Troca de informações e AEOI
Troca de informações e AEOI
Xxxxx Xxxxxxxx
Doutor PUC/SP e Professor Titular PUC/RS
Estágio Doutoramento LMU/Alemanha
Modelo OCDE
ARTIGO 26
Troca de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos federais estabelecidos pelos Estados Contratantes na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações aplica-se a impostos federais de qualquer classe ou denominação e não está limitada pelos Artigos 1 e 2. As informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas pela aplicação da legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, ou da instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades somente utilizarão essas informações para fins fiscais.
JURISDICTIONS UNDERTAKING FIRST EXCHANGES IN 2017 (49) |
Anguilla, Argentina, Belgium, Bermuda, British Virgin Islands, Bulgaria, Cayman Islands, Colombia, Croatia, Cyprus2, Czech Republic, Denmark, Estonia, Faroe Islands, Finland, France, Germany, Gibraltar, Greece, Guernsey, Hungary, Iceland, India, Ireland, Isle of Man, Italy, Jersey, Korea, Latvia, Liechtenstein, Lithuania, Luxembourg, Malta, Mexico, Montserrat, Netherlands, Norway, Poland, Portugal, Romania, San Marino, Seychelles, Slovak Republic, Slovenia, South Africa, Spain, Sweden, Turks and Caicos Islands, United Kingdom |
JURISDICTIONS UNDERTAKING FIRST EXCHANGES BY 2018 (53) |
Andorra, Antigua and Barbuda, Aruba, Australia, Austria, Azerbaijan3, The Bahamas, Bahrain, Barbados, Belize, Brazil, Brunei Darussalam, Canada, Chile, China, Cook Islands, Costa Rica, Curacao, Dominica, Ghana3, Greenland, Grenada, Hong Kong (China), Indonesia, Israel, Japan, Kuwait, Lebanon, Macau (China), Malaysia, Marshall Islands, Mauritius, Monaco, Nauru, New Zealand, Niue, Pakistan3, Panama, Qatar, Russia, Saint Kitts and Nevis, Saint Lucia, Saint Vincent and the Grenadines, Samoa, Saudi Arabia, Singapore, Sint Maarten, Switzerland, Trinidad and Tobago, Turkey, United Arab Emirates, Uruguay, Vanuatu |
EUA
• FATCA from 2015
• Intergovernmental Agreements (IGAs)
• FATCA 2010 Congress to target non-compliance by
U.S. taxpayers using foreign accounts.
• report to the IRS information about financial accounts held by U.S. taxpayers, or by foreign entities in which U.S. taxpayers hold a substantial ownership interest.
IN RFB nº 1680/2016
• identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de DeclaraçãoComum (Common Reporting Standard
• A Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML).
• Acordo Multilateral de Autoridades Competentes - CAA define os critérios para que as jurisdições adotem o intercâmbio de informações no contexto do “Common Reporting Standard”, denominado Padrão de Declaração Comum – CRS.
• A e-Financeira, que já é o instrumento utilizado para o recebimento de informações financeiras de brasileiros e de cidadãos americanos no escopo do tratado FATCA, será também o meio para a implementação do CRS no Brasil.
• A troca das informações com outras jurisdições se dará a partir de 2018, com dados referentes ao ano- calendário de 2017.
• Instrução Normativa 1.571, de julho de 2015, RFB - e- Financeira.
• DIMOF IN RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008
• saldos em conta corrente, movimentações de resgate e investimentos, rendimentos de aplicações e poupanças e demais informações de movimentações financeiras
• transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001
Desafios
• Fintechs
• Criptomoedas
• Inteligência Artificial
• Benefícios ao contribuinte
Pressupostos
• Combater a evasão fiscal?
• Combater os planejamentos fiscais agressivos?
• Incrementar a eficiência da administração fiscal?
• A carga tributária, sobre a renda, está baixa?
• A carga tributária das empresas é baixa?
• A carga tributária dos mais ricos é baixa?
Combater a evasão fiscal e o planejamento agressivo
• Risco às finanças nacionais
• Risco à legitimidade do sistema tributário
• Combate às formas agressivas de evsãoa
• low tax jurisdictions
• Taking deductions in high-tax countries
• Exploiting mismatche
• „Treaty shopping‟
• Delay repatriating earnings
• O objetivo principal não o aumento de arrecadação.
• Falha na estrutura tributária
• Complexidade Intra-firma
• Transações Digitais
• Inovação no setor financeiro
• Intangíveis
Eficiência administrativa
• EU eGovernment Action Plan 2016-2020
• “Once-Only” Principle (TOOP) Project
• Cidadãos e empresas informam dados uma única vez à administração pública, enquanto que seus órgão devem tomar medidas para compartilhamento e reutilização dos dados, mesmo internacionalmente, respeitando as normas de proteção de dados e outras limitações.
• citizens and businesses provide diverse data only once in contact with public administrations, while public administration bodies take actions to internally share and reuse these data – even across borders – always in respect of data protection regulations and other constraints.
DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Now every company
is a software company
― XXXXX XXXXX, SVP, FEDEX
Muito obrigado!