ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2021 REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, para os
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2021
REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, para os
municípios consorciados na condição de órgãos participantes da licitação (AGUDO, CACEQUI, DILERMANDO DE AGUIAR, FAXINAL DO SOTURNO, FORMIGUEIRO, ITAARA, IVORÁ, JAGUARI, JARI, XXXXX XX XXXXXXXXX, MATA, NOVA ESPERANÇA DO SUL, NOVA PALMA, PARAÍSO DO SUL, PINHAL GRANDE, QUEVEDOS, RESTINGA SÊCA, SANTIAGO, SÃO FRANCISCO DE ASSIS, SÃO JOÃO DO POLÊSINE, SÃO MARTINHO DA SERRA, SÃO PEDRO DO SUL, SÃO SEPÉ, SÃO VICENTE DO SUL, SILVEIRA MARTINS, TOROPI, UNISTALDA E VILA NOVA DO SUL), de acordo com os
quantitativos estimados durante o prazo de validade da ata de registro de preços.
Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS - CI/CENTRO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 94.446.804/0001-62, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CPF sob nº e RG sob nº e a empresa devidamente qualificada MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na xxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, CEP 07.171-200, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.236/0004-76, neste ato representada por seu Representante Legal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº e portador do RG nº , a seguir denominada simplesmente fornecedor, nos termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 005/2021, Processo nº 071/2021, Registro de Preços, que julgou proposta deste como mais vantajosa e na qual as partes encontram-se vinculadas, resolvem firmar a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS de acordo com as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Registro de preços para aquisição de medicamentos para uso humano, de acordo com os quantitativos estimados durante o prazo de validade da ata de registro de preços, com as características descritas abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO DO OBJETO | APRESEN TAÇÃO | MARCA | QUANT. | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
188 | CIPROFLOXACINO, CLORIDRATO 500MG CP | CX C/ 14 CP | NEOQUIMICA/ BRAINFARMA | 543950 | 0,15 | 81.592,50 |
318 | ENALAPRIL, MALEATO 10MG CP | CX C/ 500 CP | MEDQUIMICA | 1808950 | 0,029 | 52.459,55 |
426 | HIDROCLOROTIAZIDA 25MG CP | CX C/ 500 CP | MEDQUIMICA | 1920050 | 0,0258 | 49.537,29 |
433 | HIDROXICLOROQUINA, SULFATO DE 400 MG CP | CX C/ 30 CP | APSEN | 62150 | 1,4836 | 92.205,74 |
528 | METFORMINA, CLORIDRATO 850MG CP | CX C/ 200 CP | PRATI | 1827100 | 0,0719 | 131.368,49 |
711 | CX C/ 30 CP | SANDOZ | 6050 | 0,6618 | 4.003,89 |
§ 1º Os produtos deverão estar em conformidade com as normas e padrões da ABNT/NBR – Associação Brasileira de Normas Técnicas, do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde e de outras normas regulamentadoras aplicáveis ao objeto, em vigor (caso houver).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
Os preços registrados nesse processo terão validade de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da presente ata.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço para o fornecimento do objeto é o constante da CLÁUSULA PRIMEIRA, entendido como justo e suficiente para a total execução do objeto desta ata.
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
A responsabilidade pela condução do presente processo licitatório, bem como pelo gerenciamento da ata de registro de preços cabe ao Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS – CI/CENTRO, que é o órgão gerenciador.
§ 1º A responsabilidade pelos contratos que da ata de registro de preços decorrerem, bem como pela solicitação, recebimento, fiscalização, pagamentos e controle das aquisições de medicamentos caberá a cada órgão participante.
§ 2º Os municípios consorciados, na condição de órgãos participantes da licitação são: Agudo, Cacequi, Dilermando De Aguiar, Faxinal Do Soturno, Formigueiro, Itaara, Ivorá, Jaguari, Jari, Xxxxx Xx Xxxxxxxxx, Mata, Nova Esperança Do Sul, Nova Palma, Paraíso Do Sul, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Sêca, Santiago, São Francisco De Assis, São João Do Polêsine, São Martinho Da Serra, São Pedro Do Sul, São Sepé, São Vicente Do Sul, Silveira Martins, Toropi, Unistalda e Vila Nova Do Sul.
CLÁUSULA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A partir da assinatura desta ata de registro de preços, o licitante se obriga a cumprir, na sua íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 2º A contratação com os fornecedores será formalizada pelo município participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o Art. 62 da Lei 8.666/93.
§ 3º O compromisso de entrega só estará caracterizado mediante a emissão da ordem de compra/empenho ou instrumento equivalente decorrente da ata de registro de preços.
§ 4º O fornecedor fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência da ata de registro de preços, desde que não ultrapassem a estimativa de consumo anual estabelecida na proposta. CLÁUSULA SEXTA – DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução ou aumento dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do Art. 65 da Lei 8.666/93, mediante a devida comprovação.
