PROTOCOLO Nº. 09998-51.2022 - PREGÃO ELETRONICO Nº. 007/2023
PROTOCOLO Nº. 09998-51.2022 - PREGÃO ELETRONICO Nº. 007/2023
CONTRATO Nº 013/2023, QUE CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E TK ELEVADORES BRASIL LTDA, NA FORMA ABAIXO:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 77.799.542/0001-09, estabelecida a Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº — Centro Cívico — Curitiba, Estado do Paraná, neste ato representado por seu Presidente, Senhor Deputado Ademar Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, por seu Primeiro Secretário, Senhor Deputado Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, e seu Diretor Geral, Senhor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa TK ELEVADORES BRASIL LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida na Xxx Xxxx, xx 0000, Bairro Rebouças, CEP 80.215-020, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o nº 90.347.840/0005-41, neste ato representado por sua representante legal, Senhora Xxxxxx Xxxxxxx, domiciliada à Xxx Xxxx, xx 0000, Bairro Rebouças, CEP 80.215-020, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná , inscrita na carteira de identidade sob o nº 076109460 SSP/PR, e CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente contrato nos termos da Lei Estadual nº 15.608/07, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93, e respectivas alterações, bem como pelas condições estipuladas no Edital e seus anexos, decorrente do Pregão Eletrônico nº. 007/2023, pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores da Assembleia Legislativa do Paraná, com o fornecimento integral de peças, insumos e componentes genuínos dos respectivos fabricantes.
1.2 Integram e completam o presente termo contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no edital, especialmente os critérios e especificações descritos no Termo de Referência, partes integrantes deste contrato, proposta e documentos que a acompanham, firmados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES, QUANTIFICAÇÃO E PREÇO DO OBJETO
2.1 ELEVADOR 01 - PALÁCIO 19 DE DEZEMBRO – (AUTORIDADES)
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MÁXIMO MENSAL R$ | VALOR MÁXIMO ANUAL R$ |
01 | OBRA ORIGINAL: ANO 1974 CONJUNTO ATUAL ANO: 1995 MODELO: ATLAS SCHINDLER PARADAS: 5 ENTRADAS: 9 CABINA DUPLA ABERTURA DE PORTAS CAPACIDADE DE CARGA: 630 KG MOTOR: CORRENTE ALTERNADA MODELO A336B – ANO 1995 TRIFÁSICO – 208V – 15CV – 1540 RPM – 41A: MOTOR DE INDUÇÃO WEG MOD. 63 0995 | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
2.2 ELEVADOR 02 – PALÁCIO 19 DE DEZEMBRO
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
02 | OBRA ORIGINAL: ANO 1974 CONJUNTO ATUAL ANO: 1993 MODELO: ATLAS SCHINDLER PARADAS: 5 CAPACIDADE DE CARGA: 770 KG MOTOR: CORRENTE ALTERNADA MODELO A335B – ANO 1996 TRIFÁSICO – 208V – 10CV – 1630 RPM – 28A: MOTOR DE INDUÇÃO WEG MOD. 63 0995 | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
2.3 ELEVADOR 03 - PALÁCIO 19 DE DEZEMBRO
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
03 | OBRA ORIGINAL: ANO 1974 CONJUNTO ATUAL ANO: 1993 MODELO: ATLAS SCHINDLER PARADAS: 5 CAPACIDADE DE CARGA: 770 KG MOTOR: CORRENTE ALTERNADA MODELO A335B – ANO 1996 TRIFÁSICO – 208V – 10CV – 1630 RPM – 28A: MOTOR DE INDUÇÃO WEG MOD. 63 0995 | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
2.4 ELEVADOR 04 - PALÁCIO 19 DE DEZEMBRO – (PCD) ACESSO AO RESTAURANTE
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
04 | MODELO: ELEVEK TOP ANO DA OBRA 2021 CABINE DE VIDRO. PARADAS: 2 CAPACIDADE DE CARGA: 6 PESSOAS OU 420 KG HIDRÁULICO | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
2.5 ELAVADOR 01 – PLENÁRIO – AUTORIDADES
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
05 | MODELO: ATLAS SCHINDLER 365 A ANO DA OBRA: 1974 PARADAS: 2 CAPACIDADE DE CARGA: 560 KG VELOCIDADE: 45/11 M.P.M CV: 7 - 21/9 A MOTOR: CORRENTE ALTERNADA – FASE: 3 | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
GERADOR: G45B – 16 KW – 1750 RPM |
2.6 ELEVADOR 02 – PLENÁRIO
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
06 | MODELO: ATLAS SCHINDLER ANO DA OBRA: 1974 PARADAS: 4 CAPACIDADE DE CARGA: 910 KG MOTOR: C116 CORRENTE CONTÍNUA - 230V CV: 20 – 65A VELOCIDADE: 1200 RPM GERADOR: SEM INFORMAÇÃO | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
2.7 ELEVADOR 03 – PLENÁRIO
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
07 | MODELO: ATLAS SCHINDLER 147 ANO DA OBRA: 1974 PARADAS: 4 CAPACIDADE DE CARGA: 1120 KG MOTOR: C116 CORRENTE CONTÍNUA – 230V CV: 20 – 65ª VELOCIDADE: 1200 RPM MOTOR GERADOR: MG 45B -16KW – 3 FASES – 24CV – 1750 RPR | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
2.8 ELEVADOR 04 – PLENÁRIO – ACESSO ÀS GALERIAS
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
