Seguro de Responsabilidade Profissional para Seguradoras
Seguro de Responsabilidade Profissional para Seguradoras
Condições Gerais
Mediante o pagamento do Prêmio e sujeito ao disposto nesta Apólice, observadas as Declarações do Segurado, a Seguradora e o Tomador acordam na forma do estabelecido nesta Apólice à Base de Reclamações com Notificação.
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos nos itens Definições e Glossário, relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
1. Definições
1.1. Apólice à Base de Ocorrência
É aquela que define como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias respectivamente devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
(i) os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice; e
(ii) o Segurado pleiteie a garantia durante o Período de Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
1.2. Apólice à Base de Reclamações
É a forma de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define como objeto do seguro o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros por um Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
(i) o Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou durante o
Período de Retroatividade quando aplicável; e
(ii) o terceiro proponha uma Reclamação contra um Segurado:
a) durante o Período de Vigência;
b) durante o Prazo Complementar; quando aplicável; ou
c) durante o Prazo Suplementar, quando aplicável.
1.3. Apólice à Base de Reclamações com Notificação
Tipo especial de Apólice à Base de Reclamação, que se distingue das demais por responder, mesmo após o término de seu Período de Vigência, às Reclamações de terceiros vinculadas a fatos ou circunstâncias que tenham sido notificadas pelo Segurado.
A entrega da Notificação à Seguradora, dentro do Período de Vigência de uma Apólice à Base de Reclamações com Notificação, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações apresentadas por terceiros, em decorrência do fato ou circunstância notificados pelo Segurado.
A Apólice à Base de Reclamações com Notificação se equipara às apólices tradicionais ordinárias, à base de reclamações, em relação às Reclamações de terceiros vinculadas a fato ou circunstância que NÃO tenham sido previamente notificados pelo Segurado.
1.4. Ato Danoso ou Fato Gerador
Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pela Apólice, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado, desde que este acontecimento tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável.
Com relação a qualquer Segurado:
Qualquer ato, erro ou omissão, efetivo ou imputado, no desempenho ou falha na prestação de Serviços Financeiros Profissionais por parte de:
(i) qualquer Segurado; ou
(ii) qualquer outra pessoa pela qual o Segurado seja legalmente responsável,
desde que este acontecimento tenha sido cometido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável.
1.5. Data Limite de Retroatividade
A data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro, especificada na Especificação da Apólice para fins da definição de Apólice à Base de Reclamações.
1.6. Limite Agregado
Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
1.7. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
Valor total máximo indenizável por cobertura e por Xxxx Xxxxxxx, considerada a soma de todas as indenizações, relativo a Reclamações, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador, correspondendo a cada importância estabelecida na Especificação da Apólice. Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx são parte do valor e não em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
1.8. Limite Máximo de Garantia da Apólice
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O Limite Máximo de Garantia da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor total que pode ser devido pela
Seguradora por força de esta Apólice.
Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo Fato Gerador, atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a apólice será cancelada.
1.9. Notificação
É o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante o Período de Vigência da Apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice.
1.10. Período de Retroatividade
Significa o intervalo de tempo limitado inicialmente pela Data Limite de Retroatividade (inclusive) e, finalmente, pela data de início do Período de Vigência do Seguro em uma Apólice à base de Reclamações.
1.11. Prazo Complementar
É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da Apólice ou na data de seu cancelamento.
1.12. Prazo Suplementar
É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de Prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na Apólice.
2. Glossário
2.1. Apólice
É o documento pelo qual o Xxxxxxx formaliza por escrito o contrato de seguro, estabelecendo os termos e condições pactuados incluindo a Especificação da Apólice, as Condições Gerais, os Endossos e as Declarações do Segurado.
Dependendo do contexto, “Apólice” pode significar uma ou mais Apólices anteriores, que tenham sido renovadas ininterrupta e sucessivamente com a mesma Seguradora resultando na presente.
2.2. Aviso de Sinistro
É o aviso ou notificação, por escrito, enviada pelo Tomador à Seguradora, da ocorrência de uma Reclamação.
2.3. Custos de Defesa
São todos os emolumentos, honorários advocatícios, custas judiciais e despesas necessárias incorridas, decorrentes exclusivamente de investigações, defesas ou recursos, por ou em nome de um Segurado, relacionados a uma Reclamação.
Não integram os Custos de Defesa os valores relativos à remuneração ou qualquer outro benefício de qualquer Pessoa Segurada ou de empregados de uma Sociedade.
Custos de Defesa não incluem emolumentos, honorários advocatícios, custas judiciais e despesas incorridos anteriormente ao período em que uma questão se transforma em uma Reclamação conforme descrito no item 2.22. Reclamação.
2.4. Custos de Fiança e Caução Judicial
O valor do prêmio (porém não de contra-garantias) previamente acordado pela Seguradora, de um seguro-garantia judicial ou outra modalidade de caução para garantir as contingências de um Segurado, em determinado valor exigido judicialmente no qual tramite uma Reclamação.
2.5. Custos de Investigação
Os custos, despesas e honorários (exceto remunerações de um Segurado, honorários de seu tempo e despesas incorridas por uma Sociedade) incorridos, com o prévio consentimento por escrito de Xxxxxxxxxx, por ou em nome da Xxxxxx Xxxxxxxx diretamente relacionadas a preparação para ou participação na Investigação.
2.6. Data de Continuidade
A data aplicável e referida como tal na Especificação da Apólice, para fins de aplicação da Exclusão 6.13. Reclamações e circunstâncias anteriores.
2.7. Declarações do Segurado
Quaisquer questionários assinados, bem como dados, declarações e garantias neles contidos, e seus anexos. Os demonstrativos financeiros e outros documentos da Sociedade submetidos às autoridades regulatórias e todas as informações submetidas à Seguradora.
2.8. Documento
Um documento de qualquer natureza que não seja monetária ou outro instrumento negociável, ou registros do mesmo.
2.9. Endosso
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice, negociada entre Xxxxxxx e a Seguradora.
2.10. Franquia
A importância definida na Especificação da Apólice, representando a participação da
Sociedade nos prejuízos conseqüentes de cada Perda.
2.11. Empregado
Qualquer uma das seguintes pessoas físicas que foi, é ou durante o Período de Vigência se tornar empregado da Sociedade para execução de Serviços Financeiros
Profissionais:
(i) uma pessoa física sujeita a um contrato de trabalho (seja ele tempo integral, meio expediente, temporário ou ocasional) com uma Sociedade;
(ii) uma pessoa física trabalhando sob o controle direto e supervisão da Sociedade;
(ii) um diretor ou conselheiro da Sociedade enquanto agindo no escopo das responsabilidades usuais de um empregado do Segurado.
