ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular de contrato, acordam entre si, de um lado o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – Cep: 20040-030, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF 000002-G/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e de outro , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
-----------------, com sede a ------------------------, neste ato representado por seu representante legal,
-------------------, portador de identidade nº ----------------, inscrito no CPF sob o nº , doravante
denominada CONTRATADA, conforme licitação, realizada pelo CONTRATANTE, na modalidade Convite (Convite CONFEF nº 10/2015 – homologado em ), o que segue:
CLÁUSULA I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato rege-se por toda legislação aplicável à espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, especialmente quanto a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como por suas disposições, pelos preceitos de direito público, pelas regras constantes do Edital, pela proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA II - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de massagem expressa individualizada para os empregados do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF
§ 1º - Os serviços serão executados na sede do CONTRATANTE, sito à Rua do Ouvidor, nº 121 – 7º andar
– Centro – Rio de Janeiro – RJ, no período entre às 08h e 18h, em ambiente reservado para tanto.
§ 2º - A massagem será aplicada uma vez por semana em um único dia (inicialmente às segundas feiras, podendo ser alterado posteriormente, de acordo com interesse do CONTRATANTE), sendo estimado 31 (trinta e um) atendimentos semanais. Caso haja necessidade do atendimento de mais empregados do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá disponibilizar quantos atendimentos a mais forem necessários, mediante aditamento contratual.
§ 3º - Os atendimentos serão desempenhados em cadeiras próprias para massagem expressa, devendo ser usado aparelho de som, a ser fornecido pelo CONTRATANTE, exceto quando os empregados que estiverem recebendo a massagem optarem pela não utilização deste.
§ 4º - Os atendimentos deverão ser realizados de acordo com o cronograma anexado ao edital do certame (Anexo II), que poderá ser alterado a critério do CONTRATANTE.
§ 5º - A massagem trabalhará toda a região dorsal, além dos membros superiores, incluindo as mãos dos empregados.
§ 6º - Ao final da massagem deverá ser realizado alongamento em pescoço, ombros e punhos.
§ 7º - A Licitante deverá fornecer todos os equipamentos e materiais necessários para realização dos serviços objeto desta licitação, tais como cadeiras próprias para a massagem expressa em quantidade compatível como número de empregados, biombo para privacidade de atendimento (se
necessário), gorros, álcool líquido a 70% (setenta por cento) para higienização das cadeiras, álcool gel a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dos profissionais, entre outros.
§ 8º - Os serviços deverão ser executados por fisioterapeutas devidamente registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
§ 9º - Os profissionais que atuarem na aplicação das massagens deverão respeitar o intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso a cada 01 (uma) hora de atendimento.
§ 10 - A CONTRATADA deverá enviar profissionais em quantidade suficiente para atender a demanda diária de atendimento de CONTRATANTE dentro horário previsto no parágrafo primeiro deste contrato.
§ 11 - A CONTRATADA deverá substituir os profissionais para o caso de eventuais faltas e/ou solicitação do CONFEF, a fim de que não haja interrupção e/ou falta dos serviços.
§ 12 - Os profissionais da CONTRATADA deverão ser apresentar trajados de forma adequada para o exercício das atividades e apresentar comportamento compatível para tanto.
XXXXXXXX XXX - DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução deste contrato, bem com os casos omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais, pela proposta da CONTRATADA e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do art. 54 da Lei 8.666/93, combinado com o inciso XII do art. 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar do dia 14 de setembro de 2015, podendo haver prorrogação por iguais e sucessivos períodos, não ultrapassando o limite estabelecido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e a exclusivo critério do CONTRATANTE, mediante termo aditivo ao presente contrato e em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA V – DO VALOR DO CONTRATO
O valor do presente contrato é de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando o valor unitário de atendimento de R$ .
§ 1° - Nos valores supra elencados estão incluídos todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária, securitária, civil e comercial, impostos, encargos sociais respeitadas todas as Leis vigentes, bem como qualquer tipo de custo com translado, hospedagem e alimentação necessário para a realização de todo o serviço contratado, caso haja.
§ 2° - O valor acima estipulado poderá ou não ser utilizado em sua totalidade, dependendo da quantidade de empregados que utilizarão os serviços ora contratados.
§ 3° - O valor a ser pago mensalmente condizerá com a quantidade de empregados que assinaram a lista de atendimento, a que se refere o parágrafo 1º da cláusula VI deste contrato, a ser enviada mensalmente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA VI – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE efetuará o pagamento das faturas e/ou notas fiscais originadas da utilização dos serviços constantes da cláusula II deste contrato até o dia 10 (dez) ou no dia útil subseqüente nos casos de feriado e/ou fim de semana.
§ 1º - O pagamento de que trata o caput desta cláusula, dar-se-á somente e mediante a execução dos serviços, e contra apresentação de fatura e/ou nota fiscal, devendo esta, ser faturada pela CONTRATADA, vedado qualquer faturamento de terceiros, bem como da lista com data, hora, nome e assinatura dos empregados que receberem o atendimento.
§ 2º - A fatura e/ou nota fiscal deverá estar de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012, bem como ser entregue na sede do CONFEF no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento.
§ 3º - Serão efetuadas as retenções de impostos e Contribuição Previdenciária, quando houver, nos da legislação vigente.
§ 4º - Na hipótese de incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF CONFAZ nº 7/2005 em conjunto com o Protocolo ICMS nº 42, de 03 de Julho de 2009 que trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) nas operações realizadas junto a Órgãos Públicos.
§ 5º - Nos casos em que houver a incidência de ISS (Imposto Sobre Serviço), no que se refere a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser observada a legislação municipal do domicílio do prestador do serviço.
§ 6º - Ainda com relação ao ISS (Imposto Sobre Serviço), cabe destacar, a obrigatoriedade de retenção do aludido imposto, no momento da emissão da referida nota fiscal, nos casos em que o prestador do serviço for domiciliado fora do município do Rio de Janeiro/RJ e não possuir cadastro junto ao CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios).
§ 7º - Ocorrendo atraso no pagamento dentro do prazo estabelecido acima, o valor será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês pro rata tempore.
§ 8º - Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§ 9º – No caso de erro no documento de faturamento ou cobrança, este será devolvido à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desse documento.
§ 10 – O CONTRATANTE não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelo pagamento de multa e encargos provenientes de atrasos de pagamento oriundos de negligência da CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DA FORMA DE REAJUSTE
O reajuste do valor dos serviços será realizado anualmente, com base na variação do IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE ou índice que venha substituí-lo, acumulado dos doze meses anteriores ao período.
Parágrafo único – No caso de extinção do índice mencionado no caput desta cláusula, será utilizado outro índice oficial que venha a substituí-lo, as partes, de comum acordo, adotarão, expressamente, outro índice que reflita a variação monetária e mantenha o equilíbrio econômico inicial deste contrato.
CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Sem prejuízo das obrigações inerentes à perfeita execução dos serviços que integram o objeto contratual e descritos neste contrato, ficam as partes obrigadas a:
I – CONTRATADA:
a) realizar os serviços de acordo com todas as exigências contidos no Edital da Carta Convite n° 10/2015, na requisição de serviços e neste contrato;
b) desempenhar os serviços descritos na cláusula II deste contrato, com eficiência e presteza, através de um fisioterapeuta, uma vez por semana no período entre 08h e 18h;
c) fornecer todos os equipamentos e materiais necessários para realização dos serviços objeto deste contrato, tais como cadeiras próprias para a massagem expressa em quantidade compatível como número de empregados, gorros, álcool líquido a 70% (setenta por cento) para higienização das cadeiras, álcool gel a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dos profissionais, entre outros;
d) cumprir o cronograma definido;
e) apresentar mensalmente lista com data, hora e assinatura dos empregados que receberem o atendimento;
f) enviar profissionais em quantidade suficiente para atender a demanda diária de atendimento de CONFEF dentro horário previsto na cláusula II deste contrato;
g) substituir os profissionais para o caso de eventuais faltas e/ou solicitação do CONTRATANTE, a fim de que não haja interrupção e/ou falta dos serviços;
h) substituir os profissionais sempre que solicitado pelo CONTRATANTE;
i) apresentar relatório ao fiscal do contrato, detalhando eventuais ocorrências;
j) prestar assessoramento técnico necessário sobre o objeto dos serviços prestados ao CONTRATANTE, assegurando o perfeito atendimento deste contrato;
k) substituir, por sua conta e responsabilidade, com a maior brevidade possível, os serviços recusados pelo CONTRATANTE, que estejam em discordância da requisição dos serviços;
l) tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência da execução dos trabalhos, inclusive as que possam afetar os serviços a cargo de eventuais concessionários. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas;
m) responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
n) atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
o) emitir nota fiscal e/ou fatura dos serviços, em conformidade com a normatização vigente sobre o tema, enviando ao CONTRATANTE;
p) responsabilizar-se, na forma do contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término;
q) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução dos serviços descritos na proposta detalhe;
r) responsabilizar-se pelos ensaios, testes e demais provas requeridas por normas técnicas oficiais para a verificação da boa execução dos serviços objeto deste contrato;
s) manter as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigidas no Edital que instruiu a Carta Convite n° 10/2015, durante todo prazo de execução contratual, sob pena de rescisão deste instrumento.
II – CONTRATANTE:
a) fornecer ambiente reservado para execução das atividades contempladas na cláusula II deste contrato;
b) permitir o livre acesso da CONTRATADA às instalações onde serão executados os serviços, exclusivamente para execução dos serviços;
c) assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;
d) formalizar todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços contratados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou irregularidade observadas;
e) realizar os pagamentos na forma e condições previstas;
f) realizar a fiscalização dos serviços contratados, através do Departamento de Recursos Humanos do
CONTRATANTE;
g) utilizar os serviços contratados para fins lícitos.
CLÁUSULA IX – DO SIGILO PROFISSIONAL
A CONTRATADA obriga-se, sob pena da lei, a respeitar e a assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o seu trabalho não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. O referido sigilo continua mesmo depois de terminados os compromissos contratuais.
CLÁUSULA X – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
A fiscalização da execução dos serviços prestados deverá ser efetuada pelo CONTRATANTE, através do Departamento de Recursos Humanos do CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, devendo a CONTRATADA facilitar ao CONTRATANTE tal fiscalização.
§ 1º - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de fiscalização adotados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 2º - Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar ao CONTRATANTE todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
§ 3º - Constatando o CONTRATANTE quaisquer irregularidades na prestação dos serviços que venham a impedir o bom desempenho do contrato, o mesmo solicitará à CONTRATADA, a apuração e normalização dos serviços.
§ 4º - Compete à CONTRATADA apresentar ao CONTRATANTE, por escrito e datada, a solução ou justificativa da não regularização dos serviços suscitados como irregulares, para o devido esclarecimento.
§ 5º - A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços ora contratados, à sua execução e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos.
CLÁUSULA XI – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica acertado que não existe vínculo de natureza trabalhista entre os empregados das partes, sendo cada parte responsável pelo pagamento de salários e demais encargos de seus próprios funcionários, bem como dos atos praticados pelos mesmos quando em serviço.
CLÁUSULA XII – DA CESSÃO
A CONTRATADA não poderá sub contratar ou transferir as obrigações assumidas neste contrato a terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA XIII – DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato, deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em greve ou em ocorrência não comunicada nem aceitas pelo CONTRATANTE, nas épocas oportunas. Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato.
CLÁUSULA XIV – DA RESPONSABILIDADE POR OUTRAS DESPESAS
Todas as despesas necessárias à formalização deste contrato, bem como todos os tributos, encargos, tarifas e emolumentos dele decorrentes, ou de sua execução ou dos serviços contratados, e ainda todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
§ 1º – Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta do contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte prestador de serviço assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
§ 2º – O CONTRATANTE quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos incidentes de conformidade com a legislação vigente.
§ 3º – O valor deste contrato já inclui qualquer tipo de translado, hospedagem e alimentação da CONTRATADA que seja necessário para a realização dos serviços a que alude a clausula II deste instrumento contratual.
CLÁUSULA XV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE, mediante justificativas, suspender a contagem dos prazos e a execução deste contrato.
CLÁUSULA XVI – DAS PENALIDADES PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito nos casos de infração de menor gravidade que não ocasionem prejuízos ao
CONTRATANTE;
II - Multas a serem aplicadas nos casos de prática de ilícitos em quaisquer das fases deste edital, descumprimento de prazos e condições e/ou a inobservância das demais disposições previstas neste ato convocatório:
a) Xxxxxxxxx, por atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais (art. 86 da Lei nº 8666/1993) de 1% (um por cento) por dia corrido, calculado sobre o valor do saldo não atendido no prazo estipulado;
b) Compensatória, por descumprimento e/ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos (art. II, art. 87 da Lei n º 8666/1993)de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação assumida;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 05 (cinco) anos (art. 7º da Lei n º 10.520/2002);
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1º - As multas serão descontadas dos pagamentos a que a licitante tiver direito, ou recolhidas diretamente ao CONFEF, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
§ 2º - Para aplicação das penalidades aqui previstas, a Licitante será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação, exceto nos casos de declaração de inidoneidade que serão 10 (dez) dias úteis e nos casos do art. 7 º da Lei n º 10.520/2002 que serão de 15 (quinze) dias corridos (art. 24 da Lei n º 9784/1999).
§ 3º - As penalidades previstas neste edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA XVII - DOS RECURSOS ÀS PENALIDADES
Contra as decisões que resultarem penalidades, a CONTRATADA poderá, sempre sem efeito suspensivo, formular pedido de reconsideração, ao CONTRATANTE, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de intimação do ato, de acordo com os preceitos previstos no artigo 109, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XVIII - DA RESCISÃO DO CONTRATO
O CONTRATANTE poderá considerar rescindido o contrato, independentemente de quaisquer notificações judiciais ou extrajudiciais, na ocorrência das seguintes hipóteses, além das previstas nos incisos I ao XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993:
I - Inadimplemento de quaisquer obrigações previstas neste contrato; II - Falência, insolvência ou dissolução da CONTRATADA.
§ 1º - Constituem motivos para rescisão do contrato, mediante motivação, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado do início do serviço;
e) a paralização do serviço, sem justa e prévia comunicação;
f) desatendimento das determinações regulares da autoridade de designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
§ 2º - Fica estabelecido que o CONTRATANTE poderá a qualquer momento, alterar ou interromper a execução dos serviços, modificando ou rescindindo o contrato, pagando neste caso, à CONTRATADA, somente os serviços executados até a data da rescisão.
CLÁUSULA XIX – DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES
Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XX – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XXI – DOS ANEXOS
Fazem parte integrante deste contrato, como se transcritos fossem, o edital e a proposta detalhe.
CLÁUSULA XXII – DISPOSIÇÕES FINAIS
O serviço será prestado de acordo com as disposições deste contrato, bem como as condições estabelecidas no edital da licitação, independentemente de transcrição.
§ 1º - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
§ 2º - Fica ressalva a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais disciplinando a matéria.
§ 3º - Em caso de omissão, serão aplicadas ao presente CONTRATO as demais regras e princípios da Lei 8.666/93 e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos do Direito Privado, como disposto no art. 54 da mesma Lei.
CLÁUSULA XXIII – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XXIV – DA ELEIÇÃO DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA firmam o presente contrato de prestação de serviços, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas que tudo presenciaram.
Rio de Janeiro, .
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF LICITANTE VENCEDORA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: