SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRICIÚMA E REGIÃO, CNPJ
“ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRICIÚMA E REGIÃO, CNPJ
n° 83.662.924/0001-80, neste ato representado por seu Presidente, Sr. GELSON CONÇALVES
a
CONCESSIONÁRIA .............., CNPJ nº , neste ato representada por seu diretor(a) Sr(a). ;
e
SINCODIV-SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ nº. 78.492.931/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em concessionárias e distribuidores de veículos, com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - DO ACORDO COLETIVO - Fica vedado ao Sindicato Laboral celebrar Acordo Coletivo em matéria trabalhista diretamente com empresas do segmento da Distribuição de Veículos Automotores sem a intervenção e assistência do Sindicato Patronal, perdendo o pacto, se celebrado, qualquer eficácia ou efeito.
II – EMPRESAS ASSOCIADAS - As empresas associadas ao Sindicato Patronal estarão isentas de pagamento de qualquer taxa para a celebração deste Acordo Coletivo e as que se desfiliarem durante a vigência deste instrumento, ou se tornarem inadimplentes com relação as parcelas a que se obrigaram durante o prazo de validade deste Acordo Coletivo, por prazo superior a 60 dias, deverão pagar as doze parcelas ou o saldo pendente não adimplidos das mensalidades de uma só vez, cujos vencimentos se anteciparão, emitindo o Sindicato Patronal, boleto bancário para a cobrança do saldo devedor, sem prejuízo das sanções estatutárias previstas.
III – CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DO ACORDO COLETIVO - Nenhuma
empresa, filiada ou não, poderá participar do presente acordo se não estiver em dia com suas obrigações perante o Sindicato Laboral ou Sindicato Patronal.
IV – CIÊNCIA E RATIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO ACORDO COLETIVO - As
empresas signatárias declaram conhecer os termos deste acordo coletivo e aceitam todas as suas cláusulas e condições, comprometendo-se cumpri-las na sua integralidade.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
Fica facultado as empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, desde que as metas sejam factíveis de serem atingidas, nos termos do art. 457, § 2º e 4º da CLT.
Parágrafo único - O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, instituído no caput desta cláusula, não substituirá nem complementará o salário do empregado.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUINTA – DAS HORAS EXTRAS
As empresas poderão convocar seus empregados para prorrogações de jornada, no limite de duas horas por dia, dentro das disposições do art. 235-C da CLT e da condição expressa no inciso XIII do art. 7º da CF, cujas horas serão remuneradas com o acréscimo de 60% sobre a hora normal.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
A eventual supressão de horas extras habitualmente prestadas pelo empregado há mais de um ano, só será possível através do pagamento de indenização correspondente a média anual daquelas horas, de acordo com a regra estabelecida pela Súmula 291 do TST.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
As empresas poderão convocar seus empregados, nos limites da Lei, para jornada extraordinária em ambientes insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS
Fica estabelecida a possibilidade de abertura das empresas abrangidas por esta convenção, excetuando os domingos dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, em até dois domingos por mês, sendo que cada empregado poderá trabalhar em apenas 1 (um) domingo por mês, no limite máximo de vinte domingos durante a vigência do presente instrumento normativo.
a) A jornada de trabalho de cada empregado poderá ser de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas;
b) O empregado que trabalhar 4 (quatro) horas folgará 6 (seis) horas e o empregado que trabalhar 6 (seis) horas folgará 8 (oito) horas, durante os quinze dias anteriores ou posteriores ao dia trabalhado, a título de compensação;
c) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados lanche ou refeição;
d) Fica estabelecida a multa equivalente a 20% do valor do salário normativo, por empregado abrangido, pelo descumprimento integral ou parcial da presente cláusula, dobrando na reincidência, revertendo-se o valor apurado, integralmente, em benefício da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM SÁBADOS A TARDE
No caso de haver interesse das empresas por trabalho em sábados a tarde, fica possibilitado aos empregados do departamento de vendas trabalharem em apenas dois sábados à tarde por mês, limitada a jornada até as 17h00min.
Parágrafo segundo - A extrapolação da jornada prevista no caput implica no pagamento das horas excedentes com adicional de 60%, ou com a compensação em outro dia, nos termos e nos limites estabelecidos na cláusula Décima Primeira deste acordo.
Parágrafo terceiro - O descumprimento do caput implica na aplicação da penalidade de 20% do valor do salário normativo dos empregados abrangidos, em benefício da entidade sindical profissional, a ser quitada até o dia 10 do mês subsequente ao descumprimento da obrigação
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA– DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS
As empresas poderão compensar as horas extras laboradas nos limites da lei, com igual período de descanso em até 6 meses da sua prestação, por acordo escrito, conforme estabelece o § 5º art. 59 da CLT.
Parágrafo único – Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado por qualquer motivo, as horas extras não compensadas deverão ser pagas no ato rescisório juntamente com as demais verbas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
As empresas poderão convocar seus empregados para trabalho em feriados, mediante o pagamento das horas laboradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora, ou com a compensação em outro dia, nos termos e nos limites estabelecidos na cláusula Décima deste acordo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Estabelecem as partes que fica dispensado a emissão de comprovante de registro de jornada, na hipótese de a empresa optar pelo REP, devendo, contudo, ser fornecida ao empregado relatório de ponto mensal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCA DO DIA DE FERIADO
As empresas poderão trocar o dia do feriado por outro imediatamente anterior ou
posterior, visando proporcionar aos empregados um período maior de descanso contínuo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes,
sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGULAMENTO EMPRESARIAL
Fica estabelecido que os regulamentos empresariais, de que trata o inciso IV do art. 611-A da CLT, serão aceitos e válidos desde que não conflitem com o art. 444 da CLT, nem com disposições contidas em Acordos ou Convenções Coletivas e sejam protocolizados previamente no Sindicato Profissional.
Itajaí, XX de XXXXXXX de 2019