O termo Empregado não se refere a qualquer auditor externo, corretor independente, consultor financeiro independente, ou qualquer representante similar ou representante independente com remuneração baseada em vendas ou comissão, a menos que especificamente acordado pela Seguradora e endossado nesta Apólice.
2.12. Investigação
Qualquer investigação, inquérito ou audiência formal ou oficial conduzida por um Órgão Regulador sobre:
(i) os negócios da Sociedade, ou
(ii) possível má conduta de qualquer Pessoa Segurada no desempenho ou falha na prestação de Serviços Financeiros Profissionais, sempre que a Pessoa Segurada:
a) tiver obrigatoriamente que comparecer; ou
b) seja identificada por escrito pela autoridade investigatória como objeto de uma audiência, investigação ou inquérito.
Uma investigação deve ser presumida como tendo sido feita pela primeira vez quando a Pessoa Segurada for notificada, intimada ou inquirida pela primeira vez.
Não são Investigações os procedimentos de fiscalização ou verificação rotineiras, sindicâncias internas ou investigações focadas no setor e não na Sociedade.
2.13. Operação
É qualquer dos seguintes eventos:
(i) a fusão ou incorporação do Tomador, bem como a venda total ou substancial de seus ativos a qualquer pessoa, sociedade, grupo de empresas e/ou pessoas; ou
(ii) qualquer pessoa ou entidade que, individualmente ou em conjunto, passe a deter direta ou indiretamente uma concentração de mais de 50% (cinqüenta por cento) do direito de voto nas assembléias de acionistas do Tomador, ou controle a indicação de membros do conselho de administração que tenham a maioria dos votos nas reuniões do conselho de administração do Tomador.
(iii) um síndico, administrador judicial ou liquidante é designado para qualquer
Sociedade; ou
(iv) uma Sociedade torna-se subsidiária de outra entidade, ou, seja controlada por outra entidade em virtude de qualquer lei.
2.14. Órgão Governamental
Qualquer órgão regulador, agência reguladora, autarquia ou qualquer outro órgão autorizado pelo Governo a investigar uma Sociedade ou Pessoa Segurada.
2.15. Perda
(i) quaisquer Custos de Defesa;
(ii) indenização e custas judiciais pelas quais o Segurado seja legalmente responsável, incluindo custos e despesas legais do reclamante;
(iii) a importância resultante de um acordo com a anuência prévia e por escrito da
Seguradora;
decorrente de uma Reclamação contra o Segurado.
Perda também significa quaisquer outros pagamentos efetuados pela Seguradora por força de qualquer extensão de cobertura expressamente contratada.
Perda não inclui:
(a) quaisquer ordenados, salários, remuneração ou benefícios trabalhistas de qualquer Pessoa Segurada;
(b) despesa de cumprimento de qualquer liquidação ou compensação não monetária;
(c) quaisquer tributos, multas ou penalidades;
(d) quaisquer danos agravados, punitivos e exemplares e porção multiplicada de danos múltiplos, em caso de jurisdições que reconheçam tal instituto;
(e) qualquer valor pelo qual o Segurado não seja responsavel legalmente;
(f) importâncias que não sejam passíveis de seguro de acordo com as leis do Brasil;
(g) qualquer valor pelo qual o Segurado, efetiva ou alegadamente, responsável por qualquer apólice ou contrato de seguro, resseguro, tratado, slip, certificado, nota de cobertura, acordo, aval, endosso, doação.
2.16. Período de Retroatividade
Corresponde ao espaço do tempo compreendido entre a Data Limite de Retroatividade e a do início do Período de Vigência da Apólice.
2.17. Período de Vigência
É o período pelo qual está contratado o seguro e relacionado na Especificação da Apólice. O Prazo Complementar e a contratação de Prazo Suplementar não acarretam, em hipótese alguma, para todos os efeitos, a ampliação do Período de Vigência.
2.18. Pessoa Segurada
Qualquer pessoa física que tenha sido ou seja antes ou na data de início do Período de Vigência, ou apenas com relação à Extensão Novas Pessoas Seguradas, se torne durante o Período de Vigência, um Empregado que estiver atuando de acordo com o escopo de suas responsabilidades conforme tal.
2.19. Poluentes
Qualquer substância irritante, tóxica, insalubre ou contaminante, de consistência sólida, líquida, gasosa, biológica, radiológica ou térmica, incluindo porém sem se limitar, a asbestos, chumbo, fumaça, vapor, fuligem, fumo, germes, ácidos, alcalinos, produtos ou
resíduos químicos e lixo. Tais resíduos incluem, porém sem se limitar, o material a ser reciclado, recondicionado ou restituído e materiais nucleares.
2.20. Prêmio
É o preço do seguro. Ou seja, é o valor que o Tomador ou Segurado, paga à
Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.21. Proposta
Documento no qual o Tomador ou Segurado ou seu Corretor de Seguros define as condições de contratação da Apólice.
2.22. Reclamação
(i) uma reivindicação ou requerimento escrito ou um processo judicial de natureza cível, um processo administrativo ou arbitral, ou uma investigação formal buscando reparação por Xxx Xxxxxx; ou
(ii) uma Investigação na qual nenhum Xxx Xxxxxx tenha sido especificado. Qualquer Reclamação resultante de, baseada em ou atribuível a um Ato Danoso
contínuo será considerado uma única Reclamação para os efeitos desta Apólice.
2.23. Reclamação nos EUA
Uma Reclamação apresentada dentro da jurisdição ou com fulcro nas leis dos Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões, ou resultante de, baseada em ou atribuível a Serviços Financeiros Profissionais prestado em Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões.
2.24. Segurado
Qualquer Pessoa Segurada e qualquer Sociedade.
A cobertura de qualquer Reclamação contra a Sociedade ou contra qualquer Pessoa Segurada de uma Sociedade deve apenas se aplicar a Atos Danosos cometidos enquanto tal entidade for uma Sociedade e enquanto tal indivíduo atue na qualidade de Pessoa Segurada.
2.25. Seguradora
Seguradora significa a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no Brasil e definida na Especificação da Apólice.
2.26. Serviços Financeiros Profissionais
Serviços prestados pelo Segurado para ou em nome de um cliente do Segurado ou de qualquer Subsidiaria nos termos de um contrato com tal cliente e que possua uma compensação monetária ou retribuição financeira ao Segurado ou qualquer de suas Subsidiarias.
