ANEXO VII
ANEXO VII
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE IGUAÇU - CISI, E A EMPRESA CREDENCIADA XXXXXXXXXXXXX, PARA EXECUÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS TÉCNICO/PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE IGUAÇU – CISI, constituída sob a forma de consórcio público, com personalidade Jurídica de Direito Privado, sem fins econômicos, que integra a Administração indireta do entes consorciados, inscrita no CNPJ nº 00.879.976/0001-86, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx/Xx, pela sua Diretoria Executiva, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.202.250-2 e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Estado do Paraná, ao fim assinado, doravante denominado CONTRATANTE, e o de outro lado a empresa credenciada XXXXXXXXXXXXX, inscrita do CNPJ nº XXXXXXXXXX, com sede a Rua xxxxxxxxx, nº xxxx, bairro xxxxxxx, município de xxxxxxx, Estado do Paraná, neste ato representada por seu sócio administrador a Sr. Xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxx, portadora do RG nº xxxxxxxxxxxx e CPF nº xxxxxxxxxx, doravante denominado CONTRATADA, que entre si celebram o presente termo de Contrato de Prestação de Serviços, legitimados pelos Artigos 196 e seguintes da Constituição Federal; Lei Federal nº 8.080/90 (19/09/1990); Lei Federal 8.142/90 (28/12/1990); Lei Federal nº 11.107/05 (06/04/2005) e Decreto nº 6.017/2007 (17/01/2007), bem como, as normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores no que couber e, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, e demais disposições contidas em leis especiais e regulamentares aplicáveis à espécie, e a Portaria/GM/MS de nº 1.286/93, e, ainda, pelo que dispõe o Edital de Chamamento Público para Credenciamento nº. 02/2010, publicado em 07 de dezembro de 2010, e pela proposta apresentada pela credenciada, que integram ao presente, RESOLVEM celebrar o presente contrato de prestação de serviços, através de Inexigibilidade de Licitação nº 02/2010, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução de consultas médicas, exames e procedimentos técnico/profissionais especializados em xxxxxxxxxx a serem prestados pela CONTRATADA, através de seu corpo de sócios ou de funcionários, conforme estabelece o item 2.1 do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº 02/2010, nas codificações e valores descritos na Tabela de Preço Público CISI/2010 – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONTRATADA, no seu consultório, ou xxxxxx situado na Rua xxxxxxxxxxxx, nº xxxxxx, município de xxxxxxxxxxxx, Paraná, e outros locais devidamente indicados e aprovados pelo Consorcio e vigilância sanitária competente.
§ 1º: A eventual mudança de endereço do consultório ou a mudança do Médico Responsável para cada especialidade credenciada da CONTRATADA, ou outra alteração a qualquer título, será por este imediatamente comunicada ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo o CONTRATANTE rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente.
§ 2º: Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, que deverá atender os 08 municípios da área de abrangência da 9ª Regional de Saúde excetuando Foz do Iguaçu/PR, mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 3º: Os serviços serão prestados integralmente pela CONTRATADA, nos termos deste contrato, ao usuário do SUS que lhe sejam encaminhados pelos órgãos e/ou entes integrantes do CONTRATANTE/SUS, dentro dos horários previamente estabelecidos, sendo vedado o direcionamento do usuário do SUS a tratamentos particulares, sob pena das sanções cominadas neste contrato, além de outras determinadas, obedecido o Contraditório e Ampla Defesa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RELAÇÃO JURÍDICA DA CONTRATADA
A prestação dos serviços ora contratados não implica vínculo empregatício nem exclusividade de colaboração entre o CONTRATANTE e o CONTRATADA.
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento contratado, devidamente indicados e de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
§ 1º: Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais do próprio estabelecimento contratado: 1 – o membro do seu corpo clínico e de profissionais;
2 – o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA; 3 – o profissional autônomo que presta serviços a CONTRATADA; e
4 – o profissional que, não estando incluído nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 deste parágrafo, e que vir a efetuar os serviços em nome e sob a inteira responsabilidade da CONTRATADA, deverá, por esta, estar devidamente registrado nos termos da Lei da Consolidação de Trabalho (CLT), facultando ao Consorcio a sua aceitação ou não do profissional.
§ 2º: Equipara-se ao profissional autônomo definido nos itens 3 e 4 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.
§ 3º: A CONTRATADA não poderá cobrar do usuário do SUS, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato, sob pena das sanções previstas.
§ 4º: A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato, ficando a CONTRATADA sujeita as sanções previstas.
