PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo de empresa entre a Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE e o Sindicato
dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA
I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa (doravante, AE) aplica-se em todo o território continental da República Portuguesa.
2- O presente AE obriga a Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE, que o subscreve (doravante, entidade empregadora) bem como os trabalhadores, nesta, integrados (a 1 de janeiro de 2024) por via do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, pertencentes ao então Hospital Professor Doutor Xxxxxxxx Xxx- seca, EPE, que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para as carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, a ela vinculados por contrato de trabalho, celebrado nos termos do Código do Trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes.
3- Para os efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, as entidades celebrantes estimam que serão abrangi- dos pela presente convenção coletiva 1217 trabalhadores integrados com prévio vínculo laboral ao Hospital Professor Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx, EPE.
Cláusula 2.ª
Vigência, sobrevigência, denúncia e revisão
1- O AE entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de três anos.
2- Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o AE renova-se por períodos sucessivos de um ano.
3- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência de seis meses, e deve ser acompa- nhada de proposta de revisão total, bem como da respetiva fundamentação.
4- Havendo denúncia, o AE mantém-se em regime de sobrevigência durante um período de dezoito meses. 5- As negociações devem ter início nos quinze dias úteis posteriores à receção da contraproposta, e não podem durar mais de doze meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de seis meses, no caso
de revisão parcial.
6- Decorrido o prazo de doze meses previsto no número anterior, inicia-se a conciliação ou a mediação.
7- Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso destes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem volun- tária, nos termos da lei.
II
Carreiras profissionais e definição de funções
Cláusula 3.ª
Definição das carreiras abrangidas
As carreiras dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE são as seguintes:
a) Técnico superior;
b) Assistente técnico;
c) Assistente operacional.
Cláusula 4.ª
Enquadramento profissional
Todos os trabalhadores abrangidos por este AE serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções
efetivamente exercidas, nas carreiras constantes da cláusula anterior.
Cláusula 5.ª
Estrutura das carreiras e categorias profissionais
A caracterização das carreiras referidas na cláusula 3.ª, em função do número e designação das categorias em que se desdobram e respetivos conteúdos funcionais, constam do anexo I ao presente AE, de que é parte integrante.
III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 6.ª
Princípio geral
1- A entidade empregadora e os trabalhadores, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé.
2- Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade,
eficácia e eficiência, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Cláusula 7.ª
Deveres da entidade empregadora e dos trabalhadores
1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, a entidade empregadora deve:
a) Proporcionar todos os anos, nos termos previstos para os trabalhadores com vínculo de emprego público, ações de formação e aperfeiçoamento profissional inseridas no respetivo conteúdo funcional em que exercem funções, assegurando, em particular, o financiamento da frequência de ações de formação quando o trabalha- dor não tenha podido receber formação para a qual já estava previamente designado por interesse do serviço;
b) Abster-se de impedir a frequência de ações de formação, em regime de autoformação, nos termos previs- tos em lei ou regulamento;
c) Dar publicidade às deliberações que diretamente respeitem aos trabalhadores, designadamente afixando-
-as nos locais próprios e divulgando-as através de correio eletrónico interno, de modo a possibilitar o seu efetivo conhecimento pelos trabalhadores interessados, ressalvados os limites e restrições impostos por lei;
d) Incentivar a afirmação da autonomia, flexibilidade, capacidade, competitividade e criatividade do traba- lhador;
e) Cumprir a lei e o AE.
2- Sem prejuízo dos deveres previstos na lei, o trabalhador deve:
a) Frequentar as ações de formação profissional que o empregador promova ou financie;
b) Cumprir a lei e o AE.
IV
Admissão e período experimental
Cláusula 8.ª
Procedimento concursal
1- O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes às carreiras referidas na cláusula 3.ª do pre- sente AE, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2- O procedimento concursal referido no número anterior deve obedecer a um processo de seleção sujeito aos seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.
3- A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão regional e nacional, bem como na respetiva página eletrónica da entidade empregadora, incluindo obrigatoriamente informação sobre a ati- vidade para a qual o trabalhador é contratado, os requisitos exigidos e os métodos e critérios objetivos de seleção.
4- A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por uma comissão, preferencialmente constitu-
ída por trabalhadores com formação específica na área do recrutamento e seleção.
5- A decisão deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.