2.27. Sociedade
O Tomador ou qualquer Subsidiária.
2.28. Subsidiária
Uma entidade, que é uma Seguradora ou outra instituição Financeira, que não um Veículo de Investimento, na qual o Tomador ou uma Organização, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
(i) detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria;
(ii) detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) detenha mais da metade do capital social,
antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à Extensão Novas Subsidiárias, durante o Período de Vigência.
2.29. Tomador
A entidade identificada na Especificação da Apólice.
2.30. Veículo de Investimento
Qualquer entidade cuja receita seja composta principalmente por retorno de investimentos.
3. Objetivo do Seguro
O objetivo do seguro é o pagamento, a título de Perdas, devido a terceiros pelo Segurado
decorrente de uma Reclamação.
Sob a presente Apólice, terão validade para efeito de cobertura as Reclamações feitas durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar (quando cabíveis) resultante da prática de qualquer Ato Danoso.
As seguintes Garantias e Extensões de Garantia aplicam-se apenas às Reclamações ocorridas pela primeira vez durante o Período de Vigência e comunicadas à Seguradora na forma prevista nesta Apólice e desde que:
(i) um terceiro proponha uma Reclamação contra um Segurado durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou ainda, durante o Prazo Suplementar, quando cabível; e
(ii) que tal Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as notificações relacionadas a um mesmo Ato Danoso.
4. Garantia
4.1 Responsabilidade Profissional
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de Reclamação de terceiros apresentadas contra o Segurado por Xxx Xxxxxx cometido pelo Segurado que esteja coberto pela presente apólice, respeitando os limites contratados.
4.2 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos de empresas terceirizadas, cooperadas, subcontratadas e similares, que esteja coberto pela presente apólice, respeitando os limites contratados
5. Extensões de Garantia
Quando contratadas pelo Tomador na Especificação da Apólice, as seguintes Extensões de Garantia se aplicarão, observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na Especificação da Apólice, desde resultante de um risco coberto por esta apólice:
5.1. Investigação
A Seguradora pagará os Custos de Investigação de cada Segurado decorrentes de uma Investigação.
5.2. Fiança e Caução Judicial
A Seguradora pagará quaisquer Custos de Fiança e Caução Judicial de um
Segurado.
5.3. Perda de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas do Segurado decorrentes de uma Reclamação resultante de, baseada em ou atribuível a destruição, dano, perda, eliminação ou extravio de qualquer Documento.
5.4. Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas do Segurado decorrentes de uma Reclamação resultante de, baseada em ou atribuível a uma difamação, calúnia ou injúria, desde que cometida involuntariamente pelo Segurado.
5.5 Comparecimento no Tribunal
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará o valor por dia mencionado na Especificação da Apólice para cada dia em que a Pessoa Segurada seja legalmente submetida a e tiver, de fato, comparecido ao tribunal como testemunha relacionada à Reclamação coberta de acordo com esta Apólice.
Esta extensão de garantia não possui Franquia.
5.6. Herdeiros e Cônjuge
A cobertura de Pessoas Segurada se estende a:
(i) um cônjuge de uma Pessoa Segurada relacionada a Perda resultante de
Reclamação por Ato Danoso de tal Pessoa Segurada; ou
(ii) um administrador, herdeiro, representante legal, ou representante de uma Pessoa Segurada falecida, incapaz ou insolvente, ou seu espólio, conforme o caso, por
Perda resultante de uma Reclamação por um Ato Danoso de tal Pessoa Segurada.
5.7. Novas Pessoas Seguradas
A cobertura de Pessoas Segurada se estende a qualquer pessoa física que se torne uma Pessoa Segurada durante o Período de Vigência.
5.8. Novas Subsidiárias
Se o Tomador ou uma Organização adquirir ou obter, durante o Período de Vigência, direta ou indiretamente, através de uma ou mais de suas Subsidiárias:
(i) controle sobre a composição do conselho de administração;
(ii) controle de mais da metade das ações com direito a voto; ou
(iii) participação de mais da metade das ações do capital social,
de qualquer entidade, que não um Veículo de Investimento, a expressão Subsidiária se estenderá para incluir a referida entidade, exceto se, na época da aquisição ou obtenção do referido controle ou participação, a entidade:
a) possua ativos totais que excedesse o percentual, constante na Especificação da Apólice, dos ativos totais consolidados do Tomador no início do Período de Vigência; ou
b) for constituída e domiciliada nos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões; ou
c) for regulada por a “Securities and Exchange Comission” dos Estados Unidos da América; ou
d) tenha uma subsidiária constituída e domiciliada nos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões; ou
e) tenha tido uma Reclamação nos últimos cinco anos com uma quantia maior que 50% da Franquia especificada nas especificações da Apólice; e
f) possua atividades de Bancos de Investimento, hedge funds ou derivativos como sua atividade principal.
Se esta entidade se enquadrar em qualquer das condições a), b), c), d), e) ou f) acima, o Tomador pode solicitar a extensão desta Apólice para tal entidade, desde que o Tomador forneça à Seguradora dados suficientes que permitam à Seguradora fazer um levantamento e avaliar o potencial aumento de sua exposição de risco. Deve ser permitido à Seguradora aditar os termos e condições da Apólice, durante o Período de Vigência, inclusive mediante a cobrança de um prêmio adicional.
6. Exclusões
A Seguradora não será responsável por qualquer Perda com base em qualquer Garantia e Extensão:
6.1. Conduta resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) um Ato Danoso destinado a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual o Segurado não tenha direito; ou
(ii) um ato ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado ou com sua conivência, auxílio, favorecimento ou tolerância, incluindo desonestidade e fraude, ou infração criminal de lei ou norma;
Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos acima seja reconhecido como tal por decisão final judicial ou arbitral, ou admitido pelo Segurado.
6.2. Danos Ambientais
resultante de, baseada em ou atribuível a quaisquer danos ambientais efetivo, suposto ou ameaçado, inluindo mas não limitado a descarga, dispensa, liberação ou vazamento de Poluentes, ou os registros e procedimentos de controle daqueles, ou a qualquer ordem ou pedido para fazer testes, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar Poluentes.
