DIRECTIVA 2009/81/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Julho de 2009
DIRECTIVA 2009/81/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) A segurança nacional continua a ser da exclusiva respon sabilidade de cada Estado-Membro, tanto no domínio da defesa como no da segurança.
(2) A constituição progressiva de um mercado europeu de equipamentos de defesa é indispensável ao reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia e ao desenvol vimento das capacidades militares necessárias à aplicação da Política Europeia de Segurança e de Defesa.
(3) Os Estados-Membros concordam com a necessidade de promover, desenvolver e manter uma base industrial e tec nológica de defesa europeia sustentada nas suas capacida des, competente e competitiva. Para atingir este objectivo, os Estados-Membros podem utilizar diversos instrumen tos, no respeito do direito comunitário, visando um mer cado verdadeiramente europeu do equipamento de defesa e condições de igualdade de concorrência tanto a nível europeu como mundial. Os Estados-Membros também deverão contribuir para o desenvolvimento em profundi dade da diversidade da base europeia de fornecedores rela cionados com a defesa, nomeadamente através do apoio à participação de pequenas e médias empresas (PME) e de fornecedores não tradicionais na base industrial e tecnoló gica de defesa europeia, bem como fomentando a coope ração industrial e promovendo fornecedores eficientes e aptos de nível mais baixo. Neste sentido, os Estados
-Membros deverão ter em conta a Comunicação interpre
tativa da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, sobre
(1) JO C 100 de 30.4.2009, p. 114.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2009 (ainda não
a aplicação do artigo 296.o do Tratado no âmbito dos con tratos públicos no sector da defesa e a Comunicação da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, sobre uma estraté gia para uma indústria da defesa europeia mais forte e mais competitiva.
(4) A criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa pressupõe o estabelecimento de um quadro norma tivo adaptado, o que, no domínio da contratação, requer uma coordenação dos processos de adjudicação dos con tratos que cumpra os imperativos de segurança dos Estados-Membros e as obrigações decorrentes do Tratado.
(5) Para atingir este objectivo, o Parlamento Europeu, na sua resolução de 17 de Novembro de 2005 sobre o livro verde intitulado Contratos Públicos no Sector da Defesa (3), soli citou à Comissão que elaborasse uma directiva que tomasse cabalmente em consideração os interesses dos Estados
-Membros em matéria de segurança, continuasse a desen volver a Política Externa e de Segurança Comum, contribuísse para reforçar a coesão europeia e não com prometesse o carácter da União Europeia enquanto poder civil.
(6) Uma melhor coordenação dos processos de adjudicação, por exemplo, quanto aos contratos relativos a serviços logísticos, transporte e armazenamento podem reduzir os custos no sector da defesa e o impacto ambiental do sector.
(7) Os processos neste domínio deverão reflectir a abordagem global da União Europeia em matéria de segurança, que, por sua vez, acompanha a evolução do enquadramento estratégico. Na verdade, a emergência de ameaças assimé tricas e transnacionais determinou que a fronteira entre segurança externa e interna, militar e não militar, se fosse progressivamente esbatendo.
(8) Os equipamentos de defesa e de segurança são cruciais para a segurança e a soberania dos Estados-Membros e, em simultâneo, para a autonomia da União Europeia. Por con seguinte, as aquisições de bens e de serviços nos sectores da defesa e da segurança revestem-se com frequência de um carácter sensível.
(9) Desse carácter sensível decorrem requisitos especiais, nomeadamente nos domínios da segurança do abasteci mento e da segurança da informação, que dizem respeito sobretudo às aquisições de armas, de munições e de mate rial de guerra (assim como aos serviços e trabalhos que lhes estão directamente associados) destinadas às forças arma das, bem como a certas aquisições particularmente sensí veis no sector da segurança não militar. Em ambos os domínios, a falta de regimes à escala da União dificulta a
publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Julho de
2009. (3) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 463.
abertura dos mercados de defesa e segurança entre os Estados-Membros. Esta situação exige uma rápida melho ria. Um regime de segurança da informação a nível da União, incluindo o reconhecimento mútuo das habilita ções de segurança nacional e permitindo a troca de infor mações classificadas entre as autoridades/entidades contratantes e as empresas europeias, seria particularmente útil. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão tomar medidas concretas para melhorar a segurança do abastecimento entre si, tendo em vista o estabelecimento progressivo de um sistema de garantias adequadas.
(10) Para efeitos da presente directiva, deverá entender-se por equipamento militar, nomeadamente, os tipos de produ tos incluídos na lista de armas, munições e material de guerra, aprovada pelo Conselho na sua Decisão 255/58, de 15 de Abril de 1958 (1) , podendo os Estados-Membros cingir-se a esta lista na transposição da presente directiva. Esta lista inclui apenas equipamento concebido, desenvol vido e produzido especificamente para fins militares. No entanto, esta lista é genérica e deve ser interpretada em sen tido lato, em função do carácter evolutivo da tecnologia, das políticas de contratos e dos requisitos militares, de que resulta o desenvolvimento de novos tipos de equipamen tos, por exemplo, com base na Lista Militar Comum da União Europeia. Para efeitos da presente directiva, «equipa mento militar» também deverá abranger produtos que, embora inicialmente concebidos para utilização civil, sejam posteriormente adaptados a fins militares para serem utilizados como armas, munições ou material de guerra.
(11) No domínio específico da segurança não militar, a presente directiva deverá ser aplicável aos contratos que tenham características semelhantes aos contratos no domínio da defesa e que sejam igualmente sensíveis. Tal pode suceder, nomeadamente, no caso de áreas em que forças militares e não militares cooperaram no cumprimento das mesmas missões e/ou a finalidade do contrato é proteger a segu rança da União e/ou dos seus Estados-Membros no seu próprio território ou mais além deste contra ameaças gra ves de actores não militares e/ou não governamentais. Tal pode envolver, por exemplo, a protecção das fronteiras, actividades policiais e missões de gestão de crises.
(12) A presente directiva deverá ter em conta as necessidades da autoridade/entidade contratante ao longo da totalidade do ciclo de vida dos produtos, isto é, investigação e desenvol vimento, desenvolvimento industrial, produção, reparação, modernização, modificação, manutenção, logística, forma ção, testes, retirada e eliminação. Estas fases incluem, por exemplo, estudos, avaliação, armazenagem, transporte, integração, manutenção, desmontagem, destruição e todos os demais serviços após a concepção inicial. Alguns con tratos podem incluir o fornecimento de peças, componen tes e/ou conjuntos a incorporar ou afixar nos produto
(1) Decisão que estabelece a lista de produtos (armas, munições e mate rial de guerra) a que se aplica o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 223.o — actual alínea b) do n.o 1 do artigo 296.o — do Tratado (doc. 255/58). Cota da acta de 15 de Abril de 1958: doc. 368/58.
s e/ou o fornecimento de ferramentas específicas, instala ções de ensaio ou o apoio.
(13) Para efeitos da presente directiva, a expressão «investiga ção e desenvolvimento» deverá abranger investigação fun damental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental. Investigação fundamental consiste em traba lho experimental ou teórico realizado principalmente com o objectivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fun damentos de fenómenos e factos observáveis, sem qual quer aplicação ou utilização previstas. Investigação aplicada consiste igualmente em trabalhos originais reali zados com o objectivo de adquirir novos conhecimentos. No entanto, dirige-se principalmente a um determinado fim ou objectivo prático. Desenvolvimento experimental consiste em trabalho baseado em conhecimentos existen tes resultantes de investigação e/ou experiência prática com o objectivo de iniciar a fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, estabelecer novos processos, sis temas e serviços ou melhorar consideravelmente os já exis tentes. O desenvolvimento experimental pode incluir a realização de demonstradores tecnológicos, ou seja, dispo sitivos para demonstrar o desempenho de uma nova con cepção ou tecnologia num ambiente relevante ou representativo.
A expressão «investigação e desenvolvimento» não inclui a elaboração e qualificação de protótipos de pré-produção, ferramentas e engenharia industrial, desenho industrial ou fabricação.
(14) A presente directiva deverá ter em conta as necessidades da autoridade/entidade adjudicante relativamente a obras e serviços que, embora não estejam directamente relaciona dos com o fornecimento de equipamentos militares ou de equipamentos sensíveis, são necessários para cumprir cer tos requisitos de segurança ou militares.
(15) A adjudicação de contratos celebrados nos Estados
-Membros pelas entidades adjudicantes referidas na Direc tiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos pro cessos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (2) e pelas entidades adjudicantes referidas na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudica ção dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públi cos de serviços (3), deve respeitar os princípios do Tratado, designadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de servi ços, bem como os princípios deles decorrentes, sejam eles os princípios da igualdade de tratamento, da não discrimi nação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade ou da transparência.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
As obrigações em matéria de transparência e concorrência para os contratos abaixo dos limiares de aplicação da pre sente directiva deverão ser determinados pelos Estados
-Membros em conformidade com esses princípios e tendo em conta, nomeadamente, as situações em que existe um interesse transfronteiriço. Em particular, competirá aos Estados-Membros determinar as disposições mais adequa das para a adjudicação destes contratos.
No que se refere aos contratos que ultrapassem um deter minado valor, é aconselhável estabelecer disposições em matéria de coordenação comunitária dos processos nacio nais de adjudicação desses contratos que se baseiem nos princípios atrás referidos, por forma a garantir os seus efei tos e uma efectiva abertura à concorrência dos contratos. Por conseguinte, tais disposições de coordenação devem ser interpretadas em conformidade com as regras e os prin cípios já anteriormente citados, bem como com as restan tes disposições do Tratado.
(16) Nos seus artigos 30.o, 45.o 46.o, 55.o e 296.o, o Tratado prevê excepções específicas à aplicação dos princípios que estabelece e, consequentemente, à aplicação do direito derivado dos mesmos. Daí que nenhuma disposição da presente directiva possa proibir a imposição ou a aplica ção das medidas que se revelem necessárias à salvaguarda dos interesses reconhecidos como legítimos por esses arti gos do Tratado.
Daí resulta, nomeadamente, que a adjudicação de contra tos que se enquadram no âmbito de aplicação da presente directiva podem desta ser isentos caso tal se justifique por razões de segurança pública ou seja necessário para a pro tecção dos interesses essenciais de segurança de um Estado
-Membro. Tal pode suceder no caso de contratos tanto no domínio da defesa como da segurança que exijam requisi tos de segurança de abastecimento de tal modo exigentes ou confidenciais e/ou importantes para a soberania nacio nal, que mesmo as disposições específicas da presente directiva não são suficientes para salvaguardar os interes ses essenciais de segurança dos Estados-Membros, cuja definição é da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros.
(17) No entanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, convém interpretar a possibilidade de recorrer a tais excepções por forma a não alargar os seus efeitos para além do estritamente necessá rio à protecção dos interesses legítimos que os referidos artigos do Tratado permitem salvaguardar. Tal significa que a não aplicação da directiva deverá, ao mesmo tempo, ser proporcionada em relação aos objectivos perseguidos e constituir um meio que obstrua o menos possível a liber dade de estabelecimento e/ou livre prestação de serviços.
(18) Os contratos de fornecimento de armas, munições e mate rial de guerra adjudicados pelas autoridades/entidades adju dicantes que operam no domínio da defesa não são abrangidos pelo Acordo sobre Contratos Públicos (ACP)
aplica também estão excluídos da aplicação do ACP por força do artigo XXIII deste Acordo. O artigo 296.o do Tra tado CE e o n.o 1 do artigo XXIII do ACP têm âmbitos dife rentes e são objecto de normas diferentes de recurso jurisdicional. Os Estados-Membros ainda podem recorrer ao n.o 1 do artigo XXIII do ACP em situações em que o artigo 296.o do Tratado CE não pode ser invocado. Estas duas disposições têm, portanto, que obedecer a condições diferentes de aplicação.
Desta exclusão também resulta que, no contexto específico dos mercados de defesa e segurança, os Estados-Membros conservam o poder de decidir se a sua autoridade/entidade adjudicante pode autorizar os operadores económicos de países terceiros a participar nos processos de adjudicação de contratos. Os Estados-Membros deverão tomar essa decisão em função da relação qualidade/preço, reconhe cendo a necessidade de uma base industrial e tecnológica de defesa europeia globalmente competitiva, a importân cia de mercados abertos e equitativos e a obtenção de benefícios mútuos. Os Estados-Membros deverão exercer a sua pressão no sentido de uma abertura cada vez maior dos mercados. Os seus parceiros também deverão demons trar abertura, com base nas regras acordadas internacional mente, em especial no que diz respeito a uma concorrência aberta e leal.
(19) Um contrato só pode ser considerado como um contrato de empreitada se o seu objecto visar especificamente a rea lização de actividades constantes da divisão 45 do «Voca bulário Comum para os Contratos Públicos» previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (1) (a seguir designado «CPV»), ainda que possa comportar outros serviços necessários à realização dessas actividades. Os contratos de serviços podem, em determinados casos, incluir obras. Não obstante, se essas obras tiverem um carácter acessório em relação ao objecto principal do con trato e constituírem, assim, apenas uma consequência eventual ou um complemento do mesmo, o facto de esta rem incluídas no contrato não pode justificar que este seja classificado como contrato de empreitada.
(20) Os contratos nos domínios da defesa e da segurança con têm frequentemente informações classificadas que, por força das disposições legislativas, regulamentares ou admi nistrativas em vigor no Estado-Membro em causa, devem, por razões de segurança, ser protegidas contra um acesso não autorizado. No sector militar, existem nos Estados
-Membros sistemas de classificação dessas informações para fins militares. No entanto, no sector da segurança não militar, regista-se uma maior diversidade entre os Estados
-Membros em matéria de sistemas de classificação de infor mações. É, pois, recomendável o recurso a um conceito que tenha em conta a diversidade das práticas dos Estados
-Membros e que permita englobar os sectores militar e não
celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comér
cio. Os outros contratos a que a presente directiva se
(1) JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.
militar. Em qualquer dos casos, a adjudicação de contratos públicos nestes domínios não deverá, em circunstância alguma, colidir com as obrigações decorrentes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (1), ou da Decisão 2001/264/CE, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).
Além disso a alínea a) do n.o 1 do artigo 296.o do Tratado confere aos Estados-Membros a possibilidade de isentar tanto os contratos no domínio da defesa como da segu rança da disciplina da presente directiva, caso a aplicação da mesma os obrigue a facultar informação, cuja divulga ção consideram contrária aos interesses essenciais da sua segurança. Esse pode ser em especial o caso quando os contratos são tão sensíveis, que a sua própria existência tenha de se manter secreta.
(21) Importa permitir que as autoridades/entidades adjudican tes recorram a acordos-quadro. Torna-se, assim, necessá rio prever uma definição de acordo-quadro e regras específicas. De acordo com essas regras, quando uma autoridade/entidade adjudicante celebra, nos termos do disposto na presente directiva, um acordo-quadro relativo, nomeadamente, à publicidade, aos prazos e às condições para a apresentação de propostas, pode, durante o período de vigência desse acordo-quadro, celebrar contratos nele baseados quer aplicando os termos do acordo-quadro quer, se nem todos os termos tiverem sido fixados de antemão no acordo-quadro, reabrindo concurso entre as partes no acordo-quadro sobre os termos não fixados. A reabertura de concurso deve obedecer a determinadas regras destina das a assegurar a necessária flexibilidade e garantir o res peito pelos princípios gerais, incluindo o da igualdade de tratamento. Por estas razões, a vigência dos acordos–qua dro deve ser limitada e não deve poder exceder sete anos, salvo em casos devidamente justificados pelas autoridades/entidades adjudicantes.
(22) É conveniente que as autoridades/entidades adjudicantes possam utilizar técnicas electrónicas de compra, desde que, todavia, a sua utilização não deixe de respeitar as regras estabelecidas na presente directiva e os princípios da igual dade de tratamento, da não discriminação e da transparên cia. Atendendo a que os leilões electrónicos constituem uma técnica com tendência a generalizar-se, deverá criar-se uma definição comunitária desses leilões electrónicos e enquadrá-los através de regras específicas, a fim de garan tir que se desenvolvam no pleno respeito desses princípios. Para tanto, deverá prever-se que tais leilões electrónicos incidam apenas sobre contratos de empreitada, de forne cimento e de serviços para os quais as especificações pos sam ser estabelecidas de forma suficientemente precisa. Tal
(1) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.
pode ser nomeadamente o caso dos contratos permanen tes de fornecimento, de empreitada e de serviços. Para o mesmo efeito, deverá igualmente prever-se que a classifi cação respectiva dos proponentes possa ser claramente determinada em cada momento do leilão electrónico. O recurso ao leilão electrónico permite às autoridades/ entidades adjudicantes pedirem aos proponentes que apre sentem novos preços, revistos no sentido da baixa e, quando o contrato é adjudicado à proposta economica mente mais vantajosa, que melhorem igualmente elemen tos da proposta diferentes do preço. A fim de garantir o respeito pelo princípio da transparência, apenas os elemen tos susceptíveis de avaliação automática por meios electró nicos, sem intervenção e/ou apreciação da autoridade/ entidade adjudicante, poderão ser objecto de leilões elec trónicos, ou seja, apenas os elementos quantificáveis que possam ser expressos em valores absolutos ou em percen tagens. Por outro lado, esses aspectos das propostas que impliquem a apreciação de elementos não quantificáveis não deverão ser objecto de leilões electrónicos. Por conse guinte, certos contratos de empreitada e certos contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a concepção de uma obra, não deverão ser objecto de leilões electrónicos.
(23) As técnicas de centralização de compras permitem alargar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos. Conse quentemente, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever a possibilidade de as entidades adjudicantes con tratarem bens, empreitadas e/ou serviços recorrendo a uma central de compras. Deverá, pois, ser prevista uma defini ção comunitária de central de compras e das condições em que se pode considerar que, respeitando os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, as autoridades/entidades adjudicantes que contratam emprei tadas, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma cen tral de compras observaram o disposto na presente directiva. Qualquer autoridade/entidade adjudicante que seja obrigada a aplicar a presente directiva deverá, em qual quer caso, ser elegível para poder actuar como central de compras. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros também deverão ser livres de designar organismos públicos euro peus que não estão sujeitos à presente directiva, como a Agência Europeia de Defesa, como centrais de compras, desde que estes organismos apliquem a essas compras regras compatíveis com todas as disposições do presente directiva.
(24) As autoridades/entidades adjudicantes podem ver-se obri gadas a adjudicar um único contrato relativo a aquisições parcialmente abrangidas pela presente directiva, enquanto a parte restante é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE, ou não está sujeita nem à presente directiva, nem à Directiva 2004/17/CE ou à Directiva 2004/18/CE. Tal aplica-se quando os contratos não podem, por razões objectivas, ser separados e adjudicados mediante contratos separados. Nesses casos, as autoridades/entidades adjudicantes deve rão poder adjudicar um único contrato, desde que a sua decisão não seja tomada com a finalidade de excluir os contratos da aplicação das disposições da presente direc tiva ou da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE.
(25) Uma grande variedade de limiares de aplicação das dispo sições coordenadas complica as tarefas das autoridades/entidades adjudicantes. Dado o valor médio dos contratos nos domínios da defesa e segurança, é con veniente alinhar os limiares de aplicação da presente direc tiva com os limiares que as entidades adjudicantes têm já de respeitar quando aplicam a Directiva 2004/17/CE. Os limiares da presente directiva também deverão ser revistos em simultâneo com os da Directiva 2004/17/CE na altura em que estes últimos forem alterados.
(26) Por outro lado, é conveniente prever casos em que a direc tiva não se aplica devido a regras específicas de adjudica ção de contratos, que decorrem de acordos internacionais ou de acordos entre os Estados-Membros e países tercei ros. As regras no âmbito de determinados acordos relati vos ao estacionamento de tropas de um Estado-Membro noutro Estado-Membro ou num país terceiro ou ao estaci onamento de tropas de um país terceiro num Estado
-Membro também devem afastar a utilização dos processos de adjudicação previstos na presente directiva. A directiva não deverá ser aplicável nem aos contratos adjudicados para os seus fins por organizações internacionais, nem aos contratos que devam ser adjudicados por um Estado
-Membro em conformidade com as regras que são especí ficas destas organizações.
(27) No domínio da defesa e segurança, alguns contratos são de tal modo sensíveis, que não seria conveniente aplicar a pre sente directiva, não obstante a sua especificidade. Tal é o caso dos contratos executados pelos serviços de informa ções, ou dos contratos para todos os tipos de actividades dos serviços de informações, incluindo as actividades de contra-informação, em conformidade com a sua definição pelos Estados-Membros. É também o caso de outras aqui sições particularmente sensíveis que exigem um nível extre mamente elevado de confidencialidade, como, por exemplo, certas aquisições destinadas à protecção das fron teiras ou à luta contra o terrorismo ou a criminalidade organizada, relacionadas com a encriptação, ou especifica mente destinadas a actividades secretas ou a outras activi dades igualmente sensíveis levadas a cabo pela polícia e as forças de segurança.
(28) Os Estados-Membros cooperam frequentemente em pro gramas para o desenvolvimento conjunto de novo equipa mento de defesa. Estes programas são particularmente importantes, porque contribuem para desenvolver novas tecnologias e suportam os elevados custos de investigação e desenvolvimento de sistemas complexos de armas. Alguns destes programas são geridos por organizações internacionais, nomeadamente a Organização Conjunta de Cooperação em Matéria de Armamento (OCCAR) e a NATO (através de agências específicas), ou por agências da União Europeia, como a Agência Europeia de Defesa, que procedem à adjudicação de contratos em nome dos Estados-Membros. A presente directiva não deverá ser apli cável a estes contratos. Quanto a outros destes programas de cooperação, os contratos são adjudicados pelas autoridades/entidades adjudicantes de um Estado-Membro
também em nome de um ou vários outros Estados
-Membros. Também nestes casos, a presente directiva não deverá ser aplicável.
(29) No caso em que as forças armadas ou as forças de segu rança dos Estados-Membros conduzam operações fora das fronteiras da União e os requisitos operacionais o impo nham, deverão autorizar-se as autoridades/entidades adju dicantes enviadas para o terreno de operações a não aplicarem o disposto na presente directiva ao celebrarem contratos com operadores económicos localizados na área de operações, inclusive para as aquisições civis directa mente ligadas à realização dessas operações.
(30) Dada a especificidade do sector da defesa e segurança, as aquisições de equipamento, bem como as aquisições de empreitadas e as aquisições de serviços efectuadas por um governo a outro deverão ser excluídas do âmbito de apli cação da presente directiva.
(31) No âmbito dos serviços, os contratos relativos à aquisição ou à locação de bens imóveis ou de direitos sobre esses bens apresentam características especiais que tornam ina dequada a aplicação de regras de adjudicação.
(32) Os serviços de arbitragem e de conciliação são habitual mente prestados por pessoas ou organismos designados ou seleccionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de adjudicação de contratos públicos.
(33) Os serviços financeiros também são confiados a pessoas ou entidades em condições que não são compatíveis com a aplicação de regras de adjudicação.
