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TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
CAPÍTULO I – DO OBJETO | CAPÍTULO I – DO OBJETO |
Artigo 1º - O presente Regulamento tem por finalidade instituir o Plano Suplementar da FUNDAÇÃO GAROTO DE PREVIDÊNCIA, que foi incorporada pela FUNDAÇÃO NESTLÉ DE PREVIDÊNCIA PRIVADA doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO, estabelecendo normas, pressupostos e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários nele previstos. Parágrafo único - As normas deste Regulamento são complementares às do Estatuto da FUNDAÇÃO. | Artigo 1º - O presente Regulamento tem por finalidade instituir o Plano Suplementar (“Plano” ou “Plano Suplementar”), administrado pela FUNDAÇÃO NESTLÉ DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (sucessora, por incorporação, da FUNDAÇÃO GAROTO DE PREVIDÊNCIA), doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO, estabelecendo normas, pressupostos e requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários nele previstos. |
CAPÍTULO III – DOS PARTICIPANTES | CAPÍTULO III – DOS PARTICIPANTES |
Artigo 4º - Para efeito deste Regulamento, considera-se Participante, toda a pessoa física que: I) na qualidade de empregado, diretor ou conselheiro das Patrocinadoras, tenha se filiado a este plano de benefícios; II) tenha rescindido o contrato de trabalho mantido com as Patrocinadoras e permaneça vinculado à FUNDAÇÃO, nos termos e condições previstas nas Seções I e II do Capítulo X, na qualidade de Autopatrocinado ou Vinculado; e III) na qualidade de empregado, diretor ou conselheiro da FUNDAÇÃO, tenha se filiado a este plano de benefícios. § 1º - A inscrição do Participante neste Plano Suplementar pressupõe a inscrição no Plano Básico, administrado pela FUNDAÇÃO. § 2º - Os Participantes classificam-se em duas categorias: I - Participante Fundador - aquele inscrito na FUNDAÇÃO no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 14/03/95; e II - Participante Não Fundador - aquele inscrito na FUNDAÇÃO após o prazo estabelecido no inciso anterior e desde que até a data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente. | Artigo 4º - Para efeito deste Regulamento, considera-se Participante toda a pessoa física que: I) na qualidade de empregado, diretor ou conselheiro das Patrocinadoras, tenha se filiado ao Plano; II) tenha rescindido o contrato de trabalho mantido com as Patrocinadoras e permaneça vinculado ao Plano, nos termos e condições previstas nas Seções I e II do Capítulo XI, na qualidade de Autopatrocinado ou Vinculado; e III) na qualidade de empregado, diretor ou conselheiro da FUNDAÇÃO, tenha se filiado ao Plano. § 1º - A inscrição do Participante neste Plano Suplementar pressupõe a inscrição no Plano Básico, administrado pela FUNDAÇÃO. § 2º - Os Participantes classificam-se em duas categorias: I - Participante Fundador - aquele inscrito no Plano no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 14/03/95; e II - Participante Não Fundador - aquele inscrito no Plano após o prazo estabelecido no inciso anterior e desde que até 05/04/2016, nos termos do § 3º do artigo 7º. |
Artigo 5º - Considera-se Assistido o participante ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada, assegurado por este plano. | Artigo 5º - Considera-se Assistido o Participante ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada, assegurado por este plano. Parágrafo Único – Neste Regulamento, quando utilizado o termo Participante Assistido, este referir-se-á exclusivamente ao Participante em gozo de benefício, não abrangendo aqueles que, na condição de Dependente, estejam em gozo de benefício. |
CAPÍTULO IV – DOS DEPENDENTES | CAPÍTULO IV – DOS DEPENDENTES |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
Artigo 6º - Para efeitos deste Regulamento, considera-se Dependente aqueles assim reconhecidos pela Previdência Social, devidamente inscritos no Plano. § 1º - A inscrição do(s) filho(s) é presumida. § 2º - Para perceber os benefícios previstos neste Regulamento, o Dependente deverá comprovar que recebe o correspondente benefício pela Previdência Social. § 3º - O Participante poderá designar Beneficiário Indicado, para recebimento do Pecúlio por Morte de que trata o artigo 28 deste Regulamento, observada a legislação aplicável. | Artigo 6º - Para efeitos deste Regulamento, considera-se Dependente do Participante aqueles assim reconhecidos pela Previdência Social. § 1º - Na hipótese de inclusão de Dependente posteriormente à concessão da Xxxxx Xxxxxx, a parcela do benefício paga na forma de Renda Vitalícia deverá ser recalculada de acordo com os critérios definidos na nota técnica atuarial, sendo considerados os dados cadastrais do participante no momento da concessão e o fator atuarial em vigor no momento do recálculo, visando a restabelecer o equilíbrio atuarial em relação à reserva inicialmente considerada. § 2º - Para perceber os benefícios previstos neste Regulamento, o Dependente deverá comprovar que recebe o correspondente benefício pela Previdência Social. § 3º - O Participante poderá indicar livremente na proposta de inscrição, ou em qualquer época, uma ou mais Pessoas Designadas que, no caso do seu falecimento e inexistindo Dependentes, receberão o seu Saldo de Conta Total correspondente à Renda Financeira, ou o seu remanescente, conforme o caso, nos termos previstos neste Regulamento, indicando também a proporção que deverá ser destinada a cada uma delas. |
CAPÍTULO V – DA INSCRIÇÃO | CAPÍTULO V – DA INSCRIÇÃO |
Artigo 7º - A inscrição neste plano é facultativa e far-se-á: I - Para o Participante, mediante a proposta de inscrição, a ser fornecida pela própria FUNDAÇÃO; II - Para o Dependente, mediante declaração de dependentes, prestada pelo Participante, na proposta de inscrição. § 1º - A proposta de inscrição, quando for o caso, deverá ser acompanhada de todos os documentos exigidos pela FUNDAÇÃO. § 2º - O Participante é obrigado a comunicar à FUNDAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, qualquer alteração ocorrida nas declarações prestadas no ato de sua inscrição. § 3º - O Participante poderá indicar ou substituir os Dependentes já inscritos, desde que não esteja recebendo quaisquer benefícios previstos neste Regulamento. § 4º - A inscrição neste Plano não está disponível para empregado da FUNDAÇÃO que não tenha se inscrito até 5/4/2016 ou que tenha sido admitido a partir de 6/4/2016 (data da publicação da Portaria Previc nº 155, | Artigo 7º - A inscrição neste Plano, sempre facultativa, foi feita: I - Para o Participante, mediante a proposta de inscrição fornecida pela própria FUNDAÇÃO; II - Para o Dependente, mediante declaração de dependentes, prestada pelo Participante, na proposta de inscrição. § 1º - O Participante é obrigado a comunicar à FUNDAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, qualquer alteração ocorrida nas declarações prestadas no ato de sua inscrição. § 2º - A inscrição ou substituição de Dependentes acarretará o disposto no §1º do artigo 6º. § 3º - A inscrição neste Plano deixou de estar disponível a partir de 6/4/2016 (data da publicação da Portaria Previc nº 155, de 5/4/2016, que aprovou a incorporação da FUNDAÇÃO GAROTO DE PREVIDÊNCIA pela FUNDAÇÃO), encontrando-se o Plano em regime de extinção, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 109/2001. |
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de 5/4/2016, que aprovou a incorporação da FUNDAÇÃO GAROTO DE PREVIDÊNCIA pela FUNDAÇÃO). § 5º - A inscrição neste plano não estará disponível para empregados das Patrocinadoras a partir a partir da data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente. | |
Artigo 8º - A inscrição do Participante será concretizada no ato de sua confirmação pela FUNDAÇÃO. | Artigo 8º - A inscrição do Participante foi concretizada no ato de sua confirmação pela FUNDAÇÃO. |
Artigo 9º - No ato da efetivação da inscrição, será entregue ao Participante um exemplar do Estatuto da FUNDAÇÃO e do(s) Regulamento(s) do(s) Plano(s), além de material explicativo que descreva em linguagem simples e precisa as suas características. | Artigo 9º - No ato da efetivação da inscrição, foi entregue ao Participante um exemplar do Estatuto da FUNDAÇÃO e do Regulamento do Plano, além de material explicativo com descrição das suas características, em linguagem simples e precisa. |
CAPÍTULO VI – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO | CAPÍTULO VI – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO |
Artigo 11 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que: I - requerer; II - vier a falecer; III - rescindir ou tiver rescindido seu contrato de trabalho, ou encerrada sua atividade diretiva com a Patrocinadora, ressalvada a manutenção da inscrição na qualidade de Autopatrocinado ou Vinculado, na forma deste Regulamento; IV - receber, em pagamento único, o Saldo de Conta Total do Participante, na forma do artigo 23, § 5º; V - Tiver cancelada sua inscrição no Plano Básico da FUNDAÇÃO; e VI - deixar de pagar 3 (três) contribuições consecutivas a que esteja obrigado. | Artigo 11 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que: I - requerer; II - vier a falecer; III - rescindir ou tiver rescindido seu contrato de trabalho, ou encerrada sua atividade diretiva com a Patrocinadora, ressalvada a manutenção da inscrição na qualidade de Autopatrocinado ou Vinculado, na forma deste Regulamento; IV - receber, em pagamento único, o Saldo de Conta Total do Participante, conforme hipóteses previstas neste Regulamento; V - tiver cancelada sua inscrição no Plano Básico da FUNDAÇÃO; e VI - deixar de pagar 3 (três) contribuições consecutivas a que esteja obrigado. Parágrafo único - Na hipótese do inciso VI, o cancelamento da inscrição será precedido de notificação, que concederá 30 (trinta) dias de prazo para o Participante regularizar sua situação junto à FUNDAÇÃO. |
CAPÍTULO VII – DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO DO PLANO | CAPÍTULO VII – DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO DO PLANO |
Artigo 13 - Este Plano será custeado pelas seguintes fontes de receita: I - Contribuições mensais dos Participantes, consistentes em um percentual incidente sobre o Salário-Base, livremente escolhido, respeitado o mínimo estabelecido no Plano Anual de Custeio. II - Contribuições periódicas das Patrocinadoras, de valor não inferior a 30% do custeio integral deste Plano, creditadas, indistintamente e de forma equânime, em nome de cada Participante com vínculo empregatício ou de direção, de acordo com critério determinado a cada ano pelo Conselho | Artigo 13 - Este Plano será custeado pelas seguintes fontes de receita: I - Contribuições mensais dos Participantes, consistentes em um percentual incidente sobre o Salário-Base, livremente escolhido, respeitado o mínimo estabelecido no Plano Anual de Custeio. II - Contribuições periódicas das Patrocinadoras, de valor não inferior a 30% do custeio integral deste Plano, creditadas, indistintamente e de forma equânime, em nome de cada Participante com vínculo empregatício ou de direção, de acordo com critério determinado a cada ano pelo Conselho Deliberativo, que |
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Deliberativo, que levará em conta a contribuição do Participante, o seu nível salarial e o tempo de vínculo de emprego na Patrocinadora. III - Resultado das aplicações das contribuições relacionadas nos incisos antecedentes. IV - recursos objeto de portabilidade recepcionados por este Plano; e V - Doações, subvenções, legados e outras receitas não previstas nos incisos anteriores. § 1º - O Participante poderá suspender, por um período mínimo de 6 (seis) meses, suas contribuições mensais a este Plano, mediante comunicação prévia por escrito à FUNDAÇÃO. § 2º - O Participante poderá alterar o valor de sua contribuição mensal, respeitado o mínimo estabelecido no Plano Anual de Custeio, mediante comunicação prévia a FUNDAÇÃO, a ser feita 30 (trinta) dias, no mínimo, anteriores à alteração. § 3º - A alteração prevista no parágrafo antecedente, somente poderá ser feita nos períodos estabelecidos pela FUNDAÇÃO. § 4º - A contribuição da Patrocinadora, creditada em nome de cada Participante, conforme inciso II, cessará quando o valor da Renda Mensal Vitalícia, adicionada ao valor da aposentadoria a ser concedida pela Previdência Social superar 70% (setenta por cento) do valor do Salário-Base do Participante. § 5º - As despesas administrativas serão custeadas pela Patrocinadora, Autopatrocinados e Vinculados, se o caso, observada a legislação aplicável. | levará em conta a contribuição do Participante, o seu nível salarial e o tempo de vínculo de emprego na Patrocinadora. III - Resultado das aplicações das contribuições relacionadas nos incisos antecedentes. IV - recursos objeto de portabilidade recepcionados por este Plano; e V - Doações, subvenções, legados e outras receitas não previstas nos incisos anteriores. § 1º - Ao Participante será conferida a faculdade de solicitar a suspensão de suas Contribuições ao Plano, observados os procedimentos para tanto estabelecidos pela Fundação. A suspensão poderá ser solicitada para vigorar pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por novos períodos de até 12 (doze) meses. O pedido de suspensão de Contribuições, assim como de renovação ou de eventual retomada antes de findo o prazo inicialmente assinalado pelo Participante, deverá ser feito de forma expressa pelo Participante e será implementado pela FUNDAÇÃO no prazo de até 60 (sessenta) dias. Findo o prazo solicitado pelo Participante, sem que haja solicitação expressa de renovação, será automaticamente retomado o recolhimento das Contribuições, de acordo com o último percentual que se encontrava em vigor antes da suspensão. A eventual suspensão de Contribuições não alcançará as contribuições de natureza coletiva, de modo que o Participante, nessa hipótese, deverá manter o respectivo pagamento, quando for o caso. § 2º - O Participante poderá alterar o valor de sua contribuição mensal, respeitado o mínimo estabelecido no Plano Anual de Custeio, mediante comunicação prévia a FUNDAÇÃO, a ser feita 30 (trinta) dias, no mínimo, anteriores à alteração. § 3º - A alteração prevista no parágrafo antecedente, somente poderá ser feita nos períodos estabelecidos pela FUNDAÇÃO. § 4º - A contribuição da Patrocinadora, creditada em nome de cada Participante, conforme inciso II, cessará quando o valor da Renda Mensal Vitalícia, adicionada ao valor da aposentadoria a ser concedida pela Previdência Social superar 70% (setenta por cento) do valor do Salário-Base do Participante. § 5º - As despesas administrativas serão custeadas na forma do artigo 21. |
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Artigo 16 - As contribuições dos Participantes descontadas em folha de pagamento pelas Patrocinadoras, juntamente com suas próprias contribuições, deverão ser repassadas à FUNDAÇÃO até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência. § 1º - As contribuições dos Autopatrocinados e Vinculados deverão ser recolhidas no mesmo prazo, diretamente à FUNDAÇÃO. § 2º - A inobservância do prazo assinalado implicará pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o total do débito, além de atualização monetária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. | Artigo 16 - As contribuições dos Participantes descontadas em folha de pagamento pelas Patrocinadoras, juntamente com suas próprias contribuições, deverão ser repassadas à FUNDAÇÃO até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência. § 1º - As contribuições dos Autopatrocinados e Vinculados deverão ser recolhidas no mesmo prazo, diretamente à FUNDAÇÃO, observados os procedimentos por ela estabelecidos. § 2º - A inobservância do prazo assinalado implicará pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o total do débito, além de atualização monetária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. |
CAPÍTULO VIII – DOS FUNDOS DE QUOTAS | CAPÍTULO VIII – DOS FUNDOS DE QUOTAS PATRIMONIAIS E DOS PERFIS DE INVESTIMENTOS |
SEÇÃO I - Dos Fundos de Quotas Patrimoniais | |
Artigo 17 - As contribuições dos Participantes, Autopatrocinados e das Patrocinadoras serão transformadas em quotas patrimoniais que comporão os seguintes FUNDOS individuais, para cada um dos Participantes: I) FUNDO A - Constituído pelas contribuições mensais e facultativas dos Participantes; II) FUNDO B - Constituído por uma contribuição inicial, de valor determinado pela transferência da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder do Participante, oriunda do Plano de Previdência Privada Aberta, que as Patrocinadoras mantinham na qualidade de Instituidora. III) FUNDO C - Constituído pelas contribuições das Patrocinadoras. IV) FUNDO D - Constituído por recursos objeto de portabilidade recepcionados por este Plano. | Artigo 17 - As contribuições dos Participantes, Autopatrocinados e das Patrocinadoras serão transformadas em Quotas Patrimoniais que comporão os seguintes FUNDOS individuais, para cada um dos Participantes: I) FUNDO A - Constituído pelas contribuições mensais e facultativas dos Participantes; II) FUNDO B - Constituído por uma contribuição inicial, de valor determinado pela transferência da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder do Participante, oriunda do Plano de Previdência Privada Aberta, que as Patrocinadoras mantinham na qualidade de Instituidora. III) FUNDO C - Constituído pelas contribuições das Patrocinadoras. IV) FUNDO D - Constituído por recursos objeto de portabilidade recepcionados por este Plano. Parágrafo único - A soma dos saldos dos Fundos A, B, C e D, se houver, constituirá o Saldo de Conta Total do Participante. |
Artigo 18 - As quotas patrimoniais terão o valor original de R$ 1,00 (um real). Parágrafo único - O valor da quota patrimonial será mensalmente apurado de acordo com o resultado das aplicações do patrimônio do Plano, incluindo juros, atualização monetária, bens imóveis, ganhos e perdas sobre bens mobiliários, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, deduzidas as exigibilidades e custo administrativo. | Artigo 18 - As Quotas Patrimoniais terão o valor original de R$ 1,00 (um real). §1º - O valor da Quota Patrimonial será mensalmente apurado de acordo com o resultado das aplicações do patrimônio do Plano, incluindo juros, atualização monetária, bens imóveis, ganhos e perdas sobre bens mobiliários, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, deduzidas as exigibilidades e custo com a gestão dos investimentos, bem como as despesas administrativas |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
operacionais, esta última quando outra fonte de custeio não estiver prevista no Plano Anual de Custeio. § 2º - A movimentação dos Fundos será feita em Quotas Patrimoniais, e o valor a ser creditado ou debitado em cada um deles será o do mês da movimentação, ou do último disponível. | |
Artigo 19 - A soma dos saldos dos Fundos A, B, C e D, se houver, constituirá o Saldo de Conta Total do Participante. | EXCLUÍDO |
Artigo 20 - A movimentação dos Fundos será feita em quotas, e o valor a ser creditado ou debitado em cada um deles será o do mês da movimentação, ou do último disponível. | EXCLUÍDO |
Artigo 21 - Semestralmente, a FUNDAÇÃO enviará aos Participantes um extrato contendo, no mínimo: I) valor das contribuições feitas pelo Participante em cada mês do semestre; II) número de quotas adquiridas em cada mês do semestre; III) valor das contribuições da Patrocinadora creditadas ao Participante no semestre; IV) número de quotas creditadas em nome do Participante no semestre; V) saldo de quotas no final do semestre em cada um dos Fundos; e VI) valor da quota no final do semestre. | Artigo 19 - Semestralmente, a FUNDAÇÃO enviará aos Participantes um extrato contendo, no mínimo: I) valor das contribuições feitas pelo Participante em cada mês do semestre; II) número de Quotas Patrimoniais adquiridas em cada mês do semestre; III) valor das contribuições da Patrocinadora creditadas ao Participante no semestre; IV) número de Quotas Patrimoniais creditadas em nome do Participante no semestre; V) saldo de Quotas Patrimoniais no final do semestre em cada um dos Fundos; e VI) valor da Quotas Patrimoniais no final do semestre. |
SEÇÃO II - Dos Perfis de Investimentos | |
Artigo 20 – Os ativos do Plano serão investidos de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo que poderá, a seu critério, disponibilizar diferentes Perfis de Investimentos para escolha de Assistidos, especificamente em relação ao respectivo Saldo de Conta Total correspondente ao benefício recebido na forma de Renda Financeira. § 1º - Os critérios, limites e procedimentos para disponibilização de Perfis de Investimentos serão fixados pelo Conselho Deliberativo, que, a seu critério, poderá estabelecer limites e restrições na oferta de opções, sendo certo que não será estendida tal opção para as reservas correspondentes aos benefícios pagos na forma de Renda Vitalícia, tampouco para os Participantes não Assistidos. § 2º - Uma vez implementados Perfis de Investimentos para o Plano, o Assistido poderá optar, a seu exclusivo critério e sob sua exclusiva |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
responsabilidade, dentre os diferentes Perfis de Investimentos disponibilizados pela Fundação, por aquele que melhor se adeque ao seu perfil de investidor, considerando-se a sua tolerância a risco e seus objetivos financeiros. § 3º - No prazo determinado pela Fundação após a implantação de Perfis de Investimentos, o Assistido formalizará a sua opção por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados conforme a política de investimentos do Plano e os critérios aplicáveis à sua situação específica, por meio de assinatura em formulário próprio, disponibilizado através de meio físico ou eletrônico, à opção da Fundação. § 4º - A não formalização de opção específica pelo Assistido implicará a automática autorização para que os recursos do seu Saldo de Conta Total sejam aplicados no Perfil de Investimentos indicado na política de investimentos para tal hipótese. § 5º - A opção do Assistido poderá ser alterada periodicamente, de acordo com a periodicidade e critérios definidos pelo Conselho Deliberativo, que serão precedidos de ampla campanha de divulgação. § 6º - Serão disponibilizados pela Fundação, pelos seus meios usuais de comunicação, relatórios contendo as informações e principais características de cada um dos Perfis de Investimentos disponibilizados, incluindo os segmentos e alocação que compõem cada um deles e análise de rentabilidade auferida, observados o conteúdo e periodicidade mínimos estabelecidos pela legislação de regência. § 7º - No caso de Dependentes em gozo de benefício, quando e se disponível a opção por Perfis de Investimentos, essa deverá, necessariamente, ser exercida por todos eles, em conjunto. Não havendo consenso, será adotado o Perfil de Investimento indicado para tal hipótese na política de investimentos. § 8º - A política de investimentos do Plano aprovada pelo Conselho Deliberativo especificará o(s) Perfil(s) de Investimentos no(s) qual(is) serão aplicados os demais ativos do Plano, que não aqueles alcançados pelas opções de Assistidos, referidas nesta Seção. § 9º - A critério do Conselho Deliberativo, uma parcela do ativo do Plano, correspondente à provisão matemática referente aos compromissos sujeitos a risco atuarial, poderá ser investida de forma segregada, visando a forma de |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
