CONTRATO Nº 095/21 QUE ENTRE SI CELEBRAM A MUNICIPIO DE ITUPEVA E A EMPRESA ENGIAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, PARA REFORMA DA SALA DE REUNIÕES E GABINETE DO PREFEITO.
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CONTRATO Nº 095/21 QUE ENTRE SI CELEBRAM A MUNICIPIO DE ITUPEVA E A EMPRESA ENGIAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, PARA REFORMA DA SALA DE REUNIÕES E GABINETE DO PREFEITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4295-8/2020 CONVITE OBRAS N° 004/2021
Pelo presente instrumento contratual, de um lado o MUNICÍPIO DE ITUPEVA, entidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 45.780.061/0001-57, com sede nesta cidade, à Avenida Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, n° 15 – Pq. das Vinhas, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Obras e Planejamento Urbano, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 27.677.784-0 e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, conforme delegação de competências constantes no Decreto nº 3.022, de 17 de abril de 2019, e de outro lado a empresa ENGIAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, entidade jurídica de direito privado, estabelecida à Xxx Xxxxxxx, xx 0.000, xx. 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, CEP: 03.021-000, inscrita no CNPJ nº 22.894.880/0001-20, e neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº 30.284.714-5, e do CPF nº 000.000.000-00, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado e celebram, por força do presente instrumento de contrato, pelo menor preço global, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar Federal nº 123/06, alterada pela Lei Complementar n° 147/14, e posteriores alterações destas, o Edital Licitatório e seus anexos que integram o processo administrativo nº 4295-8/2020, da qual se origina o presente Termo Contratual, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA 1ª – DO OBJETO:
1.1. Obriga-se a CONTRATADA, na forma deste contrato, a prestar serviços de engenharia civil, para reforma da Sala de Reuniões e Gabinete do Prefeito, conforme os termos do Convite Obras nº 004/2021, que doravante passa a fazer parte integrante deste termo contratual, complementando-o em tudo quanto não conflitar com as normas legais que regem a Lei Federal nº 8.666/93, conforme Memorial Descritivo - Anexo I.
CLAUSULA 2ª - DO VALOR E DOS RECURSOS:
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2.1. O valor total do presente contrato, nos termos da legislação vigente, conforme a proposta comercial apresentada pela CONTRATADA, é de R$ 272.888,47 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), sendo que já se encontra computado e diluído o custo total do objeto contratado, envolvendo todos os ônus decorrentes de despesas diretas e indiretas, mesmo que não tenham sido apontadas expressamente pelas partes.
2.2. Onerará os recursos orçamentários e financeiros reservados: Funcional: 4.122.2.2003 / 449051.99.
CLAUSULA 3ª – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL:
3.1. O prazo de execução da obra/serviços, será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da ordem de serviço por parte da Prefeitura do Município de Itupeva – Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, conforme Cronograma Físico-Financeiro.
3.2. O prazo de vigência contratual será de 06 (seis) meses contados da emissão da ordem de serviço, o qual poderá ser prorrogado pelo limite legalmente permitido, mediante apresentação de justificativa e aprovação pela secretaria requisitante.
CLÁUSULA 4ª - DAS DISPONIBILIDADES:
4.1. A CONTRATADA colocará a disposição da CONTRATANTE, de acordo com as solicitações da CONTRATANTE, para execução dos serviços a que se refere a CLÁUSULA 1ª deste contrato, todos os equipamentos, materiais, veículos, máquinas e mão-de-obra necessários.
CLÁUSULA 5ª - DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO, PREÇOS E PAGAMENTO:
5.1. O faturamento será processado após a análise e aprovação da Fiscalização Municipal, em conformidade com o item 13 do edital de licitação, e sempre em obediência do Memorial Descritivo e Planilha Orçamentária.
5.2. A Nota Fiscal/Fatura, acompanhada da respectiva medição já conferida e aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, deverá ser entregue, indicando no corpo da Nota Fiscal o número do Contrato e Nota de Empenho correspondente.
5.3. Na ocasião da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento dos encargos sociais, previdenciários, através das cópias autenticadas das respectivas guias, devidamente quitadas, relativas ao período de execução dos serviços.
5.4. Caso não tenha decorrido o prazo legal para recolhimento dos encargos sociais e previdenciários até a data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura, cumpre a CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal, sob pena de não ser efetuado o pagamento respectivo e/ou os seguintes.
5.5. Verificando-se qualquer irregularidade na emissão da Nota Fiscal/Fatura, a PREFEITURA fará sua devolução ou solicitará Carta de Correção, ficando o prazo de pagamento prorrogado proporcionalmente a sua regularização, sem qualquer custo adicional à PREFEITURA.
5.6. Deverão estar contidos nos preços: tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, mão-de-obra, materiais, encargos sociais e trabalhistas, despesas de transporte, fretes, seguro, pedágio, etc.
5.7. A PREFEITURA efetuará os pagamentos à CONTRATADA no prazo de vigência contratual, através da Secretaria da Fazenda, o pagamento dar-se-á 30 dias a contar da data da emissão da
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nota fiscal, dos serviços efetivamente realizados e devidamente aprovados pela fiscalização da PREFEITURA.
5.7.1. Coincidindo o vencimento da fatura com sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo e em dias que não houver expediente na PREFEITURA, será transferido para o primeiro dia útil subseqüente, sem quaisquer ônus para a mesma.
5.8. Para recebimento do pagamento deverá ser apresentado pela CONTRATADA, juntamente com o documento fiscal, os seguintes documentos:
5.8.1. Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), comprovada por meio do Certificado de Regularidade do FGTS – C.R.F.
5.8.2. Certidão de regularidade perante a Fazenda Federal, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” à “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, podendo ser certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa.
5.8.3. Deverá ser apresentado ainda, guia de recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da Nota Fiscal de Serviços, do mês correspondente.
5.8.4 A nota fiscal deverá ser emitida com a descrição detalhada dos serviços prestados, bem como o programa e o número da operação de convênio, a indicação expressa dos encargos, impostos e tributos passíveis de retenção na fonte, que serão retidos conforme as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao ramo de atividade, sob pena de rejeição da NF.
CLÁUSULA 6ª - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:
6.1. Após 12 (doze) meses de vigência contratual os preços poderão ser reajustados, com periodicidade anual, tendo como data-base a assinatura do contrato, adotando a variação do índice FIPE, ou qualquer outro índice que venha a ser substituído pelo Governo Federal.
6.2. Nos termos da Lei Federal nº 9.069, de 29 de junho de 1.995 e Lei Federal nº 10.192 de 16 de fevereiro de 2.001 e subseqüentes, os preços constantes deste contrato são inalteráveis pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta.
6.3. Eventuais pedidos de equilíbrio econômico financeiro deverão ser protocolados e encaminhados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, com os devidos comprovantes, para posterior análise da Prefeitura, nas formas estabelecidas pela Lei 8666/93 e suas posteriores alterações e em face de superveniência de normas federais, estaduais ou municipais sobre a matéria, ficando a CONTRATADA obrigada a executar os serviços e o bom andamento da obra no período dessa análise.
CLÁUSULA 7ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1. A CONTRATADA deverá estar aparelhada com maquinários e ferramentas necessárias aos serviços contratados, bem como, manterá pessoal habilitado em número suficiente à perfeita execução dos serviços concomitantemente, nos prazos previstos. Deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, todos os materiais, acessórios e mão-de-obra, mesmo que não explicitamente descritos nas especificações, porém indispensáveis à adequada execução dos serviços e responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços objeto deste contrato.
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7.2. O controle de qualidade e outros exigidos pela FISCALIZAÇÃO não eximem a CONTRATADA de sua inteira responsabilidade técnica e civil pelos serviços por ela executados.
7.3. Quaisquer alterações que interfiram ou modifiquem os locais de intervenção em sua forma, seja por substituição de materiais pré-determinados ou mudanças no arranjo físico, solicitadas tanto pela CONTRATADA, quanto pela CONTRATANTE, deverão ser autorizadas, por escrito, pelo gestor do contrato.
7.4. Todos os materiais e/ou equipamentos a serem empregados nas obras deverão ser novos, de primeira qualidade e compatíveis com o serviço respectivo, devendo satisfazer rigorosamente as Especificações Técnicas.
