CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000378/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/04/2024 MR020138/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13623.201990/2024-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/04/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000378/2024
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SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; E
SIND TRAB IND RACOES BAL ANI IND AB AVES INDUST CAR AVES AVIC IND PREP CONS PESC FABR CONS PEI CRUS MOL EMP CRI CRUS PEI MOL IND FAB PROD CAR PE, CNPJ n. 04.692.154/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 30 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas para animais, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Xxxx Xxxxxxxxxx/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Xxxxxxxx/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE,
Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que a partir de 1º de abril de 2024, o salário normativo será de R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo primeiro: Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de maio/2024.
Parágrafo segundo: Excluem-se desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/04/2023 serão reajustados em 01/04/2024 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, correspondentes ao período de 01/04/2023 a 31/03/2024, obedecidos os seguintes critérios:
a) os empregados que, em 31/03/2024, percebiam salários acima do salário normativo até o teto de R$ 9.058,13 (nove mil e cinquenta e oito reais e treze centavos) receberão o percentual de 4,40 % (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
b) os empregados que, em 31/03/2024, percebiam salários acima do teto de R$ 9.058,13 (nove mil e cinquenta e oito reais e treze centavos), receberão o valor fixo de 398,56 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos)
Parágrafo Único: O percentual acima mencionado não será aplicado cumulativamente, podendo ser deduzidas as antecipações espontâneas ou legais concedidas no período de 01/04/2023 a 31/03/2024.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e as discriminações das importâncias pagas e descontadas, bem como dos recolhimentos do F.G.T.S.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão antecipar o fechamento da folha de pagamento para fins de viabilizá-lo no dia contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederão um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor do salário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS
As Contribuições à Associação Recreativa e Esportiva, empréstimos pessoais, seguro de vida, refeições, planos de previdência privada, convênios com farmácia, assistência médica, empréstimo em consignação, mensalidade sindical e outros benefícios e ou contribuições sindicais previamente aprovadas pelos trabalhadores, serão pagos na forma estabelecida em lei na data do pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado, será garantido àquele salário igual ao
do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem
nesta garantia cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como, funções individualizadas, isto é, aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, por período superior a 40 (quarenta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as hipóteses decorrentes de afastamento por acidente de trabalho, auxílio-doença ou maternidade.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre segunda-feira e sábado;
b) as horas extraordinárias excedentes a duas horas diárias, ressalvada a proibição legal, serão pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) as horas extraordinárias prestadas em dias destinados ao repouso semanal ou feriados e não
havendo concessão de folga semanal compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Exclui-se esta disposição, quando houver eventuais acordos coletivos já existentes.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas remunerarão as horas trabalhadas no período completo compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Único: Exclui-se esta disposição, quando houver eventuais acordos coletivos já existentes.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO AO PROGRAMA PLR
Recomenda-se que as empresas desenvolvam um Plano de Participação nos resultados nos termos da Lei 10.101/2000 e apresente ao sindicato dos trabalhadores até o final do mês de outubro de cada ano.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentação no valor mínimo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), que poderá ser fornecida através das seguintes modalidades:
a) tíquetes (vale cesta-alimentação ou cartão magnético);
b) cesta básica;
Parágrafo primeiro – A concessão do benefício na forma de cesta básica deverá, obrigatoriamente, ser objeto de negociação (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos Trabalhadores local para o estabelecimento, de comum acordo,
dos produtos que deverão integrar a cesta, bem como a qualidade e quantidade dos mesmos, respeitando o valor estabelecido de no mínimo R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
Parágrafo segundo – Recomenda-se que todas as indústrias realizem a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme previsto na Lei 6.321/76 e no Decreto nº 5, de 14/01/1991; § 3°
O referido benefício será devido mesmo durante os afastamentos por licença médica, licença maternidade e férias;
Parágrafo terceiro – As empresas que fornecem um valor maior que ao acima pactuado, deverão corrigir em 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) os valores já praticados, respeitadas as condições já negociadas.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão, a título de auxílio funeral, aos dependentes legais, importância correspondente a 2 (dois) salários normativos da categoria, em caso de falecimento de empregado. Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem, às suas custas, outro benefício que seja igual ou superior em termos de valores estabelecidos nesta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO PARA OS SEGURANÇAS
As empresas deverão providenciar seguro de vida para os empregados que exerçam as atividades de vigias e seguranças.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá ao seguinte critério:
a) ao salário de admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento e aumento concedido ao paradigma, até o nível do menor salário da função;
b) ao salário de admitidos em funções sem paradigma, será aplicado à proporcionalidade de acordo, considerandose também, como o mês de serviços, as frações superiores há 15 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a procederem na Carteira Profissional as anotações de salários, função e as demais previstas em Lei.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
Entrega aos empregados de carta aviso de dispensa sob a alegação de prática de falta grave, contra recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Nas rescisões contratuais sem justa causa, fica assegurada ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa a gratificação de um salário nominal para quem ganha até 08 (oito) salários normativos, e de um salário normativo para quem ganha acima de 08 (oito) salários normativos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data-base de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito à indenização equivalente a um salário mensal (artigo 9º da Lei 7.238).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 (quinze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 (quinze) meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos.
Nesse caso do empregado que conte mais de 8 (oito) anos de trabalho, na atual empresa, e quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 (vinte e um) meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 (vinte e um) meses.
Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carne do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo único: Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 (quinze) anos de serviço na atual empresa, 50 (cinquenta) ou mais anos de idade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Em todos os locais de trabalho, deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LANCHES NO TRABALHO NOTURNO
Em caso de não funcionamento do refeitório à noite, as empresas fornecerão lanches, gratuitamente, aos seus empregados que trabalhem no turno da noite.
Parágrafo único: Esta cláusula não se aplica às empresas que já praticam normalmente o funcionamento do refeitório no período noturno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÕES NOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas que tiverem a necessidade imperiosa de trabalhar com jornada integral, nos domingos e/ou feriados, fornecerão gratuitamente aos seus empregados, almoço e jantar.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica estabelecida que as empresas poderão adotar escala de revezamento especifica, exemplo Jornada de 12 x 36, desde que firme para isto acordo coletivo.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho ficam autorizadas a fazê- lo, observadas as condições seguintes:
Extinção completa do trabalho aos sábados:
As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda-feira à sexta-feira, com acréscimo de no máximo duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitados os intervalos de Lei;
Extinção parcial do trabalho aos sábados:
As horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas
pela prorrogação de jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior;
Caberá à empresa optante pelo regime de hora convencionado, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados, dentro do limite fixado.
E assim sendo, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção do trabalho da mulher e do menor, encaminhando-se cópia do acordo para o Sindicato Profissional.
Poderão as empresas, com a concordância da maioria dos interessados, mediante um abaixo assinado, pactuar planos de jornada de trabalho referente aos dias imprensados ou dias que, não sendo feriados, haja interesse coletivo em estabelecimento de folgas, para serem compensados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLES DA JORNADA DE TRABALHO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários antes do prazo legal, as empresas que o efetuarem até o dia 30 (trinta) do próprio mês poderão proceder o pagamento das horas extras praticadas e/ou desconto das faltas ao serviço, após o dia 15 (quinze), na folha de pagamento do mês seguinte ao de referência, observada sempre a base de cálculo para as horas extras a do efetivo pagamento.
O espaço de tempo registrado no cartão ponto igual ou inferior a 10 (dez) minutos imediatamente anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho não será considerado como efetivamente trabalhado. Em contrapartida haverá uma tolerância de 10 (dez) minutos no início da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
a) O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação, por 1 (um) dia por mês para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho;
b) Nos casos de falecimento de pais, filhos, cônjuge, avós ou irmãos, por 2 (dois) dias consecutivos;
c) Na licença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, na conformidade do estabelecido no artigo 10, parágrafo 1º das disposições constitucionais transitórias;
d) No caso de casamento civil o empregado terá licença de 3 (três) dias consecutivos, conforme a legislação vigente;
Parágrafo único: Serão abonadas as faltas dos empregados pelos demais motivos expressos no artigo 473, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante, para prestação de exames em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino, quando tais exames coincidirem com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
Recomenda-se às empresas que não mantém convênio, que indiquem, por ocasião da entrega da RAIS, o Banco e a respectiva Agência para o pagamento do PIS aos seus empregados.
Quando para recebimento do PIS, for necessária a ausência do empregado, durante o expediente normal de trabalho, esta será justificada, até o limite de 1 (um) dia, e mediante comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas farão o pagamento das férias o mais tardar até 2 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário à empregada por um período de 60 (sessenta) dias após o término do período legal de que trata a alínea "b", inciso II, do artigo 10º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fornecimento de uniformes e E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual) aos empregados, com uso obrigatório por estes, gratuitamente, quando exigidos pela empresa ou por lei.
Parágrafo único: Os óculos de proteção para os olhos deverão ser concedidos com o respectivo grau da visão do trabalhador, no qual será indicado por um oftalmologista, cujo exame será custeado pela empresa ou através do plano de saúde.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas que não mantenham convênio com serviço médico e odontológico considerarão os atestados de saúde emitidos por médicos e dentistas do sindicato profissional, desde que as autorizações de consultas sejam realizadas através dos respectivos serviços de pessoal das empresas e visadas pelo sindicato profissional convenente.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BRIGADA DE INCÊNDIO
As empresas concederão gratuitamente vale-refeição e vale-transporte para o trabalhador que efetivamente participar da BRIGADA DE INCÊNDIO.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS
Fica acordada a liberação do funcionário diretor do Sindicato por 06 (seis) dias no ano, para participar
de negociações, assembleias e reuniões no Sindicato da Classe, desde que o faça com aviso, por escrito, antecedente em 72 (setenta e duas) horas.
Fica acordada a liberação de 12 (doze) dias ao ano do funcionário que seja Diretor Secretário de Sindicato, desde que o faça com aviso, por escrito, antecedente em 72 (setenta e duas) horas.
Fica acordada a liberação do ponto na empresa do funcionário que seja Presidente de Sindicato, desde que o solicite por escrito à empresa onde estiver empregado, documentando sua condição de Presidente.
Parágrafo Primeiro: Os dias liberados, nesta cláusula, deverão ser utilizados no ano em exercício, não podendo ser acumulativo para ano posterior.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Adequada ao Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região, no procedimento 562/2011, que foi RATIFICADO pelo Ministério Público do Trabalho em 28 de agosto de 2018, E ainda em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria, que acolheu em sede de recurso com efeitos infringentes, processo RE nº 220.700-1/RS, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical assegurando ao trabalhador o direito de oposição - “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. E ainda em cumprimento a deliberação ocorrida em Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores da Categoria profissional, convocada através de edital publicado no jornal Folha de Pernambuco, veiculado no dia 08 de dezembro de 2023, na página de Nº 16, bem como encaminhado cópia do edital para ser afixado nos quadros de avisos das Empresas, visando o patrocínio das despesas com serviços na área de saúde e segurança, visando à prevenção de acidentes, editais e publicidades, honorários advocatícios e outras despesas necessárias a celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo. Ficou aprovado pelos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que autorizam que as empresas como simples intermediária, descontem de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, sindicalizados/filiados ou não, a título de Contribuição Assistencial dos Trabalhadores, a importância equivalente a 6(seis) parcelas fixas e consecutivas de R$ 25,00(vinte e cinco reais) a serem descontadas nos meses de JUNHO de 2024, JULHO de 2024, AGOSTO de 2024, SETEMBRO de 2024, OUTUBRO de 2024, e NOVEMBRO de 2024.
Parágrafo primeiro– A Contribuição Assistencial se destina a apoiar os serviços prestados pelo SINDICATO ao conjunto da categoria profissional, visando o patrocínio das despesas com serviços na área
de saúde e segurança, visando à prevenção de acidentes, editais e publicidades, honorários advocatícios e outras despesas necessárias a celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo;
Parágrafo segundo – Os montantes arrecadados deverão ser recolhidos aos cofres do SINDICATO, através de depósito bancário junto a Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 999-5, agência 0876, operação 003, até o 10º (décimo) dia após o desconto na folha de pagamento, sendo obrigatória e inquestionável a remessa dos comprovantes de pagamento à sede social do SINDICATO, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do referido DEPÓSITO, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes, consignando-se na relação os valores da contribuição de cada um;
Parágrafo terceiro – O desconto efetuado em favor do SINDICATO da categoria profissional constará na folha ou envelope de pagamento do empregado com a denominação “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL”, constando à data e o valor do desconto;
Parágrafo quarto – Ainda em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região, no procedimento 562/2011, que foi RATIFICADO pelo Ministério Público do Trabalho em 28 de agosto de 2018, fica determinado que as EMPRESAS não poderão impedir ou dificultar, no seu âmbito, a divulgação das atas, editais e decisões do Sindicato, com relação à cobrança da contribuição assistencial ou qualquer nome que a defina, por ocasião das negociações coletivas anuais, quando devidamente autorizadas por assembleia geral dos trabalhadores. As empresas não poderão, também, exercer qualquer atitude de persuasão e/ou promoção de atos que atentem contra a liberdade sindical.
Parágrafo quinto – Em cumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6º Região, no procedimento 562/2011, que foi RATIFICADO pelo Ministério Público do Trabalho em 28 de agosto de 2018, e em recente decisão do STF, fica assegurado ao trabalhador não sócio/filiado do SINDICATO, o direito à oposição, desde que o faça diretamente ao Sindicato Profissional e/ou Empregador, sendo estes os meios legítimos, até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, por qualquer meio legítimo, da decisão que autorizou o citado desconto;
Parágrafo sexto – Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao SINDICATO, todas as cartas de oposição, de que trata o item anterior, até o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados após o prazo limite para o exercício do direito de oposição.
Parágrafo sétimo – Fica estabelecido que toda e qualquer reclamação, inquérito ou processo administrativo ou judicial, seja trabalhista, civil ou criminal, auto de infração e ação civil pública, relacionados ao desconto referido, bem como qualquer valor decorrente de determinação de ressarcimento, de danos materiais ou de danos morais será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que o desconto citado tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional, cabendo ao Sindicato dos empregados pagar diretamente aos empregados ou ressarcir as empresas que por ventura venham a ser rés ou responsabilizadas pelo desconto referido nesta Convenção Coletiva de Trabalho e sejam obrigadas a pagar, devolver, ressarcir ou indenizar os seus respectivos empregados por causa do desconto referido, isentando assim as empresas e o sindicato patronal de qualquer responsabilidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EDITAIS E AVISOS AOS EMPREGADOS
As empresas manterão em local acessível a todos um quadro de avisos para divulgação das notícias de interesse do sindicato profissional, devidamente encaminhadas pelo seu presidente à direção das empresas, vedada a publicidade de qualquer matéria referente à política partidária ou de assuntos estranhos à vida sindical, bem como, a notícias ofensivas ao empregador e que contenham propaganda de candidatos à eleição para cargo sindical.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os acordantes na aplicação das Cláusulas da presente Convenção, ou em qualquer outro assunto de interesse da categoria, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção Coletiva, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Fica estipulada multa de 30% (trinta por cento) do valor de referência no caso de descumprimento das cláusulas da presente convenção revertendo este valor à parte prejudicada, salvo quando a legislação estabelecer penalidade específica.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o próximo período, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
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