MINUTA DE CONTRATO Nº nnn/aaaa
Secretaria Municipal de Gestão Pública Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos Avenida Duque de Caxias, nº. 635.
CEP: 86015-901 – Jardim Mazzei II
Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
MINUTA DE CONTRATO Nº nnn/aaaa
MINUTA DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LONDRINA, A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA, PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE MORADIA PROTEGIDA E REABILITAÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES E PERSISTENTES VISANDO REINTEGRAÇÃO À VIDA SOCIAL E COMUNITÁRIA EM SERVIÇO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA (SRT) - TIPO I.
CONTRATO Nº SMGP-nnnn/aaaa
EDITAL DE (MODALIDADE) Nº. (SIGLA)/SMGP-nnnn/aaaa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO PAL/SMGP nº. NNNN/AAAA ATA DE HOMOLOGAÇÃO: DD/MM/AAAA
Pelo presente instrumento, vinculado a MODALIDADE Nº SMGP , de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 75.771.477/0001-70, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, (nome e qualificação), residente e domiciliado nesta cidade, conforme Decreto Municipal nº 1666/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, com recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.323.261/0001-69, com sede na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 103, Jardim Helena, em Londrina-PR, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, (nome e qualificação do Superintendente), residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominados CONTRATANTES e, de outro lado, a empresa , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx , xx , Xxxxxx , Xxxxxx/XX, XXX - , xxxxxxxx ( ) - , inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representado por , brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº , portador do RG sob o nº
, residente e domiciliado(a) em Cidade/UF, a seguir denominado(a) CONTRATADO(A), que, ao final, estas subscrevem, têm entre si justo
e convencionado o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017 e Nota Técnica nº 11/2019-CGMAD/DAPES/SAS/MS, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Prestação de serviços para execução de atividades de moradia protegida e reabilitação de pessoas com transtornos mentais graves e persistentes visando reintegração à vida social e comunitária neste Serviço de Residência Terapêutica (SRT) - Tipo I, em mútua cooperação, conforme Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020 e o Documento Descritivo, anexo deste Contrato, que fazem parte integrante deste contrato como se nele estivessem transcritos.
§ 1º Os Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como dispositivo estratégico no processo de desinstitucionalização. Caracterizam-se como moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.
§ 2º São definidos como SRT Tipo I as moradias destinadas às pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização, compostas por grupos com, no mínimo, 04 (quatro) moradores e até, no máximo, 10 (dez) moradores, conforme determina o § 1º, art. 80, anexo V, da Portaria de Consolidação nº 3/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente contrato, de interesse recíproco, devem ser observadas as seguintes condições gerais, por ambas as partes:
§ 1º O presente contrato, parte integrante do Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020, tem o fim de atender ao princípio da primazia do interesse público, e é celebrado no sentido de garantir a ampliação dos serviços SUS oferecidos ao MUNICÍPIO.
§ 2º As informações contidas no Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020 são parte integrante deste contrato e devem ser interpretados em conjunto para sua perfeita compreensão.
§ 3º Os móveis, equipamentos e materiais adquiridos pelo(a) CONTRATADO(A) para a operação serão, para todos os efeitos, reconhecidos como patrimônio próprio deste e não reverterão ou constituirão direito do MUNICÍPIO e dos CONTRATANTES, cabendo-lhe a restituição quando findo ou extinto o contrato, tais como: (a) recursos próprios, não vinculados ao presente Termo; (b) cedidos; (c) transferidos e/ou; (d) emprestados.
§ 4º O encaminhamento e alta programada dos usuários das residências terapêuticas devem seguir as regras, fluxos e protocolos estabelecidas pela Autarquia Municipal de Saúde (AMS) de Londrina. O referênciamento deve ser regulado pelo CAPS e, em situações de urgência e emergência, o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) deve ser acionado.
§ 5º Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS COMUNS E ESPECÍFICOS
Ficam estabelecidos encargos comuns e específicos para a execução deste contrato:
§ 1º São considerados encargos comuns:
I. Elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
II. Educação permanente em serviço de recursos humanos orientados para o SUS;
III. Aprimoramento da atenção à saúde;
IV. Cumprir todas as metas e condições especificadas nos descritivos anexos, parte integrante deste contrato.
§ 2º São considerados encargos específicos do(a) CONTRATADO(A):
I. Cumprir as normas do SUS, elencadas nas normativas vigentes, ou outros que venham a ser publicados;
II. Apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas seguindo critérios estabelecidos pelos gestores municipais;
III. Espaço físico que contemple, de maneira mínima (3516254):
a. dimensões específicas compatíveis para abrigar o número máximo de usuários previstos para cada tipo de SRT, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório;
b. sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos usuários;
c. dormitórios devidamente equipados com cama e armário;
d. copa e cozinha para a execução das atividades domésticas com os equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.);
e. garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar.
IV. Os serviços devem obedecer aos requisitos da Resolução RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha a substituí-la, quanto as normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e vigilância sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento dos usuários do SUS;
V. Os serviços devem também, sempre que aplicável, obedecer a Resolução RDC/ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde;
VI. Estar em regularidade com a licença sanitária;
VII. Atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH), a Lei nº 10.216/2001 e a Portaria de Consolidação nº 03/2017, anexo V, ou outras que venham substituí-las;
VIII. Prestar os serviços em conformidade com as especificações técnicas contidas no Edital de Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020 e funcionar alinhados à Política Nacional, Estadual e Municipal de Saúde Mental;
IX. Executar os serviços dentro do prazo, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO e os CONTRATANTES;
X. Tomar todas as precauções e zelar permanentemente para que as suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, cabendo-lhe, exclusivamente, todos os ônus para reparação de eventuais danos causados;
XI. Não transferir a outrem as obrigações assumidas neste contrato, sem prévia autorização dos CONTRATANTES;
XII. Providenciar, na execução do objeto de contrato, a imediata correção das deficiências apontadas pela fiscalização dos CONTRATANTES;
XIII. Submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS);
XIV. Utilizar Sistema de Informação da AMS que venha a ser implantado para registro das informações das atividades executadas, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de entrega da produção (prontuário e demais sistemas de informação);
XV. Submeter-se à regulação de acesso e alta estabelecidos por esta AMS;
XVI. O serviço de residência terapêutica será responsável pela curadoria especial dos moradores incapazes que não tiverem representante legal, conforme Código de Processo Civil;
XVII. O SRT tipo I, pela lógica fundamental deste serviço ser a criação de um espaço de construção de autonomia para retomada da vida cotidiana e reinserção social, deverá contar, em cada módulo, com um cuidador de referência.
XVIII. Obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento das diretrizes previstas no Documento Descritivo;
XIX. Submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria e a Auditoria Municipal, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado. Para isso, a Autarquia Municipal de Saúde realizará visitas técnicas a qualquer tempo, sem aviso prévio, o que não impede nem substitui as atividades próprias de outras esferas e dos controles públicos externos;
XX. Submeter-se a avaliação periódica da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, composta por representantes do(a) CONTRATADO(A), dos CONTRATANTES e do Conselho Municipal de Saúde;
XXI. Garantir o acesso dos conselhos de saúde e de classe aos serviços contratados no exercício do seu poder de fiscalização;
XXII. Responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os atos de seus funcionários que, por imprudência, dolo ou má fé venham a causar dano ou prejuízo ao MUNICÍPIO, aos CONTRATANTES ou a terceiros;
XXIII. Ser responsável pela continuidade do tratamento dos pacientes, 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo, inclusive nos dias de feriados;
XXIV. Garantir quadro de recursos humanos qualificados e compatíveis aos serviços objeto do contrato, de modo que a prestação se dê de forma contínua e ininterrupta;
XXV. Xxxxxx afixado em lugar visível sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
XXVI. Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários;
XXVII. Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados, disponibilizando a qualquer momento aos CONTRATANTES e auditores do SUS as fichas e prontuários dos usuários do SUS, que deverão estar em conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados. O(A) CONTRATADO(A) deverá implantar sistema de prontuário eletrônico de forma a permitir a integração com os demais componentes da Rede de Atenção à Saúde, que deverão ser disponibilizados ao Município sempre que solicitado, pelo prazo determinado em legislação vigente;
XXVIII. É obrigação do(a) CONTRATADO(A) comprovar o conjunto do serviço prestado através de relatório mensal, informando:
a. Nome dos usuários ingressantes;
b. Nome de usuários em acompanhamento para ingresso;
c. Nome de usuários em processo de saída do SRT;
d. Consultas na atenção primária em saúde/mês, por usuário;
e. Consultas na atenção especializada/mês, por usuário.
XXIX. Garantir as condições técnicas e operacionais para a manutenção das licenças e alvarás nas repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do presente contrato;
XXX. Garantir a desinfecção, esterilização e antissepsia, em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos, garantindo o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas e em geral, para a correta prestação dos serviços objeto do contrato;
XXXI. Utilizar o Sistema de Informação desta AMS para registro das informações dos serviços prestados, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de entrega da produção aos CONTRATANTES;
XXXII. Não negar atendimento aos usuários, no que se refere aos serviços objeto deste contrato;
XXXIII. Realizar todos os serviços previstos no contrato disponíveis em suas unidades, não podendo optar pela realização de alguns em detrimento de outros;
XXXIV. Manter, durante a vigência do contrato todas as condições exigidas no Edital de Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020;
XXXV. Comunicar imediatamente aos CONTRATANTES sobre a mudança de responsável técnico;
XXXVI. Notificar previamente a AMS sobre eventual intenção de alteração de seu controle acionário, forma de constituição de empresa ou qualquer outra modificação constitucional para que se possa deliberar pela continuidade do contrato;
XXXVII. Não transferir o local de prestação de seus serviços sem anuência prévia dos CONTRATANTES. Na intenção de mudança de local, notificar previamente a Autarquia Municipal de Saúde que analisará a conveniência de manter os serviços prestados em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do contrato, e até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente;
XXXVIII. Não utilizar nem permitir que terceiros realizem projetos de pesquisa científica envolvendo usuários do SUS sem aprovação do Comitê de Ética e autorização da AMS;
XXXIX. Atender, no prazo indicado, as ordens judiciais encaminhadas pela AMS, com retorno da resolutividade; XL. Garantir confidencialidade dos dados e informações dos usuários do SUS;
XLI. Adotar a Tabela de Procedimentos do SUS para tratamento de Transtornos Mentais e Comportamentais no registro dos serviços, bem como incluir novos procedimentos que forem implantados, conforme previsto no Documento Descritivo;
XLII. Manter estrutura adequada para a execução das atividades, conforme escopo definido no Edital de Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020 e seus anexos;
XLIII. O(A) CONTRATADO(A) tem a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XLIV. O(A) CONTRATADO(A) tem a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste contrato, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 3º São considerados encargos específicos dos CONTRATANTES:
I. Repassar mensalmente os recursos previstos neste contrato, ficando os repasses vinculados à disponibilidade de recursos financeiros advindos do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, para o Fundo Municipal de Saúde;
II. Elaborar e atualizar o Documento Descritivo, que acompanha este instrumento de forma indissociável;
III. Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços objeto do contrato, sendo que a fiscalização periódica não implica na aceitação tácita de serviços executados, registrando e notificando as ocorrências ao(a) CONTRATADO(A);
IV. Analisar os relatórios elaborados pelo(a) CONTRATADO(A), comparando-se as metas dos descritivos, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
V. Nomear, em ato do Secretário Municipal da Saúde, os membros componentes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deste contrato, descrita na Cláusula Sétima;
VI. Estabelecer, implantar e manter, em adequado funcionamento, os mecanismos reguladores de acesso, assim como os mecanismos controladores dos processos de execução das ações e serviços previstos no Documento Descritivo;
VII. Prestar ao(a) CONTRATADO(A) todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços, que visem orientá-lo na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento, assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente contrato;
VIII. Disponibilizar as condições para integração com os sistemas informatizados;
IX. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
X. Ficam os CONTRATANTES e o MUNICÍPIO resguardados contra perdas e danos oriundos dos serviços executados sob esse contrato, devendo o(a) CONTRATADO(A) suportar os prejuízos resultantes da negligência ou má execução do serviço em questão.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO
Estão previstos recursos financeiros para implantação e execução deste SRT - Tipo I.
§ 1º A infraestrutura necessária para implantação do SRT (móveis, eletrodomésticos, refrigeração, louça e demais equipamentos) é de responsabilidade dos CONTRATANTES, mediante repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, conforme Portarias Ministeriais nº 245/2005, nº 130/2012 e anexo V da Portaria de Consolidação Nº 03/2017, com valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pago em parcela única.