7.5. Quanto ao Recebimento Definitivo da Obra, este somente se dará quando atendidas quaisquer reclamações da FISCALIZAÇÃO, referentes a defeitos ou imperfeições que tenham sido verificados em qualquer elemento da obra e serviços executados.
7.6. Após o término de todos os serviços, o empreiteiro deverá proceder à limpeza da edificação, remover todo entulho da área, realizar a limpeza pós-obra e deixar cuidadosamente limpo.
7.7. A empresa contratada deverá disponibilizar de local para funcionar como base operacional nos limites do Município de Itupeva.
7.8. Orientar seus funcionários a serviço deste contrato para que conduzam os trabalhos de acordo com as normas técnicas adequadas, em estrita observância à Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicáveis.
7.9. Fornecer aos funcionários os EPIS - exigidos pela legislação trabalhista, não respondendo a PREFEITURA, ainda, por quaisquer ônus decorrentes de acidentes de trabalho que porventura possam ocorrer.
7.10. Responsabilizar-se por danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, ou de seus funcionários, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado da PREFEITURA.
7.11. A Contratada deverá colocar placa na obra. O modelo da placa e seus dizeres serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, bem como as medidas e tipo de material a ser empregado.
7.12. A Contratada deverá construir abrigo de materiais provisório executado na proporção dos serviços.
7.13. A empresa vencedora deverá proceder à matrícula da obra junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e apresentar o comprovante no setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, para juntada nos autos, dentro do prazo improrrogável de 30 dias corridos contados da emissão da Ordem de Serviço.
7.14. Quando da incidência de chuva, a Contratada deverá comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, informando, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a paralisação dos serviços, bem como, o tipo de serviço que estava executando, a fim de que possa ser analisada a justificativa.
7.15. A contratada adotará medidas, precauções e cuidados tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários e a terceiros, bem como todas as medidas relativas ao seguro contra tais danos, ficando sempre responsável pelas consequências originadas de eventuais acidentes.
7.16. A Contratada obriga-se a desvincular da obra, dentro de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação, qualquer empregado, inclusive o Engenheiro Preposto, cujos serviços não estiverem a contento da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano da Prefeitura.
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7.17. A Contratada assumirá as seguintes obrigações:
7.18. Remover do canteiro de serviços todo o material imprestável ou inaceitável, a juízo da fiscalização da Prefeitura.
7.19. Demolir por conta própria os serviços de partes de obras executados em desacordo com os projetos, especificações ou determinações da fiscalização, bem como os que apresentarem vícios ou defeitos de construção, refazendo-os dentro da boa técnica exigida, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Itupeva.
7.20. Providenciar a elaboração do Diário de Obras, e mantê-lo atualizado, o qual deverá permanecer no local de serviços, disponível para os devidos lançamentos, apresentando duas partes:
7.20.1. Na primeira parte, a Contratada, obrigatoriamente registrará todas as atividades, os problemas construtivos, as soluções adotadas, e especialmente as datas de início e conclusão das etapas de serviços, caracterizados de acordo com o cronograma.
7.20.2. Na segunda parte, a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano se obriga a verificar todas as atividades realizadas e descritas no diário de obra pela Contratada, quanto ao juízo formado sobre o andamento dos serviços e qualidade de execução, seus recursos, ritmo de obra, problemas construtivos e todas as determinações.
7.20.3. A Contratada deverá ainda, manter durante todo o tempo de execução da obra, como preposto seu, em Itupeva, um responsável pela obra, além de disponibilizar um engenheiro devidamente habilitado pelo órgão competente sempre que solicitado.
7.21. A Contratada não poderá alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa de causa à execução de serviços em desacordo com o contratado, o desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou simples esquecimento das cláusulas e condições descritas nesta especificação, bem como todas as informações nas Normas, Especificações ou Métodos editados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); assim como das orientações técnicas repassadas pela Fiscalização, sob pena de ser obrigada a reexecutá-lo sem qualquer ônus à Prefeitura Municipal de Itupeva e sem prejuízo do prazo contratual previsto.
7.22. A empresa contratada não poderá ceder, transferir ou subcontratar os serviços de mão de obra, excetuando-se os serviços que não forem de sua especialidade, tendo como exemplo: Sinalização viária. Outros não citados poderão ser transferidos, desde que previamente aprovados pela Prefeitura.
