MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
Memorando de Entendimento que entre si celebram o MCOM e o UNICEF para cooperação em iniciativas que visam aumentar a inclusão digital de crianças e adolescentes e a conectividade em escolas públicas de municípios mais vulneráveis
O Ministério das Comunicações da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público inscrito(a) no CNPJ sob o nº 37.753.638/0001-03, com sede em Brasília/DF, doravante denominado(a) MCOM, neste ato representado pelo Sr. XXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Ministro de Estado das Comunicações, portador da carteira de identidade nº 000048772795-9, expedida pela SSP/MA, e inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00;
e
o UNICEF - FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA , inscrito no CNPJ sob o nº
03.744.126/0001-69, com sede xx XXXX 000, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX. 70.750-521, doravante denominado UNICEF, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxx-Xxxxx, Representante do UNICEF no Brasil, portador da carteira de identidade nº FI 43371-8, emitida pelo Ministério das Relações Exteriores, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CONSIDERANDO o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, firmado em 29 de dezembro de 1964, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966;
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o UNICEF, em conformidade com o Acordo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Governo dos Estados Unidos do Brasil, de 28 de março de 1966, promulgado pelo Decreto nº 62.125, de 18 de janeiro de 1968, acordaram um Plano de Ação do Programa de País, com prazo de vigência até 21/12/2026;
CONSIDERANDO os objetivos comuns entre o Ministério das Comunicações e do UNICEF em aumentar a inclusão digital de crianças e adolescentes e a conectividade nas escolas públicas de municípios brasileiros mais vulneráveis;
CONSIDERANDO que o GIGA, iniciativa global entre UNICEF e União Internacional de Telecomunicações (UIT), visa conectar todas as escolas do mundo até 2030 e garantir oportunidades para crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o Poder Público tem o dever de criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 10.799, de 17 de setembro de 2021, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações, os compromissos de expansão de redes de acesso em banda larga fixa estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) devem priorizar a cobertura de setores censitários com escolas públicas;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 e alterações, em particular às promovidas pela Lei 14.173, de 15 de junho de 2021, os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) devem ser aplicados para dotar todas as escolas públicas brasileiras de acesso à Internet em banda larga;
CONSIDERANDO que o MCOM é responsável pela execução de políticas públicas de provimento de conectividade para escolas públicas e para alunos de ensino básico, como os programas Wi-Fi Brasil e Internet Brasil; e
CONSIDERANDO que a atuação do UNICEF Brasil e as políticas públicas de telecomunicações do MCOM priorizam municípios do Norte e Nordeste, regiões que possuem os maiores déficits de conectividade na educação pública.
Resolvem firmar em comum acordo o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTO, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este instrumento tem por objeto a colaboração para aumentar a inclusão digital de crianças e adolescentes e a conectividade em escolas públicas em municípios mais vulneráveis do Brasil.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INTENÇÕES DAS PARTES
Nenhuma das PARTES tem autoridade para tomar decisão ou assumir qualquer compromisso em nome da do outra PARTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São intenções do(a) MCOM:
I. O MCOM concorda em ser co-responsável por planejar e executar as atividades e estratégias, resultados e prazos, acordado com o UNICEF no plano de trabalho a ser desenhado em conjunto. O plano de trabalho será revisto, em comum acordo por ambas as partes, a cada doze meses ou ao final de cada atividade prevista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – São intenções do UNICEF:
I. O UNICEF, considerando os limites de seu mandato, concorda em dar apoio técnico e operativo para a execução das atividades acordadas e o alcance dos resultados propostos nessas atividades, além de participar ativamente na elaboração de relatórios, estudos, artigos e de eventos conjuntamente pactuados, conforme plano de trabalho anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO
A implementação dos objetos e resultados esperados será realizada por meio de planos de trabalho específicos e serem elaborados conjuntamente entre MCOM e Unicef.
Parágrafo único – As PARTES se comprometem a trocar informações sobre os progressos realizados em reuniões periódicas de consulta e avaliação da implementação das atividades ligadas a este Memorando de Entendimento.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Memorando de Entendimento não prevê nenhum tipo de transferência de recursos financeiros entre as PARTES.