§ 5º: Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pelo Gestor/SUS sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
§ 6º: É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Os documentos exigidos para o credenciamento devem ser regularmente atualizados de acordo com o item 6.1 do Edital de Chamamento Público n° 02/2010 .
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
I – manter sempre atualizado o prontuário dos usuários do SUS e o arquivo médico;
II – não utilizar nem permitir que terceiros utilizem os usuários do SUS para fins de experimentação;
III – atender os usuários do SUS com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV – realizar o retorno de consulta num prazo de 21 dias.
V – afixar aviso, em local visível, de sua condição de prestador de serviços integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
VI – justificar ao usuário do SUS ou a seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto no contrato;
VII – Manter seu consultório em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento, de acordo com as normas sanitárias.
VIII – notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de quinze
(15) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
IX – apresentar a guia de autorização (fatura) nos termos dispostos na cláusula nona do presente contrato.
§ 1º A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato.
X – A CONTRATADA fica ciente que os exames e ou procedimentos solicitados pela mesma, terão seu local de atendimento definido pela gestão municipal/CISI.
XI – A CONTRATADA fica ciente quando necessário à solicitação de medicamentos de alto custo, deverá atendê-lo preconizado na Portaria nº 2577, de 27/10/2006 GM/MS bem como atender outros protocolos para garantir a continuidade de tratamento de usuários do SUS.
XII – A CONTRATADA deverá participar do controle e regulação dos valores financeiros firmados na cláusula sétima deste contrato.
XIII – A CONTRATADA está ciente das regras para credenciamento, contidas no Edital de Chamamento Público n° 02/2010.
XIV – A CONTRATADA, quando da prestação dos serviços contratados, observará os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e outros previstos na Constituição, a ética e as normas de condutas relacionadas com a sua profissão, sendo vedado qualquer ato discriminatório aos pacientes SUS, sob pena das sanções previstas.
XV – Fica vedada a CONTRATADA, além do disposto no inciso anterior, dar preferência de atendimento aos pacientes particulares preteridos aos pacientes SUS, quando da prestação dos serviços contratados em locais por ele indicado.
§ 2º A CONTRATADA, durante a vigência do contrato, se responsabilizará pelas obrigações relativas à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a atualização e expedição das respectivas certidões, facultando ao CISI a suspensão do credenciado em razão do não cumprimento do disposto, bem como dos serviços por ele prestados, ao tempo que perdurar a pendência, observado o prazo de vigência do respectivo contrato. A aplicação do disposto não prejudica outras sanções previstas.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao usuário do SUS, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado a CONTRATADA o direito de regresso.
§ 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR CONTRATUAL
O valor unitário dos serviços prestados, para o período entre a data da assinatura até 31 de dezembro de 2011, será conforme descrito abaixo:
Código especificação da especialidade valor Xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx
Xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx
Xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx
O valor deste contrato está limitado ao valor do orçamento para 2011, de acordo com as dotações orçamentárias descritas na Cláusula Oitava.
§ 1º - Os serviços serão realizados de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de cada Município Consorciado.
§ 2º - Os procedimentos devem atender a Tabela de Preço Público – CISI/2011, instituída pela Resolução nº 29/2010, de 26 de novembro de 2010, previamente consignados no Anexo VIII do edital de Chamamento Público por Credenciamento - CISI nº. 02/2010.
§ 3º - O valor do presente contrato não sofrerá reajuste pelo período de vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste Contrato, nos termos e limites do serviço efetivamente prestado pela CONTRATADA correrão à conta de dotação consignada no orçamento do CONTRATANTE aprovado pela Resolução nº 028/2010 publicado em 30 de novembro de 2010, alocados nas seguintes dotações orçamentárias:
01.00 – Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISI
01.02.10.301.0002.2002 – Serviços Médicos Especializados – Itaipulândia/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.03.10.301.0002.2003 – Serviços Médicos Especializados – Matelândia/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.04.10.301.0002.2004 - Serviços Médicos Especializados – Medianeira/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.05.10.301.0002.2005 – Serviços Médicos Especializados – Missal/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.06.10.301.0002.2006 – Serviços Médicos Especializados – Ramilândia/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.07.10.301.0002.2007 - Serviços Médicos Especializados – São Miguel do Iguaçu/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.08.10.301.0002.2008 - Serviços Médicos Especializados – Santa Terezinha de Itaipu/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.09.10.301.0002.2009 - Serviços Médicos Especializados – Serranópolis do Iguaçu/PR 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
01.10.10.302.0002.2010 – Repasses Estaduais - Saúde
3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica 01.10.10.302.0002.2012 – Repasses Federais - Saúde 3.3.90.39.0000 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica
§ 1º O CONTRATANTE, mediante verificação prévia dos serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA, é o responsável pelo pagamento de serviços contratados consoante previsto na Tabela de Preço Público CISI/2011.
§ 2º Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
CLÁUSULA NONA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor estipulado neste contrato será pago da seguinte forma:
I – A CONTRATADA apresentará mensalmente ao CONTRATANTE, até o dia 28 de cada mês, as guias de autorizações de consultas e exames (fatura) referente a produção realizada até o dia 20 do mês anterior e o relatório correspondente. Após a conferência e faturamento dos mesmos, a CONTRATADA receberá, o pagamento de acordo com os recursos descritos na cláusula oitava.
II – O pagamento pela prestação de serviços será realizado em até 70 (setenta) dias, após o faturamento das guias de autorizações.
III – As guias de autorizações rejeitadas pelo serviço de validação serão devolvidas a CONTRATADA para as correções cabíveis, no prazo de dez (10) dias, e serão reapresentadas na próxima competência àquela em que ocorreu a devolução. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo.
IV – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das guias de autorizações por culpa do CONTRATANTE, este garantirá a CONTRATADA o pagamento, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o CONTRATANTE exonerado do pagamento de multas e sanções financeiras.
V – As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS.
VI – O pagamento será realizado através de transferência bancária para a conta corrente de titularidade da CONTRATADA no Banco do Brasil ou eventual emissão de cheque.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE DO PREÇO
Os valores estipulados na Cláusula Sétima poderão ser reajustados conforme preços acordados pela Equipe Técnica e aprovado pelo Conselho Diretor do CISI, objetivando sempre o equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, estabelecidas nas normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos, e nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.080/90.
Parágrafo único. Os reajustes dependerão de termo aditivo, sendo necessário anotar no processo administrativo da CONTRATADA a origem e autorização do reajuste, bem como dos cálculos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do CONTRATANTE, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a rescisão do presente, nos termos da cláusula décima terceira, a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas, em razão do interesse público.
§ 3º - A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o CONTRATANTE ou para com os usuário do SUS e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 4º - A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, bem como, prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE designados para tal fim, pelo(a) Diretor(a) Executivo(a), pelo Presidente do Consórcio, ou pelo responsável máximo de cada ente consorciado ou por ele designado, quando neste último caso, os fatos e atos ocorrerem em função de serviços prestados em suas sedes .
§ 5º - Em qualquer hipótese é assegurado a CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos da Constituição e das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos, obedecido o principio do contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Fica a CONTRATADA sujeito à multa prevista no artigo 87, da Lei 8.666/93, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por infração de qualquer cláusula ou condição deste contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação referente a licitações e contratos administrativos, assegurado o direito à ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE a
CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do presente contrato, o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das multas cominadas na Cláusula Décima Segunda.
§ 1º - A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos, nos termos do Art. 58 da Lei 8.666/93, obedecido o disposto no parágrafo único do Art. 59 da referida Lei.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de sessenta (60) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível poderá ser duplicada.
§ 3º - O presente contrato rescinde todos os demais ajustes anteriormente celebrados entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos da Administração decorrentes da Lei nº 8.666/93, no que tange a aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, além de outros praticados pelo CONTRATANTE, cabe recurso no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da Ata, a teor do Art. 109 da respectiva Lei.
§ 1º - Da decisão do Diretor(a) Executivo(a) do CISI que rescindir o presente contrato, cabendo por este ato, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do § 1º, o Diretor(a) Executivo(a) deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
§ 3º - Negado o pedido de reconsideração pelo Diretor Executivo, o recurso subirá para decisão final e irrecorrível do Presidente do CISI, que deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente contrato terá a vigência a partir de xx de xxxxxx de 2011 até dia 31 de dezembro de 2011, sendo adstrita à vigência do crédito orçamentário, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual, deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de sessenta (60) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitações e contratos administrativos, nos termos do Art. 65 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O Extrato do presente Contrato será publicado pela CONTRATANTE, em cumprimento ao disposto no art. 61, § único, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Medianeira - PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em duas (02) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de duas (2) testemunhas, abaixo assinadas.
Medianeira, PR , _ de _ de 20 _.
_ _ _ _ CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Testemunha 1 Testemunha 0
XXX XXX
XX XX: