IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA
TERMO DE JUNTADA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 00043/2020 – DPE/PI PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2020- CLC/ DPE/PI
IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA
Defensoria Pública do Estado do Piauí. Coordenadoria das Licitações e Contratos Rua Nogueira Tapety 138, Bairro dos Noivos, Fone: (00) 0000-0000/00000-0000.
CEP: 64.046-020, Teresina-PI, E-mail xxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00043/2020
OBJETO: Registro de Preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos - Classe II, a fim de atender as necessidades das unidades da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº. 005/2020/DPE/PI
SOLICITANTE: RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, CNPJ: 11.703.484/0001- 51.
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 1 – DA TEMPESTIVIDADE
1.1 A Sessão Pública da licitação em epígrafe foi marcada para o dia 27 de maio de 2020.
1.2. A empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, ora impugnante, apresentou impugnação aos termos do edital no dia 21 de maio de 2020, cumprindo desta forma a exigência temporal contida no item 11 do edital e artigo 24, do Decreto nº 10.024/2019.
2 – DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
2.1. Cuida-se do pedido de esclarecimento e impugnação aos termos do edital apresentada pela empresa supramencionada com vistas a promover alterações no instrumento convocatório.
2.2. Em suma a empresa alega que o certame deve conter as seguintes exigências:
1. Dúvida quanto à vigência do contrato, haja vista que o Termo de referência traz a previsão de vigência contratual de (05) cinco meses, e todo o restante do certame tem previsão de 12 (doze) meses, apresentando assim uma contradição nos prazos;
2. Inclusão no edital das exigências de licenciamentos com vistas a proteção ambiental:
2.1. Licenciamento ambiental, em nome da licitante, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAN da sede do licitante;
2.2. Certificado de Cadastro de Transportador de Resíduos Sólidos emitido pela Secretaria Ambiental de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUH de Teresina, conforme Decreto Municipal nº 18.061/2018;
2.3. Licença Ambiental do aterro onde os resíduos são dispostos, acompanhada da respectiva carta de anuência válida, autorizando a disposição pela licitante, observando o Decreto Municipal nº 18.062/2018 caso utilizado como aterro municipal.
3. Com efeito, o edital deverá ser alterado para incluir essas exigências para qualificação técnica na forma da lei.
2.3. Da resposta ao pedido de esclarecimento – Vigência Contratual
Considerando a contradição existente entre o edital, incluindo a minuta do edital, e o termo de referência, se faz necessário esclarecer o edital, respondendo ao seguinte questionamento: a vigência do contrato será de 12 (doze) meses, conforme os itens 2.1 e 19.1 do edital?
Reposta Sim. O objeto do Pregão Eletrônico nº 005/2020 é Registro de Preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos - Classe II, a fim de atender as necessidades das unidades da Defensoria Pública do Estado do Piauí. No Termo de Referência contida no Edital, houve um erro de digitação que não foi corrigido em tempo hábil – antes de ser publicado. Esse equívoco será corrigido no momento da republicação do edital.
Assim, o prazo de vigência contratual a ser considerado são 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, como consta na cláusula 2.1 e 10.1 do Anexo IV – Minuta do Contrato.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO
Pelos motivos apresentados, em relação à impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020/CLC/DPE/PI, feito pela empresa RAIZ SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, quanto à inclusão das exigências de licenciamento e cadastramento nos órgãos competentes no Edital, informa-se que prospera o alegado pela impugnante.
Nessa toada, após a análise dos dispositivos legais citados, vê-se que restaria prejudicada a licitação caso não seja incluída essas exigências, tendo em vista que tem previsão legal em Decreto Municipal.
Com vistas ao cumprimento ao artigo 3° da Lei 8666/93, o qual prevê que a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, dentre outros, e diante da possibilidade da Administração, em qualquer momento, rever seus atos se considerá-
los ilegais e/ou desarrazoados, cabe a pregoeira rever a cláusula da Habilitação – Qualificação técnica (10.3.3) e incluir as exigências apresentadas pela impugnante.
Embora a inclusão dessas exigências acarrete de certa forma a restrição da participação de licitantes, é necessário inserir essa imposição de qualificação técnica mais específica, uma vez que o objeto da licitação, qual seja, prestação de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos – Classe II, é uma atividade que requer a obediência de normas ambientais e sanitárias regulamentada nos Decretos Municipais (nº 18.601/2018 e 18.602/2018), conforme se observa pelos artigos transcritos abaixo:
Art. 1º Os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, no Município de Teresina, só poderão ser executados, por pessoas físicas ou jurídicas, após o devido cadastramento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, mediante a comprovação da documentação discriminada no art. 3º, deste Decreto.
§ 1º As condições citadas no caput, do art. 1º, deste Decreto, deverão ser mantidas durante toda vigência do cadastramento, devendo o cadastrado estar ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores que ensejem seu descadastramento.
§2º As pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem a atualização anual cadastral terão seus cadastros cancelados, de ofício, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.
§ 3º Somente serão cadastradas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam sede ou filial registrada e em pleno funcionamento, no Município de Teresina.
Quanto a Licença Ambiental do aterro onde os resíduos são dispostos, acompanhada da respectiva carta de anuência válida, autorizando a disposição pela licitante, o Decreto nº 18.602/2018 traz a seguinte previsão:
3º Os serviços de disposição de resíduos sólidos, no Município de Teresina, só poderão ser executados em áreas devidamente licenciadas após o devido cadastramento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, mediante a comprovação da documentação discriminada no art. 5º, deste Decreto.
Art 5º § 1º Em observância aos princípios da prevenção e da precaução, poderão ser requisitados, ao requerente do certificado de cadastro, outros documentos, além dos constantes do art. 5º, deste Decreto, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.
A empresa vencedora da licitação deverá comprovar que o aterro sanitário em que irá depositar os resíduos sólidos possui licença ambiental com o intuito de respeitar os princípios de direito ambiental.
Outrossim, o instrumento convocatório é o documento chave, que irá disciplinar todo o processo licitatório voltado a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração. Por ser um serviço especializado e de alto impacto ambiental, que necessita de licenciamento próprio, esta contratação deve se cercar de todos os cuidados com relação à habilitação das empresas que concorrerão à prestação dos serviços.
A exigência de capacidade técnico-operacional visa à comprovação de que a empresa participou anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto na contratação almejada. Deseja-se examinar a capacidade que a licitante possui de mão-de-obra, equipamentos e materiais, para a perfeita execução do objeto, na quantidade, qualidade e prazo exigidos. Conforme decisão TP-0627/2011 da Corte de Contas do RS, excepcionalmente, quando a complexidade impuser, a exigência de qualificação técnico-operacional, contemplados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser inclusa nos editais de serviços de manejo de resíduos sólidos, desde que haja justificável motivação expressa no Edital.
Assim, a Defensoria Pública do Estado do Piauí preocupada e atenta a necessidade de uma gestão ambientalmente adequada de resíduos, para fortalecimento e obediência à legislação ambiental entende pela prudente inclusão das exigências de licenciamento e cadastramento em órgãos competentes, em respeito aos princípios do Direito Administrativo e Ambiental - sendo essa, uma das maneiras mais eficientes de redução do impacto ambiental gerado por um órgão público e seus resíduos. Logo, a forma como a coleta, a destinação e o tratamento desse material são realizados devem estar de acordo com os valores defendidos pela Instituição.
Pelos motivos apresentados, o entendimento da empresa, quanto a inclusão das exigências de licenciamento e cadastramento em órgão competente, está correto, devendo-se considerar procedente a impugnação.
4. CONCLUSÃO
4.1. Pelo exposto, conheço da impugnação apresentada por ser tempestiva, pelos fundamentos fáticos jurídicos retro mencionados, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, de modo que importará na revisão e republicação do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020/CLC/DPE/PI, este será republicado com nova data de abertura.
Teresina/PI, 25 de maio de 2020
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX:02695230303
DN: C=BR, O=ICP-Brasil,
OU=08839135000157, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=ARATIPI, OU=RFB e-CPF A3, CN=XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX: 02695230303
Razão: Eu sou o autor deste documento Data: 2020-05-26 14:08:23
02695230303 Foxit Reader Versão: 9.0.1
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Pregoeira
Coordenação de Licitações e Contratos CPL/DPE/PI