CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
CYBORG CONECT TELECOM LTDA, autorizada, para exploração de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), com sede na Cidade de Arraial do Cabo, no Estado do Rio de Janeiro, situada na Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, xx 0, Xxxx 0 – Xxxxxx
– CEP: 28.930-000, inscrita no CNPJ sob o nº 32.258.421/0001-03, neste ato representada em conformidade com o seu Contrato Social, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA e de outro lado, o ASSINANTE, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), a seguir denominado simplesmente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições adiante descritas: Para efeito deste CONTRATO aplicam-se as seguintes definições:
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
ASSINANTE – Pessoa natural ou jurídica que adere a este CONTRATO.
HABILITAÇÃO – Procedimentos que permitem a ativação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). MENSALIDADE – Valor de trato sucessivo mensal pago pelo ASSINANTE à CONTRATADA durante toda a prestação do
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), nos termos deste Contrato, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço na velocidade contratada e a uma franquia mensal de bits ou horas de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado.
OPERAÇÃO ASSISTIDA – Comparecimento de técnico da CONTRATADA ao local de fornecimento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), para a execução dos serviços.
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO – Endereço fornecido pelo cliente para o qual será provido o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
PLANO DE SERVIÇO – Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios da sua aplicação.
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO TÉCNICO (RAT) – Documento que deverá ser disponibilizado e assinado pelo ASSINANTE no caso de solução de reparo, OPERAÇÃO ASSISTIDA, retirada, mudança de endereço e quaisquer serviços realizados no âmbito do ASSINANTE.
ESTAÇÃO – Conjunto de equipamentos de telecomunicações instalados em determinado ponto que permite o acesso dos ASSINANTES à rede da CONTRATADA.
PONTO DE TERMINAÇÃO DE REDE (PTR) – Ponto de conexão física da REDE EXTERNA com a REDE INTERNA.
REDE EXTERNA – Segmento da rede de telecomunicações da CONTRATADA, que se estende do PTR, inclusive, até a
ESTAÇÃO que atende ao ASSINANTE.
REDE INTERNA – Segmento da rede de telecomunicações que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo ASSINANTE, para disponibilização do serviço, e se estende até o PTR.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) – Trata-se de um serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
TESTE DE VIABILIDADE – Consiste na realização de testes na rede de dados da CONTRATADA, a fim de verificar a existência de condições técnicas favoráveis à prestação do serviço. A verificação é realizada entre o ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO e a ESTAÇÃO.
TABELA DE PREÇOS (TP) – Tabela de Preços da CONTRATADA.
VISITA TÉCNICA – Comparecimento de um técnico, mediante solicitação feita pelo ASSINANTE, para realização de verificação da qualidade da prestação do serviço. Esta visita será cobrada de acordo com a (TP).
LOGIN – Identificação do ASSINANTE para autenticação de entrada ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
SENHA – Código secreto composto por letras e números que permite a autorização do ASSINANTE para acesso ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
1.2. São requisitos permanentes e indispensáveis para o acesso e fruição do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM):
• Resultado positivo do TESTE DE VIABILIDADE do serviço;
• Microcomputador com configuração mínima indicada pela CONTRATADA, porta USB ou slot PCI disponível.
1.3. A prestação do serviço compreende a disponibilização e manutenção dos meios de transmissão de dados necessários à prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela CONTRATADA.
1.3.1. Não estão incluídos no disposto no “caput”: A instalação, operação e manutenção dos equipamentos e da REDE INTERNA do ASSINANTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
2.1. O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) será prestado ao ASSINANTE mediante a adesão ao presente CONTRATO e a um dos PLANOS DE SERVIÇO da CONTRATADA.
3 2.2. A disponibilização do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) é permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando as paradas para manutenção emergenciais, interrupções preventivas ou programadas e ainda eventuais substituições de equipamentos. As interrupções preventivas que possam causar interferência no desempenho do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) serão informadas ao ASSINANTE com antecedência mínima de 3 (três) dias.
2.2.1. As interrupções preventivas mencionadas no item 2.2 supra se darão, em regra, todas as segundas feiras no horário de 00:00 até 06:00 horas.
2.2.2. Quando as interrupções descritas no caput causarem comprovada interferência no desempenho, a CONTRATADA concederá ao ASSINANTE desconto na MENSALIDADE à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas, desde que não tenham sido motivadas por casos fortuitos ou de força maior.
