Prestação de serviços - Operadora de telefonia celular - Valores contratados - Alteração unilate- ral - Prévia anuência da usuária - Inexistência - Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor - Inadmissibilidade - Restituição dos valores cobrados a mais
Prestação de serviços - Operadora de telefonia celular - Valores contratados - Alteração unilate- ral - Prévia anuência da usuária - Inexistência - Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor - Inadmissibilidade - Restituição dos valores cobrados a mais
Ementa: Apelação. Operadora de telefonia. Contrato de prestação de serviços. Alteração unilateral dos valores contratados. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Inadmissibilidade.
- A operadora de telefonia que firma contrato de prestação de serviços, inclusive estabelecendo período de permanência mínima do consumidor, não pode, pos- teriormente e de forma unilateral, proceder à alteração dos valores pactuados, sob pena de afrontar norma pre- vista no Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.426574-5/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: BCP S.A. - Apelada: Dental Capital S.A. - Relator: DES. XXXXXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxxx, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2010. - Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XXXXXXX - Xxxxx-se de ação ordinária ajuizada por Dental Capital Ltda. contra BCP
S.A. (mencionada, na exordial, como BCP S.A. - Claro Celulares), visando: 1º) ao imediato restabelecimento
das condições originais do contrato firmado pelas partes, com a manutenção dos valores promocionais oferecidos por ocasião da assinatura do contrato; 2º) à conde- nação da ré “ao pagamento em dobro do valor indevi- damente cobrado” sem a incidência dos descontos pro- mocionais.
Fundado nessas, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar que seja oficiado aos Correios como solicitado pela ora apelante, seguindo-se a intimação da autora e nova sentença.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
...
Alternativamente, caso assim não se entenda, pos- tula a autora “o cancelamento do contrato firmado com a ré sem a incidência de qualquer penalidade”.
TJMG - Jurisprudência Cível
Depois de regular processamento, foi prolatada sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedi- do inicial, determinou que a ré BCP S.A. restabelecesse “as condições originais do contrato firmado entre partes, com a manutenção dos valores promocionais oferecidos durante prazo contratualmente estipulado”, e restituísse “à autora o valor pago além do devido nas condições originais do contrato”.
Por consequência, “diante da ínfima sucumbência da autora”, foi a ré condenada, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em “R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Inconformada, a BCP S.A. interpôs recurso de apelação, afirmando que “os valores praticados na data da contratação eram valores promocionais, pois estavam abaixo do máximo homologado pela Anatel”.
Desse modo, sustenta estar autorizada a “modificar
esses valores desde que esteja dentro do limite máximo homologado”.
Aduz que “o que houve foi apenas alteração de preços das tarifas amparadas pela Anatel”, podendo, consequentemente, “alterar os valores desde que estejam dentro do limite máximo homologado”.
Pondera ainda “que o reajuste de preços, quando é feito, tem amparo na Anatel, não havendo ilicitude nisso”.
Afiança não ser possível “cobrar de um cliente ta- rifas diferenciadas em relação aos demais usuários, já que todos foram igualmente cobrados”.
Declara que:
a manutenção dos valores promocionais para a apelada, configurar-se-ia como enriquecimento ilícito, já que auferiria considerável vantagem econômica em detrimento de outrem.
Ao final, pugna pelo provimento de seu recurso, com a improcedência dos pedidos exordiais.
Em contrarrazões, Dental Capital Ltda. bate-se pela manutenção da sentença.
Por estarem presentes os requisitos de admissibili- dade, conheço do recurso.
Em 20 de abril de 2006 e mediante instrumento anexado às f. 15/16, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
No referido contrato e entre outras coisas, estipu- lou-se a “isenção de assinaturas de todos os 30 aces-
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2010
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sos/linhas no período de 24 meses de contrato” e o “desconto de 20% no valor do minuto contratado (5.000 minutos franquia) + 20% desconto no módulo tarifa zero
+ liberação de 2 pacotes de minutos (5.000 cada) nos
2 primeiros meses de contas (ilegível) autorizado por Xxxxxx X. Silva”.
