CONTRATO DE OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, LÓGICAS E MECÂNICAS NA AGÊNCIA ITAJAÍ/SC - Nº 0000521/2015
CONTRATO DE OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, LÓGICAS E MECÂNICAS NA AGÊNCIA ITAJAÍ/SC - Nº 0000521/2015
O CONTRATANTE, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., sociedade de
economia mista, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xx Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº 92.702.067/0001-96, com Inscrição Estadual nº 096/2536253, por seu representante legal no fim assinado,
e
A CONTRATADA (PREENCHER COM O NOME E QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA
CONTRATADA), por seu representante legal no fim assinado, tem como certo e ajustado o que adiante segue.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Edital de Licitação nº 0000521/2015, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, sujeitando-se às disposições da Lei Estadual nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO -
1.1. O objeto do presente contrato é a execução de obras civis, instalações elétricas, lógicas e mecânicas, na Agência Itajaí, do CONTRATANTE, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxx/XX.
1.2. Fica fazendo parte do presente contrato, para todos os fins e efeitos de direito, como se aqui estivesse transcrita, a proposta da CONTRATADA, datada de XX/XX/XXXX bem como os anexos I
– Termo de Vistoria e Planilha de Orçamentos. Em caso de conflito entre os termos da proposta e dos anexos com os do presente contrato, os do contrato prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO –
2.1. A execução do presente contrato far-se-á sob a forma de execução indireta, regime de empreitada por preço global, conforme art. 10, inciso II, letra ”a”, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
2.2. Os serviços deverão ser executados conforme planilha de orçamentos, anexo do presente contrato e a proposta da CONTRATADA especificada no item 1.2. do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS –
3.1. As obras deverão iniciar no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do início de vigência do presente contrato e deverão ser concluídas em até 90 (noventa) dias corridos.
3.2. A CONTRATADA deverá comunicar por escrito ao CONTRATANTE da conclusão da obra, em até 05 (cinco) dias a contar da conclusão.
3.2.1. A comunicação da conclusão do objeto deverá ser feita expressamente, devendo ser entregue na Unidade de Engenharia do CONTRATANTE, ou pelo e-mail xxxxxxxxxx_xx@xxxxxxxx.xxx.xx, ao responsável técnico.
3.3. Serão dados os recebimentos provisório e definitivo, conforme prazos estipulados na Cláusula Quarta do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA -
4.1. O objeto do presente contrato, caso esteja de acordo com a planilha de especificações, com a proposta da CONTRATADA e com este instrumento, será recebido:
I. provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada;
II. definitivamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, de até 90 (noventa) dias, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
4.1.1. Para o recebimento provisório, serão realizadas, no máximo, duas vistorias, razão pela qual, no caso de necessidade de mais vistorias, o CONTRATANTE poderá considerar as demais solicitações como indevidas.
4.1.2. Por ocasião das vistorias pelo CONTRATANTE, o responsável técnico da CONTRATADA deverá estar presente para assinar o termo de vistoria, conforme modelo anexo a este instrumento, obrigando-se o CONTRATANTE a informar as datas com antecedência.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DA OBRA -
O objeto contratado tem garantia de cinco anos, conforme dispõe o Art. 618, do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos decorrentes, sem prejuízo das garantias fornecidas pelos fabricantes dos equipamentos contemplados por este Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS –
Os equipamentos adquiridos terão garantia de, no mínimo, 12 (doze) meses, a contar do recebimento definitivo da obra.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO -
7.1. O preço total do presente ajuste, constante da proposta e aceito pela CONTRATADA, este preço como justo e suficiente para a total execução do presente objeto será conforme abaixo especificado:
I. Mão de Obra: R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX);
II. Material: R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX);
III. Valor total (Mão de Obra e Material): R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
7.2. No preço estão incluídos todos os custos para execução do objeto contratado, inclusive os de materiais, de equipamentos, profissionais capacitados, tributos, contribuições, encargos sociais, trabalhistas e os previdenciários.
7.3. Todas as despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos empregados responsáveis pela realização dos serviços contratados, bem como as despesas de pedágios e estacionamento, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO -
8.1. O valor acordado será pago, conforme serviço medido, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, com o correspondente aceite do Gestor dos Serviços, por crédito em conta corrente mantida em qualquer das Agências do CONTRATANTE, em nome da CONTRATADA.
