ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025816/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 25/05/2021 ÀS 12:09
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA, CNPJ n.
44.547.149/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE QUATA, CNPJ n. 51.501.005/0001-
39, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRES PRUDENTE, CNPJ n. 55.354.609/0001-50, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REGENTE FEIJO, CNPJ n. 55.760.128/0001-45, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RANCHARIA, CNPJ n. 46.472.171/0001-14, neste ato
representado(a) por seu ; E
COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA , CNPJ n. 44.373.108/0001-03, neste
ato representado(a) por seu ;
COCAL TERMOELETRICA S/A, CNPJ n. 04.813.138/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais que laboram nas lavouras de cana (plantio, carpa, corte, catação de cana, eliminação do colonião) e dos trabalhadores que laboram no setor de herbicida, capina química, cultivo e sulcação, controle de mão de obra rural, fertirrigação, fertirrigação/moto bomba, fertirrigação líderes, queima de cana, transportes, bem como as atividades de apoio (oficial de manutenção mecânica, comboio, pesquisa/desenvolvimento, entomologia, topografia, manutenção de estrada, administrativo/planejamento agrícola, supervisão agronômica, supervisão de controle de mão de obra rural, pátio, oficinas de caminhões, oficina de trator, oficina de implementos, borracharia, lavagem/lubrificação, oficina elétrica, secretaria, tesouraria, consultoria interna RH, serviço social, informática, laboratório, pagamento de cana teor sacarose, balança, controladoria, contabilidade, administração de pessoal, jurídico, segurança do trabalho agrícola, medicina do trabalho, segurança patrimonial, suprimentos, compras, almoxarifado, posto de abastecimento, comercial, limpeza e construção civil e outros, com abrangência territorial em Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Borá/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Lutécia/SP, Martinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Oscar Bressane/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Santo Expedito/SP e Taciba/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2021 será de R$ 1.342,70 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta centavos) mensais, R$ 44,76 (quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) por dia.
Parágrafo Primeiro: Quando os trabalhadores na execução dos serviços não atingirem o valor da diária ora estipulada, esta será complementada até o valor da diária estipulada no caput.
Parágrafo Segundo: O salário dos trabalhadores rurais investidos nas funções de tratoristas e operadores de máquinas agrícolas são classificados em grupos e tem seus salários atribuídos, conforme tabela abaixo definida em Acordo Coletivo específico de Plano de Qualificação Profissional.
GRUPO | SALÁRIOS | ||
01/05/2021 | |||
GRUPO I | Tratoristas que desempenham atividades no reflorestamento, aceiro, manutenção civil, fertirrigação convencional e Capina Química. | R$ | 1.650,93 |
GRUPO II | Tratoristas que desempenham atividades no transbordo, reboque, operações de pátio, herbicida, sulcação, preparo de solo, cultivo, fertirrigação localizada, Retro Escavadeira, Empilhadeira, Carregadeira e Plantio Manual. | R$ | 1.780,65 |
Operadores de Carregadeira e policorte. | R$ | 1.969,34 | |
GRUPO III | Tratorista que desempenham atividades em máquinas de grande porte e/ou especializada: Colhedora, Patrol, Pá carregadeira, máquina de esteira, uniporte (BS), Prentice. | R$ | 2.337,06 |
Parágrafo Terceiro: Os Operadores e Tratoristas do Grupo II, quando contratado externamente terão como salário inicial, o salário constante da faixa 1(um) da tabela constante da cláusula sexagésima sexta, com o qual permanecerá pelo prazo de três
(03) meses. Findo o prazo, independente da realização do treinamento, seu salário passará para a faixa 2 (dois) ou para faixa 3(três) da referida tabela, conforme o determinado para a função.
Parágrafo Quarto: Os Operadores e Tratoristas do Grupo III, quando contratado externamente terá como salário inicial, o salário constante da faixa 4(quatro) da tabela constante da cláusula sexagésima sexta, com o qual permanecerá pelo prazo de três
(03) meses. Findo o prazo, independente da realização do treinamento e/ou outras premissas, seu salário passará para a faixa 5 (cinco) da referida tabela.
Parágrafo Xxxxxx: As contratações nas condições do Parágrafo Terceiro e Parágrafo quarto serão obrigatoriamente informado ao Sindicato sempre que por este solicitado.
Parágrafo Sexto: Fica assegurado durante a safra e entressafra, o pagamento do Prêmio Trabalho Seguro (TS),correspondente à 12,5% do salário contratual os trabalhadores que trabalham no sistema 5x1 e cujos setores desenvolvem suas atividades em 24 (vinte e quatro) horas diárias com 03 (três) turnos, nos mesmos critérios contidos em Acordo Específico. Ocorrendo necessidade de alteração para jornada diversa daquela do sistema 5x1, as partes signatárias deverão discutir outra condição que preserve a remuneração do prêmio TS.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Com exceção do piso salarial e os salários expressos na cláusula terceira, a partir de 01/05/2021, os demais salários serão reajustados em 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento) sobre os salários em vigência na data de 30/04/2021.
Parágrafo único: O pagamento das diferenças salariais havidas em para os empregados desligados em maio de 2021, o pagamento será feito até o dia 31/06/2021, em rescisão complementar mediante transferência bancária ou operação equivalente, mediante homologação no respectivo Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DA CATAÇÃO DE CANA
Durante o período de safra, aos trabalhadores rurais, nos dias em que estiverem trabalhando na catação de cana, seja qual for o critério da respectiva remuneração, será assegurado, como mínima, o valor da diária estipulada conforme os critérios da cláusula terceira, com adicional de 20% (vinte por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, cheque ou ordem de pagamento bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único: A empregadora oferecerá a todos os empregados a opção de abertura de conta-salário junto às instituições financeiras, independentemente da modalidade contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As Empregadoras protocolarão no Sindicato até 30 dias após a assinatura deste instrumento seu plano de Cargos e Salários. Da mesma forma, as alterações que houver serão protocoladas no Sindicato, no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato poderá apresentar à Empresa sugestões de alteração no Plano de Cargos e Salários adotado. A Empresa discutira a proposta do sindicato e, ao final adotará àquelas consensuadas;
Parágrafo Segundo: Quando não houver consenso sobre sugestão apresentada pelo Sindicato, o conflito será levado a mediação do Setor de Relações do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho de abrangência da sede da Empresa;
Parágrafo Terceiro: O tempo de formação e treinamento, que visa o aprendizado e o crescimento profissional, não deverá exceder 180 dias, não ficando caracterizado o desvio de função.
