GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
MERCADO DIGITAL Nº 053/2020 – IGESDF PROCESSO SEI 04016-00021867/2019-07
CONTRATO Nº 107/2020, ORIUNDO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 162/2020
CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF E A EMPRESA AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA., CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME) DE HEMODINÂMICA, EM REGIME DE CONSIGNAÇÃO E POR DEMANDA.
O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.481.233/0001-72, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo (SSA), criado pela Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, e alterado pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, sediado no SMHS, Área Especial, Quadra 101, Bloco A, Brasília-DF, CEP: 70.335-900, neste ato representado por seu Diretor Presidente, nos termos do Art. 22 do Xxxxxxxx, Xx. XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, enfermeiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Cédula de Identidade nº 00000000-0, expedida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 01.645.409/0003-90, estabelecida na Av. Jornalista Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, 00x xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX: 04.576-010, telefone: (00) 0000-0000 / 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxx0@xxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxx.x.xxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seus Procuradores, o Sr. XXXXXXXX XX XXXXXX XXX XXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 00000000, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e o Sr. XXXXX PERSONA DE XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 40.455.731, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, conforme condições e especificações constantes no Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR (Doc SEI/GDF 33955683) e no Ato Convocatório nº 053/2020, na modalidade Mercado Digital, com Registro de Preços, realizada de acordo com o Art. 6º, inciso III, §1, inciso I, Art. 24 e demais normas contidas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, publicado no DODF n° 77 de 25 de abril de 2019, e demais ordenamentos legais pertinentes, mediante as cláusulas e as condições adiante, que aceitam e se obrigam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
1. DO PROCEDIMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Contrato obedece aos termos do Ato Convocatório nº 053/2020, do Elemento Técnico nº 27/2020
- IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR (Doc SEI/GDF 33955683), da Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, da Ata de Registro de Preços nº 161/2020, do Parecer SEI-GDF n.º 193/2020 - IGESDF/DIPRE/GAPRE/ASJUR, emitido pela Assessoria Jurídica do IGESDF, da Declaração de Disponibilidade Orçamentária emitida pela Gerência de Custos e Orçamento do IGESDF (Doc SEI/GDF 44655538) e demais disposições constantes no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
2. DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente instrumento tem por objeto o registro de preços para aquisição de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME) de Hemodinâmica, para os procedimentos endovasculares, que serão fornecidos em regime de consignação e por demanda, para atender o Hospital de Base – HB/IGESDF, de acordo com as especificações, quantidades e demais condições constantes no Ato Convocatório nº 053/2020, no Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR (Doc SEI/GDF 33955683) e seus Anexos, para atender às necessidades do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, nos termos do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira entrega em consignação deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, após o recebimento da Ordem de Fornecimento emitida pela área demandante do IGESDF. Os materiais deverão ser repostos pela CONTRATADA a medida que forem utilizados nos procedimentos efetuados pelo IGESDF, mediante solicitação da Gerência de Insumos Farmacêuticos e OPME no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da solicitação, devendo os produtos sempre estarem disponíveis aos médicos para uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As quantidades mínimas de materiais que deverão estar disponíveis em cautela (consignados) nas dependências do IGESDF serão estabelecidas pela área demandante, por meio da Ordem de Fornecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As quantidades de materiais em cautela poderão sofrer alterações conforme a necessidade do IGESDF.
PARÁGRAFO QUARTO - Considera-se produtos consignados com entrega pontual, aqueles itens com tamanhos e medidas variados. A CONTRATADA deve manter uma grade no HB, a quantidade e os tamanhos dos materiais serão determinados pelos responsáveis técnicos do setor, podendo variar conforme a demanda.
PARÁGRAFO QUINTO - Para os produtos consignados com entrega conforme demanda da área técnica, a CONTRATADA será contactada conforme a necessidade do material.
PARÁGRAFO SEXTO - A entrega dos materiais a que se refere o item anterior deve ser realizada em até 24 horas, para não comprometer o paciente. Sendo assim é pertinente que haja um estoque à disposição do CONTRATANTE. Este item é destinado àqueles produtos (OPME) de alto custo e variedade de numeração grande associado a pequena demanda.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os itens serão fornecidos conforme programação constante na Ordem de Fornecimento. No momento da entrega a
CONTRATADA deverá cumprir as seguintes exigências:
a) Os materiais deverão ter rótulos com todas as informações sobre os mesmos em língua portuguesa, de acordo com o que dispõe o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor da Lei nº 8.078/1990;
b) Validade mínima dos materiais de 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrega, salvo se houver autorização do IGESDF;
c) Os materiais deverão possuir Registro na ANVISA.
3. DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA - Os materiais a serem fornecidos deverão atender as especificações, quantitativos e condições constantes abaixo:
PARÁGRAFO ÚNICO - Item em consignação/cautela:
ITEM | CÓDIGO MV | UND | MATERIAL | MARCA | QTE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
2 | MV 3469 | UND | STENT AUTO EXPANSÍVEL DE NITINOL, 12 A 14 MM DE DIÂMETRO E COMPRIMENTOS DIVERSOS, COMPATíVEL COM FIO GUIA 0,035´´/OTW, ESTÉRIL, EMBALAGEM INDIVIDUAL, COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃO, DATA DE FABRICAÇÃO E VALIDADE, NÚMERO DE LOTE E REGISTRO NA ANVISA. | EV3 | 40 | 1.330,0000 | 53.200,0000 |
4. DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
CLÁUSULA QUARTA - Os produtos deverão ser entregues IGESDF SHMS – ÁREA ESPECIAL - QUADRA 101 - BLOCO A, Brasília – DF, CEP: 70.335-900, no horário de 08h00min às 11h00min e de 14h00min às 17h00min, conforme local indicado na ordem de fornecimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA dirigir-se-á ao local da entrega munido da(s) Nota Fiscal(is) e da Ordem de Fornecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a vigência do instrumento contratual ou/até o recebimento definitivo do objeto, o local de entrega para fornecimento poderá sofrer modificações, a critério do IGESDF. Neste caso, o novo endereço para entrega constará na Ordem de Fornecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os produtos deverão ser entregues no interior do local designado e o descarregamento dos mesmos será de responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - O prazo para entrega dos produtos será de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento pelo detentor da Ordem de Fornecimento, exceto quando, a critério do IGESDF, for estabelecido prazo superior na Ordem de Fornecimento.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA deverá indicar na(s) nota(s) fiscal(is), além de outras informações exigidas de acordo com a legislação específica:
a) Número da ordem de fornecimento;
b) O nome do material;
c) A marca e o nome comercial;
d) Deverá conter o tipo de instrumento contratual ou número de referência da Seleção de Fornecedores;
e) Número do registro do produto na ANVISA/MS.
PARÁGRAFO SEXTO - O prazo de validade do(s) produto(s), por ocasião de sua entrega no IGESDF, deve ser de no mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de entrega:
a) Nos casos em que os produtos apresentem validade abaixo de 12 (doze) meses a contar da data de entrega, a critério do IGESDF, poderão ser aceitos os produtos, mediante a apresentação de Carta de Comprometimento de Troca.
b) Obriga-se o fornecedor, quando acionado, a proceder a substituição no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data da solicitação do IGESDF de troca do material ou medicamentos que por ventura vier a vencer.