08 | MODELO: ATLAS SCHINDLER ANO DA OBRA: 1974 PARADAS: 4 CAPACIDADE DE CARGA: | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
1.120 KG MOTOR: C116 CORRENTE CONTÍNUA – 230V CV: 20 – 65ª VELOCIDADE: 1200 RPM MOTOR GERADOR: MG 45B -16KW – 3 FASES – 24CV – 1750 RPR FREIO ELETROMAGNÉTICO – TIPO BRC42 |
2.9 ELAVADOR 01 – ED.PRES. XXXXXXXX XXXXX – AUTORIDADES
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
09 | MODELO: ELEVADORES SUR ANO DA OBRA: 1977 PARADAS: 10 CAPACIDADE DE CARGA: 11 PESSOAS OU 825 KG MOTOR DE ELEVADOR TIPO W7003 A1 – TRIFÁSICO. GERADOR TACO - TRIFÁSICO | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
2.10 ELEVADOR 02 – ED. PRES. XXXXXXXX XXXXX – PANORÂMICO
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
10 | MODELO: ELEVADORES SUR ANO DA OBRA: 1977 PARADAS: 10 CAPACIDADE DE CARGA: 11 PESSOAS OU 825 KG MOTOR DE ELEVADOR TIPO W7003 A1 – TRIFÁSICO. GERADOR TACO - TRIFÁSICO | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
2.11 ELEVADOR 03 – ED. PRES. XXXXXXXX XXXXX – PANORÂMICO
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
11 | MODELO: ELEVADORES SUR | R$ 479,16 | R$ 5.749,92 |
ANO DA OBRA: 1977 PARADAS: 10 CAPACIDADE DE CARGA: 11 PESSOAS ou 825 kg MOTOR DE ELEVADOR TIPO W7003 A1 – TRIFÁSICO. GERADOR TACO - TRIFÁSICO |
2.12 ELEVADOR 04 – ED. PRES. XXXXXXXX XXXXX – PANORÂMICO
ITEM | DESCRIÇÃO DO ELEVADOR SERVIÇO CÓD. GMS 0314.20013 | VALOR MENSAL R$ | VALOR ANUAL R$ |
12 | MODELO ATUAL: TK ELEVADORES ANO DA OBRA: 2021 FREQUENCY DINER. CONTROLE - ACVVVF, COMANDO ACS VELOCIDADE 105 M/MIN PARADAS: 9 CAPACIDADE DE CARGA: 16 PESSOAS OU 1.200 KG TENSÃO 380V – FREQ. 60HZ MÁQUINA TOR – 2 MOTOR 14.9KW | R$ 479,24 | R$ 5.750,88 |
VALOR TOTAL (Sessenta e nove mil reais) | R$ 69.000,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUPRESSÃO CONTRATUAL PROGRAMADA
4.1. Considerando que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná está na fase de estudo preliminar para modernização dos elevadores, caso haja celebração de contrato para esses serviços, haverá supressão contratual da manutenção preventiva e corretiva dos mesmos a medida em que se iniciarem a execução da obra de cada um.
4.2. Havendo celebração do contrato de modernização, será necessária a supressão da manutenção preventiva e corretiva, tendo em vista que, a empresa que executará os serviços ficará vinculada à responsabilidade técnica durante a execução dos serviços, bem como em todo o período de garantia dos elevadores novos ou modernizados.
CLÁUSULA QUARTA – DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES
4.1 São obrigações da Assembleia Legislativa do Estado Paraná:
4.1.1 Emitir Ordens de Serviços acompanhadas da Nota de Empenho;
4.1.2 Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preço e prazos estabelecidos neste instrumento;
4.1.3 Fiscalizar a execução do Plano de Manutenção Periódica Preventiva e Corretiva.
4.1.4 A fiscalização dos serviços será feita pela Coordenadoria de Serviços Especiais e pelo Corpo Técnico de Engenharia, que por sua vez apontará as falhas e deficiências (se houver), cuidando para que as mesmas sejam sanadas imediatamente pela licitante contratada, que deverá proceder às correções e substituição de empregado terceirizado de forma imediata.
4.1.5 Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
4.1.6 Aplicar as penalidades por descumprimento do contrato;
4.1.7 Fiscalizar para que, durante a vigência do contrato, sejam mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas em lei;
4.1.8 Não consentir que outrem execute o objeto contratado sob responsabilidade da CONTRATADA;
4.1.9 Verificar a qualificação dos profissionais indicados pela empresa quando do início da prestação dos serviços, podendo exigir a substituição daqueles que não atenderem aos requisitos estabelecidos pela CONTRATANTE ou quando não for entregue a devida documentação.
4.1.10 A ALEP poderá solicitar o afastamento imediato do posto de serviço o profissional que não se portar convenientemente ou que não atender a execução dos serviços de forma satisfatória.
4.1.11 Solicitar à CONTRATADA, a qualquer tempo, a entrega de documentação para fim de aferir a regular execução contratual.
4.1.12 Exercer a gestão e fiscalização do contrato, promovendo os procedimentos afetos ao devido cumprimento da prestação dos serviços e efetuando as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
4.1.13 Xxxxxxxx, por intermédio do fiscal de contrato, ou quem exercer esta função, o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativo e qualitativo dos serviços contratados, bem como realizar os procedimentos afetos ao atesto da Nota Fiscal.
4.1.14 Cooperar com a CONTRATADA de modo que estas cumpram com suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas no contrato.
4.1.15 Solicitar à CONTRATADA, sempre que necessário, todas as providências relativas ao bom andamento dos serviços prestados.