investimento mais compatível com as características dos compromissos que representam, buscando preservar e manter o equilíbrio econômico- financeiro entre os ativos e o respectivo passivo atuarial. Nessa hipótese, a rentabilidade dessa parcela do ativo do Plano não impactará, negativa ou positivamente, a rentabilidade das demais parcelas do ativo. | |
CAPÍTULO IX – DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO | |
Artigo 21 - As despesas relativas à administração operacional do Plano serão custeadas pelo resultado obtido com os investimentos dos recursos do Plano, quando outra fonte de custeio não for estabelecida no Plano de Anual de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo. § 1º - Alternativamente à rentabilidade, poderão ser consideradas, de forma conjunta ou isolada, quaisquer das fontes de custeio autorizadas pela legislação, tais como contribuições de Patrocinadoras e Participantes, reembolso de Patrocinadoras, receitas administrativas e fundo administrativo, entre outras. § 2º - A fonte de custeio e critérios para a cobertura das despesas administrativas operacionais serão definidos anualmente e previstos no Plano Anual de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo. § 3º - Eventuais contribuições realizadas para custeio administrativo serão alocadas no Fundo Administrativo, não integrando, sob qualquer hipótese, os valores devidos ao Participante a título de benefício ou qualquer dos institutos legais obrigatórios. § 4º - Enquanto não liquidado o Resgate, nos períodos em que o custeio administrativo, conforme o Plano Anual de Custeio em vigor, for suportado por contribuições, a critério da Fundação, estas poderão incidir sobre os valores pendentes de pagamento. § 5º - As despesas relacionadas, direta ou indiretamente, à gestão dos investimentos serão necessariamente suportadas pela rentabilidade. | |
CAPÍTULO IX – DA RENDA MENSAL | CAPÍTULO X – DA RENDA MENSAL |
Seção I – Disposições Gerais | Seção I – Disposições Gerais |
Artigo 22 - O benefício assegurado por este Plano consiste em uma Renda Mensal, que será concedida mediante requerimento, ao Participante que atender cumulativamente os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II - 5 (cinco) anos de vinculação a este Plano; | Artigo 22 - O benefício assegurado por este Plano consiste em uma Renda Mensal, que será concedida mediante requerimento, ao Participante que atender cumulativamente os seguintes requisitos: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos se mulher; |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
III - 5 (cinco) anos de vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora; IV - rescindir ou tiver rescindido o vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora. § 1º - Para efeitos do prazo estabelecido no inciso III, deste artigo, será considerado o período em que o Participante mantiver sua inscrição no Plano na condição de Autopatrocinado ou Vinculado. § 2º - Para efeitos do prazo estabelecido no inciso II, deste artigo, será considerado o tempo em que o Participante ficou vinculado ao Plano de Previdência Privada Aberta, que as Patrocinadoras mantinham na qualidade de Instituidora. | II - 5 (cinco) anos de vinculação a este Plano; III - 5 (cinco) anos de vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora; IV - rescindir ou tiver rescindido o vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora. § 1º - Para efeitos do prazo estabelecido no inciso III, deste artigo, será considerado o período em que o Participante mantiver sua inscrição no Plano na condição de Autopatrocinado ou Vinculado. § 2º - Para efeitos do prazo estabelecido no inciso II, deste artigo, será considerado o tempo em que o Participante ficou vinculado ao Plano de Previdência Privada Aberta, que as Patrocinadoras mantinham na qualidade de Instituidora. § 3º - Para Participante que, na Data Efetiva de Alteração 2021, tal como definida no artigo 69, tenha pelo menos 40 (quarenta) anos completos, será considerada a seguinte regra de transição em relação ao requisito de idade mínima referido no inciso I do caput: Idade do Participante, na Nova idade (em anos Data Efetiva da Alteração completos) exigida para 2021 requerimento da Renda Mensal, a partir da Data Efetiva da Alteração 2021 49 anos completos ou mais 55 Entre 40 anos completos e 49 60 anos incompletos 40 anos incompletos ou 62, se Participante do sexo menos feminino 65, se Participante do sexo masculino § 4º - Para Participante que, tendo se inscrito no Plano até o último dia útil do segundo mês subsequente à Data Efetiva da Alteração 2021, tal como definida no § Único do artigo 69, tenha sido admitido na Patrocinadora até 31/12/2010 (considerando-se o vínculo empregatício que deu suporte à referida inscrição), serão mantidas as idades mínimas até então exigidas para elegibilidade à Renda Mensal, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) anos, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no caput. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
§ 5º - Ao Participante que, na Data Efetiva da Alteração 2021, tal como definida no § Único do artigo 69, já tenha cumprido os requisitos de elegibilidade previstos nas disposições regulamentares em vigor por ocasião da aprovação da referida alteração regulamentar, será assegurada a aplicação das referidas regras de elegibilidade, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 17, da Lei Complementar 109/2001. | |
Artigo 23 - O valor da Renda Mensal será composto por uma parcela paga na forma de Renda Vitalícia e uma parcela paga na forma de Renda Financeira, calculadas na forma dos parágrafos deste artigo. § 1º - A parcela correspondente à Renda Vitalícia será determinada pelo produto entre o Saldo de Conta Total acumulado até a data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente, considerando-se o valor da quota patrimonial apurada no momento da concessão do benefício e o fator atuarial que estiver em vigor no momento da concessão. O fator atuarial será apurado de acordo com as hipóteses atuariais e econômicas, taxas de juros, tábuas de mortalidade, composição familiar, bem como outras taxas e tábuas adotadas pela FUNDAÇÃO para tais propósitos, vigentes na data do referido cálculo. § 2º - A definição do fator atuarial levará em conta as regras de reversão de Renda Vitalícia ao Dependente cônjuge ou companheiro, no que se refere à vitaliciedade, ou não, do benefício, conforme disciplinado no § 1º do artigo 26. § 3º - O Participante que cumprir os requisitos de elegibilidade à obtenção da Renda Mensal, previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 22, até a data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente, o cálculo da Renda Vitalícia a que tiver direito será efetuado com base na tabela de fatores que se encontrava em vigor no dia imediatamente anterior à referida aprovação, ou da última tabela anterior, se ocorrida em prazo inferior aos 2 (dois) anos anteriores, observados os dispositivos regulamentares então vigentes. § 4º - O Participante que venha a cumprir os requisitos de elegibilidade à obtenção da Renda Mensal, previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 22, e requerer a concessão do benefício em até dois anos contados da data da | Artigo 23 - O valor da Renda Mensal será composto por uma parcela paga na forma de Renda Vitalícia e uma parcela paga na forma de Renda Financeira, calculadas na forma dos parágrafos deste artigo. § 1º - A parcela correspondente à Renda Vitalícia será determinada pelo produto entre o Saldo de Conta Total acumulado até 06/09/2019 -- data da publicação da Portaria de aprovação da alteração regulamentar referida no artigo 71, pela autoridade governamental competente --, considerando-se o valor da Quota Patrimonial apurada no momento da concessão do benefício e o fator atuarial que estiver em vigor no momento da concessão. O fator atuarial será apurado de acordo com as hipóteses atuariais e econômicas, taxas de juros, tábuas de mortalidade, composição familiar, bem como outras taxas e tábuas adotadas pela FUNDAÇÃO para tais propósitos, vigentes na data do referido cálculo. § 2º - A definição do fator atuarial levará em conta as regras de reversão de Renda Vitalícia ao Dependente cônjuge ou companheiro, no que se refere à vitaliciedade, ou não, do benefício, conforme disciplinado no § 11 deste artigo. § 3º - O Participante que, até 06/09/2019, tiver cumprido os requisitos de elegibilidade à obtenção da Renda Mensal, previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 22, em sua redação então vigente, o cálculo da Xxxxx Xxxxxxxxx a que tiver direito será efetuado com base na tabela de fatores que se encontrava em vigor em 05/09/2019, ou da última tabela anterior, se ocorrida em prazo inferior aos 2 (dois) anos anteriores, observados os dispositivos regulamentares então vigentes. § 4º - O Participante que venha a cumprir os requisitos de elegibilidade à obtenção da Renda Mensal, previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 22, observadas as regras de transição previstas nos seus §§ 3º, 4º e 5º, e requerer a concessão do benefício em até dois anos contados de 06/09/2019, o cálculo da Renda Vitalícia a que tiver direito será efetuado com base na tabela de |
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publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente, o cálculo da Renda Vitalícia a que tiver direito será efetuado com base na tabela de fatores que se encontrava em vigor no dia imediatamente anterior à referida aprovação, observados os dispositivos regulamentares então vigentes. § 5º - A parcela da Renda Mensal correspondente à Renda Financeira será determinada pela conversão do Saldo de Conta Total acumulado a partir da data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente. A Renda Financeira terá valor monetário constante, determinado a cada semestre pela aplicação de percentual livremente escolhido pelo Participante entre 0,10% (zero vírgula dez por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre o valor remanescente do Saldo de Conta Total acumulado a partir da referida data, apurado de acordo com o valor da quota patrimonial do mês anterior ao do requerimento, ou do último valor disponível. § 6º - Após a concessão do benefício, mediante requerimento escrito, o Assistido poderá alterar o percentual a que se refere o § 5º nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar a partir do mês seguinte ao da alteração. Não havendo manifestação formal do Assistido, o percentual da Renda Financeira em vigor será mantido. § 7º - O esgotamento da parcela do Saldo de Conta Total utilizado para concessão da Renda Financeira implicará, automaticamente, na sua extinção. § 8º - A Renda Mensal que vinha sendo paga ao Assistido que falecer será revertida em favor dos Dependentes e rateada em partes iguais. § 9º - Para os Dependentes do Participante Assistido falecido será observada a temporariedade prevista na Lei 8.213/1991, com as suas posteriores alterações. § 10 - Será facultado aos Dependentes, desde que mediante solicitação formulada em comum acordo por todos eles, a alteração do percentual aplicável para o cálculo da Renda Financeira, observado o intervalo previsto no § 5º e os demais procedimentos previstos no § 6º deste artigo. § 11 - Quando um dos Dependentes perder esta qualidade perante este Plano, a Xxxxx Xxxxxx será redistribuída entre os Dependentes remanescentes. | fatores que se encontrava em vigor em 05/09/2019, observados os dispositivos regulamentares então vigentes. § 5º - A parcela da Renda Mensal correspondente à Renda Financeira será determinada pela conversão do Saldo de Conta Total acumulado a partir de 06/09/2019. A Renda Financeira terá valor monetário constante, determinado a cada ano pela aplicação de percentual livremente escolhido pelo Participante entre 0% (zero por cento) e 1,5% (um vírgula cinco por cento) incidente sobre o valor remanescente do Saldo de Conta Total acumulado a partir de 06/09/2019, apurado de acordo com o valor da Quota Patrimonial do mês anterior ao do requerimento, ou do último valor disponível. § 6º - Após a concessão do benefício, mediante requerimento escrito, o Assistido poderá alterar o percentual a que se refere o § 5º nos meses de junho e dezembro de cada ano, observados os procedimentos estabelecidos pela Fundação. Os benefícios recalculados de acordo com as alterações de percentual solicitadas pelo Participante Assistido no mês de junho vigorarão a partir do mês de julho seguinte e as solicitadas em dezembro a partir do mês de janeiro subsequente. § 7° - O percentual escolhido pelo Participante Assistido para cálculo da Renda Financeira, conforme previsto nos §§ 5º e 6º, permanecerá em vigor até que uma nova opção seja formalizada, e será utilizado para o recálculo anual referido no § 5º, que ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, considerando-se o percentual que então estiver em vigor e o Saldo de Conta Total remanescente, de acordo com o último valor disponível da respectiva Quota Patrimonial. § 8º - No caso de Participante Assistido que tenha optado pela suspensão do recebimento da Renda Financeira, mediante a escolha do percentual de 0% (zero por cento), será facultado escolher novo percentual a qualquer tempo, para retomar o recebimento, hipótese em que o pagamento do benefício será reiniciado pela FUNDAÇÃO no prazo de até 3 (três) meses após a solicitação. § 9º - O esgotamento da parcela do Saldo de Conta Total utilizado para concessão da Renda Financeira implicará, automaticamente, a extinção dos compromissos do Plano em relação ao Participante Assistido, seus Dependentes, Pessoas Designadas e herdeiros. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
§ 12 - Por ocasião do falecimento do Assistido, especificamente em relação à Renda Financeira, é facultado aos Dependentes o recebimento do valor correspondente Saldo de Conta Total remanescente, em parcela única, desde que mediante solicitação formulada em comum acordo por todos os Dependentes. Tal opção será exercida em caráter irrevogável e irretratável, acarretando o pagamento do valor devido, mediante rateio em partes iguais entre os Dependentes, com a consequente extinção da Renda Financeira e de todos os direitos e obrigações a ela pertinentes em relação aos Dependentes. Não havendo consenso entre todos os Dependentes para a formalização da opção referida neste parágrafo, prevalecerá a manutenção da Renda Financeira, nas bases até então percebidas pelo Assistido. § 13 - Ao Participante que, na data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente, já tenha cumprido os requisitos de elegibilidade previstos nas disposições regulamentares até então em vigor, será facultada a opção de recebimento, na forma de Renda Vitalícia, também em relação à parcela do Saldo de Conta Total constituído a partir da referida data. § 14 - Nos casos em que o valor do benefício de Renda Mensal, correspondente ao somatório da parcela de Renda Vitalícia e Renda Financeira, for inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente, o Saldo de Conta Total do Participante referente a Renda Financeira e o valor atuarialmente equivalente referente a Renda Vitalícia será pago de uma só vez. § 15 - Ao Participante é dada a garantia de que o cálculo do benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as suas contribuições pessoais, atualizadas de acordo com o regime de quotas previsto neste Regulamento. § 16 - As contribuições vertidas pela Patrocinadora somente serão alocadas na reserva de benefícios concedidos quando o participante preencher todos os requisitos para a obtenção do benefício de Renda Mensal, inclusive no caso dos Autopatrocinados e Vinculados, ressalvada disposição expressa em contrário neste Regulamento. | § 10 - A Renda Mensal que vinha sendo paga ao Participante Assistido que falecer será revertida em favor dos Dependentes e rateada em partes iguais. § 11 - Para os Dependentes do Participante Assistido falecido será observada a temporariedade prevista na Lei 8.213/1991, com as suas posteriores alterações. § 12 - Será facultado aos Dependentes, desde que mediante solicitação formulada em comum acordo por todos eles, a alteração do percentual aplicável para o cálculo da Renda Financeira, observado o intervalo previsto no § 5º e os demais procedimentos previstos no § 6º deste artigo. § 13 - Quando um dos Dependentes perder esta qualidade perante este Plano, inclusive por falecimento, a Renda Mensal será redistribuída entre os Dependentes remanescentes, não cabendo a destinação de quaisquer valores aos dependentes ou herdeiros do Dependente falecido ou excluído. § 14 - Por ocasião do falecimento do Participante Assistido, especificamente em relação à Renda Financeira, é facultado aos Dependentes o recebimento do valor correspondente Saldo de Conta Total remanescente, em parcela única, desde que mediante solicitação formulada em comum acordo por todos os Dependentes. Tal opção será exercida em caráter irrevogável e irretratável, acarretando o pagamento do valor devido, mediante rateio em partes iguais entre os Dependentes, com a consequente extinção da Renda Financeira e de todos os direitos e obrigações a ela pertinentes em relação aos Dependentes. Não havendo consenso entre todos os Dependentes para a formalização da opção referida neste parágrafo, prevalecerá a manutenção da Renda Financeira, nas bases até então percebidas pelo Participante Assistido, sem prejuízo do disposto no §12. Inexistindo Dependentes, será adotada a destinação prevista no § 2º do artigo 28. § 15 - Ao Participante que, em 06/09/2019, já tenha cumprido os requisitos de elegibilidade previstos nas disposições regulamentares até então em vigor, será facultada a opção de recebimento, na forma de Renda Vitalícia, também em relação à parcela do Saldo de Conta Total constituído a partir da referida data. § 16 - Nos casos em que o valor do benefício de Renda Mensal, correspondente ao somatório da parcela de Renda Vitalícia e Renda Financeira, for inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente, o Saldo de Conta Total do Participante |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
referente a Renda Financeira e o valor atuarialmente equivalente referente a Xxxxx Xxxxxxxxx será pago de uma só vez. § 17 - Ao Participante é dada a garantia de que o cálculo do benefício será baseado, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as suas contribuições pessoais, atualizadas de acordo com o regime de quotas previsto neste Regulamento. § 18 - As contribuições vertidas pela Patrocinadora somente serão alocadas na reserva de benefícios concedidos quando o participante preencher todos os requisitos para a obtenção do benefício de Renda Mensal, inclusive no caso dos Autopatrocinados e Vinculados, ressalvada disposição expressa em contrário neste Regulamento. | |
Artigo 26 - A Renda Mensal, uma vez iniciada, se extingue: I - na parcela correspondente à Renda Vitalícia: (a) com a morte do Assistido, quando não houver Dependente(s); (b) com a morte do Assistido e do(s) Dependente(s); (c) com a morte do Assistido e com a perda da qualidade do(s) Dependente(s) perante a Previdência Social; e (d) com a transformação da Xxxxx Xxxxxxxxx em parcela única. II - na parcela correspondente à Renda Financeira: (a) com a morte do Assistido, quando não houver Dependente(s); (b) com a morte do Assistido e dos Dependente(s); (c) com a morte do Assistido e com a perda da qualidade dos Dependente(s) perante a Previdência Social; e (d) com o esgotamento do Saldo de Conta Total correspondente à Renda Financeira, inclusive nas hipóteses de pagamento único. Parágrafo único - Em caso de falecimento do Assistido e dos Dependentes, ou ainda, se estes perderem tal condição perante este Plano, o valor remanescente do Saldo de Conta Total constituído após a data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente, correspondente à Renda Financeira, será pago Beneficiário Indicado e, na ausência deste, aos herdeiros legais, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente. | Artigo 26 - A Renda Mensal, uma vez iniciada, se extingue: I - na parcela correspondente à Xxxxx Xxxxxxxxx: (a) com a morte do Participante Assistido, quando não houver Dependente(s); (b) com a morte do Participante Assistido e do(s) Dependente(s); (c) com a morte do Participante Assistido e com a perda da qualidade do(s) Dependente(s) perante a Previdência Social; e (d) com a transformação da Renda Vitalícia em parcela única. II - na parcela correspondente à Renda Financeira: (a) com a morte do Participante Assistido, quando não houver Dependente(s); (b) com a morte do Participante Assistido e dos Dependente(s); (c) com a morte do Participante Assistido e com a perda da qualidade dos Dependente(s) perante a Previdência Social; e (d) com o esgotamento do Saldo de Conta Total correspondente à Renda Financeira, inclusive nas hipóteses de pagamento único. Parágrafo único - Em caso de falecimento do Participante Assistido, inexistindo Dependentes, será observado o disposto no § 2º do artigo 28. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
Artigo 27 - Com a extinção do benefício de Xxxxx Xxxxxx, cessa todo e qualquer compromisso da FUNDAÇÃO com o Participante, seus Dependentes e herdeiros. | Artigo 27 - Com a extinção do benefício de Xxxxx Xxxxxx, cessa todo e qualquer compromisso da FUNDAÇÃO com o Participante, seus Dependentes, Pessoas Designadas e herdeiros. |
Artigo 28 - Em caso de falecimento ou invalidez do Participante, antes de preencher as condições para percebimento da Xxxxx Xxxxxx, ele ou seus Dependentes, conforme o caso, receberão, à vista, o Saldo de Conta Total do Participante, apurado na data do evento, a título de Pecúlio por Morte ou por Invalidez. § 1º - O valor do Pecúlio por Morte será rateado em partes iguais entre os Dependentes. § 2º - Inexistindo Dependentes, o Pecúlio por Morte será pago ao Beneficiário Indicado e, na ausência deste, aos herdeiros legais, mediante apresentação de alvará judicial. § 3º - O Pecúlio por Xxxxx ou por Invalidez será pago à vista, em parcela única, até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento, extinguindo-se com o pagamento toda e qualquer obrigação da FUNDAÇÃO, em relação ao Participante e seus dependentes. | Artigo 28 - Em caso de falecimento ou invalidez do Participante, antes de preencher as condições para percebimento da Xxxxx Xxxxxx, ele ou seus Dependentes, conforme o caso, receberão, à vista, o Saldo de Conta Total do Participante, apurado na data do evento, a título de Pecúlio por Morte ou por Invalidez. § 1º - O valor do Pecúlio por Morte será rateado em partes iguais entre os Dependentes. § 2º - Inexistindo Dependentes, o Pecúlio por Morte será pago às Pessoas Designadas, observada a proporção indicada pelo Participante (ou mediante rateio em partes iguais, caso não indicada tal proporção). Se, por ocasião do falecimento do Participante, uma ou mais Pessoas Designadas já houverem falecido, a parcela que lhes seria atribuída será distribuída às Pessoas Designadas remanescentes, observado o critério de proporção. Inexistindo Pessoas Designadas, tais valores serão destinados aos herdeiros do Participante designados em inventário judicial ou por escritura pública. § 3º - O Pecúlio por Xxxxx ou por Invalidez será pago à vista, em parcela única, até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento, extinguindo-se com o pagamento toda e qualquer obrigação da FUNDAÇÃO, em relação ao Participante, seus Dependentes, Pessoas Designadas e herdeiros. |
CAPÍTULO X – DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO | CAPÍTULO XI – DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO |
Seção I – Autopatrocínio | Seção I – Autopatrocínio |
Artigo 29 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, antes de preencher as condições exigidas para recebimento da Xxxxx Xxxxxx, poderá manter sua inscrição neste Plano, na condição de Autopatrocinado. § 1º - Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o Participante manter o valor de sua contribuição e da correspondente paga pela Patrocinadora, para assegurar a percepção da Xxxxx Xxxxxx, nas condições estabelecidas no Capítulo IX. § 2º - A opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, ou pelo Resgate, observado o disposto nas Seções seguintes. | Artigo 29 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, antes de preencher as condições exigidas para recebimento da Xxxxx Xxxxxx, poderá manter sua inscrição neste Plano, na condição de Autopatrocinado. § 1º - Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o Participante manter o valor de sua contribuição e da correspondente paga pela Patrocinadora, para assegurar a percepção da Xxxxx Xxxxxx, nas condições estabelecidas no Capítulo X. § 2º - A opção pelo autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, ou pelo Resgate, observado o disposto nas Seções seguintes. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
Artigo 31 - Nas hipóteses previstas nos artigos 29 e 30, o Participante deverá continuar contribuindo para o custeio deste Plano, indicando o valor de sua contribuição mensal, expressa em percentual incidente sobre seu Salário- Base, nos termos do artigo 15, § 3º, que será acrescida da contribuição correspondente que seria devida pela Patrocinadora, nos termos fixados no Plano Anual de Custeio. § 1º - É facultado ao Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição, mediante requerimento por escrito, observado o disposto no § 2º do artigo 13 deste Regulamento. § 2º - Além das contribuições mencionadas no caput, o Autopatrocinado deverá pagar àquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas, fixadas no Plano Anual de Custeio. § 3º - As contribuições do Autopatrocinado previstas no caput deste artigo serão alocadas no Fundo A. | Artigo 31 - Nas hipóteses previstas nos artigos 29 e 30, o Participante deverá continuar contribuindo para o custeio deste Plano, indicando o valor de sua contribuição mensal, expressa em percentual incidente sobre seu Salário-Base, nos termos do artigo 15, § 3º, que será acrescida da contribuição correspondente que seria devida pela Patrocinadora, nos termos fixados no Plano Anual de Custeio. § 1º - É facultado ao Autopatrocinado alterar o percentual de contribuição, mediante requerimento por escrito, observados a periodicidade e os procedimentos estabelecidos pela FUNDAÇÃO e o disposto no § 2º do artigo 13 deste Regulamento, sendo entretanto vedada a suspensão de contribuições. § 2º - Além das contribuições mencionadas no caput, o Autopatrocinado arcará com contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit e para cobertura de despesas administrativas, conforme o caso, fixadas no Plano Anual de Custeio. § 3º - As contribuições do Autopatrocinado previstas no caput deste artigo serão alocadas no Fundo A, excetuadas as contribuições de natureza coletiva. § 4º - As contribuições devidas pelo Autopatrocinado, inclusive as relativas a custeio administrativo, quando essa for a forma prevista no Plano Anual de Custeio, serão pagas à Fundação por meio de boleto bancário ou outra forma de pagamento por ela estabelecida. § 5º - Uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 22, o Autopatrocinado fará jus à Renda Mensal que, uma vez concedida, o passará à condição de Participante Assistido. § 7º - Ocorrendo o falecimento do Autopatrocinado ou sua invalidez antes da concessão da Xxxxx Xxxxxx, ele ou seus Dependentes farão jus a um Pecúlio por Morte ou por Invalidez, conforme o caso, de valor correspondente à totalidade do Saldo de Conta Total, em parcela única, apurado na data do pagamento, de acordo com o valor da Quota Patrimonial do mês anterior, ou do último valor disponível. § 8º - O Pecúlio por Morte será pago aos Dependentes, mediante rateio em partes iguais. Inexistindo Dependentes, será adotado o tratamento previsto no §2º do artigo 28. § 9º - Os Pecúlios serão pagos em parcela única, até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento, extinguindo-se todas as obrigações do |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
Plano em relação ao Participante Autopatrocinado, seus Dependentes, Pessoas Designadas e herdeiros. | |
Seção II – Benefício Proporcional Diferido | Seção II – Benefício Proporcional Diferido |
Artigo 32 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, antes de preencher as condições exigidas para recebimento da Xxxxx Xxxxxx, e tiver contribuído para a FUNDAÇÃO por tempo igual ou superior a 3 (três) anos, poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, assumindo a condição de Participante Vinculado. Parágrafo único - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou pelo resgate, obstando, porém, o retorno do Participante à condição de Autopatrocinado. | Artigo 32 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, antes de preencher as condições exigidas para recebimento da Xxxxx Xxxxxx, e tiver contribuído para o Plano por tempo igual ou superior a 3 (três) anos, poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, assumindo a condição de Participante Vinculado. Parágrafo único - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pela portabilidade ou pelo resgate, obstando, porém, o retorno do Participante à condição de Autopatrocinado. |
Artigo 33 - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições para este Plano, exceção feita àquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas, fixadas no Plano Anual de Custeio. Parágrafo único - Aplica-se ao Participante Vinculado o disposto no artigo 15, § 3º, deste Regulamento. | Artigo 33 - A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições para este Plano, ressalvado o disposto no §2º. § 1º - Aplica-se ao Participante Vinculado o disposto no artigo 15, § 3º, deste Regulamento. § 2º - O Participante Xxxxxxxxx assumirá os encargos para cobertura de despesas administrativas, observada a forma de custeio estabelecida no Plano Anual de Custeio. Nos exercícios em que o custeio administrativo se der por meio de contribuições, parcial ou totalmente, estas serão abatidas do Saldo de Conta Total, consumindo, primeiramente, o saldo correspondente às contribuições de Participante e, após o seu esgotamento, às contribuições de Patrocinadora. |
Artigo 34 - O Benefício Proporcional Diferido consiste em uma renda mensal calculada com base no Saldo de Conta Total do Participante, apurado na data da rescisão do vínculo empregatício ou de direção ou, no caso dos Autopatrocinados, na data do requerimento, de acordo com o valor da quota patrimonial do mês anterior à data da solicitação, ou do último disponível. | Artigo 34 - O Benefício Proporcional Diferido consiste em uma renda mensal calculada com base no Saldo de Conta Total do Participante, apurado na data da rescisão do vínculo empregatício ou de direção ou, no caso dos Autopatrocinados, na data do requerimento, de acordo com o valor da Quota Patrimonial do mês anterior à data da solicitação, ou do último disponível e deduzidos os valores abatidos para custeio administrativo, conforme o caso. |
Artigo 36 - O Benefício Proporcional Diferido será pago na forma do Capítulo IX deste Regulamento, mediante requerimento, após o cumprimento das carências previstas nos incisos I a III do artigo 22. | Artigo 36 - O Benefício Proporcional Diferido será pago na forma do Capítulo X deste Regulamento, mediante requerimento, após o cumprimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no Artigo 22 e, uma |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
vez concedida a Xxxxx Xxxxxx, o Vinculado passará à condição de Participante Assistido. | |
Artigo 37 - Ocorrendo o falecimento do Participante Vinculado ou sua invalidez, ele ou seu Dependente, fará jus ao recebimento do Saldo de Conta Total do Participante, apurado na data do evento, a título de Pecúlio. Parágrafo único - O Pecúlio será pago em parcela única, até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento, extinguindo-se com o pagamento toda e qualquer obrigação da FUNDAÇÃO, em relação ao Participante e seus dependentes. | Artigo 37 - Ocorrendo o falecimento do Participante Vinculado ou sua invalidez antes da concessão da Xxxxx Xxxxxx, ele ou seu Dependente, fará jus a um Pecúlio, em parcela única, de valor correspondente à totalidade do Saldo de Conta Total do Participante, apurado conforme o artigo 34, atualizado até o mês anterior à data do pagamento, de acordo com o valor da Quota Patrimonial do mês anterior, ou do último valor disponível. § 1º - O Pecúlio decorrente do falecimento do Participante Vinculado será pago aos seus Dependentes, mediante rateio em partes iguais. Inexistindo Dependentes, será adotado o procedimento previsto no § 2º do artigo 28. § 2º - O Pecúlio será pago em parcela única, até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento, extinguindo-se com o pagamento toda e qualquer obrigação da FUNDAÇÃO, em relação ao Participante, seus Dependentes, Pessoas Designadas e herdeiros. |
Seção IV – Resgate | Seção IV – Resgate |
Artigo 43 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, e não optar por manter sua inscrição no plano como Autopatrocinado ou Vinculado, ou pela Portabilidade, terá direito ao Resgate. | Artigo 43 - O Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, e que, no prazo referido no artigo 50, não optar por manter sua inscrição no plano como Autopatrocinado ou Vinculado, ou pela Portabilidade, terá direito ao Resgate. |
Artigo 47 - Aplica-se o disposto nesta Seção na hipótese de cancelamento da inscrição por requerimento do Participante, restando o pagamento do Resgate condicionado à rescisão do vínculo empregatício ou desligamento da Patrocinadora. | Artigo 47 - Aplica-se o disposto nesta Seção na hipótese de cancelamento da inscrição por requerimento do Participante, estando o pagamento do Resgate sempre condicionado à rescisão do vínculo empregatício ou desligamento da Patrocinadora. |
Artigo 48 - O Autopatrocinado ou Vinculado que requerer, ou tiver sua inscrição cancelada por inadimplência, terá direito ao Resgate. | Artigo 48 - O Autopatrocinado ou Vinculado que requerer, ou tiver sua inscrição cancelada por inadimplência, terá direito ao Resgate. |
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | |
Seção V – Das Disposições comuns aos institutos | |
Artigo 49 - Observada a legislação aplicável, a FUNDAÇÃO fornecerá ao Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, um extrato para subsidiar a opção por um dos institutos previstos no Capítulo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do desligamento. | Artigo 49 - Observada a legislação aplicável, a FUNDAÇÃO fornecerá ao Participante que rescindir ou tiver rescindido seu vínculo empregatício ou de direção com a Patrocinadora, um extrato para subsidiar a opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do desligamento. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
Artigo 50 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o artigo anterior, o Participante deverá exercer sua opção mediante Termo, em impresso próprio fornecido pela FUNDAÇÃO. Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem manifestação expressa, o Participante terá presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que preenchidas as demais condições previstas neste Regulamento. | Artigo 50 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do extrato de que trata o artigo anterior, o Participante deverá exercer sua opção mediante Termo, em formulário próprio fornecido pela FUNDAÇÃO. Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem manifestação expressa, o Participante terá presumida a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que tenha mais de 3 (três) anos de contribuição para o Plano ou, caso não cumpra tal requisito, terá sua inscrição cancelada, nos termos do artigo 11, inciso III. |
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | |
Artigo 52 - A Fundação disponibilizará ao Participante, em seu sítio eletrônico na internet, extrato do Saldo de Conta Total, discriminando os valores creditados e/ou debitados no período, bem como exemplar deste Regulamento, material explicativo, Estatuto da Fundação, Relatório Anual e demais informações estabelecidas pela legislação de regência. | |
Artigo 53 - A Fundação poderá, a seu critério, adotar o uso de plataformas digitais para a realização de transações remotas com seus Participantes e Assistidos, em especial para aquelas que requeiram manifestação daqueles, tais como alterações de contribuições, forma de pagamento de benefícios, opção pelos institutos legais obrigatórios e requerimento de benefício, entre outros, observando-se, para tanto, o disposto na legislação de regência. Nesse caso, será também disponibilizada alternativa não remota para Participantes e Assistidos que não tenham acesso ao meio digital ou prefiram o meio físico para realização de suas transações. | |
Artigo 54 - Todo Participante ou Dependente, ou seu representante legal quando for o caso, formalizará os documentos e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela FUNDAÇÃO, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá, a critério da Fundação, resultar na suspensão do benefício, perdurando até o seu completo atendimento. Parágrafo único – Serão ineficazes perante o Plano eventuais indicações feitas pelo Participante para destinação de valores a Dependentes ou Pessoas Designadas, que não estejam em consonância com as disposições deste Regulamento. | |
Artigo 55 - O Participante deverá manter permanentemente atualizados os seus dados cadastrais junto à FUNDAÇÃO, incluindo seu endereço |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
residencial, endereço de e-mail e dados bancários para recebimento de eventuais valores que lhe forem devidos, estando assegurada a adoção, pela Fundação, dos procedimentos relativos à proteção de dados pessoais, na forma da legislação. | |
Artigo 52 - A FUNDAÇÃO poderá negar qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se: a) por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para a concessão da Xxxxx Xxxxxx; ou b) a causa geradora do benefício for resultado de ato auto infligido, criminoso, praticado pelo Participante, ou seu Dependente. | Artigo 56 - A FUNDAÇÃO poderá negar qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se: a) por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações essenciais para a concessão da Xxxxx Xxxxxx; ou b) a causa geradora do benefício for resultado de ato auto infligido, criminoso, praticado pelo Participante, ou seu Dependente. |
Artigo 53 - Verificado erro no pagamento de benefício, a FUNDAÇÃO fará revisão do respectivo valor, pagando ou reavendo o que lhe couber. Para reaver o valor indevidamente pago, poderá reter até 30% (trinta por cento) das prestações subsequentes, até a integral compensação. | Artigo 57 - Verificado erro em qualquer pagamento realizado, a FUNDAÇÃO fará revisão e correção do respectivo valor, pagando ou reavendo o que lhe couber, atualizado de acordo com a variação do INPC/IBGE. Parágrafo único - Para reaver o valor indevidamente pago, a FUNDAÇÃO adotará os procedimentos necessários para a realização da cobrança, podendo reter prestações subsequentes, quando houver, até a integral compensação do valor que lhe for devido, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento) . |
Artigo 54 - A FUNDAÇÃO poderá exigir que os Dependentes comprovem que recebem o benefício básico da Previdência Social, suspendendo o pagamento daqueles que não efetuarem a comprovação. | EXCLUÍDO |
Artigo 55 - O Participante e o Assistido, sob pena de suspensão do benefício, deverão apresentar comprovante de vida, quando solicitado pela FUNDAÇÃO. | EXCLUÍDO |
Artigo 56 - Nos casos em que o Participante ou dependente for incapaz, por força de lei ou de decisão judicial, a Xxxxx Xxxxxx será paga ao seu representante legal. | Artigo 58 - Nos casos em que o Participante ou dependente for incapaz, por força de lei ou de decisão judicial, a Xxxxx Xxxxxx será paga ao seu representante legal. |
Artigo 57 - Poderão ser descontados dos benefícios as contribuições devidas pelo Autopatrocinado ou Vinculado, assim como as decorrentes de descontos de tributos incidentes sobre tais benefícios, ou de decisão judicial. | Artigo 59 - Poderão ser descontados dos benefícios as contribuições devidas pelo Autopatrocinado ou Vinculado, assim como as decorrentes de descontos de tributos incidentes sobre tais benefícios, ou de decisão judicial. |
Artigo 58 - Observado o disposto no Estatuto da FUNDAÇÃO, este Regulamento só poderá ser alterado mediante aprovação da autoridade governamental competente. | Artigo 60 - Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo e da autoridade governamental competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios já concedidos, bem como os direitos dos Participantes em |
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condições de receberem benefícios por ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data. | |
Artigo 59 - As alterações deste Regulamento não poderão contrariar os objetivos da FUNDAÇÃO, nem reduzir benefícios já concedidos. | Artigo 61 - Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Regulamento do Plano, que estiver em vigor por ocasião da concessão. |
Artigo 60 - A FUNDAÇÃO manterá com a Patrocinadora convênio para desconto em folha de pagamento da contribuição devida pelos Participantes. As contribuições mensais devidas pelos Participantes, exceto aqueles sem vínculo empregatício com as Patrocinadoras, serão obrigatoriamente realizadas através desse sistema. | Artigo 62 - A FUNDAÇÃO manterá com a Patrocinadora convênio para desconto em folha de pagamento da contribuição devida pelos Participantes. As contribuições mensais devidas pelos Participantes, exceto aqueles sem vínculo empregatício com as Patrocinadoras, serão obrigatoriamente realizadas através desse sistema. |
Artigo 61 - Os saldos remanescentes verificados no Fundo C, em razão de cancelamento de inscrição de Participante, serão utilizados para ajuste do Plano, conforme critérios definidos pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO. | Artigo 63 - Os saldos remanescentes no Fundo C que não forem destinados ao pagamento de benefícios ou institutos legais, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do desligamento ou cancelamento de inscrição de Participante que não tenha atingido os requisitos de elegibilidade para fazer jus àqueles valores, nos termos deste Regulamento, será utilizada para a constituição de um fundo previdencial denominado Fundo de Reversão de Saldo por Exigência Regulamentar, que poderá ser utilizado para compensação parcial ou total de contribuições futuras de Patrocinadora ou outra destinação de acordo com a legislação vigente, desde que tal utilização esteja prevista no Plano Anual de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo. |
Artigo 62 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Parágrafo único - Os valores dos benefícios não reclamados serão utilizados conforme o artigo anterior. | Artigo 64 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Parágrafo único - Os valores não reclamados reverterão ao fundo previdencial de que trata o artigo 63. |
Artigo 65 - Nos termos da legislação de regência, será facultado à Patrocinadora retirar o patrocínio do Plano, hipótese em que nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pela Patrocinadora retirante. Nesta hipótese, o ativo líquido correspondente do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
Artigo 63 - Na ocorrência de déficit ou superavit apurado após a publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente, decorrentes dos componentes financeiros e atuariais relacionados aos compromissos relativos à concessão de Rendas Vitalícias (concedidas ou a conceder), estes serão equacionados ou destinados, conforme o caso, de forma compartilhada entre Patrocinadoras e Participantes (incluídos os Assistidos), estabelecendo-se os montantes atribuíveis às Patrocinadoras, de um lado, e aos Participantes e Assistidos, de outro, com base na proporção contributiva relativa às contribuições normais vigentes no período em que foi apurado o resultado, observados os ditames da legislação de regência e os critérios e procedimentos estabelecidos na Nota Técnica Atuarial deste Plano. | Artigo 66 - Na ocorrência de déficit ou superavit apurado após 06/09/2019, decorrentes dos componentes financeiros e atuariais relacionados aos compromissos relativos à concessão de Rendas Vitalícias (concedidas ou a conceder), estes serão equacionados ou destinados, conforme o caso, de forma compartilhada entre Patrocinadoras e Participantes (incluídos os Assistidos), estabelecendo-se os montantes atribuíveis às Patrocinadoras, de um lado, e aos Participantes e Assistidos, de outro, com base na proporção contributiva relativa às contribuições normais vigentes no período em que foi apurado o resultado, observados os ditames da legislação de regência e os critérios e procedimentos estabelecidos na Nota Técnica Atuarial deste Plano. |
§ 1º - Em caso de equacionamento de déficit, as contribuições extraordinárias de Assistidos incidirão sobre as respectivas Rendas Vitalícias. Em caso de destinação de reserva especial, a parcela atribuível aos Assistidos será paga por meio de benefício temporário, em quotas, não se integrando, sob qualquer hipótese, à sua Renda Vitalícia ou Renda Financeira. § 2º - O plano de equacionamento de déficit ou de destinação e utilização de reserva especial será aprovado pelo Conselho Deliberativo, observados os ditames da legislação de regência e os critérios e procedimentos estabelecidos na Nota Técnica Atuarial deste Plano. | Artigo 67 - Em caso de equacionamento de déficit, as contribuições extraordinárias de Assistidos incidirão sobre as respectivas Rendas Vitalícias. Em caso de destinação de reserva especial, a parcela atribuível aos Assistidos será paga por meio de benefício temporário, em quotas, não se integrando, sob qualquer hipótese, à sua Renda Vitalícia ou Renda Financeira. Parágrafo único - O plano de equacionamento de déficit ou de destinação e utilização de reserva especial será aprovado pelo Conselho Deliberativo, observados os ditames da legislação de regência e os critérios e procedimentos estabelecidos na Nota Técnica Atuarial deste Plano. |