7.23. A Prefeitura reserva-se o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização dos trabalhos contratados através de sua Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, embora a Contratada seja a única responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas, bem como pelos danos materiais ou pessoais que forem causados a terceiros, por ato próprio dessa ou de seus funcionários e/ou prepostos.
CLÁUSULA 8ª - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
8.1. Os serviços objeto deste contrato serão realizados pela CONTRATADA, seguindo cronograma apresentado pela secretaria solicitante.
8.1.1. A contratada deverá executar os serviços e obras em conformidade com desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto e deverá ser minuciosamente estudado pelo executante, antes e durante a execução dos serviços e obras, devendo informar a Prefeitura qualquer eventual incoerência, falha ou omissão que for constatada.
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8.1.2. A contratada deverá executar os serviços de acordo com as especificações da tabela de composições de preços de cada fonte de custo considerado na planilha orçamentária sintética.
8.1.3. A presença de fiscalização da prefeitura durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços.
8.1.4. Se a contratada recusar, demorar, negligenciar ou deixar de eliminar as falhas, vícios, defeitos ou imperfeições apontadas, poderá a Prefeitura efetuar os reparos e substituições necessárias, seja por meios próprios ou de terceiros, transformando-se os custos decorrentes, independente do seu montante, em dívida líquida e certa da contratada, que responderá diretamente por todas e quaisquer perdas ou danos causados em bens ou pessoas, inclusive em propriedades vizinhas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários e prepostos e fornecedores, bem como originados de infrações ou inobservâncias de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, devendo indenizar a Prefeitura por quaisquer pagamentos que seja obrigado a fazer a esse título, incluindo multas.
8.1.5. Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, as amostras dos materiais ou equipamentos a serem aplicados nos serviços e obras objeto do contrato.
8.1.6. A execução da obra deverá atender as normas e legislação pertinente:
- Normas da ABNT e de concessionárias de serviços públicos, legislações municipal, estadual e federal;
- Instruções e resoluções dos órgãos do sistema CREA/CONFEA.
8.1.7. Durante a execução dos serviços e obra, a contratada deverá providenciar junto ao CREA as Anotações de Responsabilidades Técnicas – ART’S, referente ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos da Lei que rege em vigor.
8.1.8. A contratada deverá providenciar as ligações provisórias das utilidades necessárias à execução dos serviços e obras como água, esgotos, energia elétrica e telefone, bem como responder pelas despesas de consumo até o recebimento definitivo.
8.1.9. A contratada após o término da obra, deverá providenciar as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto, como água, esgotos, energia elétrica e telefone.
8.1.10. As medições de serviços serão os efetivamente executados, baseado em relatórios periódicos elaborados pela contratada, tanto descritivo especificando e descrevendo as quantidades, com memória de cálculo e relatório fotográfico, quando solicitado.
8.1.11. O recebimento será após vistoria realizada pela fiscalização da Prefeitura, conclusão das correções e complementações solicitadas, com a emissão de recebimento provisório e após 90 (noventa) dias a emissão de recebimento definitivo.
8.1.12. A CONTRATADA deverá obedecer a NR 18, além de providenciar os recolhimentos do INSS, FGTS e ISS, com a devida apresentação do GFIP/SEFIP individual da obra, apresentando-os com cópias autenticadas, até o dia 15 do mês subsequente.
8.1.13. A CONTRATADA deverá atualizar e apresentar a relação de pessoas vinculadas na obra, quando solicitado pela fiscalização da CONTRATANTE.
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CLÁUSULA 9ª - DAS MEDIÇÕES:
9.1. As medições para efeito de faturamento obedecerão aos subitens abaixo, observando-se as formas de pagamento previstas na Cláusula 5ª deste instrumento.
9.1.1. As medições serão realizadas pelo Engenheiro designado pela PREFEITURA, acompanhado pelo Engenheiro preposto da CONTRATADA.
9.1.2. Somente serão medidos os serviços considerados em perfeita ordem pela fiscalização da PREFEITURA. Ficará a cargo da CONTRATADA refazer as suas custas, os serviços reprovados pela PREFEITURA.
9.1.3. O fechamento de cada medição deverá ser assinado pelo Engenheiro da PREFEITURA, responsável pela execução integral do contrato, que em seguida autorizará a CONTRATADA emitir a Nota Fiscal/Fatura correspondente.