4.1.16 Prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA ou por seu preposto, no tocante à forma de execução do serviço contratado.
4.1.17 Aplicar à empresa CONTRATADA, mediante apuração em procedimento administrativo próprio, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis.
4.1.18 Empenhar os recursos necessários e efetuar os pagamentos à empresa CONTRATADA, após o cumprimento das formalidades legais e averiguação mensal dos serviços executados.
4.1.19 Comunicar oficialmente à empresa CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
4.1.20 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
4.1.21 Comunicar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados ao Contrato;
4.1.22 Comunicar à CONTRATADA, por escrito, à abertura de processo administrativo para a apuração de condutas irregulares, concedendo-lhe prazo para defesa;
4.1.23 Comunicar à CONTRATADA, por escrito, à aplicação de eventual penalidade, nos termos do Edital e do Contrato.
4.1.24 Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA em suas dependências, para a execução do serviço, proporcionando todas as facilidades para que a empresa possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições avençadas.
4.1.25 Cuidar para que os serviços contratados sejam executados de acordo com as especificações contidas no termo de referência.
4.2 São obrigações da CONTRATADA:
4.2.1 Executar o objeto contratado, conforme as condições prescritas no presente instrumento e de acordo com as especificações e termos mencionados na proposta e nos anexos do Edital;
4.2.2 Garantir a melhor qualidade dos produtos e serviços, atendidas as especificações e normas técnicas de produção para cada caso, em especial as normas da ABNT e INMETRO, assumindo inteira responsabilidade pela execução do objeto;
4.2.3 Se necessário ou solicitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, custear ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto, conforme art. 125 da Lei Estadual nº 15.608/07;
4.2.4 Cumprir rigorosamente os prazos pactuados;
4.2.5 Responsabilizar-se por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar diretamente ao patrimônio da ALEP ou a terceiros, decorrente de dolo ou culpa, sob quaisquer de suas formas quando do cumprimento da obrigação, cujo prejuízo será descontado no primeiro pagamento subsequente à ocorrência.
4.2.6 Responsabilizar-se por eventuais demandas judiciais de qualquer natureza, relacionadas ao Edital e à execução do Contrato.
4.2.7 Velar para que os serviços sejam prestados com prontidão e de acordo com as determinações e necessidades da ALEP.
4.2.8 Cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados, especialmente a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, de segurança e medicina do trabalho.
4.2.9 Executar os serviços de manutenção preventiva de segunda a sexta-feira das 09H às 19H, por técnico(s) devidamente credenciado(s) e habilitado(s). Havendo necessidade de manutenção (preventiva ou corretiva) fora do horário comercial, ficará a mesma condicionada à prévia autorização expressa da Diretoria Geral da CONTATANTE.
4.2.10 Se houver alteração de responsabilidade técnica da CONTRATADA durante o prazo de vigência contratual, o substituto deverá possuir o acervo mínimo exigido na licitação e aceito pelo CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
4.2.11 Realizar o recolhimento da ART, RRT ou TRT da prestação dos serviços no prazo de 20 dias a contar da assinatura do contrato.
4.2.12 Apresentar até 30 dias da assinatura do contrato Plano de Manutenção Periódica Preventiva e Corretiva, contendo o roteiro de trabalho de acordo com o Programa Mínimo de Manutenção do Termo de Referência.
4.2.13 Manter atualizado durante toda a vigência contratual seu endereço, telefone e e-mail.
4.2.14 Manter plantão ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive finais de semana e feriados, para atendimento imediato às comunicações sobre avarias e
anomalias nos elevadores.
4.2.15 Inserir etiqueta ou placa dentro da cabina de cada elevador com o número de telefone da empresa para atendimentos emergências em decorrência de anomalias de funcionamento.
4.2.16 Xxxxxxxx, sempre que solicitados, documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação exigidas para a contratação.
4.2.17 Atender a todas as despesas necessárias com os seus empregados responsáveis pela execução dos serviços contratados, incluindo locomoção, alimentação e hospedagem, bem como encargos técnicos e de seguro de acidente de trabalho, além de todas as obrigações sociais, patronais, patrimoniais, tributárias, trabalhistas e perante o CREA/PR, além de encargos securitários, previdenciários ou de qualquer outra natureza, passados, presentes e futuros relativos aos empregados de acordo com os §§ 1° e 2° do art. 121, da Lei Estadual n° 15.608/07.
4.2.18 Prestar serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva por técnicos especializados, devidamente treinados, uniformizados e identificados, habilitados a manter os equipamentos devidamente ajustados e em perfeitas condições de funcionamento e de segurança.
4.2.19 Colocar à disposição do CONTRATANTE Equipe Técnica com qualificação e experiência profissional na atividade de manutenção de elevadores, com pessoal habilitado, que deverá dispor de instrumentos de medição, ferramental e materiais necessários à perfeita realização dos serviços.
4.2.20 Fornecer, às suas expensas, todo o equipamento e material de segurança coletiva (EPC) e individual (EPI), necessários à execução dos serviços de manutenção, devendo a empresa fiscalizar seu uso adequado por parte dos seus empregados e o correto cumprimento das normas e medidas de segurança.
4.2.21 Substituir, por solicitação da CONTRATANTE, o empregado que se mostrar inconveniente ou tecnicamente inadequado para a execução dos serviços.
