ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015 - 2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015 - 2016
A Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Lavras, doravante aqui denominado ADUFLA – SEÇÃO SINDICAL, CNPJ: 18.620.609/0001-29
com sede no Campus da UFLA, s/n, Lavras/MG e do outro o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais, doravante aqui denominado SITESEMG, com sede na Xxx xx Xxxxx, 000 - xxxx 000 – Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, como representante da categoria profissional dos trabalhadores em entidades sindicais do estado de Minas Gerais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores da Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Lavras - ADUFLA – SEÇÃO SINDICAL, com abrangência territorial em Lavras/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Cláusula Terceira - Piso Salarial
Fica assegurado aos trabalhadores/as da ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL um piso fixado no Plano de Cargos e Salários.
§ Único - O referido Plano deverá ser implantado na vigência do presente acordo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Quarta - Reajuste Salarial
Independentemente da faixa salarial, os salários de todos os trabalhadores/as da ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL - serão corrigidos na tabela salarial pelo índice de 5% (cinco por cento), sobre os salários e demais verbas de natureza salarial vigentes em 30 de abril de 2.015.
§ Único - O ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL respeitará o piso dos trabalhadores/as de categorias diferenciada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Cláusula Quinta - Salário Substituição
O trabalhador/a que exercer a substituição temporária, caso receba menor salário que o substituído, terá direito a receber igual salário do substituído, enquanto durar à substituição excluídas as vantagens pessoais.
§ Único - Entende-se por substituição temporária o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
Cláusula Sexta - Antecipação do 13º Salário
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL pagará aos seus trabalhadores/as, o valor de no mínimo 50% (cinquenta por cento) referente a antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, no mês de aniversário, descontado pelo seu valor histórico quando do seu vencimento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Sétima - Hora Extra
As prorrogações da jornada de trabalho, quando expressamente convocadas, serão remuneradas com o acréscimo de 100%.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula Oitava - Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio)
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL se compromete a manter o pagamento, mensalmente, a título de anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário base, a cada ano de trabalho completado pelo trabalhador/a a partir da assinatura deste acordo e se compromete a manter os percentuais já adquiridos dos anuênios.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula Nona - Adicional Noturno
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL pagará adicional noturno a partir das 22:00 horas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre hora normal.
PRÊMIOS
Xxxxxxxx Xxxxxx - Abono Anual
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL concederá a todos os seus empregados, um Abono Salarial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) no mês de janeiro/2016.
§ Único - O abono previsto no caput desta cláusula possui natureza indenizatória desvinculando- se do salário para todos os efeitos legais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Cláusula Décima Primeira - Auxílio Alimentação
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL concederá a todos os seus trabalhadores/as, independente da jornada de trabalho, auxílio para custeio de alimentação na forma de auxílio de alimentação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 1º - Haverá uma contrapartida no valor de R$ 1,00 (um real) mensal de cada trabalhador que utilizar o benefício.
§ 2º - Este benefício estender-se-á, inclusive em períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Décima Segunda - Auxílio Transporte
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL concederá Auxílio transporte gratuitamente a todos trabalhadores/as, independente da jornada de trabalho.
§ Único - Haverá uma contrapartida no valor de R$ 1,00 (um real) mensal de cada trabalhador que utilizar o benefício.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Cláusula Décima Terceira - Ajuda de Custo para Trabalhador Estudante
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL fornecerá ajuda de custo para seus trabalhadores/as, no montante de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade, aos estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular de nível Fundamental, Médio, Técnico, Científico, Supletivo ou Pré-Vestibular, passando por uma avaliação da diretoria.
§ Único - Os cursos destinados à reciclagem e Capacitação Profissional de interesse da Diretoria serão custeados integralmente pela ADUFLA – SEÇÃO SINDICAL.
AUXÍLIO SAÚDE
Cláusula Décima Quarta - Plano Médico
Fica assegurado ao trabalhador/a o direito a um convênio médico com a UNIMED.
§ 1º - A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL cobrirá as despesas deste convênio, apenas no que diz respeito ao cadastramento e mensalidades dos titulares.
§ 2º - A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL estenderá o benefício aos seus dependentes diretos, ficando isento de toda e qualquer despesa junto ao convênio. Na vigência do presente Acordo, em havendo qualquer alteração do plano de saúde que impeça a continuidade do referido benefício, este poderá ser cancelada imediatamente, sendo providenciada a contratação de um similar.
§ 3º - A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL contribuirá pagando 100% (cem por cento) do plano de saúde Unimed dos seus trabalhadores/as sem dependentes.
Cláusula Décima Quinta - Reembolso de Tratamentos e/ou Medicamentos de Doenças e/ou Acidente de Trabalho
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL se compromete a reembolsar os valores despendidos por seus trabalhadores/as com tratamentos e/ou medicamentos utilizados em decorrência de doenças e/ou acidentes de trabalho.
OUTROS AUXÍLIOS
Cláusula Décima Sexta - Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentária
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente.
§ 1º - A concessão do beneficio previsto nesta cláusula observa as seguintes condições: será devida pelo período máximo de 60 (sessenta) dias para cada licença;
§ 2º - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário;
§ 3º - A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, até o prazo de 90 (noventa) dias procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo trabalhador/a a ADUFLA – SEÇÃO SINDICAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. . Na ocorrência da rescisão do Contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador/a, ou por iniciativa do Sindicato, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
§ 4º - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedida pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O trabalhador/a deverá comunicar e ressarcir a ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL os valores do adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxilio acidentário no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
§ 5º - O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais trabalhadores/as.
§ 6º - A não comunicação a ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL do recebimento do auxílio previdenciário incidirá em falta grave.
Cláusula Décima Sétima - Assistência Jurídica
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL prestará assistência jurídica aos seus trabalhadores/as sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses da Entidade, em conformidade com as normas e regulamentos da mesma incidir na prática de atos que o leve a responder qualquer ação penal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
Cláusula Décima Oitava - Carta Referência
Na ocorrência de rescisão contratual, a ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL fornecerá carta de referência sobre o cargo e o período do exercício profissional efetivamente cumprido, sem os motivos que ensejaram a mesma.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Cláusula Décima Nona - Plano de Cargos e Salários – PCS
Aprovado e homologado em 01 de maio de 2014, com atualização da tabela em 5%, em anexo
ASSÉDIO MORAL
Cláusula Vigésima - Assédio Sexual / Xxxxxxx Xxxxx
A prática de qualquer ato de Assédio Sexual e/ou Xxxxxxx Xxxxx, mediante denúncias a diretoria da ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL será objeto de abertura imediata de inquérito administrativo para apuração dos fatos, garantindo-se estabilidade do trabalhador/a, e acompanhamento da apuração da denúncia, até a conclusão do referido inquérito.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Cláusula Vigésima Terceira - Preservação do Emprego
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL manterá uma política de preservação do emprego, e asseguram que não procederá dispensa de caráter sistemático e arbitrário, havidas como tal àquela que não decorrerem de motivos econômicos devidamente comprovados ou por motivo disciplinar.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
Cláusula Vigésima Quarta - Estabilidade ao Afastado por Xxxxxx
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL garantirá estabilidade provisória ao afastado por motivo de saúde, por 12 (doze) meses após o seu retorno ao trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
Cláusula Vigésima Quinta - Do Controle HIV/AIDS
Fica vedada qualquer exigência por parte da ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL de atestados de comprovação ou não da condição de portador/a do vírus do HIV/AIDS, tanto para admissão como para preenchimento de cargos e demissão.
Cláusula Vigésima Sexta - Discriminações e Preconceitos
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL desenvolverá ações positivas entre os seus trabalhadores/as, objetivando evitar discriminações e preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor e idade, bem como para coibir o assédio sexual e moral.
Cláusula Vigésima Sétima - Trabalhador Portador do Vírus Hiv
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL compromete-se a remanejar provisoriamente o trabalhador/a portador do vírus HIV, a interesse deste, para posição de trabalho que o ajude a preservar seu estado de saúde, vedada a sua dispensa sem justa causa.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Vigésima Oitava - Estabilidade Provisória no Emprego
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL compromete-se a cumprir a Convenção 158 da OIT, bem como garantir a ampliação das Estabilidades constante na CLT, nos seguintes moldes:
a) Doença e/ou Acidente de Trabalho - Por 12 (doze) meses após ter recebido alta médica.
b) Xxx-Xxxxxxxxxxxxx - Xxx 00 (xxxx) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL;
c) Pré-Aposentadoria - Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o xxxxxx xx 00 (xxxxx x xxxx) anos de vínculo ininterrupto com a ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores, desde que tenham 23 (vinte e três) anos ininterrupto com a ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL;
d) Xxxxxxxx/Aborto - À gestante, por 60 (sessenta) dias em caso de aborto comprovado por atestado médico;
e) Dirigente/Delegado Sindical - Fica assegurada a Estabilidade no Emprego para o dirigente/Delegado sindical, durante o mandato e 12 (doze) meses após o seu término;
f) Período Eleitoral - Aos trabalhadores/as será assegurada a estabilidade provisória no emprego, no período compreendido entre 03 (três) meses antes e 03 (três) meses após as eleições de renovação dos respectivos quadros diretivos.
Cláusula Vigésima Nona - Estabilidade de Emprego
Será concedida a estabilidade provisória no emprego pelo período de 90 (noventa) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ Único - Ressalvadas as hipóteses medidas disciplinares pela legislação em vigor.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS FALTAS
Cláusula Trigésima - Abono Falta ao Trabalhador/a Estudante
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL compromete-se a liberar o trabalhador/a estudante que, em horário de serviço, tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e/ou exames de cursos regulares, condicionando essa liberação à comprovação posterior e comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da sua remuneração.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Cláusula Trigésima Primeira - Jornada de Trabalho Especial de 12(doze) por 36(trinta e seis) horas.
Fica o ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL autorizado à contratação de pessoal para jornada de trabalho especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º - Para aqueles que trabalharem sob a denominada “Jornada de Plantão/Escala de Revezamento” as 12 (doze) horas de trabalho serão consideradas como normais, sem incidência de horas-extras.
§ 2º - Será garantido ao trabalhador o intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação dentro da jornada de 12 horas.
§ 3º - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial de escala de revezamento, não considerando como horas extras.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
Cláusula Trigésima Segunda - Licença Maternidade
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL compromete-se a manter conforme o praticado, a Licença Maternidade das trabalhadoras da entidade de 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-lhes todos os seus direitos e recolhimento dos encargos sociais devidos durante o período de 60 (sessenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
Cláusula Trigésima Terceira - Adiantamento de Férias
Os trabalhadores/as terão suas férias pagas a 10 (dez) dias do início do gozo das mesmas.
Cláusula Trigésima Quarta - Licença Acompanhamento / Internação
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL concederá licença remunerada ao trabalhador/a para acompanhamento de cônjuge, ascendentes ou descendentes, irmã (o), sogro, sogra ou quem viva sob sua dependência econômica para consulta médica ou internação hospitalar, durante o período de até 07 dias por internação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
Cláusula Trigésima Quinta - Uniforme
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL fornecerá gratuitamente os uniformes aos seus trabalhadores/as.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Cláusula Trigésima Sexta - Condição de Saúde e Trabalho
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL seguirá o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com a NR-7 (DOU 30/12/94), a fim de resguardar a saúde e os direitos previdenciários dos trabalhadores/as.
§1º - A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL se compromete a resolver os possíveis problemas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§2º - A escolha da clínica ou do médico será objeto de discussão entre as partes envolvidas.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
Cláusula Trigésima Sétima - Medicina do Trabalho
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL cumprirá as normas de Medicina do Trabalho, especialmente no que se refere à higiene, iluminação, ventilação, espaço, ruídos, etc, contidos no capítulo 5, Seção 1 da
CLT, Portaria 3214 de 08 de agosto de 1978 e na NR 17 e, em caso de omissão, serão observadas as disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Cláusula Trigésima Oitava - Desconto das Mensalidades
A ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador/a, o valor da mensalidade de seus trabalhadores/as, fazendo depósito direto na conta do SITESEMG no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas depois de efetivado desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Nona - Multa pelo Descumprimento do ACT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará a ADUFLA - SEÇÃO SINDICAL efetuar o pagamento de multa equivalente a 80% (oitenta por cento) ao menor salário efetivamente pago pela entidade em função do descumprimento de cláusula, a ser recolhido em favor de cada trabalhador/a lesado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Quadragésima - Ultratividade de Normas Coletivas
As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Quadragésima Primeira - Manutenção das Conquistas Anteriores
Ficam asseguradas todas as conquistas já praticadas na entidade.
Lavras, 15 de junho de 2015