CLÁUSULA 10ª - DA RESPONSABILIDADE:
10.1. A CONTRATADA declara se responsabilizar expressamente por toda documentação, registros, inscrições e habilitações em geral, que a tornem apta à prestação dos serviços ora contratados, sujeitando-se a eventuais consequências, inclusive multas, pela insolvência do disposto nesta CLÁUSULA.
CLÁUSULA 11ª - DA FISCALIZAÇÃO:
11.1. Fica reservado a CONTRATANTE o direito de fiscalizar a execução dos serviços, por si ou prepostos, sem que isso diminua a responsabilidade da CONTRATADA pelo integral cumprimento das CLÁUSULAS avençadas.
11.1.1. Ao término da execução de cada serviço registrado, a CONTRATANTE efetuará a inspeção de recebimento. Os serviços considerados inadequados e/ou em desacordo serão recusados pela CONTRATANTE, devendo ser refeitos de imediato pela CONTRATADA às suas expensas, inclusive com a reposição de materiais.
11.1.2. A não correção dos itens apontados pela fiscalização, acarretará em notificação a empresa e não recebimento das próximas medições.
CLÁUSULA 12ª - DA RESCISÃO:
12.1. A PREFEITURA poderá, por manifesto interesse público e a qualquer tempo, suspender total ou parcialmente, bem como rescindir o contrato, sem que tal ato gere qualquer direito a indenização à CONTRATADA.
12.2. A PREFEITURA poderá, ainda, declarar rescindido o contrato, independentemente de interpelação ou procedimento judicial, além das hipóteses previstas no artigo 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores atualizações, também nos seguintes casos:
a) xxxxx, entrar em concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, tiver sua firma dissolvida ou deixar de existir;
b) Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou pelo seu cumprimento irregular;
c) A lentidão de seu cumprimento, levando a Prefeitura a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços nos prazos estipulados pela Secretaria Requisitante;
d) Xxxxxx injustificado no início da obra constante na Ordem de Início de Serviço;
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e) A subcontratação de itens diferentes dos citados no edital, sem prévia autorização da Prefeitura;
f) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
g) Na ocorrência de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução do contrato;
h) Quando, pelas reiteradas impugnações feitas pela PREFEITURA, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para dar execução ao contrato ou para prosseguir na sua execução;
i) Se a CONTRATADA transferir o contrato, no todo ou em parte;
j) Na ocorrência de protestos de títulos ou na emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, que caracterize a insolvência da CONTRATADA;
k) Por acordo mútuo ou por razões de exclusivo interesse do serviço público;
l) Na ocorrência de descumprimento de alguma cláusula do presente termo, a empresa será notificada e após três notificações a Prefeitura poderá rescindir o contrato.
CLAUSULA 13ª- SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
13.1. Na ocorrência de inadimplemento injustificado no cumprimento do objeto, no caso de sua execução em desacordo com o especificado, ou quaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste, estará a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades:
13.2. Na hipótese de inexecução parcial ou total, por parte da contratada, das obrigações decorrentes desse certame, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, após regular processo administrativo, as seguintes penalidades:
a) Multa por atraso: 10% (dez por cento) por dia de atraso na entrega, calculada sobre o valor do contrato, até o limite de 03 (três) dias corridos, após o que, cumulativamente, aplicar-se-á a multa prevista no subitem “b” desta cláusula podendo haver rescisão contratual.
b) Multa por inexecução parcial ou total: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do Contrato podendo haver rescisão contratual.
c) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato caso ocorra descumprimento das especificações dos serviços descritos no Memorial Descritivo – Anexo I.
d) Caso seja constatado que algum item não apresenta as condições exigidas no Memorial Descritivo e anexos caberá, a substituição do mesmo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e aplicação da multa prevista no item “c”, podendo haver rescisão contratual.
e) Constatada a reincidência de qualquer ocorrência, caberá a análise técnica da Prefeitura que, considerando a gravidade da situação, poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no item “c”, podendo haver rescisão contratual.
f) Caso a empresa pratique preços realinhados sem a devida aprovação da Prefeitura, ou não entregue os materiais durante o período de análise de eventual pedido de realinhamento, a mesma estará sujeita a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor do empenho/ou cancelamento do preço registrado.
g) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens acima.
h) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato caso ocorra descumprimento do prazo de inicio da obra constante da Ordem de Serviço.
