ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000015/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/01/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068441/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.004975/2018-21
DATA DO PROTOCOLO: 03/12/2018
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS XXX.XX XXX.XX MS., CNPJ n. 24.605.669/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLEONI BORTOLLI XXXXXXXX; E
NIT FIACAO E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 13.828.498/0001-27, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 30 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores profissionais do plano da CNTE, com abrangência territorial em MS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E ABRANGÊNCIA
A vigência do presente acordo tem início em 01/08/2018, sendo que os empregados trabalharão no regime de trabalho designado 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso remunerado), nesta compreendido regular intervalo de 01h00 para refeição e descanso. Haverá um Turno “de folguistas” que revezará por dois dias em cada horário abaixo estabelecido para cobrir as folgas dos 1º, 2° e 3° Turnos:
1° Turno: 05:20 as 13:40
2° Turno: 13:40 as 22:00
3º Turno: 22:00 as 05:20
§1º: Esse regime de trabalho envolverá os seguintes setores:
SETOR | TURNO | Total Geral | ||||
A | B | C | Folguista | |||
APOIO | MANUTENÇÃO ELÉTRICA | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
MANUTENÇÃO MECÂNICA | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | |
TOTAL APOIO | 2 | 2 | 2 | 2 | 8 | |
PRODUÇÃO | ABERTURA DE LINHA | 2 | 2 | |||
AUXILIAR DE FIAÇÃO | 15 | 15 | 15 | 15 | 60 | |
LÍDER DE SEÇÃO | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | |
PRENSA | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | |
TOTAL PRODUÇÃO | 19 | 17 | 17 | 17 | 70 | |
TOTAL GERAL | 21 | 19 | 19 | 19 | 78 |
§2º: A operacionalização da implantação do regime que trata o presente acordo será realizada em conformidade com a necessidade técnico operacional do processo produtivo da EMPRESA, porém, para a implantação será necessária a concordância da FEDERAÇÃO, e ratificada pelos colaboradores envolvidos na operação mediante alteração do contrato de trabalho. Caberá a empresa a condução de todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos.
§3º: A alteração de turnos a que trata o presente acordo poderá envolver colaboradores de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5°, inciso I da Constituição Federal.
§4º: A jornada do “folguista” será de 6 (seis) horas diárias de labor, sendo que as horas excedentes serão consideradas como extras para completar a jornada diária de 07h20 e 44h semanal.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO
Implantado o regime de trabalho 6x2, com turnos fixos, não poderá o empregado pretender a mudança de turno, mesmo que a titulo provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade sua de momento, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DO ACORDO
Estabelecem as partes que o presente acordo coletivo vigorará por período de 1 (um) ano, podendo este ser renovado.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO PARA REPOUSO
Em função da adoção do turno 6x2, os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na fixação da jornada diária dos empregados, ficando ressalvados aos empregados o direito a 01 (uma) hora diária destinada ao repouso e alimentação.
Descanso Semanal CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
No regime de trabalho 6x2, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA.
§1º: Os domingos, quando trabalhados dentro da jornada de trabalho semanal normal, serão considerados como dias normais e não será devida a remuneração em dobro.
§2º: O início das férias para os empregados que trabalham no regime 6x2 não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, quando estes forem dias normais de trabalho.
Controle da Jornada CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
Fica acordado que todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, a partir da implantação do regime de trabalho 6x2, em turnos fixos, gozarão integralmente as férias que fizerem jus, de acordo com a
previsão contida no artigo 134, § 1° da CLT.
§ÚNICO: As demais exigências sobre o tema, constante na Convenção Coletiva de Trabalho, serão observadas pela EMPRESA.
CLÁUSULA NONA - IMPLANTAR OUTROS REGIMES
A EMPRESA reserva para si o direito de alterar, reverter e implantar outros regimes de trabalho de acordo com as decisões administrativas ou em função de conjuntura financeira e/ou econômica da empresa, ou um outro fato que seja necessário tais providências com o objetivo de garantir a sua produtividade e competitividade. Tais alterações deverão ser acordadas, com a FEDERAÇÃO e posteriormente ratificadas pelos empregados mediante alteração no contrato de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Será competente a Justiça do Trabalho de TRÊS LAGOAS, para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente avença coletiva, cujas condições prevalecerão sobre normas preexistentes.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3 (três) vias de igual teor e forma, tudo para que produza os seus efeitos legais.
CLEONI BORTOLLI SALVIANO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS XXX.XX XXX.XX MS.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
NIT FIACAO E COMERCIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)