CONTRATO RPP Nº 02/2021
CONTRATO RPP Nº 02/2021
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS (“CONTRATO”)
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.332.886/0001-04, com sede na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 153, sala 201, Leblon, CEP 22.440-032, Rio de Janeiro, RJ, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“CORRETORA” ou “XP”)
REGIME XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXX XXXX
XX XXX XXXXX, estabelecido na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00000- 000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 04.841.899/0001-26, pessoa jurídica constituída na forma da Lei n° 9.717/98, que trata da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, devidamente qualificado na ficha cadastral (“CLIENTE” ou “RPPS”) sendo CLIENTE e CORRETORA designados, individualmente, como PARTE e, em conjunto, como PARTES.
1. OBJETO
1. Este CONTRATO tem por objeto:
i. regular os direitos e obrigações das Partes relativamente às operações (genericamente chamadas de “Operações”) efetuadas pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE no mercado à vista de títulos e valores mobiliários, mercadorias e demais ativos financeiros negociados na B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Bolsa”), incluindo, mas não se limitando a aplicação, resgate e negociação de cotas de Fundos de Investimentos, Fundos de Índice ETF e Títulos Públicos Federais.
ii. regular os direitos e obrigações das Partes relativamente à prestação, pela CORRETORA, do serviço de custódia de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros.
2. A CORRETORA fica autorizada a executar as escritas transmitidas pelo CLIENTE.
1. São escritas as ordens remetidas por carta registrada, e-mail, e sistemas de mensageria eletrônica, desde que seu recebimento seja confirmado pela CORRETORA.
3. O CLIENTE autoriza a CORRETORA a gravar suas conversas telefônicas, e-mails, mensagens eletrônicas, instantâneas e/ou assemelhados com os colaboradores e prepostos da CORRETORA para o fim de dirimir eventuais controvérsias envolvendo a transmissão, execução, garantias, liquidação e outros aspectos inerentes às ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários.
1. Os registros dos diálogos de que trata o item 1.3. acima deverão ser mantidos pela CORRETORA pelo período de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior, quando determinado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelas Bolsas, pela BSM – Supervisão de Mercados (BSM), pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e/ou por ordem judicial ou administrativa.
2. Os registros dos diálogos de que trata o item 1.3., acima, poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões relacionadas à conta do CLIENTE e suas operações.
4. A CORRETORA, no âmbito da prestação de serviço objeto do presente CONTRATO, poderá segregar o atendimento do CLIENTE em diferentes segmentos e/ou marcas do grupo. Neste caso, o CLIENTE poderá manter contas distintas nos diferentes segmentos e/ou marcas do grupo que, por sua vez, poderão ter regras de negócio próprias e políticas distintas entre si.
2. DO VALOR DO CONTRATO
1. Não há cobrança de valor para serviço de custódia dos ativos, conforme proposta da CORRETORA.
3. REGRAS APLICÁVEIS
1. Integram o presente CONTRATO, no que couber, e as Partes, neste instrumento, obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que a cada uma lhe competir:
i. as Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação da CORRETORA, bem como suas Políticas Internas e Manuais;
ii. as declarações prestadas pelo CLIENTE na ficha cadastral, termo de adesão e demais documentos por ele assinados perante à CORRETORA;
iii. as disposições legais e regulamentares que forem pertinentes à matéria, especialmente aquelas editadas pelas Bolsas, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
iv. as normas e os procedimentos da B3 e/ou demais Bolsas, definidos em Regulamentos, Estatutos Sociais, Códigos de Ética, Manuais e Ofícios Circulares, bem como os Regulamentos e Procedimentos Operacionais dos Depositários Centrais;
v. as disposições das Circulares do Banco Central do Brasil nº 3.690/13 e 3.691/13, ou normas que vierem a substituí-las; e
vi. a legislação em vigor, os usos e costumes adotados, praticados e aceitos no mercado de capitais brasileiro.
2. O CLIENTE declara conhecer e aceitar os termos das normas/documentos citados acima e das Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA, do Código de Ética das Bolsas, das normas referentes ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo das Bolsas, das normas operacionais editadas pelas Bolsas e pela Câmara de Compensação e Liquidação, sendo estes partes integrantes deste CONTRATO, para todos os fins e efeitos legais.
3. O CLIENTE declara compreender e concordar, integralmente, com as disposições do Protocolo de Ética para Atendimento e Prestação de Serviço ao Cliente (“Protocolo”) disponibilizado no site da CORRETORA (xxx.xxx.xxx.xx), e tem ciência que a CORRETORA não compactua e não tolera atitudes desrespeitosas ou discriminatórias de qualquer natureza, obrigando-se o CLIENTE a
respeitar todos os padrões éticos de conduta no seu relacionamento com a CORRETORA. Caso o CLIENTE viole os princípios ou diretrizes estabelecidos no Protocolo, a CORRETORA terá a prerrogativa de proceder com o término deste CONTRATO e encerramento da conta do CLIENTE, nos termos da cláusula 10.
4. O CLIENTE tem conhecimento de que as Bolsas, Câmaras de Liquidação e Custódia (“Câmaras”) e Depositários Centrais são entidades autorreguladoras do mercado de capitais, sendo, nessa qualidade, responsáveis por regulamentar e fiscalizar as operações no mercado e as atividades de custódia, compensação e liquidação das operações. As Bolsas, Câmaras e Depositários Centrais poderão alterar as regras aplicáveis às operações, inclusive quanto à forma de compensação e liquidação; o nível de margem de garantia requerido, sua composição e suas formas de cálculo; e as normas de movimentação de títulos e valores mobiliários. Todas as alterações serão devidamente informadas ao CLIENTE e produzirão efeitos imediatos, inclusive sobre as posições já registradas.