Parágrafo Quarto: Sempre que solicitado pelo sindicato as empresas fornecerão relação dos trabalhadores em treinamento ou, informação sobre trabalhador específico.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Fica permitido aos empregadores a efetuar dos salários dos empregados, os descontos previstos em lei, bem como das despesas com refeição quando o empregador oferecer aos trabalhadores serviços de alimentação, seguro de vida, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, assistência médica, assistência odontológica e medicamentos em estabelecimentos conveniados formalmente com o empregador.
Parágrafo Único: Os empregadores, através de contrato com administradoras de cartões, concederão Cartão Magnético Pessoal ao trabalhador que poderá utilizar-se de todos os convênios mantidos com o comércio em geral, até o limite de 40% (quarenta por cento) do salário base.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - PREÇO DA TONELADA DE CANA-DE-AÇÚCAR
O preço da tonelada de cana-de-açúcar para o corte manual definida a partir de 01/05/2021 será conforme tabela abaixo.
Corte de Cana | Em 01/05/2021 | |
Tipo de Cana | Valor por Tonelada | Valor do Feixe |
CANA QUEIMADA EM PÉ - 1º ao 4º corte | R$ 6,16 | R$ 0,123 |
CANA QUEIMADA EM PÉ - 5º corte ou mais | R$ 6,55 | R$ 0,131 |
CANA QUEIMADA CAIDA - 1º ao 4º corte | R$ 7,51 | R$ 0,150 |
CANA QUEIMADA CAIDA - 5º corte ou mais | R$ 8,58 | R$ 0,172 |
CANA QUEIMADA ENRROLADA OU DE DIFICIL CORTE | R$ 8,58 | R$ 0,172 |
CANA CRUA PARA MOAGEM | R$ 11,70 | R$ 0,234 |
CANA CRUA PARA MUDA - EM PÉ | R$ 14,34 | R$ 0,287 |
CANA CRUA PARA MUDA - CAIDA | R$ 16,70 | R$ 0,334 |
CANA CRUA PARA MUDA – EM PLANTIO COMBINADO (06 LINHAS) | R$ 16,70 | R$ 0,334 |
CANA CRUA PARA MUDA – EM LINHA MAE PARA PLANTIO EM MEIOSE | R$ 16,70 | R$ 0,334 |
Parágrafo Primeiro: O tipo de cana e seu respectivo valor deverão ser divulgados aos trabalhadores, no período da manhã, no início das atividades.
Parágrafo Segundo: Os valores acima estabelecidos seguem unicamente para o sistema de desponte no chão e esteirada, com exceção da cana crua para o plantio que poderá ser amontoada a critério dos empregadores.
Parágrafo Terceiro: O peso do feixe das canas supracitadas é considerado como padrão de 20 kg, seguindo o valor da tonelada estipulada no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: No corte de cana bisada, de primeiro corte e soqueira de cana cortada para plantio, poderá haver avaliação do número de quilos de cana-de-açúcar no feixe, dependendo do nível de dificuldade do corte.
CLÁUSULA DÉCIMA - MODO DE AFERIÇÃO
A produção da cana-de-açúcar será aferida por feixe, devendo ser medida na 3ª (terceira) rua ou na 4ª (quarta) xxx xx xxxx xx 00 (xxxxx) ruas, com emprego de compasso fixo de 02 (dois) metros com ponta de ferro, fazendo-se nessa oportunidade a conversão do preço da tonelada/feixe, correspondente a média obtida do peso da carga do caminhão, na presença de trabalhador interessado sem ônus para o mesmo, ou na presença do representante sindical da categoria, no qual o empregador se compromete a apresentar o ticket com as médias efetuadas, constando peso da balança, talhão e zona de corte nos quadros de aviso nas frentes de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nas ocasiões em que o trabalhador rural acompanhar a aferição da média, o mesmo será remunerado, com base no valor da hora do piso salarial, pelo tempo despendido até a balança da unidade industrial e o retorno ao local de trabalho.
Parágrafo Segundo: As partes acordam que buscarão melhores alternativas de transparência na aferição da produção do corte de cana.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação das empregadoras, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a base de cálculo utilizado para tal, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados antes do recebimento dos salários, especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas, adicionais, bem como a demonstração da produção diária e os dias eventualmente faltosos.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que exercem atividades manuais nas lavouras de cana-de- açúcar, as empregadoras fornecerão comprovante de produção com o seu nome e do trabalhador, a quantidade de cana cortada, número de compassos e seu correspondente valor em dinheiro, devendo ser especificada também o valor correspondente ao Abono Transporte no segundo dia útil subsequente ao dia da produção, não considerando sábado e domingo como dia útil.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores que laboram exclusivamente por produção nas lavouras de canas, no corte, na carpa, na catação de cana-de-açúcar e na eliminação de colonião, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada, carpa, eliminação de colonião ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, desde que quando anotada sua presença no local de serviço e que permaneça à disposição daquela, fica garantido o pagamento das horas paradas com base no piso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO PLANTIO DE CANA-DE- AÇÚCAR E RECOBRIÇÃO
A remuneração da produção diária, no plantio manual convencional, obedecerá ao seguinte critério no definição do valor: Para o serviço concluído, ou seja, distribuição, esparramação e picação, a partir de 01/05/2021,o valor será de R$ 23,93 (vinte e três reais e noventa e três centavos) por 1.000 (mil) metros, ou seja, R$ 0,02393 o metro linear. A atividade pode ser executada individualmente ou equipe, a critério dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Para a distribuição e esparramação de cana, com montes no chão, o espaço entre os montes, não poderá ser superior a 15 (quinze) metros, sendo garantido como ganho mínimo, o valor da diária obtida pelo piso salarial.
Parágrafo Segundo: Eventuais sobras ou falta de cana nos montes, poderá ser distribuída pelos trabalhadores envolvidos sem prejuízo para eles.
Parágrafo Terceiro: Para recobrição de cana o preço será conforme tabela abaixo, podendo os trabalhadores levar mais de uma rua, sempre que as condições permitirem:
RECOBRIÇÃO | Em 01/05/2021 |
Tipo de Terra | Valor por Metro |
Terra Mista | R$ 0,00675 |
Terra Roxa | R$ 0,01623 |
Terra Roxa com Terrão | R$ 0,03247 |
Parágrafo quarto: Para o plantio manual no sistema meiose, o preço da operação será conforme tabela abaixo:
PLANTIO NO SISTEMA DE MEIOSE | Valor p/metro linear | |
Em 01/05/2021 | ||
DISTRIB DESDOBRA MANUAL 1/6 | R$ | 0,02561 |
DISTRIB DESDOBRA MANUAL 1/8 | R$ | 0,02739 |
DISTRIB DESDOBRA MANUAL 1/10 | R$ | 0,02932 |
DISTRIB DESDOBRA MANUAL 1/12 | R$ | 0,03137 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
Para empregados que recebam parte variável de salários, representada por produção, adicional noturno, adicional de hora extra, e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses, as médias no período de trabalho deverão ser atualizadas com aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas em feriados e dias já compensados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitando o pagamento da hora como extraordinária.
Parágrafo Terceiro: As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Parágrafo Quarto: O percentual contido no parágrafo 1º supre para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, Parágrafo Primeiro da CLT.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago aos empregados que exercem suas atividades em local ou condições insalubres o adicional correspondente ao grau de insalubridade, na forma da lei e conforme laudo técnico expedido pela área de Segurança e Higiene do Trabalho.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o salário nos termos da Lei, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO TRANSPORTE
Considerando que a redação do § 2º do artigo 58 da CLT, com a alteração instituída pela lei 13.467/17, desobriga o empregador ao pagamento de horas “in Itinere”, resolveram as partes a partir da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho do período 2019/2021, deixar de remunerar tal rubrica, substituindo-a por um prêmio de natureza indenizatória, pago mensalmente, observadas as seguintes condições:
1. A rubrica do prêmio é considerada de natureza indenizatória, denominada como “Abono Transporte”;
2. Os trabalhadores que laboram nas lavouras de cana-de-açúcar, no plantio, carpa, corte e eliminação de colonião, o valor do Abono Transporte é o equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria e será pago proporcional aos dias trabalhados. Para cada dia de ausência no trabalho, por qualquer causa, será descontado do valor do prêmio no valor diário equivalente a 0,8% (zero virgula oitocentos por cento) do salário base;
3. Os demais trabalhadores que não laboram nas lavouras de cana-de-açúcar, no plantio, carpa, corte e eliminação de colonião, cujo trabalho seja fora da sede das empresas o Valor do Abono Transporte é o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base do trabalhador, e será pago proporcional aos dias trabalhados. Para cada dia de ausência no trabalho, por qualquer causa, será descontado do valor do prêmio no valor equivalente a 0,6% (zero vírgula seis por cento) do salário contratual;
4. Sobre o Abono Transporte, nos valores disciplinados nesta clausula não haverá incidência sobre base de cálculo para fins de INSS, FGTS, NÃO GERANDO REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO e AVISO PRÉVIO INDENIZADO, não tendo, portanto, para quaisquer fins a natureza salarial.
5. Havendo na vigência do presente instrumento alteração nas definições expressas no § 2º do artigo 58 da CLT, com a alteração instituída pela lei 13.467/17, quanto a natureza do tempo de deslocamento dispendido pelo Trabalhador, obrigando o empregador ao pagamento de horas in Itinere, serão consideradas válidas e aplicáveis os termos da redação contida no Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, registrado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego sob número
SP003400/2016, nos exatos termos daquela, que perdurará até a conclusão de novas negociações em data base.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NAS METAS E RESULTADOS
A empresa se compromete em manter as tabelas de ganho aplicadas para o pagamento do PMR divididos em metas de safra, entressafra e de resultado corporativo aos trabalhadores que não laboram nas lavouras de cana-de-açúcar, no plantio, carpa, corte e eliminação de colonião, cujos critérios são definidos em Acordo Especifico.
Parágrafo Único: Já para os trabalhadores que laboram nas lavouras de cana-de- açúcar, no plantio, carpa, corte e eliminação de colonião, fica assegurado o pagamento de PMR-MO RURAL – Plano de Metas e Resultados de Safra e Entressafra, cujos valores e critérios serão definidos em Acordo Específico entre as partes.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que a empresa concederá, a seus empregados um vale- alimentação mensal no valor de até R$ 171,35 (cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos) aos empregados que cumprirem jornada de trabalho mensal igual ou maior que quinze dias, remunerando conforme critério de absenteísmo constante da tabela abaixo:
Qtd de ausências | Valor do Vale Alimentação |
1 | R$ 171,35 |
2 | R$ 164,76 |
3 | R$ 158,17 |
4 | R$ 151,58 |
5 | R$ 144,99 |
6 | R$ 138,40 |
7 | R$ 131,81 |
8 | R$ 125,22 |
9 | R$ 118,62 |
10 | R$ 112,03 |
11 | R$ 105,44 |
12 | R$ 98,85 |
13 | R$ 92,26 |
14 | R$ 85,67 |
15 | R$ 79,08 |
Maior que 15 | R$ - |
Parágrafo Primeiro: Não será considerado como ausência para fins de aplicação da tabela expressa no caput os seguintes casos:
a) 05 (cinco) dias no mês para paternidade;
b) 03 (três) dias no mês por motivo de morte dos pais, filhos e cônjuge, e para casamento;
c) 02 (dias) dias no mês por motivo de morte de avós, irmãos, xxxxx e xxxxx;
d) 01 (um) dia no mês por motivo de alistamento militar;
e) 05 (cinco) meses de afastamento nos casos de acidente de trabalho, reconhecido por médico do trabalho da empresa ou do INSS;
f) 04 (quatro) meses de afastamento nos casos de licença maternidade (INSS) podendo majorar para seis meses caso a empresa conceda a extensão da licença maternidade, por mera liberalidade.
g) 03 (três) meses de afastamento nos casos de auxílio-doença (INSS).
h) Os atestados médicos com CID de doenças infecciosas aceito pela empresa nas condições da Cláusula Quinquagésima segunda;
i) Um atestado médico aceito pela empresa nas condições da Cláusula Quinquagésima segunda;
j) Um segundo atestado médico para retorno em tratamento originado do atestado entregue nas condições do item “I”, desde que previamente informado ao setor de medicina na entrega deste.