c) Em caso de descumprimento, a empresa estará sujeita às penalidades previstas neste instrumento e no Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR, em observância ao Regulamento de Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O(s) objeto(s) deverá(ão) ser entregue(s) dentro da mais perfeita integridade, sem avarias ou estragos, observando o seguinte:
a) A embalagem original deve estar em perfeito estado, sem sinais de violação, de acordo com legislação pertinente, e identificadas com as informações: especificação, quantidade, data de fabricação, data de validade, número do lote, número do registro do produto na ANVISA/MS e data de esterilização, quando for o caso;
b) A embalagem deve ser adequada à natureza do objeto, portanto, resistente ao peso, à forma e às condições de transporte. Além disso, as embalagens externas(secundárias) devem apresentar as condições corretas de armazenamento do produto (temperatura, umidade, empilhamento máximo);
c) O armazenamento e o transporte dos produtos deverão atender às especificações técnicas do produto (temperatura, calor, umidade, luz) e o(s) número(s) do(s) lote(s) ou item (s) fornecido(s);
d) A quantidade correspondente a cada lote (ou item);
e) O prazo de validade correspondente a cada lote (ou item).
PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de descumprimento, a empresa estará sujeita às penalidades previstas neste instrumento e no Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR, além das previstas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
5. DO VALOR
CLÁUSULA QUINTA - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste instrumento, o valor total estimado de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais), compreendendo todas as despesas e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do objeto, pelo período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal referente aos materiais OPME, comprovadamente, utilizados, devendo esta apresentar em anexo à Nota Fiscal atestada pelo Gestor, relação detalhada contendo especificação do(s) produto(s), nome do paciente em que foi utilizado e valor(es).
6. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SEXTA - Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá observar as condições previstas no item 14 do Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR e 26 do Ato Convocatório nº 053/2020, além das condições contidas neste instrumento e apresentar os documentos abaixo relacionados:
a) CNPJ – Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) União – Certidão Negativa de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) CNDT – Certidão Negativa de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, ou certidão positiva com efeitos de negativa;
d) FGTS – Certidão Negativa de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante Certificado de Regularidade;
e) Certidão Negativa de regularidade perante as Fazendas Municipal, Estadual ou Distrital da sede do fornecedor.
f) CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, mantido pela Controladoria Geral da União;
g) CNJ – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
h) TCU – Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União;
i) Certidão Negativa de Falência ou Concordata (art.192, Lei nº 11.101/2005), Recuperação Judicial ou Extrajudicial e Execução patrimonial, expedidas pelo setor de distribuição da Justiça Comum, Justiça Federal e Justiça do Trabalho do domicílio ou domicílios da pessoa física ou jurídica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, por meio de depósito bancário em conta corrente, contados do recebimento da Nota Fiscal devidamente atestada pela Unidade responsável.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de nota fiscal, conforme segue:
a) Nota Fiscal;
b) A CONTRATADO deverá emitir uma nota fiscal específica para cada pedido e respectiva entrega efetuada, na forma abaixo:
NOME: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. CNPJ: 28.481.233/0001-72
ENDEREÇO: SMHS – ÁREA ESPECIAL QUADRA 101 - BLOCO A. CEP: 70.335-900 . BRASÍLIA/DF.
c) Na nota fiscal ou fatura deverá constar obrigatoriamente o nome do Banco, agência e conta corrente da CONTRATADA, para realização do pagamento obrigatoriamente por crédito em conta corrente.
d) Deverá conter o tipo de instrumento contratual e número de referência;
e) Caso as notas fiscais ou faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas.
f) Caso algum item constante na nota fiscal seja impugnado, o CONTRATADO liberará a parte não sujeita a contestação, retendo o restante do pagamento até que seja sanado o problema.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão de o pagamento ser realizado mediante depósito/transferência bancária, a CONTRATADA não deverá fazer a emissão de boleto bancário, sob pena de haver cobrança indevida.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo necessidade de providências complementares a serem realizadas por parte da CONTRATADA, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas e não será devida atualização financeira.
7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado de acordo com as partes mediante Termo Aditivo e não poderá ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) meses, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 29, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso formal a outra, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A referida vigência não exonera o fornecedor do cumprimento da garantia mínima do(s) produto(s), contados a partir da data do termo de recebimento definitivo do objeto.
8. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA OITAVA - São obrigações das partes, aquelas expressamente previstas no Elemento Técnico nº 27/2020
- IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR e seus Anexos, no Ato Convocatório nº 053/2020, além das obrigações abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA fica obrigada a:
I - Cumprir o objeto deste instrumento e do Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR, dentro do prazo fixado, em conformidade com a proposta apresentada, ficando ao seu cargo todos os ônus e encargos decorrentes do fornecimento;
II - Ao emitir a nota fiscal o Fornecedor deverá seguir fielmente a descrição do produto, conforme descrição contida na Cláusula Terceira e demais especificações do presente instrumento;
III - Acusar o recebimento da Ordem de Fornecimento encaminhada por meio do endereço eletrônico correspondente ao seu envio;
IV - Manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao IGESDF toda e qualquer alteração;
V - Fornecer o(s) produto(s), rigorosamente, de acordo com as especificações constantes neste instrumento, em especial a Cláusula Terceira, não se admitindo procrastinação em função de pedido de revisão de preço ou substituição de marca;
VI - Responsabilizar-se pelo transporte do(s) produto(s) de seu estabelecimento até o local determinado, bem como pelo seu descarregamento até o interior do local de entrega, observando as regras para manutenção da sua qualidade;
VII - Garantir a boa qualidade do(s) produto(s) fornecido(s), respondendo por qualquer deterioração, substituindo sempre que for o caso;
VIII - Substituir, após solicitação do Fiscal, ou propor a substituição da(s) marca(s) do(s) produto(s) registrado(s), desde que haja autorização do IGESDF, mantendo no mínimo o(s) padrão(ões) fixado(s) neste instrumento e no Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR, sempre que for comprovado que a qualidade da(s) marca(s) atual(is) não atende(m) mais às especificações exigidas ou se encontra(m) fora da legislação aplicável;
IX - Substituir, reparar e corrigir, no prazo fixado de 2 (dois) dias úteis, o objeto com avarias ou defeitos, sem qualquer ônus para o IGESDF;
X - Arcar com todas as despesas pertinentes ao fornecimento registrado, tais como tributos, fretes, embalagem e demais encargos;
XI - Responder, integralmente, pelos danos causados ao IGESDF ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, não reduzindo ou excluindo a responsabilidade o mero fato da execução ser fiscalizada participantes ou acompanhada por parte do IGESDF;
XII - Os produtos deverão ser entregues conforme as exigências deste instrumento e do Elemento Técnico nº 27/2020
- IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR;
XIII - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas neste instrumento, no Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR e/ou no Ato Convocatório nº 053/2020;
XIV - A primeira entrega em consignação deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, após o recebimento da Ordem de Fornecimento emitida pela área demandante do IGESDF. Os materiais deverão ser repostos pela CONTRATADA a medida que forem utilizados nos procedimentos efetuados pelo IGESDF, mediante solicitação da Gerência de Insumos Farmacêuticos e OPME no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da solicitação, devendo os produtos sempre estarem disponíveis aos médicos para uso.
XV - As quantidades mínimas de materiais que deverão estar disponíveis em cautela (consignados) nas dependências do IGESDF serão estabelecidas pela área demandante, por meio da Ordem de Fornecimento.
XVI - As quantidades de materiais em cautela poderão sofrer alterações conforme a necessidade do IGESDF.
XVII - Considera-se produtos consignados com entrega pontual, aqueles itens com tamanhos e medidas variados. A CONTRATADA deve manter uma grade no HB, a quantidade e os tamanhos dos materiais serão determinados pelos responsáveis técnicos do setor, podendo variar conforme a demanda.
XVIII - Para os produtos consignados com entrega conforme demanda da área técnica, a CONTRATADA será contactada conforme a necessidade do material.
XIX - A entrega dos materiais a que se refere o item anterior deve ser realizada em até 24 horas, para não comprometer o paciente. Sendo assim é pertinente que haja um estoque a disposição do CONTRATANTE. Este item é destinado àqueles produtos (OPME) de alto custo e variedade de numeração grande associado a pequena demanda.