4. EXECUÇÃO DE ORDENS
1. A CORRETORA obriga-se a executar as operações de acordo com as ordens dadas pelo CLIENTE.
2. Por motivos de ordem prudencial, a CORRETORA poderá se recusar, a seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, ordens do CLIENTE para a realização de operações, bem como poderá cancelar ordens pendentes, incluindo, mas não se limitando, às seguintes hipóteses:
i. quando o CLIENTE estiver inadimplente em relação a qualquer de suas obrigações perante a CORRETORA; e
quando as ordens representarem risco excessivo em relação à capacidade
financeira do CLIENTE, conforme informado em sua ficha cadastral.
1. A CORRETORA não se responsabilizará por qualquer prejuízo decorrente da não-execução de ordem, por qualquer motivo, inclusive por eventuais lucros que o CLIENTE deixar de auferir.
3. A CORRETORA se obriga a, dentro dos prazos regulamentares previstos, providenciar perante as Bolsas e a respectiva contraparte, a correção das operações executadas com erro ou omissões em relação às ordens recebidas do CLIENTE, sem ônus ou responsabilidade para este.
4. Executada a ordem, será enviada nota de corretagem ao CLIENTE por e-mail, conforme informado por ele em sua ficha cadastral, com a indicação da operação realizada. Caso a operação indicada na nota de corretagem não corresponda àquela solicitada, o CLIENTE deverá, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento da nota, contatar a CORRETORA para que seja verificado o eventual desacerto entre a ordem dada e a operação executada e, se cabível, providenciada a retificação. O recebimento da nota de corretagem sem o contato posterior será considerado, para todos os fins e efeitos, como concordância expressa do CLIENTE com a(s) operação(ões) constantes da nota, nada mais podendo ele reivindicar com relação àquela(s) operação(ões), seja a que título for.
5. INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE
1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de qualquer das obrigações que lhe forem determinadas, de insuficiência de saldo na conta do CLIENTE ou falta de pagamento das operações até o fim dos prazos estipulados pela CORRETORA, a CORRETORA fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou qualquer outra providência judicial, a:
i. utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do CLIENTE, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados;
ii. executar, reter e/ou efetuar transferências de importâncias em moeda que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título na conta do CLIENTE na CORRETORA;
iii. promover a venda, imediatamente, a preço de mercado, de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros adquiridos em nome do CLIENTE ou por ele entregues em garantia, incluindo as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pelas Bolsas, incluindo, mas
não se limitando, pela B3, e pelo SELIC, bem como promover o resgate de valores investidos pelo CLIENTE em fundos de investimento distribuídos pela CORRETORA e/ou em clubes de investimento administrados pela CORRETORA, e empregar o produto da venda para cobrir saldo devedor;
iv. promover a compensação de quaisquer créditos do CLIENTE;
v. efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros necessários à liquidação de operações realizadas pelo CLIENTE; e
vi. proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do CLIENTE.
2. Constitui obrigação do CLIENTE dispor de saldo suficiente na sua conta na CORRETORA para atender as obrigações financeiras estabelecidas neste CONTRATO. No caso de eventual saldo devedor, o CLIENTE pagará multa cujo valor ou percentual se encontra definido na tabela de Custos Operacionais, disponibilizada no site da CORRETORA (xxx.xxx.xxx.xx). O valor da multa poderá ser alterado pela CORRETORA, sendo o novo valor informado ao CLIENTE.
3. As notas de corretagem emitidas pela CORRETORA em nome do CLIENTE, somadas aos extratos de sua movimentação financeira, garantem a certeza e liquidez dos valores devidos pelo CLIENTE, constituindo-se, em conjunto com este CONTRATO, em título executivo extrajudicial, para os fins do artigo 784, do Código de Processo Civil.
4. O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pelas Bolsas, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes e/ou eventuais Cadastros de Restrição ao Crédito, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pelas Bolsas.
5. O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos:
i. pela CORRETORA;
ii. pelo Membro de Compensação da CORRETORA; e
iii. pela respectiva Bolsa perante a qual o CLIENTE se encontrar inadimplente.
6. DIREITO DE SUBSCRIÇÃO
1. O exercício de direito de subscrição de títulos e valores mobiliários somente será efetuado pela CORRETORA se atendidas as seguintes condições: a solicitação do CLIENTE for realizada com antecedência mínima de 48 horas da data final do período de reserva e havendo recursos na conta do CLIENTE na CORRETORA suficientes para o exercício do direito.
7. SERVIÇO DE CUSTÓDIA DE ATIVOS
1. A CORRETORA prestará ao CLIENTE, nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação em vigor, os serviços relativos à custódia de valores mobiliários e ativos financeiros. O CLIENTE se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços aqui tratados.
1. A CORRETORA fica desde já autorizada a abrir conta própria individualizada em nome do CLIENTE, bem como a transferir para a referida conta própria do CLIENTE, conforme regulamentação vigente, os ativos custodiados, ficando a CORRETORA obrigada a manter controle das posições que sejam de propriedade do CLIENTE. Os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade do CLIENTE serão mantidos em contas de custódia individualizadas em nome destes, segregadas de outras contas e de posições de titularidade da CORRETORA.
2. O CLIENTE, pelo presente CONTRATO, nomeia e constitui a CORRETORA sua bastante procuradora, outorgando-lhe poderes específicos para praticar todos os atos necessários à prestação do serviço de custódia, podendo representá-lo perante todas e quaisquer companhias, entidades públicas e privadas, especialmente as emissoras e/ou devedoras ou
coobrigadas pelos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros custodiados, incluindo, sem limitação, as entidades e câmaras de registro, compensação e liquidação, centrais depositárias, bem como as Bolsas de Valores e de Mercadorias, podendo ainda assinar as declarações de propriedade, requerimentos para recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos ao objeto do contrato, recebimento e outorga de quitação, sendo o presente mandato outorgado de forma irrevogável e irretratável, na forma da legislação em vigor, reconhecendo neste ato que a referida irrevogabilidade é condição essencial para a devida execução dos serviços objeto deste CONTRATO.
3. O CLIENTE declara ter pleno conhecimento (i) do inteiro teor da regulamentação e autorregulação brasileira aplicáveis às disposições do presente CONTRATO relativas ao serviço de custódia de ativos; e (ii) dos termos do Regulamento da Câmara de Compensação e Liquidação da B3, aderindo integralmente aos termos e condições de tal regulamento.
4. O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia será creditado na conta do CLIENTE na CORRETORA e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia, nas Câmaras.
5. A CORRETORA, na qualidade de Custodiante, exonera a B3 de responsabilidades caso deixe de cumprir as obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos com o CLIENTE.
2. O serviço de custódia compreende:
i. tratamento dos eventos incidentes sobre os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, isto é, o monitoramento contínuo das informações relativas aos eventos deliberados pelos emissores de tais ativos;
ii. administração e liquidação financeira dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros;
iii. recebimento e repasse ao CLIENTE dos eventos de natureza financeira dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros;
iv. administração e informação de eventos associados a esses títulos, valores mobiliários e ativos financeiros;
v. liquidação financeira de derivativos e contratos de permutas de fluxos financeiros (swap), bem como o pagamento, exclusivamente com recursos do CLIENTE, dos tributos, taxas e emolumentos relativos ao serviço prestado, tais como, mas não limitadas a taxa de movimentação e registro do Depositário Central do qual a CORRETORA seja participante e das câmaras e sistemas de liquidação;
vi. controle e conservação, junto aos Sistemas de Custódia, dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade do CLIENTE;
vii. conciliação diária das posições do CLIENTE, inclusive entre as posições mantidas na Conta de Custódia e aquelas fornecidas pelos Sistemas de Custódia, conforme aplicável, assegurando que os títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e os direitos deles provenientes estejam registrados em nome do CLIENTE junto aos Sistemas de Custódia, quando for o caso; e
viii. tratamento das instruções de movimentação recebidas do CLIENTE ou por pessoas legitimadas por contrato ou mandato a agirem em nome do CLIENTE, bem como a informação ao CLIENTE acerca dessas movimentações.
1. As posições mantidas nas Contas de Custódia referidas acima devem corresponder àquelas mantidas pelo Depositário Central do qual a CORRETORA seja participante.
2. Para fins deste CONTRATO, considera-se “Sistema de Custódia” os ambientes de custódia disponíveis na SELIC e B3 e demais Bolsas nas quais a CORRETORA seja participante.
2. A liquidação consiste em:
i. validar as informações de operações recebidas do CLIENTE contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
ii. informar às PARTES as divergências que impeçam a liquidação das operações; e
iii. liquidar financeiramente os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros evidenciados pelos documentos comprobatórios da operação, desde que observados os termos do instrumento de emissão e em conformidade com as normas dos diferentes Depositários Centrais dos quais a CORRETORA seja participante e das câmaras e sistemas de liquidação.
1. O processo de liquidação divide-se em:
i. Pré-liquidação, que consiste no conjunto de procedimentos preliminares adotados para garantir a liquidação financeira de operações com os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros do CLIENTE, sob a responsabilidade da CORRETORA, que envolve:
a. validar as informações de operações dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros adquiridos ou alienados pelo CLIENTE contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
b. analisar e verificar o mandato das pessoas legitimadas a emitir ordens, quando aplicável;
c. conferir a posição dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros em custódia, de titularidade do respectivo CLIENTE; e
d. verificar a disponibilidade de recursos do CLIENTE.
ii. Efetivação, que consiste na liquidação financeira mediante o recebimento ou entrega dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade do CLIENTE;
iii. Cobrança e recebimento, que consiste na requisição, em nome do CLIENTE, dos pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em:
a. conta de titularidade do CLIENTE; ou
b. conta especial instituída pelas PARTES junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem efetuados pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pela CORRETORA (escrow account).
iv. Emissão, conforme estipulado contratualmente, de documentos, extratos ou relatórios que reflitam:
a. estoque dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros;
b. movimentação financeira; e
c. recolhimento de taxas e impostos.
3. A CORRETORA, nos termos da legislação em vigor, poderá contratar terceiros para prestar os serviços objeto do presente CONTRATO, permanecendo, no entanto, responsável perante o CLIENTE pelas atividades realizadas por tais terceiros, nos termos da legislação em vigor.
1. A CORRETORA não prestará diretamente os serviços relacionados à guarda física dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, mas poderá, caso haja necessidade desta prestação, contratar terceiros habilitados para tanto.
3. A CORRETORA fornecerá ao CLIENTE extratos contendo sua posição em Custódia:
i. sempre que solicitado;
ii. ao término de cada mês; ou
iii. uma vez por ano, no mínimo, se não houver movimentação ou solicitação.
3. A prestação do serviço aqui tratado está sujeita, principalmente, aos riscos abaixo identificados:
i. Risco de Custódia: Risco de perda dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados mantidos sob custódia, ocasionado por insolvência, negligência, ou por uma ação fraudulenta do custodiante ou de um subcustodiante;
ii. Riscos Sistêmicos e Operacionais: Não obstante os procedimentos adotados pela CORRETORA para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando aos sistemas das Centrais Depositárias, a CORRETORA informa a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, tais como o cumprimento das instruções do CLIENTE, a imobilização dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros nas Centrais Depositárias, as conciliações de suas posições, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO;
iii. Risco de Liquidação: Compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de acordo com o esperado em determinado sistema de transferência. Este risco engloba tanto o risco de crédito quanto o de liquidez;
iv. Risco de Negociação: Está associado a problemas técnicos que impeçam a execução de uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo, a falha nos sistemas de custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet; e
v. Risco de Concentração: Está associado ao risco de concentração do serviço de custódia em um único custodiante, podendo afetar o desempenho das demais atividades inerentes ao serviço de custódia, tais como, registro, liquidação e negociação.