Parágrafo Segundo: Para o empregado que não tiver nenhuma ausência no mês e não estiver afastado, ou seja, que cumprir integralmente a jornada de trabalho do mês, recebera um vale alimentação complementar no valor de R$ 131,80 (cento e trinta e um reais e oitenta centavos) a ser pago sob mesma verba no mês de sua concessão.
Parágrafo Terceiro: Não será considerada como ausência para aplicação da majoração prevista no Parágrafo Terceiro os dias decorrentes de um atestado médico, que aceito pela empresa nas condições da Cláusula Quinquagésima segunda e aquelas ausências previstas no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto: Nos casos de afastamento pelo INSS, tais como auxílio-doença, licença maternidade e acidente de trabalho, este reconhecido por médico do trabalho da empresa ou do INSS, o Vale-Alimentação descrito no caput desta cláusula será concedido pelo período máximo de:
a) Até 06 meses no caso de Licença Maternidade;
b) Até 05 meses no caso de acidente de trabalho;
c) Até 03 meses no caso de auxílio-doença.
Parágrafo Quinto: O período para o mês de apuração do vale-alimentação será computado do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, e o vale-alimentação será disponibilizado todo dia 21, através de cartão magnético.
Parágrafo Sexto: Nos casos de admissão e demissão, o vale-alimentação será proporcional aos dias trabalhados no período de apuração, ou seja, do dia 21 do mês ao dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo sétimo: Sobre o vale alimentação em qualquer dos valores disciplinados nesta clausula não haverá incidência sobre base de cálculo para INSS, FGTS, IRRF, E NÃO GERANDO REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO e AVISO PRÉVIO INDENIZADO e não terá natureza salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
Caso a Previdência Social não conceda ao trabalhador o auxílio-doença, por motivo atribuível xxxxxx Xxxxx e, cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial, ficam as empregadoras obrigadas ao pagamento do salário pelo piso da categoria, durante o período de até 30 (trinta) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL/ PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica garantida, a título de auxílio-funeral a percepção de 08 (oito) salários normativos ao dependente do trabalhador morto, acidental ou naturalmente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, que serão pagos em única vez, no ato da rescisão contratual, pelos empregadores ou por Companhias Seguradoras.
Parágrafo Único: O auxílio funeral que se refere no caput desta cláusula tem o objetivo de auxiliar nas despesas funerárias, podendo as empregadoras deduzir do auxílio, os gastos feitos pela assistência social da empresa a este título. Sendo que as deduções ocorrerão mediante comprovantes.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base, ou seja, após 01/05/2021, será garantido o mesmo salário, desde que o empregado seja contratado para exercer a mesma função de outro admitido até 30/04/2021
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os empregadores, durante a vigência do presente acordo, darão preferência à contratação dos trabalhadores residentes do município sede.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de abertura de processo seletivo dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem discriminação de cargo ou área de atuação.
Parágrafo Segundo: As empregadoras fornecerão sempre que solicitado pelos Sindicatos uma lista contendo os nomes dos funcionários ativos e bem como os inativos no período de até um ano, e suas respectivas funções, independentemente do local de moradia.
Parágrafo Terceiro: O ex-empregado readmitido para mesma função, que exercia ao tempo de seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Parágrafo Quarto: Os empregadores se comprometem apenas em contratar as empresas prestadoras de serviços após a apresentação de norma coletiva de trabalho com o respectivo sindicato, essas contratações serão informadas ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista.
Parágrafo Xxxxxx: O disposto neste acordo coletivo abrangerá todos os colaboradores registrados nas empresas acordantes independentemente de cargo, faixa salarial ou formação superior.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VERBAS DOS TRABALHADORES
No desligamento do trabalhador, a parcela referente ao descanso semanal remunerado, só será devida se houver o comparecimento do trabalhador durante todos os dias da semana, com exceção de suas folgas legais, comparecimento a juízo, faltas justificadas e atestados, declarações médicas e odontológicos que preencham os requisitos da cláusula quinquagésima terceira.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
No caso de dispensa sem justa causa, o aviso prévio trabalhado, não poderá ser superior a 30 dias, no qual o trabalhador terá o direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho;
Parágrafo Primeiro: O acréscimo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei 12.506/11 deverá ser obrigatoriamente indenizado pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O trabalhador desligado a partir de 01/08/2019, cujo contrato de trabalho foi suspenso em decorrência do deferimento pelo INSS de auxilio doença ou de aposentadoria provisória por invalidez e, caso este afastamento seja revista pelo INSS, tendo o empregado retornado ao trabalho, será incluído este período de afastamento/suspensão do contrato de trabalho para efeito da contagem do tempo para fins da aplicação do disposto no parágrafo primeiro acima.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitirem.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas deverão manter programas especiais de incentivo e aperfeiçoamento profissional de mão de obra, comprometendo-se em direcionar as oportunidades de trabalho que surgirem aos rurícolas (cortadores de cana) que preencherem os requisitos das vagas.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
A empresa se compromete em promover a presença e a participação de mulheres em todos os setores profissionais e em todos os níveis de responsabilidade.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos da empresa e assuntos sindicais do seu interesse, deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, mantidos em tal quadro por um prazo mínimo de três dias. Os assuntos sindicais deverão ser comunicados previamente entre o sindicato e a administração da empresa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empregadoras deverão preencher o requerimento de afastamento, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro: máximo de 3 (três) dias úteis contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença.
Parágrafo Segundo: Máximo de 8 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviços.
Parágrafo Terceiro: Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico exigido pelo INSS, o prazo de 15 (quinze) dias em se tratando de empregados e 30 (trinta) dias em se tratando de ex-empregados.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, até 30 (trinta) dias, após o término do afastamento compulsório (auxílio maternidade).
Parágrafo Único: A empregada, no período de gestação ou de lactação, será afastada de quaisquer atividades ou operações em locais insalubres, podendo ser realocada pelo empregador em locais salubres.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a incorporação, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo, nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula aplica-se, também aos menores incorporados ao Tiro de Guerra.
Parágrafo Segundo: Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO
Demonstrando o empregado pelas vias oficiais ou perícias médicas que é portador de doença profissional, e que a adquiriu no seu atual emprego, ou a teve agravada, e enquanto está perdurar passará a gozar das garantias previstas para o empregado acidentado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem faltando 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria voluntária em qualquer das suas modalidades, e
em seus prazos mínimos, e que contarem no mínimo com 4 (quatro) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
Parágrafo Primeiro: Adquirido o Direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Segundo: Para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula deverá o Trabalhador ou o Sindicato comunicar a Empregadora, no prazo de 5 (cinco) dias da entrega do aviso prévio, a possibilidade do enquadramento do trabalhador nas premissas de aquisição da estabilidade;
Parágrafo Terceiro: Feito a comunicação, será suspensa a rescisão pelo prazo de 30 dias e, comprovado o direito, será cancelado o desligamento;
Parágrafo Quarto: No formulário do aviso prévio a empresa fara constar as informações e instruções necessárias para o colaborador tomar as medidas previstas nesta clausula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MARMITA TÉRMICA E GARRAFA D ÁGUA
O empregador, uma única vez, quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, fornecerá gratuitamente “marmita térmica e garrafa d’água”, com exceção dos trabalhadores que laboram dentro das dependências das empresas (oficinas, pontos de apoio, escritórios, laboratório, postos de lavagem/lubrificação e combustível, borracharia, portarias, almoxarifado, etc.).
Parágrafo Único: O trabalhador fica responsável pela guarda, uso adequado, conservação e higienização regular da “marmita térmica e garrafa d´água”, obrigando- se a devolvê-la quando da cessão do contrato de trabalho.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho para os períodos da safra e da entressafra, para todos os empregados abrangidos por este acordo, serão de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, da forma descrita abaixo:
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho diário dos trabalhadores registrados como Trabalhador Rural, para o período da safra e entressafra será de 7 horas e 36 minutos de segunda à sexta-feira e de 06 horas aos sábados, com intervalo de 01 hora para almoço, podendo, para tanto, promover dois horários de almoço e café em relação à mesma frente de trabalho (turma de um único ônibus).
Parágrafo Segundo: Para os empregados dos setores administrativo, no planejamento agrícola, na pesquisa agronomia, na supervisão de controle de mão de obra rural, na secretaria, na tesouraria, na consultoria interna RH, na segurança do trabalho agrícola, no suprimentos, no compras, no jurídico, na informática, na contabilidade, na controladoria, no serviço social, no comercial, na administração do pessoal, no setor de topografia, no setor da pesquisa/desenvolvimento e no setor de entomologia, oficina automotiva, cumprirão a jornada de trabalho diária das 7h20min às 17h08min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo por dia para descanso e refeição, com a compensação das horas do sábado nos demais dias da semana e folga no domingo.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que laboram no setor do laboratório industrial, na balança, na segurança patrimonial, na colheita, capina química, fertirrigação, operador de máquina/fertirrigação, mecânico/fertirrigação, fertirrigação moto/bomba, fertirrigação/lideres, transporte, transporte/lideres, preparo de solo, no comboio, no cultivo e sulcação, oficina automotiva, a jornada de trabalho é da seguinte forma:
a) Na safra a jornada de trabalho será no sistema 5 x 1 (cinco por um), ou seja, para cada 5 (cinco) dias trabalhados, 1 (um) dia de folga, com 3 (três) turnos fixos - “a”, “b” e “c”, sendo o turno “a” das 0h às 07h20min, o turno “b” das 07h20min às 15h40min e o turno “c” das 15h40min à 0h.
b) Na entressafra, poderá ser adotado jornada de trabalho fixa de segunda-feira a sábado, observando a jornada semanal de 44 horas semanais e 220 horas mensais, com intervalo de 01 hora para descanso.
Parágrafo Quarto: Nos setores em que houver a necessidade de realizar jornada de 6 x 1, ou jornada especial de trabalho, este deverá ser homologado pelo sindicato da base, observando a jornada semanal de 44 horas semanais e 220 horas mensais, com intervalo de 01 hora para descanso.
Parágrafo Quinto: Nos setores que não houver labor na jornada 5x1 (cinco por um), a jornada será das 7h20min às 17h08min, de segunda-feira a sexta-feira, com uma (1) hora por dia de intervalo para descanso e refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica a Empresa autorizada a reduzir intervalo para refeição e descanso, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, devendo o tempo excedente ser pago ou compensado na jornada.
Parágrafo Único: Nas atividades de plantio e corte manual executadas por trabalhadores rurais, bem como para as trabalhadoras gestantes, deverão ser respeitado o tempo de uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados ou entre fins de semana e carnaval, de maneira a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado.
Parágrafo Primeiro: Quando o sábado compensado coincidir com feriado, as horas de compensação daquela semana não serão compensadas. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda a sexta-feira, as diferenças das horas compensadas do sábado serão acrescidas durante a semana.
Parágrafo Segundo: Quando as horas ou dias compensados recaírem no período de gozo das férias, a empresa deverá prorrogá-las em número igual ao de horas ou dias compensados ou convertê-los, com anuência do empregado, em salário. Neste último caso, o pagamento será com base na remuneração mensal.
Parágrafo Terceiro: Poderá haver prorrogação, compensação ou antecipação das jornadas, previamente acordadas, devendo as horas praticadas e não compensadas serem apuradas e pagas na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Para os trabalhadores que laboram na área administrativa e que tenham a previsão de repouso semanal sempre aos domingos, a critério das empresas, o regime de compensação de jornada de trabalho pelo "BANCO DE HORAS", com base no artigo 7º, inciso XIII e XXVI da Constituição Federal e artigos 59, §§ 2º e 3º e 611-A, II da CLT, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado;
Parágrafo Segundo: As horas excedentes ao estabelecido no Parágrafo 1º desta cláusula, serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados, que serão lançadas no "Banco de Horas";
Parágrafo Terceiro: As horas excedentes à jornada normal poderão ser compensadas através de descanso ou folga, considerando para fins dessa cláusula como descanso o conjunto de horas inferior a
uma jornada diária de trabalho e como folga o conjunto de horas equivalente a uma jornada normal de trabalho;
Parágrafo Quarto: A partir deste Acordo Coletivo, toda jornada superior a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, bem como as horas a menor, ou seja, os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas, etc, deverão ser compensadas na forma do Parágrafo 6º desta cláusula;
Parágrafo Quinto: As horas laboradas nos feriados, dias compensados e dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado (compensatório ou não), não serão objeto do "Banco de Horas" estando sujeitas ao pagamento como extraordinária, na forma prevista em lei.
Parágrafo Sexto: O saldo de horas positivas e negativas do banco de horas realizado no período de 01/01/2021 até a 31/12/2021 será compensado até a 31/01/2022, na forma abaixo:
1 - Quanto ao saldo credor:
1.1 - Com a redução da jornada diária;
1.2 - Com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 - Abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.4 - Pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - Quanto ao saldo devedor:
2.1 - Prorrogação da jornada diária;
2.2 - Trabalhos aos sábados não compensados;
2.3 - Desconto na sua remuneração.
Parágrafo Sétimo: No caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as horas remetidas para o "Banco de Horas" serão compensadas quando do retorno do empregado ao serviço;
Parágrafo Oitavo: As empresas, mensalmente, farão o fechamento dos controles de jornada, fornecendo ao funcionário, na data do pagamento do salário, extrato informativo, contendo o número de horas que estão sendo remetidas no respectivo mês ao "Banco de Horas" para futura compensação, bem como o saldo de horas a compensar existentes no referido "Banco de Horas";
Parágrafo Nono: No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas que estiverem no "Banco de Horas" para serem compensadas, deverão ser quitadas quando da rescisão contratual na forma da lei, exceto se for negativo o saldo quando o desconto não poderá superar 110 horas. aplicabilidade deste termo a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Décimo: O empregador comunicará aos empregados, com antecipação mínima de 2 (dois) dias, as folgas a serem gozadas, bem como os empregados deverão comunicar também com 2 (dois) dias de antecedência e somente após a autorização do Empregador, as horas que pretenderem remeter ao "Banco
de Horas", sob pena de não ser consideradas para esse fim. As compensações poderão ser diárias, semanais ou quinzenais, em regime de meio período, pontes de feriados etc.;
Parágrafo Décimo Primeiro: O crédito de horas remetidas ao respectivo "Banco de Horas", limitar-se-á ao teto máximo de 80 (oitenta) horas. Alcançado referido limite, o empregador obriga-se a conceder imediatamente, ao respectivo trabalhador a consequente folga compensatória, ou se melhor convir, indenizá-las, pagando-se como horas extraordinárias, na forma da lei.
Parágrafo Décimo segundo: A sistemática prevista na presente cláusula aplica-se apenas aos empregados do turno administrativo.
Parágrafo Décimo Terceiro: Os empregadores fornecerão ao Sindicato, quando solicitado, uma relação nominal dos empregados beneficiários do banco de horas constando o crédito das horas e a respectiva compensação independentemente do local de moradia.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Ficam os empregadores autorizados a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, conforme mencionados na portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do MTE.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O trabalhador que faltar no serviço sem prévio aviso e autorização ou que deixar de justificar a sua falta através de documento previsto em Lei, perderá o direito ao recebimento da Remuneração do Descanso Semanal, mas conserva o direito ao repouso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho ao empregado estudante, desde que, comprovadamente, matriculado em estabelecimento de ensino e esteja efetivamente cursando o ensino fundamental, médio, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, devendo ser notificada à empresa, por escrito, quando da efetivação da matrícula ou rematrícula.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá fazer prova de regularidade do cumprimento de sua grade escolar anualmente, sempre no mês de julho ou, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo Segundo: Para efetivação da garantia expressa no caput, o empregado deverá, ao efetuar sua matrícula no estabelecimento de ensino, ajustar seu turno letivo à sua jornada de trabalho, para que não exista qualquer conflito entre estes.
Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade de evitar o conflito da jornada laborativa com o turno letivo, o empregado deve, antes de realizar a matricula escolar, solicitar por escrito a alteração de seu turno de trabalho que será concedida pela empresa mediante análise do setor de treinamento e desenvolvimento (RH) e gerência da área onde trabalha o estudante.
Parágrafo Quarto: Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
Parágrafo Segundo: A concessão das férias será comunicada por escrito ou por meio de aplicativo (APP’s) ao empregado com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar fisico ou digitalmente a respectiva notificação.
Parágrafo Terceiro: Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, com o objetivo de evitar dispensa de empregados e comunicando os Sindicatos, as empresas poderão conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
Parágrafo Quarto: Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 1 (um) ou 2 (dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
Obrigatoriedade dos empregadores de fornecimento aos trabalhadores rurais que laboram nas frentes de trabalho, fixas ou móveis, de abrigos contra chuva e outras intempéries, onde haverá obrigatoriamente água potável gelada em recipientes higiênicos, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador que, nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante toda a jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras.
Parágrafo Primeiro: O retorno à operação se dará caso o trabalhador entenda que as medidas adotadas pela gestão são suficientes para eliminar o risco ou, mediante inspeção do setor de Segurança do Trabalho que ateste a inexistência de risco.
Parágrafo Segundo: Compromete-se a empresa a divulgar este dispositivo em todos os treinamentos normativos de segurança e /ou saúde do trabalho destinado aos trabalhadores empregados bem como, manter e divulgar os canais de comunicação para esclarecimentos sobre o tema ou ainda, canal para denúncia de ato de violação deste direito.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Quando for exigida pelos empregadores a aplicação de defensivos agrícolas, serão fornecidos aos trabalhadores equipamentos adequados à segurança nos termos da lei.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
Quando indispensável à prestação de serviços ou exigido pela empresa, esta fornecerá gratuitamente aos seus empregados os EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, devendo os empregados utilizá-los.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS
Quando a empresa ou a função, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES TRABALHO RURAL CIPATR
Com a finalidade de preparar a reunião mensal da CIPATR os membros efetivos terão livres as duas horas que precederem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
A empresa fará o exame médico admissional, periódico e demissional, em conformidade com artigo 168 da CLT e NR-31.
Parágrafo Primeiro: O resultado dos exames médicos, inclusive exame complementar será comunicado de acordo com parágrafo 5º do artigo 168 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa não fará exames médicos pré-admissionais ou admissionais desnecessários à função, observando que o exame médico não deverá fazer parte do processo de seleção.
Parágrafo Terceiro: O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da rescisão, desde que o último exame médico ocupacional e exames complementares tenham sido realizados há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pelos empregadores nos locais de trabalho, dos atestados e declarações médicas e odontológicos, que deverão ser encaminhados pelo Empregado para a Medicina do Trabalho, nas seguintes condições:
a) Serão aceitos apenas os atestados odontológicos emitidos por dentistas dos Sindicatos da Categoria e de Postos de Saúde dos Municípios;
b) Obrigatório constar o CID (Código Internacional de Doenças), carimbo e assinatura do profissional emitente,
c) Independentemente da quantidade de dias de afastamento deverão ser entregues para a empresa no máximo 48 horas após a sua emissão ou no retorno ao trabalho quando este se der em prazo inferior.
d) Devem ser entregues à empresa nos seguintes locais: no local de prestação de serviço a seu gestor, nos ambulatórios das unidades de Paraguaçu Paulista e Narandiba ou ainda, nos pontos de apoio da empresa.
e) Por terceiros ou sindicato representante nos locais indicados na alínea” d”;
f) Os empregadores não aceitarão atestados entregues fora do prazo estipulado na alínea “c”, exceto nas disposições previstas no parágrafo segundo;
Parágrafo Primeiro: Dos atestados médicos, odontológicos e judiciais entregues, a empregadora fornecerá obrigatoriamente o contra-recibo;
Parágrafo Segundo: Na impossibilidade da entrega dos atestados ou declarações médicas diretamente na empresa, o empregado deverá, no prazo de 48 horas do afastamento, comunicar o setor de medicina as condições de seu afastamento, da seguinte forma:
a) Preferencialmente por meio do aplicativo “Cocal Conecta” disponível, mediante adesão, para todos os empregados da empresa;
b) Por e-mail nos endereços:
Unidade de Paraguaçu Paulista xxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx.xx Unidade de
Narandiba xxxxxxxx.xxx@xxxxx.xxx.xx.
c) Por WhatsApp utilizando os números:
Unidade de Paraguaçu Paulista -. (00) 00000-0000
Unidade de Narandiba -. (00) 00000-0000
d) Por telefone para os números:
Unidade de Paraguaçu Paulista -.........(00) 0000-0000 / Ramal 4109
Unidade de Narandiba -........................(00) 0000-0000 / Ramal 3242
e) Pode o empregado utilizar-se de terceiro ou do Sindicato representante para cumprimento do encargo expresso neste parágrafo, exceto no meio previsto na alínea “a”.
f) Na hipótese prevista neste parágrafo, os documentos originais deverão ser entregues na forma na alínea “d” do caput no primeiro dia de seu retorno ao trabalho.
Parágrafo Terceiro: Para afastamentos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, o empregado deverá comunicar a Medicina do Trabalho da empresa, pessoalmente ou por qualquer dos meios previstos no parágrafo segundo;
Parágrafo Quarto: Os presidentes dos Sindicatos diligenciarão junto a seus departamentos médicos para que correspondam sempre e invariavelmente, às reais necessidades dos trabalhadores que, porventura os solicitar.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO Á SAUDE DO TRABALHADOR
Os membros da CIPATR terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos Sindicatos que prestam serviços nas empresas, permanecerem afastados do serviço da empresa, exercendo atividades sindicais, desde que comunicadas previamente e por escrito, mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão consideradas faltas inclusive para fornecimento de cesta- básica ou vale-alimentação, até o limite máximo de 10 (dez) ausências remuneradas anuais por diretor.
Parágrafo Primeiro: Garantia de salário limitado em 2 (dois) pisos da categoria ao dirigente sindical afastado para exercer a função na entidade, no limite de 1 (um) diretor por Sindicato.
Parágrafo Segundo: O Sindicato poderá solicitar o afastamento de Trabalhador dirigente sindical para exercer função na entidade sindical, cabendo exclusivamente a empresa a liberação do empregado mediante condições a serem estabelecidas em instrumento específico.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empregadoras descontarão mensalmente de seus trabalhadores, as contribuições associativas, devidamente autorizadas pelos empregados por escrito, e repassarão ao Sindicato onde o trabalhador é sócio, até o 10º dia de cada mês, independentemente do Sindicato ser signatário do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: É livre a associação profissional ou sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empregadoras descontarão mensalmente dos trabalhadores, a contribuição assistencial correspondente a 1% (um por cento) da remuneração total, sendo limitado ao valor de R$ 20,00 e repassarão aos Sindicatos signatários do presente Acordo, até o 10º dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro: A contribuição assistencial pertencente ao Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, associados ou autorizado pelo trabalhador. Fica garantido o direito de oposição dos empregados sindicalizados, bastando uma notificação por escrito do trabalhador ao Sindicato de Paraguaçu Paulista;
Parágrafo Segundo: Eventuais mudanças que surgirem por força de Assembleia Geral ou Lei em relação às contribuições, o Sindicato da base informará as empregadoras para a adequação dos referidos descontos.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição a contribuição prevista neste “caput’ a qualquer tempo, mediante requerimento encaminhado ao Sindicato.
Parágrafo Quarto: Será fornecida mensalmente para os sindicatos, uma lista de colaboradores ativos contendo nome, CPF, função e valores especificados de cada contribuição.
Parágrafo Quinto: O pagamento será realizado em favor da entidade sindical específica, cuja sede é o domicílio do trabalhador.
Parágrafo Sexto: Ficam isento de pagamento das contribuições: confederativa, negocial, assistencial e mensalidade social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente e sua extensão de base, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Sétimo: O desconto da contribuição assistencial será realizado mediante notificação do sindicato com apresentação dos nomes dos trabalhadores. É de responsabilidade exclusiva do sindicato notificante as informações contidas na notificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As partes, de comum acordo, comprometem-se a cumprir e respeitar o disposto no inciso IV do artigo 8 da Constituição Federal do Brasil, bem como, o artigo 513 da CLT.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho celebrado.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida uma multa no valor de 7% (sete por cento) do piso salarial normativo, por vez e por cláusula descumprida, com reversão à parte prejudicada ou representante legal.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação, ficando ressalvado o
direito entre as partes de rediscussão dos dispositivos eventualmente em conflito com a novel legislação, nos termos do artigo 611-A da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
A empresa se compromete em buscar junto com o Sindicato de Paraguaçu Paulista, alternativas para os trabalhadores desempregados e para os trabalhadores em risco de desemprego.