4.2.22 Substituir, dentro das especificações originais do fabricante, e sem adaptações, peças dos equipamentos, componentes, óleos lubrificantes e materiais necessários além de todas as demais peças, componentes e acessórios do elevador, casa de máquinas, poços e pavimento sejam elétricos, eletrônicos, hidráulicos, mecânicos, manuais, etc. novas e sem uso, a fim de resguardar a segurança em relação aos equipamentos e às pessoas que utilizam o elevador, sempre que necessário, desde que a sua necessidade decorra do uso normal dos equipamentos, sem custo adicional para a CONTRATANTE.
4.2.23 Quando houver substituição de peças ou componentes, a CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal do produto, a fim de se averiguar que os mesmos são originais de fábrica.
4.2.24 A CONTRATADA deve manter um Livro de Ordem de Serviços, conforme Resolução CONFEA Nº 1094 DE 31/10/2017, onde devem constar todas as visitas, bem como todas as reparações ou substituições de peças/materiais efetuadas para assegurar o regular funcionamento do elevador, assim como, apresentar e entregar as peças substituídas à Coordenadoria de Serviços Especiais para futura fiscalização dos serviços.
4.2.24.1 Fornecer mensalmente uma cópia do Livro de Ordem de Serviços de forma eletrônica para a CONTRATANTE.
4.2.25 Refazer, reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, os serviços e/ou peças em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
4.2.26 Nos casos de emergência, caracterizado pela presença de pessoa(s) presa(s) no equipamento ou em casos de acidentes, o prazo de atendimento será de 60
(sessenta) minutos corridos após a solicitação, sendo obrigatório o atendimento da CONTRATADA em quaisquer dias e horários.
4.2.27 Nas solicitações de ocorrências normais (ocorrências que não são dos casos de emergência), o prazo máximo para início de atendimento será de 03 (três) horas corridas após a solicitação, sendo obrigatório o atendimento da CONTRATADA em quaisquer dias e horários.
4.2.28 A partir do momento da chamada da CONTRATANTE, a CONTRATADA tem um prazo de 2 (dois) dias úteis para colocar o(s) elevador(es) em funcionamento normal.
4.2.29 Caso a CONTRATADA necessite de um prazo superior a 2 (dois) dias úteis para realizar o conserto ou reparo do elevador em razão de fornecimento de peças pela fabricante, o pedido de dilação de prazo deverá vir acompanho de documento emitido pela fabricante onde conste o prazo aproximado para o fornecimento da peça nova.
4.2.30 Enquanto o elevador estiver em manutenção, a CONTRATADA deverá sinalizar os locais de entrada do elevador, com placas avisando de que o mesmo se encontra em manutenção.
4.2.31 Acatar as recomendações da fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, facilitando a ampla ação desta, com pronto atendimento aos pedidos de esclarecimento porventura solicitados;
4.2.32 Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade verificada na execução do objeto e prestar os esclarecimentos necessários;
4.2.33 Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior;
4.2.34 Criar ou reforçar, bem como manter todas as ações e procedimentos necessários para que as pessoas que integram as suas estruturas conheçam as leis a que estão vinculadas, em especial art. 299 do Código Penal Brasileiro, artigo 5º da Lei 12.846/2013, art. 90 da Lei 8.666/1993 e art. 1º da Lei 9.613/1998, ao atuarem em seu nome ou em seu benefício, para que possam cumpri-las integralmente, especialmente, na condição de fornecedor de bens e serviços à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
4.2.35 Vedar que qualquer pessoa ou organização que atue em seu nome ou em seu benefício prometa, ofereça, comprometa-se a dar qualquer tipo de vantagem indevida, de forma direta ou indireta, a qualquer agente político e/ou servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
4.2.36 Não financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos ilícitos;
4.2.37 Proibir ou reforçar a proibição de que qualquer pessoa ou organização que aja em seu nome, seja como representante, agente, mandatária ou sob qualquer outro vínculo, utilize qualquer meio imoral ou antiético nos relacionamentos com agentes políticos e/ou servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
4.2.38 Não fraudar, tampouco manipular o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e não criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para celebrar contrato administrativo;
4.2.39 Apoiar e colaborar com a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e demais órgãos, entidades ou agentes públicos em qualquer apuração de suspeita de irregularidades e/ou violação da lei, refletidos nesta declaração, sempre em estrito respeito à legislação vigente;
4.2.40 E, ainda, declara que: i. Tem ciência e se obriga a cumprir integralmente a Lei nº 12.846/2013, observados os atos considerados lesivos à administração pública relacionados no artigo 5º do respectivo normativo legal e a responsabilização e aplicação administrativa e civil que é atribuída à pessoa jurídica em razão do seu cometimento; ii. O
conteúdo da proposta apresentada não foi informado ou discutido com ou recebido de qualquer outro participante do presente certame, por qualquer meio ou por qualquer pessoa antes da abertura oficial das propostas; iii. Tem ciência de que, conforme disposto no artigo 30 da Lei 12.846/2013, não se afasta o processo de responsabilização e aplicação das penalidades decorrentes de: I – ato de improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429, de junho de 1992; e, II – atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011. III – Atos que configurem prática de lavagem ou ocultação de bens direitos e valores alcançados pela Lei nº 9.613/1998;
4.2.41 Cumprir com todos os compromissos do objeto do Edital, Termo de Referência, Contrato e Anexos.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
5.1 Os serviços serão realizados na sede da CONTRATADA, Praça Nossa Senhora de Salete, s/n° – Centro Cívico – Curitiba – PR;
5.2 A CONTRATADA será acionada para execução dos serviços mediante a emissão específica de Ordem de Serviço acompanhada da Nota de Empenho.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 As despesas para futuras aquisições correrão por conta dos recursos das dotações orçamentárias 001.001.6000.3390.3916 - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis, do Orçamento Próprio da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 O pagamento será efetuado em até 20 (vinte) dias (art. 69, II, alínea “h” da Lei Estadual nº 15.608/2007), a partir do recebimento definitivo do serviço, mediante apresentação da Nota Fiscal e demais documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista.
7.1.1 O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente através de crédito bancário na conta corrente informada pela licitante contratada.
7.2 Ocorrerá o pagamento após a conferência feita pelo fiscal do contrato, de toda a documentação exigida no item 7.5, análise do relatório mensal de serviços prestados e a certificação da nota fiscal pelo fiscal do contrato, atestando a plena execução do contrato de acordo com as condições do edital e do contrato.
7.2.1 Se quando do requerimento de pagamento da fatura a licitante contratada não apresentar o rol de documentos exigidos no item 7.5, sofrerá a sanção de advertência para, no prazo de 48 horas, proceder à juntada da referida documentação;
7.2.2 Em caso de vencido o prazo do item anterior e a CONTRATADA não adimplir com a obrigação, sofrerá a sanção de multa dia correspondente ao percentual de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) sobre o valor da fatura do mês de competência do fato gerador, até o adimplemento da obrigação.
7.3 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná reserva o direito de não atestar a Nota Fiscal para o pagamento se os serviços não estiverem em conformidade com as exigências do Edital.
7.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
7.5 Para a liberação do pagamento, o fornecedor protocolizará preferencialmente por meio do endereço eletrônico xxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou mediante protocolo físico na Coordenadoria de Protocolo Geral, no 4º Andar do Prédio Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado Paraná, localizado na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n°, bairro Centro Cívico, na cidade de Curitiba/PR, de 2ª a 6ª feira, no horário compreendido das 09h00min às 12h00min
– 13h00min às 18h00min, a seguinte documentação:
7.5.1 Requerimento de Pagamento a Diretoria de Apoio Técnico;
7.5.2 Cópia da Nota de Xxxxxxx;
7.5.3 Nota Fiscal discriminada, contendo os dados bancários, calculada em função dos produtos fornecidos, devidamente atestada pelo fiscal de contrato;
7.5.4 Prova de regularidade perante a Fazenda Nacional, mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal n.º 8.212/1991, bem como às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros;
7.5.5 Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF;
7.5.6 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual relativa aos Tributos Estaduais, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
7.5.7 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal relativa aos Tributos Municipais da sede da proponente, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa ou documento equivalente do Município do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
7.5.8 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;
7.5.9 Cópia do Livro de Ordem de Serviços de acordo com o item 4.2.24 do presente Contrato.
7.6 Caso a contratada entregue certidão com data expirada ou que venha expirar-se antes da liquidação da despesa, ela será comunicada para substituir a certidão por outra atualizada.
7.7 O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal apresentada em relação aos serviços realizados.
7.8 Nenhum pagamento será efetuado ao fornecedor, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em virtude de penalidade ou inadimplemento das obrigações, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente e do Edital.
7.9 Os preços propostos serão considerados fixos, ressalvadas as hipóteses de admissibilidade de reajuste previstos na Lei 8666/93, e os casos previstos nos artigos 113 ao 116, na Lei Estadual nº 15.608/07.
7.10 Caso a CONTRATANTE deflagre algumas das hipóteses de inexecução contatual e a CONTRATADA não resolva a situação no prazo determinado, a CONTRATANTE poderá realizar o desconto proporcional da nota fiscal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO
8.1 O valor total do presente Contrato é de R$69.000,00 (Sessenta e nove mil reais).
8.1.1 O valor mensal do contrato é de R$ 5.750,00(Cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
8.2 Nos valores acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
8.3 Caso a Contratada possua obrigação de reter em nota fiscal os tributos PIS/COFINS/CSLL, deverá recolher tais numerários diretamente à Receita Federal (mantenedora destes tributos/contribuições), e cumprir com as obrigações acessórias que envolvem esses valores.
8.4 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná não se responsabilizará por despesa efetuada pelo fornecedor que não tenha sido expressamente acordada no presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
9.1 Os preços contratuais dos serviços e obras poderão ser reajustados, quando e se for o caso, em Reais, de acordo com os artigos 113, 114, 115 e 116 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
9.2 O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em Lei Nacional, conforme disposições do Contrato.
9.3 Para fins de reajustes de preços considera-se o prazo inicial de contagem, a data da apresentação da proposta definitiva (Pregão Eletrônico). Os preços poderão ser reajustados pelo índice IPCA ou IGPM, entre estes, o que for mais vantajoso para a Administração.
9.4 Com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato poderá ser nesse sentido promovida revisão do preço contratual, desde que eventuais solicitações estejam acompanhadas de comprovação das superveniências de
fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, bem como de demonstração de seu impacto nos custos do contrato.
9.5 A revisão do preço contratual será provocada pela Contratada mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato no período.
9.6 A Contratada deverá encaminhar o pedido de reajuste/revisão por escrito, através do e-mail xxxxxxxxxx.xxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, juntamente com os documentos comprobatórios, os quais serão analisados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que deverá se pronunciar pela aceitação total ou parcial ou ainda, pela rejeição do pedido, em até 60 (sessenta) dias da entrega do documento devidamente protocolado.