(34) Por força do artigo 163.o do Tratado, o fomento da inves tigação e do desenvolvimento constitui um dos meios de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária, e a abertura dos contratos de serviços contri bui para a realização deste objectivo. O co-financiamento de programas de investigação não deve ser abrangido pela presente directiva. Desde logo se excluem os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento, à excepção daqueles cujos resultados se destinam exclusivamente à autoridade/entidade adjudicante para utilização no exercí cio da sua própria actividade, desde que a prestação de ser viços seja totalmente remunerada pela referida autoridade/entidade.
(35) O emprego e o trabalho constituem elementos essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para todos e contribuem para a integração na sociedade. Neste con texto, as instalações protegidas e os programas de empre gos protegidos contribuem de forma eficaz para a inserção ou reinserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Contudo, essas oficinas podem não estar aptas a obter contratos em condições de concorrência normais. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados
-Membros possam reservar a participação dessas oficinas em processos de adjudicação de contratos ou reservar-lhes a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos.
(36) Para efeitos de aplicação da presente directiva aos contra tos de serviços abrangidos no seu âmbito de aplicação e para fins de controlo, os serviços deverão ser subdivididos em categorias que correspondem a posições específicas da classificação CPV e reunidos em dois Anexos, I e I-A, con soante o regime a que estão sujeitos. No que se refere aos serviços do anexo I-A, as disposições aplicáveis da presente directiva em nada afectam a aplicação das regras comuni tárias específicas aos serviços em causa. No entanto, a fim de aplicar as disposições da presente directiva em vez da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE, tem de ser verificado que os contratos de serviços em causa estão abrangidos no âmbito de aplicação da presente directiva.
(37) No que diz respeito aos contratos de serviços, a aplicação integral da presente directiva deverá limitar-se, por um período transitório, aos contratos em relação aos quais as disposições da directiva permitam a plena concretização do potencial de crescimento do comércio transfronteiriço. Os contratos relativos a outros serviços devem ser sujeitos a um controlo durante esse período transitório, até que seja tomada uma decisão quanto à aplicação integral da pre sente directiva.
(38) As especificações técnicas definidas pelas autoridades/ entidades contratantes devem permitir a abertura dos con tratos à concorrência. Para tal, deve possibilitar-se a apre sentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Daí que, por um lado, as especificações técnicas devam poder ser estabelecidas em termos de desempenhos e de requisitos funcionais e, por outro, em caso de referência à norma europeia ou a normas interna cionais ou nacionais, incluindo normas próprias do domí nio da defesa, as autoridade adjudicantes devam tomar em consideração propostas baseadas noutras soluções equiva lentes. Esta equivalência pode, designadamente, ser avali ada em relação com os requisitos de interoperabilidade e de eficácia operacional. Para a demonstrar, os proponen tes devem poder utilizar todos os meios de prova. As autoridades/entidades adjudicantes deverão fundamentar qualquer decisão que determine a não existência de uma equivalência num determinado caso. Aliás, existem acor dos internacionais de normalização que se destinam a asse gurar a interoperabilidade das forças armadas e que podem ter força de lei nos Estados-Membros. No caso de um des ses acordos ser aplicável, as autoridades/entidades adjudi cantes podem exigir a conformidade das propostas com as normas descritas no mesmo. As especificações técnicas deverão ser claramente indicadas, de modo a que todos os proponentes saibam o que comportam os critérios estabe lecidos pelas autoridades/entidades adjudicantes.
(39) Os pormenores das especificações técnicas e as informa ções suplementares relativas aos contratos deverão figurar, como é uso nos Estados–Membros, no caderno de encar gos relativo a cada contrato ou em qualquer documento equivalente.
(40) Os subcontratantes potenciais não deverão ser discrimina dos em razão da nacionalidade. No âmbito da defesa e da segurança, pode ser adequado que as autoridades/entidades contratantes obriguem o adjudicatário a organizar um con curso transparente e não discriminatório para a adjudica ção de subcontratos a terceiros. Esta obrigação pode ser
aplicável a todos os subcontratos ou apenas a subcontra tos específicos escolhidos pela autoridade/entidade adjudicante.
Além disso, afigura-se adequado complementar o direito de subcontratar que assiste ao proponente com a faculdade conferida aos Estados-Membros de autorizar ou exigir que as suas autoridades/entidades adjudicantes solicitem que pelo menos uma determinada percentagem do valor do contrato seja objecto de subcontratos adjudicados a tercei ros, entendendo-se que as empresas associadas não devem ser consideradas como terceiros. Quando a referida percen tagem é exigida, o adjudicatário deverá adjudicar os sub contratos no quadro de um concurso transparente e não discriminatório, de modo a que todas as empresas interes sadas tenham a mesma possibilidade de usufruir das van tagens da subcontratação. No entanto, o bom funcionamento da cadeia de abastecimento do adjudicatá rio do contrato não deverá ser comprometido. Por conse guinte, a percentagem que poderá ser subcontratada a terceiros a pedido da autoridade/entidade adjudicante deverá reflectir adequadamente o objecto e o valor do contrato.
Durante um procedimento por negociação ou diálogo con correncial com requisitos de subcontratação, a autoridade/entidade adjudicante e os proponentes poderão discutir os requisitos ou recomendações de subcontratação com vista a assegurar que a autoridade/entidade adjudi cante seja plenamente informada sobre os impactos das diferentes opções de subcontratação, nomeadamente em termos de custos, qualidade ou de risco. Em qualquer caso, os subcontratantes inicialmente propostos pelo adjudica tário deverão ser livres de participar nos concursos orga nizados para a adjudicação de subcontratos.
No âmbito dos mercados de defesa e segurança, os Estados
-Membros e a Comissão deverão também incentivar o desenvolvimento e a difusão de boas práticas entre os Estados-Membros e a indústria europeia com vista a pro mover a livre circulação e a competitividade nos mercados de subcontratação da União Europeia, bem como uma ges tão eficaz de fornecedores e de PME de modo a obter a melhor relação qualidade/preço. Os Estados-Membros deverão comunicar a todos os adjudicatários os benefícios da transparência e da concorrência e da diversidade de for necedores relativamente aos subcontratos, bem como desenvolver e difundir as boas práticas de gestão da cadeia de abastecimento nos mercados de defesa e segurança.
(41) As condições de execução dos contratos serão compatíveis com a presente directiva desde que não sejam directa ou indirectamente discriminatórias e venham indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.
(42) As condições de execução do contrato podem conter, em especial, requisitos das autoridades/entidades adjudicantes em matéria de segurança da informação e de segurança do abastecimento. Estes requisitos são particularmente impor tantes, dado o carácter sensível dos equipamentos abran gidos pela presente directiva, e referem-se ao conjunto da cadeia de abastecimento.
(43) A fim de garantir a segurança das informações, as autoridades/entidades adjudicantes podem, nomeada mente, exigir tanto ao contratante como aos subcontratan tes o seu compromisso de proteger as informações classificadas contra o acesso não autorizado, bem como informações suficientes sobre a sua capacidade para tal. Na ausência de um regime comunitário de segurança da infor mação, compete às autoridades/entidades adjudicantes ou aos Estados-Membros definir estes requisitos em conformi dade com as suas disposições legislativas e regulamentos nacionais, e determinar se consideram as habilitações de segurança emitidas em conformidade com a legislação nacional de outro Estado-Membro equivalentes às emitidas pelas suas próprias autoridades competentes.
(44) A segurança do abastecimento pode implicar uma grande variedade de requisitos, incluindo, por exemplo, as regras internas da empresa entre filial e empresa-mãe em matéria de direitos de propriedade intelectual, ou a capacidade de prestar serviços, manutenção e revisão críticos para asse gurar o apoio durante o ciclo de vida de um equipamento adquirido.
(45) Em caso algum, uma condição de execução do contrato deve incidir sobre requisitos que não estejam associadas à própria execução do contrato.
(46) As leis, regulamentações e convenções colectivas vigentes, tanto nacionais como comunitárias, em matéria de condi ções de trabalho e de segurança do trabalho aplicam-se durante a execução de um contrato, desde que as disposi ções nelas contidas e a respectiva aplicação sejam confor mes com o direito comunitário. Em situações transfronteiriças, em que os trabalhadores de um Estado
-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a realização de um contrato, a Directiva 96/71/CE do Parla mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), enuncia as con dições mínimas que devem ser respeitadas no país de aco lhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Se a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações pode ser considerado como falta grave ou como delito que afecta a honorabili dade profissional do operador económico em questão, pas sível de acarretar a exclusão desse operador do processo de adjudicação de um contrato.
(47) Os contratos abrangidos pela presente directiva caracterizam-se por requisitos especiais em termos de com plexidade, de segurança da informação ou de segurança do abastecimento. Dar resposta a esses requisitos requer mui tas vezes intensas negociações aquando da adjudicação dos contratos. Em consequência, as autoridades/entidades adju dicantes podem utilizar, para além do concurso limitado, o procedimento por negociação com publicação de anún cio de concurso para os contratos abrangidos pela presente directiva.
(1) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(48) As autoridades/entidades adjudicantes que realizam projec tos particularmente complexos podem, sem que tal seja imputável a falhas da sua parte, estar na impossibilidade objectiva de especificar os meios aptos a satisfazer as suas necessidades ou de avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas e/ou soluções financeiras/jurídicas. Esta situação pode surgir, nomeada mente, na realização de projectos que necessitem da inte gração ou da combinação de múltiplas capacidades tecnológicas ou operacionais, ou na realização de projec tos que comportem financiamentos complexos e estrutu rados, cuja montagem financeira e jurídica não possa ser determinada antecipadamente. Neste caso, o recurso ao concurso limitado e ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso não seria praticável, porque não seria possível definir o objecto do contrato com suficiente precisão para permitir aos candidatos for mular as suas propostas. Há, pois, que prever um processo flexível, que salvaguarde ao mesmo tempo a concorrência entre operadores económicos e a necessidade de as autoridades/entidades adjudicantes discutirem com cada candidato todos os aspectos do contrato. Todavia, este processo não deve ser utilizado de uma forma que limite ou falseie a concorrência, designadamente através de alte rações de elementos fundamentais das propostas ou impo sição de novos elementos substanciais ao proponente seleccionado, ou ainda de envolvimento de qualquer outro proponente diverso daquele que tiver apresentado a pro posta economicamente mais vantajosa.
(49) Antes da abertura de um processo de adjudicação de um contrato, as autoridades/entidades adjudicantes podem, recorrendo a um «diálogo técnico», solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a elaboração do caderno de encargos, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência.
(50) Pode haver circunstâncias excepcionais que tornem impos sível ou totalmente inapropriado o recurso a um procedi mento por negociação com publicação de anúncio de concurso. As autoridades/entidades adjudicantes deverão, assim, poder recorrer, em certos casos e circunstâncias bem precisos, ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso.
(51) Algumas dessas circunstâncias deverão ser parcialmente as mesmas que as previstas pela Directiva 2004/18/CE. A este propósito, importa ter em conta, nomeadamente, o facto de que os equipamentos de defesa e de segurança são, fre quentes vezes, tecnicamente complexos. Daí que a incom patibilidade e a desproporção das dificuldades técnicas de utilização e de manutenção que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio no caso de contratos de fornecimento para entregas com plementares devam ser apreciadas à luz da referida com plexidade e dos requisitos de interoperabilidade e de normalização dos equipamentos que lhe estão associadas. É o caso, por exemplo, da integração de novas componen tes em sistemas existentes ou da modernização desses sistemas.
(52) Pode ocorrer, para determinadas aquisições no âmbito da presente directiva, que apenas um operador económico, em virtude de deter direitos de exclusividade ou por moti vos técnicos, possa executar o contrato. Em tal caso, a autoridade/entidade adjudicante deverá ser autorizada a adjudicar contratos ou acordos-quadro directamente a este operador económico único. No entanto, os motivos técni cos que explicam que apenas um operador económico pode executar o contrato deverão ser rigorosamente defi nidos e justificados caso a caso. Estes podem incluir, por exemplo, a inviabilidade técnica estrita de qualquer outro candidato diferente do operador económico escolhido atingir os objectivos exigidos, ou a necessidade de utilizar conhecimentos, instrumentos ou meios específicos que apenas um operador tem à sua disposição. Tal pode ocor rer, por exemplo, relativamente à modificação ou retromo dificação de equipamento especialmente complexo. Estes motivos técnicos também podem resultar de requisitos específicos de interoperabilidade ou de segurança que devam ser respeitados a fim de garantir o funcionamento das forças armadas ou das forças de segurança.
(53) Além disso, a especificidade dos contratos abrangidos pela presente directiva revela a necessidade de prever novas cir cunstâncias que podem surgir nos domínios que são objecto desses contratos.
(54) Na verdade, as forças armadas dos Estados-Membros podem ser levadas a intervir num contexto de crise fora do seu território, por exemplo, integradas em operações de manutenção da paz. Quando tal intervenção se desenca deia ou já durante a sua concretização, a segurança dos Estados-Membros e das respectivas forças armadas pode tornar necessária a adjudicação de determinados contratos com uma rapidez de execução incompatível com os pra zos impostos pelos processos de adjudicação normalmente previstos pela presente directiva. Este tipo de urgência poderá igualmente ter lugar em relação a necessidades das forças de segurança, por exemplo em caso de ataque ter rorista no território da União.
(55) Incentivar a investigação e desenvolvimento constitui um meio crucial de reforçar a base industrial e tecnológica de defesa da Europeia, e a abertura à concorrência dos con tratos contribui para a realização deste objectivo. A impor tância da investigação e desenvolvimento neste domínio específico justifica um máximo de flexibilidade na adjudi cação dos contratos de fornecimentos e serviços de inves tigação. Ao mesmo tempo, porém, esta flexibilidade não deverá prejudicar a concorrência leal nas fases seguintes do ciclo de vida de um produto. Por conseguinte, os contra tos de investigação e desenvolvimento deverão abranger actividades apenas até uma fase em que a maturidade das novas tecnologias pode ser razoavelmente avaliada e o risco pode ser gerido. Os contratos de investigação e desen volvimento não deverão ser utilizados para além dessa fase como forma de evitar as disposições da presente directiva, nomeadamente predeterminando a escolha do proponente para as fases seguintes.
de investigação já inclui uma opção relativa a essas fases e é adjudicado por concurso limitado ou através de um pro cedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou, quando aplicável, de um diálogo concorrencial.
(56) A fim de garantir a transparência, devem ser previstas dis posições sobre a publicação de informações adequadas pelas autoridades/entidades adjudicantes antes e no fim do processo de adjudicação. Além disso, deverão ser forneci das aos candidatos e proponentes informações suplemen tares específicas sobre os resultados desse processo. No entanto, as autoridades/entidades adjudicantes deverão ser autorizadas a não publicar algumas das referidas informa ções, quando e na medida em que a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores eco nómicos, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles. Em função da natureza e das características das empreita das, dos fornecimentos e dos serviços abrangidos pela pre sente directiva, os motivos de interesse público relativos à observância das disposições nacionais obrigatórias no domínio da ordem pública nacional, nomeadamente no que diz respeito à defesa e segurança, são de particular rele vância para esse efeito.
(57) Tendo em conta as novas tecnologias da informação e das comunicações, e as simplificações que elas podem com portar, há que pôr os meios electrónicos num pé de igual dade com os meios clássicos de comunicação e intercâmbio de informações. Tanto quanto possível, o meio e a tecno logia escolhidos devem ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros Estados-Membros.
(58) O desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domí nio dos contratos abrangidos pela presente directiva exige que seja dada publicidade a nível comunitário aos anún cios de concursos elaborados pelas autoridades/entidades adjudicantes dos Estados-Membros. As informações conti das nesses anúncios devem permitir aos operadores eco nómicos da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam. Para esse efeito, convém dar
-lhes um conhecimento suficiente do objecto do contrato e das respectivas condições. Importa, pois, assegurar uma melhor visibilidade dos anúncios publicados, através dos instrumentos adequados, como sejam os formulários nor malizados de anúncio de concurso e o CPV, que constitui a nomenclatura de referência para os contratos.
(59) A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Con selho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas (1), e a Direc tiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico») (2), deverão ser aplicáveis,
Por outro lado, a autoridade/entidade adjudicante não
deverá ter que pôr a concurso separadamente as fases seguintes, se o contrato que tem por objecto as actividades
(1) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
(2) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
no contextoda presente directiva, às transmissões de infor mações por meios electrónicos. Os processos de adjudica ção dos contratos requerem um grau de segurança e confidencialidade superior ao fixado nessas directivas. Por conseguinte, os dispositivos utilizados para a recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas deverão satisfazer requisitos adicionais específicos. Para o efeito, a utilização de assinaturas electrónicas, e em parti cular de assinaturas electrónicas avançadas, deverá, na medida do possível, ser incentivada. Por outro lado, a exis tência de regimes de acreditação voluntária poderá melho rar a qualidade do serviço de certificação prestado para esses dispositivos.
(60) A utilização de meios electrónicos permite economizar tempo. Por conseguinte, são de prever reduções nos pra zos mínimos para recepção das propostas e dos pedidos de participação em caso de utilização de meios electrónicos, na condição, porém, de que os meios electrónicos utiliza dos sejam compatíveis com as modalidades de transmis são específicas previstas a nível comunitário.
(61) A verificação da aptidão dos candidatos e a sua selecção deverão ser efectuadas em condições de transparência. Para o efeito, é conveniente indicar critérios não discriminató rios que as autoridades/entidades adjudicantes podem uti lizar para seleccionar os concorrentes e os meios que os operadores económicos podem utilizar para provar que satisfazem tais critérios. Nesta perspectiva de transparên cia, a autoridade/entidade adjudicante terá a obrigação de indicar, desde a abertura do concurso, os critérios de selec ção que utilizará, bem como o nível de capacidades espe cíficas que eventualmente exige aos operadores económicos para os admitir ao processo de adjudicação.
(62) Uma autoridade/entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos nos concursos limitados, nos pro cedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial. Esta redução do número de candidatos deve ser efectuada com base em cri térios objectivos indicados no anúncio de concurso. Quanto aos critérios relativos à situação pessoal dos ope radores económicos, pode ser suficiente uma referência geral, no anúncio de concurso, às hipóteses indicadas na presente directiva.
(63) Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial, tendo em conta a flexibilidade que pode vir a ser necessária, bem como os custos elevados associados a esses métodos de adjudicação, convém permitir às autoridades/entidades adjudicantes que prevejam um processo em fases sucessi vas, de forma a reduzir progressivamente, com base nos critérios de adjudicação previamente indicados, o número de propostas que continuarão a discutir ou a negociar. Essa redução deverá garantir uma real concorrência, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados o permita.
(64) As disposições comunitárias em matéria de reconheci mento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos
(65) Deverá proibir-se a adjudicação de contratos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunida des Europeias, por branqueamento de capitais ou por financiamento do terrorismo ou de infracções terroristas ou ligadas ao terrorismo. Se necessário, as autoridades/entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro do candidato/proponente em questão. A exclusão de tais ope radores económicos deverá ter lugar logo que as autoridades/entidades adjudicantes tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática desses delitos, proferida nos termos da lei naci onal. Se o direito nacional contiver disposições nesse sen tido, o incumprimento da legislação em matéria de contratos, em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado como delito que afecta a honorabilidade profissional do operador econó mico ou como falta grave. Deverá também ser possível excluir operadores económicos, se a autoridade/entidade adjudicante dispõe de informações, eventualmente forne cidas por fontes protegidas, de que resulte que os opera dores não possuem a fiabilidade necessária para excluir riscos para a segurança do Estado-Membro. Tais riscos poderão resultar de determinadas características dos pro dutos fornecidos pelo candidato ou da estrutura accionista do candidato.
(66) O incumprimento das disposições nacionais de transposi ção da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (1), e da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do prin cípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e pro moção profissionais e às condições de trabalho (2), sanci onado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser conside rado como delito que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou como falta grave.
(67) Dado o carácter sensível do sector, a fiabilidade dos ope radores económicos adjudicatários é crucial. Essa fiabili dade depende, nomeadamente, da sua capacidade de resposta aos requisitos da autoridade/entidade adjudicante em matéria de segurança do abastecimento e de segurança da informação. Além disso, a presente directiva em nada deverá impedir uma autoridade/entidade adjudicante de excluir um operador económico em qualquer ponto do processo de adjudicação de um contrato, se a autoridade/entidade adjudicante possuir a informações de que resulte que a adjudicação da totalidade ou de qualquer parte do contrato ao operador económico poderá criar um risco para os interesses essenciais de segurança desse Estado-Membro.
de qualificação formal são aplicáveis sempre que for neces
sário fazer prova de uma determinada qualificação para poder participar num processo de adjudicação.
(1) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(2) JO L 39 de 14.2.1976, p. 40.
(68) Na ausência de um regime comunitário relativo à segu rança da informação, compete às autoridades/entidades adjudicantes ou aos Estados-Membros definir o nível de capacidade técnica necessário neste domínio para partici par num processo de adjudicação, bem como avaliar se os candidatos atingem o nível de segurança necessário. Em muitos casos, os Estados-Membros dispõem de acordos bilaterais de segurança que prevêem disposições sobre o reconhecimento mútuo das habilitações de segurança naci onais. Mesmo nos casos em que existam tais acordos, as capacidades dos operadores económicos de outros Estados-Membros no domínio da segurança das informa ções pode ser verificada; esta verificação deverá ser efectu ada em conformidade com os princípios da não discriminação, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.
(69) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objectivos que assegurem o respeito pelos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, e que garantam que a apreciação das propostas se processe de forma transparente e objec tiva, em condições de concorrência efectiva. Por conse guinte, importa admitir unicamente a aplicação de dois critérios de adjudicação: o «preço mais baixo» e a «proposta economicamente mais vantajosa».
(70) Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação, importa prever a obrigação — consagrada na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias — de garantir a necessária trans parência para permitir que todos os candidatos sejam razo avelmente informados dos critérios e das regras que serão aplicados para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Cabe, portanto, às autoridades/entidades adjudicantes indicar os critérios de adjudicação e a ponde ração relativa atribuída a cada critério, a tempo de os pro ponentes deles tomarem conhecimento para elaborarem as suas propostas. As autoridades/entidades adjudicantes poderão derrogar a indicação da ponderação dos critérios de adjudicação em casos devidamente justificados. Essa jus tificação deve ser apresentada, quando tal ponderação não puder ser previamente elaborada, nomeadamente devido à complexidade do contrato. Nesses casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância.
(71) Sempre que as autoridades/entidades adjudicantes decidi rem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, devem avaliar as propostas para determinar qual delas apresenta a melhor relação qualidade/preço. Para o efeito, determinam os critérios económicos e qualitativos que, no seu conjunto, devem permitir determinar a pro posta economicamente mais vantajosa para a autoridade/entidade adjudicante. A determinação dos cri térios depende do objecto do contrato, na medida em que eles devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objecto do contrato, tal como defi nido nas especificações técnicas, bem como estimar a rela ção qualidade/preço de cada proposta.
(72) O cumprimento das obrigações de transparência e de con corrência deverá ser assegurado por um sistema de recurso eficiente, inspirado no sistema previsto pelas Directivas 89/665/CEE (1) e 92/13/CEE (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/66/CE, do Parlamento Euro peu e do Conselho (3), do Conselho para os contratos abrangidos pelas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. Em particular, a possibilidade de impugnar o processo de adjudicação antes da assinatura do contrato deverá ser pre vista, assim como as garantias necessárias para a eficácia deste recurso, como seja o prazo suspensivo. Deverá tam bém existir a possibilidade de impugnar a adjudicação ile gal por ajuste directo ou de contratos celebrados em violação da presente directiva.
