ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2019 / 2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2019 / 2020
Por este presente instrumento particular, com fundamento no disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, xx Xxxxxxx xx Xxx, XX., CNPJ nº 83.539.569/0001-57, inscrição no Mtb nº 005.164.01057-3, por sua Presidente Xxx. Xxx Xxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, representando os empregados no Comércio dos Municípios de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, e COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ, pessoa jurídica de
direito privado, com filiais em Jaraguá do Sul -SC, inscrita no CNPJ/MF sob n° 82.647.165/0001-14, doravante denominada COOPER, neste ato representada por seu Presidente Executivo Xxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF nº 515.529.309- 04, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL:
Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 3,16% (três vírgula dezesseis por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2018, a incidir sobre os salários do mês de julho de 2019.
Parágrafo Primeiro. O percentual de reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos empregados admitidos até 31.07.2019, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão.
Parágrafo Segundo. Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2019 não terão direito ao reajuste ora negociado.
Parágrafo Terceiro. A COOPER poderá compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º. de agosto de 2018 até 31 de julho de 2019.
Parágrafo Quarto. Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2018 e 31.07.2019, decorrente da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIO NORMATIVO:
O Salário Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2019 obedecerá ao seguinte critério:
R$ 1.267,00 (hum mil, duzentos e sessenta e sete reais) para a função de Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”.
R$ 1.430,00 (Hum mil, quatrocentos e trinta reais) para a função de Atendente de supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos), Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e Auxiliar de Embarques.
Para as demais funções não mencionadas nos itens acima, serão pagos um Salário Admissional de R$ 1.275,00 (hum mil, duzentos e setenta e cinco reais) e 1.430,00 (Hum mil, quatrocentos e trinta reais) após três meses de trabalho na XXXXXX;
Ficam excluídos os menores aprendizes na forma da lei.
Em havendo modificação na legislação que rege o salário mínimo nacional e/ou regional, comprometem-se as partes a se reunirem para discutir eventual modificação nas cláusulas deste Acordo.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 3ª – QUEBRA DE CAIXA:
Aos empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela COOPER, haverá um adicional mensal de 15% (quinze por cento) calculada sobre o salário normativo, excluindo-se o período de férias e faltas justificadas ou não, superiores a 10 (dez) dias, ressalvado, contudo, os acordos individuais e coletivos mais benéficos firmados pela COOPER, e que deverão ser respeitados em sua vigência.
Parágrafo Único: Na COOPER em que os empregados exercem a função de caixa com jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor da quebra de caixa será pago com redução proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA 4ª – FÉRIAS DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
As férias do empregado estudante menor de 18 anos, deverão coincidir com as férias escolares, independente do grau escolar que esteja cursando.
CLÁUSULA 5ª – CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída dos empregados ao serviço, em registro mecânico ou não, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal, independentemente do número de funcionários.
CLÁUSULA 6ª – INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início do gozo de férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o domingo ou feriado.
CLÁUSULA 7ª – DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os cobradores ou outros empregados tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a serviço da COOPER, estas pagarão as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, se houver.
Parágrafo Único:
Fica excluída caso a COOPER pague diárias, a titulo de cobertura de despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
CLÁUSULA 8ª – HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
A XXXXXX fica obrigada a efetuar durante o horário normal de trabalho, o pagamento dos salários de seus empregados e a concessão de vales ou adiantamentos, se houver.
CLÁUSULA 9ª – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela COOPER de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA 10ª – CHEQUES SEM FUNDOS E CARTÕES DE CRÉDITO IRREGULARES
A XXXXXX não descontará da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques devolvidos e cartões de crédito, por estes recebidos na função de caixa, fiscal de caixa ou assemelhado, desde que cumpridas as normas da COOPER, que deverão ser estabelecidas por escrito.
CLÁUSULA 11 – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em 10 (dez) dias nas rescisões contratuais imediatas, e nos demais casos, de conformidade com o artigo 477, parágrafo 6º. e letra “b” da Lei 7.855/89, sob pena de pagar a multa estabelecida neste Acordo, na cláusula referente a penalidades.
CLÁUSULA 12 – RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso das rescisões do contrato de trabalho por xxxxx causa, a XXXXXX deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.
CLÁUSULA 13 – ALIMENTAÇÃO
A COOPER que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local para os empregados poderem lanchar, em condições de higiene. Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime excepcional de trabalho, entendendo-se esse regime excepcional a partir da segunda hora trabalhada, além do expediente normal.
CLÁUSULA 14 – FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Haverá fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos pela COOPER, respeitando sempre as normas administrativas e disciplinares desta.
CLÁUSULA 15 – ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, em local onde possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de atendimento, sendo ajustáveis, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA 16 – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de trabalho.
CLÁUSULA 17 – EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os exames periódicos exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador e em estabelecimentos designados por este.
CLÁUSULA 18 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na COOPER que contem com serviço médico/odontológico, próprio e/ou conveniado, terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a outros, que deverão ser entregues à COOPER no 1º. dia seguinte do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 19 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Comprovantes de pagamentos mensais serão fornecidos obrigatoriamente pela COOPER, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 20 – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Abono de falta ao serviço praticada pelo estudante, quando o mesmo tiver que prestar exames escolares dentro do horário de trabalho, com prévia autorização de 03 (três) dias, e posterior apresentação de documento comprobatório fornecido pelo estabelecimento de ensino oficial. Igual direito será concedido em relação ao
empregado que prestar exames vestibulares, no Estado de Santa Catarina, limitado a dois vestibulares na vigência deste Acordo.