3. Cada PARTE tem sua própria responsabilidade nos termos da legislação vigente e responderá pelas atribuições que lhes forem definidas por força deste CONTRATO e nos termos da lei.
1. O CLIENTE se declara responsável:
i. pela legitimidade, autenticidade, e, quando for o caso, boa circulação dos objetos deste CONTRATO perante a CORRETORA;
ii. por prover previamente todos os recursos necessários às obrigações financeiras estabelecidas neste CONTRATO, em especial as liquidações das operações envolvendo os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, que devem ser disponibilizados no dia útil anterior ao dia do pagamento; e
iii. por disponibilizar à CORRETORA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quaisquer declarações, informações, alterações ou determinações por parte que influa, direta ou indiretamente, na prestação do serviço estabelecida neste CONTRATO.
2. A CORRETORA se declara responsável:
i. pela liberação prévia dos recursos líquidos e disponíveis, dentro do prazo previsto no CONTRATO para liquidar as operações;
ii. por executar as transferências dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros e registro de ônus e direitos a eles atribuídos, às depositárias, conforme a natureza de cada ativo, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento das respectivas ordens válidas emitidas pelo CLIENTE;
iii. por prestar os serviços com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses do CLIENTE, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
iv. por tomar as medidas necessárias para identificação da titularidade dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, para a garantia de sua integridade e para a certeza sobre a origem das instruções recebidas;
v. por zelar pela boa guarda e pela regular movimentação dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros mantidos em custódia, conforme instruções do CLIENTE, processando adequadamente os eventos e utilizando sistemas de execução e de controle eletrônico e documental, tomando as medidas necessárias para a sua devida formalização;
vi. por promover os atos necessários ao registro de gravames ou de direitos sobre os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros custodiados, tomando todas as medidas necessárias para a sua adequada formalização;
vii. por assegurar, de forma permanente, a qualidade de seus processos e sistemas informatizados, mensurando e mantendo registro dos acessos, erros, incidentes e interrupções em suas operações;
viii. por garantir a segurança física de seus equipamentos e instalações, com o estabelecimento de normas de segurança e dispor de recursos humanos suficientes e tecnicamente capazes de realizar os processos e operar os sistemas envolvidos na prestação dos serviços de custódia;
ix. por realizar conciliação diária entre as posições mantidas nas contas de custódia e aquelas fornecidas pelo depositário central, assegurando que os valores mobiliários custodiados e os direitos provenientes destes valores mobiliários estejam registrados em nome do CLIENTE, junto ao depositário central, quando for o caso;
x. por manter sigilo quanto às características e quantidades dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade dos CLIENTES; e
xi. por disponibilizar, mensalmente, através de sistema eletrônico com acesso restrito na rede mundial de computadores, informações ao CLIENTE que possibilitem a constatação dos eventos ocorridos com os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros custodiados, sua posição consolidada e movimentações, até o 10º dia do mês seguinte ao término do mês em que ocorreu a movimentação, bem como anualmente as mesmas informações consolidadas até o final do mês de fevereiro relativas ao exercício anterior.
3. A CORRETORA não responderá por quaisquer eventos que possam ocorrer com os ativos financeiros do CLIENTE por ele custodiados, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos da regulamentação em vigor.
3. As obrigações decorrentes da prestação de serviços de custódia perduram enquanto o contrato de prestação de serviços de custódia estiver em vigor.
3. A prestação de serviços de custódia de ativos terá início com o efetivo registro do CLIENTE junto à B3.
3. A CORRETORA poderá, ao seu exclusivo critério, estender ao CLIENTE as medidas que lhe forem aplicadas pela B3 em decorrência da atuação do mesmo.
3. O CLIENTE autoriza a CORRETORA, na qualidade de Custodiante, a implementar, quando solicitado, o Mecanismo de Bloqueio de Venda.
1. Para fins do presente CONTRATO, “Mecanismo de Bloqueio de Venda” é o mecanismo pelo qual o participante de negociação indica que ativos objeto de determinada operação de venda do CLIENTE estão comprometidos para garantir o cumprimento da obrigação de Entrega de Ativos no processo de Liquidação, conforme Regulamento de Operações da Câmara de Compensação e Liquidação da B3.
3. Na hipótese de ocorrência de situação especial, conforme definido nos normativos da B3, o CLIENTE:
i. autoriza, de pleno direito e sem necessidade de autorização prévia ou específica, na forma dos normativos da B3, a indicação, pela B3, de participante-destino para o recebimento da custódia dos ativos financeiros de titularidade do CLIENTE e a transferência, da CORRETORA para o participante-destino, da custódia dos ativos financeiros de titularidade do CLIENTE, assim como os direitos e ônus subjacentes; e
ii. está ciente do compartilhamento de dados e/ou informações mantidos pela câmara e/ou pela central depositária da B3 com o participante-destino, na forma dos normativos da B3.
3. A CORRETORA, quando da intenção de extinguir o Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos, deverá notificar o CLIENTE, por escrito, em prazo hábil que viabilize ao CLIENTE contratar os serviços de um novo Custodiante.
3. A extinção do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos importa na nulidade apenas da presente Cláusula 7 e não afetará o cumprimento das obrigações contidas nas demais cláusulas deste CONTRATO.
8. LIMITES OPERACIONAIS
1. A CORRETORA poderá impor limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem a limitar riscos de seus CLIENTES. Os limites poderão ser impostos em decorrência de variações bruscas na cotação de ativos e condições excepcionais de mercado, entre outras razões.
2. Caso o CLIENTE encontre-se desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pela CORRETORA, esta poderá liquidar, no todo ou em parte, suas posições, buscando o restabelecimento do nível de risco permitido, sendo de responsabilidade exclusiva do CLIENTE acompanhar periodicamente sua conta, bem como, independentemente de aviso prévio da CORRETORA, se atentar pra a eventual necessidade de aporte adicional de garantias.
9. ABERTURA DE CONTA, DAS TAXAS E RECURSOS FINANCEIROS
1. A CORRETORA manterá em nome do CLIENTE contracorrente de depósito, custódia e investimento, não movimentáveis por cheque, destinadas à liquidação das operações, serviços e à movimentação
de recursos para investimento. Nas contas de depósito, custódia ou investimento, conforme o caso, serão lançados:
i. créditos decorrentes da venda de títulos e valores mobiliários e também decorrentes de proventos, tais como dividendos, juros de capital, entre outros rendimentos;
ii. débitos provenientes da compra de títulos de renda fixa, valores mobiliários, cotas de fundos, serviços correlatos à atividade de intermediação, despesas, comissões, multa, impostos, taxas, tarifas, emolumentos, ágios, diferença de custos, etc;
2. O CLIENTE obriga-se a manter as informações cadastrais prestadas no momento da abertura de sua conta junto à CORRETORA permanentemente atualizadas, sempre comunicando de imediato quaisquer alterações e fornecendo, quando cabível, os documentos comprobatórios.
3. O CLIENTE compromete-se a manter e suprir a conta mantida na CORRETORA, observando os prazos estabelecidos pela CORRETORA, de modo a atender e garantir o cumprimento de todas as suas obrigações.
4. Para aquisição dos Títulos Públicos Federais, será cobrado um desconto de 0,001% da taxa de aquisição ou venda do TPF. Com relação aos demais serviços e produtos, o CLIENTE compromete-se a efetuar o pagamento dos custos especificados no site da CORRETORA (xxx.xxx.xxx.xx) e é de pleno conhecimento do CLIENTE. Todos os custos serão debitados da contracorrente do CLIENTE. Os custos incidentes poderão ser distintos em função das diferentes contas do CLIENTE nos segmentos e/ou marcas do grupo.
5. O CLIENTE obriga-se, ainda, a arcar com os seguintes encargos oriundos da realização de operações e da prestação dos serviços objeto do presente CONTRATO, que serão igualmente debitados na sua conta:
i. todos os tributos devidos relativos à prestação dos serviços ora contratados, que incluem, mas não se limitam, ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IR- Fonte) devidos pela CORRETORA, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISSQN, a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidos pela CORRETORA. Sendo assim, aos valores devidos pelo CLIENTE serão acrescidos dos montantes necessários para que a CORRETORA receba os valores líquidos que receberia caso o IR-Fonte, ISSQN, PIS e COFINS não incidissem sobre os serviços objeto deste CONTRATO. As alíquotas do IR- Fonte, ISSQN, PIS e COFINS serão aquelas impostas pelas autoridades competentes e estarão identificadas no site da CORRETORA, e devidamente discriminadas nas notas de corretagem. Em decorrência dos artigos 63, §6º, e 65, §1º da Instrução Normativa RFB nº 1585/2015, o recolhimento do imposto incidente nas operações serão recolhidos pela CORRETORA para todas as operações, nos seus nos segmentos e/ou marcas do grupo.
6. As cláusulas e condições previstas neste CONTRATO, em especial os custos operacionais, poderão ser alterados pela CORRETORA, independentemente da anuência do CLIENTE, desde que devidamente registradas no registro competente e comunicadas ao CLIENTE através do site da CORRETORA (xxx.xxx.xxx.xx). O CLIENTE, caso não esteja de acordo com as alterações, poderá solicitar o encerramento do CONTRATO sem qualquer ônus ou penalidade.
7. As remessas de recursos do CLIENTE à CORRETORA e vice-versa somente poderão ser realizadas mediante DOC ou TED, e de contas de titularidade das Partes. A CORRETORA se reserva o direito de alterar, mediante simples divulgação ao CLIENTE, a forma de transferência de recursos entre o CLIENTE e a CORRETORA e vice- versa.
8. Os recursos encaminhados pelo CLIENTE à CORRETORA somente serão considerados liberados para a realização de negócios nas Bolsas e câmbio após a confirmação pela CORRETORA da sua efetiva disponibilidade.
9. Somente serão recebidos pela CORRETORA e creditados na conta do CLIENTE os recursos provenientes de contracorrente bancária de titularidade do próprio CLIENTE.
10. PRAZO DO CONTRATO E DA RESCISÃO
1. O CONTRATO é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano e obriga, podendo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ser denunciado por qualquer das Partes. A denúncia deverá ser encaminhada por escrito, iniciando-se o prazo do recebimento da denúncia pela outra Parte. A rescisão não prejudicará a eficácia das disposições aqui estabelecidas até que todas as obrigações originadas sob a égide deste CONTRATO estejam liquidadas.
1. Caso, no prazo acima, o CLIENTE não transfira ou encerre seus investimentos, a CORRETORA fica expressamente autorizada a encerrar compulsoriamente as posições do CLIENTE em todo e qualquer tipo de investimento e ainda que com perda, bem como a efetuar o depósito do valor financeiro decorrente do encerramento das posições na conta bancária indicada pelo CLIENTE na ficha cadastral, em razão do fim da prestação de serviço objeto do CONTRATO. Concorda e fica o CLIENTE, desde já, ciente de que a CORRETORA não poderá ser responsabilizada por eventuais perdas de rentabilidade e/ou prejuízos financeiros gerados a partir desta liquidação compulsória.
2. Constituirá motivo de rescisão imediata pelas Partes, independente de aviso prévio, o descumprimento de quaisquer das disposições contidas neste CONTRATO.
3. Caso o CLIENTE queira encerrar a prestação do serviço de custódia, deverá ele, no ato da notificação da rescisão do CONTRATO, indicar o novo custodiante que ficará responsável pelos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros detidos pelo CLIENTE.
1. Caso, no prazo acima, não seja indicado novo custodiante para recepcionar os títulos, valores mobiliários e ativos financeiros
pelo CLIENTE, ficará a CORRETORA autorizada a promover a retirada destes ativos junto à central depositária a favor dos respectivos emissores e/ou escrituradores, conforme o caso.
11. PRODUTOS DE RENDA FIXA
1. Tesouro Direto: a CORRETORA disponibiliza ao CLIENTE o serviço de compra e venda de Títulos Públicos através de sua plataforma eletrônica e mesa de operações.
2. Por meio da assinatura do presente CONTRATO, o CLIENTE expressamente e sem quaisquer ressalvas adere ao Regulamento do Tesouro, os quais serão prestados pela CORRETORA nos termos do mencionado Regulamento Padrão, cujo inteiro teor encontra-se disponível no site xxxx://xxx.x0.xxx.xx/xx_xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx- normativa/pos-negociacao/.
1. A remuneração devida à CORRETORA pela prestação dos serviços de administração de conta de custódia de títulos encontra-se disponível no site da CORRETORA.
3. Título Público: por meio do presente CONTRATO, o CLIENTE poderá realizar operações na SELIC, autorizando a CORRETORA a atuar por conta e ordem do CLIENTE e a efetuar operações com títulos públicos custodiados na SELIC.
1. O CLIENTE adere e declara ter ciência das regras de negociação e dos manuais de procedimentos referentes aos negócios registrados na SELIC.
2. A remuneração devida à CORRETORA pela intermediação do Títulos Públicos custodiados na SELIC encontra-se disponível no site da CORRETORA.
4. Título Privado: por meio do presente CONTRATO, o CLIENTE
poderá registrar operações na CETIP, autorizando, desde já, a
CORRETORA a atuar por conta e ordem do CLIENTE e a registrar operações com títulos privados nos sistemas da CETIP.
1. A CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta segregada para registrar suas operações nos mercados CETIP.
2. A remuneração devida à CORRETORA pela intermediação do Títulos Privados custodiados na CETIP encontra-se disponível no site da CORRETORA.
3. O CLIENTE adere e declara ter ciência das regras de negociação e dos manuais de procedimentos referentes aos negócios registrados na CETIP, além das Regras de Atuação do Intermediário de Valores Mobiliários da CORRETORA, disponível em seu site, que faz parte integrante do presente CONTRATO.
12. OPERAÇÕES EXECUTADAS POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ROTEAMENTO DE ORDENS
1. A CORRETORA disponibilizará ao CLIENTE sistemas eletrônicos de roteamento de ordens (“Sistemas Eletrônicos”) que permitem o acesso direto ao ambiente eletrônico de negociação na B3. O sistema eletrônico, também denominado Direct Market Access (“DMA”) oferece ao CLIENTE a possibilidade de: (a) visualizar, em tempo real, o livro de ofertas do sistema eletrônico de negociação; e (b) enviar ordens de compra e de venda, de forma eletrônica, que, enquadrando-se aos limites e aos demais parâmetros estabelecidos pela CORRETORA e/ou pelas Bolsas, serão automaticamente transformadas em ofertas no livro do sistema eletrônico de negociação.
2. Sem prejuízo das demais disposições contidas neste CONTRATO, aplicam-se às operações realizadas por sistema eletrônico, bem como aos direitos e obrigações dela decorrentes, as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria, especialmente as da CVM,
que, de modo específico, regularem o assunto, e o regulamento de operações das Bolsas e dos sistemas de negociação das Bolsas em vigor, além dos outros normativos sobre a matéria.
3. O CLIENTE desde já concorda que a CORRETORA exerça, no que tange às atividades e operações realizadas pelo CLIENTE por meio eletrônico, os mesmos tipos de controle que exerce sobre os modelos de acesso indireto ao mercado, incluindo, mas não se limitando, a medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, operações fraudulentas e manipulação de mercado. Como forma de viabilizar tais controles, o CLIENTE desde já autoriza a CORRETORA a acompanhar sua atuação e verificar a regularidade e adequação das suas atividades e operações, e se compromete desde já a prontamente fornecer quaisquer esclarecimentos solicitados pela CORRETORA. O CLIENTE compromete-se ainda a prontamente atender a todas as comunicações e solicitações de ajuste de conduta formuladas pela CORRETORA.
4. O CLIENTE reconhece que suas atividades estarão sujeitas à fiscalização e acompanhamento da B3 e por seus órgãos de autorregulação, aderindo expressamente às regras e aos procedimentos estabelecidos por eles e comprometendo-se à (i) observar tais regras e procedimentos; e (ii) respeitar todas as restrições e penalidades eventualmente aplicáveis, nos termos das regras e procedimentos em vigor.
5. Com o objetivo de garantir a integridade de seus sistemas e dos sistemas da(s) Bolsa(s), além de permitir a adoção de medidas de ordem prudencial, a CORRETORA reserva-se o direito de:
i. suspender o acesso do CLIENTE, a qualquer momento, sem aviso prévio, por motivos de ordem prudencial ou para garantir a integridade de seus sistemas e dos sistemas da B3;
ii. suspender o acesso do CLIENTE em decorrência da suspensão do acesso de outro cliente, caso utilizem eles a mesma sessão de comunicação FIX (Financial Information Exchange);
iii. estabelecer critérios e procedimentos próprios de administração de riscos e de, com base em tais critérios, alterar os limites estabelecidos para o CLIENTE, a qualquer momento;
iv. alterar ou cancelar as ordens enviadas pelo CLIENTE, sem comunicação prévia a este.
