ANEXO X
CHAMAMENTO PÚBLICO n° 10/2023
ANEXO X
MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS Nº
Contrato celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 87.958.625/0001-49, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.501, 5º e 6º andares, nesta Capital, neste ato legalmente representada por seu Titular, , doravante denominado CONTRATANTE, e .... (pessoa física ou jurídica), estabelecida no(a) (endereço), inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o n° ...., representada neste ato por .... (representante do contratado), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n° ...., doravante denominado CONTRATADO, para a prestação dos serviços referidos na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo n° , em decorrência do Edital de Chamamento Público nº XXXX, processo xxxxx,
publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em XXXXX, por Inexigibilidade de Licitação, com base no art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a execução, pelo CONTRATADO, DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, a serem prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde do(s) município(s) de
/RS (caso tenha outros, elencar), pertencentes à xxª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, dentro dos limites quantitativos abaixo fixados, conforme a Tabela de Procedimentos do SUS, não excedendo a xxxx ao ano.
1.1.1. Os serviços auxiliares de diagnose compreendem os exames do grupo abaixo descrito, no limite de até xxxx (xxxxxxx) mensais:
Procedimento Ambulatorial | Forma de pagamento | Mensal | Anual | |
0202 - Diagnóstico em laboratório Clínico | Pós fixado | Físico | Financeiro | Físico |
xx | Xx | xx | ||
TOTAL | xx | Xx | xx |
1.1.2. Os serviços do Contrato estão referidos a uma base territorial-populacional, conforme Plano de Saúde da CONTRATANTE, e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde, mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
1.1.3. Os procedimentos inseridos na Tabela SUS (subgrupo 0202 – média complexidade) após o início da vigência do presente Contrato serão considerados contemplados no rol do ANEXO V do Edital nº XXX/2023, passando a integrar as obrigações do CONTRATADO.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pelos serviços efetivamente prestados o valor correspondente ao número de exames mensais realizados, de acordo com a tabela do Ministério da Saúde em vigor (disponível em http//:xxx.xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) e os limites quantitativos explicitados na Cláusula Primeira, até o valor total limite de R$ , entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas dos serviços decorrentes deste Contrato correrão à conta dos recursos financeiros provenientes do Teto Federal de Assistência do Ministério da Saúde, com a seguinte dotação orçamentária, por força da Gestão Plena do Sistema Único de Saúde do Rio Grande do Sul e do Tesouro do Estado, por esta SECRETARIA, no montante anual de até R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX):
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL E LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. O prazo de duração do contrato é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
4.2. A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
4.3. O objeto do contrato será executado nas instalações físicas do CONTRATADO, na Avenida/Rua
, nº , /RS, com Alvará de Licença nº xxxx, expedido pelo xxxxxxxxxxxxxxxxxx, sob a Responsabilidade Técnica de Sr./Sra. , registrado(a) no xxxxxxxx sob o nº .
4.3.1. Eventual mudança de endereço do estabelecimento do CONTRATADO será imediatamente comunicada à CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo a CONTRATANTE rever as condições deste Contrato, e até mesmo rescindí-lo, se entender conveniente.
4.3.2. A mudança do Responsável Técnico também será comunicada à CONTRATANTE.
4.4. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os
seguintes requisitos:
4.4.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.4.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.4.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
4.4.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
4.5. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento dos serviços ambulatoriais prestados e regularmente processados e aprovados será realizado até o quinto dia útil após a disponibilização dos arquivos de processamento aprovados no SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS –SIA/SUS para o Ministério da Saúde, ou após o repasse dos valores pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde.
5.2. O valor do pagamento será feito, mensalmente, em contrapartida aos serviços efetivamente prestados, na importância correspondente aos procedimentos mensais regularmente processados e aprovados, observando o limite quantitativo ajustado.
5.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento habilitado no credenciamento e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
5.3.1. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independentemente da localização da sede ou filial da empresa.
5.4. O CONTRATADO fica obrigado a apresentar o Boletim de Produção Ambulatorial – Dados Individualizados - BPA - I no segundo dia útil de cada mês subsequente à prestação dos serviços.