2.3. O ASSINANTE terá atendimento especializado através de Centro de Atendimento, por meio do número (00) 00000-0000, ou, alternativamente, através de correio eletrônico “xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx”, ou ainda pela página da empresa na internet. Todos os canais de atendimento ao cliente serão mantidos atualizados.
2.4. Caso seja necessária a reconfiguração do microcomputador/roteador do ASSINANTE após a HABILITAÇÃO, poderá solicitar o serviço de OPERAÇÃO ASSISTIDA que será cobrado conforme a (TP) vigente.
2.5. A CONTRATADA em hipótese alguma poderá ser responsabilizada por qualquer defeito e/ou problema que possa ocorrer em qualquer software e/ou hardware de propriedade do ASSINANTE.
2.6. É facultado ao ASSINANTE o acesso a outros serviços vinculados ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), mediante pagamento adicional dos mesmos e viabilidade técnica para sua INSTALAÇÃO.
2.7. O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) será considerado habilitado após o TESTE DE VIABILIDADE do mesmo, efetuado pela CONTRATADA no ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO.
2.8. Para instalação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) será atribuído pela CONTRATADA, via rede IP, um endereço IP dinâmico.
2.9. A conexão do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) com outros serviços de telecomunicações, bem como a oferta de quaisquer serviços utilizando o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) como suporte, deverá ser realizada de acordo com a regulamentação de telecomunicações e respeitando os termos do presente CONTRATO.
2.10. É vedada, face à regulamentação emanada da ANATEL, a utilização do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) para a oferta de serviço com as características do STFC destinado ao público em geral.
2.11. É vedado ao ASSINANTE disponibilizar, através do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), servidores de e-mail (SMTP), FTP (Protocolo de Transferência de Arquivo), rede privativa virtual (VPN – Virtual Private Network), HTTP, Telnet, servidores de rede ponto a ponto e quaisquer outras conexões entrantes.
2.12. Na hipótese de o ASSINANTE solicitar à CONTRATADA uma VISITA TÉCNICA para qualquer conserto ou reparo no SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) por ela fornecido, e desde que as falhas não sejam atribuídas à CONTRATADA, tal solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à CONTRATADA.
2.13. O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) é prestado exclusivamente ao ASSINANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos relacionados ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
2.13.1. O descumprimento do item acima sujeitará o ASSINANTE ao desligamento automático da conexão, sem a necessidade de qualquer aviso prévio ou ressarcimento, além da cobrança de multa estipulada em 10 (dez) vezes o valor mensal do PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo ASSINANTE.
2.13.2. O ASSINANTE poderá efetuar a transferência de titularidade do serviço mediante comunicação junto ao Centro de Atendimento da CONTRATADA e cumprimento dos procedimentos necessários para efetivação da solicitação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Pela prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), o ASSINANTE pagará à CONTRATADA os valores estabelecidos em sua Tabela de Preços (TP), disponível no site web xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, referentes à:
a) HABILITAÇÃO.
b) MENSALIDADE.
c) Consumo mensal adicional à franquia, conforme item 3.8.
d) Eventual realização de OPERAÇÃO ASSISTIDA ou VISITA TÉCNICA.
3.2. Extraordinariamente, a título de promoção transitória e por tempo limitado, a CONTRATADA poderá conceder ao ASSINANTE, mediante a adesão a ofertas e PLANOS DE SERVIÇO:
a) Franquia de bits ou horas trafegados.
b) Parcelamento, desconto, postergação do pagamento e ainda isenção do valor referente à HABILITAÇÃO, OPERAÇÃO ASSISTIDA ou VISITA TÉCNICA do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
c) Concessão de desconto na MENSALIDADE.
2.1. Os regulamentos das promoções e ofertas a serem efetuadas pela CONTRATADA estabelecerão os respectivos períodos de vigência, as regras para adesão e as carências vinculadas aos descontos concedidos, respeitando o prazo mínimo de vigência estabelecido neste CONTRATO.
3.2.2. No caso de promoções em que sejam concedidos descontos ou isenções sobre o tráfego cursado, a CONTRATADA deverá informar aos ASSINANTES, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de interrupção dos referidos descontos ou isenções.
3.3. A cobrança do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) será iniciada, a contar da data de ativação.
3.4. A MENSALIDADE ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), pode ser na modalidade de serviço pré- pago ou pós-pago, corresponde ao período de 30 dias corridos.
3.5. Os preços decorrentes da prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) serão reajustados anualmente pelo índice de variação do IGP-DI (FGV), ou índice que venha a substituí-lo.
3.6. Relativamente às interrupções do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) resultantes de causas comprovadamente atribuíveis à CONTRATADA, serão concedidos descontos aplicados sobre o valor da MENSALIDADE, recebendo o ASSINANTE um crédito em conta, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = (Vm/1440)xN, sendo:
Vd = Valor de desconto
Vm = Valor da MENSALIDADE
N = Quantidade de unidades de período de 30 minutos de paralisação 1440 – 24 horas x 60 minutos = 1440 minutos por dia
3.6.1. Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à CONTRATADA.
3.6.2. Os períodos adicionais de interrupção ainda que frações de 30 (trinta) minutos serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
3.7. O ASSINANTE não terá direito ao desconto sobre a MENSALIDADE caso as interrupções ou reduções na qualidade do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) decorram de problemas em sua REDE INTERNA, nos seus equipamentos, em casos fortuitos e de força maior ou ainda nas interrupções decorrentes de problemas provocados por terceiros.
3.8. Uma vez esgotada a franquia mensal de bits ou horas relativa ao PLANO DE SERVIÇO contratado, o ASSINANTE ficará sujeito a uma cobrança adicional proporcional ao consumo adicional incorrido, de acordo com as regras e valores estabelecidos no PLANO DE SERVIÇO ou na oferta aderida.
3.8.1. Quando o procedimento acima descrito for aplicável, o consumo adicional será cobrado de acordo com a (TP), disponível no sítio xxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
3.9. A CONTRATADA poderá se adequar ao mercado desde que não incorra em prejuízos para o ASSINANTE, ficando a sua livre
4. CLÁUSULA QUARTA – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E SANÇÃO POR FALTA DEPAGAMENTO
4.1. A cobrança do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) será feita pela CONTRATADA ou por Empresa Credenciada no TERMO DE ADESÃO, através de documento de cobrança com discriminação de valores em separado. O não recebimento do referido documento de cobrança, seja por extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá de justificativa para o não pagamento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), devendo o ASSINANTE solicitar a segunda via do documento junto à CONTRATADA.
4.2. Os pagamentos poderão ser efetuados através da rede bancária ou de qualquer outro estabelecimento autorizado pela CONTRATADA. Não obstante, aqueles efetuados através de cheque ficarão condicionados à regular compensação bancária.
4.3. Em caso de discordância do valor apresentado na fatura, o assinante deverá entrar em contato com a Central e Atendimento em até 2 (dois) dias da data de vencimento da sua fatura.
4.4. O não pagamento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao ASSINANTE:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária até a data do efetivo pagamento.
b) Além dos encargos monetários, o ASSINANTE ainda estará sujeito ao bloqueio parcial do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) após 15 (quinze) dias de inadimplência, bloqueio total do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) após 45 (quarenta e cinco) dias de inadimplência e cancelamento do Contrato do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) após 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do(s) valor(es) devido(s) à CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando ao valor referente à(s) MENSALIDADE(S) em atraso, acrescido(s) da multa, atualização monetária e juros de mora, bem como a realização de nova verificação de viabilidade técnica.
4.5. O bloqueio do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), conforme previsto no item 4.4, alínea b, acima, será feito mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 2 (cinco) dias.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência deste CONTRATO é de 12 (doze) meses, contados da data de adesão ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja expressa manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.2. Após o cancelamento do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), o ASSINANTE que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo CONTRATO de Adesão ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
(SCM), sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da solicitação, para o endereço de HABILITAÇÃO indicado, aos eventuais PLANOS DE SERVIÇO e ofertas.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo com base nos itens abaixo, independentemente de notificação por escrito, exceto nos casos das letras “b” e “e”, cuja notificação deverá ser feita com até 30 (trinta) dias de antecedência:
a) Impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
b) Retirada do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) do portfólio de produtos e serviços oferecidos pela CONTRATADA.
c) Determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
d) Dissolução, insolvência, recuperação judicial ou falência decretada ou requerida pelas partes.
e) Inadimplência do ASSINANTE.