XX - Os itens serão fornecidos conforme programação constante na Ordem de Fornecimento. No momento da entrega a
CONTRATADA deverá cumprir as seguintes exigências:
a) Os materiais deverão ter rótulos com todas as informações sobre os mesmos em língua portuguesa, de acordo com o que dispõe o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor da Lei nº 8.078/1990;
b) Validade mínima dos materiais de 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrega, salvo se houver autorização do IGESDF;
c) Os materiais deverão possuir Registro na ANVISA.
XXI - A qualquer momento durante o processo ou no prazo de vigência deste instrumento contratual, o IGESDF poderá solicitar, para fins de comprovação, as cópias autenticadas ou os originais da documentação exigida no Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR.
XXII - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da Seleção de Fornecedores;
XXIII - Observar, durante toda a vigência contratual, os impedimentos dispostos no artigo 46 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações;
XXIV - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, conforme previsto no art. 34 e seus parágrafos do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 24 de abril de 2019;
XXV - Manter o fornecimento de bens e/ou serviços, caso exista risco de vida dos pacientes, por, no mínimo, 90 (noventa) dias ou até a celebração de contrato com outro fornecedor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATANTE compromete-se a:
I - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste instrumento e no Elemento Técnico nº 27/2020
- IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR;
II - Indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o produto;
III - Autorizar o pessoal da Contratada, acesso ao local da entrega desde que observadas às normas de segurança do HB (ou IGESDF);
IV - Rejeitar no todo ou em parte, o produto entregue em desacordo com as obrigações assumidas pelo fornecedor; V - Garantir o contraditório e ampla defesa;
VI - Efetuar o pagamento à Contratada nas condições estabelecidas neste instrumento e no Elemento Técnico nº 27/2020
- IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR;
VII - Acompanhar e fiscalizar a execução do instrumento contratual, bem como atestar na nota fiscal/fatura a efetiva execução do objeto;
VIII - Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução da entrega do objeto deste instrumento e do Elemento Técnico nº 27/2020 - IGESDF/SUPHB/SUADJ/GEAOP/NUFAR, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
9. DA GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA prestará garantia destinada a assegurar a plena execução do Contrato, no valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato, nos termos do Art. 30 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, em uma das seguintes modalidades, à escolha da CONTRATADA:
a) Caução em dinheiro;
b) Fiança bancária, ou;
c) Seguro garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá efetivar a prestação da garantia e apresentar o comprovante respectivo, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O período da garantia deverá compreender o prazo de vigência deste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A garantia somente será liberada após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive o recolhimento de multas e satisfação dos prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO – A garantia será recalculada, nas mesmas condições e proporções, sempre que ocorrer alteração no valor desta avença.
PARÁGRAFO QUINTO – A falta de prestação da garantia no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia útil imediato ao da assinatura do contrato, ensejará a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, de que poderá resultar o impedimento de participar de futuras Seleções de Fornecedores ou contratar com o IGESDF pelo prazo de até 02 (dois) anos e, ainda, a rescisão unilateral do contrato por inexecução da obrigação.
PARÁGRAFO SEXTO – A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07 (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por centos).
10. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos nos artigos 33 e seguintes do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 25 de abril de 2019, por meio de Termo Aditivo, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e não haja modificação de seu objeto, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, conforme previsto no art. 34 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
11. DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em caso de inexecução total, parcial ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber garantida e prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
I. por atraso injustificado:
a) 0,1% (um décimo por cento) ao dia, sobre o valor total da aquisição, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) 10% (dez por cento), cumulativamente, sobre o valor total da aquisição, após 30 (trinta) dias, podendo ainda o IGESDF, a seu critério, impedir o fornecedor de participar de novas cotações com este Instituto.