(73) No entanto, os processos de recurso deverão ter em conta a protecção dos interesses de defesa e segurança no que respeita aos procedimentos das instâncias de recurso, à escolha de medidas provisórias ou às sanções impostas para punir as infracções às obrigações de transparência e de concorrência. Nomeadamente, os Estados-Membros devem poder estabelecer que a instância de recurso inde pendente da autoridade/entidade adjudicante não possa considerar ineficaz um contrato, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente pelos motivos mencionados na presente directiva, se a instância de recurso verificar, depois de analisados todos os aspectos pertinentes, que as circuns tâncias excepcionais do caso em questão exigem que deter minadas razões imperiosas de interesse geral sejam respeitadas. Em função da natureza e das características das empreitadas, dos fornecimentos e dos serviços abrangidos pela presente directiva, as referidas razões imperiosas deve rão sobretudo estar relacionados com os interesses gerais de defesa e de segurança dos Estados-Membros. Tal pode ocorrer, por exemplo, quando a ineficácia de um contrato iria comprometer seriamente, não só o cumprimento do projecto específico que o contrato visa realizar, mas a pró pria existência de um programa mais amplo de defesa e/ou segurança de que o projecto é parte integrante.
(74) Determinadas condições técnicas e, nomeadamente, as relativas aos anúncios e aos relatórios estatísticos, bem como à nomenclatura utilizada e às condições de referên cia a essa nomenclatura, carecem de ser adaptadas e modi ficadas em função da evolução das necessidades técnicas. É, pois, oportuno prever um processo de adopção rápido e flexível para este efeito.
(1) Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudi cação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).
(3) Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).
(75) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1).
(76) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para rever os montantes dos limiares aplicáveis aos con tratos, alinhando-os pelos limiares previstos na Directiva 2004/17, e alterar determinados números de referência da nomenclatura CPV e os procedimentos de referência em anúncios a determinadas posições específicas do CPV, bem como os detalhes técnicos e as características dos disposi tivos utilizados para a recepção electrónica.
Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medi das devem ser aprovadas pelo procedimento de regula mentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
(77) Quando, por imperativos de urgência, os prazos normal mente aplicáveis no âmbito do procedimento de regula mentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a adopção dessas medidas.
(78) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional
«Legislar Melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do pos sível, a concordância entre a presente directiva e as medi das de transposição, e a publicá-los.
(79) A Comissão deverá realizar uma avaliação periódica sobre se o mercado de equipamento de defesa funciona de uma forma aberta, transparente e concorrencial, incluindo o impacto da presente directiva no mercado, por exemplo, sobre a participação das PME,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
ÍNDICE
TÍTULO I DEFINIÇÕES, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o Definições
Artigo 2.o Âmbito de aplicação
Artigo 3.o Contratos mistos
Artigo 4.o Princípios de adjudicação
TÍTULO II REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 5.o Operadores económicos
Artigo 6.o Obrigação de confidencialidade das autoridades/entidades adjudicantes
Artigo 7.o Protecção de informações classificadas CAPÍTULO II Limiares, centrais de compras e exclusões Secção 1. Limiares
Artigo 8.o Montantes dos limiares para contratos
Artigo 9.o Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos e dos acordos-quadro
Secção 2. Centrais de compras
Artigo 10.o Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
Secção 3. Contratos excluídos
Artigo 11.o Utilização de exclusões
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (2) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
Artigo 12.o Contratos adjudicados ao abrigo de disposições internacionais
Artigo 13.o Exclusões específicas
Secção 4. Regimes especiais
Artigo 14.o Contratos reservados
CAPÍTULO III Disposições aplicáveis aos contratos de serviços Artigo 15.o Contratos de serviços mencionados no anexo I Artigo 16.o Contratos de serviços enumerados no anexo II
Artigo 17.o Contratos mistos que incluam serviços enumerados nos anexos I e II
CAPÍTULO IV Regras específicas relativas aos documentos do concurso
Artigo 18.o Especificações técnicas
Artigo 19.o Variantes
Artigo 20.o Condições de execução do contrato
Artigo 21.o Subcontratação
Artigo 22.o Segurança das informações
Artigo 23.o Segurança do abastecimento
Artigo 24.o Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em maté ria de protecção e condições de trabalho
CAPÍTULO V Procedimentos
Artigo 25.o Procedimentos aplicáveis
Artigo 26.o Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
Artigo 27.o Diálogo concorrencial
Artigo 28.o Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso
Artigo 29.o Acordos-quadro
CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência Secção 1. Publicação dos anúncios Artigo 30.o Anúncios
Artigo 31.o Publicação não obrigatória
Artigo 32.o Redacção e modalidades de publicação dos anúncios
Secção 2. Prazos
Artigo 33.o Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas
Secção 3. Conteúdo e meios de transmissão das informações
Artigo 34.o Convites para apresentação de propostas, negociação ou participação em diálogo
Artigo 35.o Informação dos candidatos e dos proponentes
Secção 4. Comunicações
Artigo 36.o Regras aplicáveis às comunicações
Secção 5. Relatório
Artigo 37.o Conteúdo dos relatórios
CAPÍTULO VII Evolução do processo
Secção 1. Disposições gerais
Artigo 38.o Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos
Secção 2. Critérios de selecção qualitativa
Artigo 39.o Situação pessoal do candidato ou do proponente
Artigo 40.o Competência para o exercício da actividade profissional
Artigo 41.o Capacidade económica e financeira
Artigo 42.o Capacidade técnica e/ou profissional
Artigo 43.o Normas para os sistemas de gestão da qualidade
Artigo 44.o Normas de gestão ambiental
Artigo 45.o Documentação e informações complementares
Artigo 46.o Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado
Secção 3. Adjudicação do contrato
Artigo 47.o Critérios de adjudicação
Artigo 48.o Utilização de leilões electrónicos
Artigo 49.o Propostas anormalmente baixas
TÍTULO III DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À SUBCONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I Subcontratos celebrados por adjudicatários escolhidos que não sejam as autoridades/entidades adjudicantes
Artigo 50.o Âmbito de aplicação
Artigo 51.o Princípios
Artigo 52.o Limiares e regras de publicidade
Artigo 53.o Critérios de selecção qualitativa dos subcontratantes
CAPÍTULO II Subcontratos celebrados por adjudicatários escolhidos que sejam as autoridades/entidades adjudicantes
Artigo 54.o Normas a aplicar
TÍTULO IV NORMAS APLICÁVEIS AOS RECURSOS
Artigo 55.o Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso
Artigo 56.o Requisitos do recurso
Artigo 57.o Prazo suspensivo
Artigo 58.o Derrogações ao prazo suspensivo Artigo 59.o Prazos para interposição de recurso Artigo 60.o Privação de efeitos
Artigo 61.o Violação do presente Título e sanções alternativas
Artigo 62.o Prazos
Artigo 63.o Mecanismo de correcção
Artigo 64.o Teor de um anúncio ex ante de transparência voluntária
TÍTULO V OBRIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65.o Obrigações estatísticas
Artigo 66.o Conteúdo do relatório estatístico
Artigo 67.o Procedimento de Comité Artigo 68.o Revisão dos limiares Artigo 69.o Modificações
Artigo 70.o Alteração da Directiva 2004/17/CE Artigo 71.o Alteração da Directiva 2004/18/CE Artigo 72.o Transposição
Artigo 73.o Revisão e informação Artigo 74.o Entrada em vigor Artigo 75.o Destinatários ANEXOS
Anexo I Serviços referidos nos artigos 2.o e 15.o
Anexo II Serviços referidos nos artigos 2.o e 16.o
Anexo III Definição de determinadas especificações técnicas referidas no artigo 18.o
Anexo IV Informações que devem constar dos anúncios referidos no artigo 30.o
Anexo V Informações que devem constar dos anúncios de subcontratação referidos no artigo 52.o
Anexo VI Características relativas à publicação
Anexo VII Registos
Anexo VIII Requisitos relativos aos dispositivos de recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas
TÍTULO I
DEFINIÇÕES, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos» (Commun Procurement Vocabulary, CPV): a nomenclatura de referên cia aplicável aos contratos celebrados por autoridades/entidades adjudicantes, aprovada pelo Regula mento (CE) n.o 2195/2002;
2. «Contratos»: contratos a título oneroso, celebrados por escrito, como referido no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2004/17/CE e no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE;
3. «Contratos de empreitada»: contratos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a exe cução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de traba lhos relacionados com uma das actividades mencionadas na divisão 45 do CPV ou de uma obra que satisfaça as necessi dades especificadas pela autoridade/entidade adjudicante. Entende-se por «obra» o resultado de um conjunto de traba lhos de construção ou de engenharia civil destinado a desem penhar, por si só, uma função económica ou técnica;
4. «Contratos de fornecimento»: contratos que não sejam con tratos de empreitada, cujo objecto é a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos;
Um contrato que tenha por objecto o fornecimento de pro dutos e, a título acessório, operações de montagem e insta lação é considerado um «contrato de fornecimento»;
5. «Contratos de serviços»: os contratos relativos à prestação de serviços que não sejam contratos de empreitada ou contra tos de fornecimento;
Um contrato que tenha por objecto, simultaneamente, pro dutos e serviços é considerado um «contrato de serviços» sempre que o valor dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato;
Um contrato que tenha por objecto serviços e que inclua acti vidades mencionadas na divisão 45 do CPV que apenas a título acessório se relacionem com o objecto principal do contrato é considerado um «contrato de serviços»;
6. «Equipamento militar»: equipamento especificamente conce bido ou adaptado para fins militares, destinado a ser usado como arma, munição ou material de guerra;
7. «Equipamento sensível», «obras sensíveis» e «serviços sensí veis»: equipamento, obras e serviços para fins de segurança que envolvam, requeiram e/ou contenham informações classificadas;
8. «Informações classificadas»: quaisquer informações ou mate rial, independentemente da forma, natureza ou modalidades de transmissão dos mesmos, aos quais tenha sido atribuído um nível de classificação de segurança ou um nível de pro tecção e que, no interesse da segurança nacional e em con formidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em questão, requeiram protecção relativamente à apropriação indevida, destruição, remoção, divulgação, perda ou acesso por parte de uma pessoa não autorizada ou relativamente a qualquer outro tipo de ameaça;
9. «Governo»: governo nacional, regional ou local de um Estado
-Membro ou de um país terceiro;
10. «Crise»: qualquer situação num Estado-Membro ou num país terceiro, em que tenha ocorrido um evento danoso e que exceda claramente a dimensão dos eventos danosos da vida diária, ameaçando ou limitando substancialmente a vida e a saúde de muitas pessoas, tenha um impacto considerável em valores de propriedade ou exija a adopção de medidas para assegurar fornecimentos imprescindíveis à população; tam bém se considera a existência de uma crise se a ocorrência de um facto danoso for considerada iminente; os conflitos arma dos e as guerras são considerados crises na acepção da pre sente directiva;
11. «Acordo-quadro»: um acordo entre uma ou mais autoridades/entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos con tratos a celebrar durante um determinado período, nomea damente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas;
12. «Leilão electrónico»: um processo interactivo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativa mente a determinados elementos das propostas, desencade ado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático;
Por conseguinte, certos contratos de serviços e certos contra tos de empreitada relativos a realizações intelectuais, tais como a concepção de uma obra, não podem ser objecto de leilões electrónicos;
13. «Empreiteiro», «fornecedor» e «prestador de serviços»: qual quer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agru pamento de tais pessoas e/ou organismos que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça pro dutos ou preste serviços no mercado;
14. «Operador económico»: um empreiteiro, um fornecedor ou um prestador de serviços (o termo «operador económico» é usado unicamente por motivos de simplificação do texto);
15. «Candidato»: um operador económico que tenha solicitado um convite para participar num concurso limitado, num pro cedimento por negociação ou num diálogo concorrencial;
16. «Proponente»: um operador económico que tenha apresen tado uma proposta num concurso limitado, num procedi mento por negociação ou num diálogo concorrencial;
17. «Autoridades/entidades adjudicantes»: as entidades adjudican tes referidas no n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE e no artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE;
18. «Centrais de compras»: uma entidade adjudicante referida no
n.o 9 do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE e no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE ou um organismo público europeu, que:
— adquira fornecimentos e/ou serviços destinados a autoridades/entidades adjudicantes, ou
— proceda à adjudicação de contratos ou celebre acordos
-quadro de empreitada, de fornecimentos ou de serviços destinados a autoridades/entidades adjudicantes;
19. «Concursos limitados»: os procedimentos em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela autoridade/entidade adjudicante podem apresentar propostas;
20. «Procedimentos por negociação»: os procedimentos em que as autoridades/entidades adjudicantes consultam os operado res económicos da sua escolha e negoceiam com um ou vários destes operadores as condições do contrato;
21. «Diálogo concorrencial»: o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a autoridade/entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual ou nas quais os candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta;
Para efeitos do recurso ao procedimento previsto no primeiro parágrafo, um contrato público é considerado «particular mente complexo» quando a entidade adjudicante:
— não está objectivamente em condições de definir os meios técnicos, de acordo com o disposto nas alíneas b),
c) ou d) do n.o 3 do artigo 18.o, capazes de responder às suas necessidades ou aos seus objectivos, e/ou
— não está objectivamente em condições de estabelecer a montagem jurídica e/ou financeira de um projecto;
22. «Subcontrato»: um contrato a título oneroso, celebrado por escrito entre um adjudicatário seleccionado e um ou mais operadores económicos, com vista à execução do contrato e tendo por objecto a realização de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;
23. «Empresa associada»: qualquer empresa em que o proponente seleccionado possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o proponente seleccionado ou que, tal como este último, esteja sujeita à influência domi nante de outra empresa em virtude da propriedade, da parti cipação financeira ou das regras que a rejam. Presume-se a
existência de influência dominante quando, directa ou indi rectamente, em relação a outra, a empresa:
— Detenha uma participação maioritária no capital subs crito da empresa, ou
— Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou
— Possa designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, direcção ou fiscalização da empresa.
24. «Escrito(a)» ou «por escrito»: qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos;
25. «Meio electrónico»: um meio que utiliza equipamento elec trónico para o processamento (incluindo a compressão digi tal) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
26. «Ciclo de vida»: todas as possíveis fases sucessivas dos produ tos, a saber, investigação e desenvolvimento, desenvolvi mento industrial, produção, reparação, modernização, modificação, manutenção, logística, formação, ensaios, reti rada e eliminação;
27. «Investigação e desenvolvimento»: todas as actividades, inclu indo a investigação fundamental, a investigação aplicada e o desenvolvimento experimental, podendo este último abran ger o fabrico de demonstradores tecnológicos, ou seja, dis positivos que permitem demonstrar o desempenho de um novo conceito ou de uma nova tecnologia num meio ade quado ou representativo;
28. «Aquisições para fins civis»: os contratos não abrangidos pelo artigo 2.o relativos ao fornecimento de produtos, obras ou serviços não militares para fins logísticos e celebrados em conformidade com as condições especificadas no artigo 17.o.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.o, 45.o, 46.o, 55.o e 296.o do Tratado, a presente directiva aplica-se aos contratos adjudica dos nos domínios da defesa e da segurança que tenham por objecto:
a) O fornecimento de equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e/ou elementos de ligação do mesmo;
b) O fornecimento de equipamento sensível, incluindo quais quer partes, componentes e/ou elementos de ligação do mesmo;
c) Obras, fornecimentos e serviços directamente relacionados com o equipamento referido nas alíneas a) e b) em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida;
d) Obras e serviços para fins militares específicos, ou obras e serviços sensíveis.
Artigo 3.o
Contratos mistos
1. A adjudicação de um contrato que tenha por objecto obras, fornecimentos ou serviços inseridos no âmbito da presente direc tiva e, em parte, dentro do âmbito da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE está sujeita às disposições da presente directiva, desde que, por razões objectivas, se justifique um único contrato.
2. A adjudicação de um contrato que tenha por objecto obras, fornecimentos ou serviços parcialmente inseridos no âmbito da presente directiva, sem que a restante parte não esteja sujeita a esta directiva, nem às Directivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE, não está sujeita à presente directiva desde que, por razões objectivas, se justifique a adjudicação de um contrato único.
3. Todavia, a decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada no propósito de excluir os contratos do âmbito de aplicação das disposições da presente directiva, ou das Direc tivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE.
Artigo 4.o
Princípios de adjudicação
As autoridades/entidades adjudicantes tratam os operadores eco nómicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.
TÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.o
Operadores económicos
1. Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado
-Membro em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa sin gular ou uma pessoa colectiva.
Contudo, no caso dos contratos de serviços e dos contratos de empreitada, bem como dos contratos de fornecimento que abran jam também serviços e/ou operações de montagem e instalação,
pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nos respec tivos pedidos de participação ou nas respectivas propostas, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em questão.
2. Os agrupamentos de operadores económicos podem apre sentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos de apre sentação de um pedido de participação ou de uma proposta, as autoridades/entidades adjudicantes não podem exigir a estes agru pamentos de operadores económicos que adoptem uma forma jurídica determinada; porém, o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a proceder assim, desde que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.
Artigo 6.o
Obrigação de confidencialidade das autoridades/entidades adjudicantes
Sem prejuízo do disposto na presente directiva, designadamente no que se refere às obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação dos candidatos e dos proponentes das decisões previstas no n.o 3 do artigo 30.o e no artigo 35.o, e nos termos do direito nacional a que estiver sujeita a autoridade/ entidade adjudicante, nomeadamente a legislação relativa ao acesso à informação, a autoridade/entidade adjudicante sujeita a direitos adquiridos por contrato não deve divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos ope radores económicos. Essas informações incluem, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspectos confidenciais das propostas.
Artigo 7.o
Protecção das informações classificadas
As autoridades/entidades adjudicantes podem impor aos opera dores económicos requisitos destinados a proteger as informações classificadas por elas comunicadas durante o processo de adjudi cação e de celebração do contrato. Podem igualmente solicitar aos operadores económicos que os seus respectivos subcontratantes garantam o cumprimento desses requisitos.
CAPÍTULO II
Limiares, centrais de compras e exclusões
Secção 1
Limiares
Artigo 8.o
Montantes dos limiares para contratos
A presente directiva é aplicável aos contratos cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 412 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;
b) 5 150 000 EUR, para os contratos de empreitada.
Artigo 9.o
Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos e dos acordos-quadro
1. O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela autoridade/entidade adjudicante. Este cálculo deve ter em consi deração o montante total estimado, incluindo eventuais opções e eventuais renovações do contrato.
Sempre que a autoridade/entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consi deração ao calcular o valor estimado do contrato.
2. Esta estimativa deve ser válida no momento do envio do anúncio de concurso, tal como previsto no n.o 2 do artigo 32.o ou, nos casos em que não se exija esse anúncio, no momento em que a autoridade/entidade adjudicante der início ao processo de adjudicação do contrato.
3. Nenhum projecto de obra ou de aquisição de uma determi nada quantidade de fornecimentos e/ou de serviços pode ser cin dido para criar contratos parciais essencialmente idênticos, ou de outra forma segmentados para ser subtraído à aplicação da pre sente directiva.
4. Para os contratos de empreitada, o cálculo do valor esti mado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução da obra e postos à dis posição do empreiteiro pelas autoridades/entidades adjudicantes.
5. a) Sempre que uma obra prevista ou um projecto de aqui sição de serviços possa ocasionar a adjudicação simul tânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes;
Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote;
Contudo, as autoridades/entidades adjudicantes podem derrogar a aplicação da presente directiva para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 EUR no que se refere a serviços e 1 000 000 EUR no que se refere a obras, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
b) Sempre que uma proposta para a aquisição de forneci mentos similares possa ocasionar a adjudicação simul tânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor estimado da totalidade desses lotes para a aplicação das alíneas a) e b) do artigo 8.o;
Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8.o, a presente directiva aplica-se à adjudicação de cada lote;
Contudo, as autoridades/entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 EUR, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumu lado da totalidade dos lotes.
6. No tocante aos contratos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de pro dutos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor esti mado do contrato é o seguinte:
a) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato, ou, caso a duração do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o valor esti mado residual;
b) Nos contratos com duração indeterminada ou na impossibi lidade de determinar a sua duração, o valor mensal multipli cado por 48.
7. No caso de contratos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
a) Quer no valor total real dos contratos adicionais do mesmo tipo, adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alte rações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;
b) Quer no valor total estimado dos contratos adicionais adju dicados durante os doze meses seguintes à primeira entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a doze meses.
O método de cálculo do valor estimado de um contrato não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente directiva.
8. No tocante aos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte:
a) Para os seguintes tipos de serviços:
i) Serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;
ii) Contratos que impliquem trabalhos de concepção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;
b) Para os contratos de serviços que não indiquem um preço total:
i) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;
ii) Nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal estimado multiplicado por 48.
9. Nos acordos-quadro, o valor total a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, do conjunto dos contratos previstos durante toda a vigência do acordo-quadro.
Secção 2
Centrais de compras
Artigo 10.o
Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades/entidades adjudicantes contratarem empreitadas, for necimentos e/ou serviços, recorrendo a uma central de compras.
2. Considera-se que as autoridades/entidades adjudicantes que contratam empreitadas, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras nos casos referidos no n.o 18 do artigo 1.o cumpriram o disposto na presente directiva sempre que
— a central de compras o tenha cumprido, ou
— a central de compras, que não é uma autoridade/entidade adjudicante, aplica regras de adjudicação do contrato que cumprem todas as disposições da presente directiva, e os contratos adjudicados podem ser sujeitos a recursos eficazes, comparáveis aos que constam do título IV.
Secção 3
Contratos excluídos
Artigo 11.o
Utilização de exclusões
Nenhuma das regras, procedimentos, programas, acordos, dispo sições ou contratos referidos na presente secção podem ser utili zados no intuito de contornar as disposições da presente directiva.
Artigo 12.o
Contratos adjudicados ao abrigo de disposições internacionais
A presente directiva não é aplicável aos contratos regidos por:
a) Regras processuais específicas ao abrigo de um acordo inter nacional ou de disposições acordadas entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros;
b) Regras processuais específicas ao abrigo de um acordo inter nacional ou de uma disposição relativa ao estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
c) Regras processuais específicas de uma organização interna cional, que proceda a aquisições em seu benefício ou a con tratos a adjudicar por um Estado-Membro em conformidade com essas regras.