CLÁUSULA 21 –ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
A COOPER abonará as ausências ao trabalho das mães comerciarias, até o limite de 5 (cinco) faltas ao ano, no caso de necessidade de consulta médica de filhos até 15 (quinze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Parágrafo Único:
No caso do pai deter a guarda exclusiva do filho, o estabelecido no caput desta cláusula se aplica a este. Em sendo a guarda compartilhada, somente a mãe comerciaria será beneficiada com o disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA 22 - AUXÍLIO CRECHE
A empregada que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, ou ainda, por pessoa a quem esteja sob cuidado a criança (parente ou não da empregada), a título de auxílio creche, limitado ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1(um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA 23 –ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, serão feitas perante a entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 24 –TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A XXXXXX poderá transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT, mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão contratual.
CLÁUSULA 25 –CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participar de
cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos empregados para sua adesão.
CLÁUSULA 26 –RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelo Sindicato dos Empregados, este se compromete a antes de ajuizar a reclamação, questionar junto à XXXXXX envolvida, objetivando alcançar uma solução conciliatória.
CLÁUSULA 27 –ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
Atendendo o disposto no item 7.4.3.5.1 da NR-7, a COOPER enquadrada no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, ficam dispensadas da realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo de 270 dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão contratual, bem como atendendo o disposto no item 7.4.3.5.2 da NR-7 , a COOPER enquadrada no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, ficam também dispensadas da realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo de 180 dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão.
CLÁUSULA 28 –BANCO DE HORAS
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a COOPER abrangida pela mesma poderá instituir a compensação da jornada de trabalho dos empregados, ficando estabelecidas as seguintes condições:
a) Para efeito de prorrogação e compensação de horário de trabalho, a duração do trabalho de cada empregado não poderá ser prorrogada além do limite de 2 (duas) horas diárias e 56 (cinquenta e seis) horas semanais, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas por dia.
b) As horas trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde que compensadas no máximo em até 120 (cento e vinte) dias subseqüentes ao fechamento mensal do cartão de ponto;
c) As horas estabelecidas na letra “a” desta cláusula, não compensadas no período de 120 (cento e vinte) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
d) As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos na letra “a” desta cláusula, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
e) Na implementação destas disposições haverá de ser observado o disposto no artigo 59 e 611 a 614 da CLT.
CLÁUSULA 29 - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica estabelecido que todas as Cooperativas terão plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, em feriados, exceto em relação ao Domingo de Páscoa, Dia de Natal (25/12), Dia de Ano Novo (1º de janeiro) e Dia do Trabalhador (1º de Maio).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos feriados em que os empregados trabalharem, serão remunerados as horas com adicional de 100%.
CLÁUSULA 30 –CORREIO ELETRÔNICO:
Fica a COOPER autorizada a monitorar as “ferramentas” virtuais, tais como: Internet e e-mail, disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, que somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, vedado o acesso a sites pornográficos, bem como o envio de material desta natureza através de equipamentos de propriedade da COOPER, ficando o acesso e envio de materiais alheios à atividade da Cooperativa caracterizado como incontinência de conduta e mau procedimento.
Parágrafo Único: Será permitido à COOPER o controle e monitoramento, não podendo ser alegado violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
CLÁUSULA 31 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NO TRCT:
A Cooperativa está autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, bem como no TRCT, se houver, relativos à assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro - saúde, contribuições em prol de agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras na Cooperativa, planos de saúde, similares e outros, contudo, é assegurado aos empregados, o direito de oposição antecipada aos descontos.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 32–DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria Profissional realizada durante o período de 24 à 28 de junho de 2019, fica a COOPER obrigada a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do mês de novembro de 2019 e 4% (quatro por cento) do salário base do mês de julho de 2020, observados o limite para desconto de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Primeiro:
O recolhimento deverá ser efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, através de guias próprias, fornecidas pelo órgão profissional.
Parágrafo Segundo:
No prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento, a XXXXXX deverá remeter ao órgão profissional o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar de relação dos empregados, bem como, do valor recolhido.
Parágrafo Terceiro:
O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar por escrito a sua oposição perante o Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto:
Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos acima, inclusive via judicial serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 33 –LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o período de 10 (dez) dias ao ano, na vigência deste Acordo, sem prejuízo de suas remunerações, devendo o empregado comunicar o empregador com cinco dias de antecedência.
Parágrafo Único:
A XXXXXX que possuir em seu quadro de funcionários mais de um dirigente sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um empregado nas condições acima.
CLÁUSULA 34 – QUADRO DE AVISOS
A XXXXXX que tenha mais de 10 (dez) empregados, colocará quadro de avisos não exclusivo, para publicação de avisos ou editais assinados pelo representante legal do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 35 –PENALIDADES
Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, por empregado e por infração, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, revertendo-se em favor do empregado prejudicado. A penalidade somente será aplicada à parte inadimplente, se após notificada, e no prazo de 30 (trinta dias) não sanar a irregularidade praticada.
CLÁUSULA 36 –VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência no período de 1(um) ano, com inicio em 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020.
E, por estar justo e convencionado, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, devendo ser registrada no sistema mediador do Ministério do Trabalho, para que surta seus jurídicos efeitos.
Jaraguá do Sul-SC, 14 de outubro de 2019.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL
XXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ
TESTEMUNHAS:
OSNILDO MAÇANEIRO PRESIDENTE EXECUTIVO