f) É OBRIGATÓRIA A DEVOLUÇÃO DO (S) EQUIPAMENTO (S) EM COMODATO a CONTRATADA NO MOMNETO DO CANCELAMENTO OU RESCISÃO PARA QUE NÃO OCORRA COBRANÇA PELA NÃO DEVOLUÇÃO
6.2. A CONTRATADA se reserva o direito de suspender a prestação do serviço imediatamente, caso seja identificada qualquer prática do ASSINANTE nociva à rede de serviços da CONTRATADA, seja ela voluntária ou involuntária.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DO ASSINANTE
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se deveres do ASSINANTE:
7.1. Manter o LOGIN e a SENHA fornecidos para acesso ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) sob sigilo absoluto e utilizá-los de forma pessoal e intransferível, não podendo em qualquer hipótese serem fornecidos a terceiros ainda que temporariamente, ou utilizá-los em conexões simultâneas.
7.2. Manter atualizadas todas as informações cadastrais apresentadas à CONTRATADA pelo uso do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
7.3. Realizar a manutenção de sua REDE INTERNA e dos equipamentos de sua propriedade, bem como deverá promover as medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos, contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros usuários da internet.
7.4. Caso a prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) seja feita com o KIT DE INSTALAÇÃO fornecido pela CONTRATADA, em regime de locação ou comodato, o ASSINANTE somente poderá usá-lo para o fim de acesso ao SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) e ficará responsável pela integridade dos bens, obrigando-se a fazer a manutenção dos mesmos e a devolvê-los por ocasião da extinção ou cancelamento do CONTRATO, a qualquer título, nas mesmas condições de funcionamento, ressalvado o desgaste natural de uso.
7.4.1. A destruição, perda, dano ou extravio do KIT DE INSTALAÇÃO de propriedade da CONTRATADA durante a execução do CONTRATO, bem como a não devolução por ocasião do término do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do bem, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior devidamente comprovadas, considerando os valores estabelecidos na (TP).
7.5. É vedado ao ASSINANTE utilizar o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) para práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, tais como instigar, ameaçar, ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade; desrespeitar as normas de direito autoral e/ou propriedade intelectual, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros ou da CONTRATADA alterar e/ou copiar arquivos ou ainda obter logins e/ou senhas e dados de terceiros sem prévia autorização; enviar mensagens individuais e coletivas de e- mail (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo.
7.5.1. Ao detectar qualquer conduta e/ou método considerado inadequado, ilegal, imoral, ofensivo e/ou antiético por parte do ASSINANTE, a CONTRATADA poderá optar entre rescindir o presente CONTRATO, suspender os serviços temporariamente e/ou notificar o ASSINANTE para que corrija ou regularize a situação.
7.6. Utilizar os meios de transmissão e os equipamentos colocados à disposição do ASSINANTE exclusivamente para os fins a que se destinam, no endereço solicitado pelo mesmo, sendo vedada a cessão a terceiros a qualquer título.
7.7. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações.
7.8. Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral.
7.9. Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
7.10. Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares.
7.11. Somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas.
7.12. Indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
7.13. Comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso.
b) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso.
c) Qualquer alteração das informações cadastrais.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO ASSINANTE
Além dos demais direitos previstos neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se direitos do ASSINANTE:
8.1. Receber tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
8.2. Receber informação adequada sobre as condições de prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
8.3. Ter conhecimento de qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) que lhe atinja direta ou indiretamente.
8.4. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), a partir da purgação da mora ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
8.5. Encaminhar reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor.
8.6. Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela prestação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
8.7. O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
I - Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas.
II - À liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço.
III - Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente.
IV - Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.
V - À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação.
VI - À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V da Resolução 632/2014 ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora.
VII – À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora.
VIII - À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 da Resolução 632/2014.
IX - À resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação.
X - Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor.
XI - À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos.
XII - A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora.
XIII - A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.
XIV - A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço.
XV - À rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência.
XVI - De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação.
XVII - À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço.
XVIII - Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso.
XIX - A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total.
XX - A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
9. CLÁUSULA NONA – MIGRAÇÃO DE PLANOS DE SERVIÇO EOFERTAS
9.1. De acordo com a sub-cláusula 2.1 acima, o ASSINANTE deverá optar pela contratação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, a ser considerado como parte integrante do CONTRATO.
9.2. O ASSINANTE poderá solicitar a alteração do seu PLANO DE SERVIÇO junto à CONTRATADA a qualquer tempo. Neste caso, a CONTRATADA poderá efetuar cobranças relativas aos descontos concedidos em promoções ou ofertas realizadas quando da adesão do ASSINANTE ao serviço, em função do disposto nos respectivos regulamentos e termos de adesão, bem como a de uma taxa administrativa.
9.2.1. As migrações de planos solicitadas pelo ASSINANTE estarão sujeitas ao estudo de viabilidade técnica.
9.3. A exclusivo critério da CONTRATADA, o ASSINANTE poderá migrar de oferta, desde que respeitados os novos prazos de carência e multa aplicáveis à nova oferta.
9.4. Tendo no TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO equipamentos em COMODATO a garantia dos equipamentos pela CONTRATADA são de três dias corridos, ficando a partir desse prazo na inteira responsabilidade do ASSINANTE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
10.1. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
10.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
10.3. Realizar, a seu exclusivo critério, promoções e ofertas.
10.4. Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer declaração ou fraude na documentação prestada pelo ASSINANTE, este ficará sujeito à rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança de eventuais débitos existentes, bem como a adoção das medidas penais cabíveis pela CONTRATADA.
10.5. Respeitar os termos e condições previstos neste CONTRATO.
10.6. Prestar o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) dentro dos mais altos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo ASSINANTE e desde que haja condições técnicas para instalação do SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
10.7. Caso seja possível, a CONTRATADA deverá comunicar ao ASSINANTE, através de correio eletrônico ou aviso veiculado no sítio web xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços por ocasião de manutenções programadas no sistema, fora do horário descrito no item 2.2.1.
10.8. Caso o ASSINANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova HABILITAÇÃO.
10.9. Garantir a privacidade e a segurança dos dados registrados de seus ASSINANTES não sendo os mesmos divulgados para terceiros, em hipótese alguma, salvo por ordem judicial ou autorização por escrito do usuário.
10.10. A Prestadora, em qualquer caso, continua responsável perante a Xxxxxx e os Assinantes pela prestação e execução do serviço.
10.11. As relações entre a Prestadora e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
10.12. Quando uma Prestadora contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
10.13. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte da rede da Prestadora contratante.
10.14. A Prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o Assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
10.15. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
10.16. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
10.17. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.
10.18. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a obrigação de: I - Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação.
II - Apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade.
III - Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel. IV - Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel.
V - Permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei.
VI – Entregar à Assinante cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado.
VII - Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.
VII - Tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada.
IX - Prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços.
X - Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.
XI - Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
XII - Manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
XIII - Manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
Parágrafo único - As Prestadoras devem proporcionar meios para que o conteúdo do contrato de prestação do serviço e do Plano de Serviço seja acessível aos portadores de deficiência visual.
10.19. A Prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da prestação do serviço.
10.20. A Prestadora deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. Parágrafo único - A Prestadora deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações.
10.21. A Prestadora deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo mínimo de um ano.
10.22. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a Prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único - Na contratação de que trata o caput deste artigo, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005.
10.23. A Prestadora, no desenvolvimento das atividades de telecomunicações, deve observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. As Partes acordam desde já que a contratação ora ajustada poderá ser efetuada mediante solicitação telefônica, quando a CONTRATADA informará ao ASSINANTE acerca dos termos e 14 condições do CONTRATO, ou no sítio web xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, onde o CONTRATO poderá ser visualizado.
11.2. A CONTRATADA poderá migrar o SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), em caso de obsolescência, para outra tecnologia, garantindo a qualidade do serviço ora disponibilizado.
11.3. É de responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua REDE INTERNA, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
11.4. O presente CONTRATO substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.
11.5. Este CONTRATO obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
11.6. A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste CONTRATO não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as Partes exercitá-los a qualquer tempo.
11.7. O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) é prestado sob a outorga de SCM e ou registro a CONTRATADA devidamente autorizada pela ANATEL, através do Ato de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia.
11.8. Para fins de informação, seguem os dados de contato da ANATEL: Endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx Endereço eletrônico da biblioteca: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx.xxx Endereço: SAUS – Quadra 06 – Blocos C, E, F e H – CEP: 70.070-940 – Brasília - DF Central de Atendimento: 1331 (usuários em geral) ou 1332 (portador de necessidades auditivas) Tel.: (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
11.9. Este instrumento encontra-se registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
12.1. As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Arraial do Cabo, RJ, como o único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente CONTRATO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.