CLÁUSULA QUINTA – DAS AÇÕES PROMOCIONAIS E USO DAS LOGOS
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Memorando de Entendimento será, obrigatoriamente, destacada a colaboração das PARTES, observado o seguinte:
a) Nenhuma das PARTES utilizará nem o nome, nem o logotipo/marca um do outro, ou qualquer abreviação em conexão com as suas atividades ou além sem a prévia revisão e aprovação por escrito do outro partícipe;
b) No tocante ao nome e/ou a marca do UNICEF, a reprodução de seu nome e/ou logotipo(s)/marca(s) deverá ser realizada em estrita observância ao que consta do “UNICEF Brand Book and Brand Manual”.
Parágrafo único – As PARTES reconhecem que estão familiarizadas com os ideais e objetivos umas das
outras e declaram estar cientes de que o nome e o logotipo não devem ser associados com nenhuma questão partidária, política ou utilizados de maneira inconsistente com o status, reputação e neutralidade de cada um dos partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DA PROPRIEDADE AUTORAL SOBRE AS METODOLOGIAS DESENVOLVIDAS
A eventual reprodução e/ou distribuição – parcial ou integral – de materiais impressos de apoio nas quais estejam materializadas metodologias do UNICEF ou do MCOM deverá ser precedida de autorização formal desse Organismo Internacional, caso a metodologia tenha sido desenvolvida pelo UNICEF, pelo MCOM, caso tenha sido desenvolvida pelo Ministério, ou de ambos, caso a metodologia tenha sido desenvolvida em conjunto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EFICÁCIA E VIGÊNCIA
O presente Memorando de Entendimento terá eficácia na data de sua assinatura e terá duração 24 (vinte e quatro) meses.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado por mútuo entendimento entre as PARTES, durante sua vigência, mediante Termo Aditivo, unicamente por acordo escrito, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante a seu objeto.
CLÁUSULA NONA – DA RESILIÇÃO
É facultado às PARTES promover o distrato do presente Memorando de Entendimento, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando, para cada qual, tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULOS
Nada em/ou relacionado a este Memorando de Entendimento fará com que os funcionários do MCOM sejam considerados como funcionários ou oficiais do UNICEF ou da Organização das Nações Unidas e vice-versa. O UNICEF e o MCOM são, cada um, responsáveis por suas próprias contratações, seus funcionários e por seus próprios atos ou omissões de qualquer outro pessoal por eles contratados
Parágrafo único – Não há entre as pessoas físicas ou jurídicas de ambas as PARTES, bem como dos seus sócios, qualquer vínculo societário, trabalhista, e/ou comercial, nem solidariedade de qualquer natureza, além do objeto ora descrito.
CLAUSULA DECIMA-PRIMEIRA – DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO UNICEF
Fica ressalvado no presente Memorando de Entendimento que o UNICEF, considerando as condições e termos aqui ajustados, não renuncia ou limita seus privilégios e imunidades legalmente assegurados ao Fundo por meio de Acordos e Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário.
CLÁUSULA DECIMA-SEGUNDA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Todas as controvérsias relativas à aplicação ou interpretação deste Memorando serão resolvidas por negociações diretas e amigáveis entre os Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA PUBLICIZAÇÃO
O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União(DOU), pelo MCOM , na forma da legislação que lhe for aplicável. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso existentes, os custos relativos à publicação mencionada no caput desta cláusula correrão às expensas do MCOM.
CLAUSULA DÉCIMA-QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As PARTES comprometem-se, ainda, a respeitar as seguintes disposições:
I. Eventuais notificações e comunicações entre as PARTES poderão ser feitas por qualquer meio inequívoco.
II. Qualquer tolerância de uma das PARTES, no que tange à execução das intenções acordadas pela outra parte, não será considerada novação ou perdão, permanecendo as cláusulas deste
Memorando de Entendimento em pleno vigor e efeito, na forma aqui prevista.
III. Se uma ou mais disposições previstas neste Memorando de Entendimento for considerada inválida, ilegal ou inexequível por qualquer autoridade competente para tanto, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições do mesmo não serão afetadas ou prejudicadas a qualquer título.
E por estarem assim, justas e acordadas, assinam as partes diante das testemunhas abaixo, o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Brasília/DF, 10 de abril de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxx-Xxxxx Representante do UNICEF no Brasil
Xxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Filho Ministro de Estado das Comunicações
Testemunhas
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX VITORIA registrado(a) civilmente como XXXXXXXX XXXXX-XXXXX, Usuário Externo, em 10/04/2023, às 17:42 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx , Ministro de Estado das Comunicações, em 10/04/2023, às 19:15 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx , Diretor do Departamento de Investimento e Inovação, em 12/04/2023, às 10:58 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretário de Telecomunicações, em 13/04/2023, às 16:16 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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