5.5. As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica administrativa poderão ser revistas pelo CONTRATADO e reapresentadas com as correções cabíveis no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, de acordo com a legislação vigente.
5.6. Após a revisão dos documentos e sua aprovação, a CONTRATANTE efetuará o pagamento do valor apurado.
5.7. O CONTRATADO se obriga a apresentar as informações regulares no SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS – SIA/SUS, ou outros sistemas por ventura implantados pelo Ministério da Saúde e solicitados pela CONTRATANTE para alimentar o Banco de Dados do DATASUS/MS.
5.8. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida, nos termos do disposto no artigo 92, inciso XVI, da Lei Federal nº 14.133/2021;
5.8.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
5.8.2. Persistindo a irregularidade, o CONTRATANTE poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurado ao contratado a ampla defesa.
5.9. Os pagamentos a serem efetuados em favor do CONTRATADO, quando couber, estarão sujeitos às
retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do CONTRATADO, nos termos da legislação vigente.
5.10. Em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 01/2011 da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, a CONTRATANTE, na qualidade de substituta tributária, reterá do CONTRATADO, a alíquota de xx (xxxx), sobre os serviços prestados no município de /RS, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação do serviço contratado, de acordo com Declaração do prestador emitida em xxxxxxxxxxxxx, acostada às folhas xxx do processo administrativo xxxxxxxx.
5.11. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
5.12. O CONTRATANTE poderá reter, do valor da fatura do CONTRATADO, a importância correspondente ao inadimplemento contratual, até a regularização das obrigações assumidas pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
6.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA– DO REAJUSTE DO PREÇO
7.1. Os valores dos exames referidos na Cláusula Segunda – Do Preço, serão reajustados na proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, tendo como referência a Tabela SUS, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.080/90.
CLÁUSULA OITAVA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. Caso o CONTRATADO pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento.
8.1.1. O não cumprimento do prazo constante na subcláusula 8.1 não implica em deferimento do pedido por parte do CONTRATANTE
8.2. Todos os documentos necessários à apreciação do pedido deverão ser apresentados juntamente com o requerimento.
8.3. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS NORMAS GERAIS
9.1. Os serviços serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento do CONTRATADO.
9.2. Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento do CONTRATADO:
a) o membro do corpo clínico e de profissionais;
b) o profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO;
c) o profissional autônomo que presta serviços ao CONTRATADO;
d) o profissional que, não estando incluído nas categorias referidas nos itens a, b e c, é admitido pelo CONTRATADO nas suas instalações para prestar determinado serviço.
9.3. Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 9.2, c e d, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
9.4. O CONTRATADO não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato.
9.5. O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato.
9.6. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da formalidade complementar exercidos pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente de Lei Orgânica da Saúde.
9.7. É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE.
9.8. O CONTRATADO fica exonerado da responsabilidade pelo não atendimento ao paciente amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça na ordem interna ou as situações de urgência e emergência.
9.9. Não é permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Para o cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATADO se obriga a oferecer ao usuário do Sistema Único de Saúde toda a sua capacidade instalada ofertada, bem como todo o recurso necessário ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
a) ÁREA FÍSICA, conforme disposto no processo administrativo nº xxxxxx;
b) EQUIPAMENTOS, conforme descrito no processo administrativo nº xxxxx
c) RECURSOS HUMANOS, conforme descrito no processo administrativo nº xxxxx;
d) HORÁRIO DE ATENDIMENTO, de segunda à sexta-feira, em horário comercial.