A contratação dos serviços de telefonia foi efetiva- da, portanto, com base nas condições vantajosas ofer- tadas pela apelante, obrigando-se a apelada, por isso, a “permanecer no mesmo Contrato por um determinado período mínimo sob pena de, ao rescindir o Contrato antes de decorrido o referido período, incorrer no paga- mento de uma multa” (f. 16-v.).
Em correspondência datada de 29 de novembro de 2006, a apelada foi informada de que a apelante, a partir do dia 30 dos mesmos mês e ano, procederia
à alteração do valor promocional praticado em seu Plano de Serviços em razão da publicação de um novo regulamento editado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, qual seja o Regulamento de Remuneração de Redes do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 438 (cf. f. 17).
Essa alteração contratual fere, entretanto, norma expressa do Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie.
De fato, preceitua o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor que:
toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Comentando sobre a “irrevogabilidade da oferta”, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx ensina que “ser irrevogável sig- nifica, no sistema do CDC, que o ato criado não desa- parecerá do mundo jurídico por vontade unilateral do fornecedor: uma vez criado e válido, terá efeitos, pelo menos o da vinculação” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 465).
Acrescenta que:
assim como aquele que prometeu e não cumpriu, aquele que ofertou ao público consumidor e voltou atrás sem usar a forma prevista em lei não faz desaparecer a sua declaração de vontade; ao contrário, sofrerá os efeitos do estado de sujeição, o qual criou através de sua declaração de vontade inicial (op. e loc. cits.).
Por isso, conclui a doutrinadora que aquele que prometeu
sofrerá os efeitos do contrato, se a aceitação já ocorreu, ou os de seu ato ‘ilícito’ de ter prejudicado alguém, quebrado a
confiança da outra pessoa que acreditou na sua oferta inicial (op. e loc. cits.).
No caso, houve por parte da apelada a aceitação da oferta de prestação de telefonia móvel feita pela recorrente, com definição, inclusive, das condições e preços, o que vincula a operadora de telefonia ao inte- gral cumprimento do contrato.
Não poderia, pois, a apelante, de forma unilateral e sem a anuência prévia da usuária, proceder à alte- ração do valor promocional contratado, ainda que essa alteração decorra de resolução da Anatel.
Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência encampa esta conclusão:
A relação da prestadora de serviços de telefonia móvel que oferta serviço a pessoa jurídica é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o art. 29 o equipara àquele que adquiriu os seus serviços e sofreu as consequências da prestação imperfeita. A alteração unilate- ral de contrato sem anuência prévia ou sequer notificação demonstra ofensa à boa-fé objetiva e desequilíbrio contra- tual, que deve ser repudiada com consequente manutenção dos valores ajustados no pacto, merecendo reforma a sen- tença que determina a alteração do preço, ainda que este decorra de resolução da Anatel, visto que o risco deve ser suportado pela fornecedora (ac. un. da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado na Apelação Cível nº 1.0024.07.547048-4/002, da Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx, p. no DJMG de
13.02.2009).
À luz do disposto no art. nº 30 do CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa, obriga o fornecedor proponente, e integra o contrato que vier a ser celebrado (ac. un. da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado na Apelação Cível nº 1.0024.07.582334-4/001, da Comarca de Belo Horizonte, Rel. o Des. Xxxxx Xxxxxxx, pub.
no DJMG em 21.10.2008).
Não merece, pois, qualquer reparo a sentença, ao determinar a manutenção do contrato, nas condições originalmente pactuadas.
Por via de consequência, deve a empresa de tele- fonia restituir à usuária os valores cobrados a mais em decorrência da indevida alteração nas condições pactuadas.
Com tais considerações, nego provimento à apelação.
Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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190 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2010