Artigo 13.o
Exclusões específicas
A presente directiva não é aplicável aos seguintes casos:
a) Aos contratos em relação aos quais a aplicação das regras da presente directiva obrigaria um Estado-Membro a facultar informações, cuja divulgação considera contrária aos interes ses essenciais da sua própria segurança;
b) Aos contratos para efeitos de actividades relacionadas com os serviços de informação;
c) Aos contratos adjudicados no âmbito de um programa con certado com base na investigação e desenvolvimento, levado a cabo conjuntamente por, pelo menos, dois Estados
-Membros, para o desenvolvimento de um novo produto, e, se for caso disso, para as fases subsequentes de todas ou de partes do ciclo de vida desse produto. Após a conclusão desse programa exclusivamente concertado entre Estados
-Membros, estes comunicarão à Comissão a parte das despe sas de Investigação e Desenvolvimento relativa aos custos totais do programa concertado, o acordo em matéria de repartição de custos, bem como a parte prevista de compras por cada Estado-Membro, se for caso disso;
d) Aos contratos celebrados num país terceiro, inclusive para efeitos de aquisições para fins civis, levados a cabo quando são destacadas forças fora do território da União Europeia, sempre que necessidades de natureza operacional os obri guem a ser celebrados com operadores económicos sediados na zona de operações;
e) Aos contratos de serviços destinados à aquisição ou à loca ção, sejam quais forem as respectivas modalidades financei ras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou que sejam relativos a direitos sobre esses bens;
f) Aos contratos adjudicados por um governo a outro governo relativos a:
i) Fornecimento de equipamento militar ou de equipa mento sensível; ou
ii) Obras e serviços directamente ligados a esse equipa mento; ou
iii) Obras e serviços especificamente para fins militares, ou obras e serviços sensíveis.
g) Aos serviços de arbitragem e de conciliação;
h) Aos serviços financeiros, à excepção de serviços de seguros;
i) Aos contratos de trabalho;
j) Aos serviços de investigação e de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusiva mente à autoridade/entidade adjudicante para sua utilização, no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja inteiramente remunerada pela referida autoridade/entidade adjudicante.
Secção 4
Medidas especiais
Artigo 14.o
Contratos reservados
Os Estados-Membros podem reservar o direito de participação em processos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas ou estabelecer que esses contratos sejam executados no âmbito de programas de emprego protegidos, em que a maioria dos traba lhadores em causa sejam pessoas deficientes que, por força da natureza ou pela gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.
O anúncio de concurso deve fazer referência à presente disposição.
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis aos contratos de serviços
Artigo 15.o
Contratos de prestação de serviços mencionados no anexo I
Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no artigo 2.o que figuram no anexo I são adjudicados de acordo com os artigos 18.o a 54.o.
CAPÍTULO IV
Regras específicas relativas aos documentos do concurso
Artigo 18.o
Especificações técnicas
1. As especificações técnicas definidas no ponto 1) do anexo II devem constar dos documentos do concurso (anúncio do con curso, caderno de encargos, memória descritiva ou os documen tos complementares).
2. As especificações técnicas devem permitir o acesso dos pro ponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injus tificados à abertura dos contratos à concorrência.
3. Sem prejuízo quer das regras técnicas nacionais vinculati vas (incluindo as regras relativas à segurança do produto) quer dos requisitos técnicos a cumprir pelo Estado-Membro, ao abrigo de acordos internacionais de normalização, a fim de garantir a inte roperabilidade exigida por esses acordos, e desde que sejam com patíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas:
a) Seja por referência a especificações técnicas definidas no anexo III e, por ordem de preferência:
— a normas nacionais civis que transponham normas europeias,
— a homologações técnicas europeias,
— a especificações técnicas comuns,
— a normas nacionais civis que transponham normas internacionais,
— a outras normas internacionais civis,
Artigo 16.o
Contratos de prestação de serviços enumerados no anexo II
Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no artigo 2.o que figuram no anexo II estão apenas sujeitos ao artigo 18.o e ao n.o 3 do artigo 32.o.
Artigo 17.o
Contratos mistos incluindo a prestação de serviços mencionados nos anexos I e II
Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no artigo 2.o que figuram tanto no anexo I como no anexo II são adjudicados nos termos dos artigos 18.o a 54.o quando o valor dos serviços enumerados no anexo I supera o valor dos serviços enumerados no anexo II. Nos outros casos, os contratos são adju dicados nos termos do artigo 18.o e do n.o 3 do artigo 30.o.
— a qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização, ou, caso aquele não exista, a outras normas nacionais civis, a homolo gações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais,
— a especificações técnicas civis provenientes da indústria e por esta amplamente reconhecidas, ou
— às «normas de defesa» nacionais definidas no ponto 3) do anexo III e às especificações relativas ao equipamento de defesa semelhantes a essas normas.
Cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».
b) Seja em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir características ambientais.
Porém, estes parâmetros devem ser suficientemente precisos a fim de permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às autoridades/entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;
c) Seja em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de presun ção de conformidade com esse desempenho ou esses requi sitos funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);
d) Seja por referência às especificações a que se refere a alínea a) para determinadas características e por referência ao desem penho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea b) para outras características.
4. Sempre que as autoridades/entidades adjudicantes recorre rem à possibilidade de remeter para as especificações menciona das na alínea a) do n.o 3, não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a autoridade/entidade adjudicante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente aos requisitos definidos nas especificações técnicas.
Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.
5. Sempre que as autoridades/entidades adjudicantes recorre rem à possibilidade prevista no n.o 3 de estabelecer normas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, não poderão rejeitar uma proposta de obras, produtos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacio nal ou com um referencial técnico estabelecido por um orga nismo europeu de normalização, se estas especificações corresponderem ao desempenho ou cumprirem os requisitos fun cionais impostos pelas autoridades/entidades adjudicantes.
Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a autoridade/entidade adjudi cante, que a obra, o produto ou o serviço conforme com a norma corresponde ao desempenho ou cumpre os requisitos funcionais da autoridade/entidade adjudicante.
Um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de uma entidade reconhecida pode constituir um meio adequado.
6. Sempre que as autoridades/entidades adjudicantes impuse rem características ambientais em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, tal como previstas na alínea b) do n.o 3, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos eco lógicos europeus, (pluri)nacionais ou quaisquer outros, desde que:
— essas especificações sejam adequadas para definir as caracte rísticas dos fornecimentos ou serviços que são objecto do contrato,
— os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica,
— os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabrican tes, os distribuidores e as organizações ambientais,
— e os rótulos ecológicos sejam acessíveis a todas as partes interessadas.
As autoridades/entidades adjudicantes podem indicar que se pre sume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos; as autoridades/entidades adjudicantes devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier téc nico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.
7. «Organismos reconhecidos», na acepção do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas euro peias aplicáveis.
As autoridades/entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Estados-Membros.
8. A menos que o objecto do contrato o justifique, as especi ficações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, a um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenha por efeito favorecer ou eliminar determi nados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos n.os 3 e 4; essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».
Artigo 19.o
Variantes
1. Quando o critério de adjudicação for o da proposta econo micamente mais vantajosa, as autoridades/entidades adjudicantes podem autorizar os proponentes a apresentar variantes.
2. As autoridades/entidades adjudicantes devem precisar no anúncio de concurso se as variantes são ou não autorizadas; na falta de tal indicação, as variantes não serão autorizadas.
3. As autoridades/entidades adjudicantes que autorizem vari antes indicarão, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar, bem como as regras para a sua apresentação.
As autoridades/entidades adjudicantes só tomarão em considera ção as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos.
4. Nos processos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as autoridades/entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato de serviços.
Artigo 20.o
Condições de execução do contrato
As autoridades/entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas nos documentos do concurso (anúncio de concurso, caderno de encargos, memória descritiva ou documentos complementares). Essas condições podem, designadamente, incidir sobre a subcon tratação ou visar garantir a segurança das informações classifica das e a segurança do abastecimento requerido pela autoridade/entidade adjudicante, em conformidade com os arti gos 21.o, 22.o e 23.o, ou ter em conta considerações de ordem ambiental ou social.
Artigo 21.o
Subcontratação
1. O adjudicatário escolhido é livre de eleger os seus subcon tratantes em relação a todos os subcontratos não abrangidos pelo requisito referido nos n.os 3 e 4, e, em particular, não lhe pode ser exigido de discriminar um potencial subcontratante em razão da nacionalidade.
2. A autoridade/entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao adjudicatário:
— que indique na respectiva proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros e quais os subcon tratantes propostos, bem como o objecto do contrato em relação ao qual é proposto um subcontratante, e/ou
— que indique todas as alterações ocorridas ao nível dos sub contratantes durante a execução do contrato.
3. A autoridade/entidade adjudicante pode obrigar, ou ser soli citada por um Estado-Membro a obrigar o adjudicatário escolhido a aplicar as disposições estabelecidas no título III a todos ou a cer tos subcontratos que o adjudicatário escolhido tenciona subcon tratar a terceiros.
4. Os Estados-Membros podem estabelecer que a autoridade/entidade adjudicante possa solicitar, ou possa ser ins tada a solicitar ao adjudicatário escolhido que subcontrate uma parte do contrato a terceiros. A autoridade/entidade adjudicatária que impõe a subcontratação defini-la-á segundo uma escala de valores, que inclui uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. A percentagem máxima não pode exceder 30 % do valor do contrato. Essa escala de valores é proporcional à natureza e ao valor do contrato bem como à natureza do respectivo xxxxxx xxxxxxxxxx, designadamente ao nível de concorrência nesse mer cado e às capacidades técnicas pertinentes da base industrial.
Qualquer percentagem de subcontratação compreendida dentro da escala de valores indicada pela autoridade/entidade adjudicante é considerada como cumprindo a exigência de subcontratação referida no presente parágrafo.
Os adjudicatários podem propor subcontratar uma parte do valor total situado acima do limite superior requerido pela autoridade/entidade adjudicante.
A autoridade/entidade adjudicante solicita aos adjudicatários que especifiquem no concurso a(s) parte(s) da sua proposta que ten cionam subcontratar, a fim de respeitar o requisito referido no primeiro parágrafo.
A autoridade/entidade adjudicante pode solicitar, ou ser instada por um Estado-Membro a solicitar aos adjudicatários que especi fiquem igualmente a(s) parte(s) da sua proposta situada(s) acima da percentagem imposta que tencionam subcontratar, bem como os subcontratantes já identificados.
O adjudicatário escolhido adjudica subcontratos correspondentes à percentagem que a autoridade/entidade adjudicante lhe impõe para subcontratação, em conformidade com o disposto no título III.
5. Em todos os casos, quando um Estado-Membro prevê a pos sibilidade de as autoridades/entidades adjudicantes rejeitarem os subcontratantes seleccionados pelo adjudicatário na fase do pro cesso de adjudicação do contrato principal, ou pelo adjudicatário escolhido durante a execução do contrato, essa rejeição pode ape nas basear-se nos critérios aplicados para a selecção dos adjudi catários para o contrato principal. Se a autoridade/entidade adjudicante rejeita um subcontratante, tem de fornecer ao adju dicatário ou ao adjudicatário escolhido uma justificação escrita que indique as razões pelas quais considera que o(s) subcontra tante(s) não preenche(m) os critérios.
6. Os requisitos referidos nos parágrafos 2 a 5 são indicados no anúncio do concurso.
7. Os n.os 1 a 5 não interferem na questão da responsabilidade do operador económico principal.
Artigo 22.o
Segurança da informação
No caso de contratos que façam intervir, requeiram ou compor tem informações classificadas, a autoridade/entidade adjudicante deve especificar nos documentos do concurso (anúncio, caderno de encargos, memória descritiva ou documentos complementa res) as medidas e requisitos necessários para garantir a essas infor mações o nível de segurança considerado necessário.
Para o efeito, a autoridade/entidade adjudicante pode exigir que a proposta comporte, entre outros, os seguintes elementos:
a) O compromisso do adjudicatário e dos subcontratantes já identificados de salvaguardarem devidamente a confidencia lidade de todas as informações classificadas na sua posse ou de que venham a tomar conhecimento durante a execução do contrato e após a sua rescisão ou termo, em conformidade com as leis, regulamentos e disposições administrativas pertinentes;
b) O compromisso do adjudicatário de obter o compromisso previsto na alínea a) por parte de outros subcontratantes que subcontratará durante a execução do contrato;
c) Informações suficientes sobre os subcontratantes já identifi cados que permitam à autoridade/entidade adjudicante deter minar se cada um dos subcontratantes está apto a salvaguardar devidamente a confidencialidade das informa ções classificadas a que tenham acesso ou que sejam levados a transmitir no âmbito da realização das suas actividades de subcontratação;
d) O compromisso do adjudicatário de fornecer as informações requeridas na alínea c) em relação a novos subcontratantes antes de lhes adjudicar um subcontrato.
Na ausência de harmonização a nível comunitário dos sistemas nacionais de habilitação de segurança, os Estados-Membros podem prever que as medidas e os requisitos referidos no segundo parágrafo devem ser conformes com as suas disposições nacio nais em matéria de habilitação de segurança. Os Estados-Membros reconhecem as habilitações de segurança que consideram equiva lentes às que são emitidas em conformidade com a sua respectiva legislação nacional, sem prejuízo da possibilidade de levarem a cabo e de terem em conta investigações suplementares por sua iniciativa, se considerado necessário.
Artigo 23.o
Segurança do abastecimento
A autoridade/entidade adjudicante especificará nos documentos do concurso (anúncio, caderno de encargos, memória descritiva ou documentos complementares) os requisitos em matéria de segurança do seu abastecimento.
Para o efeito, a autoridade/entidade adjudicante pode exigir que a proposta comporte, entre outros, os seguintes elementos:
a) A certificação ou os documentos que comprovam a aprova ção da autoridade/entidade adjudicante que o adjudicatário está em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de exportação, de transferência e de trânsito de mercadorias relacionadas com o contrato, inclusive todo o documento complementar obtido do ou dos Estados-Membros ou envolvidos;
b) A indicação de qualquer restrição sobre a autoridade/entidade adjudicante relativa à divulgação, à transferência ou à utiliza ção dos produtos e serviços ou de qualquer resultado desses produtos e serviços que resultaria de disposições de controlo às exportações ou de segurança;
c) A certificação ou os documentos que comprovam que a organização e a localização da cadeia de abastecimento do adjudicatário lhe permitirão respeitar os requisitos da autoridade/entidade adjudicante em matéria de segurança do abastecimento especificadas no caderno de encargos, e o compromisso de garantir que eventuais alterações ocorridas na referida cadeia de abastecimento durante a execução do contrato não prejudicam o respeito desses requisitos;
d) O compromisso do adjudicatário de estabelecer e/ou preser var as capacidades que permitam fazer face a eventuais aumentos das necessidades da autoridade/entidade adjudi cante na sequência de uma situação de crise, segundo moda lidades e condições a acordar;
e) Todo o documento complementar fornecido pelas autorida des nacionais do adjudicatário sobre a satisfação de aumen tos das necessidades requeridos pela autoridade/entidade adjudicante que possam surgir na sequência de uma situação de crise;
f) O compromisso do adjudicatário de assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato;
g) O compromisso do adjudicatário de informar atempada mente a autoridade/entidade adjudicante de qualquer altera ção verificada na sua organização, na cadeia de abastecimento ou na estratégia industrial, susceptível de afectar as suas obri gações para com a referida autoridade/entidade adjudicante;
h) O compromisso do adjudicatário de colocar à disposição da autoridade/entidade adjudicante, segundo modalidades e condições a acordar, todos os meios específicos necessários para a produção de peças sobressalentes, componentes, con juntos e equipamentos de ensaio especiais, incluindo os pla nos técnicos, as autorizações e as instruções de utilização, caso deixe de estar em condições de continuar os fornecimentos;
Não se exige a um adjudicatário que obtenha de um Estado
-Membro um compromisso passível de restringir a liberdade desse Estado-Membro de aplicar, em conformidade com a legislação internacional ou comunitária pertinente, os seus critérios nacio nais de concessão de licenças de exportação, de transferência ou de trânsito, nas circunstâncias que existentes no momento em que é tomada a decisão sobre a concessão dessas licenças.
Artigo 24.o
Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho
1. A autoridade/entidade adjudicante pode indicar, ou ser obri gada por um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-Membro, região, localidade ou país terceiro em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos tra balhos realizados nas instalações ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.
2. A autoridade/entidade adjudicante que fornecer as informa ções referidas no n.o 1 deve solicitar aos adjudicatários que indi quem ter tomado em consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação deverá ser realizada.
O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 49.o relativamente à verificação das propostas anormal mente baixas.
CAPÍTULO V
Procedimentos
Artigo 25.o
Procedimentos aplicáveis
Para celebrarem contratos, as autoridades/entidades adjudicantes aplicam os processos nacionais, adaptados para os efeitos da pre sente directiva.
As autoridades/entidades adjudicantes podem optar por celebrar esses contratos recorrendo a um concurso limitado ou a um pro cedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso.
Nas circunstâncias e nos casos específicos expressamente previs tos no artigo 27.o, as autoridades/entidades adjudicantes podem adjudicar os seus contratos por meio do recurso a um diálogo concorrencial.
Nas circunstâncias e nos casos específicos expressamente previs tos no artigo 28.o, as autoridades/entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso.
Artigo 26.o
Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
1. Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, as autoridades/entidades adjudicantes nego ciarão com os proponentes as propostas a fim de as adaptar aos
requisitos indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, e de determinar a melhor proposta em conformidade com o artigo 47.o.
2. Durante a negociação, as autoridades/entidades adjudican tes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponen tes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relati vamente a outros.
3. As autoridades/entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases suces sivas a fim de reduzir o número de propostas a negociar, apli cando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.
Artigo 27.o
Diálogo concorrencial
1. Em caso de contratos particularmente complexos, os Estados-Membros podem prever que as autoridades/entidades adjudicantes, na medida em que considerem que o recurso ao concurso limitado ou a um procedimento por negociação não permite a adjudicação do contrato, possam recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo.
A adjudicação do contrato será feita unicamente com base no cri tério da proposta economicamente mais vantajosa.
2. As autoridades/entidades adjudicantes publicarão um anún cio de concurso no qual darão a conhecer as suas necessidades e requisitos, que definirão nesse mesmo anúncio e/ou numa memó ria descritiva.
3. As autoridades/entidades adjudicantes darão início, com os candidatos seleccionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 38.o a 46.o, a um diálogo que terá por objectivo iden tificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Durante esse diálogo, poderão debater com os can didatos seleccionados todos os aspectos do contrato.
Durante esse diálogo, as autoridades/entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória infor mações que possam dar a um proponente vantagem relativa mente a outros.
As autoridades/entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informa ções confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo, sem a aprovação desse candidato.
4. As autoridades/entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases suces sivas por forma a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo e aplicando os critérios de adjudicação definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou na memória descritiva.
5. As autoridades/entidades adjudicantes prosseguirão o diá logo até estarem em condições de identificar, se necessário por comparação, a solução ou soluções susceptíveis de satisfazer as suas necessidades.
6. Depois de declararem a conclusão do diálogo e de informa rem do facto os participantes, as autoridades/entidades adjudican tes convidá-los-ão a apresentar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Estas propostas devem conter todos os elementos requeridos e necessários à realização do projecto.
A pedido das autoridades/entidades adjudicantes, estas propostas podem ser clarificadas, precisadas e melhoradas. Todavia, essas precisões, clarificações, melhorias ou complementos não podem alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso, cuja variação seja susceptível de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.
7. As autoridades/entidades adjudicantes avaliarão as propos tas recebidas com base nos critérios de adjudicação fixados no anúncio de concurso ou na memória descritiva e escolherão a proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 47.o.
A pedido da autoridade/entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa que clarifique aspectos da sua proposta ou confirme os compromissos nela constantes, na con dição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, falsear a concorrência ou causar discriminações.
8. As autoridades/entidades adjudicantes podem prever pré mios ou pagamentos aos participantes no diálogo.
Artigo 28.o
Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso
Nos seguintes casos, as autoridades/entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos recorrendo a um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso e justificam o recurso a este procedimento no anúncio de concurso nos termos do n.o 3 do artigo 30.o:
1. No caso dos contratos de empreitada, dos contratos de for necimento e dos contratos de serviços:
a) Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou candidaturas em resposta a um concurso limitado, a um procedimento por negociação com publi cação prévia do anúncio de concurso, ou a um diálogo concorrencial, desde que as condições iniciais do con trato não sejam alteradas substancialmente e que, a pedido da Comissão, lhe seja transmitido um relatório;
b) Em caso de propostas irregulares ou de apresentação de propostas inaceitáveis ao abrigo das disposições nacio nais compatíveis com os termos dos artigos 5.o, 19.o,
21.o a 24.o e do capítulo VII do título II, em resposta a
um concurso limitado ou a um diálogo concorrencial, desde que:
i) As condições iniciais do contrato não sejam altera das substancialmente; e
ii) Incluam no procedimento por negociação todos e apenas aqueles proponentes que satisfaçam os cri térios referidos nos artigos 39.o a 46.o e que, no decurso do anterior concurso limitado ou diálogo concorrencial, tenham apresentado propostas que cumpram os requisitos formais do procedimento de adjudicação;
c) Quando a urgência decorrente de uma situação de crise não seja compatível com os prazos exigidos pelos con cursos limitados e pelos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.o 7 do artigo 33.o. Este pode ser, por exemplo, o caso nas situações referidas na alínea d) do segundo parágrafo do artigo 23.o;
d) Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos impre visíveis para as autoridades/entidades adjudicantes em questão, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos limitados ou pelos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.o 7 do artigo 33.o. As circunstâncias invocadas para justificar um motivo imperioso não devem, em caso algum, ser imputáveis às autoridades/entidades adjudicantes;
e) Quando, por motivos técnicos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser exe cutado por um operador económico determinado.
2. No caso dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços:
a) Para serviços de investigação e desenvolvimento não referidos no artigo 13.o;
b) Para produtos fabricados apenas para fins de investiga ção e de desenvolvimento, excluindo-se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a deter minar a viabilidade comercial do produto, ou a amorti zar os custos de investigação e desenvolvimento.
3. No caso dos contratos de fornecimento:
a) Quando se trate de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a autoridade/entidade adjudicante a adquirir material com características técni cas diferentes, originando incompatibilidades ou dificul dades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;
A duração destes contratos, bem como a dos contratos renováveis, não pode exceder cinco anos, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas em função da duração de vida prevista dos bens, instalações ou siste mas entregues, bem como as dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor;
b) Quando se trate de fornecimentos cotados e comprados numa bolsa de mercadorias;
c) Quando se trate da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que ces sem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência, um acordo com credores ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.
4. No caso dos contratos de empreitada e dos contratos de serviços:
a) Relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a exe cução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, na condição de o adjudicatário ser o mesmo operador económico que executa a referida obra ou o referido serviço:
i) Quando essas obras ou esses serviços complemen tares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato inicial sem grande inconveniente para as autoridades/entidades adjudi cantes; ou
ii) Quando essas obras ou esses serviços, embora pos sam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão.
Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exce der 50 % do montante do contrato inicial;
b) Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato ini cial celebrado pelas mesmas autoridades/entidades adjudicantes, o procedimento por negociação sem publi cação prévia de um anúncio de concurso pode ser utili zado desde que essas obras ou esses serviços estejam em conformidade com um projecto de base e que esse pro jecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudi cado por concurso limitado, procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio de concurso ou diálogo concorrencial;
A possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o pri meiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em considera ção pelas autoridades/entidades adjudicantes para efei tos de aplicação do artigo 8.o;
O recurso a este procedimento só será possível por um período de cinco anos subsequente à celebração do con trato inicial, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas tendo em conta a duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como as dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.
