Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM VIGENCIA ENTRE 01/05/2008 A 30/04/2009, QUE ENTRE SI FAZEM, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CENTRO COMUNITÁRIO LÍDIA DOS SANTOS, COM SEDE A XXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX, Xx 00 – XXXX XXXXXX, XX, CEP: 20560 - 130, CNPJ 29.014.008/0001-99, REPRESENTADO NESTE ATO POR SUA PRESIDENTE SRA XXXX XXXXXXXXX XXXXX, PORTADORIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE Nº 00000000-9/IFP, INSCRITA NO CPF SOB O Nº 000.000.000-00, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETIVO – O presente instrumento normativo se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham existir entre a categoria profissional e o CENTRO COMUNITÁRIO LÍDIA DOS SANTOS.
CLÁUSULA 2ª – DO REAJUSTE – A Instituição concederá aos empregados abrangidos pelo Sindicato acordante, a partir da data-base 01/05/2008, o reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento), incidente sobre os salários praticados em Abril/2007, compensando-se quaisquer reajustes espontâneos ou legais ocorridos no período de Maio de 2007 a Abril de 2008.
Parágrafo Primeiro – O reajuste alcançará os empregados admitidos até 30/04/2008.
CLÁUSULA 3ª – DO PISO SALARIAL – Fica estabelecido que o menor salário praticado na Instituição será de R$ 2,14 (dois reais e catorze centavos) por hora trabalhada, inclusive para os empregados admitidos a partir de 01/05/2008.
CLÁUSULA 4ª – DO DIFERENCIAL DE CHEFIA – Os empregados que exercem as funções de chefia, farão jus a um percentual que os diferencie dos subordinados.
CLÁUSULA 5ª – DA HORA EXTRA – As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho, terão um acréscimo dentro dos valores previsto na CLT.
Parágrafo Primeiro – As horas extras porventura existentes poderão ser compensadas com respectiva folga, no prazo máximo de 12 (doze) meses após o evento.
Parágrafo Segundo - Em havendo rescisão do contrato de trabalho e possuindo o empregado crédito de horas extras a serem compensadas, as mesmas deverão ser indenizadas no ato da homologação do distrato.
CLÁUSULA 6ª – DO INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS – O início das férias individuais ou coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana, quando possível, exceto nos casos de plantonistas.
Parágrafo Primeiro – A instituição poderá conceder férias aos seus empregados a partir do 6º (sexto) mês de admissão, de acordo com as necessidades do acordante podendo descontar tal período caso haja demissão do empregado antes de completar um ano trabalhado.
CLÁUSULA 7ª – DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS – O pagamento das férias deverá se efetivar 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo das mesmas.
CLÁUSULA 8ª – DO PAGAMENTO DO SALÁRIO – O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA 9ª – DO ADICIONAL NOTURNO – À remuneração do trabalho noturno será acrescida adicional de 20% (vinte por cento), para fins do art. 73 da CLT e seus parágrafos.
CLÁUSULA 10ª – GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE – As empregadas gestantes gozarão de licença de 120 (CENTO E VINTE) dias prevista no Art.7º, XVII, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente, previsto no artº 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 11ª – DA GARANTIA DA APOSENTADORIA – Fica assegurada a estabilidade provisória de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a entidade pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
CLÁUSULA 12ª – DA GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO – O empregado que
sofrer acidente no trabalho terá garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxilio doença acidentário.
CLÁUSULA 13ª – DO ATESTADO MÉDICO - Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 24horas após a expedição, na forma original, sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
CLÁUSULA 14ª – DAS PROVAS ESCOLARES – Os empregados estudantes ficarão dispensados do trabalho das horas antes do termino do seu horário, sem prejuízo de seus direitos e vantagens desde que apresentem comunicação por escrito à instituição até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando escola regular de ensino fundamental, médio ou superior, e que trabalhem em período integral, ou seja, 8 (oito) horas diárias.
CLÁUSULA 15ª – DA ESCALA DE TRABALHO – Fica facultado ao empregador instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 x 36 horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos ponto tão somente na entrada e saída dos plantões.
Parágrafo Único – As faltas aos plantões corresponderão ao desconto do dia faltado e o dia de repouso seguinte.
CLÁUSULA 16ª – DA LICENÇA DE GALA – Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, são de 3 (três) dias consecutivos, excetuados sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 17ª – DA LICENÇA DE NOJO – Fica estabelecido que a licença utilizada no falecimento de parentes diretos (pai, mãe, esposa(o) e filha(o)), para os empregados são de 3 (três) dias consecutivos).
CLÁUSULA 18ª – DA LICENÇA PATERNIDADE – A entidade concederá aos seus empregados, por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA 19ª – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – A entidade poderá efetuar o desconto em folha, desde que autorizado pelo empregado (conforme normas da legislação vigente), parcelas referentes ao custeio de plano de saúde, odontológico, empréstimos consignados e demais legalmente previstos.
CLÁUSULA 20ª – DA ABRANGÊNCIA – Ficam obrigadas ao fiel cumprimento da presente norma coletiva, todas entidades/empresas parceiras e/ou conveniadas com o CENTRO COMUNITÁRIO LÍDIA DOS SANTOS.
CLÁUSULA 21ª – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES - As Instituições
fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições à entidade sindical, representativa da categoria profissional, mediante recibo, uma relação contendo nomes, números das CTPS e salários e os valores das referidas contribuições dos seus empregados, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas, acompanhada da cópia da guia de recolhimento.
Parágrafo único: A entidade sindical compromete-se a não utilizar esta relação e informação dela constante para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLAUSULA 22ª – DA VIGÊNCIA - Vigência de um ano a partir de presente data-base de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.
Rio de Janeiro,