II. por inexecução parcial ou total do Contrato:
a) Advertência;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato; e;
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por um prazo de até 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa eventualmente imposta à CONTRATADA será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do IGESDF, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua notificação para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, proceder-se-á a cobrança judicial da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da multa que trata o item anterior deverá ser depositado em banco indicado e em nome do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, no prazo estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas previstas não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – As sanções decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
PARÁGRAFO QUINTO – A aplicação de penalidade deverá ser precedida do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias úteis à empresa para defesa, contados da data do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEXTO – As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime o fornecedor da plena execução do objeto.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na hipótese de cumulação a que se refere o item acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
PARÁGRAFO OITAVO – O atraso injustificado de entrega dos itens superior a 30 (trinta) dias corridos, será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo em razões de interesse público, devidamente explicitados no ato da autoridade competente do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO NONO – As multas aplicadas serão consideradas dívida líquida e certa, ficando o CONTRATANTE autorizado a descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou cobrá-las judicialmente, servindo, para tanto, o presente instrumento, como título executivo extrajudicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A aplicação das multas previstas nesta cláusula não exime a CONTRATADA de responder perante o CONTRATANTE por perdas e danos, conforme legislação em vigor.
12. DAS RESCISÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A inexecução total ou parcial do presente Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 35, 38, 41 e 42 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 25 de abril de 2019. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13. DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A fiscalização do presente contrato será realizada pela Gerência de Insumos Farmacêuticos e OPME, que será responsável também pelo recebimento, controle e distribuição dos materiais, bem como atesto das Notas Fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A(s) Nota (s) fiscal (is) será (ão) atestada (s) pelo funcionário designado pela Gerência de Insumos Farmacêuticos e OPME do IGESDF, após conferência das especificações e quantidades no ato da entrega dos produtos e/ou equipamentos.
14. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Nos contratos firmados com o IGESDF, deverão ser observadas as determinações que se seguem:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O IGESDF exige que as contratadas observem o mais alto padrão de ética durante toda a execução dos contratos, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O IGESDF rejeitará a proposta, rescindirá imediatamente o Contrato e aplicará às sanções previstas na legislação vigente se, comprovadamente, verificar que a CONTRATADA, direta ou indiretamente, ou por um agente, envolveu-se ou deu causa em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante a vigência do presente instrumento ou subsidiada por ele.
15. DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CONTRATADA compromete-se a guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do presente Contrato, observando que os termos e condições contidos neste instrumento, o escopo de execução dos trabalhos e todos os documentos que o instruem, assim como aqueles que vierem a instruí-lo e que venham a ser trocados entre as Partes ou por elas produzidos na vigência deste Contrato, são de caráter estritamente confidencial e não poderão ser revelados, divulgados ou cedidos a terceiros, integral ou parcialmente.
16. DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo deste Contrato no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores, na forma do art. 39 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 25 de abril de 2019.
17. DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste instrumento.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato, o qual depois de lido, será assinado pelos representantes das partes e pelas testemunhas.
CONTRATANTE
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Diretor Presidente
CONTRATADA
XXXXXXXX XX XXXXXX DOS SANTOS Procurador | XXXXX PERSONA DE XXXXXXX Xxxxxxxxxx |
Auto Suture do Brasil Ltda. |
TESTEMUNHAS
Testemunha 02
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Matrícula: 00000763
Testemunha 01
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Matrícula: 00003781
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXXX XXX XXXXXX, Usuário Externo, em 21/08/2020, às 10:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX PERSONA DE XXXXXXX, RG nº 40445731 SSP- SP, Usuário Externo, em 21/08/2020, às 10:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - Xxxx.0000076-3, Farmacêutico(a), em 21/08/2020, às 10:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX - Xxxx. 0000378-1, Farmacêutico(a), em 21/08/2020, às 10:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XX XXXXX - Xxxx.0000413-2, Diretor(a)- Presidente, em 24/08/2020, às 22:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 45619604 código CRC= A5A363C8.
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04016-00021867/2019-07 Doc. SEI/GDF 45619604