§ 1º O registro do fornecedor será cancelado, quando:
I) descumprir as condições da ata de registro de preços;
II) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
III) sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do caput do Art. 87 da Lei 8.666/93 ou do Art. 7º da Lei 10.520/02.
§ 2 º O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 3º O item registrado poderá ser cancelado caso não haja êxito nas negociações entre o órgão gerenciador e o fornecedor, por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I) por razão de interesse público; ou
II) a pedido do fornecedor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO LOCAL, PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
A solicitação do material será realizada conforme necessidade de cada município participante. A entrega do objeto deverá ocorrer no prazo máximo de até 15 (quinze) dias consecutivos contados do primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da ordem de compra/empenho, mediante agendamento prévio através dos telefones dos municípios que solicitaram o produto, no local especificado pelos mesmos.
§ 1º O pedido de prorrogação de prazo para entrega dos objetos somente será conhecido pelo município, caso o mesmo seja devidamente fundamentado e solicitado antes de expirar o prazo de entrega estipulado.
§ 2º Junto dos materiais deverão ser entregues os laudos técnicos de controle de qualidade do fabricante.
§ 3º Poderão ocorrer pedidos com entregas parceladas conforme a necessidade do município.
§ 4º O local de entrega será especificado na ordem de compra/empenho, ficando expressamente proibida a entrega em local diverso ao especificado.
§ 5º Correrá por conta do fornecedor qualquer prejuízo causado em decorrência do transporte e do descarregamento.
§ 6º As despesas decorrentes de frete, seguro e demais encargos e tributos competem exclusivamente ao fornecedor.
§ 7º Os materiais deverão ser entregues com as embalagens em perfeito estado. Sendo constatada qualquer irregularidade, o fornecedor deverá entregar nova remessa dentro das condições ideais, cujo prazo será determinado no ato pelo responsável pelo recebimento e imediatamente comunicado ao setor competente para que seja(m) adotada(s) a(s) sanção(ões) cabível(is).
§ 8º A não substituição do material em desacordo dentro do prazo estipulado, será considerado como não entregue, estando sujeita à multa, conforme prevê a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.
§ 9º Os custos para que sejam substituídos os materiais rejeitados correrão exclusivamente às expensas do fornecedor.
§ 10º O recebimento dos materiais será provisório para posterior verificação de sua conformidade com as especificações do pregão.
§ 11º O prazo de validade dos materiais deverá ser de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do prazo total da validade do item, no momento da data de entrega.
§ 12º Em caso do descumprimento do § 11º, para não deixar o município desatendido e este aceite a Carta de Troca, a empresa fornecedora deverá assegurar a troca dos itens em questão na sua totalidade do lote enviado.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O fornecedor garante que o objeto será executado no prazo e qualidade contidos no processo licitatório, nas quantidades solicitadas, na respectiva nota de empenho e no presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
O pagamento só será efetuado quando o fornecedor realizar a entrega total dos itens relacionados na nota de empenho.
§ 1º O pagamento será efetuado em até 20 (vinte) dias consecutivos, contados da data da liberação da nota fiscal para os municípios.
§ 2º O CNPJ do fornecedor constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
§ 3º Deverá constar na nota fiscal, os dados bancários para pagamento (banco, agência, nº da conta), bem como o número do empenho correspondente.
§ 4º O pagamento será efetuado pelo município, em horário de expediente. Caso o dia de pagamento seja feriado, o mesmo será transferido para o primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
Os preços não sofrerão reajustes, conforme determina o parágrafo 1º do Art. 2º da Lei 10.192/01.
§ 1º De acordo com a previsão do Art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, fica ressalvada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro em face da superveniência das condições de mercado aplicáveis à espécie, devendo para tanto ser encaminhado pedido de reequilíbrio econômico-financeiro devidamente fundamentado e justificado, ou seja, acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como listas de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição, matérias-primas, notas
fiscais ou de outros documentos julgados necessários, demonstrando de maneira clara e inequívoca o pedido.
§ 2º Em caso de apresentação e de indeferimento de pedido de realinhamento de preço registrado, via requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, o fornecedor permanece obrigado a cumprir as disposições da ata de registro de preços, tendo que manter o fornecimento dos produtos.
§ 3º O indeferimento do pedido de reequilíbrio não será causa de desclassificação do licitante/fornecedor no certame.
§ 4º Em caso de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa fornecedora fica obrigada a manter o valor e entrega dos materiais solicitados pelos municípios participantes do processo até a data de solicitação.
§ 5º Ao licitante/fornecedor que descumprir a ata poderão ser aplicadas todas as penalidades previstas na Lei 8.666/93, e, especificamente: advertência, multa, estipulada em 10% sobre o valor registrado, suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo de até 2 (dois) anos, tudo limitado ao âmbito do Consórcio e constatado através de expediente administrativo no qual seja oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
Além das obrigações legais, regulamentares e das demais constantes deste instrumento e do edital e seus anexos, obriga-se, ainda, o fornecedor a:
I) Efetuar a entrega do objeto licitado conforme estabelecido na CLÁUSULA SÉTIMA deste instrumento.
