TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 / 2021
TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 / 2021
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCO DA ROCHA E REGIÃO
- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO
- SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCO DA ROCHA E REGIÃO,
entidade sindical de primeiro grau, CNPJ nº 96.493.622/0001-78 e Registro Sindical Proc. 46000.003849/94 com base territorial nos municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Jordanésia, Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx – XXX 00000-000 – Franco da Rocha – SP, neste ato representado por seu presidente LEOZILDO XXXXXXXXX XXXXXX - CPF nº 161.060.448/21, assistido por sua advogada, Dra. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, OAB-SP 166.342, CPF 000.000.000-00, e de outro, como representantes das categorias econômicas, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA
GRANDE SÃO PAULO, Carta Sindical expedida em 18/10/1934, conf. Proc. DNT 20.666/1934 e Registro Sindical Processo 24000.001666/90 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 62.809.769/0001-02, com sede nesta capital na Xxx Xxx Xxxxx xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, neste ato representado por seu presidente Sr. Reinaldo Pedro Correa, CPF nº 000.000.000-00, assistido por seu advogado, Dr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, OAB/SP 93.304 e CPF 000.000.000-00 e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DE SÃO PAULO, Carta
Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro 01, folhas 79 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 61.786.075/0001-34, com sede nesta capital na Xxx Xxxxxxxx xx 00 Xxxx. 00 - XXX 00000-000, neste ato representado por seu presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, CPF nº 000.000.000-00, assistido por seu advogado, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, OAB/SP 26.528 e CPF 000.000.000-00, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CAPÍTULO PRIMEIRO - AS CLÁUSULAS 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 21, 32, 39, 40, 41 E 66 DA CCT ORA ADITADA PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
1ª Cláusula VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência a partir de 01 de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021.
3ª SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a vigorar a partir de 01/10/2020, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de 44 horas semanais de trabalho:
§ 1º - Empresas com 10 (dez) ou mais empregados:
a) Empregados em geral ......................................................................... | R$ 1.493,00 |
b) Office-boy, faxineiro, xxxxxxx e empacotadores em geral ......................... | R$ 1.195,00 |
c) Comissionistas puros .......................................................................... | R$ 1.792,00 |
§ 2º - Como forma de incentivo para o progresso e crescimento das empresas e de geração de empregos, fica estabelecido o RDS - Regime Diferencial de Salários para as empresas com menos de 10 (dez) empregados, que poderão, observadas todas as disposições a respeito, em especial o § 7º abaixo, praticar os seguintes salários de admissão:
a) Empregados em geral ......................................................................... | R$ 1.344,00 |
b) Office-boy, faxineiro, xxxxxxx e empacotadores em geral ......................... | R$ 1.114,00 |
c) Comissionistas puros .......................................................................... | R$ 1.612,00 |
§ 3º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
§ 4º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 30/09/2020.
§ 5º - Qualquer salário de admissão acima, desde que cumprida integralmente a jornada legal de 44 horas semanais de trabalho, não poderá ser inferior a um salário mínimo nacional.
§ 6º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 660,00, a qual será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
§ 7º - Para praticar o RDS - Regime Diferencial de Salários, previsto no § 2º acima (Empresas com menos de 10 (dez) empregados), a empresa deverá requerer e obter, junto ao sindicato patronal respectivo, a expedição de certificado que comprove essa situação, sob pena de aplicação dos salários previstos no § 1º acima. O certificado expedido pela entidade patronal será enviado, mediante relação e contra recibo, para o controle do Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região e deverá ser arquivado pela empresa para exibição em eventuais ações e fiscalizações trabalhistas e nas homologações de rescisões trabalhistas.
§8º - Fica pactuado que eventuais diferenças verificadas entre 01/10/20 a 31/03/21 estão compreendidas e compensadas na indenização prevista no inciso III da Cláusula REAJUSTAMENTO
5ª Cláusula REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, já reajustado em 01 de outubro de 2019, serão reajustados a partir de 1º de ABRIL de 2021, observado:
I) aplicação do percentual de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de outubro de 2019, até o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
II) os salários acima de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mensal de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
III) Em consequência do atraso na celebração da presente convenção, além da recomposição salarial, as empresas pagarão uma indenização aos empregados, exceto aos comissionistas puros, sem qualquer integração ou reflexo salarial, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), dividida em até 02 (duas) parcelas mensais consecutivas para empresas com mais de 30 empregados e 4 (quatro) parcelas mensais consecutivas para as demais, a partir do mês de competência de abril de 2021. Dado seu caráter indenizatório, essa parcela não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, de acordo com § 2º do Art. 457 da CLT.
IV) Para os empregados que recebem acima de R$ 9.500,00, o pagamento da indenização acima será estipulada de comum acordo entre as partes, garantido o valor mínimo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e mesmas condições acima.
V) Tendo ocorrido pagamento de rescisão do contrato de trabalho e/ou férias, no período compreendido entre outubro/2020 a março/2021, a empresa deverá considerar, para todos os fins, o valor do salário correspondente a 01 de abril de 2021 já reajustado e efetuar o pagamento de eventuais diferenças a esse título. No caso da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá efetuar esse pagamento em até 10 dias após a assinatura da presente norma.
VI) Para efeitos da indenização prevista nos itens III e IV acima, as empresas que já concederam antecipação do reajuste previsto no item I ficam autorizadas a promoverem a respectiva e correspondente compensação, ajustando proporcionalmente os valores de indenização.
VII) Fica pactuado que o reajuste salarial a ser concedido por ocasião da data-base 01º de outubro de 2021, deverá ser efetivado sobre o salário integral reajustado em 01 de abril de 2021.
§1º: Aos empregados admitidos a partir 01.10.2020, o pagamento da indenização será proporcional ao número de meses trabalhados a partir da contratação, considerando mês inteiro a contratação até o 15º dia do mês. Para ter direito a essa indenização proporcional, o empregado deverá ter paradigma na empresa ou ser admitido com salário inferior ao piso correspondente da Cláusula– SALÁRIOS DE ADMISSÃO.
§2º - As empresas que desejarem praticar, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste diferenciado ao aqui convencionado, deverão, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, dar ciência formal ao sindicato patronal, através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx e ao sindicato laboral através do e- mail xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
6ª Cláusula REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/19 ATÉ
30/06/20: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela:
ADMITIDOS | MULTIPLICAR SALÁRIOS | SALÁRIOS ACIMA DE | |
DE | ATÉ | ABAIXO DE R$ 9.500,00 POR | R$ 9.500,00 SOMAR |
15/10/19 | 1,0389 | R$ 369,55 | |
16/10/19 | 15/11/19 | 1,0356 | R$ 338,21 |
16/11/19 | 15/12/19 | 1,0323 | R$ 306,97 |
16/12/19 | 15/01/20 | 1,0290 | R$ 275,84 |
16/01/20 | 15/02/20 | 1,0258 | R$ 244,80 |
16/02/20 | 15/03/20 | 1,0225 | R$ 213,86 |
16/03/20 | 15/04/20 | 1,0193 | R$ 183,01 |
16/04/20 | 15/05/20 | 1,0160 | R$ 152,27 |
16/05/20 | 15/06/20 | 1,0128 | R$ 121,62 |
16/06/20 | 15/07/20 | 1,0096 | R$ 91,07 |
16/07/20 | 15/08/20 | 1,0064 | R$ 60,62 |
16/08/20 | 15/09/20 | 1,0032 | R$ 30,26 |
16/09/20 | 1,0000 | R$ - |
§ 1º - O salário reajustado não poderá ser inferior aos salários normativos da função, conforme previsto nas respectivas cláusulas.
§ 2º - Fica pactuado que eventuais diferenças verificadas entre 01/10/20 a 31/03/21 estão compreendidas e compensadas na indenização prevista no inciso III da Cláusula REAJUSTAMENTO acima.
7ª Cláusula COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas REAJUSTAMENTO e REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/19 a 30/09/20, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
8ª Cláusula APRENDIZES: Os aprendizes que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/10/19 a 30/09/20, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula “REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL” e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
21ª Cláusula INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 81,00 a partir de 01/10/2020.
§1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
§2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.
32ª Cláusula GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Xxxx assegurado o emprego aos empregados em geral, homens ou mulheres, em vias de aposentadoria nos termos das normas em vigor na data base, no período anterior à concessão do benefício previdenciário, como segue:
TEMPO NA EMPRESA (ACIMA DE) | ESTABILIDADE |
20 anos | 2 anos |
10 anos | 1 ano |
5 anos | 6 meses |
§1º - Para a concessão das garantias acima, o (a) empregado (a), além do cumprimento do tempo de trabalho na empresa, deverá apresentar extrato oficial de informações previdenciárias, ou documento que venha substituí-lo, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se como mencionado no caput deste artigo.
§2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
§3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou a indenização correspondente prevista no parágrafo anterior.
§4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor na data base, as mesmas deverão ser adaptadas ou, na impossibilidade dessa adaptação, os signatários deverão manter nova negociação.
39ª Cláusula COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS): A compensação
da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT;
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula “REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS” deste instrumento;
d) para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do art. 59 da
C.L.T. fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra, podendo eventual saldo positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas, ser transferido para o semestre seguinte;
e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
f) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) o saldo individual de horas extras do comerciário não pode ser superior a 100 (cem horas);
h) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
Parágrafo Único - AMPLIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PRAZO DO BANCO DE HORAS NEGATIVO:
a) Nos períodos de restrição à abertura das empresas determinada pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, o Banco de Horas poderá acumular saldo de horas negativas objetivando a compensação posterior, mediante horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas até 31/12/2021;
b) Se a compensação das horas negativas não for realizada pelo empregado, em razão de recusa sem justo motivo, dentro do prazo limite fixado acima, o empregador fica autorizado a descontar o saldo remanescente na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração final.
c) Em caso de rescisão contratual sem justa causa, eventual saldo negativo do banco de horas, não será descontado dos valores rescisórios.
40ª Cláusula TRABALHOS AOS DOMINGOS: Respeitada a legislação municipal e demais normas a respeito, fica autorizada a prestação de serviços facultativos dos comerciários abrangidos no âmbito da representação das entidades, em dias de domingos, desde que obedecidas as seguintes disposições:
§1º – O trabalho em dias de domingos será facultativo, condicionado à vontade do trabalhador em laborar nesses dias, vedada a convocação compulsória por parte da empresa.
§2º – Poderão ser adotadas as seguintes escalas de trabalho aos domingos:
a) trabalho em domingos alternados - sistema 1x1 – (um por um) -, ou seja, a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
b) trabalho aos domingos pelo sistema 2x1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, fazendo jus ao comerciário que cumprir tal jornada a até mais 2 (dois) dias anuais de folga, de acordo com o inciso II abaixo;
I - As folgas adicionais do sistema 2x1 deverão ser concedidas e gozadas em até 30 (trinta) dias antes da data do término desta norma coletiva;
II - As folgas adicionais para o sistema 2x1 se dará na seguinte proporção:
a) de 10 a 26 domingos trabalhados 1 folga
b) acima de 26 domingos trabalhados 2 folgas
§3º – O descanso compensatório, em qualquer escala, deverá ser concedido, no máximo, em até 6 (seis) dias após o domingo trabalhado.
§4º – A jornada para os domingos é a contratual, sendo que, em caso de ser ultrapassada esta jornada por motivo excepcional, as eventuais horas extras trabalhadas, no máximo de 02 (duas), serão acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, não podendo ser incorporadas em eventual Banco de Horas mantido pela empresa.
§5º – As empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem aos domingos.
§6º – Fica estabelecida a concessão do vale refeição, ou indenização pela alimentação, em dinheiro, aos empregados que trabalharem aos domingos no valor de R$ 37,00.
§7º – As empresas que fornecem refeição aos empregados, nos termos do PAT, poderão continuar a fornecer refeição aos seus funcionários, vedado o fornecimento de marmitex.
§8º – Fica estabelecida a multa de R$ 144,00 por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das disposições dessa cláusula, revertida em prol da parte prejudicada.
§9º - Para abertura aos domingos a empresa deverá requerer e obter, junto ao sindicato patronal respectivo, a expedição de certificado que comprove o cumprimento de todas disposições legais e dessa convenção coletiva. O certificado expedido pela entidade patronal será enviado, mediante relação e contra recibo, para o controle do sindicato laboral e deverá ser arquivado pela empresa para exibição em eventuais ações e fiscalizações trabalhistas e de órgãos municipais.
§10º - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de não poder ajustar, nos termos dessa cláusula, o trabalho aos domingos com seus empregados.
41ª Cláusula TRABALHOS EM FERIADOS: Na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, calculando-se a remuneração do repouso semanal dos comissionistas na forma disposta na cláusula específica dessa Convenção Coletiva;
b) Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados em sistema de banco de horas;
c) As empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem nos feriados;
d) As empresas que fornecem refeição aos empregados, nos termos do PAT, ficam obrigadas a fornecê- la sem custos aos que trabalharem nesses dias, vedado o fornecimento de marmitex. Na hipótese de não oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor de R$ 45,00 ou pagarão indenização, pela alimentação, desse valor em dinheiro, sem qualquer desconto posterior;
e) O acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal ensejará hora extra remunerada com adicional de 100% (cem por cento);
f) A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
g) Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecidos, sendo indispensável a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados;
h) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e
i) O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 97,00 por empregado.
j) Para abertura aos feriados, neles incluso o primeiro de maio, a empresa deverá requerer e obter, junto ao sindicato patronal respectivo, a expedição de certificado que comprove o cumprimento de todas disposições legais e dessa convenção coletiva. O certificado expedido pela entidade patronal será enviado, mediante relação e contra recibo, para o controle do sindicato laboral e deverá ser arquivado pela empresa para exibição em eventuais fiscalizações e ações trabalhistas e de órgãos municipais.
k) Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de não poder ajustar, nos termos dessa cláusula, o trabalho aos feriados com seus empregados.
Parágrafo Único - TRABALHO NO DIA PRIMEIRO DE MAIO: Xxxx estipulado o pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas, limitada a jornada nesse dia a 6 (seis) horas, de acordo com as demais condições abaixo:
I – proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
II - as empresas fornecerão vale-refeição no valor de R$ 28,00 ou pagarão indenização pela alimentação, esse valor em dinheiro, vedado qualquer desconto posterior.
III - vale transporte gratuito;
IV - o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejara para a empresa infratora multa de R$ 510,00 por empregado.
66ª Cláusula MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 159,00 a partir de 01/10/2020, por empregado e por infração, pelo descumprimento das cláusulas contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, com exceção daquelas que contenham penalidade específica.
CAPÍTULO SEGUNDO = A CCT ORA ADITADA FICA ACRESCIDA DAS CLAUSULAS 68, 69, 70, 71 E 72 COM AS SEGUINTES REDAÇÕES
68 - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E/OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Excepcionalmente em função da pandemia de COVID-19 e das inúmeras alterações de horários, dias e condições de abertura do comercio, mediante planos de segurança de todas as esferas de governo, fica autorizado de comum acordo, nas localidade onde haja a determinação de restrições ao comércio, nos exatos termos desta clausula, a redução e/ou suspensão do contrato de trabalho no prazo máximo de
90 (noventa) dias, continuadas ou não, contado do ajuste entre empresa e empregado, observado o disposto abaixo :
I – DA REDUÇÃO DE JORNADA
a) A redução de jornada não poderá ser superior a 40% da jornada contratual realizada pelo trabalhador, hipótese em que poderá o salário ser reduzido e pago de forma proporcional à jornada trabalhada.
b) É indispensável a anuência do empregado por documento escrito formal na qual conste discriminadamente a proporcionalidade de redução de jornada bem como do salário , os horários e/ou dias a serem trabalhados bem como as garantias previstas nos parágrafos desta cláusula;
c) Na redução de jornada nenhum beneficio será retirado do trabalhador nem mesmos aqueles garantidos por esta Convenção Coletiva;
d) Durante o período de redução de jornada de trabalho fica proibido a realização de jornada extraordinária, nem mesmo para fins de compensação prevista na clausula, sob pena do pagamento de horas extras com o adicional de 100%;
e) Fica garantida a estabilidade provisória de emprego durante a redução de contrato de trabalho bem como, pelo prazo idêntico ao ajustado a contar ao fim deste com eventual prorrogação;
f) Em havendo prorrogação ou renovação de concessão de auxílio emergencial ou qualquer outro auxílio governamental em decorrência da redução de jornada, as empresas procederão a imediata notificação as autoridades competentes a fim de viabilizar o recebimento pelos empregados da referida concessão sob pena de indenização. Nessa hipótese os acordos poderão ser adaptados às disposições legais, sempre com a concordância por escrito do empregado.
g) Para fins de pagamento de férias e do terço constitucional, em eventuais férias a serem concedidas no período de redução de jornada e salário, deverá ser observado a media remuneratória integral anterior ao período de vigência da redução salarial
II- DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
a) Os empregados que tiverem com seus contratos suspensos deverão receber remuneração mensal equivalente a 50% do seu salário contratual;
b) É indispensável a anuência do empregado por documento escrito formal na qual conste discriminadamente o período da suspensão do contrato bem como o valor de remuneração salarial a ser auferida no período além das garantias previstas nesta cláusula;
c) Exceto o vale transporte nenhum outro beneficio será retirado do empregado que esteja com o contrato suspenso ;
d) Em havendo prorrogação ou renovação de concessão de auxilio emergencial ou qualquer outro auxilio governamental em decorrência da suspensão do contrato de trabalho, as empresas procederão a imediata notificação para as autoridades competentes a fim de viabilizar o recebimento pelos empregados da referida concessão sob pena de indenização. Nessa hipótese os acordos poderão ser adaptados às disposições legais, sempre com a concordância por escrito do empregado;
e) Fica garantida a estabilidade provisória de emprego durante a suspensão do contrato de trabalho bem como pelo prazo idêntico ao ajustado, a contar ao fim deste com eventual prorrogação;
f) Fica terminantemente proibido o trabalho, bem como a concessão de férias, no período de suspensão de contrato de trabalho, sob pena de nulidade da alteração contratual e consequente pagamento de todas as diferenças salariais e reflexos de todo o período, como se integralmente houvesse trabalho.
§1º - A empresa que pretender o cancelamento da redução e/ou suspensão prevista nesta clausula antes do prazo estabelecido deverá fazê-lo mediante aviso antecipatório de 3 (três) dias. Todavia o prazo de estabilidade prevista no contrato deverá ser mantido ao trabalhador que retornar as suas atividades normais.
§2º - No caso de rescisão sem justa causa durante a vigência da alteração contratual ou no curso da estabilidade provisória de emprego prevista nesta cláusula , a empresas deverá indenizar em valor equivalente aos dias faltantes com base no salário anterior da realização da alteração contratual.
§3º - Tanto na redução de jornada e salário como na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o período em que o empregado estiver com jornada reduzida ou afastado deverá ser considerado para
fins de pagamento do 13º salário, férias e FGTS, bem como para fins de recolhimento previdenciário.
§4º - Qualquer que seja forma de rescisão laboral durante a vigência de quaisquer dos contratos estabelecidos no caput, a empresa deverá pagar a rescisão com base no valor médio remuneratório auferido antes da alteração contratual decorrente desta clausula
§5º - A efetivação da redução de jornada e da suspensão do contrato nos termos desta cláusula deve ser obrigatoriamente comunicada ao sindicato laboral xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. A comunicação aos sindicatos patronais deverá ser feita para xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, que enviará ao SINCOMACO os eventuais acordos de sua base de representação. Na mensagem deverá constar a qualificação da empresa com o nº do CNPJ, dados para contato do representante, as medidas aplicadas (redução e/ou suspensão), apontando: Nome completo dos empregados e respectivo jornada adotada para cada colaborador. Se reduzida, a carga horária realizada pelo empregado antes da redução e a carga horária que será realizada durante a medida, e se suspensa o período de vigência da suspensão
§6º - A presente cláusula terá vigência até 30 de setembro de 2021, mas seus efeitos poderão ser prorrogados pelo período necessário ao cumprimento das obrigações nela decorrentes.
69 - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
I - Observadas as regras sobre teletrabalho previstas na CLT, as empresas poderão implementar regime de trabalho remoto (home office), desde que compatíveis com a natureza do serviço, observadas as premissas a seguir:
a) A alteração do regime será firmada mediante contrato ou aditamento contratual, permitido regime híbrido;
b) A regra geral será a da não execução de horas extras, salvo expresso acionamento por parte da empresa, permitido ajustes distintos entre as partes, desde que tratado de forma expressa no contrato ou aditamento contratual, e desde que respeitada a legislação;
c) O contrato ou aditamento contratual a ser firmado pelas partes deverá prever de forma expressa o valor da ajuda de custo mensal a ser suportada pelo empregador, a qual terá natureza indenizatória, e será destinada a custos de internet, energia elétrica e telefone.
d) A ajuda de custo tratada no item anterior será uma proporção dos recursos já disponíveis ou implementados pelo empregado considerando seu uso pelo empregado para outras finalidades.
e) A infraestrutura necessária relativa à mesa, cadeira ergonômica, notebook, e suportes para estes utensílios, assim como materiais de papelaria para consecução dos serviços remotos (home office) será suportada integralmente pelo empregador e constará do contrato.
f) Excepcionalmente, caso o empregado já disponha da infraestrutura para consecução dos serviços, as partes ajustarão complemento à ajuda de custo tratada no item “d”, para fins de manutenção, sem direito a reembolso pela parte empregadora.
g) O regime de trabalho remoto (home office), integral ou híbrido, não altera as regras gerais do contrato em termos de jornada, intervalo para refeição e descanso, intervalo interjornada, nem dispensa o empregador das obrigações inerentes ao contrato, exceto em relação a custos com mobilidade como vale-transporte, vale-combustível ou equivalentes, os dias em que não houver expediente na sede da empresa ou outro local designado pelo empregador.
h) Para fins de cumprimento das medidas de segurança e saúde do trabalho, as partes poderão programar visitas periódicas, mediante ajuste contratual, sem prejuízo das informações e treinamentos que competem à empregadora.
i) As regras aqui dispostas são aplicáveis aos contratos de aprendizagem, desde que compatíveis com a natureza do serviço, sem prejuízo da mentoria e orientações que compete ao empregador.
70 - CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE FÉRIAS: Nos períodos de restrição à abertura das empresas determinada pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, fica facultado às empresas concederem férias individuais ou coletivas de até 30 (trinta) dias ininterruptos, mediante prévio aviso, por escrito ou por meio eletrônico, de 48 (quarenta e oito) horas.
a) Diante das incertezas sobre o contágio no Brasil as empresas poderão fracionar as férias de seus colaboradores, de forma individual, coletiva ou revezadamente, em até 3 (três) períodos iguais de 10 (dez) dias.
b) As férias poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha completado o período aquisitivo, podendo ser compensadas na forma da lei.
c) Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho, o empregado receberá, juntamente com outros valores rescisórios, a parcela das férias ainda não gozadas.
d) As demais formalidades pertinentes ao início do gozo das férias também estão dispensadas em caráter excepcional, considerando os termos aqui tratados.
71 - ANTECIPAÇÃO EXCEPCIONAL DE FERIADOS: Nos termos do Inciso XI do Art. 611-A da CLT,
quando houver antecipação de feriados determinada pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, às empresas autorizadas a permanecerem funcionando fica facultado manterem em atividade o pessoal, inclusive os já destacado para trabalho em home office e os ocupados nos sistemas de “delivery” e “drive-thru”.
a) O pessoal ocupado nesses feriados antecipados gozará o descanso no dia normal do feriado.
b) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da fruição desse descanso, o empregado receberá, juntamente com outros valores rescisórios, os dias ainda não gozados com acréscimo de 100% (cem por cento) a titulo de hora extra.
72 - MEDIDAS OFICIAIS SUPERVENIENTES: As entidades patronais, as empresas e os empregados se obrigam a cumprir e adaptar o disposto nas cláusulas 68 a 71 acima à eventuais e futuras medidas trabalhistas determinadas pelas autoridades competentes, tais como benefícios emergências, prazos e condições diferentes das aqui constantes e outras cabíveis à espécie.
Franco da Rocha, 16 de abril de 2021.