9.6.1 A revisão deverá ser realizada mediante aditamento contratual, dependendo da efetiva comprovação pela Contratada do desequilíbrio, das necessidades justificadas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente, além de serem obedecidos os procedimentos constantes do art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e das exigências contidas na Lei nº 8.666/1993 e na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A função de gestor será exercida pelo servidor Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxx (matrícula nº 3020406), ou, na sua ausência, por seu suplente, o servidor Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx (matrícula nº 3020412), ambos da Diretoria de Apoio Técnico.
10.2 A fiscalização do contrato será exercida pelo servidor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (matrícula n° 3020703) e por sua suplente a Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, matrícula 3020422.
10.3 Caberá ao gestor:
10.3.1 Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização, além dos atos preparatórios à instrução processual e à formalização dos procedimentos de alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, dentre outros;
10.3.2 Receber do fiscal e analisar as informações e documentos pertinentes à execução do objeto;
10.3.3 Acompanhar o processo licitatório, em todas as suas fases;
10.3.4 Manter controles adequados e efetivos do contrato, dos quais constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução, inclusive o controle do saldo contratual, com base nas informações e relatórios apresentados pelo fiscal;
10.3.5 Demais atribuições descritas no artigo 72 do Decreto Estadual nº 4.993/2016, no que couber e desde que compatíveis com suas funções e observadas as normas internas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
10.4 Caberá ao fiscal, fiscalizar a execução das contratações, em seus aspectos técnicos e administrativos:
10.4.1 Acompanhar e fiscalizar in loco a execução e a entrega do objeto, aferindo se a quantidade, qualidade, validade, valores e preços pactuados, prazo de entrega, especificações e modo de execução, dentre outros, estão compatíveis com o estabelecido no Edital, apontando as faltas ou defeitos observados;
10.4.2 Analisar as notas fiscais, conferindo a adequação entre os preços registrados e valores faturados e os bens entregues;
10.4.3 Verificar as regularidades fiscal e trabalhista e a manutenção das condições de habilitação e qualificação do CONTRATADO;
10.4.4 Atestar a Nota Fiscal de fornecimento e a entrega do produto, após conferência prévia do objeto contratado, para fins de recebimento definitivo;
10.4.5 Elaborar registro próprio e individualizado para cada contrato, no qual constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução, inclusive o controle do saldo contratual, e as informações das ações necessárias à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados;
10.4.6 Comunicar ao gestor, em tempo hábil, a necessidade de prorrogações e alterações, as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do objeto, as indicações de glosas, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade e demais informações necessárias ao fiel acompanhamento da execução contratual;
10.4.7 Demais atribuições descritas no artigo 74 do Decreto Estadual nº 4.993/2016, no que couber e desde que compatíveis com suas funções e observadas as normas internas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
10.5 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
10.6 A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização por parte da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, não elide nem diminui a responsabilidade do fornecedor quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando-se esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, as quais não implicarão corresponsabilidade do fornecedor ou do servidor designado para a função.
10.7 Por força do contido no art. 68, da Lei n. 8.666/93, bem como no art. 119 da Lei Estadual nº 15.608/2007, o fornecedor, por ocasião da assinatura da Ata, deverá indicar preposto aceito pelo fiscal, para representá-la sempre que for necessário.
10.7.1 O preposto deve ser formalmente designado pelo fornecedor, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
10.7.2 A indicação ou a manutenção do preposto do fornecedor poderá ser recusada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, desde que devidamente justificada, devendo o fornecedor designar outro para o exercício da atividade.
10.8 Ao preposto do fornecedor competirá, dentre outras atribuições:
10.8.1 Representar os interesses do fornecedor perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
10.8.2 Realizar os procedimentos administrativos junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
10.8.3 Manter o fornecedor informado sobre o andamento e a qualidade dos produtos entregues;
10.8.4 Comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato com os esclarecimentos julgados necessários.
10.9 As comunicações entre Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o fornecedor devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1 O contrato de prestação de serviços será celebrado inicialmente pelo prazo de 12 meses, a partir da assinatura do contrato, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada, contudo, ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses previstos no art. 57 da Lei 8666/93.
11.2 Referido contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo pela ALEP para fins de atendimento do interesse público mediante comunicação por escrito, hipótese em que se quitarão os fornecimentos/serviços efetivamente realizados, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista qualquer direito de indenização à Licitante Vencedora.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Contratada, durante a execução contratual, deverá garantir a entrega e qualidade do objeto contratado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como manter as condições de habilitação apresentada na licitação durante todo esse período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 O presente Contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 128 e 129, e na forma disposta pelo artigo 130 e consequências previstas no artigo 131, todos da Lei Estadual nº 15.608/2007.
12.2 No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no artigo 150, da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
13.1 A CONTRATADA, por seus representantes, através da assinatura do presente Contrato, declara, garante e compromete-se, em relação a todos e atividades necessárias ao cumprimento do objeto deste Contrato, que:
13.1.1 Não violou e compromete-se a não violar a Lei de Proteção de Dados – “LGPD” (Lei 13.709/2018) e demais legislações análogas de outras jurisdições que versem sobre o tema e sejam aplicáveis na execução deste Contrato;
13.2 Declara de forma irrevogável e irretratável, que seus acionistas/quotistas/sócios, conselheiros, administradores, diretores, empregados, prestadores de serviços, inclusive seus subcontratados e prepostos, conhecem e cumprem integralmente o disposto nas leis, regulamentos e disposições normativas que tratam da proteção de Dados Pessoais, nacionais e estrangeiras (quando aplicáveis na execução deste Contrato);
13.3 Se absterá da operação de tratamento indevido, irregular ou ilegal, de forma direta e/ou indireta, ativa e/ou passiva, de Dados Pessoais e tratará os Dados Pessoais a que tenha acesso, compartilhados pela CONTRATANTE ou que venha a coletar
em nome da CONTRATANTE, em razão do presente Contrato, com a exclusiva finalidade de executar as atividades para os quais a foi contratada, sempre em conformidade com os critérios, requisitos e especificações previstos no Contrato e seus respectivos anexos, sem a possibilidade de utilizar esses dados para finalidade distinta;
13.4 Nas atividades de tratamento de Dados Pessoais a CONTRATADA agirá de boa-fé e observará os demais princípios dispostos no Art. 6º. da LGPD;
13.5 Não divulgará a terceiros os Dados Xxxxxxxx compartilhados pela CONTRATANTE, salvo mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
13.6 Manterá em absoluto sigilo todos os Dados Pessoais e informações que lhe tenham sido confiados, obrigação esta que subsistirá ao término deste Contrato;
13.7 Não tratará Dados Pessoais em local diferente do estabelecido pelas Partes;
13.8 Não reterá quaisquer Dados Pessoais compartilhados por um período superior ao necessário para a execução do presente Contrato e/ou para o cumprimento das suas obrigações nos termos do Contrato, ou conforme necessário ou permitido pela lei aplicável. Finalizado o Contrato por qualquer causa, deverá a CONTRATADA apagar/destruir com segurança (mediante confirmação por escrito), ou devolver à CONTRATANTE (quando solicitado) todos os documentos que contenham Xxxxx Xxxxxxxx, a que tenha tido acesso durante a execução do presente Contrato, bem como qualquer cópia destes, seja de forma documental ou magnética, a menos que a sua manutenção seja exigida ou assegurada pela legislação vigente;
13.9 Colaborará com a CONTRATANTE para que esta garanta o integral cumprimento das disposições previstas nas leis de proteção de dados pessoais.
13.10 Para fins do disposto no item acima, a CONTRATADA deverá:
13.10.1 tomar medidas razoáveis para capacitar sua equipe de trabalho sobre as responsabilidades e confiabilidade resultantes da LGPD;
13.10.2 no caso de uma violação de dados pessoais ou se a CONTRATADA tiver motivos para acreditar que houve uma violação de dados pessoais, comunicar à CONTRATANTE essa violação potencial ou real de dados pessoais no prazo de
24 (vinte e quatro) horas após ter tomado conhecimento da mesma, com as seguintes informações: (i) a descrição da natureza da violação dos dados pessoais, incluindo, sempre que possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados em causa e as categorias e o número aproximado de registos de dados pessoais em causa; (ii) a identidade e os detalhes de contato do responsável pela proteção de dados ou do ponto de contato que pode fornecer mais informações em relação à violação; (iii) a descrição das consequências da violação dos dados pessoais, tanto quanto razoavelmente possível, dadas as circunstâncias; e (iv) a descrição das medidas propostas ou tomadas pela CONTRATADA para tratar da violação dos dados pessoais;
13.10.3 cooperar ativamente com a CONTRATANTE, a fim de permitir que a CONTRATANTE notifique a violação de dados pessoais à autoridade competente. A CONTRATADA compromete-se, no entanto, não se comunicar diretamente com
qualquer autoridade competente ou com o titular dos dados, sem a aprovação prévia por escrito da CONTRATANTE. A CONTRATANTE deverá aprovar previamente qualquer comunicação pública e/ou notificação oficial à autoridade competente, à imprensa ou aos titulares dos dados em relação a essa violação potencial ou comprovada.
13.10.4 investigar eventual incidente de segurança, tomando todas as medidas necessárias para eliminar ou conter a exposição, inclusive cooperando com os esforços de investigação e remediação da CONTRATANTE, mitigando qualquer dano;
13.10.5 envidar esforços razoáveis para garantir que os Dados Pessoais sejam corretos e atualizados em todas as circunstâncias, enquanto estiverem sob sua custódia ou sob seu controle, na medida em que tenha capacidade de fazê-lo;
13.10.6 cooperar razoavelmente com a CONTRATANTE na definição de uma solução para implementar os novos requisitos de proteção e segurança aos Dados Pessoais, caso assim a legislação vier a exigir;
13.10.7 permitir que a CONTRATANTE, ou seus representantes devidamente autorizados, desde que com aviso prévio razoável, inspecionem e/ou auditem suas dependências, para verificar se suas atividades estão em conformidade com o disposto no Contrato e seus anexos; e
13.10.8 disponibilizar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, imediatamente, todas as informações para demonstrar o pleno cumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula de privacidade e proteção de dados pessoais.
13.11 Para fins do presente Contrato, a expressão “tratamento” significa toda operação realizada com Dados Pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. E, “Dado Pessoal" significa todas as informações acessadas ou recebidas pela CONTRATADA em qualquer forma tangível ou intangível referente, ou que pessoalmente identifiquem ou tornem identificáveis, qualquer empregado, cliente, agente, usuário final, fornecedor, contato ou representante da CONTRATANTE.
13.12 Ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na LGPD, as Partes somente realizarão o tratamento de dados pessoais mediante o fornecimento de consentimento expresso pelo titular.
13.12.1 Ao aceitar as condições do presente Contrato a CONTRATADA manifesta expresso consentimento quanto ao tratamento de Dados pela CONTRATANTE, estando referido consentimento se dando exclusivamente quanto à utilização dos Dados para atendimento das obrigações existentes em virtude da legislação vigente e dos termos deste contrato.