Parágrafo Único: A empresa se compromete realizar em parceria com o Sindicato cursos de treinamento e qualificação profissional aos trabalhadores mencionados no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS EFEITOS
Convencionam as partes que os benefícios retratados como: (i) “Abono Transporte” regulamentado na Clausula Décima Oitava; (ii) “Vale Alimentação/Trabalhador Rural” regulamentado na clausula Vigésima;
(iii) “Vale Alimentação” regulamentado na clausula Vigésima Primeira; (iv) “Prêmio TS” regulamentado no parágrafo Sexto da Clausula Terceira; e (v) “indenização RV” e “Abono RV”, regulamentados na clausula Sexagésima Quinta, continuarão sendo pagos na forma regulamentada neste Acordo Coletivo de forma manter tais efeitos até que seja negociado novo Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho dos empregados com 12 meses ou mais meses de trabalho, será realizada com a assistência do sindicato, exceto naquelas em que o empregado recusar a assistência sindical.
Parágrafo Único: Os sindicatos acordantes que decidirem não realizar as homologações deverão formalizar sua intenção às empregadoras.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO "RV - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL"
A partir de 01/07/2019, o prêmio de produtividade pago pela empresa aos empregados beneficiários em folha de pagamento, sob rubrica de “Remuneração Variável – RV”, foi encerrado e seus participantes são indenizados nos termos desta clausula.
Parágrafo Primeiro: A indenização pela extinção do programa de remuneração variável será por meio de pagamento ao trabalhador beneficiário do programa “RV”, em parcelas mensais, no valor equivalente média mensal da remuneração da rubrica, medidas no período de 01/04/2018 a 31/03/2019;
Parágrafo segundo: Os pagamentos mensais serão realizados sob rubrica “Indenização RV” e perdurarão enquanto o empregado mantiver contrato individual de trabalho com a empresa, no mesmo cargo que desempenhava quando da extinção do programa;
Parágrafo Terceiro: Desligado o Empregado, cessa o direito ao pagamento da indenização;
Parágrafo Quarto: Aos empregados entrantes após a data de extinção do programa, seja por contratação externa; transferência interna com mudança de posição ou ainda promoção, em posição ou posto de trabalho no qual os ocupantes sejam beneficiários da indenização definida nesta clausula e, para fins de isonomia de tratamento, será concedido um abono sob rubrica “Abono RV”;
Parágrafo Xxxxxx: O “Abono RV” constante do parágrafo 4º será valorado pela média equivalente média mensal da remuneração da rubrica, para a posição a ser ocupada pelo entrante, medida no período de 01/04/2018 a 31/03/2019;
Parágrafo Sexto: Não serão beneficiados pelo “Abono RV” os entrantes definidos no parágrafo 4º, quando estes vierem a ocupar posição ou posto de trabalho nas atividades administrativas do setor administrativo, COA-Centro de Operações Agrícola, manutenção mecânica do setor agrícola e de treinamento operacional, bem como em posição ou posto de trabalho não beneficiado pelo programa RV na data de sua extinção informada no caput.
Parágrafo Sétimo: Os Valores pagos a título de “Indenização RV” ou “Abono RV” disciplinados nesta clausula serão, a partir de 01/05/2021, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice e forma de aplicação estabelecida caput da clausula quarta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO ESPECÍFICO PARA TRABALHADORES EM TREINAMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSION
Os salários e critérios estabelecidos nesta cláusula referem-se a trabalhadores internos que participam do programa de qualificação e formação profissional de tratorista e operadores de máquinas agrícolas, em qualquer das modalidades. (tabela abaixo)
CLASIFICAÇÃO | CARGO | TEMPO DE PERMANÊNCIA | VALOR 01/05/2021 |
Piso normativo + |
OPERADOR EM TREINAMENTO | Operador em Treinamento (formação para os cargos classificados como grupo I, II e III. | Em treinamento 180 dias | 10% | |||
Piso normativo + 10% limitado ao setor rural | ||||||
GRUPO I | - Tratorista reflorestamento, - Tratorista aceiro - Tratorista manutenção civil, Tratorista produção agrícola nas atividades de capina química e fertirrigação convencional. | Pleno | R$ | 1.650,93 | ||
GRUPO II | FAIXA 1 | - Operador de empilhadeira, - Operador retroescavadeira, - Tratorista de reboque, - Tratorista operações de pátio, - Tratorista de transbordo, - Tratorista produção agrícola nas atividades de herbicida, cultivo, sulcação, preparo de solo, plantio manual e fertirrigação localizada. | Em Desenvolvimento periodo de 12 meses | - | R$ | 1.650,93 |
FAIXA 2 | Pleno | R$ | 1.780,65 | |||
FAIXA 3 | - Operador de carregadeira, - Operador de policorte | Pleno | R$ 1.969,34 | |||
FAIXA 1 | - Operador de colhedora, | Em Treinamento 180 dias | R$ | 1.650,93 | ||
FAIXA 2 | Em Treinamento 180 dias | R$ | 1.780,65 | |||
FAIXA 3 | Em Desenvolvimento na Função 12 Meses | R$ | 1.925,59 | |||
GRUPO III | FAIXA 4 | - Operador de Patrol, - Operador de pá- carregadeira, - Operador de Maquina de esteiras, - Operador de uniport(BS) e prentice | Em Desenvolvimento na Função 12 Meses | R$ | 2.126,86 | |
FAIXA 5 | Pleno | R$ | 2.337,06 | |||
Parágrafo Único: Para as evoluções de faixa e movimentação salarial dentro dos grupos I, II e III, serão consideradas as condições descritas em Acordo Coletivo de Trabalho específico.
XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE QUATA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRES PRUDENTE
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REGENTE FEIJO
XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RANCHARIA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Diretor
COCAL TERMOELETRICA S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA APURAÇÃO ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)