SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
PROCESSO SUSEP 15414.900572/2013-29
SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Condições Contratuais
Versão 1.6
Versão: Dezembro/2021
Válida para os seguros comercializados a partir de 21/12/2021 até 04/02/2022
SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
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ANEXO I - SUMÁRIO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS 9
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO E OPÇÃO DE GARANTIA 10
6 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO 14
8 - ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 17
9 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE 17
11 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 22
13 - REGULAÇÃO DE SINISTROS 24
15 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 25
16 - SUB – ROGAÇÃO DE DIREITOS 27
17 - CANCELAMENTO DO SEGURO 27
18 - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 28
20 - FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 30
24 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 30
ANEXO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS 61
COBERTURA BÁSICA N.º 101 – OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS 61
COBERTURA BÁSICA N.º 102 – PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL 64
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COBERTURA BÁSICA N.º 103 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 67
COBERTURA BÁSICA N.º 104 – ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES 70
COBERTURA BÁSICA N.º 105 – CONDOMÍNIOS COMERCIAIS ("SHOPPING CENTERS") . 74 COBERTURA BÁSICA N.º 106 – CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 78
COBERTURA BÁSICA N.º 107 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 81
COBERTURA BÁSICA N.º 108 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO GERAL DE IMÓVEIS 84
COBERTURA BÁSICA N.º 109 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E/OU DE VIGILÂNCIA EM LOCAIS DE TERCEIROS 87
COBERTURA BÁSICA N.º 110 – GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (I)
COBERTURA BÁSICA N.º 111 – GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (II)
COBERTURA BÁSICA N.º 112 – GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (I) 96
COBERTURA BÁSICA N.º 113 – GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (II) 98
COBERTURA BÁSICA N.º 114 – OBRAS CIVIS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL 101
COBERTURA BÁSICA N.º 115 – PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES 105
COBERTURA BÁSICA N.º 116 – PROMOÇÃO E/OU PATROCÍNIO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS COM VEÍCULOS MOTORIZADOS, TERRESTRES OU AQUÁTICOS 109
COBERTURA BÁSICA N.º 117 – PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES OU DE FEIRAS DE AMOSTRAS 113
COBERTURA BÁSICA N.º 118 – PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES OU EM FEIRAS DE AMOSTRAS 118
COBERTURA BÁSICA N.º 119 – PROPRIETÁRIOS, ADMINISTRADORES, LOCATÁRIOS E/OU
................................................................................................................................................... 122
ARRENDATÁRIOS DE ANÚNCIOS E/OU ANTENAS 122
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COBERTURA BÁSICA N.º 120 – RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR (CHEFE DE FAMÍLIA)
................................................................................................................................................... 125
COBERTURA BÁSICA N.º 121 – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES 128 COBERTURA BÁSICA N.º 122 – PRODUTOS NO EXTERIOR 132
ANEXO IV - CONDIÇÕES PARTICULARES - COBERTURAS ADICIONAIS 136
COBERTURA ADICIONAL N.º 201 – RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE EXCURSÕES TURÍSTICAS, ATIVIDADES ESPORTIVAS, RECREATIVAS E EDUCACIONAIS, PROMOVIDAS EM LOCAL DISTINTO DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE 136
COBERTURA ADICIONAL N.º 202 – DANOS CAUSADOS POR VAGÕES E/OU LOCOMOTIVAS 138
COBERTURA ADICIONAL N.º 203 – XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX 000
COBERTURA ADICIONAL N.º 204 – RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO “PRODUCT
RECALL" TERRITÓRIO NACIONAL 140
COBERTURA ADICIONAL N.º 205 – CO-SEGURADOS PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL 142
COBERTURA ADICIONAL N.º 206 – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO SEGURADO POR PRODUTOS DE SUA PROPRIEDADE TRANSPORTADOS POR TERCEIROS 144
COBERTURA ADICIONAL N.º 207 – REDES DE DISTRIBUIÇÃO 146
COBERTURA ADICIONAL N.º 208 – DANOS A MERCADORIAS DE TERCEIROS, DECORRENTES DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORIFICAS 147
COBERTURA ADICIONAL N.º 209 – DANOS A MERCADORIAS DE TERCEIROS, POR CONTAMINAÇÃO E/OU CONTATO COM OUTRAS MERCADORIAS 149
COBERTURA ADICIONAL N.º 210 – RISCOS DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO 150
COBERTURA ADICIONAL N.º 211 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO DE BENS DE TERCEIROS SOB A GUARDA E/OU A CUSTÓDIA DO SEGURADO 151
COBERTURA ADICIONAL N.º 212 – ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO, PRATICADOS POR EMPREGADOS, DE BENS DE TERCEIROS SOB A GUARDA E/OU A CUSTÓDIA DO SEGURADO 153
COBERTURA ADICIONAL N.º 213 – DANOS AOS CONTEÚDOS DAS LOJAS POR INCÊNDIO
E/OU EXPLOSÃO (“SHOPPING CENTERS”) 155
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COBERTURA ADICIONAL Nº. 213-A – DANOS MATERIAIS A EMBARCAÇÕES E/OU A VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES PERTENCENTES A TERCEIROS 156
COBERTURA ADICIONAL N.º 214 – DANOS MATERIAIS A INSTALAÇÕES E/OU A EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS, DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 157
COBERTURA ADICIONAL N.º 215 – DANOS MATERIAIS A BENS TANGÍVEIS DE TERCEIROS, DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
................................................................................................................................................... 159
COBERTURA ADICIONAL N.º 216 – CHAPA DE EXPERIÊNCIA DANOS AO VEÍCULO 161
COBERTURA ADICIONAL N.º 217 – CHAPA DE EXPERIÊNCIA DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO 163
COBERTURA ADICIONAL N.º 218 – RISCOS DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO GUARDA DE VEÍCULOS 165
COBERTURA ADICIONAL N.º 219 – DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA 166
COBERTURA ADICIONAL N.º 220 – FUNDAÇÕES 167
COBERTURA ADICIONAL N.º 221 – ERRO DE PROJETO OBRAS CIVIS 168
COBERTURA ADICIONAL N.º 222 – RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA OBRAS CIVIS
................................................................................................................................................... 169
COBERTURA ADICIONAL N.º 223 – DANOS CAUSADOS AOS ARTISTAS, ATLETAS E/OU DESPORTISTAS PARTICIPANTES DOS EVENTOS 171
COBERTURA ADICIONAL N.º 223-A – DANOS CAUSADOS AOS DESPORTISTAS PARTICIPANTES DOS EVENTOS 172
COBERTURA ADICIONAL N.º 224 – DANOS CAUSADOS AOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NOS LOCAIS DE PROMOÇÃO DOS EVENTOS, SE ALUGADOS, ARRENDADOS OU CEDIDOS 173
COBERTURA ADICIONAL N.º 225 – EMPREGADOS DOMÉSTICOS 174
COBERTURA ADICIONAL N.º 226 – TACOS DE GOLFE 176
COBERTURA ADICIONAL N.º 227 – "HOLE-IN-ONE" E “ALBATROSS” 177
COBERTURA ADICIONAL N.º 228 – PRÁTICA DE ESPORTES 178
COBERTURA ADICIONAL N.º 229 – CIRCULAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E/OU VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS ADJACENTES 179
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COBERTURA ADICIONAL N.º 230 – RISCOS CONTINGENTES DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS 180
COBERTURA ADICIONAL N.º 231 – RISCOS CONTINGENTES RESULTANTES DO TRANSPORTE HABITUAL DE EMPREGADOS, PREPOSTOS, ESTAGIÁRIOS, BOLSISTAS E/OU TERCEIROS CONTRATADOS EM VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS 182
COBERTURA ADICIONAL N.º 232 – VEÍCULOS DE VENDEDORES E/OU DE FUNCIONÁRIOS, DE USO HABITUAL 184
COBERTURA ADICIONAL N.º 233 – VEÍCULOS ALUGADOS E/OU ARRENDADOS ("LEASING") 186
COBERTURA ADICIONAL N.º 234 – DANOS MATERIAIS A OBJETOS PESSOAIS DE EMPREGADOS, PREPOSTOS, ESTAGIÁRIOS, BOLSISTAS E/OU TERCEIROS CONTRATADOS, SOB A GUARDA E/OU A CUSTÓDIA DO SEGURADO 187
COBERTURA ADICIONAL N.º 234-A – DANOS MATERIAIS A OBJETOS PESSOAIS DE TERCEIROS, SOB A GUARDA E/OU A CUSTÓDIA DO SEGURADO 189
COBERTURA ADICIONAL N.º 235 – RECLAMAÇÕES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE COMESTÍVEIS E/OU BEBIDAS NOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE 191
COBERTURA ADICIONAL N.º 236 – PRODUTOS INCIDENTAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA 193
COBERTURA ADICIONAL N.º 237 – FALHAS DE PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA 195
COBERTURA ADICIONAL N.º 238 – DANOS MORAIS 197
COBERTURA ADICIONAL N.º 239 – DESPESAS DE DEFESA EM JUÍZO CIVIL 198
COBERTURA ADICIONAL N.º 240 – DESPESAS DE DEFESA EM JUÍZO CRIMINAL 199
COBERTURA ADICIONAL N.º 241 – OBRAS CIVIS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E/OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO, DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL, REALIZADOS POR TERCEIROS EM LOCAIS DO SEGURADO 200
COBERTURA ADICIONAL N.º 242 – POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E/OU VAZAMENTO, SÚBITOS, INESPERADOS E NÃO INTENCIONAIS 203
COBERTURA ADICIONAL N.º 243 – PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS 205
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COBERTURA ADICIONAL N.º 244 – BRIGADA DE INCÊNDIO E/OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA E/OU VIGILÂNCIA, MANTIDOS E/OU CONTRATADOS PELO SEGURADO. 206 COBERTURA ADICIONAL Nº. 245 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANOBRISTA (“VALET”) CUSTÓDIA DE VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES DE TERCEIROS, PERCURSO ENTRE O(S) LOCAL(IS) DE RECEPÇÃO DOS VEÍCULOS E O(S) LOCAL(IS) DE GUARDA DOS VEÍCULOS 208
COBERTURA ADICIONAL N.º 246 – ERRO DE PROJETO PRODUTOS NO EXTERIOR 210
COBERTURA ADICIONAL N.º 247 – RETIRADA DE PRODUTOS DO MERCADO "PRODUCT RECALL" – NO EXTERIOR 211
COBERTURA ADICIONAL Nº. 248 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EXTENSÃO AO EXTERIOR COM FORO NO BRASIL 213
COBERTURA ADICIONAL N.º 249 – CO-SEGURADOS PRODUTOS NO EXTERIOR 214
ANEXO V CONDIÇÕES PARTICULARES – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS 216
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 301 – AUDITÓRIOS 216
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 302 – CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS 218
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 303 – EMPRESAS, CONCESSIONÁRIAS OU NÃO, DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ÁGUA, GÁS OU ENERGIA ELÉTRICA) 220
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 304 – EMPRESAS, CONCESSIONÁRIAS OU NÃO, DE PONTES, RODOVIAS, TÚNEIS E/OU FERROVIAS 223
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 305 – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 226
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 306 – ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES 228
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 307 – FARMÁCIAS E DROGARIAS 230
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 308 – PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES 231
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 309 – REVENDEDORES E/OU CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS 233
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 310 – TELEFÉRICOS E SIMILARES 235
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 311 – APÓLICE ABERTA, COM AVERBAÇÕES, PARA AS COBERTURAS BÁSICAS N.º 107, N.º 108, N.º 109 E N.º 114 237
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 312 – VIGÊNCIA DO SEGURO 238
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CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 313 – FORMA DE CONTRATAÇÃO 239
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 314 – OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO GARANTIA TRÍPLICE 240
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 315 – ÂMBITO GEOGRÁFICO 241
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 316 – FATOR MULTIPLICATIVO VINCULADO AO LIMITE AGREGADO 242
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 317 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE 243
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 318 – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 244
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 319 – FRANQUIA DEDUTÍVEL 245
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 320 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 246
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 321 – APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES (“CLAIMS MADE BASIS”) 247
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 322 – TRANSFORMAÇÃO DE APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES EM APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS 274
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 323 – CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES 276
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 324 – ÂMBITO GEOGRÁFICO PRODUTOS NO EXTERIOR 277
CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 325 – FORO NO EXTERIOR 278
CLÁUSULA ESPECÍFICA N.º 326 – VERBA ÚNICA 279
CLÁUSULA ESPECÍFICA – EMBARGOS E SANÇÕES 280
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS I 282
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS II 283
CLÁUSULA ESPECÍFICA – DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS III 284
CANAIS DE ATENDIMENTO 286
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ANEXO II - CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS
1.1 - O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de quantias devidas e/ou reembolso ao Segurado, na REPARAÇÃO de DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS, bem como nas AÇÕES EMERGENCIAIS empreendidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que:
a) tenham sido plenamente atendidas todas as disposições específicas da cobertura, particularmente a cláusula “RISCO COBERTO”;
b) os danos ocorram na vigência deste contrato;
c) o valor da REPARAÇÃO haja sido fixado por SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL contra o Segurado, ou por acordo, entre este e os terceiros prejudicados, com a anuência prévia e expressa da Seguradora;
d) as DESPESAS, realizadas pelo Segurado ao realizar ações emergências para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiro, estejam devidamente COMPROVADAS, ou na ausência de comprovação, se consiga através da realização de vistoria e/ou perícia técnica realizada pela Seguradora a sua confirmação, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) da cobertura atingida; e
e) a soma do valor da REPARAÇÃO com as DESPESAS acima aludidas NÃO EXCEDA EM NENHUMA HIPÓTESE, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.
1.1.1 - Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo FATO GERADOR, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO.
1.1.2 - Se os danos materiais e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de fato gerador cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordo entre o Segurado e a Seguradora, que:
a) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, a vítima tiver sido diagnosticada por médico especializado como portadora dessa modalidade de dano;
b) a data de ocorrência de um dano material será aquela em que este tiver ficado comprovado para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa.
1.1.3 - Se a soma da reparação e das despesas, aludidas nas alíneas (c) e (d), do subitem 1.1, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, O EXCESSO NÃO ESTARÁ GARANTIDO POR ESTA APÓLICE.
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1.1.4 - OS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO DAS COBERTURAS, BÁSICAS OU ADICIONAIS, SÃO TOTALMENTE INDEPENDENTES, NÃO SE SOMANDO, NEM SE COMUNICANDO EM NENHUMA HIPOTESE.
1.2 - Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, bem como por pessoas a ele vinculadas por contrato ou prática continuada de prestação de serviços;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE equiparável a atos ilícitos dolosos.
1.3 - É obrigatória a contratação de pelo menos uma Cobertura Básica, podendo ser contratadas várias Coberturas Básicas simultaneamente.
2.1 - O presente seguro vigorará pelo prazo de 1 (UM) ANO, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares.
2.2 - O dia estipulado, de acordo com a legislação em vigor, para o início da vigência do seguro, será indicado, com destaque, no frontispício da apólice.
2.2.1 - Será indicado, também, o dia fixado para o término da vigência do seguro, denominado "DATA DE EXTINÇÃO".
2.3 - O seguro começa a vigorar às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o início da sua vigência e finda às 24 (vinte e quatro) horas de sua data de extinção.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO E OPÇÃO DE GARANTIA
3.1 - Este seguro é contratado a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, com opção pela GARANTIA ÚNICA, salvo menção em contrário nas Condições Particulares.
4.1 - Atendidas todas as suas demais disposições, este seguro contempla apenas as reivindicações, apresentadas no TERRITÓRIO BRASILEIRO, relativas a danos, despesas e fatos geradores ocorridos no BRASIL, admitindo-se a alteração deste âmbito, mediante acordo, explicitado nas Condições Particulares.
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5.1 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, IMPEDIR E/OU DIMINUIR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
a) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
c) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
d) de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
e) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;
f) do uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
g) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
h) de arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) do descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
l) do descumprimento de obrigações assumidas, pelo Segurado, em contratos e/ou quaisquer outros instrumentos de caráter obrigacional;
m) da construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
n) da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (V. glossário);
o) da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos e/ou assemelhados, de propriedade do Segurado ou administrados por este, controlados, arrendados e/ou alugados;
p) da existência, do uso e/ou da conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou administrados por este, controlados, arrendados e/ou alugados;
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q) da ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
r) da circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a seu serviço, mas que não sejam de sua propriedade, nem por ele alugados ou arrendados;
s) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
u) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
v) de poluição, contaminação ou vazamento;
x) da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
z) de DEFICIÊNCIAS apresentadas por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, atribuindo-se, às expressões acima sublinhadas, significados definidos no glossário;
aa) da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
bb) da distribuição e/ou comercialização de PRODUTOS com prazo de validade vencido; cc) da utilização inadequada de PRODUTOS em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado;
dd) da substituição parcial ou integral de PRODUTOS, bem como da sua retirada do mercado;
ee) do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros; ff) da violação de direitos autorais;
gg) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
hh) da quebra de sigilo profissional;
ii) do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
jj) das atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
ll) de assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral; mm) de acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
nn) Serviços relacionados à prospecção de petróleo (“on shore” e/ou “off shore);
oo) Quaisquer danos causados por água;
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pp) Riscos Cibernéticos e/ou Ataques Cibernéticos de qualquer natureza, bem como os prejuízos deles decorrentes.
5.2 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, CAUSADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
5.3 - ESTE CONTRATO TAMBÉM NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA:
a) as multas, de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
b) danos, de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
c) as quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados, danos resultantes de hepatite B, gripe aviária, gripe suína (inclusive sua vacina), ou síndrome de deficiência imunológica adquirida ("AIDS");
d) qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
e) danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
f) danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado, quando este for pessoa jurídica;
g) danos de qualquer espécie causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial; nessa hipótese, a indenização não excederá o valor do animal comum;
h) danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
i) danos de qualquer espécie causados aos equipamentos, instalações ou bens de propriedade do Segurado.
j) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; serviços profissionais são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e
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profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares.
5.4 - ESTE CONTRATO TAMBÉM NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E/OU PARTICULARES:
a) os honorários de advogados, relativos a ações ou processos civis e/ou criminais contra o Segurado, assim como as respectivas custas judiciais e quaisquer outras despesas geradas durante o trâmite de tais ações ou processos;
b) danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
c) danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
d) danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, pertencentes a terceiros;
e) DANOS MORAIS, ainda que decorrentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro;
f) danos relacionados a falhas de profissional da área médica;
g) danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, promovidos ou patrocinados pelo Segurado, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades;
h) danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado;
i) danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou sejam por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades.
5.5 - SE O SEGURADO E O TERCEIRO PREJUDICADO FOREM PESSOAS JURÍDICAS, NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO SE, ENTRE OS MESMOS, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTAS, ATÉ AO NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS, QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU POSSAM EXERCER O CONTROLE COMUM DAS DUAS EMPRESAS.
6 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
6.1 - Este Contrato de Seguro tem como base a Proposta de Seguro assinada pelo Proponente ou seu representante legal ou corretor legalmente habilitado para intermediar a operação, que deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
6.1.1 - A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
6.1.2 - O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SÍTIO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX.
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6.1.3 - Em caso de aceitação, a proposta de seguro passará a integrar o contrato de seguro.
6.2 - A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, protocolo que identifique a proposta de seguro por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
6.2.1 - A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta de seguro que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para o seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a ao proponente para o atendimento de exigências.
6.3 - A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta de seguro, CONTADOS DA DATA DE SEU RECEBIMENTO.
6.3.1 - Dentro do prazo acima aludido, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, SUSPENDENDO-SE O PRAZO PARA ACEITAÇÃO ATÉ O COMPLETO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS, ressalvando-se que ESTA SOLICITAÇÃO COMPLEMENTAR SÓ PODERÁ SER FEITA UMA VEZ SE O SEGURADO FOR PESSOA FÍSICA.
6.3.2 - No caso de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
6.3.3 - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo aludido no subitem 6.3, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
6.4 - Caso a aceitação da proposta de seguro dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no subitem 6.3 será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
6.4.1 - Na hipótese acima, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
6.5 - A data de aceitação da proposta será:
a) a data da manifestação expressa da Seguradora, se anterior ao término do prazo citado no subitem 6.3, respeitado o subitem 6.3.1;
b) a data do término do prazo aludido no subitem 6.3, respeitado o subitem 6.3.1 e 6.4, em caso de ausência de manifestação por parte da Seguradora.
6.6 - Se NÃO tiver havido pagamento do prêmio, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta de seguro, será esta a data de início da vigência do seguro.
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6.6.1 - Se houver solicitação expressa do proponente, a data de início da vigência do seguro poderá ser fixada em data posterior à aceitação da proposta de seguro.
6.6.2 - A data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
6.7 - SE TIVER HAVIDO PAGAMENTO DO PRÊMIO, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta de seguro, a data de início da vigência do seguro será a data daquele pagamento.
6.7.1 - Na hipótese do subitem 6.7 acima, inicia-se o período denominado de cobertura provisória.
6.7.2 - Aceita a proposta de seguro, a data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
6.7.3 - Para recusar a proposta de seguro, a Seguradora deverá, concomitantemente:
a) observar o subitem 6.3.3 e os prazos aludidos nos subitens 6.3 e 6.3.2;
b) conceder a cobertura do seguro por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente tiver conhecimento formal da não aceitação;
c) restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido da parcela relativa ao período de vigência do seguro, calculada "pro rata temporis", e atualizado, após o transcurso daquele prazo, pela variação POSITIVA do índice pactuado entre as partes, na base "pro rata die", ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
7.1 - A Seguradora emitirá a APÓLICE em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta de seguro.
7.2 - As disposições deste seguro constarão necessariamente na apólice.
7.3 - No frontispício da apólice serão fornecidas as seguintes informações, sem prejuízo de outras previstas neste contrato e/ou nas normas em vigor:
a) a razão social da Seguradora, com o seu respectivo número de inscrição no CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado, acompanhado da seguinte observação: " O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP ";
c) o início e o fim da vigência do seguro;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor, à vista, do prêmio único, a data limite para o seu pagamento ou, no caso de fracionamento do prêmio, o valor total do prêmio fracionado, o valor de cada parcela, as respectivas datas de vencimento, e a taxa de juros praticada, por cobertura contratada;
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g) a identificação do Segurado, e, se for o caso, do beneficiário, com os seus respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ.
7.4 - Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial.
8 - ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1 - A renovação deste seguro EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ AUTOMÁTICA, devendo o Segurado encaminhar proposta de seguro renovatória, à Seguradora, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término deste contrato.
8.1.1 - A proposta de seguro renovatória obedecerá às normas específicas de "ACEITAÇÃO DA PROPOSTA", mas o início da vigência do novo contrato sempre que possível coincidirá com o dia e o horário de término do presente seguro.
8.1.2 - NO CASO DE O SEGURADO SUBMETER A PROPOSTA DE SEGURO RENOVATÓRIA EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO ACIMA, A SEGURADORA PODERÁ FIXAR, EM CASO DE ACEITAÇÃO, A DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CONTRATO DIFERENTEMENTE DA DATA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO PRESENTE SEGURO.
8.2 - O Segurado poderá propor alterações no contrato de seguro, durante a sua vigência, sujeitas, no entanto, às disposições estipuladas na cláusula 6 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO.
8.2.1 - Em caso de aceitação de alteração solicitada pelo Segurado, a Seguradora emitirá
ADITIVO/ENDOSSO ao seguro, que passará a fazer parte integrante e inseparável da apólice.
8.2.2 - Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24(vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do seguro, salvo acordo entre as partes.
8.3. A renovação da Apólice em nenhuma hipótese se presume, reservando-se a Seguradora o direito de não renová-la independentemente de qualquer comunicação prévia informando
o seu não interesse na renovação.
9 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
9.1 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA NESTA APÓLICE, as partes fixam um valor máximo para pagamento e/ou reembolso, que será chamado de LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. Esse valor representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora em CADA SINISTRO DA COBERTURA CONTRATADA, atendidas as demais disposições deste contrato.
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9.1.1 - Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada EM NENHUMA HIPÓTESE SE SOMAM OU SE COMUNICAM, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
9.2 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, as partes fixam um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, que será chamado de LIMITE AGREGADO, e que representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora por TODOS os sinistros isolados ocorridos durante a vigência do contrato e classificados em uma única cobertura, atendidas as demais disposições deste contrato.
9.2.1 - PARA CADA COBERTURA CONTRATADA, o limite agregado é definido como uma vez ou mais de uma vez o valor do limite máximo de indenização previamente pactuado, estabelecido nas condições particulares.
9.2.2 - Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
9.2.3 - Os Limites Agregados de cada cobertura NÃO se somam, nem se comunicam.
9.2.4 - O LIMITE AGREGADO NÃO ELIMINA NEM SUBSTITUI O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA CORRESPONDENTE, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
9.2.5 - Não há reintegração do Limite Máximo de Indenização das coberturas contratadas.
9.3 - Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores: I - o Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou
II - o valor definido na alínea (a), acima.
9.3.1 - Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, A GARANTIA RELATIVA À ESTA SERÁ CANCELADA, mas o seguro continuará em vigor em relação às coberturas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
9.4 - Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
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9.5 - A Seguradora poderá estipular, nas Condições Particulares, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado "LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE", aplicável nos casos em que um MESMO FATO GERADOR der origem a sinistros garantidos por MAIS DE UMA cobertura, atendidas as seguintes disposições:
a) o limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser MENOR ou IGUAL à soma dos Limites Máximos de Indenização iniciais das coberturas contratadas;
9.5.1 - Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo Segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um MESMO FATO GERADOR, e garantidos por MAIS DE UMA cobertura, exceder o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Seguradora se responsabilizará, atendidas as demais condições do contrato, pelo pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite; O EXCESSO NÃO ESTARÁ GARANTIDO POR ESTA APÓLICE.
9.5.2 - Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas às demais disposições deste seguro.
9.5.3 - Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 9.3, de tal forma que a sua soma se torne MENOR OU IGUAL ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 9.5.2.
10.1 - O prêmio único do seguro terá o seu pagamento, ou de suas parcelas, quando fracionado, efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pelas normas em vigor:
a) a identificação do Segurado;
b) o valor do prêmio único;
c) a data de emissão e o número da proposta de seguro; e
d) a data limite para o pagamento.
10.1.1 - A Seguradora encaminhará os documentos acima aludidos diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um daqueles, ao corretor intermediário da contratação do seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
10.1.2 - A data limite para o pagamento do prêmio único, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx) dias, contados da aceitação da proposta e/ou de eventuais endossos, respeitado o prazo previsto no subitem precedente.
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10.1.3 - Se o Segurado, ou o seu representante, ou o corretor que eventualmente intermediar a operação, não receberem o documento de cobrança, seja do prêmio único à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo aludido no subitem 10.1.1, deverão ser solicitadas, DE FORMA EXPRESSA à Seguradora, instruções para efetuar o pagamento antes da data limite.
10.1.4 - Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado, revogado, se for o caso, o subitem 10.1.2.
10.1.5 - O pagamento do prêmio único e/ou suas parcelas poderá ser feito através de rede bancária, ou em locais autorizados pela Seguradora, admitindo-se o uso de cartão de crédito, ou qualquer outra forma de pagamento permitida por lei.
10.1.6 - Se não houver expediente bancário na data limite para o pagamento do prêmio único, ou de suas parcelas, este poderá ser efetuado no primeiro dia útil bancário subsequente, ainda que os locais autorizados, pela Seguradora, a recebê-lo, funcionem na aludida data limite.
10.1.7 - Se o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 10.1, constarão também, no documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação que o prêmio único poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
10.2 - EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO SEGURADO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO ÚNICO, QUANDO PACTUADO À VISTA, OU EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE SUA PRIMEIRA PARCELA, QUANDO FRACIONADO, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO.
10.2.1 - A Seguradora não poderá cancelar contrato de seguro cujo prêmio único tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado atrasar ou suspender o pagamento de parcelas do financiamento.
10.2.2. O Segurado ou seu representante legal será informado por meio de comunicação escrita, antecipadamente e no prazo de até 30 (trinta) dias da data de constatação da inadimplência de pagamento, sobre o cancelamento do contrato de seguro em função da falta de pagamento.
10.3 - QUALQUER PAGAMENTO E/OU REEMBOLSO DECORRENTE DESTE SEGURO ESTARÁ CONDICIONADO:
a) AO PAGAMENTO DO PRÊMIO ÚNICO, SE PACTUADO À VISTA, ATÉ À DATA PREVISTA NO DOCUMENTO DE COBRANÇA A QUE SE REFERE O SUBITEM 10.1 DESTE CONTRATO, ressalvada a hipótese prevista no subitem 10.1.4;
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b) SE O PRÊMIO ÚNICO TIVER SIDO FRACIONADO, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ ÀS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, ressalvada a hipótese prevista no subitem 10.7.
10.3.1 - O direito ao pagamento e/ou ao reembolso não será prejudicado se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio único, quando pactuado à vista, ou dentro do prazo de pagamento da primeira parcela, quando fracionado, sem que estes tenham sido efetuados.
10.3.2 - Se, nos termos do subitem 9.5.3, a apólice ou alguma cobertura for cancelada, cujo prêmio único tenha sido fracionado, as parcelas vincendas correspondentes poderão ser compensadas, com desconto racional composto dos juros cobrados em consequência do fracionamento.
10.4 – Conforme estipula o artigo 770 do Código Civil, A DIMINUIÇÃO DO RISCO NO CURSO DO CONTRATO NÃO ACARRETA A REDUÇÃO DO PRÊMIO ÚNICO ESTIPULADO; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
10.5 - Mediante acordo entre as partes, o prêmio único poderá ser fracionado em parcelas sucessivas, facultada a cobrança de juros pela Seguradora.
10.5.1 - Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio único será pactuada entre as partes, mas não poderá exceder o dobro da taxa de juros referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, então vigente, fixada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa que vier a substituí-la.
10.5.2 - Não poderão ser cobrados do Segurado quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo do fracionamento.
10.5.3 - O Segurado poderá efetuar o pagamento antecipado do prêmio único fracionado, total ou parcialmente, com direito ao desconto racional composto dos juros pactuados.
10.6 - As parcelas referentes ao fracionamento do prêmio único deverão ter as suas datas de vencimento fixadas dentro do período de vigência do contrato.
10.7 - Fracionado o prêmio único, e inadimplente o Segurado com parcela subsequente à primeira, o prazo de vigência do seguro será ajustado em conformidade com o período estabelecido na tabela de prazo curto, constante no subitem 17.2, correspondente ao percentual do prêmio único que efetivamente tiver sido pago, adotando-se o período imediatamente SUPERIOR no caso de percentagens que não constem na tabela.
10.7.1 - A Seguradora deverá informar ao Segurado, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do subitem acima.
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10.7.2 - Se, em decorrência da aplicação da tabela de curto prazo, conforme previsto no subitem 10.7, o novo período de vigência:
a) já houver expirado, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO;
b) não houver ainda expirado, a Seguradora facultará, ao Segurado, a possibilidade de purgar a mora, dentro do novo prazo de vigência, mediante o pagamento da parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios com a taxa pactuada nos termos do subitem 10.5.1.
10.7.3 - Na hipótese da alínea (b), do subitem 10.7.2, se:
a) for purgada a mora, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original;
b) não for purgada a mora, a SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO.
11.1 - O Segurado se obriga:
a) a dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada; ou por meio eletrônico ou telefônico, em endereços previamente destinado pela seguradora para essa finalidade e mediante comprovação de recebimento;
b) da ocorrência de qualquer evento que, nos termos deste seguro, possa acarretar a reivindicação da garantia, tão logo dele tome conhecimento;
c) a tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar impedir e/ou diminuir os danos causados a terceiros;
d) a comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que receber e que se relacione com um possível sinistro coberto por este contrato;
e) em caso de sinistro, prestar toda a colaboração à Seguradora e praticar todos os atos possíveis ou considerados indispensáveis por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
f) a dar ciência, à Seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; e
g) a zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens; correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
12.1 - SE O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO.
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12.1.1 - Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de NÃO ocorrência do sinistro:
I - cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
I - cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
12.2 - O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO.
12.3 - O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR, À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE FOR PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
12.3.1 - Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de quinze dias a contar daquele aviso, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado poderá:
a) cancelar o seguro,
b) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
c) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
12.3.2 - A rescisão só será eficaz trinta dias após a notificação, e a diferença do prêmio,
calculado proporcionalmente ao período a decorrer, será restituído pela Seguradora.
12.3.3 - Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
12.4 - Além dos demais casos previstos em lei, e nos subitens 12.1 a 12.3 deste contrato, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
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c) dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro.
13.1 - Tendo ocorrido evento que, poderá resultar em reivindicação da garantia, prestará o Segurado, à Seguradora, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição daquela, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) relatório detalhado sobre o evento;
b) o registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) os depoimentos de testemunhas, se houver; e
d) os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar impedir e/ou diminuir os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
13.1.1. As despesas necessárias com a emissão de documentos para comprovação e reinvindicação da garantia, correrão por conta do Segurado, exceção feita ao reembolso referente a encargos de tradução correspondentes a despesas efetuadas no exterior.
13.2 - Após examinar os documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar impedir e/ou diminuir os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
13.3 - Os danos aludidos no subitem 13.1 são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares.
14.1 - Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
14.1.1 - Em tais casos, o SEGURADO (ou seu preposto) FICARÁ OBRIGADO A CONSTITUIR, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, EXCETO NOS CASOS EM QUE A LEI DISPENSAR TAL NOMEAÇÃO.
14.1.2 - A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
14.2 - Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE
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COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAQUELAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS.
14.3 - É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA.
14.4 - A Seguradora indenizará também, QUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, ATÉ O VALOR DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO FIXADO PARA ESSA COBERTURA, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
14.4.1 - A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, SOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, E ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, CASO POSITIVA, ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
14.4.2 - Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
15.1 - A Seguradora efetuará o pagamento ou o reembolso, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar impedir e/ou diminuir o sinistro, nos termos da cláusula 1 - OBJETO DO SEGURO.
15.1.1 - Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, SÓ SERÁ RECONHECIDO PELA SEGURADORA SE HOUVER TIDO A SUA PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA.
15.1.2 - Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUANTIAS QUE EXCEDAM AQUELA PELA QUAL O SINISTRO SERIA LIQUIDADO COM BASE NAQUELE ENTENDIMENTO.
15.1.3 - Se os valores que serviram de base para o cálculo do prêmio da apólice, informados pelo Segurado, por seu representante legal ou por seu corretor, forem inferiores aos constatados pela
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Seguradora, obtidos por ocasião da regulação do sinistro, HAVERÁ REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E/OU DO REEMBOLSO DEVIDOS, NA MESMA PROPORÇÃO QUE A EXISTENTE ENTRE O PRÊMIO EFETIVAMENTE PAGO E AQUELE QUE DEVERIA TER SIDO PAGO, RECALCULADO COM BASE NOS VALORES CORRIGIDOS.
15.1.3.1. O subitem 15.1.3 acima, não elimina nem substitui as disposições constantes no item 12 – PERDA DE DIREITO, devendo ser observada pelo Segurado e aplicada pela Seguradora nas hipóteses nela previstas.
15.2 - A Seguradora efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias APÓS A RECEPÇÃO DEFINITIVA, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado.
15.2.1 - Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas FUNDAMENTADAS, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, A CONTAGEM DO PRAZO ACIMA PREVISTO SERÁ SUSPENSA, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
15.2.2 - Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
15.2.3 - Na hipótese do subitem 15.2.2, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
15.2.4. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 15.2. acima e, APÓS A RECEPÇÃO DEFINITIVA de todos os documentos solicitados, a Seguradora, com a devida justificativa para o não pagamento, comunicará por escrito, o Segurado.
15.3 - As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por tribunal civil, até à data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação POSITIVA de índice pactuado entre as partes, na base "pro rata die".
15.3.1 - As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
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15.3.2 - Se o índice pactuado for extinto, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo, aplicando-se esta disposição, também, a qualquer outro índice pactuado nos termos do subitem 15.3.1.
15.3.3 - O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.4 - No caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 15.2, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos, com taxa percentual igual à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.
16 - SUB – ROGAÇÃO DE DIREITOS
16.1 - EFETUADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E/OU REEMBOLSO, CUJOS RECIBOS VALERÃO COMO INSTRUMENTO DE CESSÃO, A SEGURADORA FICARÁ SUB-ROGADA, EM TODOS OS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO, ATÉ À SOMA DOS VALORES INDENIZADOS, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos ou para eles concorrido, OBRIGANDO-SE O SEGURADO A FACILITAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DESTA SUB-ROGAÇÃO.
16.1.1 - A Seguradora não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
16.1.2 - Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins, ou, ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
17.1 - A expressão CANCELAMENTO DO SEGURO será utilizada se o presente seguro deixar de vigorar em data anterior ao término de sua vigência.
17.2 - Excetuados os casos previstos em lei, O CANCELAMENTO DO SEGURO SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
a) POR EXAUSTÃO DO LIMITE AGREGADO de uma das coberturas contratadas, situação em que o cancelamento será específico para aquela cobertura;
b) POR PERDA DE DIREITO DO SEGURADO, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
c) POR INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, nos termos dos subitens 10.2 e 10.7, caso em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
d) POR REDUÇÃO CONSIDERÁVEL DO RISCO, nos termos do subitem 10.4, caso em que o cancelamento abrangerá somente as coberturas afetadas;
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e) POR RESCISÃO, situação em que o cancelamento é feito mediante acordo entre as partes, abrangendo quaisquer das coberturas contratadas, respeitados os riscos em curso, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, formulado, por escrito, por qualquer das partes, e observadas as seguintes condições:
I - se a rescisão for proposta pelo Segurado, tendo sido o seguro contratado por um ano, a Seguradora reterá, além das despesas e do imposto, uma percentagem do prêmio obtida de acordo com a tabela abaixo, adotando-se o percentual imediatamente INFERIOR quando se tratar de prazo não previsto na mesma, ou, alternativamente, calculado por interpolação linear no intervalo adequado:
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO | PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
II - ainda na hipótese acima, se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de um ano, aplicam-se as mesmas disposições, mas a primeira e a terceira coluna da tabela devem ser adaptadas proporcionalmente ao período pactuado;
III - se a rescisão for proposta pela Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido ("pro rata temporis");
IV - sendo proposta pela Seguradora ou pelo Segurado, a Seguradora reterá do prêmio único recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido na base “pro-rata temporis” e devolverá ao Segurado a diferença.
18 - CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1 - O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, DEVERÁ COMUNICAR A SUA INTENÇÃO, PREVIAMENTE, POR ESCRITO, A TODAS AS SEGURADORAS ENVOLVIDAS, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
18.2 - O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
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a) despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
18.3 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, EM HIPÓTESE ALGUMA, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e o Limite Máximo de Indenização da cobertura;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: I - se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada; para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização; o valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas; II - caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea (a) deste subitem;
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea (b) deste subitem;
d) se a quantia a que se refere a alínea (c), acima, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida na alínea (c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquela alínea.
18.5 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
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18.6 - Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
19.1 - A Seguradora poderá efetuar, a qualquer momento, as inspeções e as verificações que considerar necessárias ou convenientes, assumindo o Segurado a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados.
20 - FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
20.1 - Toda e qualquer Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado nos Danos indenizáveis, quando aplicável neste Contrato de Seguro, estará estabelecida na Especificação da Apólice.
20.2 - A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem ao valor da Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado, descritas na Especificação da Apólice, que serão deduzidos de qualquer Indenização e/ou Reembolso pagos por este contrato de seguro.
20.3 - Correrão exclusivamente por conta do Segurado os Danos indenizáveis e relativos a cada sinistro coberto, até o valor das Franquias ou das participações obrigatórias do Segurado, descritas na Especificação da Apólice.
21.1 - OS PRAZOS PRESCRICIONAIS E A FORMA DE CONTAGEM DESSES PRAZOS SÃO AQUELES ESTIPULADOS EM LEI.
22.1 - Elege-se O FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO SEGURADO para dirimir eventuais litígios originados por este contrato.
23.1 - Mediante acordo entre as partes, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, poderá ser incluída, no seguro, CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ARBITRAGEM.
24 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
24.1 - Estas Condições Gerais são acompanhadas por:
a) Condições Especiais, denominação dada às disposições específicas das Coberturas Básicas vinculadas a este seguro, ressaltado que pelo menos uma delas deverá, obrigatoriamente, ser contratada pelo Segurado;
b) Condições Particulares, denominação dada às disposições das Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares que, eventualmente, forem incluídas na apólice.
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24.2 - As apólices que contiverem várias Coberturas Básicas serão compreendidas como um conjunto de contratos de seguro distintos, constituídos pela união das Condições Gerais com as Condições Especiais de cada uma das Coberturas Básicas, e, quando for o caso, com as Condições Particulares respectivas.
24.2.1 - Estes contratos podem conter disposições, estipuladas nas respectivas Condições Especiais e/ou Particulares, alterando as Condições Gerais. Estas alterações:
a) quando incidentes sobre as cláusulas de números 2, 3, 4, 5, 9, 19 e/ou 20, e/ou sobre as espécies de danos, causados a terceiros, mencionadas na cláusula de número 1, podem ser efetuadas de forma INDEPENDENTE por aqueles contratos;
b) quando diferentes daquelas acima explicitadas, e desde que permitidas pelas normas em vigor, abrangem TODOS os contratos presentes na apólice.
25 - GLOSSÁRIO ACEITAÇÃO
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE
Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou destruição. Ver "Evento" e "Acidente Pessoal".
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO
Quase todos os contratos de seguro são denominados contratos de adesão porque suas cláusulas e condições são pré-estipuladas pelas seguradoras, com aprovação do órgão regulador e fiscalizador que é a Superintendência de Seguros Privados. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados "seguros singulares".
ADITIVO
Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e
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prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é
denominado "endosso". O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AGENTE
Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o Segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. De acordo com o artigo 775 do Código Civil, o agente autorizado é um representante da Seguradora, respondendo esta solidariamente pelos atos daquele.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Qualquer ato ou fato que provoca a piora das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco e com isso resulta no aumento da probabilidade de vir a ocorrer o risco coberto pelo contrato, ou na possibilidade de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. É subdividida em: Condições Gerais do ramo, Condições Especiais das Coberturas Básicas contratadas e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis de acordo com cada Segurado. Apresenta, no seu frontispício, entre outras informações, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, o valor do prêmio e o imposto (I.O.F.) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro, e o número com que o seguro foi protocolado na SUSEP.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS ("occurrence basis")
É uma modalidade de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Geral. Nessa modalidade é fundamental que:
a) os danos cobertos pelo contrato ocorram durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES ("claims made basis")
É outra modalidade do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, que se caracteriza pelo fato de:
a) os danos ocorrerem durante o período de vigência da apólice ou durante um período anterior que é denominado de período de retroatividade; e
b) a vítima de danos apresentar a reclamação ao Segurado:
1) durante a vigência da apólice; ou
2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar".
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita ao Segurado registrar formalmente junto à Seguradora fatos ou circunstâncias potencialmente danosas, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado na Seguradora o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado no futuro por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação.
APÓLICE ABERTA
Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível. Um exemplo típico é o seguro RCTR - C, que cobre a responsabilidade civil do transportador rodoviário em relação à carga transportada: normalmente, um veículo transportador realiza dezenas de viagens durante a vigência da apólice, mas estas viagens só podem ser previstas em datas próximas à sua realização. Ver "Averbação".
ARRENDAMENTO (MERCANTIL)
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. Sinônimo: "Leasing".
ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (transcrição)
"Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
ATO ILÍCITO/ ATO DANOSO
Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
ATO ILÍCITO CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO ILÍCITO DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
ATUÁRIO (actuary)
Profissional da área matemática, especializado na avaliação e mensuração de riscos aleatórios.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
AVERBAÇÃO
Ato de incluir, numa apólice aberta, através de comunicação previa do segurado à Seguradora, um novo risco, obedecidas as condições do seguro.
AVISO DE SINISTRO
É uma das principais obrigações do Segurado, presente em todos os contratos de seguro e decorre de previsão expressa do Código Civil. O Segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
BENEFÍCIO
Ver "Indenização".
BENS / BENS ECONÔMICOS
São os bens materiais e imateriais, que servem de objeto a uma relação jurídica, assim consideradas as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade.
BENS CORPÓREOS
As coisas materiais ou tangíveis que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. Para efeito deste contrato de seguro, não são considerados bens corpóreos, as disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários. Mas pedras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de "Coisa".
BENS INCORPÓRES
Direitos imateriais ou intangíveis que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Se incluem nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários.
BOA - FÉ
Boa fé, honestidade ou probidade são características fundamentais que devem orientar as práticas de segurados e seguradoras nos contratos de seguro. Ambas as partes devem agir com transparência, honestidade, em total colaboração e rigorosamente de acordo com a legislação e com as cláusulas contratuais. Os corretores de seguro e os agentes de seguro também se obrigam a agir em consonância com a mais absoluta boa fé e probidade, sempre que atuarem no contrato, seja em fase pré-contratual ou durante a vigência dele.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
BOLSISTAS
que recebe alguma remuneração por alguma atividade exercida, termo comumente utilizado para estudantes
CAMPO ELETROMAGNÉTICO
Campo físico determinado pelo conjunto de quatro grandezas vetoriais, que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou de vácuo. Estas quatro grandezas são: o campo elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA)
Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se RESCISÃO.
CARTEIRA
Conjunto dos contratos de seguro de um mesmo ramo ou ramos afins, emitidos por uma Seguradora.
CLASSE DE RISCO
Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco".
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices".
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Ver "Risco Excluído".
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CLÁUSULA ESPECÍFICA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é alterar as Condições Gerais e/ou Especiais, e, às vezes, até mesmo as Condições Particulares, normalmente sem ampliar a cobertura e, portanto, sem gerar prêmio adicional. As Cláusulas Específicas estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
CLÁUSULA PARTICULAR
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
COBERTURA
Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De forma restrita, é sinônimo de Xxxxxxxxx Xxxxxx ou Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Preveem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar.
COBERTURA BÁSICA
Alguns ramos de seguro, como Responsabilidade Civil Geral, apresentam diversas alternativas de coberturas principais, denominadas Coberturas Básicas ou modalidades, e que podem, em geral, ser contratadas de forma independente. As suas disposições, denominadas as condições especiais de cada modalidade, são reunidas no contrato de seguro sob o título "Condições Especiais". Uma apólice de seguro deve conter, além das Condições Gerais do ramo, as Condições Especiais, que estipulam as disposições de pelo menos uma Cobertura Básica.
COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e joias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano, se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar,
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
COMISSÃO
Modo de pagamento empregado pelas Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. Ver "Corretor de Seguros".
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Ver "Aviso de Sinistro".
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Em sentido amplo, trata-se do nome dado, nos contratos de seguro, ao conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas. Em sentido estrito, é uma referência às disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, e a ratificação ou a revogação de cláusulas das Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as coberturas de um mesmo ramo de seguro. Por exemplo, estão sempre presentes, nas Condições Gerais, cláusulas intituladas "Objeto do Seguro", "Foro", e "Obrigações do Segurado".
CONDIÇÕES PARTICULARES
Nome dado, nos contratos de seguro, às cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado. As Condições Particulares se subdividem em Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares. No 1º caso, ampliam a cobertura e geram prêmio adicional; no 2º caso, alteram as Condições Gerais e/ou Especiais, e/ou as Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra; no 3º caso, são cláusulas estipuladas para determinados Segurados, não se aplicando, em geral, aos demais, não constando, normalmente, nos Planos de Seguro.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP
É de sua competência privativa a fixação das diretrizes e normas da política de seguros privados. Um dos membros do Sistema Nacional de Seguros Privados - SNSP.
"CONTAINER" (CONTÊINER)
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes (seguradora) mediante pagamento (prêmio) pela outra parte (segurado), a obrigação de garantir interesse legítimo relativo a bem ou a pessoa, contra riscos predeterminados. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e “Proposta”.
CORRETOR DE SEGUROS (PESSOA FÍSICA)
Técnico devidamente credenciado por meio de curso ou exame de habilitação profissional, autorizado pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contratos de seguro e a sua administração. A sua principal função é orientar o Segurado quanto ao seguro mais conveniente para as necessidades do mesmo. O corretor de seguros deve, ainda, orientar o segurado em todas as fases do contrato, em especial na ocorrência de um sinistro, de modo a viabilizar as medidas necessárias para dar aviso imediato à seguradora, providenciar os documentos e vistorias necessários, e prestar toda assessoria técnica que o segurado necessitar. O corretor de seguros não é um empregado das Seguradoras, sendo remunerado por seu trabalho com um percentual do prêmio de cada seguro que venha a intermediar, percentual está denominada “comissão”. Quando o Segurado trata diretamente com a Seguradora ou com agentes autorizados desta, os contratos de seguro podem ser celebrados sem a presença de um corretor. Nestes casos, a comissão, por força da lei nº 4594/64, artigos 18 e 19, deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG.
CORRETOR (A) DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
CO-SEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
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CULPA
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com que as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de "Dano Corporal", "Dano Material", "Dano Moral", "Dano Estético", "Dano Ambiental", "Perdas Financeiras" e "Prejuízo Financeiro". Ver "Perdas e Danos".
DANO AMBIENTAL
A tendência atual, no meio jurídico, é subdividir o dano ambiental em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos.
a) dano ecológico puro, ou dano ambiental “stricto sensu”, que abrange apenas os danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada, como o ar atmosférico, os rios, a flora, a fauna etc., não estando incluídos eventuais danos causados a elementos culturais ou artificiais;
b) dano ambiental “lato sensu”, que abrange os danos causados aos elementos naturais, culturais
e/ou artificiais, pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou humano;
c) dano ambiental individual ou reflexo, quando consideradas as perdas e danos causados ao patrimônio privado de um ou mais indivíduos, consequentes de danos ambientais “lato sensu”. Por exemplo, a poluição de um rio por substâncias tóxicas, que, em virtude de acidente, vazaram de veículo que as transportava, poderia prejudicar pescadores que explorassem a pesca local.
Ver “Meio Ambiente”.
DANO CORPORAL
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou
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em consequência destes. Ver “Dano Moral”, “Dano Pessoal”, “Dano Material”, “Dano Físico à Pessoa”, e “Dano Estético”.
DANO ECOLÓGICO PURO
Ver “Dano Ambiental”.
DANO EMERGENTE
Ver “Dano Patrimonial”.
DANO ESTÉTICO
Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
A tendência, na Justiça brasileira, tem sido admitir a acumulação de indenizações por dano moral e estético, considerando o dano estético como um agravante dos danos morais. Tem havido, também, reconhecimento da existência de prejuízos financeiros decorrentes de danos estéticos, nos casos em que estes incapacitaram a vítima para o exercício de sua profissão.
Por exemplo, se uma pessoa é atingida na face por uma arma branca, e, após passar por cuidados médicos, se recupera da ferida, mas adquire uma cicatriz permanente, é possível identificar três espécies de danos:
a) dano corporal, a saber, a ferida provocada pela arma que desferiu o golpe, cuja reparação incluiria o pagamento de despesas médicas, internações, remédios, tratamentos etc., e eventuais perdas financeiras decorrentes da redução ou paralisação temporária da capacidade de trabalho da vítima durante o seu período de tratamento e/ou convalescença;
b) dano moral, já que, em consequência da cicatriz, a vítima poderia passar temporariamente por constrangimentos (reações negativas do público à sua presença), ou por sofrimento psíquico etc.;
c) dano estético, qual seja, a redução permanente do padrão de beleza da vítima devido à presença da cicatriz na sua face, o que poderia lhe causar constrangimentos e sofrimentos psíquicos pelo resto de sua vida, situação que pode ser interpretada como um agravamento dos danos morais; um outro aspecto estaria relacionado com a impossibilidade de a vítima poder retomar o trabalho que executava anteriormente: a alteração de sua aparência poderia lhe impedir, de forma definitiva, de exercer a sua profissão, caso, por exemplo, trabalhasse como modelo, recepcionista, ou artista, etc.
DANO FÍSICO À PESSOA
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em consequência destes. Ver “Dano Moral”, “Xxxx Xxxxxxx”, “Dano Material”, “Dano Corporal”, e “Dano Estético”.
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DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DANO PATRIMONIAL
Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio. Ver “Dano Material”, “Prejuízo Financeiro” e “Perdas Financeiras”.
DANO PESSOAL
Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos.
DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato de seguro se extingue na data do término de sua vigência, fixada na apólice. Ver "Cancelamento do Seguro" e "Rescisão do Seguro".
DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE OU DATA RETROATIVA DE COBERTURA
Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à Base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.
DECADÊNCIA
É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: caducidade.
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DEFEITO DO PRODUTO
Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, produzido, construído ou importado, quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: I - a sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III - a época em que foi colocado em circulação. (definição do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11/09/1990).
DEFICIÊNCIAS (DOS PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL)
Mau funcionamento ou não funcionamento, existência de partes quebradas ou avariadas, ausência de componentes, inadequação a normas técnicas, presença de impurezas, vazamentos, contaminações, erros ou omissões em manuais de instruções, rótulos ou embalagens equivocadas, doenças (animais vivos), deterioração ou estrago (alimentos ou medicamentos), e, em geral, quaisquer imperfeições apresentadas pelos PRODUTOS que possam causar danos a terceiros. Ver “Defeito do Produto”.
DESCONTO
Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reivindicação relativa aos contratos anteriores. É um direito intransferível, sendo o desconto progressivamente maior quando há sucessivas renovações sem ocorrência de sinistro.
DESCONTO RACIONAL (COMPOSTO)
Desconto concedido aos devedores que efetuam pagamentos antecipados de débitos financiados com juros, sendo o desconto calculado de tal forma que o saldo a pagar, se investido à taxa de juros contratada, pelo período de tempo equivalente à antecipação, reproduziria a dívida total.
DESPESAS EMERGENCIAIS
São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar impedir e/ou diminuir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro. (Despesas com retirada de
produtos do mercado - Product recall – não são consideradas como despesas emergenciais)
DIREITO DE REGRESSO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" não se limita ao Seguro de Responsabilidade Civil, possuindo uma maior abrangência, conforme se depreende dos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "Sub-rogação".
DIREITOS
Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.
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DIREITOS ECONÔMICOS
Direitos aos quais pode ser atribuído um valor pecuniário.
DOLO (ó)
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
DURAÇÃO DO SEGURO
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
EMPREGADO
Pessoa física que presta serviços de caráter contínuo a um empregador, sob a subordinação dele e mediante salário.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Pessoa física que presta serviços de forma não eventual, e mediante pagamento de salário, para outra pessoa, sob as ordens desta, no âmbito residencial.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora, em comum acordo com o Segurado, através do qual é formalizada toda e qualquer alteração efetuada no Contrato de Seguro durante a sua Vigência. Este documento fica anexado à Apólice, dela fazendo parte integrante e inseparável.
ESTAGIÁRIOS
É o aluno matriculado e que esteja frequentando curso vinculado ao ensino público e particular nos níveis de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, e que desenvolve as atividades relacionadas à sua área de formação profissional junto as pessoas jurídicas de Direito Privado, órgãos de administração pública e instituições de ensino, que tenham condições de proporcionar experiência prática na sua linha de formação. Somente a pessoa jurídica pode aceitar estagiários.
EVENTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e atender as definições de cláusula de Xxxxx Xxxxxxx de cobertura contratada, pelo Segurado, trata-se de um "sinistro". Caso contrário, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente,
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza-se o termo "acidente pessoal". Ver "Acidente Pessoal" e "Acidente".
EXEMPLARY DAMAGE
Danos Exemplares
"EXTRANET"
É uma rede privada de computadores que é estendida a usuários externos.
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FENSEG
Federação Nacional de Seguros Gerais. A denominação anterior era FENASEG.
FORO (ô)
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FORO COMPETENTE
Normalmente é o do domicílio do Segurado.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FRANQUIA
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
Franquia que é incondicionalmente deduzida do prejuízo apurado, em caso de sinistro. A indenização devida pela Seguradora, é, portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo e a franquia dedutível (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada), sendo nula em caso contrário. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma específica cobertura, enquanto está estiver em vigor.
FRANQUIA FACULTATIVA
É aquela solicitada pelo Segurado.
FRANQUIA OBRIGATÓRIA
É aquela imposta pela Seguradora.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
FRANQUIA SIMPLES
Franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, for inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela Seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o Segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. O procedimento se repete para cada sinistro garantido pela cobertura.
FUNENSEG
Fundação Escola Nacional de Seguros. Entidade responsável pelo aprimoramento profissional do mercado segurador, sendo mantida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
GARANTIA
Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
GARANTIA ÚNICA
Uma das duas opções de garantia utilizadas nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, na ocorrência de um sinistro abrigado por uma cobertura, a soma das indenizações devidas por danos materiais e por danos corporais, causados a terceiros, está limitada pelo Limite Máximo de Indenização. Não há qualquer discriminação de percentuais ou limites individuais para cada espécie de dano.
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GARANTIA TRÍPLICE
Opção alternativa de garantia utilizada nos Seguros de Responsabilidade Civil Geral. Nesta opção, o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada, é subdividido em três verbas distintas e independentes: a primeira, relativa a danos corporais causados a uma única pessoa; a segunda, relativa a danos corporais causados a mais de uma pessoa; e a terceira, relativa a danos materiais causados a terceiros. Na eventualidade de ocorrência de um sinistro, com danos corporais a mais de uma pessoa, a primeira verba não é acionada, mas sim a segunda. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora, na indenização de tais danos, é a quantia correspondente à segunda verba, previamente fixada na apólice, correspondente à cobertura reclamada. Se o Segurado for condenado ao pagamento de quantia superior a este limite, a primeira verba NÃO poderá ser invocada para complementar a indenização. Utiliza-se a Garantia Tríplice para algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, em que a possibilidade de ocorrência de danos corporais é superior à de danos materiais, como, por exemplo, RC - Auditórios e RC - Teleféricos. Não existe Limite Agregado na Garantia Tríplice.
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência".
IMPORTÂNCIA SEGURADA
É o mesmo que o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA. No
tipo de apólice denominado ABERTA, é o valor segurado em cada averbação, que deve ser menor ou igual ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada. Ver "Apólice Aberta", “Averbação" e "Limite Máximo de Indenização".
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando impedir o sinistro ou diminuir as suas consequências.
"INTERNET"
É um sistema de endereçamento dos computadores ligados a um dos servidores da “web”, por
sua vez interconectados entre si em escala mundial.
"INTRANET"
É uma rede privada de computadores, que compartilham arquivos disponíveis em um computador da rede, denominado servidor.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de Seguro de Responsabilidade Civil).
IRB
Antiga sigla do IRB - Brasil Resseguros, cuja razão social era Instituto de Resseguros do Brasil. A nova sigla, estabelecida em 1996, juntamente com a nova razão social, é IRB - Brasil Re.
"JET-SKI"
Veículo automotor, assemelhado a uma motocicleta, utilizado para deslocamento sobre as águas, transportando normalmente uma ou duas pessoas.
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de decisões similares proferidas pelos tribunais superiores, e que apontam tendências a serem seguidas pela Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
"LEASING"
Ver "Arrendamento Mercantil".
LESÃO CORPORAL
Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil.
LIMITE AGREGADO (LA)
No Seguro de Responsabilidade Civil, não há normalmente previsão de reintegração, após a liquidação de um sinistro, do Limite Máximo de Indenização da cobertura cuja garantia tenha sido reivindicada. Para contornar, ao menos parcialmente, a ausência da reintegração, e eventualmente cobrir sinistros independentes abrigados pela mesma cobertura, utiliza-se o Limite Agregado, que representa o total máximo indenizável pelo contrato de seguro, relativamente à cobertura considerada. O seu valor, previamente fixado, é normalmente estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator maior que um, como, por exemplo, 1 e meio, ou 2, ou 3. Não é, no entanto, obrigatório que este fator seja maior do que um, considerando-se, nestes
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casos, que o Limite Agregado é igual ao Limite Máximo de Indenização. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Quando o contrato opta pela garantia tríplice, não há Limite Agregado. Ver "Garantia Única", "Garantia Tríplice" e "Reintegração".
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. O LMG é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização estabelecidos para cada cobertura contratada. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE
No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
"LOCK-OUT"
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" estão incluídos no conceito de "perdas financeiras".
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
MÁ - FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MEIO AMBIENTE
A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição:
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem-natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais. A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios históricos, artístico, folclórico, linguístico, paisagístico, arqueológico, científico etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.
MODALIDADE
Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.
NOTA DE SEGURO
É o documento de cobrança do prêmio, ou de suas parcelas, quando fracionado, normalmente remetido a um banco cobrador.
NOTA TÉCNICA ATUARIAL
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Documento, elaborado por atuário, encaminhado pelas Seguradoras à SUSEP, submetendo os prêmios mínimos com os quais se propõem a operar, definindo, também, as circunstâncias em que há agravamento, desconto, franquia, e/ou participação do Segurado. O documento deve também comprovar, perante a SUSEP, a consistência dos valores propostos, sob os enfoques estatístico, atuarial e operacional.
NOTIFICAÇÃO
Especificamente nas Apólices à Base de Reclamações em que se contrata a Cláusula de Notificações, é o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosas, abrigados pelo seguro, vinculando a apólice então em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
“OFFSHORE”
Que se situa ou é realizado ao largo da costa.
“ON SHORE”
Que se situa ou é realizado perto da costa ou da praia.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia".
PERDA
Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é
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responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil).
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Xxxxxx Xxxxxxxxx".
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver “Vigência”.
PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA
Intervalo de tempo limitado inferiormente pela Data Limite de Retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma Apólice à Base de Reclamações.
PLANO DE SEGURO
Documento elaborado pelas Seguradoras com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em: Condições Gerais do ramo, Coberturas Básicas oferecidas (Condições Especiais), Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas disponíveis (Condições Particulares), e Nota Técnica Atuarial. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação.
PLANO DE SEGURO PADRONIZADO
Ver "Seguro Padronizado".
PRAZO COMPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do dito seguro. A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano. (Na hipótese de cancelamento do seguro, há circunstâncias em que não se aplica o Prazo Complementar: por exemplo, se o cancelamento tiver sido efetuado por determinação legal, por esgotamento do Limite Agregado da cobertura, ou devido a perda de direito do Segurado etc.).
PRAZO PRESCRICIONAL
Ver "Prescrição".
PRAZO SUPLEMENTAR
Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser
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invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. Normalmente são oferecidas várias opções de prazo, sendo obrigatória a oferta do prazo de 1 (um) ano. Ver "Prazo Complementar", "Renovação" e "Renovação com Transformação".
PREJUDICADO
Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
PREJUÍZO
Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de "perda", que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.
PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "Perdas Financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado deseja ampliar o seguro, contratando uma nova cobertura, ou, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior.
PRÊMIO FRACIONADO
É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros.
PRÊMIO ÚNICO
Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PREPOSTO
É quem foi posto, pela empresa ou sociedade, em seu próprio lugar. Ou seja, o agir do preposto é, para algum, ou para todos os efeitos, agir do preponente. É também a pessoa colocada diante de uma atribuição para conduzi-la ou dirigi-la, não precisando ser empregado para ser preposto.
PRESCRIÇÃO
Na Responsabilidade Civil, é o perecimento da pretensão que tem o prejudicado contra o responsável por ato ou fato que lhe tenha causado perdas e danos. No âmbito de seguros,
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independente do ramo, é o perecimento da pretensão do Segurado contra a Seguradora e desta contra aquele.
PRODUTOS
Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
PRODUTOS DO SOLO
Árvores e suas partes, plantas, raízes, frutos, flores etc., colhidos na natureza, ou cultivados pelo Homem.
PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL
São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
"PRODUCT RECALL"
Trata-se da retirada de produtos já colocados no mercado consumidor, para reparação e/ou substituição, em razão de posterior constatação da presença de algum tipo de problema nos mesmos.
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Ver "Serviços Profissionais".
PROPOSTA DE SEGURO
Documento preenchido e assinado pelo Proponente, o qual formaliza o seu interesse em contratar, alterar ou renovar o contrato de seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Seguradora. A Proposta de Seguro é parte integrante e inseparável do Contrato de Seguro.
"PRO RATA DIE"
Proporcional ao número de dias.
"PRO RATA TEMPORIS"
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente ao período de tempo já decorrido do contrato.
PUNITIVE DAMAGE
Danos Punitivos
RAMOS
Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros.
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RC
Responsabilidade Civil.
REGULAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Normalmente não é admitida no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituída pelo Limite Agregado. Ver "Limite Agregado".
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “a renovação do contrato”.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste, na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez.
RENOVAÇÃO COM TRANSFORMAÇÃO
Tipo especial de renovação de seguro, em que a Apólice à Base de Reclamações, originariamente contratada, não é renovada, e os riscos por ela cobertos são transferidos para um novo seguro, contratado com Apólice à Base de Ocorrências.
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é o acordo que estabelece que o Segurado, ou a Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver "Cancelamento".
RESPONSABILIDADE CIVIL (RC)
É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil). Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA
Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:
a) uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano.
b) as demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos.
RESSARCIMENTO
Ver "Direito de Regresso".
RISCO
É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. É um potencial evento danoso.
RISCO COBERTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, e/ou a eventual realização de despesas emergenciais para tentar evitá-los e/ou minorá-los, atendidas as disposições do contrato.
XXXXX EXCLUÍDO
É o mesmo que XXXXX NÃO COBERTO.
Embora RISCO EXCLUÍDO seja conceitualmente equivalente a tudo aquilo que não é RISCO COBERTO, as Condições Gerais e as disposições específicas das coberturas listam, sem serem exaustivas, as situações que não estão cobertas pelo seguro, com o objetivo de minimizar possíveis interpretações equivocadas quanto à abrangência das coberturas contratadas, seja por parte do Segurado, seja por parte da Justiça Civil.
RISCO NÃO COBERTO
Ver “RISCO EXCLUÍDO”.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham valor comercial.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
d) membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.
SEGURADOR (A)
Empresa legalmente autorizada para assumir e gerir riscos, especificados nos contratos de seguro.
SEGURO
Ver “Contrato de Seguro”.
SEGURO PADRONIZADO
Seguros que possuem condições contratuais idênticas às constantes em normas produzidas pelo CNSP ou pela SUSEP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista.
SEGURO SINGULAR
Seguro especificamente elaborado para um determinado Segurado, em geral contendo coberturas e/ou condições incomuns ou não praticadas pelo mercado, não aplicáveis a outros Segurados.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO
Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao Limite Máximo de Indenização de uma cobertura e/ou ao Limite Máximo de Garantia da Apólice. É contratado em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o Limite Máximo de Indenização e/ou de Garantia do seguro contratado a primeiro risco absoluto.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO CONTRA XXXXX CAUSADOS A TERCEIROS
Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil (RC) é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos tiver sido responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das indenizações a que for condenado, a título de reparação, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). O seguro cobre, também, as despesas efetuadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL (RCG)
Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de riscos decorrentes da Responsabilidade Civil, abrangendo, principalmente, as Empresas e os produtos e/ou serviços a elas vinculados, as pessoas físicas e os condomínios. Não engloba, entre outros riscos relacionados com a Responsabilidade Civil, o seguro de RC Hangar, o seguro de RC Profissional e o seguro de RC de Diretores e Administradores de Empresas (D & O), que são Ramos de RC distintos da RCG. Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
SEGURO PLURIANUAL
Ver "Seguro a Prazo Longo".
SERVIÇOS PROFISSIONAIS
São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares. Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o Seguro de RC Profissional, à exceção dos diretores e
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administradores de empresas, que possuem um seguro específico, denominado D & O. Estes seguros constituem ramos independentes, distintos da RCG.
SERVIDOR
Computador principal de uma rede de computadores, onde se localizam os arquivos comuns da rede.
SINISTRO
É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
"SHOPPING CENTERS"
Também chamados “Centros Comerciais”, são imóveis tipicamente de vários andares, bem iluminados e em geral revestidos com materiais de primeira qualidade, construídos propositadamente com corredores largos e compridos, que se apresentam ladeados (normalmente dos dois lados) por lojas decoradas de forma visualmente atraente, com o objetivo de criar ambientes agradáveis para os consumidores que transitam no local. Os diversos andares se comunicam por escadas rolantes e elevadores, localizados estrategicamente para maximizar a circulação interna dos consumidores. Há ainda espaços destinados a lanchonetes, restaurantes, quiosques, salas de cinema, parques de diversões, estacionamentos etc. Todos estes estabelecimentos estão subordinados a uma administração centralizada, e são considerados condôminos do “Shopping Center”.
"SPRINKLERS"
Chuveiros automáticos, que aspergem água ao detectarem determinada temperatura.
"STANDS"
Construções leves, de madeira ou divisórias, normalmente de forma retangular, sem teto e abertas de um dos lados, utilizadas, em caráter temporário, na divisão de áreas e/ou ambientes destinados a exposições e/ou feiras de amostras.
SUBLIMITE
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora em relação a uma determinada cobertura ou risco, o qual faz parte do Limite Máximo de Indenização da Apólice e dele será deduzido havendo qualquer pagamento de Indenização de Sinistro, não se somando. O Sublimite estará expresso na Especificação da Apólice, sempre que for aplicável para uma situação definida.
SUB-ROGAÇÃO
De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir um credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação ao devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico,
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto, restrições:
a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, a Seguradora não pode se sub-rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
c) no Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza mesma dos seguros do ramo, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo ou culpa grave do Segurado, a indenização não é devida).
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras e Resseguradoras.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a Seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
TARIFA PADRONIZADA
Tarifa, prevista em normas do CNSP ou da SUSEP, para todas ou apenas algumas coberturas de um ramo de seguro específico, e que deve compulsoriamente ser adotada pelas Seguradoras.
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
TERCEIROS CONTRATADOS
Terceiro contratado para realização de atividade-meio da empresa, isto é, aquelas atividades que não constituam seu objetivo principal, sua atividade essencial. Prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços, mas que são contratados pela prestadora.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final do período de vigência de um contrato de seguro. Ver “Data de Extinção”.
TUMULTO
Pode ser considerado:
a) explosão de rebeldia, motim, levante;
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
b) desordem, briga, envolvendo várias pessoas, pancadaria;
c) grande agitação desordenada, confusão.
VALOR DO SEGURO / VALOR SEGURADO
Ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e "Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada".
VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
VERBA ÚNICA
Significa que o Limite Máximo de Garantia foi concedido em Garantia e Verba Única abrangendo coberturas distintas. Desta forma, o LMG não representa capital segurado isolado e o limite agregado será, obrigatoriamente, de uma vez a importância segurada.
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na realização de atos jurídicos em geral, e, particularmente, na celebração de contratos de seguro, a inobservância das formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para a validade de tais contratos, e da qual pode resultar a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA
Período de duração do Contrato de Seguro, compreendido entre a Data de Início e a Data de Término, ambas indicadas na apólice ou endosso, e respectivos Frontispícios e Especificações.
"WIND-SURF"
Esporte marítimo, praticado em uma prancha munida de velas, que se move sob a ação dos ventos.
"WORLD WIDE WEB" ("REDE DE ALCANCE MUNDIAL") / "WEB"
É um conjunto de páginas, ou “sites”, acessados pela “internet”, que disponibilizam informações e
documentos em meio eletrônico.
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ANEXO III - CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA N.º 101 – OPERAÇÕES - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, OCORRIDOS E RECLAMADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total, EXCETO QUANDO DECORRA DE ALGUM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA APÓLICE.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for comprovada de forma expressa, de preferência documental, a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
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c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos citados na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
a) Causados a veículos, em locais de propriedade do Segurado, alugados ou contratados por este, ainda que tais locais façam parte dos estabelecimentos especificados na apólice.
b) decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
2.2 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, EXCETO AS DISPOSIÇÕES QUE CONFLITAREM COM ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
4.1 - Esta cobertura pode ser contratada por quaisquer PESSOAS JURÍDICAS que exerçam atividades comerciais e/ou industriais, não sendo, porém, recomendada para aquelas que disponham de seguro específico, neste ou em outro ramo.
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4.1.1 Para os tipos de estabelecimentos abaixo relacionados, esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, DEVENDO SER ATENDIDAS TODAS AS DISPOSIÇÕES DA RESPECTIVA CLÁUSULA ESPECÍFICA:
a) Auditórios - Cláusula Específica nº 301;
b) Clubes, Agremiações e Associações Desportivas - Cláusula Específica nº 302;
c) Empresas, Concessionárias ou não, de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento Básico, ou Produção e Distribuição de Gás, ou Produção e Distribuição de Energia Elétrica - Cláusula Específica nº 303;
d) Empresas, Concessionárias ou não, de Pontes, Rodovias, Túneis e/ou Ferrovias - Cláusula Específica nº 304;
e) Estabelecimentos de Ensino - Cláusula Específica nº 305;
f) Estabelecimentos de Hospedagem, Restaurantes, Bares, Boates e Similares - Cláusula Específica nº 306;
g) Farmácias e Drogarias - Cláusula Específica nº 307;
h) Parques de Diversões, Zoológicos, Circos e Similares - Cláusula Específica nº 308;
i) Revendedores e/ou Concessionárias de Veículos - Cláusula Específica nº 309;
j) Teleféricos e Similares - Cláusula Específica nº 310.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
5.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
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COBERTURA BÁSICA N.º 102 – PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de terem sido entregues em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, desde que tais danos tenham decorrido EXCLUSIVAMENTE dos seguintes fatos geradores:
1.2 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS,
a) acidentes causados por defeitos de fabricação dos PRODUTOS;
b) acidentes causados por falhas ou mau funcionamento dos PRODUTOS;
c) acidentes causados por erros ou omissões em manuais de instruções;
d) acidentes causados pelo mau acondicionamento e/ou pela má embalagem dos PRODUTOS;
e) intoxicação, envenenamento, doença, invalidez ou morte, causados por PRODUTOS
destinados ao consumo humano ou de animais;
f) perda de produção de terceiros, causada pela utilização de PRODUTOS defeituosos, contendo impurezas ou tecnicamente inadequados;
g) morte de PRODUTOS vivos, causada por doenças neles existentes previamente à sua entrega;
h) troca involuntária de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos
PRODUTOS;
i) troca ou erro, involuntários, no fornecimento de PRODUTOS, ainda que corretamente identificados.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais, com exceção de recall, salvo se contratado a cobertura específica para este risco.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total, EXCETO QUANDO DECORRA DE ALGUM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA APÓLICE.
1.1.3 - Fica entendido e acordado que os danos corporais e/ou materiais causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de acondicionamento ou embalagem, serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
1.1.4 - Na hipótese acima, independente de o terceiro prejudicado ter apresentado reclamação, a data do sinistro será o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, e, se
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tal data estiver incluída no período de vigência desta cobertura, estarão garantidos pela mesma, além daquele primeiro dano, os danos sucessivos vinculados ao sinistro, ainda que ocorridos após a vigência do contrato, respeitado o Limite Máximo de Indenização em vigor.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie, causados por produtos pelos quais é o mesmo responsável, se tais produtos:
a) forem utilizados como componentes de aeronaves;
b) forem utilizados em competições e provas desportivas de um modo geral;
c) se encontrarem em fase de experiência;
d) contiverem imperfeições devido a erro de plano, fórmula, desenho ou projeto;
e) ocasionarem alterações genéticas;
f) não funcionarem ou não tiverem o desempenho esperado. Nesta hipótese estarão cobertos, no entanto, os DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS decorrentes de acidentes provocados por defeitos apresentados pelos mesmos.
g) forem geneticamente modificados;
h) apresentarem vício de qualidade ou de quantidade que torne o produto impróprio para o consumo, ou lhe diminua o valor.
2.2 - Não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie, causados:
a) pela interrupção do fornecimento dos PRODUTOS e/ou pelo seu fornecimento deficiente;
b) pelo funcionamento deficiente de medidores da quantidade fornecida dos PRODUTOS.
2.3 - Os próprios PRODUTOS pelos quais o Segurado é responsável não estão garantidos por esta cobertura.
2.4 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR.
3 - PRODUTOS EXCLUÍDOS
3.1 - NÃO estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie, causados pelos PRODUTOS relacionados na alínea (c), do subitem 5.3, das Condições Gerais, e por:
a) PRODUTOS da caça;
b) PRODUTOS do solo, da pecuária e da pesca que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação e/ou industrialização.
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4 - CONTROLE DE QUALIDADE
4.1 - A Seguradora poderá estipular como condição prévia para a aceitação da proposta de seguro, que o Segurado implante Sistema de Controle de Qualidade ou adapte Sistema já existente, em conformidade com especificações técnicas APROVADAS PREVIAMENTE PELA SEGURADORA e com prazo de início de operação estabelecido de comum acordo.
4.1.1 - Decorrido o prazo acima citado, a Seguradora poderá, a qualquer momento, mediante aviso prévio, inspecionar o Sistema de Controle de Qualidade instalado pelo Segurado, obrigando-se este a fornecer os dados, os documentos e os esclarecimentos necessários para a realização da inspeção.
4.1.2 - Se, quando da realização de qualquer inspeção técnica, for constatado que o Sistema de Controle de Qualidade NÃO satisfaz às especificações técnicas acordadas pelas partes, o Segurado perderá totalmente o direito a qualquer garantia oriunda deste contrato, conforme a alínea (a), do subitem 12.4, das Condições Gerais, tendo a Seguradora direito ao prêmio vencido.
5 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
5.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (z) e (cc), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "z) de DEFICIÊNCIAS apresentadas por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados aos intermediários ou aos destinatários finais dos PRODUTOS, e decorrentes exclusivamente dos fatos geradores elencados nas coberturas contratadas; atribuem- se, às expressões acima sublinhadas, os significados definidos no glossário;”
b) "cc) da utilização inadequada de PRODUTOS em virtude de propaganda enganosa, recomendações ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS causados a terceiros por erros ou omissões em manuais de instruções fornecidos pelo Segurado ou por troca de embalagens, rótulos ou qualquer outro meio de identificação dos PRODUTOS; ".
5.2 - ESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PODEM SER MODIFICADAS POR DISPOSIÇÕES ESTIPULADAS NAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
6.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
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COBERTURA BÁSICA N.º 103 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS sofridos por seus empregados, bolsistas, e/ou terceiros contratados, QUANDO A SEU SERVIÇO, causados por ACIDENTES PESSOAIS e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, EXCLUSIVAMENTE quando ocorridos nos locais especificados na apólice;
i) acidentes ocorridos fora dos imóveis ou das instalações da empresa segurada, quando o empregado estiver a serviço do Segurado.
1.1.1 - A presente cobertura abrange apenas danos decorrentes de acidente pessoal, que resultem em morte ou em invalidez permanente do empregado, TOTAL OU PARCIAL:
a) entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente TOTAL como a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação;
b) entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente PARCIAL como a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa, porém com possibilidade de adaptação para a mesma ou para outra atividade laborativa.
1.1.2 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
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a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (h), ratificam-se as alíneas (b) e (d), do subitem 5.4, das Condições Gerais.
1.1.6 - A indenização devida por este contrato independe:
a) daquela estipulada, nos termos da legislação em vigor, pelo Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho;
b) de o acidente pessoal estar previsto na legislação em vigor.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTE CONTRATO NÃO COBRE:
a) DANOS DECORRENTES DE QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA
CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA;
b) DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES, DE SOCORRO, E DE RESAGTE (DE QUALQUER NATUREZA), exceto aquelas referenciadas no subitem 1.1.2 acima;
c) DESPESAS FUNERÁRIAS.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
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a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS CORPORAIS;
b) revoga-se a alínea (c), do subitem 5.4.
2.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
4.1 - O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, PESSOA JURÍDICA.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
5.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
COBERTURA BÁSICA N.º 104 – ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, ocorridos no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados; e
j) acidentes causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga e descarga, ressalvados os riscos especificamente excluídos nesta cobertura.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total, EXCETO QUANDO DECORRA DE ALGUM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA APÓLICE.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), acima, A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), acima, A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (h), acima, a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (i), acima, ratificam-se as alíneas (b) e (c), do subitem 5.4, das Condições Gerais.
1.1.7 - Esta cobertura também se aplica a DANOS MATERIAIS, EXCETUADOS ROUBO E FURTO, causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros, guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga e descarga, ressalvados os riscos especificamente excluídos no item 2, abaixo.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
a) causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados neste contrato, incluído o interior dos mesmos, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros, encaminhados ao Segurado para guarda, custódia, movimentação e/ou transporte, atendidas, nesta hipótese, as disposições dos subitens 2.2 e 2.2.1 desta cobertura;
b) causados a bens tangíveis em que não se verifiquem sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nos próprios bens;
c) decorrentes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
d) causados a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados a tal fim;
e) decorrentes da paralisação de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive "containers";
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f) decorrentes de vício próprio de bens tangíveis, insuficiência ou impropriedade de embalagem;
g) decorrentes da falta ou da perda de peso de bens tangíveis, inclusive por vaporização, bem como pelo uso de medidores defeituosos e/ou falta de precisão na calibragem de balanças, tanques, e nos cálculos ou nos registros de medições;
h) causados a bens tangíveis por contaminação, contato com outros bens, alteração de temperatura (de forma natural ou provocada pelo Segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas;
i) causados a bens tangíveis, em decorrência de infiltração d’água, causada pelo entupimento de calhas ou pela má conservação das instalações de água e esgoto do(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste contrato;
j) decorrentes de perda de mercado, demora, apodrecimento, fermentação, azedamento, mudança de cor, gosto, aroma ou qualquer alteração da constituição química ou de estado físico de bens tangíveis sob a guarda, custódia ou posse do Segurado;
l) decorrentes de atraso nas operações de carga e descarga;
m) causados ao(s) estabelecimento(s) especificado(s) neste contrato, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como docas, diques, tubulações, tanques, vias de circulação, esteiras, elevadores, escadas rolantes, equipamentos elétricos/eletrônicos, maquinaria e similares;
n) decorrentes de qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
o) causados POR embarcações de qualquer espécie;
p) causados A embarcações pertencentes a terceiros, exceto quando se tratarem de mercadoria encaminhada ao Segurado para guarda, custódia, movimentação e/ou transporte, atendidas, nesta hipótese, as disposições dos subitens 2.2 e 2.2.1 desta cobertura.
2.2 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR DANOS MATERIAIS causados a bens tangíveis, pertencentes a terceiros, quando guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga ou descarga, no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos, SE O TRANSPORTE EXTERNO DE TAIS BENS TIVER SIDO, E/OU SERÁ, EFETUADO PELO PRÓPRIO SEGURADO E/OU POR PESSOAS POR ELE CONTRATADAS.
2.2.1 - A restrição à garantia, destacada no subitem 2.2, acima, será removida, EXCLUSIVAMENTE no caso de transporte externo POR VIA TERRESTRE, se o Segurado contratar e mantiver em vigor, na Seguradora, apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C), com Cobertura Adicional para as operações de carga e descarga.
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2.3 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, a alínea (t), do subitem 5.1, e a alínea (d), do subitem 5.4, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "5.1, t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros e/ou DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, quando guardados, custodiados, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga e descarga, no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos; ";
b) "5.4, d) danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, sejam eles de sua propriedade ou de terceiros, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A BENS TANGÍVEIS pertencentes a terceiros, movimentados ou transportados pelo Segurado, compreendidas as operações de carga e descarga, no perímetro interno das propriedades em que estão localizados os estabelecimentos especificados na apólice, incluído o interior dos mesmos".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
4.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
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COBERTURA BÁSICA N.º 105 – CONDOMÍNIOS COMERCIAIS ("SHOPPING CENTERS")
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, OCORRIDOS NO ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NA APÓLICE, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades comerciais do Segurado, desenvolvidas naquele estabelecimento, mesmo que realizadas só eventualmente, inclusive carga e descarga;
e) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
h) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
i) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
j) acidentes causados por serviços prestados por empregados, prepostos e terceiros contratados, tais como porteiros, seguranças, e pessoal de limpeza, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem;
l) tumultos;
m) vazamentos e infiltrações originados das instalações de água e esgoto do Segurado, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente.
1.1.1 - Nesta cobertura, o termo "SEGURADO" abrange o administrador do Condomínio Comercial ("Shopping Center") designado neste contrato, e também todos os proprietários, locatários, comodatários e/ou arrendatários de lojas comerciais existentes no Condomínio, observando-se ainda o seguinte:
a) cada uma das pessoas jurídicas acima citadas será doravante aludida como "Co-Segurado";
b) as disposições desta cobertura se aplicam a cada Co-Segurado, como se tivesse sido contratada em separado para cada um deles;
c) os Co-Segurados são considerados terceiros entre si;
d) os empregados, prepostos, estagiários e terceiros contratados, vinculados a um Co-Segurado, são considerados terceiros em relação aos demais Co-segurados;
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e) o eventual desligamento, do Condomínio, de qualquer dos Co-Segurados, não implicará devolução e/ou redução do prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
1.1.2 - A expressão "O ESTABELECIMENTO ESPECIFICADO NA APÓLICE" abrange:
a) o imóvel que abriga o Condomínio Comercial;
b) suas máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações;
c) as lojas, independente do ramo de comércio explorado, INCLUSIVE os seus conteúdos;
d) os locais reservados à administração do Condomínio;
e) os parques de estacionamento;
f) os parques de diversões, se existentes;
g) as vias de circulação, inclusive aquelas vias exteriores ao imóvel, mas localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio.
h) áreas destinadas a atividades recreativas e/ou desportivas, jardins, e similares, localizados no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio.
1.1.3 - Equiparam-se às lojas, para efeito desta cobertura, parques de diversões, restaurantes, bares, boates, cinemas, teatros, quiosques e prestadores de serviços, em geral, existentes no estabelecimento, desde que exerçam suas atividades em local fixo, e com previsão de permanência por prazo indeterminado.
1.1.4 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelos Co-Segurados ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.5 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total, EXCETO QUANDO DECORRA DE ALGUM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA APÓLICE.
1.1.6 Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (a), do subitem 1.1, a garantia NÃO
prevalecerá:
a) em relação aos CONTEÚDOS das lojas;
b) em relação às PARTES COMUNS do estabelecimento, e aos respectivos conteúdos, assim compreendidos os locais definidos nas alíneas (a), (b), (d), (e), (g) e (h) do subitem 1.1.2 desta cobertura (isto é, excetuados lojas e parques de diversões).
1.1.7 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (e) e (f), do subitem 1.1, A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
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c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.8 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), do subitem 1.1, A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.9 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), do subitem 1.1, A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ se o vandalismo NÃO for consequência de uma das situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais, à exceção de TUMULTOS.
1.1.10 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (i), do subitem 1.1, ratificam-se as alíneas (b), (c) e (d), do subitem 5.4, das Condições Gerais.
1.1.11 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (m), do subitem 1.1, a garantia NÃO
prevalecerá:
a) em relação aos CONTEÚDOS das lojas;
b) em relação às PARTES COMUNS do estabelecimento, e aos respectivos conteúdos, assim compreendidos os locais definidos nas alíneas (a), (b), (d), (e), (g) e (h) do subitem 1.1.2 desta cobertura (isto é, excetuados lojas e parques de diversões);
c) se os vazamentos e infiltrações resultarem do entupimento de calhas e/ou da má conservação das instalações COMUNS de água e esgoto, inclusive de rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente, ou da má conservação de instalações PARTICULARES de água e esgoto de qualquer uma das lojas.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, por qualquer dos Co- Segurados, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
a) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo mesmo, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte do estabelecimento especificado neste contrato;
b) decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
c) causados às lojas, compreendidos os respectivos conteúdos, quando de propriedade do Co-Segurado, ou forem por ele alugadas, arrendadas ou controladas;
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d) decorrentes de roubo, furto simples ou furto qualificado, ocorridos no próprio estabelecimento do Co-Segurado, quando praticados por pessoas pelas quais este for civilmente responsável;
e) decorrentes de excesso de lotação ou de peso nos equipamentos, veículos, máquinas, aparelhos ou instalações existentes no estabelecimento;
f) decorrentes da inobservância de regulamentos ou normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;
2.2 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, as alíneas (b) e (v), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passam a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, decorrentes EXCLUSIVAMENTE DE TUMULTOS ocorridos no estabelecimento especificado na apólice; ";
b) "v) de poluição, contaminação ou vazamento, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a terceiros, resultantes EXCLUSIVAMENTE de vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações COMUNS de água e esgoto do estabelecimento especificado na apólice, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existentes; ".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
4.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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COBERTURA BÁSICA N.º 106 – CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, OCORRIDOS NO CONDOMÍNIO ESPECIFICADO NA APÓLICE, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações da empresa segurada;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
f) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado;
g) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
h) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações COMUNS de água, esgoto e gás do Condomínio, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente.
1.1.1 - Nesta cobertura, o termo "SEGURADO" é uma referência à PESSOA JURÍDICA constituída, por força de lei, para administrar o Condomínio, e representada por Síndico legalmente eleito.
1.1.2 - A expressão "O CONDOMÍNIO ESPECIFICADO NA APÓLICE" abrange:
a) as partes comuns do imóvel que abriga o Condomínio, a saber, quando for o caso: portarias, escadas, corredores, elevadores, áreas de acesso, áreas de recreação ("play-ground"), garagens e/ou estacionamentos, jardins, quadras desportivas, piscinas, salão de festas, cozinhas, academia de ginástica, sauna, depósitos, banheiros, vestiários, e qualquer outro local de uso comum dos condôminos;
b) máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações localizados nas partes comuns;
c) os locais reservados à administração do Condomínio;
d) as vias de circulação, de veículos e de pedestres, inclusive aquelas vias exteriores ao imóvel, mas localizadas no perímetro interior da propriedade em que se situa o Condomínio;
e) as habitações dos empregados, quando cedidas em comodato.
1.1.3 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
1.1.4 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total, EXCETO QUANDO DECORRA DE ALGUM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA APÓLICE.
1.1.5 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (d) e (e), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.6 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (f), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ se:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.7 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (g), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.8 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), do subitem 1.1, a garantia não prevalecerá se os vazamentos, infiltrações e explosões:
a) decorrerem do ENTUPIMENTO DE CALHAS E/OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES COMUNS de água, esgoto e/ou gás do Condomínio, inclusive rede de chuveiros automáticos (“sprinklers”), se existente;
b) se originarem nas instalações PARTICULARES de água, esgoto e/ou gás de qualquer dos condôminos.
1.1.9 - Para efeito desta cobertura, os condôminos são equiparados a terceiros.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
a) causados a veículos, quando em locais alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais locais façam parte do perímetro interno da propriedade em que está situado o Condomínio especificado na apólice;
b) decorrentes de operações industriais e/ou comerciais realizadas pelos condôminos em qualquer parte do Condomínio especificado na apólice;
c) causados ao Condomínio especificado neste contrato, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando decorrentes de vazamentos, infiltrações, incêndio e/ou explosão;
d) causados ao Condomínio especificado neste contrato, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando decorrentes de falhas e/ou erros profissionais do Síndico.
2.2 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, a alínea (v), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) " v) de poluição, contaminação ou vazamento, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, resultantes EXCLUSIVAMENTE de vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações COMUNS de gás, água e esgoto do Condomínio especificado na apólice, inclusive da rede de chuveiros automáticos ("sprinklers"), se existente; ".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
4.1 - Esta cobertura NÃO pode ser contratada por Condomínios Comerciais ("Shopping Centers").
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
5.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
COBERTURA BÁSICA N.º 107 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, nos quais o Segurado preste serviços de movimentação de cargas e DURANTE a prestação de tais serviços, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida de bens tangíveis, E QUE TENHAM POR FATOS GERADORES EXCLUSIVAMENTE OS ABAIXO RELACIONADOS:
a) incêndio e/ou explosão quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) acidentes ocorridos durante a realização de serviços de conservação e/ou manutenção, efetuados em máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
g) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
h) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
i) acidentes causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, movimentados pelo Segurado, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total, EXCETO QUANDO DECORRA DE ALGUM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA APÓLICE.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (d) e (e), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ se:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (f), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços; e
b) tiverem sido designadas, para executar os serviços, pessoas comprovadamente habilitadas, quando tal habilitação for exigida pelos fabricantes e/ou por disposição legal.
1.1.5 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (g), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), subitem 5.1, Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (h), ratificam-se as alíneas (b), (c) e (d) do subitem 5.4, das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
a) causados a bens tangíveis, movimentados pelo Segurado nos locais de prestação dos serviços;
b) causados a veículos, quando em lugares alugados ou controlados pelo Segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais lugares façam parte dos locais em são prestados os serviços especificados neste contrato;
c) causados a instalações e/ou equipamentos de propriedade de terceiros, ocupadas e/ou operados pelo Segurado, situados nos locais de prestação dos serviços e durante a prestação dos mesmos;
d) resultantes de uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
e) causados a pessoas transportadas em locais não destinados a tal fim;
f) resultantes de atrasos nas operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida;
g) causados por embarcações.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
2.2 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - PERÍODO DE COBERTURA
3.1 - Esta cobertura principia quando:
a) for iniciada a colocação dos equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, nos locais de prestação de serviços; ou
b) o Segurado assumir o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
3.2 - Esta cobertura finda quando:
a) for terminada a retirada de equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, dos locais de prestação de serviços; ou
b) for devolvido o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
4 - AVERBAÇÕES
4.1 - As partes poderão optar pela utilização de apólice aberta, com averbação de cada prestação de serviços, mediante a contratação da Cláusula Específica correspondente.
5 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
5.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, a alínea (t), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, movimentados pelo Segurado NOS LOCAIS em que este preste serviços de movimentação de cargas e DURANTE a prestação de tais serviços, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida de bens a terceiros; ".
5.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
6.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
COBERTURA BÁSICA N.º 108 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO GERAL DE IMÓVEIS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços de limpeza e manutenção geral de imóveis, e DURANTE a prestação de tais serviços, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
f) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
g) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados;
h) acidentes causados POR bens tangíveis pertencentes a terceiros, movimentados, deslocados e/ou desmontados pelo Segurado.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total, EXCETO QUANDO DECORRA DE ALGUM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA APÓLICE.
1.1.3 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (d) e (e), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.4 - Em relação ao fato gerador aludido na alínea (f), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.5 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (g), ratificam-se as alíneas (b), (c) e (d), do subitem 5.4, das Condições Gerais.
1.1.6 - A garantia está CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE O SEGURADO E OS SEUS CLIENTES.
1.1.7 - Considera-se também como terceiro, para efeito desta cobertura, o contratante dos serviços.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
a) SOFRIDOS PELOS BENS OBJETOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
b) causados aos estabelecimentos situados nos locais de prestação dos serviços, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, pertencentes a terceiros, utilizados pelo Segurado durante a prestação de serviços;
c) resultantes de uso de equipamentos inadequados à prestação dos serviços;
d) resultantes de atrasos na prestação de serviços;
e) decorrentes do desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
f) consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e/ou materiais que decorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço;
g) causados a veículos terrestres automotores estacionados nos locais em que são prestados os serviços.
2.2 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
3 - PERÍODO DE COBERTURA
3.1 - No caso de a prestação de serviços se revestir de caráter rotineiro e periódico (como, por exemplo, nos contratos de manutenção), admite-se a contratação da cobertura por período de tempo predeterminado, com o início e o fim fixados de comum acordo pelas partes.
3.2 - Quando os serviços forem prestados de forma eventual, esta cobertura:
a) principia quando:
I - for iniciada a colocação dos equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, nos locais de prestação de serviços; ou
II - o Segurado assumir o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
b) finda quando:
I - for terminada a retirada de equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, dos locais de prestação de serviços; ou
II - for devolvido o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
4 - AVERBAÇÕES
4.1 - As partes poderão optar pela utilização de apólice aberta, com averbação de cada prestação de serviços, mediante a contratação da Cláusula Específica correspondente.
5 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
5.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, a alínea (u), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "u) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado, assim como da prestação de quaisquer serviços em locais de terceiros, à exceção de DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços, EXCLUSIVAMENTE, de limpeza e manutenção geral de imóveis, e DURANTE a prestação de tais serviços, EXCLUÍDOS, quando for o caso, OS DANOS CAUSADOS AOS BENS OBJETOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; ".
5.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
6.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
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COBERTURA BÁSICA N.º 109 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E/OU DE VIGILÂNCIA EM LOCAIS DE TERCEIROS
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, CAUSADOS A TERCEIROS, NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA, e DURANTE a prestação de tais serviços, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) incêndio e/ou explosão, quando provocados pelo Segurado, durante o exercício de suas atividades;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
d) acidentes causados por defeito de funcionamento de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações utilizados pelo Segurado, ainda que não pertencentes ao Segurado, quando pelo mesmo utilizados durante o exercício de suas atividades;
e) acidentes causados por erro humano na operação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, ainda que não pertencentes ao Segurado, quando pelo mesmo operados durante o exercício de suas atividades;
f) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
g) acidentes causados por veículos terrestres de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - Em relação aos fatos geradores aludidos no subitem 1.1, acima, estão cobertos também os danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, ocorridos NAS RUAS ADJACENTES aos locais de prestação de serviços, durante o exercício das atividades do Segurado.
1.1.3 - O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total, EXCETO QUANDO DECORRA DE ALGUM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA APÓLICE.
1.1.4 - Em relação aos fatos geradores aludidos nas alíneas (d) e (e), acima, A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária; b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
1.1.5 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (f), acima, a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo resultar de situações previstas na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.6 - Em relação ao risco aludido na alínea (g), acima, ratificam-se os incisos (b), (c) e (d), do subitem 5.4, das Condições Gerais.
1.1.7 - A garantia está CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE O SEGURADO E OS SEUS CLIENTES.
1.1.8 - Considera-se também como terceiro, para efeito desta cobertura, o contratante dos serviços.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
a) causados a bens de terceiros confiados à GUARDA e/ou à VIGILÂNCIA do Segurado, quando decorrentes de incêndio e/ou explosão pelos quais o Segurado NÃO seja responsabilizado civilmente;
b) causados aos estabelecimentos situados nos locais de prestação dos serviços, e aos respectivos conteúdos, inclusive máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, ressalvados os bens sob a GUARDA e/ou a VIGILÂNCIA do Segurado e observada a alínea (a), acima;
c) decorrentes do uso de equipamentos inadequados à prestação dos serviços;
d) decorrentes do desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
e) causados a veículos terrestres automotores de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, estacionados ou trafegando nos locais em que são prestados os serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA;
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
f) causados POR veículos terrestres automotores de propriedade do Segurado, ou por ele alugados, arrendados ou administrados, fora dos locais em que são prestados os serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA;
g) causados a quaisquer veículos terrestres automotores fora dos locais em que são prestados os serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA;
h) decorrentes da utilização de veículos por pessoal inabilitado e/ou em atividades outras que não aquelas inerentes aos serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA.
2.2 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - AVERBAÇÕES
3.1 - As partes poderão optar pela utilização de apólice aberta, com averbação de cada prestação de serviços, mediante a contratação da Cláusula Específica correspondente.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, a alínea (t), do subitem 5.1, das Condições Gerais, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, e/ou confiados ao mesmo em locais de terceiros, à exceção de DANOS MATERIAIS causados A bens tangíveis pertencentes a terceiros NOS LOCAIS em que o Segurado preste serviços de GUARDA e/ou de VIGILÂNCIA, e DURANTE a prestação de tais serviços, ressalvados os danos decorrentes de incêndio e/ou explosão pelos quais o Segurado NÃO seja responsabilizado civilmente".
4.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
5.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
COBERTURA BÁSICA N.º 110 – GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (I)
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) colisão de veículo contra obstáculos;
b) colisão entre veículos;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
d) desabamento, total ou parcial;
e) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
f) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos acima aludidos, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.1.3 - PARA EFEITOS DESTA COBERTURA, OS VEÍCULOS SE CONSIDERARÃO SOB A GUARDA DO SEGURADO QUANDO ESTACIONADOS NO(S) LOCAL(IS) ESPECIFICADO(S) NA APÓLICE, EM ÁREA(S) DEVIDAMENTE CERCADA(S) E/OU FECHADA(S), SOB A VIGILÂNCIA DO SEGURADO.
1.1.4 - No caso de imóveis em condomínio, residencial ou comercial, os condôminos se equiparam a terceiros.
1.1.5 - Em relação ao fato gerador mencionado nas alíneas (a) e (b), a garantia NÃO prevalecerá se o motorista, por ocasião da colisão, for o próprio usuário do veículo ou não estiver legalmente habilitado.
1.1.6 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (f), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
a) decorrentes de incêndio e/ou explosão, apropriação indébita, roubo ou furto total de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de veículo em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO VEÍCULOS TERRESTRES.
2.2 - ESTE SEGURO TAMBÉM NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL E INCLUSÃO DA COBERTURA ADICIONAL CORRESPONDENTE:
a) DANOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE CHAPAS DE EXPERIÊNCIA (Coberturas Adicionais nos 216 e 217);
b) DANOS AOS VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO, CAUSADOS POR INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO (Cobertura Adicional nº 218).
c) DANOS CAUSADOS DURANTE O PERCURSO ENTRE O(S) LOCAL(IS) DE RECEPÇÃO DOS VEÍCULOS E O(S) LOCAL(IS) ONDE SERÃO ESTACIONADOS OS VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO (Cobertura Adicional nº 245).
2.3 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b) é adotada a seguinte redação para a alínea (t), do subitem 5.1:
"t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a veículos terrestres de terceiros sob a sua guarda ou custódia, não contempladas aqueles danos decorrentes de furto qualificado, de roubo total do veículo, e de incêndio e/ou explosão; "
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
4 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
4.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
COBERTURA BÁSICA N.º 111 – GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (II)
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a veículos terrestres de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) furto qualificado de veículo;
b) roubo total de veículo;
c) incêndio e/ou explosão.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - A expressão "interior dos estabelecimentos especificados na apólice" abrange também o perímetro interno da propriedade em que se localizam os estabelecimentos, se esta pertencer ao Segurado, ou for por ele administrada, alugada ou arrendada.
1.1.3 - Para efeitos desta cobertura, os veículos se considerarão sob a guarda do Segurado quando estacionados no(s) local(is) especificado(s) na apólice, em área(s) devidamente cercada(s) e/ou fechada(s), sob vigilância do Segurado.
1.1.4 - No caso de imóveis em condomínio, residencial ou comercial, os condôminos se equiparam a terceiros.
1.1.5 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (a), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for apresentado comprovante contendo a identificação do veículo (marca e placa), data, e horário de entrada, no caso de Segurados que registrem por escrito a entrada e saída de veículos; ou
b) ficar comprovada a existência de destruição ou rompimento de obstáculos que impediriam o furto e/ou a subtração do veículo, no caso de Segurados que não registrem, por escrito, a entrada e a saída de veículos.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
a) decorrentes de roubo ou furto total de motocicleta, motonetas, bicicletas e veículos semelhantes que não tenham sido guardados em boxe, fechado com chave, e localizado no interior dos estabelecimentos especificados na apólice;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado, salvo se houver roubo ou furto total do próprio veículo;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de veículo em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em veículo sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO VEÍCULOS TERRESTRES;
f) DECORRENTES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
2.2 - ESTE SEGURO TAMBÉM NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL E INCLUSÃO DA COBERTURA ADICIONAL CORRESPONDENTE:
a) DANOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE CHAPAS DE EXPERIÊNCIA (Coberturas Adicionais nºs 216 e 217);
b) DANOS AOS VEÍCULOS SOB GUARDA DO SEGURADO, CAUSADOS POR INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO (Cobertura Adicional nº 218);
c) DANOS CAUSADOS DURANTE O PERCURSO ENTRE O(S) LOCAL(IS) DE RECEPÇÃO DOS VEÍCULOS E O(S) LOCAL(IS) ONDE SERÃO ESTACIONADOS OS VEÍCULOS DE TERCEIROS SOB GUARDA DO SEGURADO (Cobertura Adicional nº 245).
2.3 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
3.1.1 - Em particular, afetando apenas esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b) são adotadas as seguintes redações para as xxxxxxx (s) e (t), do subitem 5.1:
I - "s) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens, documentos e/ou valores, à exceção de DANOS MATERIAIS consequentes do furto qualificado ou roubo total de veículos terrestres de terceiros, sob a guarda ou a custódia do Segurado; ";
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
II - "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a veículos terrestres de terceiros sob a sua guarda ou custódia, consequentes EXCLUSIVAMENTE de incêndio e/ou explosão, furto qualificado ou roubo; ".
3.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
4 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
4.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900572/2013-29 – Versão 1.6 Dezembro/2021
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
COBERTURA BÁSICA N.º 112 – GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (I)
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a embarcações de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) colisão de embarcação contra obstáculos;
b) colisão entre embarcações;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
d) desabamento, total ou parcial;
e) submersão, total ou parcial;
f) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
g) atos de vandalismo, praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos acima aludidos, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - Em relação aos fatos geradores mencionados nas alíneas (a) e (b), A GARANTIA NÃO PREVALECERÁ se o piloto, por ocasião da colisão, for o próprio usuário da embarcação ou não estiver legalmente habilitado.
1.1.3 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (g), a garantia NÃO prevalecerá se o vandalismo estiver vinculado a eventos previstos na alínea (b), do subitem 5.1, das Condições Gerais.
1.1.4 - No caso de guarda de embarcações em um Condomínio, os condôminos se equiparam a terceiros.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
a) decorrentes de incêndio e/ou explosão, apropriação indébita, roubo ou furto total de quaisquer embarcações sob a guarda ou a custódia do Segurado;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de embarcação sob a guarda ou a custódia do Segurado;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de embarcações em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em embarcação sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO EMBARCAÇÕES.
2.2 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - O Segurado se obriga a adotar as medidas de segurança e os recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes, tais como:
a) a sinalização, através de boias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
b) o fundeamento adequado a cada tipo de embarcação;
c) a existência de boias fixadas a poitas de concreto;
d) a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retirada das embarcações.
3.1.1 - A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a garantia concedida por esta cobertura.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b) é adotada a seguinte redação para a alínea (t), do subitem 5.1:
"t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a embarcações de terceiros sob a sua guarda ou custódia, não contemplados aqueles danos decorrentes de furto qualificado, de roubo total da embarcação, e de incêndio e/ou explosão; "
4.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
5.1 - Poderá ser aplicada a este seguro uma franquia mínima, dedutível por sinistro e aplicável sobre o montante apurado referente aos danos/prejuízos reembolsáveis ao Segurado ou uma Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos não inferior ao valor da franquia.
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
COBERTURA BÁSICA N.º 113 – GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS (II)
1 - RISCO COBERTO
1.1 - O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por DANOS MATERIAIS causados a embarcações de propriedade de terceiros, sob a sua guarda ou custódia, OCORRIDOS NOS LOCAIS ESPECIFICADOS NA APÓLICE, e que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) furto qualificado de embarcação;
b) roubo total de embarcação;
c) incêndio e/ou explosão.
1.1.1 - Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar impedir e/ou diminuir os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
1.1.2 - Em relação ao fato gerador mencionado na alínea (a), A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ se:
a) for apresentado comprovante contendo a identificação da embarcação (características e licença), data, e horário de entrada, no caso de Segurados que registrem por escrito a entrada e saída de embarcações; ou
b) ficar comprovada a existência de destruição ou rompimento de obstáculos que impediriam o furto e/ou a subtração da embarcação, no caso de Segurados que não registrem, por escrito, a entrada e a saída de embarcações.
1.1.3 - No caso de guarda de embarcações em um Condomínio, os condôminos se equiparam a terceiros.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 - Além dos riscos excluídos nas Condições Gerais, NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTA COBERTURA as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, impedir e/ou diminuir danos, de qualquer espécie:
a) decorrentes de roubo ou furto total de "jet-ski", pranchas para a prática de "wind-surf", botes, canoas e outras pequenas embarcações, que não tenham sido guardadas em boxe, fechado com chave, e localizado nos locais especificados na apólice;
b) decorrentes de roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes de embarcação sob a guarda ou a custódia do Segurado, salvo se houver roubo ou furto total da própria embarcação;
c) decorrentes da manutenção ou guarda de embarcações em locais inadequados, ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
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SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
d) decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados em embarcação sob a guarda ou a custódia do Segurado;
e) CAUSADOS A BENS NÃO CLASSIFICÁVEIS COMO EMBARCAÇÕES;
f) decorrentes de apropriação indébita.
2.2 - QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NA CLÁUSULA “RISCO COBERTO” DESTA COBERTURA, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 - O Segurado se obriga a adotar as medidas de segurança e os recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes, tais como:
a) a sinalização, através de boias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
b) o fundeamento adequado a cada tipo de embarcação;
c) a existência de boias fixadas a poitas de concreto;
d) a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retirada das embarcações.
3.1.1 - A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a garantia concedida por esta cobertura.
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
4.1 - Ratificam-se as Condições Gerais, exceto as disposições que conflitarem com as presentes Condições Especiais, hipótese em que estas prevalecerão sobre aquelas.
4.1.1 - Em particular, apenas para esta cobertura, são alteradas as seguintes disposições das Condições Gerais, ressalvadas as adaptações necessárias:
a) diversamente do disposto no subitem 1.1, são contemplados exclusivamente DANOS MATERIAIS;
b) são adotadas as seguintes redações para as xxxxxxx (s) e (t), do subitem 5.1:
I - "s) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens, documentos e/ou valores, à exceção de DANOS MATERIAIS consequentes do furto qualificado ou roubo total de embarcações pertencentes a terceiros, sob a guarda ou a custódia do Segurado; ";
II - "t) da guarda ou custódia, do transporte, do uso, ou da manipulação, de bens, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado, à exceção de DANOS MATERIAIS, causados a embarcações de terceiros sob a sua guarda ou custódia, consequentes EXCLUSIVAMENTE de incêndio e/ou explosão, furto qualificado ou roubo; ".
4.2 - Estas Condições Especiais podem ser modificadas por disposições estipuladas nas Condições Particulares.
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