5. No caso de contratos ligados à prestação de serviços de trans porte marítimo e aéreo destinados às forças armadas ou de segurança de um Estado-Membro, que já estão ou ainda vão ser destacadas para fora do seu território, quando a autoridade/entidade adjudicante deva obter esses serviços de operadores económicos que garantam a validade da sua pro posta unicamente por um período tão curto que os prazos aplicáveis ao concurso limitado ou ao procedimento por negociação com publicação de um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.o 7 do artigo 33.o, não podem ser respeitados.
Artigo 29.o
Acordos-quadro
1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as autoridades/entidades adjudicantes celebrarem acordos-quadro.
2. Para efeitos de celebração de um acordo-quadro, as autoridades/entidades adjudicantes seguirão as normas processu ais referidas na presente directiva em todas as fases até à adjudi cação dos contratos baseados nesse acordo-quadro. A escolha das partes no acordo-quadro é feita mediante a aplicação dos crité rios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 47.o.
Os contratos baseados num acordo-quadro serão adjudicados segundo os procedimentos previstos nos n.os 3 e 4. Esses proce dimentos só são aplicáveis entre as autoridades/entidades adjudi cantes e os operadores económicos que sejam parte no acordo-quadro desde o início.
Aquando da adjudicação de contratos baseados num acordo
-quadro, as partes não podem, em caso algum, introduzir altera ções substanciais nos termos fixados no acordo-quadro, designadamente no caso a que se refere o n.o 3.
A vigência de um acordo quadro não pode ser superior a sete anos, salvo em circunstâncias excepcionais, determinadas tendo em conta a duração de vida prevista dos objectos, instalações ou sistemas entregues, bem como as dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.
Em tais casos, as autoridades/entidades adjudicantes justificam adequadamente essas circunstâncias excepcionais no anúncio referido no n.o 3 do artigo 30.o.
As autoridades/entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restrin gir ou falsear a concorrência.
3. Quando um acordo-quadro é celebrado com um único ope rador económico, os contratos baseados nesse acordo-quadro devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo-quadro.
Para a adjudicação desses contratos, as autoridades/entidades adjudicantes podem consultar por escrito o operador que é parte no acordo-quadro, pedindo-lhe que complete, se necessário, a sua proposta.
4. Quando um acordo-quadro é celebrado com vários opera dores económicos, o seu número deve ser, no mínimo, de três, desde que exista um número suficiente de operadores económi cos que cumpram os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação.
A atribuição dos contratos baseados em acordos-quadro celebra dos com vários operadores económicos pode ser feita:
— quer nos termos estipulados no acordo-quadro, sem reaber tura de concurso,
— quer, quando nem todos os termos se encontrem estipulados no acordo-quadro, após reabertura de concurso entre as par tes com base nos mesmos termos, se necessário precisando
-os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo-quadro de acordo com o seguinte procedimento:
a) Para cada contrato a adjudicar, as autoridades/entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores eco nómicos susceptíveis de executar o objecto do contrato;
b) As autoridades/entidades adjudicantes fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objecto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;
c) As propostas serão apresentadas por escrito e o respec tivo conteúdo deve obrigatoriamente permanecer confi dencial até ao termo do prazo de resposta previsto;
d) As autoridades/entidades adjudicantes adjudicarão cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previs tos no caderno de encargos do acordo-quadro.
CAPÍTULO VI
Regras de publicidade e de transparência
Secção 1
Publicação de anúncios
Artigo 30.o
Anúncios
1. As autoridades/entidades adjudicantes podem dar a conhe cer por meio de um anúncio de pré-informação, publicado pela Comissão ou por elas próprias no seu «perfil de adquirente» tal como previsto no ponto 2 do anexo VI:
a) Quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos con tratos ou dos acordos-quadro, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes;
Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas autoridades/entidades adjudicantes mediante referência à nomenclatura do CPV;
b) Quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos-quadro, para cada uma das categorias de servi ços que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes;
c) Quanto às empreitadas, as características essenciais dos con tratos ou dos acordos-quadro que tencionam celebrar.
O anúncio previsto nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 será enviado à Comissão ou publicado no perfil de adquirente o mais rapida mente possível depois de tomada a decisão de aprovação do pro jecto para cuja realização as autoridades/entidades adjudicantes tencionam celebrar contratos ou acordos-quadro.
As autoridades/entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviarão à Comis são, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré
-informação no referido perfil de adquirente.
A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 só é obrigatória quando as autoridades/entidades adjudicantes optem por reduzir os prazos de recepção das propostas, nos ter mos do n.o 3 do artigo 33.o.
O presente número não se aplica aos procedimentos por negoci ação sem publicação prévia de um anúncio de concurso.
2. As autoridades/entidades adjudicantes que pretendam cele brar um contrato ou um acordo-quadro através de um concurso limitado, de um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou de um diálogo concorrencial darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.
3. As autoridades/entidades adjudicantes que tenham adjudi cado um contrato ou celebrado um acordo-quadro enviarão um anúncio com os resultados do processo, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato público ou a celebração do acordo-quadro.
No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 29.o, as autoridades/entidades adjudicantes não são obrigadas a enviar um anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.
Podem não ser publicadas certas informações relativas à adjudi cação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, nomeadamente aos interesses de defesa ou de segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrên cia leal entre eles.
Artigo 31.o
Publicação não obrigatória
As autoridades/entidades adjudicantes podem publicar, nos ter mos do artigo 32.o, anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação pre vista na presente directiva.
Artigo 32.o
Redacção e modalidades de publicação dos anúncios
1. Os anúncios comportarão as informações a que se refere o anexo V e, se for caso disso, qualquer outra informação conside rada útil pela autoridade/entidade adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários-tipo aprovados pela Comissão de acordo com o procedimento consultivo referido no n.o 2 do artigo 67.o.
2. Os anúncios enviados à Comissão pelas autoridades/ entidades adjudicantes serão transmitidos quer por meios electró nicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indi cados no ponto 3 do anexo VI, quer por outros meios. No caso do procedimento acelerado a que se refere o n.o 7 do artigo 33.o, os anúncios devem ser enviados por fax ou por meios electróni cos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indica dos no ponto 3 do anexo VI.
Os anúncios serão publicados em conformidade com as caracte rísticas técnicas de publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo VI.
3. Os anúncios preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI serão publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio.
Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI serão publicados o mais tardar doze dias após o seu envio ou, no caso do procedimento acele rado previsto no n.o 7 do artigo 33.o, o mais tardar cinco dias após o seu envio.
4. Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela autoridade/entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto origi nal publicado nessa língua. Será publicado um resumo dos ele mentos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais.
As despesas de publicação destes anúncios pela Comissão serão suportadas pela Comunidade.
5. Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser publi cados, a nível nacional, ou publicados com base no perfil do adquirente, antes da data do seu envio à Comissão.
Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 30.o, mas devem mencio nar a data desse envio à Comissão ou dessa publicação num perfil de adquirente.
Os anúncios de pré-informação não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma e devem mencionar a data desse envio.
6. O conteúdo dos anúncios não enviados por meios electró nicos em conformidade com o formato e as modalidades de trans missão indicados no ponto 3 do anexo VI será limitado a cerca de 650 palavras.
7. As autoridades/entidades adjudicantes devem estar em con dições de comprovar as datas de envio dos anúncios.
8. A Comissão confirmará à autoridade/entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data dessa publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efectuada.
Secção 2
Prazos
Artigo 33.o
Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas
1. Ao fixarem os prazos de recepção dos pedidos de participa ção e das propostas, as autoridades/entidades adjudicantes terão em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.
2. Nos concursos limitados, nos procedimentos por negocia ção com publicação de anúncio de concurso e nos casos de diá logo concorrencial, o prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.
Nos concursos limitados, o prazo mínimo para recepção das pro postas é de 40 dias a contar da data de envio do convite.
3. Caso as autoridades/entidades adjudicantes tenham publi cado um anúncio de pré-informação, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do segundo parágrafo do
n.o 2, pode, regra geral, ser reduzido para 36 dias, mas nunca
poderá ser reduzido para menos de 22 dias.
O prazo é contado a partir da data do envio do convite à apre sentação de propostas.
É permitido o prazo reduzido referido no primeiro parágrafo, desde que o anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações exigidas para o anúncio do concurso no anexo IV, na medida em que essas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio, e o anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.
4. Se os anúncios forem preparados e enviados por meios elec trónicos, em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI, o prazo de recep ção dos pedidos de participação indicado no primeiro parágrafo do n.o 2 pode ser reduzido em sete dias.
5. É possível uma redução de cinco dias nos prazos de recep ção das propostas, fixados no segundo parágrafo do n.o 2, se a autoridade/entidade adjudicante oferecer acesso ilimitado e com pleto, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do
anúncio em conformidade com o anexo VI, explicitando no anún cio o endereço na Internet em que a respectiva documentação está disponível.
Esta redução é cumulável com a prevista no n.o 4.
6. Se, por qualquer motivo, o caderno de encargos e os docu mentos ou informações complementares, embora solicitados em tempo útil, não tiverem sido fornecidos dentro dos prazos fixa dos no artigo 34.o, ou quando as propostas só puderem ser apre sentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos Anexos ao caderno de encargos, os prazos de recep ção das propostas devem ser prorrogados de maneira a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conheci mento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.
7. Nos concursos limitados e nos procedimentos por negoci ação com publicação de um anúncio de concurso, quando a urgência torne impraticáveis os prazos mínimos fixados no pre sente artigo, as autoridades/entidades adjudicantes podem fixar:
— um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, ou a dez dias se o anúncio tiver sido enviado por meios electrónicos em conformidade com o for mato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo VI, e
— em caso dos concursos limitados, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.
Secção 3
Conteúdo e meios de transmissão das informações
Artigo 34.o
Convites para apresentação de propostas, negociação ou participação em diálogo
1. Nos concursos limitados, nos procedimentos por negocia ção com publicação de anúncio de concurso e no diálogo con correncial, as autoridades/entidades adjudicantes convidarão simultaneamente e por escrito os candidatos seleccionados a apre sentar as suas propostas ou a negociar ou, em caso de diálogo concorrencial, a participar no diálogo.
2. O convite aos candidatos compreenderá:
— um exemplar do caderno de encargos ou da memória descri tiva e de todos os documentos complementares, ou
— uma referência ao acesso aos outros documentos indicados no primeiro travessão, quando estes sejam directamente dis ponibilizados por meios electrónicos em conformidade com o n.o 5 do artigo 33.o.
3. Caso o caderno de encargos, a memória descritiva e/ou os documentos complementares sejam disponibilizados por uma entidade que não seja a autoridade/entidade adjudicante respon sável pelo processo de adjudicação, o convite deve indicar o ende reço do serviço em que essa documentação pode ser solicitada e, se for caso disso, a data limite para a pedir, bem como o mon tante e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes enviarão essa documentação aos operadores económicos sem demora após a recepção do seu pedido.
4. As informações complementares sobre os cadernos de encargos, a memória descritiva e/ou os documentos complemen tares serão comunicadas pelas autoridades/entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitadas atempadamente. Em caso de concurso limitado ou de procedimento por negociação urgente, esse prazo é de quatro dias.
5. Além dos elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4, o convite comportará, pelo menos:
a) Uma referência ao anúncio de concurso publicado;
b) A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas. Em caso de diálogo concorrencial, as informações não figurarão no convite à participação no diálogo, mas serão referidas no convite à apresentação de propostas;
c) No diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta e a ou as línguas que serão utilizadas;
d) A indicação dos documentos a apensar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis fornecidas pelo candidato, nos termos do artigo 38.o, quer como comple mento das informações previstas nesse mesmo artigo, nas mesmas condições que as previstas nos artigos 41.o e 42.o;
e) A ponderação relativa dos critérios de adjudicação do con trato ou, se for o caso, a ordem decrescente de importância dos critérios utilizados para determinar a proposta economi camente mais vantajosa, caso estes não constem do anúncio de concurso, do caderno de encargos ou da memória descritiva.
Artigo 35.o
Informação dos candidatos e dos proponentes
1. As autoridades/entidades adjudicantes informarão no mais breve prazo os candidatos e os proponentes das decisões toma das relativamente à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar a adjudicar um contrato ou a celebrar um acordo-quadro para o qual tenha sido aberto concurso e recome çar o processo; esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às autoridades/entidades adjudicantes.
2. A pedido do interessado, a autoridade/entidade adjudicante, sob reserva do disposto no n.o 3, comunicará no mais breve prazo, que não poderá em caso algum exceder quinze dias a con tar da recepção de um pedido escrito, os seguintes elementos:
a) Aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão da sua candidatura;
b) Xxx proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, em particular, nos casos a que se refe rem os n.os 4 e 5 do artigo 18.o, os motivos da sua decisão de não equivalência ou da sua decisão de que a obra, o produto fornecido ou o serviço não corresponde ao desempenho ou não cumprem os requisitos funcionais, e nos casos referidos nos artigos 22.o e 23.o, os motivos da sua decisão de não conformidade com os requisitos de segurança de informação e de segurança do abastecimento;
c) Xxx proponentes que xxxxxxx apresentado uma proposta admissível que tenha sido rejeitada, as características e van tagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro.
3. As autoridades/entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação de contra tos ou à celebração de acordos-quadro e referidas no n.o 1 quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, em particular aos interesses de defesa e segu rança, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores eco nómicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.
Secção 4
Comunicações
Artigo 36.o
Regras aplicáveis às comunicações
1. Todas as comunicações e trocas de informações menciona das no presente título podem ser efectuadas, à escolha da autoridade/entidade adjudicante, por carta, por fax, por meios electrónicos em conformidade com os n.os 4 e 5, por telefone nas condições e nos casos referidos no n.o 6, ou por uma combina ção desses meios.
2. O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação.
3. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade dos pedidos de participação e das propostas sejam preservadas e que as autoridade/entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteúdo dos pedidos de participação e das propostas depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
4. Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.
5. Aos dispositivos de transmissão e de recepção electrónica de propostas e aos dispositivos de recepção electrónica de pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras:
a) Os interessados devem dispor das informações sobre as espe cificações necessárias à apresentação electrónica das propos tas e pedidos de participação, incluindo a cifragem, devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica das pro postas e dos pedidos de participação satisfazer os requisitos do anexo VIII;
b) Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.o da Directiva 1999/93/CE, exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada em conformidade com o n.o 1 do referido artigo;
c) Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos;
d) Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das pro postas ou dos pedidos de participação, os candidatos devem apresentar os documentos, certidões, atestados e declarações mencionados nos artigos 39.o a 44.o e 46.o e que não exis tam em formato electrónico.
6. As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação:
a) Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de contratos podem ser feitos por escrito ou por telefone;
b) Quando os pedidos de participação forem feitos por telefone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expi rar o prazo fixado para a sua recepção;
c) As autoridades/entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios electrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova legal. Neste caso, essa exigência e o prazo para envio da confirmação por correio ou por meios electró nicos devem ser referidos pela autoridade/entidade adjudi cante no anúncio de concurso.
Secção 5
Relatórios
Artigo 37.o
Conteúdo dos relatórios
1. Em relação a cada contrato e a cada acordo-quadro, as autoridades/entidades adjudicantes elaborarão por escrito um relatório que confirme que o processo de selecção decorreu de forma transparente e não-discriminatória e que inclua, pelo menos, o seguinte:
a) O nome e o endereço da autoridade/entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato ou do acordo-quadro;
b) O processo de adjudicação escolhido;
c) Em caso de diálogo concorrencial, as circunstâncias que jus tificam a utilização desse procedimento;
d) Quando se trate de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso, as circunstân cias, referidas no artigo 28.o, que justificam o recurso a esse procedimento; se necessário, os motivos que justificam o não cumprimento dos prazos fixados no segundo parágrafo da alínea a) do n.o 3 do artigo 28.o e o terceiro parágrafo da alí nea b) do n.o 4, do mesmo artigo; se for caso disso, os moti vos que justificam o facto de ser excedido o limite de 50 % estabelecido no segundo parágrafo da alínea a) do n.o 4 do artigo 28.o;
e) Se for o caso, as razões pelas quais a vigência de um acordo
-quadro é superior a sete anos;
f) O nome dos candidatos seleccionados e a justificação dessa selecção;
g) O nome dos candidatos excluídos e os motivos dessa exclusão;
h) Os motivos de rejeição das propostas;
i) O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do acordo-quadro que o adjudicatário tenciona ou será obrigado a subcontratar com terceiros;
j) Se for o caso, as razões pelas quais a autoridade/entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo-quadro.
2. As autoridades/entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para documentar o desenrolar dos processos de adju dicação levados a cabo por meios electrónicos.
3. O relatório ou os seus principais elementos serão enviados à Comissão se esta instituição os solicitar.
CAPÍTULO VII
Evolução do processo
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 38.o
Verificação da aptidão dos candidatos, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos
1. Os contratos são adjudicados com base nos critérios esta belecidos nos artigos 47.o e 49.o, tendo em conta o disposto no artigo 19.o, após verificada a aptidão dos operadores económicos não excluídos por força dos artigos 39.o ou 40.o, pelas autoridades/entidades adjudicantes de acordo com os critérios relativos à capacidade económica e financeira, aos conhecimen tos ou capacidades profissionais e técnicos referidos nos arti gos 41.o a 46.o e, eventualmente, com as regras e os critérios não discriminatórios referidos no n.o 3 do presente artigo.
2. As autoridades/entidades adjudicantes poderão exigir níveis mínimos de capacidade que os candidatos devem satisfazer nos termos dos artigos 41.o e 42.o.
O âmbito das informações referidas nos artigos 41.o e 42.o, bem como os níveis mínimos de capacidades exigidos para um deter minado concurso devem estar ligados e ser proporcionais ao objecto do contrato.
Tais níveis mínimos serão indicados no anúncio de concurso correspondente.
3. Nos concursos limitados, nos procedimentos por negocia ção com publicação de anúncio de concurso e no diálogo con correncial, as autoridades/entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos adequados que convidarão a apresentar uma proposta ou a dialogar, não podendo, no entanto, esse número ser inferior a três. Nesse caso:
— as autoridades/entidades adjudicantes indicarão no anúncio de concurso as regras ou os critérios objectivos e não discri minatórios que pretendem aplicar, assim como o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que prevêem convidar. O número mínimo de candidatos que prevêem convidar não pode ser inferior a três,
— posteriormente, as autoridades/entidades adjudicantes convi darão um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo predefinido, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção.
Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos de aptidão for inferior ao número mínimo, a autoridade/entidade adjudicante pode prosseguir o processo convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas.
Se a autoridade/entidade adjudicante considerar que o número de candidatos adequados é insuficiente para garantir uma concorrên cia real, pode suspender o processo e voltar a publicar o anúncio de concurso inicial, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o e do
artigo 32.o, e fixar um novo prazo para a apresentação de pedi dos de participação. Neste caso, serão convidados os candidatos seleccionados após a primeira publicação e aqueles seleccionados no seguimento da segunda, nos termos do artigo 34.o. Esta opção não prejudica a capacidade da autoridade/entidade para cancelar o processo de adjudicação a decorrer e publicar um novo processo.
4. No contexto de um procedimento de adjudicação, a autoridade/entidade adjudicante não poderá incluir aqueles ope radores económicos que não apresentaram um pedido de partici pação ou os candidatos que não tenham as capacidades necessárias.
5. Quando as autoridades/entidades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de soluções a discutir ou de pro postas a negociar, prevista no n.o 3 do artigo 26.o e no n.o 4 do artigo 27.o, procederão a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados seja suficiente.
Secção 2
Critérios de selecção qualitativa
Artigo 39.o
Situação pessoal do candidato ou proponente
1. Fica excluído de participar num procedimento de contrata ção pública o candidato ou proponente que tenha sido conde nado por decisão final transitada em julgado de que a autoridade/entidade adjudicante tenha conhecimento, com fun damento num ou mais dos motivos a seguir enunciados:
a) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Acção Comum 98/733/JAI (1) do Conselho;
b) Corrupção, na acepção do artigo 3.o do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 (2) e do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão
— quadro 2003/568/JAI (3) do Conselho;
(2) Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 que estabelece, com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Con venção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 1).
c) Fraude, na acepção do artigo 1.o da Convenção relativa à Pro tecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (1);
d) Infracções terroristas ou infracções relacionadas com activi dades terroristas, tal como definidas, respectivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475 do Conselho (2), ou instigação, cumplicidade e tentativa, referi das no artigo 4.o da referida decisão-quadro;
e) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Em conformidade com a respectiva legislação nacional e na obser vância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.
Os Estados-Membros poderão prever uma derrogação à obriga ção referida no primeiro parágrafo por razões imperativas de inte resse geral.
Para efeitos de aplicação do presente número, as autoridades/entidades adjudicantes solicitarão, se for caso disso, aos candidatos ou proponentes que forneçam os documentos referidos no n.o 3, podendo, sempre que tenham dúvidas sobre a situação pessoal desses candidatos/proponentes, contactar as autoridades competentes para obter as informações relativas à sua situação pessoal que considerem necessárias. Sempre que essas informações digam respeito a um candidato ou proponente esta belecido num Estado que não seja o Estado da autoridade/entidade adjudicante, esta poderá pedir a cooperação das autoridades com petentes. De acordo com a legislação nacional do Estado-Membro onde os candidatos ou proponentes estiverem estabelecidos, esses pedidos relacionar-se-ão com pessoas colectivas e/ou singulares, incluindo, se for caso disso, os dirigentes de empresas ou quais quer pessoas que disponham de poderes de representação, deci são ou controlo do candidato ou proponente.
2. Pode ser excluído de participação no procedimento de con tratação qualquer operador económico que:
a) Se encontre em situação de falência ou de liquidação, admi nistração judicial dos seus bens, tenha concluído um acordo com os credores ou tenha suspendido a actividade, ou se encontre em qualquer situação análoga resultante de um pro cesso da mesma natureza nos termos da legislação e regula mentação nacionais;
b) Tenha pendente processo de declaração de falência, de liqui dação, de aplicação de qualquer meio preventivo da liquida ção de património ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;
(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 49).
(2) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).
(3) Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financia mento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
c) Tenha sido condenado por sentença com força de caso jul gado nos termos da lei do país, por delito que afecte a sua honorabilidade profissional, como, por exemplo, uma infrac ção da legislação em vigor relativa à exportação de equipa mento de defesa e/ou de segurança;
d) Xxxxx cometido falta grave em matéria profissional, compro vada por qualquer meio que as autoridades/entidades adjudi cantes possam evocar, tal como, por exemplo, uma violação das suas obrigações em matéria de segurança da informação ou de segurança do abastecimento num contrato precedente;
e) Com base em quaisquer tipos de comprovativos, inclusiva mente provenientes de fontes protegidas, não tenha sido con siderado suficientemente fiável para permitir evitar riscos para a segurança do Estado-Membro;
f) Não tenha cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da autoridade/entidade adjudicante;
g) Não tenha cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos e contribuições, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da autoridade/entidade adjudicante;
h) Xxxxx prestado, com culpa grave, falsas declarações ao for necer as informações que possam ser exigidas nos termos da presente secção ou não tenha prestado essas informações.