6.3. Danos Materiais e Danos Corporais
resultante de, baseada em ou atribuível a danos corporais, doenças, morte ou transtorno emocional, bem como dano material, destruição, inutilização ou perda de qualquer bem; ressalvado, entretanto, que esta exclusão não se aplicará a:
(i) Extensão 5.3. Perda de Documentos se tal extensão for contratada; ou
(ii) Extensão 5.4. Difamação, Calúnia e Injúria se tal extensão for contratada.
6.4. Falência / Insolvência
resultante de, baseada em ou atribuível a falência, insolvência, concordada ou liquidação de qualquer Sociedade ou a incapacidade do Segurado em pagar sinistros ou realizar Serviços Financeiros Profissionais.
6.5. Falha de Infraestrutura
resultante de, baseada em ou atribuível a falhas elétricas, de softwares ou mecânicas, defeitos ou pertubações, incluindo qualquer interrupção elétrica, de comunicação ou outro serviço, sobrecarga, queda de energia, desgaste ou radiação eletromagnética;
Esta exclusão não será aplicável a qualquer Reclamação que resulte de um Ato Danoso cometido por Pessoa Segurada na utilização dos sistemas de uma Sociedade.
6.6. Gestor de Programa ou Fundo de Pensão
resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer ato ou omissão de um Segurado na qualidade de gestor de programa ou fundo de pensão, participação nos lucros e resultados ou programa de benefícios de empregados.
6.7. Honorários, Comissões ou outras Compensações
resultante de, baseada em ou atribuível a quaisquer honorários, comissões, ou outra compensação por qualquer Serviço Financeiro Profissional prestado ou requisitado pelo Segurado ou a porção em qualquer Perda que represente um valor igual a tais honorários, comissões, ou outra compensação.
6.8 Propriedade Intelectual, Segredo Comercial e Privacidade
resultante de, baseada em, ou ou atribuível a uma infração, violação de, apropriação ou uso indevidos de:
(i) qualquer licença de propriedade intelectual, direitos autorais, títulos, slogans, patentes, marcas comerciais; ou
(ii) qualquer outra forma de direito de propriedade intelectual registrada, de segredo comercial ou industrial, ou de qualquer direito a privacidade.
6.9. Reclamações de Resseguradores
Resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer Reclamação apresentada por ou em nome de um Ressegurador do Segurado.
6.10. Reclamações por Prêmios e Comissões
Resultante de, baseada em, ou atribuível a prêmios, devolução de prêmios, impostos, taxas ou comissões, ou qualquer acordo ou indenização em montante igual a esses prêmios, taxas, comissões ou outras remunerações, ou resultante de qualquer mistura de recursos.
6.11. Reservas Inadequadas
Resultante de, baseada em, atribuível a, ou que de qualquer forma envolva a inadequação, inexatidão ou falha em estabelecer reservas.
6.12. Reclamações apresentadas por Segurados / Empresa Controladora
Resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer Reclamação apresentada por ou em nome de:
(i) um Segurado, ou sucessores ou cessionários de qualquer Segurado a menos que tal Reclamação seja apresentada por ou em nome de uma Pessoa Segurada como cliente de qualquer Sociedade; ou
(ii) qualquer entidade que seja operada ou gerenciada ou controlada por qualquer Segurado; ou
(iii) qualquer indivíduo ou entidade que seja proprietário ou controle mais da metade do capital votante do Tomador (ou qualquer empresa controladora ou qualquer subsidiária de tal indivíduo ou entidade).
(iv) grupo, bloco ou associação (incluindo qualquer diretor, administrador ou empregado ou participante deste), no qual o Segurado faça parte.
6.13. Reclamações e circunstâncias anteriores resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) Atos Danosos da qual um Segurado possua conhecimento antes da Data de
Continuidade;
(ii) fatos, ou Atos Danosos, alegados ou referidos em qualquer circunstância notifica ou Reclamação avisada, a uma companhia seguradora de apólice anterior;
(iii) quaisquer processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos e arbitrais anteriores ou pendentes a Data de Continuidade, ou que versem sobre ou derivem dos mesmos, ou essencialmente dos mesmos fatos alegados em tais processos, se antes da Data de Continuidade qualquer Segurado fizesse parte de tais processos ou fatos.
6.14. Regulador
Apresentada por, no direito de, em nome de ou incitado por um Órgão Regulador, tanto direta como indiretamente, exceto:
(i) em relação às Custos de Investigação;
(ii) quando estiver atuando somente na condição de cliente de uma Sociedade; ou
(iii) quando estiver atuando em nome de qualquer cliente ou grupo de clientes de uma Sociedade de acordo com qualquer disposição estatutária.
6.15. Veículos e Embarcações
Resultante de, baseada em, atribuível a, ou que de qualquer forma envolva a posse, manutenção, operação, uso, carga ou descarga de qualquer veículo, avião ou embarcação marítima pelo Segurado ou qualquer outra pessoa, por conduta que o Segurado seja legalmente responsável.
6.16. Processamento de dados e Computador
Resultante de, baseada em, atribuível a ou que de qualquer forma envolva o acesso não autorizado a qualquer processamento de dados eletrônicos ou sistemas de computador do Segurado.
6.17. Erro na Subscrição
Resultante de, baseada em, atribuível a ou que de qualquer forma envolva a subscrição, publicidade, propaganda ou a venda de uma apólice de seguros, qualquer outro seguro ou produto de investimento.
6.18. Outros
Resultante de, baseada em, atribuível a ou que de qualquer forma envolva:
(i) qualquer compra (real, suposta ou fictícia), venda, originação, participação, doação, comprometimento, reestruturação, rescisão, transferência, reintegração de posse ou impedimento de qualquer empréstimo, arrendamento ou concessão de crédito, falha de realizar qualquer um dos anteriores, ou a prestação de aconselhamento em relação a qualquer empréstimo, arrendamento ou concessão de crédito; ou
(ii) atuando como Corretor de Valores Mobiliarios; ou
(iii) atuando como corretor de imóveis ou agente, agente de custódia, administador de propriedade; ou
(iv) formação, sindicalização, venda, exploração, gestão, aconselhamento de uma sociedade limitada, sociedade de responsabilidade limitada ou entidade similar, ou fundo de investimento imobiliário; ou
(v) a prestação ou a falha na prestação de serviços relacionados à gestão de investimentos ou consultoria de investimentos incluindo, mas não limitado a, pesquisas, consultas, gestão de portfólio, administração, distribuição, investimentos ou serviços relacionados a investimentos; ou
(vi) a toda e qualquer declaração oral, escrita ou atribuída ao Segurado, prometendo ou garantindo performance passada ou futura de qualquer seguro ou investimento.