Artigo 64 - Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO. | Artigo 68 - Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO. |
Artigo 65 - O presente Regulamento entrará em vigor, com suas alterações, a partir da data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente. | Artigo 69 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de aprovação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. Parágrafo Único – Será considerada como Data Efetiva da Alteração 2021, o último dia do mês em que ocorrer a aprovação, pela autoridade governamental referida no caput, da alteração regulamentar que incluiu novas idades de elegibilidade aos benefícios, entre outras modificações. |
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
Seção I – Dos Participantes Fundadores | Seção I – Dos Participantes Fundadores |
Artigo 66 - Ao Participante Fundador que tiver efetuado a contribuição inicial para a constituição do Fundo B de que trata o artigo 17, II, será assegurada uma Renda Mensal Vitalícia, calculada com base no saldo dos fundos B e C, | Artigo 70 - Ao Participante Fundador que tiver efetuado a contribuição inicial para a constituição do Fundo B de que trata o artigo 17, II, será assegurada uma Renda Mensal Vitalícia, calculada com base no saldo dos fundos B e C, de |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
de valor equivalente àquele a que teria direito no extinto plano de previdência aberta instituído pela patrocinadora Chocolates Garoto S.A. junto à Bradesco Previdência e Seguros S.A. § 1º - Para os Participantes Fundadores inscritos no extinto plano aberto de previdência até 31/12/91, a Renda Mensal Vitalícia não poderá ser inferior ao valor da diferença entre 65% do último Salário-Base e o valor da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço concedida pela Previdência Social. § 2º - Para os Participantes Fundadores inscritos no extinto plano aberto de previdência a partir de 01/01/92, a Renda Mensal Vitalícia não poderá ser inferior ao valor resultante da seguinte expressão: (65% x último Salário-Base (-) INSS) x n/25 onde, “INSS” significa o valor da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço concedida pela Previdência Social; e “n” o tempo, em anos, de vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, neste caso limitado a 25. § 3º - Exclusivamente para os fins do parágrafo anterior, será computado como tempo de vínculo empregatício o período em que o Participante mantiver sua inscrição neste Plano como Autopatrocinado. | valor equivalente àquele a que teria direito no extinto plano de previdência aberta instituído pela patrocinadora Chocolates Garoto S.A. junto à Bradesco Previdência e Seguros S.A. § 1º - Para os Participantes Fundadores inscritos no extinto plano aberto de previdência até 31/12/91, a Renda Mensal Vitalícia não poderá ser inferior ao valor da diferença entre 65% do último Salário-Base e o valor da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço concedida pela Previdência Social. § 2º - Para os Participantes Fundadores inscritos no extinto plano aberto de previdência a partir de 01/01/92, a Renda Mensal Vitalícia não poderá ser inferior ao valor resultante da seguinte expressão: (65% x último Salário-Base (-) INSS) x n/25 onde, “INSS” significa o valor da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço concedida pela Previdência Social; e “n” o tempo, em anos, de vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, neste caso limitado a 25. § 3º - Exclusivamente para os fins do parágrafo anterior, será computado como tempo de vínculo empregatício o período em que o Participante mantiver sua inscrição neste Plano como Autopatrocinado. |
Seção II – Da Migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN | Seção II – Da Migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN |
Artigo 67 - Aos Participantes e Assistidos na data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente será assegurado o direito de optar por migrar para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, administrado pela FUNDAÇÃO, observadas as condições estabelecidas nesta Seção. § 1º - A opção pela migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN deverá ser formulada pelos Participantes e Assistidos, por escrito, mediante a celebração de termo de migração entre a FUNDAÇÃO e o Participante ou Assistido, conforme o caso. § 2º- A partir da data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente, a FUNDAÇÃO terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para encaminhamento do termo de migração aos Participantes e Assistidos. § 3º - Será concedido aos Participantes e Assistidos o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do recebimento | Artigo 71 - Aos Participantes e Assistidos que estavam inscritos no Plano em 06/09/2019, data da publicação da Portaria Previc nº 790, publicada no Diário Oficial da União de 06/09/2019, que aprovou alterações neste Regulamento pela autoridade governamental competente, foi assegurado o direito de optar por migrar para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, administrado pela FUNDAÇÃO, observadas as condições estabelecidas nesta Seção. § 1º - A opção pela migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN foi formulada pelos Participantes e Assistidos, por escrito, no prazo para tanto estabelecido, mediante a celebração de termo de migração entre a FUNDAÇÃO e o Participante ou Assistido, conforme o caso. § 2º - No caso de falecimento de Participante ou Assistido que tenha optado por migrar a reserva de migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, antes da efetiva migração, prevaleceu a vontade do Participante ou Assistido, |
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do termo de migração enviado pela FUNDAÇÃO e das respectivas informações, para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, firmando e devolvendo à FUNDAÇÃO o respectivo termo de migração, dentro deste prazo. § 4º - No caso de ocorrer o falecimento de Participante ou Assistido que tenha optado por migrar a reserva de migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, antes da efetiva migração, prevalecerá a vontade do Participante ou Assistido, conforme o caso, de acordo com o termo de migração, observadas as regras previstas no Regulamento do Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. § 5º - Na hipótese da existência de mais de um Dependente Assistido, a opção pela migração somente se efetivará se o termo de migração, que é único, estiver subscrito por todos os Dependentes ou seus procuradores, tutores ou curadores. § 6º- A opção por migrar para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN é totalmente voluntária, mas será exercida em caráter irreversível e irretratável e extingue o direito do Participante, seus Dependentes, Beneficiários Indicados e herdeiros legais de se beneficiarem de qualquer disposição deste Plano Suplementar. § 7º - A opção pela migração caracterizará renúncia expressa ao conjunto de regras deste Regulamento, inclusive à cobertura vitalícia dos benefícios. | conforme o caso, de acordo com o termo de migração, observadas as regras previstas no Regulamento do Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. § 3º - Na hipótese da existência de mais de um Dependente Assistido, a opção pela migração somente foi efetivada mediante termo de migração único, subscrito por todos os Dependentes ou seus procuradores, tutores ou curadores. § 4º - A opção por migrar para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN foi totalmente voluntária exercida em caráter irreversível e irretratável, extinguindo o direito do Participante, seus Dependentes, Beneficiários Indicados e herdeiros legais de se beneficiarem de qualquer disposição deste Plano Suplementar. § 5º - A opção pela migração caracterizou renúncia expressa ao conjunto de regras deste Regulamento, inclusive à cobertura vitalícia dos benefícios. |
Artigo 68 - Os Participantes e os Assistidos que optarem por migrar para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN farão jus ao valor da reserva de migração, que corresponderá: I - Para o Participante ativo, Autopatrocinado e Vinculado, ao valor do Saldo de Conta Total do Participante apurado na data do recálculo, o qual será acrescido, para fins do presente processo de migração, da provisão matemática de benefícios a conceder (BD) referente à garantia concedida aos Participantes Fundadores de que trata o artigo 66 deste Regulamento. II - Para os Assistidos, ao valor presente do seu benefício neste Plano Suplementar. § 1º - As reservas de migração serão apuradas considerando os dados do Participante ou do Assistido, conforme o caso, e as hipóteses atuariais vigentes no último dia do mês da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental | Artigo 72 - Os Participantes e os Assistidos que optaram por migrar para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN fizeram jus ao valor da reserva de migração, que correspondeu: I - Para o Participante ativo, Autopatrocinado e Vinculado, ao valor do Saldo de Conta Total do Participante apurado na data do recálculo, acrescido, para fins do processo de migração, da provisão matemática de benefícios a conceder (BD) referente à garantia concedida aos Participantes Fundadores de que trata o artigo 70 deste Regulamento. II - Para os Assistidos, ao valor presente do seu benefício neste Plano Suplementar. § 1º - As reservas de migração foram apuradas considerando os dados do Participante ou do Assistido, conforme o caso, e as hipóteses atuariais vigentes no último dia do mês da publicação da Portaria referida no artigo 71, em avaliação atuarial especialmente elaborada para o processo de migração de |
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competente, em avaliação atuarial especialmente elaborada para o processo de migração de que trata esta Seção, observadas as regras definidas neste Plano Suplementar, constantes do Relatório da Operação e Nota Técnica que integram o processo submetido à aprovação da autoridade governamental competente, respeitados, em todos os casos, o direito acumulado e adquirido, na forma da legislação aplicável. § 2º - Na hipótese de o Participante ativo, Autopatrocinado ou Vinculado se tornar Assistido entre o mês subsequente à data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente e o vencimento do prazo para opção pela migração para o PAN, a sua reserva de migração será recalculada considerando o Participante na condição de Assistido. | que trata esta Seção, observadas as regras definidas neste Plano Suplementar, constantes do Relatório da Operação e Nota Técnica que integraram o processo submetido à aprovação da autoridade governamental competente, respeitados, em todos os casos, o direito acumulado e adquirido, na forma da legislação aplicável. § 2º - Na hipótese de o Participante ativo, Autopatrocinado ou Vinculado haver se tornado Assistido entre o mês subsequente à data da publicação da Portaria referida no artigo 71 e o vencimento do prazo para opção pela migração para o PAN, a sua reserva de migração foi recalculada considerando o Participante na condição de Assistido. |