8.2. É condição, para pagamento dos valores acordados, a entrega da nota fiscal/fatura devidamente preenchida, na Controladoria, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Alegre/RS, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
8.3. A nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada do documento comprobatório de realização dos serviços (Ficha de Atendimento e/ou Ordem de Serviço) visado pelo representante do CONTRATANTE.
8.4. Deverão constar, obrigatoriamente, no corpo da nota fiscal/fatura/duplicata, as seguintes informações:
I. tipo de serviço;
II. n° do Contrato;
III. n° do CNPJ do CONTRATANTE;
IV. n° da Inscrição Estadual do CONTRATANTE;
V. data do vencimento;
VI. competência (mês e ano da efetivação dos serviços);
VII. descrição dos materiais e/ou mão-de-obra fornecidos.
8.5. É condição, para pagamento da nota fiscal/fatura/duplicata, a apresentação dos seguintes documentos devidamente quitados, já exigíveis, pertinentes ao contrato, respeitadas as respectivas periodicidades, em original, cópia autenticada em cartório ou por servidor:
I. Certidão que prove a regularidade com o FGTS, dentro do prazo de validade;
II. Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS, dentro do prazo de validade;
III. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), dentro do prazo de validade;
IV. Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais, dentro do prazo de validade.
8.5.1. As Certidões Negativas de Tributos Estaduais e Municipais deverão ser da localidade da CONTRATADA.
8.5.2. As certidões entregues serão validadas mensalmente pelo CONTRATANTE nos respectivos endereços eletrônicos dos Órgãos responsáveis. Em caso desta validação resultar de forma negativa, o pagamento da nota fiscal/fatura/duplicata ficará condicionado à regularização da situação por parte da CONTRATADA, correndo recontagem dos vencimentos dispostos neste contrato, sem qualquer tipo de ônus financeiro para o CONTRATANTE.
8.6. A nota fiscal deverá ser obrigatoriamente da CONTRATADA e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal. Neste caso, o documento também deverá vir acompanhado de autorização para crédito em conta corrente mantida no nome da CONTRATADA.
8.7. A não observância do disposto na presente cláusula quanto ao preenchimento da nota fiscal e apresentação dos documentos exigidos, implicará na devolução do documento e na recontagem do prazo de pagamento, que reiniciará a partir da nova protocolização, sem nenhum tipo de ônus financeiro para o CONTRATANTE.
8.8. A CONTRATADA, caso optante pelo SIMPLES (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições), deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal/fatura, a devida declaração, conforme modelo constante do Anexo IV da IN RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, (original, atualizada e com reconhecimento de firma), a fim de não sofrer retenção de Imposto de Renda e Contribuições Sociais, de acordo com a legislação vigente.
8.9. O CONTRATANTE poderá exigir outros documentos comprobatórios (declarações de isenções tributárias, certidões, obrigações tributárias, etc.), a seu critério, para liberação do pagamento.
CLÁUSULA NONA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
Os valores do presente contrato, não pagos na data do vencimento, deverão ser corrigidos desde então, até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGPM ocorrida no período.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA -
O prazo de vigência desta contratação é de 195 (cento e noventa e cinco) dias a contar da data de XX/XX/XXXX nos termos da Lei 8.666/93 e legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES -
11.1. DOS DIREITOS
11.1.1. Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
11.2. DAS OBRIGAÇÕES
11.2.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I. Efetuar o pagamento ajustado;