6.19. Responsabilidade do Credor
resultante de, baseada em ou atribuível a um dos seguintes fatos, efetivo ou
imputado:
(i) empréstimo, arrendamento ou extensão de crédito, salvo na medida em que tal Reclamação for resultante de um Ato Danoso na administração de tal empréstimo, arrendamento ou concessão de crédito; ou
(ii) cobrança, execução de hipoteca ou recuperação relativa a qualquer empréstimo, arrendamento ou concessão de crédito.
6.20. Responsabilidade Civil de Diretores, Conselheiros ou Acionistas resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) atuação do Segurado como administrador, gerente ou membro do conselho de fiscalização de uma sociedade, relacionado ao desenvolvimento das suas funções de gestão ou fiscalização.
(ii) apresentada por ou em nome de qualquer acionista da Sociedade exceto quando na qualidade de cliente.
6.21. Responsabilidade Contratual
Resultante de, baseado em ou atribuível a qualquer responsabilidade ou qualquer contrato, acordo ou garantia; ressalvado, entretanto, que esta exclusão não se aplicará a:
(i) obrigação resultante da prática de Serviços Financeiros Profissionais, desde que esta não contemple qualquer espécie de garantia, resultado ou meta de performance; ou
(ii) responsabilidade que um Segurado teria na ausência de tal contrato, acordo ou garantia, incluindo, sem limitação, a obrigação de obedecer Serviços Financeiros Profissionais para quaisquer termos da lei, princípios gerais do direito e das normas de serviços profissionais relacionados à responsabilidade contratual.
6.22. Risco Comercial
resultante de, baseado em ou atribuível a:
(i) qualquer prejuízo financeiro próprio da Sociedade por investimentos, ou prejuízo comercial quando a Sociedade esteja atuando em seu próprio nome ou interesse; ou
(ii) quaisquer responsabilidades sob um contrato de seguro ou resseguro para pagar benefícios ou indenizações devidas pela Sociedade por sua capacidade como seguradora ou resseguradora de tal contrato.
6.23. USA
Resultante de, baseado em ou atribuível a uma Reclamação nos EUA
7. Limites e Franquia
7.1 . Limite Máximo de Garantia da Apólice e Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
O valor total que pode ser devido pela Seguradora por força desta Apólice não excederá ao Limite Máximo de Garantia da Apólice durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, caso contratados. Os Limites Máximos
de Indenização por Xxxxxxxxxx Contratadas são parte daquele valor e não coberturas em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Os valores totais de responsabilidade da Seguradora por força de quaisquer garantias e extensões de garantia sujeitas aos Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxxx Contratadas não excederão ao valor aplicável especificado como tal para aquela Extensão. A inclusão de mais de um Segurado nesta Apólice não importa em aumento do valor total de responsabilidade da Seguradora nos termos desta Apólice.
Os Custos de Defesa se incluem dentro do conceito de Perda e devem também estar sujeitos ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Cada Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada indicado na Especificação da Apólice é o valor máximo que a Seguradora indenizará por força desta Apólice a título de Perda para cada garantia ou extensão aplicável, por cobertura, relativo a Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Ato Danoso , sendo independentes, não se somando nem se comunicando.
O Limite Máximo de Garantia da Xxxxxxx não está sujeito à reintegração depois de exaurido, e na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será encerrada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice dar-se-á a primeiro risco absoluto.
7.2. Limite Agregado
O Limite Agregado é o valor máximo de garantia da Seguradora, para cada uma das garantias e extensões, previamente fixado e estipulado como produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. A Seguradora não terá responsabilidade em excesso aos referidos limites, independentemente do número de Segurados ou Reclamações realizadas durante o Período de Vigência ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar se aplicáveis; incluindo, Reclamações ou Reclamações conexas que sejam aceitas como realizadas durante o Período de Vigência de acordo com a disposição geral da Cláusula 8.3 Reclamação conexa, Reclamação Única.
Os Limites Agregados estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Qualquer importância paga pela Seguradora por força desta Apólice, inclusive a título de Custos de Defesa, deverá corresponder à responsabilidade da Seguradora por Perda dentro do Limite Agregado.
O Limite Agregado desta Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, sendo a cobertura encerrada na hipótese de pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotando o Limite Agregado.
7.3. Franquia
A Seguradora indenizará apenas o valor da Perda que exceder a Franquia. O valor da Franquia não será considerado como Perda para fins de Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx. A Franquia deverá ser paga pela Sociedade e não deve ser passível de qualquer contratação de outra Apólice de seguro.
Apenas uma única Franquia deverá incidir para todas as Perdas geradas por uma ou mais Reclamações, relacionadas a Atos Danosos contínuos, recorrentes ou conexos. Na hipótese de se aplicar mais de uma Franquia a uma Reclamação, a Franquia mais alta será aplicada.
8. Reclamações
8.1. Território
Na medida legalmente permitida, esta Apólice cobrirá qualquer Reclamação realizada contra um Segurado em qualquer lugar do mundo, exceto pelos países contra os quais o Escritório de Controle de Bens Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control) do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos aplique embargos e sanções econômicas e comerciais, observados os limites e restrições previstos nessa Apólice.
8.2. Boa-fé
Às Declarações do Segurado serão imputados a todos os Segurados.
8.3. Reclamação conexa, Reclamação Única
Qualquer Reclamação apresentada depois do término do Período de Vigência (ou Prazo Complementar e Prazo Suplementar, conforme o caso) que alegue ou do qual resulte, baseie, ou seja atribuível a qualquer fato alegado, ou Ato Danoso relacionado a qualquer:
(i) Reclamação primeiramente apresentada durante o Período de Vigência (ou
Prazo Complementar ou Suplementar, se aplicáveis); ou
(ii) circunstância da qual se possa razoavelmente esperar que gere uma Reclamação,que tenha sido avisada à Seguradora na forma prevista nesta Apólice, serão aceitas pela Seguradora como tendo ocorrido na mesma data em que a Reclamação mencionada no item (i) acima tenha sido objeto de um Aviso de Sinistro ou a circunstância referida no item (ii) acima tenha sido objeto de uma Notificação.
Da mesma forma, qualquer Reclamação ou série de Reclamações resultantes ou relacionadas a Atos Danosos continuados, recorrentes ou conexos deverão ser considerados como uma única Reclamação.
8.4. Defesa e acordos referentes a Reclamações
Cada Segurado deverá contestar e se defender em qualquer Reclamação apresentada contra eles. A Seguradora terá o direito de participar ativamente em tal defesa e na negociação de um acordo que envolva ou aparente ser provável que envolva ou possa envolver o Segurado.