6. O CLIENTE, por este ato, isenta a CORRETORA de qualquer responsabilidade por prejuízos sofridos e/ou custos incorridos em decorrência do exercício, pela CORRETORA, de quaisquer dos seus direitos e prerrogativas estabelecidos nas cláusulas acima.
13. UTILIZAÇÃO DE SENHA PARA ACESSO AO SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ROTEAMENTO DE ORDENS
1. Para acesso e colocação de ordens através dos sistemas eletrônicos, o
CLIENTE utilizará senha e assinatura eletrônica.
2. O CLIENTE declara-se ciente de que a senha de utilização dos sistemas eletrônicos é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível.
3. A criação e o cadastramento da assinatura eletrônica serão realizados pelo próprio CLIENTE no momento da primeira operação que realizar através do sistema.
4. A senha será entregue no endereço eletrônico (e-mail) informado pelo CLIENTE na sua ficha cadastral, devendo o CLIENTE alterá-la no primeiro acesso.
5. O CLIENTE deverá manter em absoluto sigilo a senha e a assinatura eletrônica, responsabilizando-se pela sua cessão a terceiros.
6. A utilização da senha de acesso e da assinatura eletrônica, bem como as operações que o CLIENTE realizar por meio dos sistemas eletrônicos, serão consideradas, para todos os fins e efeitos, como manifestação expressa de vontade do CLIENTE sendo reputadas, portanto, como sua assinatura de próprio punho.
7. Havendo suspeita de uso irregular da senha pelo CLIENTE, a CORRETORA deverá informar à B3 e à BSM e, se julgar necessário, poderá bloquear o uso da referida senha até que seja identificado e sanado o motivo de seu uso irregular.
8. Toda e qualquer movimentação de recursos que envolvam a transferência de valores da contracorrente de depósito/custódia/investimento do CLIENTE na CORRETORA para a contracorrente ou de investimento do CLIENTE em instituição bancária (“Resgate”) deverá ser solicitada, em campo próprio no sistema eletrônico, pelo próprio CLIENTE, devendo o CLIENTE validar a solicitação mediante aposição de assinatura eletrônica.
9. Na eventualidade de ocorrer impossibilidade de o CLIENTE acessar o sistema eletrônico por problemas de ordem técnica da própria CORRETORA e/ou das Bolsas, o CLIENTE poderá efetuar suas solicitações diretamente à mesa de operações da CORRETORA. A solicitação de Resgate por sistema eletrônico ou pela mesa de operações deverá ser realizada até as 14h30 (quatorze horas trinta minutos) para que a transferência dos recursos ocorra no mesmo dia.
14. DIREITOS AUTORAIS
1. As marcas contidas no site e no sistema eletrônico são de titularidade da CORRETORA. Os direitos de propriedade intelectual dos mesmos, seus conteúdos, aplicativos e sistemas pertencem à CORRETORA, salvo indicação expressa em sentido contrário.
15. RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS
1. O CLIENTE reconhece que o acesso aos sistemas de negociação envolve a utilização de energia elétrica e de sistemas operacionais, aplicativos e componentes de hardware e software, tais como serviços de telecomunicações, provedores de internet e de acesso e outros sinais dentro dos sistemas, podendo a falha de um ocasionar a inoperância de todo o sistema, sendo inviável identificar a causa de eventuais problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação.
2. A CORRETORA não se responsabilizará, civil e criminalmente, por perdas e danos, lucros cessantes, provenientes direta ou indiretamente, de quaisquer problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação, seus periféricos, informações de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem apuradas, salvo se comprovado dolo da CORRETORA.
3. A CORRETORA não se responsabilizará por quaisquer dívidas de titularidade do CLIENTE, incluindo, mas não se limitando, a dívidas trabalhistas, consumeristas ou decorrentes de penhora ou bloqueio judicial, se reservando a CORRETORA a tomar todas as medidas cabíveis em face do CLIENTE visando preservar os direitos da CORRETORA. O CLIENTE, por sua vez, se obriga pelo presente CONTRATO a indenizar a CORRETORA caso ela venha a ser chamada a responder por quaisquer eventuais dívidas de titularidade do CLIENTE, seja a que título for.
4. As PARTES, neste ato, expressamente reconhecem as limitações e exclusões previstas nesta cláusula, que têm direta relação com todos os riscos assumidos pela CORRETORA e os valores por ela cobrados em razão do presente CONTRATO.
5. A CORRETORA não poderá, ainda, ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo CLIENTE e que sejam decorrentes de:
i. variações de preços inerentes às operações realizadas nas Bolsas e nos mercados de balcão organizado ou não;
ii. atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
iii. interrupção do serviço da CORRETORA devido à:
a. ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da lei civil em vigor;
b. variação brusca de preços;
c. ausência ou baixa de liquidez no mercado.
6. As PARTES, no que couber cada uma, declaram que:
i. atuam em conformidade com a Lei nº 12.846 de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) e se comprometem a cumpri-la na realização suas atividades;
ii. adotam mecanismos e procedimentos internos de integridade, treinamento, comunicação, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades para garantir o fiel cumprimento da lei indicada no item (i) acima por seus funcionários, executivos, diretores, representantes e procuradores;
iii. conhecem e entendem as disposições das leis anti-suborno dos países em que fazem negócios. As Partes não adotam qualquer conduta que infrinja as leis anti-suborno desses países e executarão as suas responsabilidades em conformidade integral com essas leis;
iv. imprimem seus melhores esforços na tentativa de coibir o envolvimento de quaisquer de seus funcionários, executivos, diretores, representantes em situações relacionadas a suborno, corrupção ou outro ato ilícito relacionados às leis indicadas nos itens (i) e (iii) acima; e
v. concordam que, se em algum momento essas declarações, garantias e certificações não forem mais exatas e completas, notificarão imediatamente a outra parte e fornecerão um relatório complementar declarando a alteração.
7. O CLIENTE está ciente e concorda que, nos termos do presente
CONTRATO, os serviços prestados pela CORRETORA consistirão
única e exclusivamente na intermediação e distribuição de produtos e ativos financeiros no mercado de capitais e custódia de ativos, não abrangendo as atividades de assessoria, gestão e/ou consultoria que, quando for o caso, serão realizadas por assessor, gestor ou consultor contratado pelo CLIENTE, a seu exclusivo critério, por meio de contrato específico para essas finalidades, sendo certo que o presente CONTRATO, por si só, não configura qualquer relação de assessoria, gestão e/ou consultoria entre CORRETORA e CLIENTE.
1. O CLIENTE desde já se compromete a não apresentar qualquer demanda, litígio, requerimento, ação, lide, pedido, causa de pedir, reclamação, representação, procedimento ou processo (judicial e/ou administrativo), contra a CORRETORA, relacionado ao presente CONTRATO, no que se refere a qualquer ato, fato ou omissão relacionado às atividades de assessoria, gestão e/ou consultoria, visto que os serviços relacionados à tais atividades não foram contratados pelo CLIENTE por meio deste CONTRATO e, consequentemente, não foram prestados pela CORRETORA.
8. A CORRETORA adotará os procedimentos descritos na legislação sobre prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro, especialmente: Lei nº 9.613/98 e suas alterações posteriores, e na regulamentação aplicável expedida pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, para garantir que seus CLIENTES não utilizem os serviços prestados para cometer crimes de lavagem de dinheiro.
16. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (“LGPD”)
1. O CLIENTE declara estar ciente de que a CORRETORA poderá compartilhar os seus dados pessoais, incluindo informações confidenciais como nome, qualificação, contato, perfil de investimento, patrimônio, saldo em conta e histórico de operações, com qualquer Pessoa que, direta ou indiretamente, seja controlada da CORRETORA, controladora da CORRETORA, coligada da CORRETORA, esteja sob controle comum com a CORRETORA ou que a CORRETORA tenha participação societária (“Afiliadas” e, em conjunto com a CORRETORA, “Grupo XP”), bem como com os empregados, diretores, sócios, administradores, representantes e prestadores de serviço do Grupo XP que necessitem receber tais informações (“Pessoas Autorizadas”), com a finalidade exclusiva de viabilizar a execução do objeto do presente Contrato. As
Afiliadas e as Pessoas Autorizadas, junto com a CORRETORA, deverão se obrigar a manter absoluto sigilo quanto a tais informações perante terceiros.
2. Para os fins dessa Cláusula, “Pessoa” significa um indivíduo, sociedade (personificada ou não), associação, fundação, condomínio, fundo, consórcios, joint venture, entidade, trust, organização internacional ou multilateral ou outra entidade pública, privada ou de economia mista, bem como suas sucessoras.
3. As definições de dados pessoais e modalidades de tratamento são ditadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”)
– nº 13.709/2018, e demais normas regulamentares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
4. O CLIENTE, neste ato, declara ainda ciência a respeito da Política de Segurança Cibernética mantida pela CORRETORA, na qual constam esclarecidos métodos de segurança adotados internamente para a proteção dos dados pessoais tratados, a qual poderá ser alterada para melhor atender os métodos de segurança futuramente necessários.
5. A CORRETORA esclarece que, conforme sua Política de Privacidade, sempre que houver tratamento de dados adicionais baseados no consentimento para finalidade específica não abarcada por este CONTRATO, o CLIENTE declara ciência de que poderá solicitar a revogação de seu consentimento nos termos da legislação aplicável.
6. A CORRETORA declara que tomará todas as medidas necessárias para garantir o exercício dos direitos do CLIENTE, como a confirmação da existência de tratamento de dados, o acesso aos dados, a correção, a anonimização, o bloqueio, a eliminação e a portabilidade de dados pessoais, conforme disciplina a LGPD.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Qualquer omissão ou tolerância da CORRETORA em relação às disposições deste CONTRATO não importará em renúncia, novação ou modificação das obrigações do CLIENTE.
2. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula contratual não afetará o cumprimento da obrigação contida nas demais cláusulas deste CONTRATO.
3. As obrigações e direitos decorrentes do presente CONTRATO poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros pela CORRETORA, mediante prévia comunicação ao CLIENTE, que poderá, caso não concorde, solicitar a rescisão do presente CONTRATO na forma da clausula 10.
18. DECLARAÇÕES
1. O CLIENTE, neste ato, declara saber que:
i. o investimento no mercado financeiro é sempre de risco;
ii. rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura;
iii. o CLIENTE deve se certificar dos riscos da operação antes de executá-la. A execução da operação presume a assunção dos seus riscos pelo CLIENTE;
iv. as Bolsas poderão cancelar ordens já executadas caso verifique que a operação tenha infringido normas do mercado de valores mobiliários.
2. O CLIENTE, neste ato, autoriza a CORRETORA a consultar quaisquer informações e conferir dados cadastrais do CLIENTE junto aos cadastros restritivos de crédito e demais base de dados, incluindo o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, o SERASA,
o SPC, bem como quaisquer outros que existam, sejam públicos ou privados, podendo utilizar tais informações internamente, respeitados os termos da legislação aplicável.
19. FORO
1. As partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais controvérsias originárias do presente CONTRATO, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
São Paulo/SP, 05 de agosto de 2021.
(assiando digitalmente)
REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
Representante Legal: Xxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
(assiando digitalmente)
XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
Representante Legal: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
(assiando digitalmente) Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
(assiando digitalmente) Nome: Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00