§ 2º Caso o custo da implantação exceda ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença não será custeada pelo MUNICÍPIO e CONTRATANTES.
§ 3º O prazo para implantação do serviço é de 3 (três) meses a partir do repasse do recurso.
§ 4º Em relação ao recurso financeiro para a execução do presente contrato, o valor mensal estimado importa em até R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme abaixo especificado:
Programação Orçamentária | ||||
Pré-Fixado | Fonte/Recurso | Mensal | Anual | 60 Meses |
Incentivo Financeiro para Implantação e/ou Implementação de SRT Tipo I - Parcela Única | Federal | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 |
Custeio do SRT - Tipo I (10 Moradores) | Federal | R$ 10.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 600.000,00 |
Total (com Incentivo para Implantação) | R$ 30.000,00 | R$ 140.000,00 | R$ 620.000,00 | |
Total (sem Incentivo para Implantação) | R$ 10.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 600.000,00 |
I. O recurso financeiro de custeio mensal para cada grupo de 10 (dez) moradores de SRT Tipo I tem valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme aplicação de gastos descritos abaixo:
SRT Tipo I | ||
Serviço | Profissional | Total |
R$ 8.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 10.000,00 |
Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos de moradores. Por isso, nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos de 10 (dez) moradores para SRT Tipo I, o repasse do recurso de custeio mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas a seguir:
Nº de Moradores | SRT Tipo I | ||
Serviço | Profissional | Total | |
4 | R$ 4.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 5.000,00 |
5 | R$ 4.625,00 | R$ 1.625,00 | R$ 6.250,00 |
6 | R$ 5.250,00 | R$ 2.250,00 | R$ 7.500,00 |
7 | R$ 5.875,00 | R$ 2.875,00 | R$ 8.750,00 |
8 | R$ 8.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 10.000,00 |
9 | R$ 8.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 10.000,00 |
10 | R$ 8.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 10.000,00 |
II. Considerando que o repasse desses recursos é condizente com o número de moradores e que esta quantidade pode sofrer alterações, para mais ou para menos, no caso de entrada/saída de moradores, o valor previsto tem a mera finalidade de projetar o máximo de recursos que podem ser pagos ao(a) CONTRATADO(a), servindo para fins de reserva financeira e posterior aferição do valor contratual, sendo que a área técnica responsável da AMS deve informar, oficialmente, quando houver entrada ou saída de morador(es);
III. Tendo em vista que este termo e seu anexo, Documento Descritivo, perfazem o montante supracitado, todo e qualquer excedente financeiro necessário à execução da operação e cumprimento das metas descritas no Documento Descritivo deverá ser assumido, exclusivamente, pelo(a) CONTRATADO(A);
IV. Os valores a serem repassados ao(a) CONTRATADO(A) deverão ser confirmados mensalmente pela área técnica responsável da AMS e serão transferidos no montante previsto neste contrato e seu anexo, Documento Descritivo;
V. Eventuais alterações nos valores a serem repassados pelos CONTRATANTES, por qualquer razão, como descontos definidos pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do contrato, em virtude de não cumprimento de metas ou outras hipóteses que venham ocorrer, deverão ser notificadas previamente pelos CONTRATANTES ao(a) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O(A) CONTRATADO(A) emitirá Nota Fiscal Eletrônica e enviará aos CONTRATANTES, que pagará mensalmente pela prestação dos serviços executados, conforme definido neste contrato e Documento Descritivo, descontados os valores apontados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação referentes às metas quantitativas e qualitativas não cumpridas no trimestre imediatamente anterior.
§ 1º Devido ao fato de que o serviço representa assistência a usuários de alta complexidade clínica, os recursos previstos na cláusula quarta serão divididos da seguinte forma:
I. 60% (sessenta por cento) do valor mensal não está condicionado ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas específicas, sendo repassado integralmente ao(a) CONTRATADO(A);
II. 40% (quarenta por cento) restantes fica vinculado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas avaliadas trimestralmente, conforme Documento Descritivo, definido por meio das seguintes faixas:
a. Cumprimento de 80% (oitenta por cento) ou mais das metas qualitativas e quantitativas pactuadas, corresponde ao pagamento integral do percentual referido no inciso II;
b. Cumprimento entre 50% (cinquenta por cento) e 79% (setenta e nove por cento) das metas qualitativas e quantitativas pactuadas, corresponde a 80% (oitenta por cento) do pagamento do percentual referido no inciso II;
c. Cumprimento entre 30% (trinta por cento) e 49% (quarenta e nove por cento) das metas qualitativas e quantitativas pactuadas, corresponde a 40% (quarenta por cento) do percentual referido no inciso II;
d. Cumprimento abaixo de 29% (vinte e nove por cento) das metas qualitativas e quantitativas pactuadas, corresponde a 0% (zero por cento) do percentual referido no inciso II.
§ 2º Para todos os serviços previstos neste contrato e no edital de Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020, no primeiro mês de execução das atividades assistenciais previstas, caso seja identificado que as metas pactuadas não foram atingidas, não serão aplicadas as condições previstas no inciso II.
§ 3º Para fins de pagamento, o(a) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a apresentar os documentos comprobatórios dos atendimentos e informações necessárias ao cumprimento dos serviços celebrados neste contrato. Deve garantir também o preenchimento obrigatório, adequado e atualizado do RAAS, BPA-C e BPA-I pelo serviço de referência ao qual o SRT está vinculado (CAPS), que são inseridos mensalmente no sistema SIA/SUS, possibilitando à Autarquia Municipal de Saúde monitorar o serviço através da elaboração de relatórios quantitativos e qualitativos dos atendimentos realizados nos SRT.
§ 4º A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida ao(a) CONTRATADO(A), para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento se reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.
§ 5º A não apresentação de qualquer um dos documentos solicitados nesta cláusula implicará em glosa total da conta, até a apresentação dos mesmos.
§ 6º A apresentação dos documentos constantes nesta cláusula não exime o(a) CONTRATADO(A) da exibição de outros que sejam necessários para atestar o regular pagamento dos compromissos trabalhistas, encargos sociais, ou outros aos quais estejam obrigados, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de solicitados.
§ 7º É vedado, expressamente, o pagamento de qualquer sobretaxa ou do cometimento a terceiros (associação de servidores e outros), da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
§ 8º A qualquer tempo, a Autarquia Municipal de Saúde poderá realizar auditoria para verificar a veracidade das informações inseridas nos sistemas de informação.
§ 9º As metas quantitativas poderão ser reavaliadas anualmente, caso não haja demanda suficiente para a produção estabelecida.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas orçamentárias correrão por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Dotação Orçamentária | Natureza | Fonte |
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Este contrato contará com uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação que será constituída por representantes do CONTRATADO, dos CONTRATANTES, do Conselho Municipal de Saúde, que deve reunir-se uma vez a cada 3 (três) meses, para validação do desempenho identificado no período.
§ 1º A partir da assinatura deste contrato, os CONTRATANTES solicitarão o envio, por escrito, da lista de representantes de cada instituição, assim distribuídos:
I. Do(a) CONTRATADO(A): um representante e um suplente;
II. Dos CONTRATANTES: um representante e um suplente;
III. Do Conselho Municipal de Saúde: um representante e um suplente.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será instituída por ato formal da AMS, publicado no Diário Oficial do Município de Londrina.
§ 3º As alterações de representação deverão ser comunicadas pelo ente representado por ofício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da próxima reunião, à AMS, que procederá à publicação da alteração no DO do Município de Londrina.
§ 4º A ausência, sem a prévia justificativa escrita, em duas reuniões consecutivas, implicará na exclusão do representante, com subsequente comunicação à AMS, que procederá à notificação do ente representado para proceder a nova indicação.
§ 5º A atribuição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será a de monitorar a execução do presente contrato, principalmente no tocante aos seus custos, cumprimento das metas estabelecidas no Documento Descritivo e avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.
§ 6º O(A) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a fornecer à Comissão de Acompanhamento e Avaliação os relatórios e informações referentes ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas presentes no Documento Descritivo.
§ 7º A existência da Comissão de Acompanhamento e Avaliação não impede nem substitui as atividades próprias das ações de Controle e Avaliação da AMS e ações do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
§ 8º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá reunir-se a cada três meses, não excedendo seis meses, para validar o desempenho do(a) CONTRATADO(A) pelo período pré-determinado, com registro da reunião em ata, a qual deve indicar, se for o caso, eventuais valores a serem descontados em virtude de não cumprimento das metas estabelecidas no Documento Descritivo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente pelos CONTRATANTES, sem prejuízo do cumprimento de todas a disposições do contrato ocorridas até a rescisão - quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
I. Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das obrigações estabelecidas neste contrato e seu anexo e no Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020, especificações, prazos e outras irregularidades;
II. Pelo fornecimento intencional de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelos CONTRATANTES;
III. Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da Autarquia Municipal de Saúde ou do Ministério da Saúde das atividades previstas no Documento Descritivo;
IV. Pela não entrega dos relatórios mensais;
V. Pela não observância, reincidente e sustentada por pelo menos 90 (noventa) dias dos procedimentos referentes à manutenção, alimentação e exportação dos arquivos dos sistemas de informações em saúde, em especial o CNES, o SIA, o SIH, o CIHA, os Indicadores de Atenção à Saúde e aqueles compulsoriamente instituídos por ato normativo do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde ou Autarquia Municipal de Saúde de Londrina;
VI. Pela subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto deste contrato a terceiros, sem prévia autorização dos CONTRATANTES;
VII. Pela falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial do(a) CONTRATADO(A);
VIII. Pela paralisação ou execução lenta dos serviços, sem justa causa;
IX. Pela demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
X. Pelo atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
XI. Pelo cometimento de reiteradas irregularidades na execução das atividades contidas neste contrato;
XII. Xxxx não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários; e
XIII. Pelo desatendimento às determinações emanadas da AMS, relativamente à execução das atividades de responsabilidade do(a) CONTRATADO(A);
XIV. Outras hipóteses previstas no art. 78, da Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/2002.
§ 1º O presente contrato também poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo(a) CONTRATADO(A), quando houver atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelos CONTRATANTES, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
§ 2º Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do MUNICÍPIO, poderá o presente contrato ser rescindido por mútuo acordo, recebendo o(a) CONTRATADO(A) o valor pela execução do objeto até a data da rescisão, excluída sempre qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO e dos CONTRATANTES.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
O(A) CONTRATADO(A), ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeito as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no artigo 73, da Lei nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Pela execução dos serviços em desacordo com este contrato, a AMS poderá, garantindo defesa prévia, aplicar ao(a) CONTRATADO(A) as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O(A) CONTRATADO(A) deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução do objeto contratual.
I. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de contratação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de contratação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo de contratação ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (I) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (II) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas à contratação ou execução de um contrato financiado pelo organismo.
III. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o(a) CONTRATADO(A) deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA
Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente contrato, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o seu encerramento, beneficiando-se das vantagens somente em relação aos serviços e/ou atividades executados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução será de 60 (sessenta) meses, contados da data da assinatura deste termo.
§ 1º A vigência contratual terá início a partir da última assinatura deste Termo e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução da presente contratação.
§ 2º Por tratar-se de serviço de natureza contínua, os prazos de execução e vigência do presente contrato poderão ser prorrogados excepcionalmente, por meio de termo aditivo, com base no artigo 57, § 4º da Lei 8.666/1993, desde que preenchidos os requisitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelas PARTES, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas municipais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Londrina, não obstante, qualquer mudança de sede do(a) CONTRATADO(A) que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO, os CONTRATANTES e (o)a CONTRATADO(A), por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Este Termo foi elaborado de acordo com a Xxxxxx Xxxxxxxx (link da Xxxxxx Xxxxxxxx) e anexa ao Edital (link do Edital Aprovado) aprovada pela PGM (link do Processo do Parecer Jurídico).
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Ferri, Coordenador(a) de Gestão de Contrato e Oferta, em 28/12/2020, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Diretor(a) de Serviços Complementares de Saúde, em 20/01/2021, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) de Regulação da Atenção à Saúde, em 20/01/2021, às 18:13,
conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4887329 e o código CRC A243DAAA.
Referência: Processo nº 60.021476/2020-21 SEI nº 4887329
Secretaria Municipal de Gestão Pública Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos Avenida Duque de Caxias, nº. 635.
CEP: 86015-901 – Jardim Mazzei II
Tel.: (00) 0000-0000 – xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
MINUTA DE CONTRATO Nº nnn/aaaa
MINUTA DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LONDRINA, A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA, PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE MORADIA PROTEGIDA E REABILITAÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES E PERSISTENTES VISANDO REINTEGRAÇÃO À VIDA SOCIAL E COMUNITÁRIA EM SERVIÇO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA (SRT) - TIPO II.
CONTRATO Nº SMGP-nnnn/aaaa
EDITAL DE (MODALIDADE) Nº. (SIGLA)/SMGP-nnnn/aaaa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO PAL/SMGP nº. NNNN/AAAA ATA DE HOMOLOGAÇÃO: DD/MM/AAAA
Pelo presente instrumento, vinculado a MODALIDADE Nº SMGP , de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 75.771.477/0001-70, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, (nome e qualificação), residente e domiciliado nesta cidade, conforme Decreto Municipal nº 1666/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, com recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.323.261/0001-69, com sede na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 103, Jardim Helena, em Londrina-PR, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, (nome e qualificação do Superintendente), residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominados CONTRATANTES e, de outro lado, a empresa , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx , xx , Xxxxxx , Xxxxxx/XX, XXX - , xxxxxxxx ( ) - , inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representado por , brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº , portador do RG sob o nº , residente e domiciliado(a) em Cidade/UF, a seguir denominado(a) CONTRATADO(A), que, ao final, estas subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017 e Nota Técnica nº 11/2019-CGMAD/DAPES/SAS/MS, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Prestação de serviços para execução de atividades de moradia protegida e reabilitação de pessoas com transtornos mentais graves e persistentes visando reintegração à vida social e comunitária neste Serviço de Residência Terapêutica (SRT) - Tipo II, em mútua cooperação, conforme Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020 e o Documento Descritivo, anexo deste Contrato, que fazem parte integrante deste contrato como se nele estivessem transcritos.
§ 1º Os Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como dispositivo estratégico no processo de desinstitucionalização. Caracterizam-se como moradias inseridas na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.
§ 2º São definidos como SRT Tipo II as moradias destinadas às pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos, compostas por grupos com, no mínimo, 04 (quatro) moradores e até, no máximo, 10 (dez) moradores.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente contrato, de interesse recíproco, devem ser observadas as seguintes condições gerais, por ambas as partes:
§ 1º O presente contrato, parte integrante do Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020, tem o fim de atender ao princípio da primazia do interesse público, e é celebrado no sentido de garantir a ampliação dos serviços SUS oferecidos ao MUNICÍPIO.
§ 2º As informações contidas no Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020 são parte integrante deste contrato e devem ser interpretados em conjunto para sua perfeita compreensão.
§ 3º Os móveis, equipamentos e materiais adquiridos pelo(a) CONTRATADO(A) para a operação serão, para todos os efeitos, reconhecidos como patrimônio próprio deste e não reverterão ou constituirão direito do MUNICÍPIO e dos CONTRATANTES, cabendo-lhe a restituição quando findo ou
extinto o contrato, tais como: (a) recursos próprios, não vinculados ao presente Termo; (b) cedidos; (c) transferidos e/ou; (d) emprestados.
§ 4º O encaminhamento e alta programada dos usuários das residências terapêuticas devem seguir as regras, fluxos e protocolos estabelecidas pela Autarquia Municipal de Saúde (AMS) de Londrina. O referênciamento deve ser regulado pelo CAPS e, em situações de urgência e emergência, o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) deve ser acionado.
§ 5º Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS COMUNS E ESPECÍFICOS
Ficam estabelecidos encargos comuns e específicos para a execução deste contrato:
§ 1º São considerados encargos comuns:
I. Elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
II. Educação permanente em serviço de recursos humanos orientados para o SUS;
III. Aprimoramento da atenção à saúde;
IV. Cumprir todas as metas e condições especificadas nos descritivos anexos, parte integrante deste contrato.
§ 2º São considerados encargos específicos do(a) CONTRATADO(A):
I. Cumprir as normas do SUS, elencadas nas normativas vigentes, ou outros que venham a ser publicados;
II. Apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidades hospitalares gerais ou especializadas seguindo critérios estabelecidos pelos gestores municipais;
III. Espaço físico que contemple, de maneira mínima (3516254):
a. dimensões específicas compatíveis para abrigar o número máximo de usuários previstos para cada tipo de SRT, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório;
b. sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos usuários;
c. dormitórios devidamente equipados com cama e armário;
d. copa e cozinha para a execução das atividades domésticas com os equipamentos necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.);
e. garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar.
IV. Os serviços devem obedecer aos requisitos da Resolução RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha a substituí-la, quanto as normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e vigilância sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento dos usuários do SUS;
V. Os serviços devem também, sempre que aplicável, obedecer a Resolução RDC/ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde;
VI. Estar em regularidade com a licença sanitária;
VII. Atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH), a Lei nº 10.216/2001 e a Portaria de Consolidação nº 03/2017, anexo V, ou outras que venham substituí-las;
VIII. Prestar os serviços em conformidade com as especificações técnicas contidas no Edital de Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020 e funcionar alinhados à Política Nacional, Estadual e Municipal de Saúde Mental;
IX. Executar os serviços dentro do prazo, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO e os CONTRATANTES;
X. Tomar todas as precauções e zelar permanentemente para que as suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, cabendo-lhe, exclusivamente, todos os ônus para reparação de eventuais danos causados;
XI. Não transferir a outrem as obrigações assumidas neste contrato, sem prévia autorização dos CONTRATANTES;
XII. Providenciar, na execução do objeto de contrato, a imediata correção das deficiências apontadas pela fiscalização dos CONTRATANTES;
XIII. Submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS);
XIV. Utilizar Sistema de Informação da AMS que venha a ser implantado para registro das informações das atividades executadas, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de entrega da produção (prontuário e demais sistemas de informação);
XV. Submeter-se à regulação de acesso e alta estabelecidos por esta AMS;
XVI. O serviço de residência terapêutica será responsável pela curadoria especial dos moradores incapazes que não tiverem representante legal, conforme Código de Processo Civil;
XVII. O SRT Tipo II, por sua modalidade de moradia destinada àquelas pessoas com maior grau de dependência, que necessitam de cuidados intensivos específicos, do ponto de vista da saúde em geral, que demandam ações mais diretivas com apoio técnico diário e pessoal, de forma permanente, deverá contar, em cada módulo, com cuidadores de referência e um profissional técnico de enfermagem. Para cada grupo de 10 (dez) moradores orienta-se que a SRT seja composta por 5 (cinco) cuidadores em regime de escala e 1 (um) profissional técnico de enfermagem diário. Esta equipe deve estar em consonância com a equipe técnica do serviço de referência.
XVIII. Obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento das diretrizes previstas no Documento Descritivo;
XIX. Submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria e a Auditoria Municipal, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado. Para isso, a Autarquia Municipal de Saúde realizará visitas técnicas a qualquer tempo, sem aviso prévio, o que não impede nem substitui as atividades próprias de outras esferas e dos controles públicos externos;
XX. Submeter-se a avaliação periódica da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, composta por representantes do(a) CONTRATADO(A), dos CONTRATANTES e do Conselho Municipal de Saúde;
XXI. Garantir o acesso dos conselhos de saúde e de classe aos serviços contratados no exercício do seu poder de fiscalização;
XXII. Responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os atos de seus funcionários que, por imprudência, dolo ou má fé venham a causar dano ou prejuízo ao MUNICÍPIO, aos CONTRATANTES ou a terceiros;
XXIII. Ser responsável pela continuidade do tratamento dos pacientes, 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo, inclusive nos dias de feriados;
XXIV. Garantir quadro de recursos humanos qualificados e compatíveis aos serviços objeto do contrato, de modo que a prestação se dê de forma contínua e ininterrupta;
XXV. Xxxxxx afixado em lugar visível sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
XXVI. Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários;
XXVII. Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados, disponibilizando a qualquer momento aos CONTRATANTES e auditores do SUS as fichas e prontuários dos usuários do SUS, que deverão estar em conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados. O(A) CONTRATADO(A) deverá implantar sistema de prontuário eletrônico de forma a permitir a integração com os demais componentes da Rede de Atenção à Saúde, que deverão ser disponibilizados ao Município sempre que solicitado, pelo prazo determinado em legislação vigente;
XXVIII. É obrigação do(a) CONTRATADO(A) comprovar o conjunto do serviço prestado através de relatório mensal, informando:
a. Nome dos usuários ingressantes;
b. Nome de usuários em acompanhamento para ingresso;
c. Nome de usuários em processo de saída do SRT;
d. Consultas na atenção primária em saúde/mês, por usuário;
e. Consultas na atenção especializada/mês, por usuário.
XXIX. Garantir as condições técnicas e operacionais para a manutenção das licenças e alvarás nas repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do presente contrato;
XXX. Garantir a desinfecção, esterilização e antissepsia, em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos, garantindo o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas e em geral, para a correta prestação dos serviços objeto do contrato;
XXXI. Utilizar o Sistema de Informação desta AMS para registro das informações dos serviços prestados, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de entrega da produção aos CONTRATANTES;
XXXII. Não negar atendimento aos usuários, no que se refere aos serviços objeto deste contrato;
XXXIII. Realizar todos os serviços previstos no contrato disponíveis em suas unidades, não podendo optar pela realização de alguns em detrimento de outros;
XXXIV. Manter, durante a vigência do contrato todas as condições exigidas no Edital de Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020;
XXXV. Comunicar imediatamente aos CONTRATANTES sobre a mudança de responsável técnico;
XXXVI. Notificar previamente a AMS sobre eventual intenção de alteração de seu controle acionário, forma de constituição de empresa ou qualquer outra modificação constitucional para que se possa deliberar pela continuidade do contrato;
XXXVII. Não transferir o local de prestação de seus serviços sem anuência prévia dos CONTRATANTES. Na intenção de mudança de local, notificar previamente a Autarquia Municipal de Saúde que analisará a conveniência de manter os serviços prestados em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do contrato, e até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente;
XXXVIII. Não utilizar nem permitir que terceiros realizem projetos de pesquisa científica envolvendo usuários do SUS sem aprovação do Comitê de Ética e autorização da AMS;
XXXIX. Atender, no prazo indicado, as ordens judiciais encaminhadas pela AMS, com retorno da resolutividade; XL. Garantir confidencialidade dos dados e informações dos usuários do SUS;
XLI. Adotar a Tabela de Procedimentos do SUS para tratamento de Transtornos Mentais e Comportamentais no registro dos serviços, bem como incluir novos procedimentos que forem implantados, conforme previsto no Documento Descritivo;
XLII. Manter estrutura adequada para a execução das atividades, conforme escopo definido no Edital de Chamamento Público Nº CH/AMS- 001/2020 e seus anexos;
XLIII. O(A) CONTRATADO(A) tem a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XLIV. O(A) CONTRATADO(A) tem a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste contrato, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 3º São considerados encargos específicos dos CONTRATANTES:
I. Repassar mensalmente os recursos previstos neste contrato, ficando os repasses vinculados à disponibilidade de recursos financeiros advindos do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, para o Fundo Municipal de Saúde;
II. Elaborar e atualizar o Documento Descritivo, que acompanha este instrumento de forma indissociável;
III. Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços objeto do contrato, sendo que a fiscalização periódica não implica na aceitação tácita de serviços executados, registrando e notificando as ocorrências ao(a) CONTRATADO(A);
IV. Analisar os relatórios elaborados pelo(a) CONTRATADO(A), comparando-se as metas dos descritivos, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
V. Nomear, em ato do Secretário Municipal da Saúde, os membros componentes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deste contrato, descrita na Cláusula Sétima;
VI. Estabelecer, implantar e manter, em adequado funcionamento, os mecanismos reguladores de acesso, assim como os mecanismos controladores dos processos de execução das ações e serviços previstos no Documento Descritivo;
VII. Prestar ao(a) CONTRATADO(A) todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços, que visem orientá-lo na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento, assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente contrato;
VIII. Disponibilizar as condições para integração com os sistemas informatizados;
IX. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
X. Ficam os CONTRATANTES e o MUNICÍPIO resguardados contra perdas e danos oriundos dos serviços executados sob esse contrato, devendo o(a) CONTRATADO(A) suportar os prejuízos resultantes da negligência ou má execução do serviço em questão.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO
Estão previstos recursos financeiros para implantação e execução deste SRT - Tipo II.
§ 1º A infraestrutura necessária para implantação do SRT (móveis, eletrodomésticos, refrigeração, louça e demais equipamentos) é de responsabilidade dos CONTRATANTES, mediante repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, conforme Portarias Ministeriais nº 245/2005, nº 130/2012 e anexo V da Portaria de Consolidação Nº 03/2017, com valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pago em parcela única.
§ 2º Caso o custo da implantação exceda ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença não será custeada pelo MUNICÍPIO e CONTRATANTES.
§ 3º O prazo para implantação do serviço é de 3 (três) meses a partir do repasse do recurso.
§ 4º Em relação ao recurso financeiro para a execução do presente contrato, o valor mensal estimado importa em até R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme abaixo especificado:
Programação Orçamentária | ||||
Pré-Fixado | Fonte/Recurso | Mensal | Anual | 60 Meses |
Incentivo Financeiro para Implantação e/ou Implementação de SRT Tipo II - Parcela Única | Federal | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 20.000,00 |
Custeio do SRT - Tipo II (10 Moradores) | Federal | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 | R$ 1.200.000,00 |
Total (com Incentivo para Implantação) | R$ 40.000,00 | R$ 260.000,00 | R$ 1.220.000,00 | |
Total (sem Incentivo para Implantação) | R$ 20.000,00 | R$ 240.000,00 | R$ 1.200.000,00 |
I. O recurso financeiro de custeio mensal para cada grupo de 10 (dez) moradores de SRT Tipo II tem valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme aplicação de gastos descritos abaixo:
SRT Tipo II | ||
Serviço | Profissional | Total |
R$ 12.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 20.000,00 |
Os repasses não serão destinados a módulos residenciais, mas a grupos de moradores. Por isso, nos casos em que não houver possibilidade de formação de grupos de 10 (dez) moradores para SRT Tipo II, o repasse do recurso de custeio mensal poderá ocorrer observando as orientações descritas a seguir:
Nº de Moradores | SRT Tipo II | ||
Serviço | Profissional | Total | |
4 | R$ 5.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 8.000,00 |
5 | R$ 6.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 10.000,00 |
6 | R$ 7.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 12.000,00 |
7 | R$ 8.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 14.000,00 |
8 | R$ 9.000,00 | R$ 7.000,00 | R$ 16.000,00 |
9 | R$ 10.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 18.000,00 |
10 | R$ 12.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 20.000,00 |
II. Considerando que o repasse desses recursos é condizente com o número de moradores e que esta quantidade pode sofrer alterações, para mais ou para menos, no caso de entrada/saída de moradores, o valor previsto tem a mera finalidade de projetar o máximo de recursos que podem ser pagos ao(a) CONTRATADO(a), servindo para fins de reserva financeira e posterior aferição do valor contratual, sendo que a área técnica responsável da AMS deve informar, oficialmente, quando houver entrada ou saída de morador(es);
III. Tendo em vista que este termo e seu anexo, Documento Descritivo, perfazem o montante supracitado, todo e qualquer excedente financeiro necessário à execução da operação e cumprimento das metas descritas no Documento Descritivo deverá ser assumido, exclusivamente, pelo(a) CONTRATADO(A);
IV. Os valores a serem repassados ao(a) CONTRATADO(A) deverão ser confirmados mensalmente pela área técnica responsável da AMS e serão transferidos no montante previsto neste contrato e seu anexo, Documento Descritivo;
V. Eventuais alterações nos valores a serem repassados pelos CONTRATANTES, por qualquer razão, como descontos definidos pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do contrato, em virtude de não cumprimento de metas ou outras hipóteses que venham ocorrer, deverão ser notificadas previamente pelos CONTRATANTES ao(a) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O(A) CONTRATADO(A) emitirá Nota Fiscal Eletrônica e enviará aos CONTRATANTES, que pagará mensalmente pela prestação dos serviços executados, conforme definido neste contrato e Documento Descritivo, descontados os valores apontados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação referentes às metas quantitativas e qualitativas não cumpridas no trimestre imediatamente anterior.
§ 1º Devido ao fato de que o serviço representa assistência a usuários de alta complexidade clínica, os recursos previstos na cláusula quarta serão divididos da seguinte forma:
I. 60% (sessenta por cento) do valor mensal não está condicionado ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas específicas, sendo repassado integralmente ao(a) CONTRATADO(A);
II. 40% (quarenta por cento) restantes fica vinculado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas avaliadas trimestralmente, conforme Documento Descritivo, definido por meio das seguintes faixas:
a. Cumprimento de 80% (oitenta por cento) ou mais das metas qualitativas e quantitativas pactuadas, corresponde ao pagamento integral do percentual referido no inciso II;
b. Cumprimento entre 50% (cinquenta por cento) e 79% (setenta e nove por cento) das metas qualitativas e quantitativas pactuadas, corresponde a 80% (oitenta por cento) do pagamento do percentual referido no inciso II;
c. Cumprimento entre 30% (trinta por cento) e 49% (quarenta e nove por cento) das metas qualitativas e quantitativas pactuadas, corresponde a 40% (quarenta por cento) do percentual referido no inciso II;
d. Cumprimento abaixo de 29% (vinte e nove por cento) das metas qualitativas e quantitativas pactuadas, corresponde a 0% (zero por cento) do percentual referido no inciso II.
§ 2º Para todos os serviços previstos neste contrato e no edital de Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020, no primeiro mês de execução das atividades assistenciais previstas, caso seja identificado que as metas pactuadas não foram atingidas, não serão aplicadas as condições previstas no inciso II.
§ 3º Para fins de pagamento, o(a) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a apresentar os documentos comprobatórios dos atendimentos e informações necessárias ao cumprimento dos serviços celebrados neste contrato. Deve garantir também o preenchimento obrigatório, adequado e atualizado do RAAS, BPA-C e BPA-I pelo serviço de referência ao qual o SRT está vinculado (CAPS), que são inseridos mensalmente no sistema SIA/SUS, possibilitando à Autarquia Municipal de Saúde monitorar o serviço através da elaboração de relatórios quantitativos e qualitativos dos atendimentos realizados nos SRT.
§ 4º A Nota Fiscal/Fatura que for apresentada com erro será devolvida ao(a) CONTRATADO(A), para retificação ou substituição, sendo que os trâmites para o pagamento se reiniciarão a partir da data de sua reapresentação.
§ 5º A não apresentação de qualquer um dos documentos solicitados nesta cláusula implicará em glosa total da conta, até a apresentação dos mesmos.
§ 6º A apresentação dos documentos constantes nesta cláusula não exime o(a) CONTRATADO(A) da exibição de outros que sejam necessários para atestar o regular pagamento dos compromissos trabalhistas, encargos sociais, ou outros aos quais estejam obrigados, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de solicitados.
§ 7º É vedado, expressamente, o pagamento de qualquer sobretaxa ou do cometimento a terceiros (associação de servidores e outros), da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
§ 8º A qualquer tempo, a Autarquia Municipal de Saúde poderá realizar auditoria para verificar a veracidade das informações inseridas nos sistemas de informação.
§ 9º As metas quantitativas poderão ser reavaliadas anualmente, caso não haja demanda suficiente para a produção estabelecida.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas orçamentárias correrão por conta da(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Dotação Orçamentária | Natureza | Fonte |
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Este contrato contará com uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação que será constituída por representantes do CONTRATADO, dos CONTRATANTES, do Conselho Municipal de Saúde, que deve reunir-se uma vez a cada 3 (três) meses, para validação do desempenho identificado no período.
§ 1º A partir da assinatura deste contrato, os CONTRATANTES solicitarão o envio, por escrito, da lista de representantes de cada instituição, assim distribuídos:
I. Do(a) CONTRATADO(A): um representante e um suplente;
II. Dos CONTRATANTES: um representante e um suplente;
III. Do Conselho Municipal de Saúde: um representante e um suplente.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será instituída por ato formal da AMS, publicado no Diário Oficial do Município de Londrina.
§ 3º As alterações de representação deverão ser comunicadas pelo ente representado por ofício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da próxima reunião, à AMS, que procederá à publicação da alteração no DO do Município de Londrina.
§ 4º A ausência, sem a prévia justificativa escrita, em duas reuniões consecutivas, implicará na exclusão do representante, com subsequente comunicação à AMS, que procederá à notificação do ente representado para proceder a nova indicação.
§ 5º A atribuição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será a de monitorar a execução do presente contrato, principalmente no tocante aos seus custos, cumprimento das metas estabelecidas no Documento Descritivo e avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.
§ 6º O(A) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a fornecer à Comissão de Acompanhamento e Avaliação os relatórios e informações referentes ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas presentes no Documento Descritivo.
§ 7º A existência da Comissão de Acompanhamento e Avaliação não impede nem substitui as atividades próprias das ações de Controle e Avaliação da AMS e ações do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
§ 8º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá reunir-se a cada três meses, não excedendo seis meses, para validar o desempenho do(a) CONTRATADO(A) pelo período pré-determinado, com registro da reunião em ata, a qual deve indicar, se for o caso, eventuais valores a serem descontados em virtude de não cumprimento das metas estabelecidas no Documento Descritivo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente pelos CONTRATANTES, sem prejuízo do cumprimento de todas a disposições do contrato ocorridas até a rescisão - quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
I. Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das obrigações estabelecidas neste contrato e seu anexo e no Chamamento Público Nº CH/AMS-001/2020, especificações, prazos e outras irregularidades;
II. Pelo fornecimento intencional de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelos CONTRATANTES;
III. Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da Autarquia Municipal de Saúde ou do Ministério da Saúde das atividades previstas no Documento Descritivo;
IV. Pela não entrega dos relatórios mensais;
V. Pela não observância, reincidente e sustentada por pelo menos 90 (noventa) dias dos procedimentos referentes à manutenção, alimentação e exportação dos arquivos dos sistemas de informações em saúde, em especial o CNES, o SIA, o SIH, o CIHA, os Indicadores de Atenção à Saúde e aqueles compulsoriamente instituídos por ato normativo do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde ou Autarquia Municipal de Saúde de Londrina;
VI. Pela subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto deste contrato a terceiros, sem prévia autorização dos CONTRATANTES;
VII. Pela falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial do(a) CONTRATADO(A);
VIII. Pela paralisação ou execução lenta dos serviços, sem justa causa;
IX. Pela demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
X. Pelo atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
XI. Pelo cometimento de reiteradas irregularidades na execução das atividades contidas neste contrato;
XII. Xxxx não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários; e
XIII. Pelo desatendimento às determinações emanadas da AMS, relativamente à execução das atividades de responsabilidade do(a) CONTRATADO(A);
XIV. Outras hipóteses previstas no art. 78, da Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/2002.
§ 1º O presente contrato também poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo(a) CONTRATADO(A), quando houver atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelos CONTRATANTES, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
§ 2º Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do MUNICÍPIO, poderá o presente contrato ser rescindido por mútuo acordo, recebendo o(a) CONTRATADO(A) o valor pela execução do objeto até a data da rescisão, excluída sempre qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO e dos CONTRATANTES.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
O(A) CONTRATADO(A), ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeito as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e no artigo 73, da Lei nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Pela execução dos serviços em desacordo com este contrato, a AMS poderá, garantindo defesa prévia, aplicar ao(a) CONTRATADO(A) as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O(A) CONTRATADO(A) deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução do objeto contratual.
I. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de contratação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de contratação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo de contratação ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (I) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (II) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas à contratação ou execução de um contrato financiado pelo organismo.
III. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o(a) CONTRATADO(A) deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA
Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente contrato, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 120 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o seu encerramento, beneficiando-se das vantagens somente em relação aos serviços e/ou atividades executados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução será de 60 (sessenta) meses, contados da data da assinatura deste termo.
§ 1º A vigência contratual terá início a partir da última assinatura deste Termo e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução da presente contratação.
§ 2º Por tratar-se de serviço de natureza contínua, os prazos de execução e vigência do presente contrato poderão ser prorrogados excepcionalmente, por meio de termo aditivo, com base no artigo 57, § 4º da Lei 8.666/1993, desde que preenchidos os requisitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelas PARTES, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas municipais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Londrina, não obstante, qualquer mudança de sede do(a) CONTRATADO(A) que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Para plena eficácia jurídica, o MUNICÍPIO, os CONTRATANTES e (o)a CONTRATADO(A), por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Este Termo foi elaborado de acordo com a Xxxxxx Xxxxxxxx (link da Xxxxxx Xxxxxxxx) e anexa ao Edital (link do Edital Aprovado) aprovada pela PGM (link do Processo do Parecer Jurídico).
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Ferri, Coordenador(a) de Gestão de Contrato e Oferta, em 28/12/2020, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Diretor(a) de Serviços Complementares de Saúde, em 20/01/2021, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) de Regulação da Atenção à Saúde, em 20/01/2021, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4909873 e o código CRC 940F603B.
Referência: Processo nº 60.021476/2020-21 SEI nº 4909873