8.5. Pagamento de Custos de Defesa
A Seguradora deverá pagar os Custos de Defesa que excederem o valor da Franquia, se houver, que estiverem cobertos por esta Apólice imediatamente após o recebimento de faturas ou notas de cobrança suficientemente detalhadas a respeito de tais custos pela Seguradora.
Os pagamentos feitos pela Seguradora serão reembolsados à mesma pelo Tomador no caso e à medida que o Segurado não tenham direito ao tais pagamentos sob os termos e condições desta Apólice.
8.6. Consentimento
Nenhum Segurado deverá admitir ou assumir responsabilidade, celebrar acordo ou transação, ou fazer confissão em juízo sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora. Somente condenações resultantes de demandas defendidas na forma do disposto nesta Apólice estarão sujeitas a recuperação como Perda por força desta Apólice.
Se um Segurado se comprometer ou transigir em qualquer Reclamação ou Reclamação em potencial, sem o prévio consentimento expresso da Seguradora, de forma a limitar ou impossibilitar a indenização ou recurso contra tal Segurado ou de ativos detidos ou possuídos por tal Xxxxxxxx, e que efetivamente possibilite ao demandante, efetivo ou em potencial, o acionamento desta Apólice ou da Seguradora, esta Apólice não estenderá cobertura com relação à Reclamação, seja ela efetiva ou potencial.
Se um Segurado se recusar a transigir qualquer Reclamação recomendada pela Seguradora e sendo esta aceitável pelo reclamante, a responsabilidade do Segurado por toda Perda por tal Reclamação não excederá o valor no qual a Reclamação poderia ser estabelecida caso a recomendação da Seguradora fosse acadata, incluindo os Custos de Defesa incorridos até a data da recusa.
8.7. Alocação
Na eventualidade de que alguma Reclamação envolva matérias cobertas e matérias ou pessoas não-cobertas por esta Apólice, a justa e correta alocação de quaisquer Custos de Defesa, condenações e/ou acordos deverá ser feita entre, o Segurado e a Seguradora levando-se em conta as relativas exposições e benefícios legais e financeiros atribuídos às matérias cobertas e às matérias e pessoas não-cobertas por esta Apólice.
8.8. Atitude fraudulenta
Se um Segurado proceder com um Aviso de Sinistro ou requerer indenização sobre uma Perda com base nesta Apólice sabendo que tal Aviso de Sinistro tem base falsa ou fraudulenta; ou, se um Segurado, antes do início do Período de Vigência, tiver conhecimento a respeito de uma falsidade ou omissão material nas Declarações do Segurado, em tais casos, esta Apólice não dará cobertura para cada Segurado, conforme o caso.
8.9. Prazo de Pagamento da Indenização
A regulação e o pagamento de indenização da Seguradora para o Tomador deverão ser feitos dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos básicos para comprovar a Perda, conforme disposto nesta Apólice e na legislação aplicável. O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso se os documentos apresentados pelo Tomador forem insuficientes para comprovar a Perda ou se houver dúvida razoável fundada e justificável que embase solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pelo Tomador de tais documentos e informações adicionais.
O valor da indenização de sinistro da Reclamação ficará sujeito a juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do primeiro dia após o fim do período de
30 (trinta) dias, caso a Seguradora deixe de efetuar o pagamento da indenização
dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação a respeito da
Reclamação e de toda a documentação comprobatória da Perda.
8.10. Atualização Monetária da Indenização
O valor da indenização de Reclamações sujeitar-se-á à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Tomador a um terceiro mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, não sujeita a qualquer recurso, ou acordo realizado até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do [IPCA], quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais para pagamento da indenização.
8.11. Aviso de Sinistro e Notificação
(i) Todas as comunicações relacionadas a Reclamações ou circunstâncias devem ser dirigidas por escrito para a Seguradora no endereço abaixo. Será considerada como data do aviso/notificação aquela do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data do aviso aquela constante do aviso de recebimento pela Seguradora.
(ii) O recebimento pela Seguradora será a comprovação do aviso/notificação;
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Departamento de Sinistros
Rua Gomes de Carvalho, 1306 – 14º andar 04000-000 Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx, XX
(iii) Toda Reclamação deve ser apresentada tão logo o Segurado tome conhecimento da mesma:
a) durante o Período de Vigência da Apólice, ou Prazo Complementar ou
Prazo Suplementar (quando aplicáveis); ou
b) após o Período de Vigência da Apólice, ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar (quando aplicáveis), desde que o Segurado tenha recebido tal Reclamação dentro do período de 60 dias anteriores ao final do Período de Vigência da Apólice, ou do Prazo Complementar ou do Prazo Suplementar (quando aplicáveis).
(iv) Qualquer Segurado poderá, durante o Período de Vigência, apresentar uma ou mais de uma Notificação. A Notificação deverá incluir as razões pelas quais se antecipe a possibilidade de tal fato ou circunstância gerar uma Reclamação, citando as datas, atos e pessoas envolvidas;
(v) Esta Apólice cobre, também, Reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice, desde que tenham sido notificadas pelo Segurado, durante o Período de Vigência da Apólice;
(vi) A entrega de Notificação, à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo Segurado/Tomador;
(vii) A cláusula de Notificação somente produzirá efeitos se o Segurado tiver apresentado, durante o Período de Vigência da Apólice, a notificação
relacionada ao fato, ou às circunstâncias, que gerou a Reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado;
(viii) O Segurado deverá indicar no Aviso de Sinistro e/ou na Notificação a ser apresentada à Seguradora:
a) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
b) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
c) natureza dos danos ou das lesões corporais e de suas possíveis conseqüências;
(ix) De acordo com a Circular SUSEP no 380/08, para o reajuste e pagamento de sinistro relativo à Reclamação, o Tomador deverá apresentar os seguintes documentos:
Sociedades Anônimas | Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada |
Estatuto Social (consolidado e atualizado); Ata da última assembléia de acionistas que elegeu o Conselho de Administração (se houver), ou da diretoria, e ata da última reunião do conselho de administração (se houver) que elegeu a Diretoria; Cópia do cartão de CNPJ; Cópia da Identidade e CPF do representante do Tomador com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação. | Contrato Social e a última Alteração Contratual; Cópia da procuração outorgada ao representante; Cópia do cartão de CNPJ; Cópia da Identidade e CPF do representante do Tomador com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação. |
(x) O contrato pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
(xi) Deverá ser uma condição precedente às obrigações da Seguradora que as
Xxxxxxx Xxxxxxxxx e as Sociedades deverão, a seu próprio custo:
a) fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
b) auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados a Reclamação ou circunstância avisada.
9. Disposições Gerais
9.1. Análise de Propostas
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta pela Seguradora, seja para
seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco. A emissão desta Apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta.
Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
No caso de o proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
No caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do(s) risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa, e, na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recuso pela Seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura atualizados pelo índice IPCA/IBGE da data da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Neste caso não será concedido o Prazo Complementar ou o Prazo Suplementar, salvo quando se tratar de renovação de Apólice e sujeito as condições estabelecidas nos pontos 9.18 e
9.19 das presentes Disposições Gerais
Dentre as condições necessárias para a aceitação da Proposta, está a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando desconhecer a ocorrência durante o proposto Período de Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma Reclamação garantida pelo seguro, aplicável tanto na contratação inicial do seguro, quando acordado Período de Retroatividade, quanto na hipótese de transferência desta apólice para outra Seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do Período de Retroatividade do seguro transferido.
9.2. Vigência
A Apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do Prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da Proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da Proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da Proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas, inclusive seus respectivos endossos.
Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e Prazo Suplementar alterarão o
Período de Vigência da referida Apólice.
9.3. Renovação
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
Em caso de renovações sucessivas em uma mesma Seguradora, é obrigatória a concessão do Período de Retroatividade de cobertura da Apólice anterior.
O Segurado tem direito a ter fixada como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à base de Reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira Apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
9.4. Cancelamento
O presente contrato de seguro será cancelado:
(i) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de Prêmio;
(ii) total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes:
a) Se a pedido do Xxxxxxxx, a Seguradora retiver, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto contida na cláusula 9.6 (“Pagamento do Prêmio”).Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
b) Se por iniciativa da Xxxxxxxxxx, esta retiver do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
9.5. Aumento do Limite Máximo de Indenização da Apólice
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, desde que também seja enviado a Seguradora o termo de garantia limpa, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio.
Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Indenização das coberturas durante o Período de Vigência do seguro ou renovação da Apólice com limite máximo da importância segurada superior ao da Apólice anterior, porém com retroatividade, esta Seguradora aplicará o novo limite apenas para as Reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as Reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
9.6. Pagamento do Prêmio
O prazo limite para o pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente.
O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o Período de Vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365365 |
Nota:Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, dentro do novo Período de Vigência, ficará automaticamente restaurado o Período de Vigência original da Apólice (vide tabela de curto prazo).
Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Tomador esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes.
Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido o novo Período de Vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o 60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela
em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização.
Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
Na hipótese de reativação da cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do Ato Danoso que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito.
No caso de fracionamento de Prêmio, será garantida ao Tomador a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que a Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado.
O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará a quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
9.7. Temporalidade
As Garantias e Extensões aplicáveis a Reclamações contra uma Sociedade ou Pessoa Segurada de uma Sociedade deverão se aplicar somente para Atos Danosos cometidos enquanto tal entidade for uma Subsidiária e enquanto tal indivíduo estiver na qualidade de uma Pessoa Segurada.
9.8. Alteração no risco
(i) Operações
A Seguradora não será responsável por qualquer Perda com base em qualquer Garantia e Extensão resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer Ato Danoso cometido após a data de efetivação da Operação.
Todavia, a Seguradora continua responsável pelos eventos ocorridos entre o início de vigência e data de efetivação da Operação. Esta Apólice não poderá ser
cancelada pela Seguradora após a data efetiva de uma Operação e o Prêmio
total por esta Apólice deverá ser considerado ganho até essa data.
O Tomador pode solicitar a extensão desta Apólice para Reclamação resultante de ou relacionada a um Ato Danoso cometido após a ocorrência da Operação, desde que o Tomador forneça à Seguradora dados suficientes que permitam à Seguradora fazer um levantamento e avaliar o potencial aumento de sua exposição de risco. Deve ser permitido à Seguradora aditar os termos e condições da Apólice, durante o Período de Vigência, inclusive mediante a cobrança de um prêmio adicional. A aceitação da Seguradora será feita por Endosso a esta Apólice.
(ii) Outras alterações ocorridas durante o Período de Vigência desta Apólice, deverão ser imediata comunicadas pelo Tomador ou por quem representá-lo à Seguradora, para do risco e estabelecimento eventual de novas bases da Apólice.
As seguintes alterações podem resultar em cobrança de prêmio adicional ou devolução do prêmio já pago, conforme critério utilizado pela Seguradora, com exceção do item (a), conforme abaixo:
(a) Alteração da razão social do Segurado;
(b) Inclusão e exclusão de coberturas;
(c) Alteração da atividade profissional exercida;
(d) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
(1) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração.
(2) Em caso de aceitação a Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente, nas condições previamente acordada entre Tomador e Seguradora, inclusive, com possibilidade de cobrança de prêmio adicional;
(3) Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o seguro a partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Tomador ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Tomador o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
(4) Todas as alterações aqui previstas e outras com o objetivo de correções ou alterações serão feitas por Endosso a esta Apólice.
9.9. Concorrência de Apólices
(i) O Segurado que, no Período de Vigência, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
(ii) O prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada por cobertura indenizável nos termos desta Apólice de responsabilidade civil, cuja indenização
esteja sujeita às disposições desta Apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou da Sociedade durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em, julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
(iii) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou da Sociedade durante e/ou após a ocorrência da Reclamação;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo
Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
(iv) A indenização relativa a qualquer Reclamação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
(v) Na ocorrência de Perda contemplada por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Xxxxxxxxx, participações obrigatórias do Segurado e/ou da Sociedade, Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por cobertura e cláusulas de rateio;
b) será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
1) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pela Reclamação é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia da Apólice, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
2) para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
3) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
d) se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida
participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o
Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
(vi) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
(vii) Salvo a disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação as demais participantes.
9.10. Perda de Direitos
O Tomador perderá direito a indenização por força desta Apólice e continuará obrigado ao pagamento do Prêmio se, por conta própria ou por seu corretor ou Xxxxxx Xxxxxxxx:
(i) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
(ii) por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato.
(iii) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Tomador, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de não ocorrência de uma Reclamação: Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro , cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de Reclamação, sem indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
(iv) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato
(v) deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
(vi) deixar de participar uma Reclamação à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
9.11. Cooperação
Deverá ser uma condição precedente às obrigações da Seguradora que as Pessoas Seguradas e as Sociedades deverão, a seu próprio custo:
(i) fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação
avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
(ii) auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados a Reclamação ou circunstancia avisada.
Na ocorrência de uma Reclamação, cada Segurado deverá tomar medidas que visem mitigar Perdas.
9.12. Sub-rogação
Paga a indenização, a Seguradora subroga-se, nos limites do valor respectivo, a todo e qualquer ressarcimento a que a(s) Pessoa(s) Segurada(s) ou a Sociedade tenham direito, ficando a Sociedade ou a(s) Pessoa(s) Segurada(s) obrigado a cooperar com a Seguradora no que for necessário.
É ineficaz qualquer ato da Sociedade ou da(s) Pessoa(s) Segurada(s) que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
No entanto, a Seguradora não deverá exercer seus direitos de sub-rogação contra uma Pessoa Segurada com relação a uma Reclamação a menos que a Seguradora possa comprovar que a exclusão da Cláusula 6.1. Conduta se aplique à Reclamação e tal Pessoa Segurada.
9.13. Outro seguro e indenização
O seguro desta Apólice se aplica adicionalmente a outros seguros e indenizações disponíveis por qualquer outra Companhia de Seguros.
9.14. Isenção de responsabilidade por serviços
Os serviços de terceiros disponibilizados por força desta Apólice serão prestados diretamente pelo terceiro aos Segurados, como seus clientes, sem a supervisão da Seguradora. Dessa forma, a Seguradora não pode e não presta quaisquer garantias ou representações a respeito de tais serviços ou a falta de sua prestação; e a Seguradora não terá responsabilidade por atos, erros ou omissões de qualquer terceiro prestador de serviço ou de outra forma por prejuízos, perdas e danos por responsabilidade na prestação de tais serviços.
9.15. Representação e autoridade
O Xxxxxxx deverá representar todos os Segurados com relação a todos os assuntos referentes a esta Apólice.
9.16. Cessão
Esta Apólice e os direitos por ela estabelecidos não poderão ser cedidos sem o consentimento escrito da Xxxxxxxxxx.
9.17. Interpretação da Apólice
Qualquer interpretação desta Apólice ou questão relacionada à sua construção, validade ou operação deverá ser determinada pelas leis do Brasil. Qualquer aditivo a esta Apólice somente será válido se feito por escrito.
Nas Condições Contratuais seguirá a seguinte interpretação:
(i) títulos das seções são apenas descritivos, e não uma ajuda de interpretação;
(ii) singular inclui o plural, e vice-versa;
(iii) o masculino inclui o feminino e gênero neutro;
(iv) todas as referências a uma legislação especifica inclui suas alterações, aditivos e reedições e de normas correlatas de qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita; e
(v) referências a posições, cargos ou títulos deverão incluir seus equivalentes em qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita.
9.18. Prazo Complementar
O prazo adicional especificado na Especificação da Apólice, a partir do cancelamento da Apólice ou do término do Período de Vigência da Apólice, durante o qual o Tomador pode apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora de uma Reclamação feita primeiramente contra o Segurado durante o referido período por um Ato Danoso que tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou, exceto quanto ao sub-item (iv) abaixo, do Período de Retroatividade, nas seguintes hipóteses:
(i) se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra Apólice;
(ii) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita, integralmente, a Período de Retroatividade da Apólice precedente;
(iii) se a Apólice for substituída por uma Apólice à base de ocorrência, ao final do
Período de Vigência; ou
(iv) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indenizações por Perda terem exaurido o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Em derrogação ao que está especificado na Especificação da Apólice, em caso de renovação da Apólice, ou de sucessivas renovações, se aplica um Prazo Complementar de apenas um ano às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do Prêmio.
O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
9.19. Prazo Suplementar
É o período adicional, de contratação opcional (facultativa) que se inicia imediatamente ao término do Prazo Complementar, durante o qual o Tomador pode, mediante o pagamento de um Prêmio adicional, apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora.
Neste caso, a Reclamação deve ser feita contra o Segurado, relativa a um Ato Danoso ocorrido entre a Data Limite de Retroatividade, se contratado, e a data do término do Período de Vigência. O Prazo Suplementar é válido desde que o Segurado exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do prêmio adicional referido na Especificação da Apólice dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do término do Prazo Complementar.
Cabe ao Segurado optar pela contratação ou não do Prazo Suplementar de 1 (um) ano, uma única vez, pagando prêmio adicional correspondente. O Segurado poderá solicitar a contratação de um Prazo Suplementar superior a um ano estando este condicionado a prévia e expressa análise e aceitação desta Seguradora, e ao pagamento de um prêmio adicional correspondente ao período solicitado a ser determinado pela Seguradora.
Não será concedido o Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido, o respectivo Limite Agregado, ou se for atingido o Limite Maximo de Garantia da Apólice.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
9.20. Transferência de Apólice
Em caso de transferência desta Apólice para outra sociedade seguradora, que preveja a transferência plena dos riscos compreendidos na Apólice precedente, o seguinte se aplicará:
(i) a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o Período de Retroatividade de cobertura da Apólice precedente;
(ii) uma vez fixada Data Limite de Retroatividade igual ou anterior à da Apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder Prazo Complementar e Prazo Suplementar;
(iii) se a Data Limite de Retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à Data Limite de Retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Complementar e, quando contratado, de Prazo Suplementar; e
(iv) na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de Reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data Data Limite de Retroatividade precedente, inclusive, e a nova Data Limite de Retroatividade.
9.21.Documentos do Seguro
São documentos do presente seguro as Declarações do Segurado, a Proposta e a
Apólice com os seus anexos.
A contratação e nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
9.22. Do Pagamento de Atualização Monetária e Juros.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.23. Arbitragem
Havendo interesse, em caso de litígio acerca dos termos deste contrato, as partes, se assim desejarem e acordarem, submeterão o mesmo à Arbitragem, com os efeitos do estatuído na Lei n.º 9307, de 23 de setembro de 1996.
A contratação da cláusula de Arbitragem é facultativamente aderida pelo Segurado, que ao concordar com sua aplicação estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
9.24. Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados pelas leis aplicáveis.
9.25. Foro
O Juízo da cidade de domicílio do Tomador será competente para analisar e julgar qualquer disputa resultante desta Apólice.
9.26. Informações
(i) A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
(ii) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e
(iii) O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
9.27. Encargos de Tradução
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.