13.13 As Partes comprometem-se a adotar todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de tratamento, comunicação ou qualquer forma de utilização inadequada ou ilícita previsto em lei.
13.14 As Partes agirão como responsáveis independentes pelo tratamento de dados pessoais de seus respectivos colaboradores e contatos comerciais.
13.15 A CONTRATADA será responsável por todas as multas e sanções impostas à CONTRATANTE, bem como perdas e danos suportados, derivadas diretamente do seu descumprimento deste Contrato ou da violação ou descumprimento da LGPD e demais normas aplicáveis, podendo decorrer de processos administrativos e/ou judiciais.
13.16 Caso a CONTRATADA solicite a eliminação dos dados, a CONTRATANTE não estará obrigada a eliminar os dados se for impedida por obrigação legal ou regulatória, bem como nos casos em que for autorizada a conservação pela legislação em vigor.
13.17 Eventuais responsabilidades por parte da CONTRATADA, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe o Capítulo VI, Seção III da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 O licitante e o contratado que incorra em infrações, sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
14.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa.
14.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
14.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso
b) Xxxxxxxx ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o contrato;
c) apresentar declaração falsa;
d) Agir de má-fé na relação contratual;
14.6 Caso a CONTRATADA não cumpra os prazos definidos no Termo de Referência, sofrerá sanção com o pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da fatura mensal do mês de competência do fato gerador da inexecução.
14.6.1 Em todos os casos, além da pena de multa de que trata o item anterior, incidirá também a multa moratória diária, correspondente ao percentual de 0,33% (zero
vírgula trinta e três por cento) sobre o valor total da fatura mensal do mês de competência do fato gerador, até o adimplemento da obrigação, sem prejuízo de outras sanções legais.
14.7 A partir do 30º (trigésimo) dia de atraso dos prazos estabelecidos acima será cabível a multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento) do valor integral do Contrato, podendo, ainda, culminar na rescisão contratual, sem prejuízo de outras sanções legais e indenização por perdas e danos.
14.8 O cumprimento irregular ou o não cumprimento de cláusulas contratuais, quando não haja previsão de conduta específica; ou o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores acarretará aplicação de multa de 0,1% a 5% do valor do contrato por dia de inadimplência e/ou fato gerador ensejador da multa, conforme a natureza da obrigação, limitado ao máximo de 10% do valor global do contrato.
14.9 Caso a contratada abandone a execução do contrato ou incorra em inexecução total contratual quando não haja previsão de conduta específica será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor integral do Contrato, podendo, ainda, culminar na rescisão contratual, sem prejuízo de outras sanções legais e indenização por perdas e danos.
14.10 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do Contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
14.11 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
14.12 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 14.11;
h) cometer fraude fiscal.
14.13 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”.
14.14 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
14.15 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
14.16 Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos Contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 A Contratada assume o compromisso de entregar os serviços objeto deste Contrato, em conformidade com o Edital, seus anexos do Pregão Eletrônico nº 007/2023.
15.2 A Contratada não poderá subcontratar ou transferir a terceiros a execução do objeto deste Contrato, salvo expressa autorização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
15.3 Para cumprimento do presente Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefício de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a este relacionado, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1 Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Estadual nº 15.608/07, da Lei nº 8.666/93, dos Princípios Gerais de Direito e da Doutrina aplicável à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1 O presente instrumento rege-se pelas disposições na Lei n.º 10.520/2002, Lei Complementar n.º 123/2006, Lei Estadual n.º 15.608/2007, Lei Complementar Estadual n.º 163/2013, Decreto Estadual n.º 4.880/2001, Decreto Estadual n.º 2.474/2015, Decreto Estadual n.º 2.734/2015, legislação complementar aplicável e, no que couber, na Lei n.º 8.666/1993, com as alterações posteriores, bem como, pelo Edital e seus anexos e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE
18.1 Uma vez firmado, o presente Contrato, terá seu extrato publicado no Órgão Oficial do Estado, Diário Eletrônico Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (DOA), bem como seus eventuais termos aditivos, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993, bem como do artigo
110 da Lei Estadual nº. 15.608/2007, assim como publicação no Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx.xxx.xx/), conforme dispõe a Lei Estadual nº. 16.595/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba, capital do Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E, por se acharem de acordo, os representantes legais assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Curitiba (PR), de de 2023.
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX
TRAIANO:19807287987 TRAIANO:19807287987
Dados: 2023.05.12 10:20:42 -03'00'
DEPUTADO XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
ALEXANDRE MARANHAO KHURY:02744383996
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:02744383996
Dados: 2023.05.11 14:27:26 -03'00'
DEPUTADO XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Primeiro Secretário
XXXXXXX XXXXX CURTA:65451171904
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX CURTA:65451171904
Dados: 2023.05.10 11:41:29 -03'00'
XXXXXXX XXXXX CURTA
Diretor-Geral
MIRIAN
Assinado de forma digital por MIRIAN
XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX:0 XXXXXXX:03369863
944
3369863944
Dados: 2023.05.09
09:33:15 -03'00'
TK ELEVADORES LTDA
Testemunhas:
XXXXXXXXXX XXXXXXXX GOOD:034889329 90
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX:03488932990 Dados: 2023.05.12
10:23:19 -03'00'
XXXX XXXX XXXXXXXXXX: 54049830949
Assinado de forma digital por XXXX XXXX XXXXXXXXXX:54049830949 Dados: 2023.05.12 10:38:07
-03'00'