ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2003/2004
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2003/2004
Pelo presente instrumento, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANÁ, entidade sindical de
Primeiro Grau, estabelecida na xxx Xxxxxxx Xxxx, 000 - xxxxx X, xxxx 00, CEP 80.230-090 nesta cidade, de um lado, por sua Presidenta XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, assistida pelo Advogado XXXXX XX XXXXX XXXXXX, e, de outro lado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 6ª
REGIÃO, autarquia Federal, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, nesta cidade, por seu Presidente XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1a.:
VIGÊNCIA E DATA-BASE
O prazo de duração deste Instrumento Normativo será de doze meses a partir de 01.04.2003 e terminará em 31.03.2004;
CLÁUSULA 2a.:
CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01.04.03 pela variação integral do INPC no período de 01.04.02 a 31.03.03, incidentes sobre os salários vigentes em 01.04.02, aplicando-se reajuste proporcional aos empregados admitidos após esta data;
Abril/2002 | 18,54% | Outubro/2002 | 13,49% |
Maio/2002 | 17,94% | Novembro/2002 | 11,50% |
Junho/2002 | 17,56% | Dezembro/2002 | 8,11% |
Julho/2002 | 16,68% | Janeiro/2003 | 5,41% |
Agosto/2002 | 15,81% | Fevereiro/2003 | 2,94% |
Setembro/2002 | 15,08% | Março/2003 | 1,37% |
CLÁUSULA 3a.:
SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
Os salários de ingresso e normativo dos empregados integrantes da categoria profissional vigentes em 1º de abril de 2003, será de R$ 426,43 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos).
CLÁUSULA 4a.:
HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho em sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus;
CLÁUSULA 5a.:
ENVELOPES DE PAGAMENTO:
O pagamento de salário deverá ser feito mediante envelope ou comprovante, onde conste todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS;
CLÁUSULA 6a.:
AUXÍLIO FUNERAL
O Conselho pagará auxílio funeral no valor equivalente a 01 (uma) remuneração mensal, desde que o falecimento tenha ocorrido por força de acidente do trabalho ou doença profissional;
CLÁUSULA 7a.:
AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedida s todos os integrantes da categoria profissional Ajuda de Custo para Alimentação no valor equivalente a R$ 5,00 (cinco reais) por dia, podendo ser concedida sob a forma de vale alimentação no mesmo valor.
CLÁUSULA 8a.: XXXXXXX XXXXXX/BABÁ
Os suscitados deverão instalar em suas dependências um local apropriado, destinado à guarda dos filhos dos integrantes da categoria profissional em idade de até 06 (seis) anos, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos. Quando a instalação não for necessária, ou não convier aos suscitados, estes restituirão as efetivas despesas de creche para os integrantes da categoria profissional com filhos até 06 (seis) anos, até o limite de um salário mínimo, mediante a comprovação do pagamento a terceiros, incluindo-se pessoa física;
CLÁUSULA 9a.:
VALE TRANSPORTE
O vale transporte será integralmente custeado pelo Conselho que reembolsará ao empregado as despesas efetuadas com o transporte para o local de trabalho;
CLÁUSULA 10a.:
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais;
CLÁUSULA 11a.:
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição decorrer de remanejamento em virtude de férias ou outra razão temporária, será assegurado ao substituto o salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, apenas enquanto a substituição perdurar;
CLÁUSULA 12a.:
ADIANTAMENTO DE 13o. SALÁRIO
O Conselho pagará até o dia 30 de Novembro de 2003 aos integrantes da categoria profissional 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13o. salário/primeira parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias;
CLÁUSULA 13a.:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado que conte até 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa será de 30 (trinta) dias e depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue: a) de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço na empresa - 45 (quarenta e cinco) dias; b) de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço na empresa - 60 (sessenta) dias; c) de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos de serviço na empresa - 75 (setenta e cinco) dias; d) de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de serviço na empresa - 90 (noventa) dias; e) de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos de serviço na empresa - 105 (cento e cinco) dias; f) acima de 30 (trinta) anos de serviço na empresa - 120 (cento e vinte) dias;
CLÁUSULA 14a.:
GARANTIA DE EMPREGO AO SEXAGENÁRIO
Fica vedada a despedida de empregados com sessenta ou mais anos de idade, salvo por motivo:
a) - Justa causa, comprovada judicialmente, ou,
b) - Se o empregado já contar com sessenta anos quando de sua contratação; ou,
c) - Se já for aposentado.
CLÁUSULA 15a.:
ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados que assim o desejarem, terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal;
CLÁUSULA 16a.:
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal;
CLÁUSULA 17a.:
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante um aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituições de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais;
CLÁUSULA 18a.:
AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências justificadas a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas: a) - dois dias por ano para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS; b) - dois dias por ano para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação;
CLÁUSULA 19a.:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de garantia de emprego: a) durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia; b) ao pai, por 90 (noventa) dias após o nascimento do filho que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Conselho no prazo máximo de quinze dias, contados do parto; c) a todos os empregados, por 90 (noventa) dias, a contar da proclamação do julgamento;
CLÁUSULA 20a.:
SEGURO DE VIDA
As empresas se comprometerão a manter o pagamento do seguro de vida para todos os funcionários, no valor de 50 (cinqüenta) vezes o piso da categoria, sob pena de indenização;
CLÁUSULA 21a.:
DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, respeitada a jornada de 6 (seis) horas diárias, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho;
CLÁUSULA 22a.:
FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas;
CLÁUSULA 23a.:
QUADRO DE AVISOS:
Os Conselhos colocarão à disposição do sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este da fixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja;
CLÁUSULA 24a.:
DESCONTO DA MENSALIDADE:
O Conselho descontará dos salários apenas dos empregados associados ao sindicato suscitante, em folha de pagamento, a crédito do sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical, conforme fixados pelos associados em Assembléia e mediante carta de autorização expressa do empregado;
CLÁUSULA 25a.:
DIÁRIAS:
Será pago a título de diária ao funcionário, inclusive fiscal, que tiver que se ausentar da cidade onde está lotado, a trabalho, diária em valor equivalente a 30,00 (trinta) UFIRs. Será ainda pago 50% (cinqüenta por cento) do valor gasto com combustível, a título de reposição do desgaste do veículo, quando a viagem realizar-se com veículo do funcionário, não se incluindo na diária despesas com pernoite;
CLÁUSULA 26ª.:
REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 9% (nove por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 3% (três por cento) no mês de maio de 2003, 3% (três por cento) no mês de junho de 2003 e 3% (três porcento) no mês de julho de 2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará os Conselhos ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
CLÁUSULA 27a.:
HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical da sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas;
CLÁUSULA 28a.:
PENALIDADE
Fica estipulada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário do empregado, que reverterá em favor deste, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas desta decisão normativa.
Curitiba, 13 de maio de 2003.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 6ª REGIÃO - CRECI
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente.
SINDIFISC-PR SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANÁ XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente.