ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003029/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/11/2023 MR053945/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.202684/2023-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/11/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003029/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO
PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX;
E
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA, CNPJ n. 77.538.510/0001-41, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO DO EXÉRCICIO
PROFISSIONAL, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01.04.2023, os salários praticados em 01.04.2022 serão reajustados pela variação do INPC do período de abril/22 a março/23, acrescido de 1% (um por cento) a título de ganho real, aplicando-se o reajuste proporcional aos admitidos após a referida data, autorizada a compensação dos reajustes concedidos no período, ressalvados aqueles previstos no inciso XXI da Instrução Normativa nº 04, de 08.06.1993, do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em 01.04.2024, os salários praticados em 01.04.2023 serão reajustados no percentual correspondente a variação do INPC do período de abril/23 a março/24, acrescido de 1% (um por cento) a título de ganho real, aplicando-se o reajuste proporcional aos admitidos após a referida data, autorizada a compensação dos reajustes concedidos no período, ressalvados aqueles previstos no inciso XXI da Instrução Normativa nº 04, de 08.06.1993, do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a data de fechamento do presente instrumento normativo as diferenças salariais decorrente do reajustamento convencionado serão pagas juntamente com os salários do mês de outubro/2023, inclusive o Auxilio Crehe.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 5º dia útil, do mês subsequente, ao da prestação dos serviços. O pagamento fora da data estabelecida implicará em multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor dos salários a serem pagos, até o limite do art.412 do C.C.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
O salário deverá ser pago mediante comprovante físico ou eletrônico, onde constem todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE FARMÁCIA
O empregado poderá comprar na Farmácia dos Advogados da CAA-PR, em valor equivalente a até 30 % (trinta por cento) do salário líquido, sendo concedido o prazo de 30 dias e a importância gasta será descontada em folha de pagamento, mediante nota de comprovação da farmácia assinada pelo mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO:Em caso de necessidade justificada do empregado, poderá ser liberado valor de compra superior ao estabelecido no caput da cláusula, mediante expressa autorização do departamento de Recursos Humanos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para o período de 01/04/2023 a 31/03/2024;
Cargo Salário até 90 dias Salário após 90 dias
Atendente Administrativo – Atendente de Sala e
Auxiliar de Serviços Gerais (carga horária diária de 06 horas)
Atendente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais (carga horária diária de 08 horas)
Atendente Administrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
Auxiliar Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
Auxiliar Administrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
Assistente Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
Assistente Adminstrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
Auxiliar Técnico Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
Auxiliar Técnico Administrativo Sênior (carga horária diária de 08 horas)
Técnico Administrativo (carga horária diária de 08 horas)
R$ 1.126,76 R$ 1.169,24
R$ 1.370,57 R$ 1.433,38
R$ 1.477,72 R$ 1.577,47
R$ 1.655,04 R$ 1.852,71
R$ 1.974,77 R$ 2.205,48
R$ 2.314,45 R$ 2.580,46
R$ 2.733,78 R$ 3.031,18
R$ 3.406,12 R$ 3.812,52
R$ 3.967,67 R$ 4.342,65
R$ 4.793,35 R$ 5.354,86
PARÁGRAGO ÚNICO: Àquele contratado para cumprimento de jornada inferior receberá o piso salarial proporcional.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Na quinzena, contada a partir da data do pagamento do salário, os empregados receberão um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração percebida, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que não tiver interesse em receber o adiantamento quinzenal que trata essa cláusula, deverá comunicar por escrito o setor de Recursos Humanos da OAB/Pr.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mês em que o empregado estiver de férias não haverá a antecipação do que trata essa cláusula.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A OAB/PR pagará no mês de Julho, 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal (13º salário/primeira parcela), salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, o empregado que desejar receber a metade do 13º juntamente com as férias, deverá requerer tal pagamento no período de 01 a 31 de janeiro, nos termos da Lei 4.749/1965.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento mensal do valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base do empregado, a título de Adicional por Tempo de Serviço (A.T.S.), por ano de atividade a contar da data da sua admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido o limite-teto de 11% (onze por cento) ao Adicional por Tempo de Serviço, a partir de 01/04/2023.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedida a todos os integrantes da categoria profissional – ressalvada a hipótese contida no parágrafo primeiro - uma ajuda de custo para alimentação, por dia efetivamente trabalhando, no valor equivalente a R$ 48,00 (quarenta e oito reais), àquele contratado para cumprir jornada de 08 (oito) horas, e de R$ 40,00 (quarenta reais), àquele contratado para cumprir jornada de 06 (seis) horas, facultado o cumprimento da referida obrigação através do fornecimento de vale ou tíquete refeição, via PAT, autorizado o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados sujeitos à jornada de trabalho inferior a 06 horas diárias e menores aprendizes, será concedida, exclusivamente, uma cesta básica mensal, no valor de R$ 210,80 (duzentos e dez reais
e oitenta centavos), nos termos do PAT, o qual poderá ser fornecido em espécie ou produtos, autorizado o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mês de dezembro, será concedido o valor extra de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais) aos funcionários com jornada de 8 (oito) horas, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) aos funcionários com jornada de 6 (seis) horas e R$ 210,80 (duzentos e dez reais e oitenta centavos) aos funcionários com jornada inferior a 6 (seis) horas, a título de ajuda alimentação desde que o funcionário não tenha mais do que uma falta injustificada no período de janeiro a novembro. O valor será disponibilizado na mesma data do pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em abril de 2024, o valor do beneficio será corrigido pela variação integral do INPC do período de abril/23 a março/24, acréscido de 1% (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: Os benefícios aqui especificados, independentemente da forma de cumprimento, não terão natureza salarial para qualquer fim.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido na forma da Lei, autorizado o desconto salarial respectivo até o limite de 1% do menor piso salarial fixado no presente instrumento, declarada expressamente a natureza não salarial do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: VISA FLEX/VALE COMBUSTÍVEL
Aos empregados será facultada a opção pelo recebimento do Visa-Flex/Vale-Combustível em substituição ao recebimento do vale-transporte e em valor igual ao do vale-transporte a que faria jus para deslocamento casa- trabalho-casa, respondendo o trabalhador pela veracidade das informações prestadas relativas à quantidade de vales necessários, nos termos do parágrafo único do artigo 2º combinado com o disposto no §3º do artigo 7º, ambos do Decreto 95.247/87.
Alínea A - O empregado interessado deverá manifestar por escrito o seu interesse ao recebimento do presente benefício em substituição ao recebimento do vale-transporte.
Alínea B - O empregado que optar pelo recebimento do presente benefício arcará com o pagamento mensal correspondente a 1% (um por cento) do menor salário previsto neste instrumento normativo, assim como ao pagamento de 3,43% (três, quarenta e três por cento) do valor líquido creditado mensalmente no cartão, referente ao custo operacional deste, arcando ainda com o pagamento do custo inicial referentes à emissão do cartão no primeiro mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente benefício não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A OAB/PR fornecerá assistência médica aos seus empregados, mediante coparticipação, fixada expressamente a natureza não salarial da mesma, eis benefício de cunho assistencial, não retributivo e de utilização aleatória, desservindo assim para quaisquer fins diretos ou indiretos do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A OAB/PR arcará para os empregados ativos o custo da co-parrticipação (30%) das 06 (seis) primeiras consultas médica realizadas no ano de aniversário da vigência do contrato (01/08/2023 a 31/07/2024). Sendo as demais consultas descontadas do empregado diretamente em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A assistência médica referida nessa cláusula será mantida enquanto vigente o contrato de trabalho e até 180 (cento e oitenta) dias após em caso de suspensão ou interrupção do contrato, ressalvado o caso de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Faculta-se ao empregado a inserção de seus dependentes legais no convênio médico, mediante requerimento escrito e mediante prévia e expressa anuência da entidade prestadora de serviços, correndo integralmente à conta do empregado os custos respectivos, que serão deduzidos mensalmente de seus salários e não se aplicando a eles a ressalva descrita no parágrafo anterior, quando ocorrerem suspensão e interrupção contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, acima de 180 (cento e oitenta) dias, salvo em caso de acidente de trabalho, a manutenção da assistência médica será mantida, desde que o empregado assuma a responsabilidade financeira do pagamento da mensalidade do plano.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A OAB/PR, a título de ressarcimento de despesas com creche/babá, pagará aos empregados, com filhos até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) mensais, por filho, parcela esta sem natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em abril de 2024, o valor do beneficio será corrigido pela variação integral do INPC do período de abril/23 a março/24, acréscido de 1% (um por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio aqui referido será estendido ao filho deficiente/excepcional, sem limitação de idade, sendo requisito a sua implantação o prévio laudo, subscrito por profissional médico da empregadora, que assim declare.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO EM TEMPO
No aviso prévio em tempo estipula-se que o prazo a ser cumprido será de 30 (trinta) dias, com a redução horária ou de dias, como definido no artigo 488 CLT, sendo que o período restante, por força da Lei 12.506/11, será indenizado em pecúnia.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VAGA DE NÍVEL SUPERIOR
A promoção do empregado para ocupar vaga com cargo de nível superior, que importe em aumento salarial, comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias, período em que receberá o salário inicial de tal cargo, após o qual poderá ser efetivado, senão retornará ao cargo anterior, sem incorporação de qualquer vantagem.
PARÁGRAFO ÚNICO: Efetivado na vaga, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados nos assentamentos do empregado, ou seja, em CTPS e ficha de registro.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL
A OAB/PR manterá a política de combate ao assédio moral no ambiente de trabalho, procedendo à devida apuração de quaisquer denúncias encaminhadas sobre o assunto.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada legal de todo o integrante da categoria profissional não poderá ultrapassar a oito horas diárias, ficando a critério da OAB/PR a elaboração de eventuais escalas, se necessárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que recebem gratificação de 40% do seu salário efetivo referente ao exercício de cargo de chefia, nestes se incluindo também as funções de assessor de diretoria, da seccional, ficam enquadrados na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, estando inclusive isentos de fiscalização e controle de ponto. A gratificação enquanto paga integrará o salário, podendo ser suprimida no caso de alteração de função, reversão ao cargo efetivo e extinção de setor ou departamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados lotados em próprios de terceiros (p.ex. sala de advogados em fóruns) têm piso salarial para 06 ou 08 horas, conforme cláusula 7ª do presente instrumento. Ocorrendo a hipótese de redução de horário em tais locais, por determinação da autoridade que os administre, tal benefício não representará direito adquirido, assegurado o restabelecimento da jornada contratada, seja pelo retorno às condições originais do local de trabalho, seja pela designação de novo posto de trabalho.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO - COMPENSATÓRIA - “BANCO DE HORAS”
Fica possibilitada a majoração da carga horária estabelecida na cláusula anterior até o limite de 10 horas diárias, sendo que o excesso de um dia será objeto de compensação pela correspondente diminuição, parcial ou total, em outro dia, sempre observado o prazo máximo de um ano à liquidação de referidas horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:As partes estabelecerão em documento próprio, devidamente assinado pelo empregado e expedido mensalmente, as horas trabalhadas, indicando precisamente aquelas cumpridas em regime de prorrogação (horas crédito), como também aquelas usufruídas em compensação (horas débito).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As "horas-débito" do empregado serão aquelas decorrentes dos seguintes eventos:
a) horas individuais, após prévia autorização escrita do superior hierárquico;
b) horas correspondentes a "dias-ponte", assim entendidos os dias úteis inseridos entre dias feriados, santificados, facultativos, sábados e domingos, quando expressamente liberada a prestação de serviços por parte do empregador;
c) horas correspondentes ao(s) dia(s) de folga(s) coletiva(s), determinada(s) pelo empregador (colhendo total ou parcialmente seus setores), cumprindo ao mesmo comunicá-la(s) com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de compensação do saldo negativo de Banco de Horas, as horas laboradas aos sábados serão abatidas com adicional de 50%, (cinquenta por cento)
PARÁGRAFO QUARTO: A compensação do banco de horas poderá ser realizada até a data de 31/03/2024, sendo que a integral compensação das "horas de crédito" com as "horas de débito" será quitada com o salário do mês de MARÇO/24, pagando-o como horas extraordinárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), utlizando o salário de abril de 2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DOMINICAL E EM FERIADOS
O trabalho em domingos e feriados, quando extraordinário, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA DE UM DIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DOS EMPREGADO
Durante o ano vigente, o empregado terá direito a um dia de folga no mês de seu aniversário, desde que faça a comunicação prévia e em comum acordo com sua gerência imediata, a partir da data da realização da assembleia
de aprovação do acordo, dia 20/09/2023, se esse dia não coincidir com as férias anuais do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O dia de folga não sofrerá qualquer tipo de desconto pecuniário.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante, pelos motivos de prestação de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
a) para quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro(a);
b) para cinco dias úteis consecutivos, em virtude de casamento, podendo o empregado optar pelo gozo desta licença para a cerimônia civil ou religiosa;
c) dois dias por ano para internação hospitalar por motivo de doença em ascendente acima de 60 anos, conjuge, filhos/dependente menores de 18 anos legalmente habilitado junto ao INSS, mediante comprovação;
d) dois dias por ano para levar ao médico filho ou dependente menor de 18 anos e acompanhar ascendente acima de 60 anos, mediante comprovação;
e) de sete dias úteis, a licença paternidade;
f) de um dia por semestre, em caso doação de sangue, devidamente comprodada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado a seu critério poderá abrir mão de usufruir dos benefícios aqui elencados, basta para isso comunicar a sua gerencia imediata por escrito, cujo documento será encaminhado ao RH para anotações, dentro do prazo estipulado para o fechamento do ponto e folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na forma da Portaria 373/2011/MTE fica autorizado o estabelecimento de controles de frequência alternativos.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS COLETIVAS
Fica estabelecida a possibilidade de concessão de férias coletivas no período compreendido entre os meses de dezembro e janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado tenha interesse na conversão de 1/3 das férias, em abono pecuniário, e postulado o parcelamento das férias, o abono deverá ser requerido juntamente com o primeiro pedido de férias e nos termos do Art. 143 da CLT.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
O benefício da licença maternidade será ampliado de 120 (cento e vinte) dias, para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuizo do recebimento do respectivos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas que ainda estiverem em gozo desse benefício, já terão direito ao presente benefício, devendo procurar o RH da OAB/PR, para definir a nova data de retorno ao trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A OAB/PR manterá seguro de vida e acidentes pessoais aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DA MENSALIDADE
OAB/PR descontará em folha de pagamento, a crédito do SINDIFISC-PR, os valores relativos as mensalidades, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados serão repassados ao sindicato no prazo improrrogável de cinco dias, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados em favor do sindicato no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior implicará em multa de 10% sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverá o empregador proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em dezembro de 2022, em favor do SINDIFISC-PR, no valor equivalente a 3% (três por cento) da remuneração “per capita”, a ser descontado de todo empregado da categoria, devendo ser descontado em três parcelas de 1% (um por cento) nos meses de novembro e dezembro de 2023 e 1% (um por cento) no mês de janeiro/2024, que deverão ser recolhidos ao Sindicato em até 10 (dez) dias após efetuado o desconto;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados associados do SINDIFISC-PR que já contribuem mensalmente com o custeio da entidade sindical, com sua mensalidade, não sofrerão o desconto da Taxa de Reversão Assistencial, não havendo necessidade de fazer oposição ao referido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (ABRIL) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada pelo empregado, diretamente ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento individual com identificação e assinatura do oponente, o requerimento poderá ser encaminhado digitalizado através do e-mail do SINDIFISC-PR (presidencia@sindifisc- xx.xxx.xx);
PARÁGRAFO QUARTO: Para os efeitos do parágrafo anterior, o SINDIFISC repassará ao empregador listagem com o nome dos empregados opositores, no prazo de 05(cinco) dias após a data final do prazo de oposição;
PARÁGRAFO XXXXXX: É vedado ao empregador ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do RH e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
PARÁGRAFO SEXTO: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O Sindicato profissional divulgará o Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, e mais o que se refere às obrigações constantes neste documento, não cabendo ao empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas em favor do Sindicato dos empregados;
PARÁGRAFO OITAVO:O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
PARÁGRAFO NONO: Considerando a vigencia de 02 (dois) anos desse ACT, o prazo para oposição a taxa de reversão, como trata o parágrafo terceiro, para o exercício 2024/2025, será de 10 (dez) dias, após o registro do termo aditivo do presente acordo, onde constará os novos valores dos benefícios pecuniários, e a taxa de desconto será no mesmo percentual de 3% (três por cento), divididos em 3 (três) paracelas consecutivas de 1% (um por cento), caso o empregado não queira contribuir com essa taxa assistencial, deverá adotar os mesmos procedimentos constante do parágrafo terceiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a afixação em local próprio, na sede da OAB/PR, de quadro de avisos do sindicato, para comunicações de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, sujeita, de qualquer forma, à prévia autorização da OAB/PR.
PARÁGRAFO ÚNICO: A OAB se compromete a informar bimestralmente a listagem de empregados admitidos com seu endereço eletrônico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho revoga expressamente os instrumentos coletivos anteriores.
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XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA