ANEXO XX.
ANEXO XX.
MINUTA DO CONTRATO DE SERVIÇO Nº XXXXX/2022.
Contrato de Empreitada por Preço Global, que entre si celebram, de um lado, o Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Tocantins – 25ª Regiao (CRESS-TO) e, do outro, a empresa, XXXX decorrente da PREGÃO PRESENCIAL nº. 0x/2022.
A Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Tocantins, inscrito no CNPJ sob o nº. , com sede e foro na Q, nº. , /SE, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por sua Conselheira Presidente, a Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX, e a empresa , pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no C N P J sob o nº , com sede e foro , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por , celebram o presente Contrato de Empreitada por Preço Global, decorrente do PREGÃO PRESENCIAL Nº XXX/2022, que será regido pela Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA I – DO OBJETO.
1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para EXECUÇÃO REFORMA DA NOVA SEDE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS-CRESS/TO de acordo com o Projeto Básico e Especificações apresentadas convertido em anexo a este instrumento.
Parágrafo único – Os serviços serão executados em estrita obediência ao presente Contrato, devendo ser observados integralmente o Edital e seus anexos e a proposta elaborada pela CONTRATADA, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO.
2.1. A obra, objeto deste Contrato, terá sua Execução direta e indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
3.1. Pela perfeita integral execução deste Contrato, o C R E S S - T O pagará à Contratada o valor global de R$ ( ).
3.2. O pagamento será efetuado de acordo com a medição apresentada pela Contratada, após supervisão da fiscalização do CRESS-TO, mediante a entrega, no prazo de até 10 (dez) dias da apresentação, no protocolo do órgão interessado com os devidos atesto do fiscal do contrato e demais documento necessários previstos no edital PREGÃO PRESENCIAL Nº XX/2022.
I. Nota fiscal;
II. Relatório de andamento e medição das obras, para as pagamentos intermediárias e termo de recebimento provisório da obra, para a parcela final;
III. Comprovação de Regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, além das Certidões de Regularidade de quitação junto ao INSS e FGTS, atualizadas.
3.3. As faturas serão apresentadas com indicações das quantidades e preços unitários em Reais (R$), obedecidas o cronograma de execução das etapas das obras e serviços executados, de conformidade
com o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela licitante ou, no caso de fatura única, após a conclusão dos serviços;
3.4. As faturas serão encaminhadas à fiscalização do CRESS-TO, para análise e aprovação e posterior encaminhamento ao departamento financeiro do Conselho para pagamento da execução dos serviços, que disporá de até 10 (dez) dias para efetivação do pagamento;
3.5. Ocorrendo a não aceitação pela fiscalização do CRESS-TO dos serviços faturados, será de imediato comunicado à empresa contratada para retificação e apresentação da nova fatura, escoimada das causas de seu indeferimento;
3.6. O não pagamento da fatura no prazo estipulado nos 3.4 acarretará indenização por inadimplência pela variação do INPC, entre a data final do período de adimplemento da autorização da tesoureira até a data do efetivo pagamento, ou outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal, na forma do art. 40, XIV, “c” da Lei nº. 8.666/93;
3.7. Os preços contratados, em moeda corrente brasileira, serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados desde a assinatura do contrato;
3.8. Os valores ora pactuados poderão sofrer reajustamento se o prazo dos serviços ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, conforme estabelece a Lei nº. 8.880/94, ou na ocorrência de outras normas que venham a ser editadas pelo Governo Federal, com a finalidade cobrir flutuações no custo dos insumos, na mesma proporção e periodicidade da variação, verificada nos índices do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, por tipo de obras apurados pela FGV - Fundação GetúlioVargas, desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 40, XI da Lei nº. 8.666/93;
3.9. No caso de eventuais atrasos de responsabilidade da Contratada, os reajustes serão calculados até o mês previsto no Cronograma físico-financeiro, para o evento gerador do faturamento.
3.10. Os pagamentos poderão ser sustados pelo CRESS-TO, nos seguintes casos:
I. Não cumprimento das obrigações da Contratada para com terceiro que possam, de qualquer forma, prejudicar o CRESS-TO;
II. Inadimplência de obrigações da Contratada para com a CRESS-TO por conta do Contrato;
III. Não cumprimento do disposto nas Instruções fornecidas pelo CRESS-TO e nos demais Anexos deste Edital;
IV. Erros ou vícios nas faturas.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA.
4.1. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses contados da assinatura; o prazo máximo de execuçãodos serviços, objeto deste Contrato, será de 03 (Tres) meses, contados a partir da emissão e do conseqüente recebimento da Ordem de Serviço pelo licitante vencedor e após assinatura do contrato, que poderá ser, excepcionalmente, prorrogado na ocorrência de algumas das hipóteses, de acordo com o art. 57,
§1º da Lei nº. 8.666/93:
I. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III.Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração
IV. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº. 8.666/93 e fixados no Contrato;
V. Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI.Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
4.2. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução poderá ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de termo aditivo, devidamente justificado pela autoridade competente para celebrar o contrato, na forma do §2º do art. 57 da Lei nº. 8.666/93;
4.3. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente no CRESS-TO, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
5. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária abaixo especificada:
I. CONSELHO REG. DE SERV. SOCIAL DO EST. DO TOCANTINS-25ªRegiao (CRESS-TO) XXXX - XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
6.2.2.1. XXXXXXXX – OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSOS: XXXXXXXXXX
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA.
6.1. São modalidades de garantia, na forma da Lei nº. 8.666/93 e da Lei 10.520/02 e suas respectivas alterações;
6.2. A empresa que executar a obra ficará responsável pela solidez e segurança do trabalho por um período irredutível de 05 (cinco) anos, conforme elencado no artigo 618 do Código Civil Brasileiro, da Lei de Licitações e demais normas vigentes;
6.3. A CONTRATANTE terá 180 dias após o aparecimento dos vícios ou defeitos para propor ação contra a empresa, sob pena de decair o seu direito de propor a referida ação, conforme elencado no artigo 618, parágrafo único do Código Civil e das legislações vigentes;
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
7.1 A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
I. Acompanhar, controlar e analisar a execução das obras quanto à eficiência, eficácia e a efetividade na realização dos serviços prestados;
II.Observar para que, durante toda a vigência do Contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada;
III. Indicar os seus representantes responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e controle do objeto deste Contrato;
IV. Notificar à Contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução das obras, fixando prazo para as devidas correções;
V. Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento. A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
a) Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
b)Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que, a critério do CRESS- TO, se façam necessários nas obras e serviços, objeto deste Contrato, até os limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93;
c) Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
d) Assumir inteira e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste Contrato, sejam essas de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade do CRESS-TO, relativamente a esses encargos, inclusive os que, eventualmente, advirem de prejuízos causados a terceiros;
VI. Manter no escritório da obra o livro de ocorrências de obras, onde serão anotadas todas as
ocorrências havidas na execução dos serviços, livro este que será assinado semanalmente pelo responsável técnico da Contratada e pelo engenheiro fiscal da obra;
VII. Manter, durante toda execução do Contrato, as condições inicialmente pactuadas de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Único - Será assegurada ao CRESS-TO a fiscalização na execução dos trabalhos contratados, comprometendo-se a Contratada a fornecer informações, dados e elementos que lhe forem requisitados pela Contratante.
CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS E PENALIDADES.
8.1. Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 01% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico-financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.
§1º - A multa prevista no item anterior será deduzida dos pagamentos a serem efetuados à Contratada, sendo restituída na hipótese de ocorrer a recuperação dos atrasos verificados.
§2º - Caberá, ainda, a aplicação dessa multa nos seguintes casos:
a) Não executar as obras de acordo com o projeto, especificação e normas técnicas vigentes;
b) Dificultar os trabalhos de fiscalização dos mesmos;
c) Por transferência de Contrato, a Contratada fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor deste Termo se o transferir a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Contratante.
§3º - Serão considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso na entrega da obra contratada decorrer de:
a) Ordem escrita para paralisar ou restringir a execução dos trabalhos, de interesse da Contratante;
b) Falta de elemento técnico, quando o fornecimento deles couber à Contratante.
§4º - No caso de ficar comprovada a existência de irregularidades ou ocorrer inadimplemento contratual que possa ser responsabilizada a Contratada, e, ainda, em caso de inexecução, total ou parcial, do contrato, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
I. Advertência;
a) Multa de 01% (um por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na obra;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
e) A inexecução total ou parcial das obras objeto desta Licitação ensejará sua rescisão, nos termos dosartigos 78 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO.
9.1. A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos,
regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2º do art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO.
10.1 Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS.
11.1 O presente Contrato fundamenta-se:
a) Nos termos do PREGÃO PRESENCIAL nº. 0x/2022 que, simultaneamente:
b) Constam do Processo Administrativo que o originou;
c) Não contrariem o interesse público;
d) Nas demais determinações da Lei 8.666/93 e da lei 10.520/02 e suas respectivas alterações;
e) Nos preceitos do Direito Público;
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrênciadeste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES.
12.1 Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados;
12.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
12.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
13.1. Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 será designado uma COMISSÃO ESPECIAL DE FISCALIZAÇAÕ DE OBRA DO CRESS-TO, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato;
13.2. À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada;
13.3. A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
13.4. Correrão por conta da Contratada os tributos incidentes sobre as faturas a serem pagas, assim como as contribuições devidas ao INSS, bem como serão de sua exclusiva responsabilidade as obrigações ou encargos trabalhistas, da Previdência Social, de seguros com referência ao pessoal empregado, contratado ou que prestar qualquer serviço na execução da obra ou fiscalização dos serviços decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA.
14.1 Em consonância com o art. 73, I da Lei nº. 8.666/93, o objeto deste Contrato será recebido:
a) Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do Contratado;
b) Definitivamente, pela comissão fiscalizadora designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº.
8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.
15.1. Com a prévia e expressa aprovação do CRESS-TO, sem perda das responsabilidades contratuais e legais, a Contratada poderá subcontratar parte das obras e dos serviços deste Contrato, desde que seja assumida todas as responsabilidade da execução ou em decorrente da mesma;
15.2. A subcontratação não altera os direitos e as obrigações da Contratada perante o CRESS-TO;
15.3. Para a execução deste Contrato, o CRESS-TO poderá designar, por ato da Diretoria a que se vincula este Contrato, um Engenheiro como seu representante, com a competência de Gestor desse Contrato do CRESS-TO, que, dentre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução das obras e serviços objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
15.4. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a competência prevista no ato de designação, deverá o Gestor do Contrato do CRESS-TO poderá solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes;
15.5. Durante a execução deste Contrato, a CRESS-TO poderá exigir da Contratada seguro para garantia de pessoas e bens, para um bom e perfeito desenvolvimento dos trabalhos contratados, conforme o grau de criticidade da etapa de execução das obras e dos serviços, objeto deste Contrato
15.6. As medições poderá ser executada considerando a parte de material e dos serviços, desde que aceito pelas duas partes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO.
16.1. As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Palmas/TO, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas)testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Palmas/TO, XX de XXXXXXXXXX de 2022.
CRESS-TO.
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
I - C.P.F.
II - C.P.F.