Em conformidade com a respectiva legislação nacional e na obser vância do direito comunitário, os Estados-Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.
3. As autoridades/entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no n.o 1 e nas alí neas a), b), c), e) f) ou g) do n.o 2:
a) Relativamente aos casos previstos no n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, a apresentação de um certificado de registo cri minal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos;
b) Relativamente aos casos previstos nas alíneas f) ou g) do n.o 2, um certificado emitido pela entidade competente do Estado
-Membro em causa.
Se o país em causa não emitir os documentos ou certificados ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados no n.o 1 e nas alíneas a), b) ou c) do n.o 2, podem os mesmos ser substituí dos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados-Membros onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualifi cado do seu país de origem ou de proveniência.
4. Os Estados-Membros designarão as autoridades e entidades competentes para a emissão dos documentos, certificados ou declarações referidos no n.o 3 e do facto informarão a Comissão. Esta comunicação não prejudica o direito aplicável em matéria de protecção de dados.
Artigo 40.o
Competência para o exercício da actividade profissional
Se um candidato for obrigado a inscrever-se num dos registos profissionais ou comerciais no seu Estado-Membro de origem, ou onde se encontre estabelecido, de modo a poder exercer a sua actividade profissional, pode ser solicitada prova da sua inscrição num desses registo ou apresentação de uma declaração, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como explicitado na parte A do anexo VII para os contratos de empreitada, na parte B do anexo VII para os contratos públicos de fornecimento e na parte C do anexo VII para os contratos de serviços. As listas menciona das no anexo VII têm um valor indicativo. Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre quais quer alterações introduzidas a nível dos seus registos e dos tipos de provas mencionados nessas listas.
Nos processos de adjudicação de contratos de serviços, se, para poderem prestar o serviço em causa no seu país de origem, os candidatos tiverem de possuir uma autorização especial ou ser membros de uma organização específica, a autoridade/entidade adjudicante pode exigir-lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização.
O presente artigo não prejudica o direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
Artigo 41.o
Capacidade económica e financeira
1. A prova da capacidade económica e financeira de um ope rador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos elementos de referência seguintes:
a) Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que o operador económico se encontra seguro contra riscos profissionais;
b) Balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o ope rador económico estiver estabelecido;
c) Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de acti vidades objecto do contrato, respeitante no máximo aos últi mos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de actividades do operador económico, desde que estejam disponíveis as referências desse volume de negócios.
2. Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às habilitações de outras entida des, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá, nesse caso, provar à autoridade/entidade adju dicante que disporá efectivamente dos recursos necessários, por exemplo, através da apresentação do compromisso de tais enti dades nesse sentido.
3. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4.o pode recorrer às habilitações dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
4. As autoridades/entidades adjudicantes devem especificar no anúncio de concurso qual o elemento ou elementos de referência previstos no n.o 1 que escolheram, bem como quaisquer outros elementos de referência que devam ser apresentados.
5. Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela autoridade/entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e finan ceira por qualquer outro documento que a autoridade/entidade adjudicante considere adequado.
Artigo 42.o
Capacidade técnica e/ou profissional
1. A capacidade técnica dos operadores económicos pode, regra geral, ser comprovada por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade ou a impor tância e a finalidade das obras, dos produtos ou dos serviços:
a) i) Apresentação da lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execu ção das obras mais importantes. Esses certificados devem indicar o montante, a data e o local de execução das obras e referir se foram efectuadas segundo as regras da arte e devidamente concluídas; se necessário, os certifi cados serão enviados directamente à autoridade/entidade adjudicante pela autoridade competente;
ii) Lista dos principais fornecimentos ou serviços efectua dos, regra geral, durante os cinco últimos anos, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados. Os fornecimentos e as prestações de servi ços serão provados:
— quando o destinatário tiver sido uma autoridade/entidade adjudicante, por meio de certi ficados emitidos ou visados pela entidade competente,
— quando o destinatário tiver sido um adquirente pri vado, por declaração reconhecida do adquirente ou, na sua falta, por simples declaração do operador económico.
b) Indicação dos técnicos ou dos serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador económico, espe cialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e, sempre que se trate de contratos de empreitada, dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho;
c) Descrição do equipamento técnico, das medidas adoptadas pelo operador económico para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigação da sua empresa, assim como do regulamento interno em matéria de direitos de pro priedade intelectual;
d) Controlo efectuado pela autoridade/entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o operador económico estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor ou sobre a capacidade técnica do operador económico e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adopta para controlar a qualidade;
e) No caso dos contratos de empreitada, dos contratos de ser viços, bem como dos contratos de fornecimentos que abran jam também operações ou serviços de montagem e instalação, as habilitações literárias e profissionais do opera dor económico e/ou dos quadros da empresa, especialmente do ou dos responsáveis pela prestação dos serviços ou pela direcção das obras;
f) Nos contratos de empreitada e nos contratos de prestação de serviços, unicamente nos casos apropriados, indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;
g) Declaração em que se indique o efectivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do efectivo constituída por quadros, nos últimos três anos;
h) Descrição das ferramentas, do material e do equipamento téc nico, assim como dos elementos do pessoal e do seu saber
-fazer e/ou das fontes de abastecimento — bem como da sua localização geográfica nos casos em que se encontra fora do território da União Europeia -de que o operador económico disporá para executar o contrato, fazer face a eventuais aumentos das necessidades da autoridade/entidade adjudi cante na sequência de uma crise, ou assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato;
i) Relativamente aos produtos a fornecer, apresentação de:
i) Amostras, descrições e/ou fotografias, cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da autoridade/ entidade adjudicante;
ii) Certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a especificações ou normas.
j) No caso de contratos públicos que façam intervir, requeiram e/ou comportem informações classificadas, comprovativos da capacidade de tratar, armazenar e transmitir essas informações com o nível de protecção exigido pela autoridade/entidade adjudicante.
Na ausência de harmonização a nível comunitário entre os sistemas nacionais de credenciação de segurança, os Estados
-Membros podem estabelecer que os referidos comprovati vos devem respeitar as disposições das respectivas legislações nacionais em matéria de credenciação de segurança. Os Estados-Membros reconhecem as credenciações de segurança que considerem equivalentes àquelas emitidas em conformi dade com as suas legislações nacionais, independentemente da possibilidade de realizarem as suas próprias investigações e de as terem em conta, se considerado necessário.
A autoridade/entidade adjudicante pode, se for caso disso, conceder aos candidatos, que ainda não obtiveram uma cre denciação de segurança, um prazo mais alargado para que possam obter uma. Neste caso, deve indicar esta possibilidade e o prazo no anúncio de concurso.
A autoridade/entidade adjudicante pode solicitar à autoridade nacional responsável pela segurança do Estado do candidato ou à autoridade responsável pela segurança designada por esse Estado que verifique a conformidade dos locais e das ins talações passíveis de utilização, os processos industriais e administrativos que serão adoptados, as modalidades de ges tão da informação e a situação do pessoal susceptível de ser empregue na execução do contrato.
2. Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entida des, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá, nesse caso, provar à autoridade/entidade adju dicante que, para a execução do contrato, disporá dos meios necessários, por exemplo, através do compromisso de tais entida des de colocar os meios necessários à sua disposição.
3. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 5.o pode recorrer às habilitações dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
4. Nos processos de adjudicação de contratos que tenham por objecto fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços e/ou a execução de obras, a capacidade do operador económico para prestar o serviço ou exe cutar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em fun ção, nomeadamente, das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade.
5. A autoridade/entidade adjudicante especificará no anúncio de concurso as referências que seleccionou de entre aquelas men cionadas no n.o 1 e que outras referências deverão ser fornecidas.
6. Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela autoridade/entidade adjudicante, poderá provar as suas habilitações técnicas e/ou pro fissionais por qualquer outro documento que a autoridade/entidade adjudicante considere adequado.
Artigo 43.o
Normas dos sistemas de gestão da qualidade
Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organis mos independentes acreditados que atestem que o operador eco nómico satisfaz determinadas normas dos sistemas de gestão da qualidade, as autoridades/entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de gestão da qualidade baseados nas normas euro peias pertinentes certificadas por organismos independentes acre ditados conformes às normas europeias em matéria de acreditação e certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer cer tificados equivalentes de organismos independentes acreditados estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão ainda outras provas de sistemas equivalentes de gestão da qualidade apresen tadas pelos operadores económicos.
Artigo 44.o
Normas de gestão ambiental
Caso as autoridades/entidades adjudicantes, nos casos previstos na alínea f) do n.o 1 do artigo 42.o, exijam a apresentação de certifi cados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, essas entidades reportar-se-ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais per tinentes e certificadas por organismos conformes com a legisla ção comunitária ou com as normas europeias ou internacionais respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas equivalentes de gestão ambiental apresentadas pelos ope radores económicos.
Artigo 45.o
Documentação e informações complementares
A autoridade/entidade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos artigos 39.o a 44.o.
Artigo 46.o
Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismo de direito público ou privado
1. Os Estados-Membros podem instituir listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados.
Os Estados-Membros devem adaptar as condições de inscrição nestas listas, assim como as condições para a emissão de certifi cados pelos organismos de certificação, ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e h) do n.o 2 do artigo 39.o, ao artigo 40.o, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 41.o, às alíneas a) a i) do n.o 1 e aos n.os 2 e 4 do artigo 42.o, ao artigo 43.o e, eventualmente, ao artigo 44.o.
Devem adaptá-las igualmente ao n.o 2 do artigo 41.o e ao n.o 2 do artigo 42.o, para os pedidos de inscrição apresentados por ope radores económicos que sejam parte integrante de um grupo e façam valer meios postos à sua disposição pelas outras socieda des do grupo. Neste caso, tais operadores devem provar à autori dade que estabelece a lista oficial que disporão desses meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua inscrição na lista oficial e que estas sociedades continuam a pre encher, durante o mesmo período, os requisitos em matéria de selecção qualitativa previstas nos artigos referidos no segundo parágrafo que estes operadores fazem valer para a respectiva inscrição.
2. Os operadores económicos que estejam inscritos nas listas oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à autoridade/entidade adjudicante, para cada contrato, um certifi cado de inscrição passado pela entidade competente ou o certifi cado emitido pelo organismo competente de certificação. Estes certificados indicarão as referências que permitiram a inscrição do operador económico na lista/certificação e a classificação que nesta lhes é atribuída.
3. A inscrição em listas oficiais comprovada pelas autoridades competentes ou o certificado emitido por um organismo de cer tificação não constituirão uma presunção de aptidão para as autoridades/entidades adjudicantes dos outros Estados-Membros, a não ser relativamente ao n.o 1 e às alíneas a) a d) e h) do n.o 2 do artigo 39.o, ao artigo 40.o, às alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 41.o e à subalínea i) da alínea a) e alíneas b) a g) do n.o 1 do artigo 42.o para os empreiteiros, à subalínea ii) da alínea a) e alí neas b) a e) e i) do n.o 1 do artigo 42.o para os fornecedores, e à subalínea ii) da alínea a) e alíneas b) a e) e g) do n.o 1 do artigo 42.o para os prestadores de serviços.
4. As informações susceptíveis de ser retiradas da inscrição em lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem jus tificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social e ao pagamento de contribuições e impos tos, pode ser exigido um certificado suplementar a cada operador económico inscrito para cada contrato.
As autoridades/entidades adjudicantes de outros Estados
-Membros aplicarão o n.o 3 e o primeiro parágrafo do presente número apenas aos operadores económicos estabelecidos no Estado-Membro que elaborou a lista oficial.
5. Para a inscrição de operadores económicos de outros Estados-Membros numa lista oficial ou para a sua certificação pelos organismos referidos no n.o 1 não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos opera dores económicos nacionais e em caso algum poderá ser exigido qualquer elemento para além dos previstos nos artigos 39.o a 43.o e, eventualmente, no artigo 44.o.
Contudo, essa inscrição ou certificação não pode ser imposta aos operadores dos outros Estados-Membros com vista à sua partici pação num concurso. As autoridades/entidades adjudicantes deve rão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitam igualmente outros meios de prova equivalentes.
6. Os operadores podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão do certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da auto ridade que elabora a lista ou do organismo de certificação competente.
7. Os organismos de certificação referidos no n.o 1 são orga nismos que respondem às normas europeias em matéria de certificação.
8. Os Estados-Membros que disponham de listas oficiais ou de organismos de certificação referidos no n.o 1 deverão comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros o endereço do orga nismo ao qual devem ser enviados os pedidos.
Secção 3
Adjudicação do contrato
Artigo 47.o
Critérios de adjudicação
1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determina dos serviços, os critérios em que as autoridades/entidades adjudi cantes se devem basear para a adjudicação são os seguintes:
a) Ou, quando a adjudicação for feita à proposta economica mente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade/ entidade adjudicante, diversos critérios ligados ao objecto do contrato em questão, como sejam qualidade, preço, valor téc nico, carácter funcional, características ambientais, custo de utilização, custos associados ao ciclo de vida, rendibilidade, serviço pós venda e assistência técnica, data de entrega e prazo de entrega ou de execução, segurança do abasteci mento, interoperabilidade e características operacionais;
b) Ou unicamente o preço mais baixo.
2. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso previsto na alínea a) do n.o 1, a autoridade/entidade adjudicante especificará, nos documentos do concurso (anúncios de concurso, caderno de encargos, nas memórias descritivas ou nos documen tos complementares), a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economica mente mais vantajosa.
A ponderação pode ser expressa por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada.
Sempre que, no entender da autoridade/entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões demonstráveis, a autoridade/entidade adjudicante indicará, nos documentos do concurso (anúncios de concurso, caderno de encargos, nas memó rias descritivas ou nos documentos complementares), a ordem decrescente de importância dos critérios.
Artigo 48.o
Utilização de leilões electrónicos
1. Os Estados-Membros podem permitir que as autoridades/ entidades adjudicantes recorram a leilões electrónicos.
2. Nos concursos limitados e nos procedimentos por negoci ação com publicação de um anúncio de concurso, as autoridades/entidades adjudicantes podem decidir que a adjudica ção de um contrato será precedida de um leilão electrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.
Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da reabertura de concurso às partes num acordo quadro contemplado no segundo travessão do segundo parágrafo do
n.o 4 do artigo 29.o.
O leilão electrónico incidirá:
— unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo, ou
— nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das pro postas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.
3. As autoridades/entidades adjudicantes que decidam recor rer a um leilão electrónico mencionarão esse facto no anúncio de concurso.
O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electró xxxx, desde que esses elementos sejam quantificáveis, de forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;
b) Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresenta dos, decorrentes das especificações do objecto do contrato;
c) As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventual mente, o serão;
d) As informações pertinentes sobre a tramitação do leilão electrónico;
e) As condições em que os proponentes poderão licitar e, nome xxxxxxxx, as diferenças mínimas exigidas entre os lanços;
f) As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.
4. Antes de procederem ao leilão electrónico, as autoridades/ entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação com pleta das propostas em conformidade com o critério ou os crité rios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.
Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admis síveis são convidados simultaneamente, por meios electrónicos, a apresentar novos preços e/ou novos valores. O convite deve con ter todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificar a data e hora de iní cio do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão elec trónico antes de decorridos dois dias úteis desde a data de envio dos convites.
5. Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da ava liação completa da proposta do proponente em questão, efectu ada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 47.o.
O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso ou no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flu tuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.
Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.
6. No decurso de cada uma das fases do leilão electrónico, a autoridade/entidade adjudicante comunicará instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes per mitam conhecer, em qualquer momento, a respectiva classifica ção. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Pode ainda, em qualquer momento, anunciar o número de participantes na fase do leilão. No entanto, não pode, em circunstância alguma, divulgar a iden tidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.
7. As autoridades/entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:
a) Indicando, no convite à participação no leilão, a data e a hora previamente fixadas;
b) Quando não receber novos preços ou novos valores que cor respondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas. Neste caso, a autoridade/entidade adjudicante especificará, no convite à participação no leilão, o prazo que observará a par tir da recepção da última apresentação de preços antes de encerrar o leilão electrónico;
c) Quando tiverem sido atingidas as fases do leilão fixadas no convite à participação no mesmo.
Sempre que as autoridades/entidades adjudicantes decidam encer rar o leilão electrónico da forma indicada na alínea c), eventual mente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão indicará o calendário para cada fase do leilão.
8. Uma vez encerrado o leilão electrónico, a autoridade/ entidade adjudicante adjudicará o contrato em conformidade com o artigo 47.o, em função dos resultados do referido leilão.
As autoridades/entidades adjudicantes não podem recorrer aos leilões electrónicos de forma abusiva ou de tal modo que impeça, restrinja ou distorça a concorrência, nem altere o objecto do con trato para o qual foi aberto concurso com a publicação do anún cio de concurso, objecto esse que se encontra definido no caderno de encargos.
Artigo 49.o
Propostas anormalmente baixas
1. Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a autoridade/entidade adjudicante soli citará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta.
Estes esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:
a) À economia do processo de construção, do processo de fabrico dos produtos ou da prestação dos serviços;
b) Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcio nalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras ou para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;
c) À originalidade das obras, dos produtos ou dos serviços pro postos pelo proponente;
d) Ao respeito das condições relativas à protecção e às condi ções de trabalho em vigor no local de execução das prestações;
e) À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.
2. A autoridade/entidade adjudicante verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as justi ficações fornecidas.
3. Quando a autoridade/entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela autoridade/ entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a autoridade/entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.
TÍTULO III
REGRAS APLICÁVEIS À SUBCONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
Subcontratações atribuídas por proponentes seleccionados que não sejam autoridades/entidades adjudicantes
Artigo 50.o
Âmbito de aplicação
1. Caso o presente título seja aplicável por força dos n.os 3 e 4 do artigo 21.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessá rias para garantir que os proponentes seleccionados que não sejam autoridades/entidades adjudicantes aplicam as normas pre vistas nos artigos 51.o a 53.o ao atribuírem subcontratações a terceiros.
2. Para efeitos do n.o 1, não são consideradas terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter o contrato, nem as empresas a elas associadas.
O proponente deve incluir a lista exaustiva dessas empresas na sua proposta. Essa lista deverá ser actualizada em função das pos teriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.
Artigo 51.o
Princípios
O proponente seleccionado deverá agir de forma transparente e tratar todos os potenciais subcontratantes de acordo com os prin cípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
Artigo 52.o
Limiares e regras de publicidade
1. Nos casos em que um proponente seleccionado, que não seja uma autoridade/entidade adjudicante, adjudica um subcon trato cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescen tado (IVA), seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.o, o mesmo deve dar a conhecer a sua intenção por meio de um anúncio.
2. Os anúncios de subcontratação devem conter as informa ções referidas no anexo V e quaisquer outras informações consi deradas úteis pelo proponente seleccionado, mediante autorização por parte da autoridade/entidade adjudicante, se necessário.
Os anúncios de subcontratação serão redigidos segundo o formulário-tipo aprovado pela Comissão pelo procedimento con sultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 67.o.
3. Os anúncios de subcontratação serão publicados de acordo com os n.os 2 a 5 do artigo 32.o.
4. Contudo, nos casos em que um subcontrato preencha as condições previstas no artigo 28.o, não é necessário um anúncio de concurso.
5. Os proponentes seleccionados podem publicar, nos termos do artigo 32.o, anúncios de subcontratações que não estejam sujeitos ao requisito de publicação previsto no presente artigo.
6. Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer que o proponente seleccionado pode preencher o requisito de subcon tratação previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.o, através da adjudi cação de subcontratos com base num acordo-quadro concluído de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 51.o e 53.o e nos n.os 1 a 5 do presente artigo.
Os subcontratos baseados nesse acordo-quadro serão adjudicados dentro dos limites das condições neles fixadas. Podem ser adjudi cadas unicamente a operadores económicos que eram inicial mente partes no acordo-quadro. Ao adjudicarem contratos, as partes devem, em todas as circunstâncias, propor condições que sejam coerentes com aquelas estabelecidas no acordo-quadro.
A duração de um acordo-quadro não pode exceder os sete anos, a não ser em circunstâncias excepcionais, determinadas tendo em consideração o ciclo de vida previsto de qualquer bem, instalação ou sistema fornecido, e as dificuldades técnicas que uma mudança de fornecedor pode causar.
Os acordos-quadro não podem ser utilizados de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
7. Ao adjudicarem subcontratações cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.o, os proponentes seleccio nados deverão aplicar os princípios estabelecidos no Tratado em matéria de transparência e concorrência.
8. Os termos dispostos no artigo 9.o são aplicáveis ao cálculo do valor estimado das subcontratações.
Artigo 53.o
Critérios de selecção qualitativa de subcontratantes
O proponente seleccionado indicará, no anúncio de subcontrata ção, os critérios de selecção qualitativa estabelecidos pela autoridade/entidade adjudicante, assim como quaisquer outros critérios que tenciona aplicar na selecção qualitativa de subcon tratantes. Todos esses critérios serão objectivos, não
-discriminatórios e coerentes com os critérios aplicados pela autoridade/entidade adjudicante na selecção dos proponentes para o contrato principal. As habilitações exigidas devem estar directamente relacionadas com o objecto do subcontrato e os níveis de capacidades exigidos devem ser adequados ao mesmo.
O proponente seleccionado não será obrigado a adjudicar um subcontrato se demonstrar, para satisfação da autoridade/entidade adjudicante, que nenhum dos subcontratantes que participam no concurso ou as respectivas propostas preenchem os critérios esta belecidos no anúncio de concurso, impedindo, dessa forma, que o proponente seleccionado cumpra os requisitos previstos no contrato principal.
CAPÍTULO II
Subcontratações atribuídas por proponentes seleccionados que sejam autoridades/entidades adjudicantes
Artigo 54.o
Normas aplicáveis
Nos casos em que os proponentes seleccionados são autoridades/entidades adjudicantes, os mesmos devem cumprir as disposições previstas pelos contratos principais, nos termos dos títulos I e II, ao atribuírem subcontratações.
TÍTULO IV
NORMAS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE RECURSO
Artigo 55.o
Âmbito de aplicação e acesso aos procedimentos de recurso
1. Os procedimentos de recurso previstos no presente título são aplicáveis aos contratos a que se refere o artigo 2.o, sendo objecto das excepções previstas nos artigos 12.o e 13.o.
2. Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessárias para assegurar que as decisões das autoridades/entidades adjudi cantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 56.o a 62.o, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito comunitá rio em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que não se verifique qualquer discriminação entre as empresas que aleguem um pre juízo no âmbito de um procedimento de adjudicação de um con trato devido à distinção feita no presente título entre as normas nacionais de execução do direito comunitário e as outras normas nacionais.
4. Os Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.
5. Os Estados-Membros podem exigir que a pessoa que pre tenda interpor recurso tenha informado a autoridade/entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso, desde que tal não afecte o prazo suspensivo nos termos do n.o 2 do artigo 57.o ou quaisquer outros prazos para interpo sição de recurso nos termos do artigo 59.o.
6. Os Estados-Membros podem exigir que o interessado soli cite previamente à autoridade/entidade adjudicante a alteração da sua decisão. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que a apresentação de tal pedido implique a suspensão imediata da possibilidade de celebrar o contrato.
Os Estados-Membros decidem quais os meios de comunicação apropriados, designadamente a telecópia ou os meios electróni cos, que devem ser usados para apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo.
A suspensão referida no primeiro parágrafo não cessa antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a autoridade/entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, um prazo mínimo de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a autoridade/entidade adjudicante tenha enviado uma resposta, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recep ção da resposta.
Artigo 56.o
Requisitos do recurso
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas apro vadas relativamente aos recursos a que se refere o artigo 55.o pre vejam poderes para: ou
a) Decretar, no mais curto prazo, mediante processos de urgên cia, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada vio lação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de adju dicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante; e anu lar ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discrimi natórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento rela cionado com o processo de adjudicação do contrato em causa; ou
b) Tomar, no mais curto prazo, se possível mediante processo de urgência e se necessário por meio de um processo defini tivo quanto ao fundo, medidas diferentes das previstas nas alíneas a) e b), com o objectivo de corrigir a violação verifi cada e de impedir que sejam causados prejuízos aos interes ses em causa; nomeadamente, emitir uma ordem de pagamento de uma quantia determinada no caso de a viola ção não ter sido corrigida ou evitada;
Em ambos os casos acima previstos, conceder indemnizações por perdas e danos às pessoas lesadas pela violação.
2. Os poderes referidos no n.o 1 e nos artigos 60.o e 61.o podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspec tos diferentes do recurso.
3. Caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da autoridade/entidade adjudicante, os Estados
-Membros devem assegurar que a autoridade/entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisó rias, quer sobre o pedido de recurso. A suspensão não pode ces sar antes do termo do prazo de reflexão referido no n.o 2 do artigo 57.o e nos n.os 4 e 5 do artigo 60.o.
4. Salvo nos casos previstos no n.o 3 do presente artigo e no
n.o 6 do artigo 55.o, o recurso não deve ter necessariamente efei tos suspensivos automáticos relativamente aos processos de adju dicação de contratos a que se refere.
5. Os Estados-Membros podem prever que a instância respon sável pelos procedimentos de recurso possa ter em conta as con sequências prováveis da aplicação das medidas provisórias para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como para o interesse público, em particular para os interesses de defesa e/ou segurança, e decidir não decretar essas medidas caso as conse quências negativas das mesmas possam superar as vantagens.
A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudica os outros direitos reivindicados pelo requerente de tais medidas.
6. Os Estados-Membros podem estabelecer que, caso seja pedida indemnização com fundamento no facto de uma decisão ter sido tomada ilegalmente, a decisão contestada deva primeiro ser anulada por uma instância com a competência necessária para esse efeito.
7. Salvo nos casos previstos nos artigos 60.o a 62.o, os efeitos do exercício dos poderes a que se refere o n.o 1 do presente artigo sobre o contrato celebrado na sequência de uma adjudicação são determinados pelo direito interno.
Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da con cessão de indemnização, os Estados-Membros podem prever que, após a celebração de um contrato nos termos do n.o 6 do artigo 55.o, do n.o 3 do presente artigo ou dos artigos 57.o a 62.o, os poderes da instância responsável pelo recurso se limitem à con cessão de indemnização aos lesados por uma violação.
8. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelo recurso possam ser executadas de modo efectivo.
9. Caso as instâncias responsáveis pelo recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem sempre ser funda mentadas por escrito. Além disso, nesse caso, devem ser aprova das disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de recurso competente ou qualquer alegado incumprimento no exer cício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância que seja um órgão jurisdicional, na acepção do artigo 234.o do Tra tado CE, e que seja independente em relação à autoridade/entidade adjudicante e à instância de base.
A nomeação dos membros dessa instância independente e a ces sação das suas funções ficam sujeitas às mesmas condições que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua exonera ção. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. As decisões tomadas pela instância independente produzi rão efeitos jurídicos vinculativos, segundo os meios determinados por cada Estado-Membro.
10. Os Estados-Membros asseguram que as instâncias de recurso garantem um nível adequado de confidencialidade das informações classificadas, ou de outras informações contidas nos dossiers enviados pelas partes, e decidam em conformidade com os interesses de defesa e/ou de segurança durante todo o processo.
Para este efeito, os Estados-Membros podem decidir que o recurso em matéria de contratos na área da defesa e segurança seja juris dição exclusiva de uma instância específica.
Em quaisquer casos, os Estados-Membros podem decidir que somente os membros das instâncias de recurso, pessoalmente autorizados para tratar informações classificadas, possam avaliar interposições de recurso que envolvam tais informações. Podem ainda impor medidas específicas de segurança no que respeita ao registo de interposições de recurso, à recepção de documentos e ao arquivo de processos.
Os Estados-Membros determinam de que forma as instâncias de recurso devem conciliar a confidencialidade das informações clas sificadas com o respeito pelos direitos da defesa e que, em caso de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância que seja um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o do Tratado, devem agir de forma a que o processo esteja, de uma forma geral, em consonância com o direito a um processo equitativo.
Artigo 57.o
Prazo suspensivo
1. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas a que se refere o n.o 4 do artigo 55.o disponham de um prazo suficiente para assegurar o recurso eficaz das decisões de adjudicação de contratos tomadas por autoridades/entidades adjudicantes, medi ante a aprovação das disposições necessárias que respeitem as condições mínimas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 59.o.
2. A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela presente directiva não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e can didatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativa mente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos propo nentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adjudica ção do contrato.
Considera-se que os proponentes estão interessados se ainda não tiverem sido definitivamente excluídos. Uma exclusão é definitiva se tiver sido notificada aos proponentes interessados e se tiver sido considerada legal por uma instância de recurso independente ou já não puder ser objecto de recurso.
Considera-se que os candidatos estão interessados se a autoridade/entidade adjudicante não tiver facultado informações sobre a rejeição das suas candidaturas antes da notificação da deci são de adjudicação do contrato aos proponentes interessados.
A comunicação da decisão de adjudicação a cada um dos propo nentes e candidatos interessados é acompanhada:
— de uma exposição sintética dos motivos relevantes estabele cidos no n.o 2 do artigo 35.o, sem prejuízo do disposto no
n.o 3 do artigo 35.o, e
— da indicação exacta do período de reflexão aplicável nos ter mos das disposições nacionais que transpõem o presente número.
Artigo 58.o
Excepções ao prazo suspensivo
Os Estados-Membros podem prever que os prazos a que se refere o n.o 2 do artigo 57.o da presente directiva não sejam aplicáveis nos seguintes casos:
a) Se a presente directiva não exigir a publicação prévia do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;
b) Se o único proponente interessado, na acepção do n.o 2 do artigo 57.o, for o adjudicatário do contrato e não houver outros candidatos interessados;
c) No caso de um contrato se basear num acordo-quadro tal como previsto no artigo 29.o.
Se esta derrogação for invocada, os Estados-Membros devem assegurar que o contrato não produz efeitos nos termos dos artigos 60.o e 62.o, se:
— existir violação do disposto no segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 29.o, e
— o valor estimado do contrato for igual ou superior aos limiares previstos no artigo 8.o.
Artigo 59.o
Prazos para interposição de recurso
Caso os Estados-Membros disponham que qualquer recurso de uma decisão de uma autoridade/entidade adjudicante tomada no contexto ou em relação a um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido pela presente directiva deve ser interposto antes do termo de um prazo determinado, esse prazo deve ser, no mínimo, de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a autoridade/entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, alternativamente, no mínimo de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que autoridade/entidade adjudicante tenha comunicado a decisão ao proponente ou candidato ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão da autoridade/entidade adjudicante. A comunicação da decisão da autoridade/entidade adjudicante a cada um dos proponentes ou candidatos é acompa nhada de uma exposição sintética dos motivos relevantes. Em caso de interposição de recurso das decisões a que se refere a alí nea b) do n.o 1 do artigo 56.o que não estão sujeitas a notificação específica, o prazo deve ser no mínimo de 10 dias consecutivos a contar da data da publicação da decisão em causa.
Artigo 60.o
Privação de efeitos
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o contrato seja considerado desprovido de efeitos por uma instância de recurso independente da autoridade/entidade adjudicante ou que a não produção de efeitos do contrato resulte de uma decisão dessa ins tância de recurso em qualquer dos seguintes casos:
a) Se a autoridade/entidade adjudicante tiver adjudicado um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, sem que tal seja permitido nos termos da presente directiva;
b) Em caso de violação do n.o 6 do artigo 55.o, do n.o 3 do artigo 56.o ou do n.o 2 do artigo 57.o, se essa violação tiver privado o proponente que interpôs recurso da possibilidade de prosseguir as vias de impugnação pré-contratuais, quando tal violação, conjugada com outra violação dos títulos I ou II, tiver afectado as hipóteses do proponente que interpôs recurso de obter o contrato;
c) Nos casos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 58.o, se os Estados-Membros tiverem invocado a excepção à aplicação do prazo suspensivo para os contratos baseados num acordo-quadro.
2. As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos são estabelecidas pela legisla ção nacional. A legislação nacional pode dispor a anulação retro activa de todas as obrigações contratuais ou limitar a anulação às obrigações que ainda devam ser cumpridas. Neste último caso, os Estados-Membros devem prever a aplicação de sanções alternati vas na acepção do n.o 2 do artigo 61.o.
3. Os Estados-Membros podem estabelecer que a instância de recurso independente da autoridade/entidade adjudicante não possa considerar um contrato desprovido de efeitos, ainda que este tenha sido adjudicado ilegalmente pelos motivos menciona dos no n.o 1, se a instância de recurso constatar, depois de anali sados todos os aspectos relevantes, a existência de razões imperiosas relativas a interesses gerais de defesa e/ou segurança que exijam a manutenção da eficácia do contrato.
O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa de interesse geral na acep ção do n.o 1, se a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas.
Não obstante, o interesse económico directamente relacionado com o contrato em questão não deve constituir razão imperiosa de interesse geral na acepção do n.o 1. O interesse económico directamente relacionado com o contrato inclui, nomeadamente, os custos decorrentes do atraso na execução do contrato, os
custos decorrentes do lançamento de um novo procedimento de adjudicação, os custos decorrentes da mudança de operador eco nómico que executa o contrato e os custos das obrigações legais resultantes da não produção de efeitos.
Em qualquer caso, um contrato pode ser considerado como não produzindo efeitos, se as consequências desta não produção de efeitos comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança de um Estado-Membro.
Em todos os casos acima expostos, os Estados-Membros devem, em vez disso, prever a aplicação de sanções alternativas, na acep ção do n.o 2 do artigo 61.o.
4. Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea a) do
n.o 1 do presente artigo não é aplicável, quando:
— a autoridade/entidade adjudicante considere que a adjudica ção de um contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é permitida nos termos da presente directiva,
— a autoridade/entidade adjudicante tenha publicado um anún cio no Jornal Oficial da União Europeia, tal como indicado no artigo 64.o, manifestando a sua intenção de celebrar o con trato, e
— o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data da publicação do anúncio.
5. Os Estados-Membros devem estabelecer que a alínea c) do
n.o 1 não é aplicável, quando:
— a autoridade/entidade adjudicante considere que a adjudica ção do contrato está em conformidade com o segundo tra vessão do segundo parágrafo do n.o 4.o do artigo 29.o,
— a autoridade/entidade adjudicante xxxxx enviado a decisão de adjudicação do contrato, acompanhada da exposição sinté tica dos motivos a que refere o primeiro travessão do quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o aos proponentes interessa dos, e
— o contrato não tenha sido celebrado antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato foi enviada aos proponentes interessados, em caso de utiliza ção de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de uti lização de outros meios de comunicação, num prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação foi enviada aos proponentes interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de recepção da decisão de adju dicação do contrato.
Artigo 61.o
Violação do presente Título e sanções alternativas
1. Em caso de uma violação do n.o 6 do artigo 55.o, do n.o 3 do artigo 56.o ou do n.o 2 do artigo 57.o não abrangida pela alí nea b) do n.o 1 do artigo 60.o, os Estados-Membros devem esta belecer a não produção de efeitos, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 60.o, ou impor sanções alternativas. Os Estados-Membros podem prever que a instância de recurso independente da autoridade/entidade adjudicante decida, depois de avaliados todos os aspectos relevantes, se o contrato deve ser considerado despro vido de efeitos ou se devem ser impostas sanções alternativas.
2. As sanções alternativas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções alternativas são as seguintes:
— a aplicação de sanções pecuniárias à autoridade/entidade adjudicante, ou
— a redução da duração do contrato.
Os Estados-Membros podem conferir à instância de recurso amplos poderes discricionários para lhe permitir ter em conta todos os factores relevantes, incluindo a gravidade da violação, o comportamento da autoridade/entidade adjudicante e, nos casos a que se refere o n.o 2 do artigo 60.o, a parte do contrato que con tinua a produzir efeitos.
A concessão de indemnizações não constitui uma sanção ade quada para fins do presente número.
Artigo 62.o
Prazos
1. Os Estados-Membros podem estabelecer que o pedido de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 60.o deve ser apresentado:
a) Antes do termo de um prazo mínimo de 30 dias consecuti vos a contar do dia seguinte à data em que
— a autoridade/entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de adjudicação nos termos do n.o 3 do artigo 30.o e dos artigos 31.o e 32.o, desde que tal anún cio inclua a justificação da decisão da autoridade/ entidade adjudicante de adjudicar o contrato sem publi cação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Ofi cial da União Europeia, ou
— a autoridade/entidade adjudicante tenha informado os proponentes e os candidatos interessados da celebração do contrato, desde que essa informação contenha uma exposição sintética dos motivos relevantes, tal como é indicado no n.o 2 do artigo 35.o, sob reserva do disposto no n.o 3 do artigo 35.o. Esta opção aplica-se igualmente aos casos a que se refere a alínea c) do artigo 58.o; e
b) Em todo o caso, antes do termo de um prazo mínimo de 6 meses a contar do dia seguinte à data de celebração do contrato.
2. Em todos os outros casos, incluindo em caso de interposi ção de recurso nos termos do n.o 1 do artigo 61.o, os prazos para interposição de recurso são determinados pela legislação nacio nal, sem prejuízo do disposto no artigo 59.o.
Artigo 63.o
Mecanismo de correcção
1. A Comissão pode invocar o procedimento previsto nos n.os 2 a 5, sempre que, antes da celebração de um contrato, con siderar que foi cometida uma violação grave da legislação comu nitária em matéria de contratos no decurso de um procedimento de adjudicação abrangido pela presente directiva.
2. A Comissão notificará ao Estado-Membro em questão as razões pelas quais considera ter sido cometida uma violação grave e solicitará a sua correcção através dos meios apropriados.
3. No prazo de 21 dias consecutivos a contar da data de recep ção da notificação referida no n.o 2, o Estado-Membro em ques tão comunicará à Comissão:
a) A sua confirmação de que a violação foi corrigida;
b) Uma exposição fundamentada, explicando as razões por que não foi efectuada qualquer correcção; ou
c) Uma notificação indicando que o procedimento de adjudica ção do contrato em causa foi suspenso, ou por iniciativa da autoridade/entidade adjudicante, ou no âmbito do exercício dos poderes previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 56.o.
4. Uma exposição fundamentada comunicada nos termos da alínea b) do n.o 3 pode basear-se, nomeadamente, no facto de a alegada violação ter sido já objecto de recurso jurisdicional ou de outro recurso ou de um dos recursos a que se refere o n.o 9 do artigo 56.o. Neste caso, o Estado-Membro deve informar a Comis são dos resultados desses procedimentos, logo que sejam conhecidos.
5. Em caso de notificação que indique a suspensão de um pro cedimento de adjudicação de um contrato nos termos da alínea c) do n.o 3, o Estado-Membro em questão deve notificar a Comissão do levantamento da suspensão ou do início de outro procedi mento de adjudicação de contrato relacionado, no todo ou em parte, com o mesmo objecto. Esta nova notificação deve confir mar a correcção da alegada violação ou incluir uma exposição fundamentada explicando as razões pelas quais não foi efectuada qualquer correcção.
Artigo 64.o
Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante
O anúncio a que se refere o segundo travessão do n.o 4 do artigo 60.o, cujo formato é aprovado pela Comissão em confor midade com o procedimento de consulta referido no n.o 2 do artigo 67.o, deve conter as seguintes informações:
a) O nome e contactos da autoridade/entidade adjudicante;
b) Uma descrição do objecto do contrato;
c) Uma justificação da decisão da autoridade/entidade adjudi cante de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia;
d) O nome e contactos do operador económico a favor de quem foi tomada a decisão de adjudicação do contrato; e
e) Se for o caso, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade/entidade adjudicante.
TÍTULO V
OBRIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65.o
Obrigações estatísticas
Para permitir uma avaliação dos resultados da aplicação da pre sente directiva, os Estados-Membros enviam à Comissão, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico redigido em conformidade com o artigo 66.o e relativo aos contratos adjudi cados durante o ano anterior pelas autoridades/entidades adjudicantes.
Artigo 66.o
Conteúdo do relatório estatístico
O relatório estatístico precisará o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado-Membro ou país terceiro de origem dos adjudicatários. Tratará separadamente dos contratos de forneci mento, dos contratos de serviços e dos contratos de empreitada.
Os dados referidos no primeiro parágrafo serão discriminados pelos procedimentos utilizados e indicarão, para cada um destes procedimentos, os fornecimentos, serviços e empreitada identifi cados por grupo da nomenclatura CPV.
Se a adjudicação se tiver efectuado na sequência de um procedi mento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, os dados referidos no primeiro e segundo parágrafos serão tam bém discriminados de acordo com as circunstâncias indicadas no artigo 28.o.
O conteúdo do relatório estatístico é estabelecido em conformi
Artigo 67.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Con tratos de Direito Público instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE do Conselho (1) («Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são apli cáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são apli cáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
No que diz respeito à revisão dos limiares previstos no artigo 6.o, os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do
n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados em
quatro, duas e seis semanas, respectivamente, por força dos con dicionalismos de prazos resultantes das modalidades de cálculo e de publicação previstas no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 69.o da Directiva 2004/17/CE.
4. Sempre que se faça referência ao presente número, são apli cáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 68.o
Revisão dos limiares
1. Por ocasião da revisão dos limiares estabelecidos na Direc tiva 2004/17/CE, prevista no seu artigo 69.o, a Comissão procede igualmente à revisão dos limiares previstos no artigo 6.o da pre sente directiva, alinhando:
a) O limiar previsto na alínea a) do artigo 8.o da presente direc tiva pelo limiar revisto previsto na alínea a) do artigo 16.o da Directiva 2004/17/CE;
b) O limiar previsto na alínea b) do artigo 8.o da presente direc tiva pelo limiar revisto previsto na alínea b) do artigo 16.o da Directiva 2004/17/CE.
Esta revisão e este alinhamento, que têm por objecto alterar ele mentos não essenciais da presente directiva, são efectuados nos termos do procedimento de regulamentação com controlo pre visto no n.o 3 do artigo 67.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de emergência a que se refere o n.o 4 do artigo 67.o.
2. Os contravalores dos limiares estabelecidos em conformi dade com o n.o 1 nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não pertençam à área do euro serão alinhados pelos contravalo res respectivos dos limiares constantes da Directiva 2004/17/CE referidos no n.o 1, calculados em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 69.o da Directiva 2004/17/CE.
dade com o procedimento consultivo referido no n.o 2 do
artigo 67.o.
(1) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15.
3. Os limiares revistos mencionados no n.o 1 e o seu contra valor nas moedas nacionais serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de Novembro posterior à revisão.
Artigo 69.o
Alterações
1. A Comissão pode alterar, pelo procedimento consultivo previsto no n.o 2 do artigo 67.o:
a) Os procedimentos de elaboração, transmissão, recepção, tra dução, compilação e distribuição dos anúncios referidos no artigo 30.o, bem como dos relatórios estatísticos previstos no artigo 65.o;
b) Os procedimentos de transmissão e de publicação dos dados referidas no anexo VI, por razões que se prendam com o pro gresso técnico ou por razões de ordem administrativa;
c) A lista de registos, declarações e certificados estabelecidos no anexo VII, quando, com base nas notificações dos Estados
-Membros, tal se revele necessário.
2. Pelo procedimento de regulamentação com controlo pre visto no n.o 3 do artigo 67.o, a Comissão pode alterar os seguin tes elementos não essenciais da presente directiva:
a) Os números de referência à nomenclatura CPV indicados nos anexos I e II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições específicas dessa nomen clatura dentro das categorias de serviços enumeradas nos ditos Anexos;
b) As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do anexo VIII.
Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao proce dimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 67.o.
Artigo 70.o
Alteração da Directiva 2004/17/CE
A Directiva 2004/17/CE passa a ter a seguinte redacção: É inse rido o seguinte artigo:
«Artigo 22.o-A
Contratos nos domínios da defesa e da segurança
A presente directiva não se aplica aos contratos a que a Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos
de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou enti dades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (*) é aplicável, nem aos contratos a que esta não se aplica nos termos dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o.
(*) JO L 217 de 20.8.2009, p. 76.»
Artigo 71.o
Alteração da Directiva 2004/18/CE
A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo: O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.o
Contratos nos domínios da defesa e da segurança
Sem prejuízo do artigo 296.o do Tratado, a presente directiva é aplicável aos contratos públicos adjudicados nos domínios da defesa e da segurança, com excepção dos contratos a que se aplica a Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou enti dades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (*).
A presente directiva não é aplicável aos contratos a que a Direc tiva 2009/81/CE não se aplica por força dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o.
(*) JO L 217 de 20.8.2009, p. 76.»
Artigo 72.o
Transposição
1. Até 21 de Agosto de 2011, os Estados-Membros aprovam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administra tivas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi cial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 73.o
Revisão e relatórios
1. Até 21 de Agosto de 2012, a Comissão elabora um relató rio sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros tendo em vista a transposição da presente directiva e, nomeadamente, dos seus artigos 21.o e 50.o a 54.o.
2. A Comissão procede à revisão da aplicação da presente directiva e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 21 de Agosto de 2016. Avaliará, em particular, se e em que medida os objectivos da presente directiva foram alcan çados no que respeita ao funcionamento do mercado interno e ao desenvolvimento de um mercado europeu do equipamento de defesa e de uma base industrial e tecnológica europeia de defesa, incluindo a situação das pequenas e médias empresas. Se for o caso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.
3. A Comissão procede igualmente à revisão da aplicação do
n.o 1 do artigo 39.o, investigando, em particular, a viabilidade de harmonização das condições de reinscrição de candidatos ou pro
ponentes anteriormente condenados, excluindo estes operadores
Artigo 74.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 75.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, 13 de Julho de 2009.
da participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos e, se for o caso, apresenta uma proposta legislativa para o efeito.
Pelo Parlamento Europeu O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho O Presidente
E. ERLANDSSON
ANEXO I
Serviços referidos nos artigos 2.o e 15.o
Categoria n.o | Assunto: | Números de referência |
1 | Serviços de manutenção e de reparação | 50000000-5, de 50100000-6 a 50884000-5 (excepto de 50310000-1 a 50324200-4 e 50116510-9, 50190000-3, 50229000-6 e 50243000-0) e de 51000000-9 a 51900000-1 |
2 | Serviços relacionados com o auxílio militar aos outros países | 75211300-1 |
3 | Serviços de defesa, serviços de defesa militar e serviços de defesa civil | 75220000-4, 75221000-1, 75222000-8 |
4 | Serviços de investigação e segurança | De 79700000-1 a 79720000-7 |
5 | Serviços de transporte terrestre | 60000000-8, de 60100000-9 a 60183000-4 (excepto 60160000-7 e 60161000-4) e de 64120000-3 a 64121200-2 |
6 | Serviços de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, com excepção do transporte de correio | 60400000-2, de 60410000-5 a 60424120-3 (excepto 60411000-2 e 60421000-5) de 60440000-4 a 60445000-9 e 60500000-3 |
7 | Transporte terrestre e aéreo de correio | 60160000-7, 60161000-4, 60411000-2, 60421000-5 |
8 | Serviços de transporte ferroviário | De 60200000-0 a 60220000-6 |
9 | Serviços de transporte por água | De 60600000-4 a 60653000-0 e de 63727000-1 a 63727200-3 |
10 | Serviços de transporte de apoio e auxiliares | De 63100000-0 a 63111000-0, de 63120000-6 a 63121100-4, 63122000-0, 63512000-1 e de 63520000-0 a 6370000-6 |
11 | Serviços de telecomunicações | De 64200000-8 a 64228200-2, 72318000-7, e de 72700000-7 a 72720000-3 |
12 | Serviços financeiros: serviços de seguros | De 66500000-5 a 66720000-3 |
13 | Serviços informáticos e afins | De 50310000-1 a 50324200-4, de 72000000-5 a 72920000-5 (excepto 72318000-7 e de 72700000-7 a 72720000-3), 79342410-4, 9342410-4 |
14 | Serviços de investigação e desenvolvimento (1) e testes de avaliação | De 73000000-2 a 73436000-7 |
15 | Serviços de contabilidade, de auditoria e de escrituração | De 79210000-9 a 79212500-8 |
16 | Serviços de consultoria em gestão (2) e afins | De 73200000-4 a 73220000-0, de 79400000-8 a 79421200-3 e 79342000-3, 79342100-4, 79342300-6, 79342320-2, 79342321-9, 79910000-6, 79991000-7 e 98362000-8 |
17 | Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; serviços de planeamento urbano e de engenharia paisagística; serviços afins de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e de análise | De 71000000-8 a 71900000-7 (excepto 71550000-8) e 79994000-8 |
18 | Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades | De 70300000-4 a 70340000-6 e de 90900000-6 a 90924000-0 |
19 | Serviços de arruamentos e de recolha de lixo: serviços de saneamento e afins | De 90400000-1 a 90743200-9 (excepto 90712200-3), de 90910000-9 a 90920000-2 e 50190000-3, 50229000-6, 50243000-0 |
20 | Serviços de treino e de simulação nos domínios da defesa e da segurança | 80330000-6, 80600000-0, 80610000-3, 80620000-6, 80630000-9, 80640000-2, 80650000-5, 80660000-8 |
(1) Excepto os serviços de investigação e desenvolvimento referidos na alínea j) do artigo 13.o.
(2) Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação.
ANEXO II
Serviços referidos nos artigos 2.o e 16.o
Categoria | Assunto: | Números de referência |
21 | Serviços de hotelaria e restauração | De 55100000-1 a 55524000-9 e de 98340000-8 a 98341100-6 |
22 | Serviços de apoio a serviços auxiliares de transporte | de 63000000-9 a 63734000-3 (excepto 63711200-8, 63712700-0, 63712710-3), de 63727000-1 a 63727200-3 e 98361000-1 |
23 | Serviços jurídicos | De 79100000-5 a 79140000-7 |
24 | Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal (1) | De 79600000-0 a 79635000-4 (excepto 79611000-0, 79632000-3, 79633000-0), e de 98500000-8 a 98514000-9 |
25 | Serviços de saúde e de carácter social | 79611000-0 e de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-2) |
26 | Outros serviços |
(1) Excepto contratos de trabalho.
ANEXO III
Definição de determinadas especificações técnicas referidas no Artigo 18.o
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
1. a) «Especificações técnicas», no caso de contratos de empreitada: o conjunto das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, do caderno de encargos, que definem as características exigidas ao material, produto ou forneci mento e permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a autoridade/entidade adjudi cante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, a adequação de emprego, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de quali dade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como os processos e métodos de produção. Incluem igualmente as regras de concepção e cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a autoridade/entidade adjudicante possa exigir, por meio de regula mentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras.
b) «Especificação técnica», no caso de contratos de fornecimento ou de serviços: uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, como sejam os níveis de quali dade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, a adequação de emprego, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade.
2. «Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:
— norma internacional: uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral,
— norma europeia: uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral,
— norma nacional: uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral.
3. «Norma de defesa»: uma especificação técnica cuja observância não é obrigatória, aprovada por um organismo de acti vidade normativa internacional, regional ou nacional especializado na elaboração de especificações técnicas para apli cação repetida ou contínua nos domínios da defesa.
4. «Homologação técnica europeia»: uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado para um determinado fim, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as carac terísticas intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica euro peia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro.
5. «Especificação técnica comum»: uma especificação técnica estabelecida de acordo com um procedimento reconhecido pelos Estados-Membros, que tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
6. «Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas ofi ciais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.
ANEXO IV
Informações que devem constar dos anúncios referidos no artigo 30.o
ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE
1. País da autoridade/entidade adjudicante
2. Designação da autoridade/entidade adjudicante
3. Endereço Internet do «perfil de adquirente» (URL)
4. Número(s) de referência à nomenclatura CPV.
ANÚNCIO DE PRÉ-INFORMAÇÃO
1. Designação, endereço, número de fax, endereço electrónico da autoridade/entidade adjudicante e, se forem diferentes, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais, bem como, no caso de contratos públicos de ser viços e de empreitada de obras públicas, dos serviços — como, por exemplo, o sítio pertinente do governo na Internet
— junto dos quais podem ser obtidas informações sobre o quadro normativo geral que, em matéria de fiscalidade, pro tecção do ambiente, protecção do trabalho e condições de trabalho, vigora no local de realização da prestação.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
3. Para os contratos de empreitada: natureza e extensão das obras e local de execução; nos casos em que a obra está divi dida em vários lotes, características essenciais desses lotes em relação à obra; se estiver disponível, estimativa da mar gem de variação do custo das obras previstas, número(s) de referência à nomenclatura CPV.
Para os contratos de fornecimento: natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer; número(s) de referência à nomenclatura CPV.
Para os contratos de serviços: montante total previsto das aquisições em cada uma das categorias de serviços e núme ro(s) de referência à nomenclatura CPV.
4. Data provisória prevista para o início do processo de adjudicação do ou dos contratos; no caso de contratos de servi ços, por categoria.
5. Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro.
6. Se necessário, outras informações.
7. Data de envio do anúncio ou de envio do anúncio que informa sobre a publicação do presente anúncio sobre o perfil de adquirente.
ANÚNCIO DE CONCURSO
Concursos limitados, procedimentos por negociação com publicação de anúncio e diálogos concorrenciais:
1. Designação, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico da autoridade/entidade adjudicante.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
3. a) Processo de adjudicação escolhido;
b) Se for o caso, justificação do recurso ao processo acelerado (nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação);
c) Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo-quadro;
d) Se for o caso, a realização de um leilão electrónico.
4. Forma de contrato.
5. Local de execução/realização das obras, local de entrega dos produtos ou local de prestação dos serviços.
6. a) Contratos de empreitada:
— Natureza e extensão dos trabalhos e características gerais da obra. Indicar, nomeadamente, as opções relati vamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório dos recursos a tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes; número(s) de referência à nomenclatura CPV.
— Informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.
— No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das obras para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e a frequência dos contratos a adjudicar.
b) Contratos de fornecimento:
— Natureza dos produtos a fornecer, indicando, nomeadamente, se se destinam a aquisição, a locação finan ceira, a locação ou a locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades, com número de referência à nomenclatura. Quantidade de produtos a fornecer, referindo, designadamente, as opções relativas a aquisi ções suplementares e, se conhecido, o calendário provisório de exercício de tais opções, bem como o número de eventuais reconduções; número(s) de referência à nomenclatura CPV.
— No caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir.
— No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado dos fornecimentos para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do possível, o valor e a frequência dos contratos a adjudicar.
c) Contratos de serviços:
— Categoria e descrição do serviço. Número(s) de referência à nomenclatura CPV. Quantidade dos serviços a fornecer. Indicar, nomeadamente, as opções relativas a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendá rio provisório dos recursos a tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de con tratos renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos contratos posteriores relativos aos serviços a adquirir.
No caso de acordos-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo-quadro, o valor total estimado das prestações para todo o período de duração do acordo-quadro, assim como, na medida do pos sível, o valor e a frequência dos contratos a adjudicar.
— Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou admi nistrativas, a uma profissão específica.
Referência das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
— Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução do serviço.
7. Se os contratos estiverem divididos em lotes, indicação da possibilidade de os operadores económicos apresentarem propostas relativamente a um, vários e/ou à totalidade desses lotes.
8. Admissão ou proibição de variantes.
9. Se aplicável, indicação da percentagem do valor global do contrato requerida para a subcontratação a terceiros através de um procedimento de adjudicação (n.o 1 do artigo 21.o).
10. Se aplicável, critérios de selecção relativos à situação pessoal dos subcontratantes que possam levar à sua exclusão e as informações necessárias para provar que não são abrangidos pelos casos que justificam a exclusão. Informações e quais quer formalidades necessárias para efeitos de avaliação das capacidades económicas e técnicas mínimas requeridas dos subcontratantes. Nível(eis) mínimo(s) das capacidades eventualmente requeridas.
11. Data-limite de conclusão da empreitada/do fornecimento/da prestação de serviços ou duração do contrato de empreitada/fornecimento/prestação de serviços. Na medida do possível, data-limite para o início das obras ou data
-limite para o início ou a entrega dos fornecimentos ou da prestação de serviços.
12. Se for o caso, condições especiais a que está submetida a execução do contrato.
13. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos.
14. Se for o caso, cauções e garantias exigidas.
15. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.
16. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.
17. Critérios de selecção relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua exclusão e infor mações necessárias para provar que os operadores económicos não estão abrangidos pelos casos que justificam a exclu são. Critérios de selecção, informações e quaisquer formalidades necessárias para efeitos de avaliação das capacidades económicas e técnicas mínimas requeridas do operador económico. Nível(eis) mínimo(s) específico(s) de condições eventualmente exigido(s).
18. Para os acordos-quadro: número, eventualmente número máximo, previsto de operadores económicos que dele farão parte e duração prevista do acordo-quadro.
19. Para o diálogo concorrencial e os procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, indicar, se for o caso, o recurso a um procedimento em fases sucessivas a fim de reduzir progressivamente o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar.
20. No caso de concursos limitados, de procedimento por negociação ou de diálogo concorrencial, sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: número mínimo e, eventualmente, máximo de candidatos previsto e critérios objectivos a aplicar para selecção desse número de candidatos.
21. Critérios, a que se refere o artigo 47.o, a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva pon deração ou os critérios por ordem decrescente de importância, serão referidos quando não constarem do caderno de encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva.
22. Se for o caso, data(s) de publicação do anúncio de pré-informação, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no anexo VI ou menção da sua não-publicação.
23. Data de envio do presente anúncio.
ANÚNCIO DE ADJUDICAÇÃO
1. Designação e endereço da autoridade/entidade adjudicante.
2. Processo de adjudicação escolhido. Em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso (artigo 28.o), justificação.
3. Contratos de empreitada: natureza e extensão das obras.
Contratos de fornecimento: natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for o caso, por fornecedor; número(s) de referência à nomenclatura CPV.
Contratos de serviços: categoria do serviço e descrição; número(s) de referência à nomenclatura CPV; quantidade de serviços adquiridos.
4. Data de adjudicação.
5. Critérios de adjudicação.
6. Número de propostas recebidas.
7. Designação e endereço do(s) adjudicatário(s).
8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos.
9. Valor da ou das propostas seleccionadas, ou proposta mais elevada e proposta menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação.
10. Se for o caso, parte do contrato susceptível de ser subcontratado(a) a terceiros e respectivo valor.
11. Se for o caso, as razões pelas quais a vigência de um acordo-quadro é superior a sete anos.
12. Data de publicação do anúncio, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no anexo VI.
13. Data de envio do presente anúncio.
ANEXO V
Informações que devem constar dos anúncios de subcontratação referidos no Artigo 52.o
1. Designação, endereço, número de fax e endereço electrónico do adjudicatário e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.
2. a) Local de execução/realização das obras, local de entrega dos produtos ou local de prestação dos serviços;
b) Natureza, quantidade e extensão dos trabalhos e natureza geral da obra. Número(s) de referência à nomenclatura CPV;
c) Natureza dos produtos a fornecer, indicando se é requerida dos adjudicatários a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou combinação destas, número(s) de referência à nomenclatura CPV;
d) Categoria e descrição do serviço. Número(s) de referência à nomenclatura CPV.
3. Qualquer prazo de execução imposto.
4. Designação e endereço do organismo junto do qual pode solicitar-se as especificações e os documentos complementares.
5. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação e/ou de recepção das propostas;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos.
6. Se for o caso, cauções e garantias exigidas.
7. Critérios objectivos a aplicar à selecção dos subcontratantes relacionados com a sua situação pessoal ou com a avali ação da sua proposta.
8. Outras informações.
9. Data de envio do presente anúncio.
ANEXO VI
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO
1. Publicação de anúncios
a) Os anúncios a que se referem os artigos 30.o e 52.o devem ser enviados pelas autoridades/entidades adjudicantes ou pelos adjudicatários ao Serviço das Publicações da União Europeia no formato estabelecido no artigo 32.o. Os anúncios de pré-informação referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 30.o, publicados sobre um perfil de adquirente tal como previsto no ponto 2, respeitarão igualmente este formato, do mesmo modo que o anún cio de informação sobre esta publicação.
Os anúncios a que se referem os artigos 30.o e 52.o são publicados pelo Serviço das Publicações da União Euro peia ou pelas autoridades/entidades adjudicantes no caso de anúncios de pré-informação publicados sobre um per fil de adquirente, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 30.o.
As autoridades/entidades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num «perfil de adquirente», tal como referido no ponto 2.
b) O Serviço das Publicações da União Europeia fornece à autoridade/entidade adjudicante a confirmação de publi cação a que se refere o n.o 8 do artigo 32.o.
2. Publicação de informações adicionais
O perfil de adquirente pode incluir anúncios de pré-informação, referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 30.o, informações relativas aos concursos a decorrer, às aquisições previstas, às adjudicações efectuadas, aos processos anu lados e a todas as informações gerais de utilidade, como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços electrónicos.
3. Formato e modalidades de transmissão dos anúncios por via electrónica
O formato e as modalidades de transmissão dos anúncios por via electrónica estão disponíveis no endereço Internet:
«xxxx://xxxxx.xxxxxx.xx».
ANEXO VII
REGISTOS (1)
PARTE A
Contratos de empreitada
São os seguintes os registos profissionais e as declarações e certificados em questão:
— na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister»,
— na Bulgária, o «Търговски регистър»,
— na República Checa, o «obchodní rejstřík»,
— na Dinamarca, o «Erhvervs– og Selskabsstyrelsen»,
— na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,
— na Estónia, o «Registrite ja Infosüsteemide Keskus»;,
— na Irlanda, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies», ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado decla rado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— na Grécia, o «Μητρώο Εργοληπτικών Επιχειρήσεων — MEΕΠ» (registo das empresas contratantes) do Ministério do Ambi ente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (Y.ΠΕ.Χ.Ω.Δ.Ε.),
— em Espanha, o «Registro Oficial de Licitadores y Empresas Clasificadas del Estado»,
— em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,
— em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato»,
— em Chipre, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado do «Council for the Registration and Audit of Civil Engineering and Building Contractors (Συμβούλιο Εγγραφήςκαι Ελέγχου Εργοληπτών Οικοδομικών και Τεχνικών Έργων)» em conformidade com a Registration and Audit of Civil Engineering and Building Contractors Law,
— na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs» (registo comercial),
— na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»,
— no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,
— na Hungria, o «Cégnyilvántartás» e o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása»,
— em Malta, o empreiteiro deve comunicar o respectivo «numru ta’ registrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n-numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,
— nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
(1) Para efeitos do disposto no artigo 40.o, entende-se por «registos» os que figuram no presente anexo e os que os substituírem no caso de serem introduzidas modificações a nível nacional. O presente anexo tem carácter meramente indicativo e não afecta a compatibilidade destes registos com a legislação comunitária relativa à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços.
— na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy» (registo nacional),
— em Portugal, o «Instituto da Construção e do Imobiliário» (INCI),
— na Roménia, o «Registrul Comerţului»,
— na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»,
— na Eslováquia, o «Obchodný register»,
— na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»,
— na Suécia, os «aktiebolags–, handels– eller föreningsregistren»,
— no Reino Unido, o empreiteiro pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada.
PARTE B
Contratos de fornecimento
São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:
— na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister»,
— na Bulgária, o «Търговски регистър»,
— na República Checa, o «obchodní rejstřík»,
— na Dinamarca, o «Erhvervs– og Selskabsstyrelsen»,
— na Alemanha, o «Handelsregister» e o «Handwerksrolle»,
— na Estónia, o «Registrite ja Infosüsteemide Keskus»,
— na Grécia, o «Βιοτεχνικό ή Εμπορικό ή Βιομηχανικό Επιμελητήριο» e o «Μητρώο Κατασκευαστών Αμυντικού Υλικού»,
— em Espanha, o «Registro Mercantil» ou, caso não exista inscrição neste registo, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão,
— em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,
— na Irlanda, o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou pelo
«Registrar of Friendly Societies» em que se ateste que ele constituiu uma sociedade ou está inscrito num registo comer cial, ou, se não dispuser de tal certificado, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compro misso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato» e o «Registro delle Commissioni provinciali per l’artigianato»,
— em Chipre, o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of Companies and Official Recei ver» (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης) ou, se dele não dispuser, uma declaração em que se ateste ter o inte ressado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs» (registo comercial),
— na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»,
— no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,
— na Hungria, o «Cégnyilvántartás» e o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása»,
— em Malta: em Malta, o fornecedor deve comunicar o respectivo «numru ta’ registrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n-numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respectivo número de registo atri buído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,
— nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy» (registo nacional),
— em Portugal, o «Registo Nacional das Pessoas Colectivas»,
— na Roménia, o «Registrul Comerţului»,
— na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»,
— na Eslováquia, o «Obchodný register»,
— na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»,
— na Suécia, os «aktiebolags–, handels– eller föreningsregistren»,
— no Reino Unido o fornecedor pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» em que se ateste que ele constituiu uma sociedade ou está inscrito num registo comercial, ou, se não dispuser de tal certificado, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a pro fissão em questão num lugar específico e sob firma determinada.
PARTE C
Contratos de serviços
São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:
— na Bélgica, o «Registre du commerce»/«Handelsregister» e as «Ordres professionnels/Beroepsorden»,
— na Bulgária, o «Търговски регистър»,
— na República Checa, o «obchodní rejstřík»;,
— na Dinamarca, o «Erhvervs– og Selskabsstyrelsen»,
— na Alemanha, o «Handelsregister», o «Handwerksrolle» o «Vereinsregister», o «Partnerschaftsregister» e os «Mitgliedsver zeichnisse der Berufskammern der Länder»,
— na Estónia, o «Registrite ja Infosüsteemide Keskus»,
— na Irlanda, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Compa nies» ou pelo «Registrar of Friendly Societies» ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— na Grécia, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar uma declaração sob compromisso de honra perante um notário, relativa ao exercício da profissão em questão; nos casos previstos na legislação nacional em vigor, para a prestação de serviços de estudo, o registo profissional «Μητρώο Μελετητών» e o «Μητρώο Γραφείων Μελετών»,
— em Espanha, o «Registro Oficial de Licitadores y Empresas Clasificadas del Estado»,
— em França, o «Registre du commerce et des sociétés» e o «Répertoire des métiers»,
— em Itália, o «Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato», o «Registro delle commissioni provinciali per l’artigianato» e o «Consiglio nazionale degli ordini professionali»,
— em Chipre, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado do «Registrar of Companies and Official Receiver» (Έφορος Εταιρειών και Επίσημος Παραλήπτης) ou, se dele não dispuser, uma declaração em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
— na Letónia, o «Uzņēmumu reģistrs» (registo comercial),
— na Lituânia, o «Juridinių asmenų registras»,
— no Luxemburgo, o «Registre aux firmes» e o «Rôle de la Chambre des métiers»,
— na Hungria, o «Cégnyilvántartás», o «egyéni vállalkozók jegyzői nyilvántartása», alguns «szakmai kamarák nyilvántar tása» ou, no caso de certas actividades, um certificado em que ateste que o interessado está autorizado a exercer a acti vidade comercial ou a profissão em causa,
— em Malta: em Malta, o prestador de serviços deve comunicar o respectivo «numru ta’ registrazzjoni tat-Taxxa tal-Valur Miżjud (VAT) u n-numru tal-licenzja ta’ kummerc» e, no caso de parcerias ou sociedades, o respectivo número de registo atribuído pela Autoridade dos Serviços Financeiros de Malta,
— nos Países Baixos, o «Handelsregister»,
— na Áustria, o «Firmenbuch», o «Gewerberegister» e os «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»,
— na Polónia, o «Krajowy Rejestr Sądowy» (registo nacional),
— em Portugal, o «Registo Nacional das Pessoas Colectivas»,
— na Roménia, o «Registrul Comerţului»,
— na Eslovénia, o «Sodni register» e o «obrtni register»,
— na Eslováquia, o «Obchodný register»,
— na Finlândia, o «Kaupparekisteri»/«Handelsregistret»,
— na Suécia, os «aktiebolags–, handels– eller föreningsregistren»,
— no Reino Unido, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado emitido pelo «Registrar of Companies» ou, se dele não dispuser, um certificado em que se ateste ter o interessado declarado, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão num lugar específico e sob firma determinada.
ANEXO VIII
Requisitos relativos aos dispositivos de recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas
Os dispositivos de recepção electrónica dos pedidos de participação e das propostas devem, através de meios técnicos e pro cedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:
a) As assinaturas electrónicas relativas aos pedidos de participação e às propostas sejam conformes com as disposições nacionais aprovadas em aplicação da Directiva 1999/93/CE;
b) A hora e a data precisas da recepção dos pedidos de participação e das propostas possam ser determinadas com exactidão;
c) Seja possível assegurar, na medida do razoável, que, antes das datas-limite fixadas, ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos;
d) Possa ser praticamente assegurado que, em caso de violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal vio lação será claramente detectável;
e) As datas de abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;
f) Nas diferentes fases do processo de adjudicação do contrato, o acesso à totalidade ou a parte dos dados apresentados só seja possível mediante a acção simultânea das pessoas autorizadas;
g) A acção simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada;
h) Os dados recebidos e abertos de acordo com os presentes requisitos sejam acessíveis unicamente às pessoas autoriza das a deles tomar conhecimento.