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13.3. O valor correspondente a qualquer multa aplicada à contratada, respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, deverá ser depositado em até 10 (dez) dias corridos, após o recebimento da notificação, executada através da Secretaria da Fazenda em favor do contratante. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui outras.
13.5. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, consequentemente sua aplicação não exime a contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar para a Prefeitura.
13.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do artigo 393, do Código Civil.
13.6. As penalidades poderão ser cumuladas entre si ou aplicadas de forma autônoma, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo de possível rescisão contratual.
13.6.1. A descrição pormenorizada dos motivos que ensejaram a aplicação de qualquer penalidade deverá constar expressamente nos autos do processo de contratação.
13.6.2. A definição da(s) penalidade(s) a ser(em) aplicada(s) será de responsabilidade do Secretário detentor da pasta responsável pela execução do objeto contratado.
13.7. A aplicação de quaisquer das penalidades inicia-se com a notificação à CONTRATADA, descrevendo os fatos e indicando a penalidade que será aplicada, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para prévia defesa, à exceção da penalidade de declaração de inidoneidade, cujo prazo será de 10 (dez) dias úteis:
13.7.1. No caso de a CONTRATADA não oferecer justificativa no prazo fixado para defesa prévia presumir-se-ão verdadeiros e aceitos os termos da notificação encaminhada;
13.7.2. Havendo manifestação por parte da CONTRATADA suas argumentações serão submetidas à autoridade que decidiu pela aplicação da penalidade, a qual poderá manter ou reconsiderar sua decisão;
13.7.3. Mantida a decisão ou caso não haja manifestação a título de defesa prévia, será então a CONTRATADA notificada da efetiva aplicação da penalidade, abrindo-se prazo recursal, nos termos da Lei Licitatória.
13.8. As multas, a critério do CONTRATANTE, poderão ser cobradas cumulativamente em uma ou mais das seguintes formas:
13.8.1. Recolhidas aos cofres do Município de Itupeva, no prazo de até 3 (três) dias úteis da data de sua aplicação, mediante guia de recolhimento oficial que será encaminhada à CONTRATADA;
13.8.2. Descontadas do pagamento devido à CONTRATADA;
13.8.3. Inscritas na Dívida Ativa do Município para cobrança executiva;
13.8.4. Cobradas judicialmente.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxx xxx Xxxxxx x Xxxxxxx-XX | Fone: 00 0000-0000
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CLÁUSULA 14ª – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO:
14.1. A obra terá o Recebimento Provisório emitido, por ocasião do processamento da medição, a ser liberado pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, sendo que o Recebimento Definitivo se dará após 90 (noventa) dias do Recebimento Provisório, desde que solicitado pela Contratada e aceito pela Comissão de Recebimento da Obra, que emitirá o competente termo, caso as condições do art. 69 da Lei 8.666/93 estejam cumpridas.
14.2. A Contratada se obriga a apresentar a Certidão Negativa de Débitos - CND da obra, quando for o caso, na Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório da obra.
14.3. Para o Recebimento Definitivo da Obra, os serviços de reparos eventualmente solicitados pela Comissão de Recebimento, deverão ser executados em prazo a ser estipulado pela própria Comissão de acordo com o tipo de reparo a ser efetuado. Bem como fica vinculada, a entrega da CND da Obra, a ser expedida pelo INSS, junto a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano.
14.4. O recebimento provisório ou definitivo da obra não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da mesma, nem a ética profissional pela perfeita execução dos serviços, em conformidade com o art. 618, do Código Civil.
CLÁUSULA 15ª – DA TOLERÂNCIA:
15.1. Se qualquer das partes, em benefício da outra, mesmo por omissão, permitir a inobservância no todo ou em parte, de qualquer das CLÁUSULAS e condições do presente contrato, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar estas mesmas CLÁUSULAS ou condições, as quais permanecem inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido, não eximindo o responsável que tiver lhe dado causa, de sujeitar-se às penalidades legais e cabíveis.