6- As habilitações académicas e profissionais exigidas para o recrutamento dos trabalhadores a que se re- fere o número 1 são as que vigorarem para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início do mesmo período.
2- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pela entidade empregadora ou frequentadas por determina- ção desta, desde que não excedam metade da duração daquele período.
3- Para efeitos da contagem do período experimental são considerados os dias de descanso semanal e feria- dos, mas não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
4- Para efeitos de duração do período experimental consideram-se funções de complexidade técnica apenas as correspondentes ao exercício de funções análogas às de técnico superior.
V
Da avaliação do desempenho
Cláusula 10.ª
Avaliação de desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE fica sujeita, para todos os efei- tos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, com as devidas adaptações.
VI
Prestação de trabalho
Cláusula 11.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicá- vel a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.
2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência re- ferido no número anterior.
Cláusula 12.ª
Horário de trabalho
1- Cabe à entidade empregadora a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2- Os horários de trabalho deverão ser organizados da seguinte forma:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Horário desfasado;
d) Isenção de horário;
e) Horário por turnos;
f) Horário específico;
g) Jornada contínua.
3- Na determinação do horário de trabalho do trabalhador pode ser adotada, em simultâneo, mais do que uma modalidade.
4- A matéria prevista na presente cláusula será objeto de desenvolvimento em regulamento interno, precedi- do de consulta às estruturas sindicais subscritoras do presente AE.
5- Associadas às modalidades de trabalho previstas no número 2 da presente cláusula, podem ser criados
regimes especiais de prevenção, nos termos definidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Cláusula 13.ª
Horário rígido
Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois
períodos diários, com horas de entrada e de saídas fixas, separados por um intervalo de descanso.
Cláusula 14.ª
Horário flexível
1- Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua
disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.
2- A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento da
entidade empregadora.
3- A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no
seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;
c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês, sendo os créditos atribuídos gozados no mês imediatamente a seguir.
4- No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, gozados no mês imediatamente a seguir.
5- Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
6- Para efeitos do disposto no número 4 a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado, o que resultar do respetivo regulamento.
7- A marcação de faltas prevista na alínea a) do número 4 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
8- A atribuição de créditos prevista na alínea b) do número 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.
9- O disposto na presente cláusula fica prejudicado se, em sede de IRCT aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais, esta matéria vier a ser regulada em sentido mais favorável.
Cláusula 15.ª
Horário desfasado
Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a semana.
Cláusula 16.ª
Isenção de horário
1- Podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.
2- A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do número 1 do artigo 219.º do Código de Trabalho.
3- Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
4- As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Cláusula 17.ª
Turnos
1- No regime de trabalho por turnos considera-se ciclo de horário o módulo da respetiva escala que se repete no tempo.
2- As escalas de turnos serão estabelecidas para que, no respetivo ciclo de horário, a jornada diária e a dura- ção semanal não excedam os respetivos limites.
3- A prestação de trabalho em regime de turnos deve ser ininterrupta, salvo um intervalo, destinado a re- pouso, ou refeição, que não deve ser superior a trinta minutos, considerando-se este incluído no período de trabalho.
4- A organização dos turnos prevê, sempre que a natureza do trabalho o justifique, um período de sobrepo- sição entre um turno e o turno seguinte não inferior a quinze minutos, que é considerado como serviço efetivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos limites diário e semanal da prestação de trabalho.
5- Os trabalhadores de cada turno devem ter, em cada semana, dois dias de descanso, nunca precedidos por mais do que cinco dias de trabalho consecutivos.
6- Os horários serão organizados de forma a consagrar dois dias consecutivos de descanso semanal, de modo a, em regra, coincidir com o sábado e o domingo, de quatro em quatro semanas.
Cláusula 18.ª
Horário específico
1- A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo da entidade empregadora, podem ser
fixados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos:
a) Em todas as situações previstas na lei, aplicáveis à proteção da parentalidade;
b) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica medicamente comprovada;
c) Quando se trate de trabalhadores-estudantes;
d) Quando outras circunstâncias de relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
2- Poderão ainda ser fixados horários específicos para fazer face a necessidades dos serviços, por iniciativa
da entidade empregadora e acordo do trabalhador.
Cláusula 19.ª
Jornada contínua
1- A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descan- so não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respetivo regulamento, nele se incluindo o período de descanso referido no número 1.
3- A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com defi- ciência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o
justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 20.ª
Trabalho noturno
São aplicáveis aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE, para efeitos de trabalho noturno, designada- mente a sua definição, as regras estabelecidas para os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ocupem postos de trabalho com idêntica caracterização.
VII
Do trabalho suplementar
Cláusula 21.ª
Limite máximo do trabalho suplementar
1- O limite anual da duração de trabalho suplementar é de duzentas horas.
2- Para os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial, os limites previstos no número anterior são os proporcionais ao trabalho parcial, podendo o limite anual ser superior, até às duzentas horas, mediante acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.
VIII
Das férias
Cláusula 22.ª
Férias
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE é aplicável o regime de férias dos trabalhadores com vín- culo de emprego público, integrados nas carreiras gerais.
IX
Da retribuição
Cláusula 23.ª
Retribuição e grelha salarial
A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal é determinada pela posição retribu- tiva, pela qual o trabalhador está contratado, de harmonia com a tabela remuneratória aplicável aos trabalha- dores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerais.
Cláusula 24.ª
Componentes da retribuição
1- A retribuição dos trabalhadores é composta por:
a) Retribuição base;
b) Suplementos remuneratórios;
c) Prémios de desempenho.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se aplicáveis as regras que definem os requisitos e as condições da sua atribuição, no regime dos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.
Cláusula 25.ª
Desenvolvimento profissional
Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE têm direito a um desenvolvimento profissional, o qual se efetua mediante alteração de posicionamento remuneratório ou, sendo o caso, provimento, por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.
X
Das garantias de imparcialidade
Cláusula 26.ª
Incompatibilidades e impedimentos
Em matéria de incompatibilidades e impedimentos é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados em carreiras gerais.
XI
Atividade sindical
Cláusula 27.ª
Atividade sindical
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver, nos termos legalmente previstos, atividade sindical nos serviços da entidade empregadora, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2- O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos serviços.
XII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 28.ª
Princípios gerais
1- Os trabalhadores, nos termos da lei, têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pela entidade empregadora.
2- A entidade empregadora é obrigada a organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho que visem a permanente avaliação e prevenção de riscos profissionais e a promoção e vigilância da saúde do trabalhador. 3- A execução de medidas em todas as vertentes da atividade da entidade empregadora, destinadas a assegu-
rar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
4- A entidade empregadora obriga-se a prestar informações adequadas em prazo não superior a vinte dias
úteis, contado do pedido que, por escrito, lhe seja formulado com essa finalidade, pelas associações sindicais.
XIII
Disposições finais
Cláusula 29.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, a qual funcionará em local a determinar pelas partes.
2- A comissão paritária é composta por quatro membros, sendo repartidos da seguinte forma:
a) Dois representantes da entidade empregadora; e
b) Dois representantes dos trabalhadores designados pela associação sindical outorgante.
3- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por um assessor, sem direito a voto.
4- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no prazo de 30 dias após a publicação do presente acordo, a identificação dos seus representantes.
5- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes, mediante comunicação à outra parte e à DGERT, com antecedência mínima de quinze dias sobre a data em que a substituição venha a produzir efeitos. 6- A comissão paritária que pode funcionar a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória com a antecedência mínima de 15 dias, com a indicação da ordem de trabalhos, local, dia e hora da reunião, só pode
deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros representantes de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária são vinculativas, constituindo parte integrante deste acordo, quan- do tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
Cláusula 30.ª
Comissão arbitral
1- As partes outorgantes poderão constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou coletivo, entre a entidade empregadora e os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, desde que não versem sobre direitos indisponíveis.
2- O funcionamento da comissão arbitral será definido por regulamento próprio, subscrito pelas partes ou- torgantes.
3- As deliberações da comissão são suscetíveis de recurso para o tribunal competente.
Cláusula 31.ª
Resolução de conflitos coletivos
1- As partes outorgantes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente AE, os meios
e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2- As partes outorgantes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
XIV
Regras de transição
Cláusula 32.ª
Integração na carreira e categoria
1- Os trabalhadores filiados na estrutura sindical outorgante do presente AE, contratados pela entidade em- pregadora igualmente outorgante, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspon- dentes ao conteúdo funcional das carreiras reguladas no presente AE, com contrato de trabalho celebrado antes da publicação do presente AE, são integrados na categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos, nos seguintes termos:
a) Os técnicos superiores serão integrados, independente da categoria detida, na carreira geral de técnico superior;
b) Os profissionais da área administrativa serão integrados na carreira geral de assistente técnico, na cate- goria de:
a. Coordenador técnico, os detentores da categoria de chefe administrativo;
b. Assistente técnico, os demais trabalhadores.
c) Os fiéis de armazém, auxiliares de ação médica, auxiliares de saúde, auxiliares de alimentação, auxiliares administrativos, telefonistas e motoristas serão integrados, independentemente da categoria detida, na carreira geral de assistente operacional.
2- A integração na carreira e categoria, nos termos previstos no número anterior, depende de declaração do trabalhador para adesão integral ao presente AE, a dirigir ao conselho de administração da entidade empre- gadora, no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego, abdicando, assim, da aplicação do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 2003 com as alterações que constam dos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2008 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2009.
3- Os efeitos da transição reportam-se ao primeiro dia útil do mês seguinte à data da apresentação da decla- ração referida no número anterior, aplicando-se, de forma exclusiva, a totalidade das cláusulas do presente AE, renunciando o trabalhador, em definitivo, à aplicação do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 2003 com as alterações que constam dos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2008 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2009. 4- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de determinadas funções, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta últi- ma as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário, coordenação e/ou gratificações para a execução de determinadas tarefas, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.
6- No caso previsto no número anterior, quando, em momento ulterior, o trabalhador deva alterar a sua posi- ção remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a 28,00 €, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
7- O disposto no número 1, em conjugação com o número 4, não pode implicar o posicionamento do traba- lhador correspondente, em posição remuneratória, incluindo em posição intermédia a criar para o efeito, infe- rior àquela em que se encontra posicionado idêntico trabalhador contratado em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (CTFP), com a mesma antiguidade, devendo o trabalhador
ser reposicionado na posição remuneratória a que teria direito em resultado da reconstituição da sua situação remuneratória como se tivesse sido contratado desde o início em CTFP.
8- Para os efeitos previstos no número anterior, releva todo o tempo de serviço prestado na carreira e ca- tegorias, anteriormente detidas, em regime de contrato de trabalho, incluindo na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo e suas renovações.
9- No que respeita à avaliação do desempenho a considerar para a reconstituição da situação, nos termos previstos no número 7, sem prejuízo das regras de progressão que vigoraram até à entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, deve ser atribuído um ponto por ano, desde 2004, ou data posterior, no caso de, entretanto, terem os correspondentes trabalhadores progredido ou sido promovidos, até à transição para o presente AE.
Cláusula 33.ª
Disposição final e transitória
O disposto no número 1 da alínea c) da cláusula anterior, não prejudica a aplicação de regras mais favoráveis que constem do decreto-lei que aprovou a carreira especial de técnico auxiliar de saúde.
Cláusula 34.ª
Entrada em vigor
O presente XX entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Boletim do Tra- balho e Emprego, com exceção da matéria atinente aos efeitos remuneratórios, a qual produz efeitos a 1 de janeiro de 2024 (inclusive).
Amadora, 30 de janeiro de 2024.
Pela Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx do Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de vogal executiva do conselho de administração. Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA:
Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, mandatária.
Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, mandatária.
ANEXO I
Carreira | Categorias | Conteúdo funcional |
Técnico superior | Técnico superior | Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avalia- ção e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou cien- tífica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instru- mentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialida- de, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. |
Assistente técnico | Coordenador técnico | Funções de chefia técnica e administrativa em uma subunidade orgâ- nica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável. Rea- lização das atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores. Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade. Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade. |
Assistente técnico | Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau mé- dio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços. | |
Assistente operacional | Encarregado geral operacional | Funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacional. Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos sectores de atividade sob sua supervisão. |
Encarregado operacional | Funções de coordenação dos assistentes operacionais afetos ao seu sector de atividade, por cujos resultados é responsável. Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação. Substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos. | |
Assistente operacional | Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, en- quadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de comple- xidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcio- namento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua cor- reta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e repa- ração dos mesmos. |
Depositado em 27 de fevereiro de 2024, a fl. 57 do livro n.º 13, com o n.º 62/2024, nos termos do artigo
494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.