II) Carregar e disponibilizar o(s) produto(s) no(s) local(is) indicado(s) com força de trabalho própria e a suas expensas.
III) Garantir os materiais contra defeitos de fabricação e também, contra vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da entrega.
IV) Substituir os produtos que, no ato da entrega, estiverem com suas embalagens violadas e/ou com identificação ilegível e em desacordo com as condições necessárias e exigidas estabelecidas neste instrumento.
V) Substituir, ainda, por outro de qualidade, todo produto com defeito de fabricação.
VI) Assumir inteira responsabilidade pela efetiva entrega do objeto licitado e efetuá-la de acordo com as especificações e instruções deste instrumento, sendo que o transporte até o local de entrega correrá exclusivamente por conta do fornecedor, bem como pelo que o método de embalagem deverá ser adequado à proteção efetiva de toda mercadoria contra choques e intempéries durante o transporte.
VII) Arcar com todos os ônus necessários à completa entrega, considerando-se como tal a disponibilização, no local e quantidades indicadas dos objetos adjudicados, bem como despesas com transporte, encargos sociais, tributos e outras incidências, se ocorrerem.
VIII) Cumprir rigorosamente com o disposto nesta ata.
IX) Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por
terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Xxx, ligadas ao cumprimento do presente Instrumento.
X) Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente ao município ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO E DE SUA FISCALIZAÇÃO
As entregas dos produtos e o cumprimento do disposto neste instrumento quanto à descrição dos itens serão fiscalizados pelos municípios, através do responsável técnico, de acordo com o determinado, controlando os prazos estabelecidos para entrega do mesmo e apresentação de fatura, notificando o fornecedor a respeito de quaisquer reclamações ou solicitações havidas.
§ 1º Resguardada a disposição do subitem precedente, a fiscalização representará os municípios e terão as seguintes atribuições e obrigações:
I) receber o produto, verificando a sua conformidade com as especificações estabelecidas e da proposta apresentada, principalmente quanto ao modelo ofertado, quantidade, marca (se for o caso), etc.
II) assegurar ao fornecedor acesso as suas dependências, por ocasião da entrega da mercadoria.
III) agir e decidir em nome do município, inclusive, para rejeitar a(s) mercadoria(s) fornecida(s) em desacordo com as especificações ou quantidades solicitadas.
IV) comunicar oficialmente ao fornecedor quanto à rejeição do(s) produto(s).
V) certificar a nota fiscal correspondente somente após a verificação da perfeita compatibilidade entre o(s) produto(s) entregue(s) ao que foi solicitado.
VI) exigir do fornecedor o cumprimento rigoroso das obrigações assumidas.
VII) sustar o pagamento de faturas no caso de inobservância, pelo fornecedor, de condições previstas neste instrumento.
VIII) transmitir ordens e instruções, verbais ou escritas, ao fornecedor, no tocante ao fiel cumprimento do disposto neste instrumento.
IX) solicitar a abertura de processo administrativo especial, nos termos deste instrumento, ao fornecedor que descumprir as obrigações assumidas.
X) no exercício de suas atribuições fica assegurado à fiscalização, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso a todos os elementos de informações relacionados com o objeto deste instrumento, pela mesma julgados necessários.
XI) Adequar as notas de empenhos para caixas fechadas, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento pelo fornecedor, conforme RDC nº 80/06.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas o fornecedor sujeitar-se-á às seguintes sanções além das responsabilidades por perdas e danos:
I) Multas administrativas, após regular processo administrativo (movido pelo município e/ou Consórcio), a critério dos mesmos:
a) por atraso injustificado na execução do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento até 30 (trinta) dias: 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor total do produto e/ou parcela mensal do contrato;
b) por atraso injustificado na execução do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento, superior a 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento) sobre o valor total do produto e/ou parcela mensal do contrato;
c) por inexecução total ou parcial injustificada do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta ou sobre a parcela não executada, respectivamente.
II) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, após regular processo administrativo:
a) por atraso injustificado na execução do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento, superior a 31 (trinta e um) dias: até 3 (três) meses;
b) por inexecução total ou parcial injustificada do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento: até 2 (dois) anos.
III) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que o Licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
§ 1º As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
§ 2º Da abertura de processo administrativo para aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
§ 3º Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Desde que justificada a vantagem, ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (Consórcio).
§ 1º Os órgãos ou entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata, deverão consultar o órgão Gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere esta cláusula não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para os órgãos participantes.
§ 4º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo (5x) do quantitativo de cada item registrado na ata para os órgão participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AMPARO LEGAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A lavratura da presente ata decorre da realização de pregão, realizado com fundamento na Lei nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93, Decreto nº 5.450/05, Decreto nº 7.892/13, Lei nº 11.107/05, Lei Complementar nº 123/06 e Lei nº 8.078/90.
§ 1º A execução desta ata, bem como os casos nela omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do Art. 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do Art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro de Santa Maria/RS, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pela presente Ata de Registro de Preços, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam ser.