10.2. O CONTRATADO se obriga, ainda, a:
10.2.1. Manter atualizado o cadastro e os demais registros dos usuários atendidos;
10.2.2. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
10.2.3. Cumprir e fazer cumprir as Normas Técnicas emanadas do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul;
10.2.4. Justificar ao usuário ou seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto neste contrato;
10.2.5. Notificar a CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de controle acionário e de mudança em sua Diretoria, Contrato ou Estatuto, enviando à CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
10.2.6. Manter atualizado o CNES, o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, ou outro sistema de informação que venha a ser implementado pela CONTRATANTE;
10.2.7. Entregar ao usuário ou a seu responsável, no ato da saída do estabelecimento, documento de histórico do atendimento prestado, onde conste, também, a inscrição; “Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais”;
10.2.8. Atender integralmente o Anexo V do edital;
10.2.9. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
10.2.10. Assegurar o funcionamento em perfeitas condições dos serviços ora propostos;
10.2.11. Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários no que tange aos serviços cobertos pelo SUS;
10.2.12. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente contrato;
10.2.13. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
10.2.14. Não negar atendimento ao paciente encaminhado pela CONTRATANTE, no que se refere aos serviços ora contratados;
10.2.15. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que seus subordinados vierem a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
10.2.16. Responder pela solidez e segurança dos serviços;
10.2.17. Assegurar que os serviços de saúde sejam prestados por profissionais regularmente inscritos nos respectivos conselhos profissionais, com a formação técnica legalmente exigida para o desempenho das atribuições;
10.2.18. Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados e prestadores de serviços a trabalhar com os equipamentos de proteção individual pertinentes;
10.3. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.4. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes da CONTRATANTE não exclui, nem reduz, a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação vigente.
10.5. O CONTRATADO é responsável pela indenização de danos causados ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou
imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONTRATANTE o direito de regresso.
10.6. A responsabilidade do CONTRATADO estende-se aos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
10.7. Responder, nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
10.8. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
10.9. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
10.10. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
10.11. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
10.12. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
10.13. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
10.14. Assumir todas as responsabilidades e adotar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
10.15. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
10.16. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante.
10.17. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços
10.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.19. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.20. Informar endereço eletrônico para recebimento de correspondência oficial.
10.21. Atender às seguintes obrigações, decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD:
10.21.1. garantir que a gestão dos dados pessoais decorrentes do contrato ocorra com base nas Diretrizes e Normas Gerais da LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
10.21.2. garantir que os dados pessoais envolvidos no objeto deste contrato não serão utilizados para compartilhamento com terceiros alheios ao objeto de contratação, tampouco utilizados para finalidade avessa à estipulada por este documento, salvo casos previstos em lei.
10.21.3. garantir que os dados regulamentados pela LGPD estarão armazenados dentro do território nacional, salvo exceções de comum acordo com o contratante.
10.21.4. se abster de analisar o comportamento dos titulares dos dados regulados pela LGPD, com o objetivo de divulgação a terceiros, conduta esta que é expressamente vedada pelo presente contrato.
10.21.5. garantir que a execução do objeto da contratação esteja plenamente adequada à LGPD, permitindo auditorias solicitadas pelo contratante.
10.22. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
10.23. Responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
10.24. O CONTRATADO deverá comprovar que possui Programa de Integridade se o prazo de vigência a que se refere a subcláusula 4.1 for igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias e o valor total da contratação a que se refere a subcláusula 2.1 for superior ao valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), atualizado pela variação da UPF/RS até o ano da assinatura do contrato, conforme art. 7º da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
10.24.1. A comprovação da exigência de Programa de Integridade se dará com a apresentação do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, fornecido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
10.24.1.1. Caso o CONTRATADO seja um consórcio de empresas, a empresa líder do consórcio deverá obter o Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
10.24.2. Será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de celebração do contrato, o prazo para obter o Certificado de Apresentação do Programa de Integridade.
10.24.3. Caberá ao CONTRATADO custear as despesas relacionadas à implantação do Programa de Integridade.
10.24.4. Observar-se-ão, para a apresentação e avaliação do Programa de Integridade, as disposições da Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, do Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, e da Instrução Normativa CAGE nº 6, de 23 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONTRATADO, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.3. Notificar o CONTRATADO por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.4. Pagar ao CONTRATADO o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas na cláusula quinta.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do CONTRATADO, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.
12.2. A fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais será realizada de forma regular por fiscal designado pela Secretaria da Saúde mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos do que dispõe a Portaria SES nº 401/2016, que estabelece as regras para a atividade de fiscalização de contratos no âmbito do SUS/RS.
12.3. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CONTRATADO poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
12.4. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não eximirá o CONTRATADO da sua plena responsabilidade pelos danos decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, perante o próprio CONTRATANTE ou para com os pacientes e terceiros.
12.5. O CONTRATADO facilitará à CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
12.6. Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Das Infrações Administrativas
13.1.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o CONTRATADO que:
13.1.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
13.1.1.4. enseje o retardamento da execução ou da entrega do objeto do contrato, sem motivo justificado, o qual se configura quando o CONTRATADO:
13.1.1.4.1. deixe de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da publicação da Súmula da contratação no Diário Oficial do Estado;
13.1.1.4.2. deixe de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
13.1.1.5. apresente declaração ou documentação falsa, ou preste declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.1.6. pratique ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.1.7. comporte-se de modo inidôneo ou cometa fraude de qualquer natureza; ou
13.1.1.8. pratique ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Do Processo Administrativo e das Sanções Administrativas
13.2.1. A aplicação de quaisquer das penalidades aqui previstas realizar-se-á em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, subsidiariamente, na Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021.
13.2.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas, de acordo com a dosimetria, as seguintes sanções:
13.2.2.1. advertência, para a infração prevista na subcláusula 13.1.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2.2. multa, nas modalidades:
13.2.2.2.1. compensatória, de até 10% sobre o valor da parcela inadimplida, para quaisquer das infrações previstas nas subcláusulas 13.1.1.1. a 13.1.1.8;
13.2.2.2.2. moratória, pelo atraso injustificado na execução do contrato, de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
13.2.2.3. moratória, pela não obtenção do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade dentro do prazo referido na subcláusula 10.24.2, de até 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do contrato, até o limite de 10% (dez por cento);
13.2.2.4. impedimento de licitar e contratar, para as infrações previstas nas subcláusulas 13.1.1.2. a 13.1.1.4, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2.5. declaração de inidoneidade para licitar e contratar, para as infrações previstas nas subcláusulas 13.1.1.5. a 13.1.1.8.
13.3. Da Aplicação das Sanções
13.3.1. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
13.3.2. A aplicação de sanções não exime o contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
13.3.2.1. O valor previsto a título de multa compensatória será tido como mínimo da indenização devida à título de perdas e danos, competindo ao CONTRATANTE provar o prejuízo excedente, nos termos do art. 416 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.
13.3.3. A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Edital.
13.3.4. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
13.3.5. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados nos incisos do caput do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.3.6. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme o disposto no seu art. 30, nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou na Lei estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, em especial seu art. 41.
13.3.7. Serão reputados como inidôneos atos como os descritos nos arts.337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337- L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
13.3.8. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão do CONTRATADO no CFIL/RS.
13.3.9. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Edital.
13.3.10. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO ANTECIPADA
14.1. O presente contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse da Administração nas hipóteses do art. 137 com as consequências previstas no art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a decisão ser formalmente motivada, assegurando-se ao CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa.
14.2. O presente contrato poderá ser extinto antecipadamente por interesse do CONTRATADO nas hipóteses do art. 137, §2º, com as consequências previstas no art. 138, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
14.3. A extinção antecipada do contrato deverá observar os seguintes requisitos:
14.3.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.3.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
14.3.3. apuração de indenizações e multas.
14.4. Havendo manifestação de interesse em assumir os serviços por parte de entidades públicas ou entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, o presente contrato poderá ser extinto antecipadamente, devendo o CONTRATADO ser notificado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VEDAÇÕES
15.1. É vedado ao CONTRATADO:
15.1.1. caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
15.1.2. interromper a execução dos serviços, sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
18.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
18.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do CONTRATADO ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
18.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo CONTRATANTE.
18.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
18.5. O presente contrato somente terá eficácia após a assinatura das partes e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
18.5.1. Nos casos de urgência, a eficácia se dará a partir da assinatura das partes, permanecendo a exigência da divulgação no PNCP no prazo de 10 dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
19.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
_, de de .
CONTRATANTE CONTRATADO
Nome da autoridade competente] [Representante] [Nome do cargo] [Procurador/cargo]