificativa, conforme Resolução 12/2016 de 08 de dezembro de 2016.
2.2 - Fica delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE, Sra. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF: 025518749-12, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
CLASULA TERCEIRA – DO IMÓVEL A SER SEGURADO
3.1 – O Imóvel a ser segurado é o Edifício Sede da CONTRATANTE situado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA QUARTA – DO TIPO DE CONSTRUÇÃO E COBERTURA.
4.1 - Do tipo de Construção e Cobertura do Edifício Sede do CONTRATANTE:
4.2 - Alvenaria 04 (quatro) pavimentos (térreo, 1º, 2º e 3º andares), total de 1.912,37m2 construídos localizado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx, Xxxxxxxx/XX.
4.3 – Coberturas contratadas conforme proposta nº 06428523:
Incêndio, Raio, Explosão;
Aluguel – Perda ou pagamento em decorrência de incêndio, raio, explosão, implosão e fumaça (6 meses); Danos elétricos;
Equipamentos eletrônicos;
Quebra de vidros, espelhos e mármores;
Recomposição de registros e documentos; Responsabilidade Civil Operações;
Roubo e Furto de bens mediante arrombamento;
Vendaval, Granizo, Furação, Ciclone, fumaça queda de aeronaves, e Impacto de Veículos; Danos Elétricos;
Assistência 24 horas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Comunicar imediatamente qualquer ocorrência danosa ao imóvel havidas.
5.2. Responsabilizar-se por qualquer outro evento que possa ocorrer.
5.3. Responsabilizar-se por todos os atos de direção dos seus profissionais.
5.4. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias em relação ao Imóvel.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1 - Assumir integralmente e solidariamente com a seguradora a responsabilidade pela execução do serviço objeto do presente Contrato, de acordo com as especificações constantes da sua proposta.
6.2 - Manter seu cadastro de endereço (inclusive eletrônico) e telefones devidamente atualizados perante a CONTRATANTE, informando imediatamente qualquer alteração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA APÓLICE DE SEGURO DO IMÓVEL:
7.1. As apólices de seguros dos imóveis adotadas pelas proponentes deverão conter; impreterivelmente, as coberturas acima descritas.
7.2. A CONTRATADA deverá fornecer ao CONTRATANTE o manual ou documento equivalente, contendo as informações relativas ao funcionamento do seguro objeto do contrato
CLASULA OITAVA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1 - Pela prestação dos serviços estabelecidos neste contrato, o CONTRATANTE pagará o a CONTRATADA o valor de R$ 1.774,19 (um mil setecentos e setenta e quatro reais e dezanove centavos) relativo ao prêmio anual total.
8.2 – Nos preços acima estão inclusos todos os custos diretos e indiretos, bem como os tributos e demais encargos fiscais e trabalhistas bem como todos os itens e equipamentos necessários ao perfeito funcionamento do objeto.
8.3 - Os pagamentos serão efetuados mediante parcelamento em 4 (quatro) vezes sem juros com emissão dos boletos bancários fornecidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DAS FRANQUIAS DOS SEGUROS DOS IMÓVEIS
9.1. As franquias a serem considerada para os seguros dos imóveis serão as mínimas determinadas pelas seguradoras.
CLAUSULA DÉCIMA – DO FUNDAMENTO LEGAL
10.1 - A presente contratação funda-se na Resolução n° 12/2012 e suas alterações.
CLAUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA DA RESCISÃO
11.1 - O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que o CONTRATADO tenha direito à indenização de qualquer espécie quando este:
I - Descumprir as obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sexta deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE.
11.2 - Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
11.3 - Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
11.4 - Quaisquer que sejam a hipótese de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica o CONTRATADO responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
11.5 - Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA PENALIDADES:
12.1 - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do instrumento contratual caso a CONTRATADA preste informações inverídicas em decorrência da prestação de serviços ora contratados, independente de culpa ou dolo, sob pena, ainda, das demais cominações legais.
12.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual pelo descumprimento das demais Cláusulas do mesmo e na reincidência ao dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso.
12.3 - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do instrumento contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
13.1 - A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pelo CONTRATADO, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
13.2 - O CONTRATADO responderá diretamente e/ou solidariamente por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLAUSULA DÉCIMA-QUARTA DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas neste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Blumenau/SC, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor para um mesmo efeito, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
Blumenau, SC, em 18 de outubro de 2019
CONTRATANTE XXXX XXXXXX XXXXXX SECRETÁRIO EXECUTIVO - AMMVI | CONTRATADO XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX S/S LTDA EPP |
NAIR XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX GESTORA DO CONTRATO |