Artigo 69 - As reservas de migração dos Participantes ativos, Autopatrocinados e Vinculados serão atualizadas desde o mês subsequente ao mês da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente até a data da efetiva migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, de acordo com o regime de quotas patrimoniais estabelecido neste Regulamento, acrescidas das contribuições normais de Participante e Patrocinadora pagas no período e eventuais recursos recepcionados por portabilidade, quando for o caso. | Artigo 73 - As reservas de migração dos Participantes ativos, Autopatrocinados e Vinculados foram atualizadas desde o mês subsequente ao mês da publicação da Portaria referida no artigo 71 até a data da efetiva migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, de acordo com o regime de quotas patrimoniais estabelecido neste Regulamento, acrescidas das contribuições normais de Participante e Patrocinadora pagas no período e eventuais recursos recepcionados por portabilidade, conforme o caso. |
Artigo 70 - As reservas de migração dos Assistidos serão atualizadas desde o mês subsequente ao mês da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente até a data da efetiva transferência para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, com base na variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), do IBGE, apurada do período compreendido entre a data de apuração das reservas de migração e sua efetiva migração. | Artigo 74 - As reservas de migração dos Assistidos foram atualizadas desde o mês subsequente ao mês da publicação da Portaria referida no artigo 71 até a data da efetiva transferência para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, com base na variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), do IBGE, apurada do período compreendido entre a data de apuração das reservas de migração e sua efetiva migração. |
Artigo 71 - A migração do valor correspondente a reserva de migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo fixado para formalização da opção pela migração, desde que tenha sido celebrado e entregue na FUNDAÇÃO o termo de migração. Parágrafo único - Da reserva de migração atualizada na forma do artigo 70 serão descontados os valores atualizados dos benefícios pagos desde o mês | Artigo 75 - A migração do valor correspondente a reserva de migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN ocorreu no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo fixado para formalização da opção pela migração, tendo sido condicionada à celebração e entrega na FUNDAÇÃO do termo de migração. Parágrafo único - Da reserva de migração atualizada na forma do artigo 74 foram descontados os valores atualizados dos benefícios pagos desde o mês |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
subsequente ao mês da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente até a migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, quando for o caso. | subsequente ao mês da publicação da Portaria referida no artigo 71 até a migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, conforme o caso. |
Artigo 72 - As reservas de migração dos Participantes e Assistidos que optarem por migrar para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN serão alocadas nos Fundos A, B, C, D, E, F e/ou G, em seu nome, na forma estabelecida no Regulamento do referido Plano e constituirão o seu saldo total, que servirá de base para a concessão da renda mensal financeira assegurada pelo Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. | Artigo 76- As reservas de migração dos Participantes e Assistidos que optaram por migrar para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN foram alocadas nos Fundos A, B, C, D, E, F e/ou G, em seu nome, na forma estabelecida no Regulamento do referido Plano e constituíram o seu saldo total, que serviu de base para a concessão da renda mensal financeira assegurada pelo Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. |
Artigo 73 - Os Assistidos que optarem pela migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN farão jus à percepção de um benefício adicional, em pagamento único, cujo valor será definido pelo Conselho Deliberativo até o último dia do mês seguinte ao da data da publicação da Portaria de aprovação das alterações efetuadas neste Regulamento pela autoridade governamental competente. § 1º - O benefício adicional de que trata o caput deste artigo tem caráter extraordinário e será pago uma única vez, neste Plano, até o segundo mês subsequente ao mês do protocolo do termo de migração, devidamente assinado, na FUNDAÇÃO. § 2º - O benefício adicional de que trata o caput deste artigo será coberto por meio de uma contribuição específica de Patrocinadora, que poderá utilizar os recursos do fundo previdencial constituído com a parcela do saldo da Conta Total do Participante que não foi destinada ao pagamento de benefícios deste Plano, conforme Nota Técnica Atuarial. § 3º - A utilização do fundo previdencial para cobertura da contribuição específica de que trata o caput deste artigo está condicionada à previsão no parecer atuarial e no plano de custeio devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO. | Artigo 77 - Os Assistidos que optaram pela migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN fizeram jus à percepção de um benefício adicional, em pagamento único, cujo valor foi definido pelo Conselho Deliberativo até o último dia do mês seguinte ao da data da publicação da Portaria referida no artigo 71. § 1º - O benefício adicional de que trata o caput deste artigo teve caráter extraordinário e foi pago uma única vez, neste Plano, até o segundo mês subsequente ao mês do protocolo do termo de migração, devidamente assinado, na FUNDAÇÃO. § 2º - O benefício adicional de que trata o caput deste artigo foi coberto por meio de uma contribuição específica de Patrocinadora, que pode utilizar os recursos do fundo previdencial constituído com a parcela do saldo da Conta Total do Participante que não foi destinada ao pagamento de benefícios deste Plano, conforme Nota Técnica Atuarial. § 3º - A utilização do fundo previdencial para cobertura da contribuição específica de que trata o caput deste artigo foi condicionada à previsão no parecer atuarial e no plano de custeio devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO. |
Artigo 74 - Aos Assistidos que optarem pela migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN será facultado o recebimento de até 20% (vinte por cento) do saldo total constituído naquele Plano com a reserva de migração, sob a forma de renda por prazo certo, pelo regime de quotas patrimoniais, pelo prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 18 (dezoito) meses, | Artigo 78 - Aos Assistidos que optaram pela migração para o Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN foi facultado o recebimento de até 20% (vinte por cento) do saldo total constituído naquele Plano com a reserva de migração, sob a forma de renda por prazo certo, pelo regime de quotas patrimoniais, pelo prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 18 (dezoito) meses, a critério |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
a critério exclusivo do Assistido, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada pelos Assistidos no ato da opção pela migração e adesão ao Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, por meio de termo de migração. | exclusivo do Assistido, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo foi formalizada pelos Assistidos no ato da opção pela migração e adesão ao Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN, por meio de termo de migração. |
Artigo 75 - Na hipótese de haver reserva de contingência ou especial constituída por ocasião da apuração das reservas de migração, a estas reservas de migração serão acrescidos os montantes de reserva de contingência ou especial que lhes for atribuível, cujo cálculo será realizado de acordo com os critérios descritos no Relatório da Operação e na Nota Técnica Atuarial especialmente elaborados para o processo de migração. Parágrafo único - A parcela de eventual reserva especial atribuível às Patrocinadoras e vinculada aos Participantes e Assistidos que optarem pela migração será alocada no fundo previdencial do Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. | Artigo 79 - Na hipótese de haver reserva de contingência ou especial constituída por ocasião da apuração das reservas de migração, a estas reservas de migração seriam acrescidos os montantes de reserva de contingência ou especial que lhes fosse atribuível, cujo cálculo foi realizado de acordo com os critérios descritos no Relatório da Operação e na Nota Técnica Atuarial especialmente elaborados para o processo de migração. Parágrafo único - A parcela de eventual reserva especial atribuível às Patrocinadoras e vinculada aos Participantes e Assistidos que optarem pela migração foi alocada no fundo previdencial do Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. |
Artigo 76 - As Patrocinadoras assumem integral responsabilidade por eventuais insuficiências geradas até a apuração da reserva de migração, conforme previsto na Nota Técnica Atuarial e na Avaliação Atuarial especialmente elaborada para o processo de migração. | Artigo 80 - As Patrocinadoras assumiram integral responsabilidade por eventuais insuficiências geradas até a apuração da reserva de migração, conforme previsto na Nota Técnica Atuarial e na Avaliação Atuarial especialmente elaborada para o processo de migração. |
Artigo 77 - O tempo de vinculação a este Plano será considerado para todos os efeitos no Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. | Artigo 81 - O tempo de vinculação a este Plano foi considerado para todos os efeitos no Plano de Aposentadoria Nestlé - PAN. |
GLOSSÁRIO | GLOSSÁRIO |
Beneficiário Indicado – pessoa física indicada pelo Participante para recebimento de Pecúlio Por Morte, em caso de inexistência de Dependentes, na forma deste Regulamento. | EXCLUÍDO |
Conselho Deliberativo – é o órgão responsável pelo controle, deliberação e orientação administrativa da Fundação, conforme disposto em seu Estatuto. | Conselho Deliberativo – é o órgão estatutário responsável pelo controle, deliberação e orientação administrativa da Fundação, conforme disposto em seu Estatuto. |
Data Efetiva da Alteração 2021 – data definida no § Único do artigo 69, a partir da qual serão posicionadas determinadas regras deste Regulamento. | |
Diretoria Executiva – é o órgão da Fundação responsável pela prática de todos os atos da administração, bem como pelo cumprimento e execução das diretrizes fundamentais e normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, conforme definido no Estatuto. | Diretoria Executiva – é o órgão estatutário da Fundação responsável pela prática de todos os atos da administração, bem como pelo cumprimento e execução das diretrizes fundamentais e normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo, conforme definido no Estatuto. |
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO |
Pecúlio por Morte – o pagamento de prestação única devido ao Dependente ou Beneficiário Indicado, conforme o caso, em caso de morte do Participante ou Assistido. | Pecúlio por Morte – o pagamento de prestação única devido ao Dependente ou Pessoa Designada, conforme o caso, em caso de morte do Participante ou Assistido. |
Pessoa Designada – pessoa física indicada pelo Participante para recebimento de Xxxxxxx Xxx Morte, em caso de inexistência de Dependentes, na forma deste Regulamento. | |
Regulamento do Plano Suplementar – Aprovado pela Portaria 155, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, de 05/04/2016, publicada em 06/04/2016. Vigência 27/02/2017 – Data efetiva da incorporação. | EXCLUÍDO |