II. dar à CONTRATADA as condições necessárias à execução do Contrato.
III. designar formalmente um representante para fiscalizar e acompanhar o cumprimento do presente contrato;
IV. examinar a documentação exigida na contratação, verificando o integral cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
11.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
I. prestar o serviço na forma ajustada;
II. fornecer as ferramentas e materiais necessários à prestação dos serviços, responsabilizando-se pela perfeita execução;
III. assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas relativamente aos seus empregados, correndo todas as obrigações e ônus de empregador por sua conta e, consequentemente, o pagamento das contribuições exigidas pela Previdência Social, seguro contra acidentes do trabalho e demais encargos da legislação vigente;
IV. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
V. apresentar, durante a execução do contrato, quando solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação e, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
VI. assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
VII. disponibilizar e informar ao CONTRATANTE, no ato da assinatura deste instrumento, o seu endereço eletrônico na Internet (e-mail), para o recebimento e envio de mensagens, relatórios gerenciais, planilhas, etc., o qual se estabelecerá como principal canal de comunicação entre as partes, especialmente no trato das demandas diárias;
VIII. orientar seus empregados a manter sigilo absoluto quanto às informações contidas nos documentos ou materiais por ele manipulados ou acessados, dedicando especial atenção à sua guarda, arrumação ou descarte, quando for o caso;
IX. fornecer pessoas especializadas para a execução dos serviços, devidamente identificadas, mantendo toda a documentação exigida pela legislação vigente;
X. atender, imediatamente, solicitação de substituição de funcionário cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados, pelo CONTRATANTE, prejudiciais, inadequados, inconvenientes ou insatisfatórios para a prestação dos serviços, sem que lhe assista qualquer direito ou reclamação;
XI. se for o caso, recolher 1% (um por cento) do valor contratado em favor da Fundação de Ciência e Tecnologia, como prescreve o Decreto nº 32.874 de 20 de junho de 1988;
XII. cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, especialmente as normas NR-6 (uso de equipamentos de proteção individual), NR-8 (edificações), NR-10 (instalações e serviços de eletricidade) e NR-18 (obras de construção, demolição e reparos) da Portaria nº 3.214/78, aplicáveis aos empregados por ela contratados;
XIII. responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, inclusive os de decisões judiciais, assegurando ao CONTRATANTE o direito de regresso, eximindo o Contratante de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
XIV. apresentar a Responsabilidade Técnica correspondente (ART e/ou RRT) na Controladoria do CONTRATANTE, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, no prazo constante da cláusula terceira, item 3.1., que é condição para o início das obras.
XV. identificar os empregados que executarão tarefas nas dependências do CONTRATANTE, mediante o alcance da relação nominal, qual contenha o(s) número(s) da(s) cédula(s) de identidade, uso de uniforme e crachá;
XVI. dar imediato conhecimento, ao CONTRATANTE, de autuações ou notificações porventura lavradas pela fiscalização em geral, bem como erros e omissões, relativas aos serviços ou obras sob sua responsabilidade técnica ou fiscalização;
XVII. corrigir gratuitamente os serviços que apresentem incorreção, imperfeição, sem prejuízo das multas contratuais;
XVIII. obedecer rigorosamente o orçamento, plantas e memoriais descritivos;
XIX. apresentar a Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, em atendimento à Lei nº 12.385, de 30-12-2005, alterada pela Lei nº 12.645, de 10-11-2006, no prazo de até 10 dias corridos contados da data de assinatura do presente Contrato, do comprovante de pagamento do prêmio de seguro ou o Certificado de Seguro e, posteriormente, da respectiva apólice de seguro, sendo que:
a) A apólice deverá ser apresentada pelo profissional técnico responsável pela execução da obra, projeto ou serviço, de acordo com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – emitida e registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA/RS), e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT emitida e registrada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
b) A apólice deverá ser especificada de acordo com a Responsabilidade Técnica apresentada e terá como importância segurada o percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obra, projeto ou serviço contratado.
XX. Elaborar os projetos com vista à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
a) uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável;
b) automação da iluminação do prédio, do projeto de iluminação, dos interruptores, da iluminação ambiental, da iluminação tarefa, do usos de sensores de presença;
c) uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes, compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
d) energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água;
e) sistema de recurso de água e de tratamento de efluentes gerados;
f) aproveitamento da água da chuva, para agregar ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, o armazenamento e o seu aproveitamento;
g) utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e
h) comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.
XXI. priorizar, para a execução, conservação e operação das obras públicas, a mão de obra, os materiais, as tecnologias e a matéria prima de origem local;
XXII. usar, obrigatoriamente, agregados reciclados nas obras, sempre que existir a oferta, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil – PGRCC (Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002), sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da ABNT(NBR nºs 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004) disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos;
XXIII. observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
– INMETRO e as normas ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a Padronização;
XXIV. comprovar que adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização.
XXV. A CONTRATADA deverá fornecer um Plano de Gerenciamento de Resíduos referente aos serviços relativos ao processo licitatório juntamente com os demais documentos solicitados para assinatura do contrato.
XXVI. A CONTRATADA deverá possuir licenciamentos, emitidos por órgãos públicos para início de obra; seja licenciamento ambiental ou outro, em qualquer esfera administrativa.