CLÁUSULA 16ª - DAS COMUNICAÇÕES:
16.1. As comunicações recíprocas, referentes a este contrato, serão consideradas como efetuadas se entregues através de cartas protocoladas, aos destinatários adiante:
CONTRATANTE
PREFEITURA MUNICIPAL ITUPEVA
ENDEREÇO COMPLETO: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, 00, XXXXXX XXX XXXXXX, XXXXXXX/XX, CEP: 13.295-000
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
CONTRATADA
ENGIAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI
XXX XXXXXXX, Xx 0.000, XX. 000, XXXXXXX, XXXXXXXXX XX XXX XXXXX/XX CEP: 03.021-000
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Avenida Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 15 – Xxxxxx xxx Xxxxxx x Xxxxxxx-XX | Fone: 00 0000-0000
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CLÁUSULA 17ª – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO INTRUMENTO DE CONTRATO:
17.1. A gestão do contrato a ser firmado pela Prefeitura do Município de Itupeva e a contratada será realizada por gestor e fiscal de obra, designados pela Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano, por meio de engenheiro responsável.
17.1.1. As decisões e providências que ultrapassarem as suas competências deverão ser solicitadas às autoridades competentes em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA 18ª – DO FORO:
18.1. Para dirimir quaisquer questões relacionadas com o presente contrato, firmado entre as partes, fica desde já eleito o FORO da Comarca de Itupeva/SP, por mais privilegiado que outro seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
03/01/2022
Itupeva, de de 2021.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Obras e Planejamento Urbano* RG n° 27.677.784-0
CPF n° 000.000.000-00
ENGIAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Diretor
RG n° 30.284.714-5
CPF n° 000.000.000-00 TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
RG n° 41.051.948-0
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
RG n° 49.685.967-5
*delegação de competências, conforme Decreto nº 3.022, de 17 de abril de 2019.
Avenida Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 15 – Xxxxxx xxx Xxxxxx x Xxxxxxx-XX | Fone: 00 0000-0000
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LC – 01 – TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
CONTRATADO: ENGIAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 4295-8/2020 CARTA CONVITE OBRAS N° 004/2021 CONTRATO N° 095/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, PARA REFORMA DA SALA DE REUNIÕES E GABINETE DO PREFEITO.
Pelo presente, TERMO, nós, abaixo identificamos:
1. Estamos CIENTES de que:
a) O ajuste acima referido estará sujeito à análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) Além de disponíveis no processo licitatório, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
03/01/2022
Itupeva, de de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxx xxx Xxxxxx x Xxxxxxx-XX | Fone: 00 0000-0000
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Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE:
Nome: XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Cargo: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
CPF: 000.000.000-00 - RG: 27.677.784-0
Data de nascimento: 24/05/1982
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000
E-mail institucional: xxx.xxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxx.xxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx Telefone: (00) 0000-0000
Assinatura:
Pela CONTRATADA:
Nome: XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Cargo: DIRETOR
CPF: 000.000.000-00 - RG: 30.284.714-5
Data de nascimento: 27/07/1980
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxxx, xx 0.000, xx. 000, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX
CEP: 03.021-000
E-mail institucional: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Xxxxxxxx (s): (11) 9.5367-1530
Assinatura:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxx xxx Xxxxxx x Xxxxxxx-XX | Fone: 00 0000-0000
DocuSign Envelope ID: 1B25A976-19DC-4028-83BF-7C86E3E56292
LC – 03 – DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TCE-SP
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ITUPEVA
CNPJ Nº: 45.780.061/0001-57
CONTRATADA: ENGIAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI
CNPJ Nº: 22.894.880/0001-20
CONTRATO N° 095/2021
DATA DA ASSINATURA: 03/01/2022
VIGÊNCIA: 120 (CENTO E VINTE) DIAS
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL, PARA REFORMA DA SALA DE REUNIÕES E GABINETE DO PREFEITO.
Declaro(amos), na qualidade de responsável(is) pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
Nome: XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Cargo: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO URBANO
CPF: 000.000.000-00 - RG: 27.677.784-0
Data de nascimento: 24/05/1982
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000
E-mail institucional: xxx.xxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxx.xxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx Telefone: (00) 0000-0000
Assinatura:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxx xxx Xxxxxx x Xxxxxxx-XX | Fone: 00 0000-0000