XXVII. A CONTRATADA deverá fornecer o Manifesto de Transporte de Resíduos e o(s) Recibo(s) de Destinação de Resíduos, fornecido por empresas licenciadas para o recebimento do resíduo, respeitado Plano de Gerenciamento de Resíduos, juntamente à última nota fiscal, quando da conclusão dos serviços. O pagamento final está vinculado à comprovação do transporte e da destinação dos resíduos especificados no respectivo Plano de Gerenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL -
12.1. A CONTRATADA assume exclusivamente a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus empregados, quando na execução dos serviços contratados, e pelo atendimento às normas e regulamentos que disciplinam as atividades em foco.
12.2. A CONTRATADA assume a responsabilidade por eventuais danos causados por seus prepostos e empregados a bens ou pessoas.
12.3. A CONTRATADA responsabiliza-se, perante o CONTRATANTE, pela idoneidade das pessoas designadas aos serviços contratados.
12.4. As partes acordam que ao CONTRATANTE não cabe responsabilidade alguma em caso de ferimentos, seja de que natureza for, incapacidade parcial ou total, temporária, permanente ou morte de qualquer dos empregados da CONTRATADA designados à execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INDENIZAÇÃO -
Em decorrência das obrigações aqui assumidas, a CONTRATADA assume o compromisso de indenizar o CONTRATANTE por quaisquer importâncias que este seja compelido a desembolsar em favor dos empregados dela, seja a que título for, inclusive em se tratando de reclamatória trabalhista, promovida em função do presente ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA UTILIZAÇÃO DO CONTRATO COMO GARANTIA
É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA -
15.1. A CONTRATADA dá e se obriga a manter, durante toda a vigência do contrato, garantia por uma das modalidades previstas no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do preço global contratado, devendo apresentar o respectivo comprovante em até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE, contados da data de início da vigência deste contrato, sob pena de rescisão contratual e sanções administrativas cabíveis.
15.2. NO CASO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO:
I. O valor depositado em caução será administrado pelo CONTRATANTE e devolvido à CONTRATADA, até 03 (três) meses decorridos do término do contrato ou da sua rescisão, desde que adimplidas todas as obrigações contratuais, trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
II. O CONTRATANTE utilizará, a qualquer tempo, no todo ou em parte, o valor da garantia para cobrir os prejuízos eventualmente apurados, decorrentes do descumprimento de qualquer obrigação contratual ou falha dos serviços contratados, inclusive os motivados por greves ou atos dos empregados da CONTRATADA;
III. Utilizada a garantia, a CONTRATADA fica obrigada a reintegralizá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data que for notificada formalmente pelo CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual;
IV. O valor atualizado da garantia será devolvido à CONTRATADA, desde que a CONTRATADA não possua dívida com o CONTRATANTE e mediante expressa autorização deste.
15.3. NO CASO DE SEGURO GARANTIA:
I. O CONTRATANTE deverá ser indicado como beneficiário do seguro garantia;
II. A CONTRATADA obriga-se a apresentar a nova apólice em até 10 (dez) dias úteis após o vencimento da anterior e a comprovar o pagamento do prêmio respectivo em até dois dias úteis após o seu vencimento;
III. O descumprimento das obrigações previstas nos itens I e II, acima, constitui motivo para rescisão contratual;
IV. O prazo de cobertura da apólice deverá abranger o período do contrato, acrescido de 03 (três) meses;
15.4. NO CASO DE FIANÇA BANCÁRIA, deverá constar, no instrumento de fiança bancária:
I. Prazo de validade correspondente ao período de vigência deste contrato, acrescido de 03 (três) meses;
II. Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário e principal pagador, fará o pagamento, ao CONTRATANTE, dos prejuízos por este sofridos em razão do descumprimento das obrigações da CONTRATADA, independentemente de interpelação judicial;
III. Expressa renúncia do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro;
IV. Cláusula que assegure a atualização do valor afiançado.
15.5. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto contratado e do inadimplemento das demais obrigações nele previstas;
II. Prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III. Multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;
IV. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
15.6. A perda da garantia em favor do CONTRATANTE, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
15.7. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções À CONTRATADA.
15.8. A garantia será considerada extinta com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia.
15.9. A garantia prevista nesta cláusula, somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, ou ainda, de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato. Caso tais comprovações não sejam apresentadas até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pelo CONTRATANTE.
15.10. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para apresentação da garantia, autoriza o CONTRATANTE a rescindir o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO DO CONTRATO
16.1. É proibida a cessão ou transferência total deste Contrato. A critério do CONTRATANTE poderá ser permitida a subcontratação parcial para o atendimento de necessidade específica que se verifique durante a execução dos serviços observado o seguinte:
I. Em caso de subcontratação, não será estabelecido qualquer vínculo entre o CONTRATANTE e a subcontratada, permanecendo a CONTRATADA responsável pelo integral cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento;
II. A CONTRATADA deverá informar previamente ao CONTRANTE a subcontratação a ser realizada no curso da vigência deste Contrato, bem como qualquer substituição de subcontratado;
III. A CONTRATADA deverá diligenciar para a escolha de subcontratados que viabilizem o cumprimento das exigências estipuladas neste Contrato e respectivos anexos, devendo substituir qualquer subcontratado que impeça, dificulte ou prejudique a prestação dos serviços;
IV. A CONTRATADA se obriga a inserir, no Contrato de prestação de serviços que vier a celebrar com sua eventual subcontratada, cláusula estabelecendo responsabilidade solidária em relação à execução do serviço subcontratado;
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE -
A CONTRATADA não poderá utilizar o nome do CONTRATANTE, ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos, etc., nem tampouco pronunciar-se em nome do CONTRATANTE à imprensa em geral sobre quaisquer assuntos relativos à atividade deste, bem como sua atividade profissional, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS -
18.1. Serão aplicadas as seguintes sanções pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações do presente contrato à CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e da rescisão do mesmo, se for o caso:
18.1.1. Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido.
18.1.2. Multa(s):
I. de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do valor total atualizado do contrato, por dia de atraso na comunicação da conclusão da obra ao CONTRATANTE, conforme previsto no item
3.2. da cláusula terceira do presente contrato.
II. de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor total atualizado do contrato, por ocorrência, no caso de necessidade de mais de duas vistorias para recebimento definitivo, conforme previsto no item 4.1.1. da cláusula quarta do presente contrato.
III. de 1% (um por cento) do valor total atualizado do contrato, por dia de atraso, no caso de atraso na entrega da obra, conforme previsto no item 3.1. da cláusula terceira do presente contrato.
IV. de 1% (um por cento) do valor total atualizado do contrato, por ocorrência, pela permanência de profissional no local da prestação de serviços, sonolento, com indícios de ter ingerido bebida alcoólica ou portando-se de modo julgado inconveniente ou incompatível com o serviço.
V. de 2% (dois por cento) do valor total atualizado do contrato, por ocorrência, no caso do não atendimento do disposto no item 11.2.2., xxxxxxx XX, XII e XIX da cláusula décima primeira, do presente contrato.
VI. de 3% (três por cento) do valor total atualizado do contrato, por ocorrência, nos casos de alocação de profissional sem a qualificação técnica estabelecida na legislação pertinente ou neste contrato ou pela falta de quaisquer equipamentos de segurança determinados pela legislação específica, pela Política de Segurança do Contratante ou qualquer outro órgão.
VII. de 5% (cinco por cento) do valor total atualizado do contrato, por ocorrência, no caso do não atendimento do disposto no item 11.2.2., alínea XIV da cláusula décima primeira, do presente contrato.
VIII. 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) do valor total atualizado do contrato, por dia de atraso, nos casos de descumprimento do prazo para apresentação da garantia, limitada a 2% (dois por cento) do valor total do contrato;
IX. de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal atualizado do contrato, no caso de descumprimento de cláusula contratual que não elencados nas hipóteses dos incisos anteriores, norma da legislação pertinente, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e/ou negligência na execução dos serviços contratados;
X. de 5% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, no caso de descumprimento total ou, ainda, quando ocorrer reincidência no cometimento de falta pela qual já houver sido a CONTRATADA advertida ou multada.
18.1.3. Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo do CONTRATANTE considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis, quando ocorrer:
I. apresentação de documentos falsos ou falsificados;
II. reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados, acarretando prejuízos ao CONTRATANTE;
III. atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto neste contrato;
IV. reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
V. irregularidades que ensejam a rescisão contratual;
VI. ação no intuito de tumultuar a execução do contrato;
VII. práticas de atos ilícitos, demonstrando não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
VIII. condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
18.1.4. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Estadual no caso de falta grave, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser proposta ao competente Órgão do Governo, quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo à Administração Pública, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
18.2. As multas mencionadas no item 18.1.2. são, individualmente, limitadas a 30% (trinta por cento) do valor da base de cálculo de sua incidência, por ocorrência, sem prejuízo da cumulação de multas, limitadas a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
18.3. A(s) multa(s) aplicadas(s) à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito devido à CONTRATADA ou serão cobrados judicialmente.
18.4. A(s) penalidade(s) de multa(s) não terá(ão) caráter compensatório, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sanções e a sua cobrança não tem intuito indenizatório, não isentando a CONTRATADA da obrigação de indenizar integralmente eventuais perdas e danos.
18.5. Não são motivos de excludente da(s) penalidade(s) referidas na presente cláusula as condições climáticas durante a execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO -
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos Artigos 77 a 80, da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EFICÁCIA -
O presente contrato tem sua eficácia condicionada à publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, conforme estabelecido em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS -
21.1. Qualquer modificação na rotina dos serviços deverá ser comunicada com antecedência mínima de setenta e duas horas e a expressa anuência da outra parte.
21.2. Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, não constituem novações ou precedentes invocáveis por qualquer das partes.
21.3. Os casos fortuitos ou de força maior, previstos no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro não constituem inadimplência.
21.4. Nos casos em que a CONTRATADA não comprovar o pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados envolvidos na prestação dos serviços, o CONTRATANTE poderá utilizar os valores das faturas ou ainda da garantia apresentada pela CONTRATADA para realizar o pagamento diretamente aos trabalhadores.
21.5. As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus bastantes representantes/procuradores legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com deveres para assumir as obrigações ora pactuadas.
21.6. As Partes reconhecem que o presente instrumento foi elaborado dentro dos mais rígidos princípios da boa-fé e da probidade, sendo fruto do mútuo consentimento expresso em cláusulas que atendem plenamente os seus recíprocos interesses comerciais. Declaram, outrossim, que leram e compreenderam integralmente o conteúdo avençado, tendo sido exercida em toda sua plenitude a autonomia da vontade das partes, reconhecendo que o presente ajuste é equânime e livre de ambiguidades e contradições.
21.7. Fica, desde já, convencionado, que caso haja alguma divergência entre as cláusulas do presente Contrato e as condições estabelecidas nos Anexos que o integram, serão consideradas como preponderantes as condições e disposições constantes neste Contrato. Em caso de dúvidas e divergências entre os Anexos, prevalecerá sempre o mais recente.
21.8. Todas as comunicações relativas ao presente contrato serão consideradas como regularmente feitas e entregues enviadas por carta protocolada, fax ou E-Mail.
21.9. As cláusulas e condições pactuadas neste contrato poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo assinado pelos representantes autorizados das partes, respeitados os termos deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO DE ELEIÇÃO -
As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre, RS, para dirimir as questões relativas a este contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, perante as testemunhas infra-assinadas.
Xxxxx Xxxxxx, xx xx .
XXXXX XX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX S.A
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I TERMO DE VISTORIA
PROCESSO: | |
OBJETO: | |
CONTRATADA: | |
DATA DE INÍCIO: | DATA DE CONCLUSÃO: |
Na data de / /201_, a fiscalização do Banco do Estado do Rio Grande do Sul esteve no local da obra e ou dos serviços supracitados, para atender ao pedido de vistoria para recebimento do objeto licitado. Com base nos itens executados, a fiscalização declara:
🞎 | Recebimento provisório da obra, verificando que todos os serviços, materiais e equipamentos estão de acordo com as especificações dos projetos e memoriais e foram executados em perfeitas condições técnicos e dentro do padrão de qualidade exigido. |
🞎 | O não recebimento provisório da obra. PRINCIPAIS PENDÊNCIAS VERIFICADAS: |
🞎 | Recebimento definitivo da obra, comprovando que todos os serviços, materiais e equipamentos estão de acordo com as especificações dos projetos e memoriais e foram executados em perfeitas condições técnicos e dentro do padrão de qualidade exigido. Em / / |
Fiscalização do Banrisul – Un. de Engenharia | Responsável Técnico da Empresa |