ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005 DOS PROFESSORES DO SESI/SP
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005 DOS PROFESSORES DO SESI/SP
1. Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado em consonância com o artigo 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 8º, inciso VI, do artigo 7º, inciso XXVI e do artigo 5º, caput e inciso I, todos da Constituição Federal, abrange o Serviço Social da Indústria – SESI, Departamento Regional de São Paulo e a categoria profissional diferenciada “Professores”, do 1º grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, representada, nos termos do parágrafo 1º, artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas entidades sindicais de 1º grau, com área de abrangência e representatividade determinadas pelas respectivas Cartas Sindicais ou de acordo com os incisos I e II, artigo 8º, da Constituição Federal e nas áreas inorganizadas, nos termos do artigo 611, parágrafo 2º, do texto consolidado, pela Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo – FETEESP e seus sindicatos filiados, nominados “ab initio”, designados doravante de SESI/SP e PROFESSORES.
2. Vigência
Este Acordo Coletivo de trabalho terá vigência de 1º de março de 2005 a 28 fevereiro de 2006.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que esta iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
3. Reajuste salarial
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2005, o reajuste salarial de 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos percentuais), a ser aplicado sobre os salários de fevereiro de 2005.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de 1º de março de 2005, reajustados pelo índice estabelecido nesta cláusula, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2006.
4. Professores admitidos em substituição
Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será sempre garantido salário inicial igual ao menor salário na função no SESI/SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
5. Adicional de hora-atividade
Fica estabelecido o adicional de hora-atividade de 15% (quinze por cento), para remuneração do trabalho dos PROFESSORES no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações etc., em local de escolha dos PROFESSORES.
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Parágrafo único – O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
6. Adicional noturno
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
7. Adicional por atividade em outro município
Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SESI/SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorre a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI/SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade docente em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, ou quando ocorrer em caráter temporário.
Parágrafo segundo – Fica facultado ao PROFESSOR manifestar por escrito à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro – Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SESI/SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município.
8. Contrato por prazo determinado
O SESI/SP obriga-se a não contratar PROFESSORES da Diretoria de Educação Básica – DEB através de contrato por prazo determinado, exceção feita:
(a) ao contrato de experiência e ao contrato de substituição a um PROFESSOR afastado temporariamente;
(b) nos casos de desligamento de PROFESSOR de Área Econômica Secundária e/ou Educação Artística para conseqüente alteração de matriz curricular para o próximo ano letivo.
Parágrafo primeiro – Para a Diretoria de Esportes e Lazer – DEL do SESI/SP, além dos casos previstos no caput, fica excepcionalmente autorizada à contratação por prazo determinado de PROFESSORES, para o “projeto sazonal”, nos meses de janeiro a março e de julho a setembro. Tais contratos, que deverão ser apresentados à Comissão de Acompanhamento, prevista na Cláusula 56 do presente Acordo Coletivo, passarão a viger por prazo indeterminado se não rescindidos na data prevista para o seu término.
Parágrafo segundo – Todo PROFESSOR readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
9. Prazo para pagamento de salário
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro – O pagamento da remuneração mensal e o do adiantamento salarial será antecipado para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo – O não–pagamento dos salários no prazo acima acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
10. Desconto de Faltas
Na ocorrência de faltas o SESI/SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
11. Composição da remuneração mensal
Na composição da remuneração mensal do PROFESSOR aulista, deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (artigo 320 § 1º da CLT), somada a 1/6 do total obtido de Descanso Semanal Remunerado e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula 5ª do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único – O DSR referido no caput deverá ser consignado em separado no comprovante de pagamento.
12. Comprovante de pagamento
O SESI/SP deve fornecer, mensalmente, comprovante de pagamento da remuneração mensal a seus PROFESSORES, contendo a sua identificação, valor do salário hora-aula, total do salário mensal, adicional de hora-atividade, horas extras, descanso semanal remunerado (DSR), eventuais outros adicionais, descontos, valor do recolhimento do FGTS e, se possível, a identificação da unidade em que presta serviço.
13. Carteira de trabalho
O SESI/SP se obriga a promover em 48 (quarenta e oito) horas as respectivas anotações nas Carteiras de Trabalho na admissão de seus PROFESSORES e em até 30 (trinta) dias nas demais.
14. Supressão de Disciplina, Classe ou Turma.
Ocorrendo supressão de disciplina determinada pela legislação vigente nas diretrizes curriculares, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular da rede de ensino do SESI/SP, ou quando ocorrer encerramento de classe, o respectivo PROFESSOR terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis, segundo os critérios internos de movimentação.
15. Novas vagas
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os PROFESSORES já contratados terão prioridade no provimento de novas vagas, segundo os critérios internos de movimentação.
16. Janelas
Será efetuado o pagamento de janelas no horário de aulas, permanecendo o PROFESSOR, durante as mesmas, à disposição do SESI/SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao Magistério.
17. Irredutibilidade salarial
Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio de irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro – Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, ou ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original.
(a) Fica facultado ao PROFESSOR manifestar oposição à redução mencionada neste parágrafo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que deverá ser formulada por escrito à Entidade Sindical signatária.
(b) Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SESI/SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de redução e/ou transferência.
Parágrafo segundo – Com exceção do disposto no caput, será discutida na reunião da Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 56 do presente Acordo, a redução de carga horária do PROFESSOR em decorrência de:
(a) supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos de um ano para outro dentro do ciclo ou de ciclo para ciclo ou desativação gradativa da unidade escolar;
(b) supressão de disciplina decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SESI/SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo 2º, com as devidas justificativas, será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo.
18. Condições de trabalho
O SESI/SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSORES, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único – O Calendário Escolar de 2006 para os professores da DEB será divulgado até o final do ano letivo de 2005.
19. Atividade docente
Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas em qualquer série, nível, grau ou curso, com as atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, aulas práticas na unidade escolar, ou externamente aplicadas, visitas educacionais, atividades extracurriculares associadas ao ensino etc.
Parágrafo único – Fica expressamente vedado exigir-se dos PROFESSORES atuação em atividades consideradas não-inerentes à função de ministrar aulas, principalmente
relacionadas a serviços de secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula. Exclui-se da proibição deste parágrafo a organização de eventos esportivos e de lazer, assim como assessoria às empresas em esporte e lazer, pelos PROFESSORES da DEL.
20. Jornada do professor mensalista
Os PROFESSORES mensalistas que ministrarem aulas em cursos de Educação Infantil, ou nos quatro primeiros anos de escolaridade do Ensino Fundamental terão jornada base mínima de 20 (vinte) horas semanais por turno, excetuados os contratos que contenham outra previsão de jornada.
21. Hora-aula
Para efeito de pagamento, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinqüenta) minutos no período diurno e 40 (quarenta) minutos no período noturno.
Parágrafo único – Para a Divisão de Esportes e Lazer – DEL, a duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.
22. Jornada extraordinária
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro – Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo – A carga horária extraordinária dos PROFESSORES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro – Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto – Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 3º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terá expediente, desde que previstos no Calendário Escolar.
Parágrafo quinto – Como exceção ao disposto no parágrafo 1º, não serão considerada horas extras:
(a) as atividades não-inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SESI/SP.
(b) as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada. Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SESI/SP e o PROFESSOR que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
(c) a reposição de aulas para cumprimento dos 200 dias letivos, decorrentes da ausência do PROFESSOR para participação em congressos, simpósios ou equivalentes,
previstos na cláusula 49 do presente Acordo, assim como em decorrência da impossibilidade de utilização do local de trabalho por motivo de força maior. Nesses casos, as horas-aula de reposição serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, de hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo sexto – É vedado exigir do PROFESSOR a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo sétimo – As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR, tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá ciência.
23. Férias
As férias dos PROFESSORES da Diretoria de Educação Básica – DEB serão coletivas e gozadas no período de 30 de dezembro de 2005 a 28 de janeiro de 2006.
Parágrafo primeiro – As férias dos Professores da Diretoria de Esportes e Lazer – DEL serão usufruídas de acordo com o calendário estabelecido nos Centro de Esportes e Lazer do SESI e não poderão coincidir com o recesso previsto para esses PROFESSORES na cláusula 24 do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo – O SESI/SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES o salário de férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e Inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).
Parágrafo terceiro – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.
Parágrafo quarto – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI/SP.
24. Recesso escolar
Durante o recesso escolar a ser cumprido nos períodos de 16 a 31 de julho de 2005 e de 16 a 29 de dezembro de 2005, os PROFESSORES da Diretoria de Educação Básica – DEB não serão convocados para trabalho.
Parágrafo único – O recesso dos PROFESSORES da Diretoria de Esporte e Lazer – DEL será de 17 de dezembro de 2005 a 1º de janeiro de 2006, período em que não poderão ser convocados para o trabalho.
25. Garantia de emprego à gestante
A gestante, após o término da licença a que faz jus, gozará de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias.
26. Garantia de Emprego por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou se afastamento da atividade profissional por período superior a 15 (quinze) dias.
27. Garantia ao professor em vias de aposentadoria
Xxxx assegurado ao PROFESSOR que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou idade e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no SESI/SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – Deverá o PROFESSOR comunicar ao SESI/SP, por escrito e mediante protocolo, com a contagem do tempo de serviço expedida pelo INSS ou credenciados do INSS com os documentos comprobatórios ou apenas apresentando os documentos comprobatórios, que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação da dispensa, sob pena de decadência deste direito.
Parágrafo segundo – Após a análise do comunicado do PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SESI/SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção dos benefícios previstos nas cláusulas 43 e 44 do presente Acordo, caso quitados na rescisão.
28. Garantia ao professor transferido de município
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único – Como exceção ao disposto no caput, fica o SESI/SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula 7ª do presente Acordo Coletivo.
29. Abono de faltas
Fica estabelecido que o SESI/SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:
(a) para obtenção de documento legal, mediante comprovação e observado o limite de duas por ano;
(b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
(c) para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano;
(d) por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista credenciado pela Entidade Sindical, ou pelo SESI/SP, ou pelo convênio do cônjuge, ou por órgãos públicos de saúde.
30. Gala ou luto
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a), assim juridicamente reconhecido(a), ou dependente.
31. Licença paternidade
A licença paternidade do PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
32. Licença particular
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SESI/SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, os PROFESSORES terão direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 1 (um) ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SESI/SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, mantidas, contudo, inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.
A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SESI/SP, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do final da licença.
Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SESI/SP, até o reinício do novo período letivo.
33. Licença à professora adotante
Nos termos da lei 10 421, de 15 de abril de 2002, será assegurada licença maternidade à PROFESSORA que vier a adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sendo garantido o emprego no período em que a licença for concedida.
34. Dia do professor
Nos termos do Decreto nº 52 682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SESI/SP, a folga do PROFESSOR nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
35. Garantia aos filhos dos professores
Na vigência do presente Xxxxxx não serão cobrados do PROFESSOR as mensalidades dos filhos, inclusive o adotado e o dependente que esteja sob a guarda judicial do PROFESSOR, que vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
Parágrafo único – Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR.
36. Assistência médica
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, assim definidos em normas próprias, sendo assumida pelo SESI/SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios, sendo claro que, pelo conteúdo do texto do Comunicado SESI DR CO 01/99 firmado em 16 de março de 1999 com as Entidades Sindicais signatárias e suas respectivas abrangências, a integra de tal Comunicado passe a fazer parte integral do presente Acordo Coletivo.
37. Creche
Nos termos da Portaria MTb 3 296, de 03 de setembro de 1986, com a redação dada pela Portaria 670, de 27 de agosto de 1997, será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% (cinqüenta por cento) de um salário mínimo por mês, pelo período de 8 (oito) meses, a partir do término da licença maternidade.
38. Complementação de auxílio doença
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao PROFESSOR, a título de auxílio doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro – Para os PROFESSORES participantes do INDUSPREV, a complementação será de:
a) no primeiro semestre de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI/SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV;
b) no segundo semestre de afastamento, 75% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI/SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV;
c) no terceiro semestre do afastamento 50% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI/SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.
Parágrafo segundo – Para os PROFESSORES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SESI/SP e o valor do auxílio doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses , consecutivos ou não.
39. Uniforme
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos PROFESSORES quando exigido pelo SESI/SP na prestação de serviços.
40. Vale Transporte
Será concedido vale-transporte aos PROFESSORES, na forma da lei.
Parágrafo único – No caso de não-concessão do vale-transporte como estabelecido no caput, fica facultado o seu pagamento em dinheiro, sendo que o SESI/SP custeará as despesas com transporte de seus PROFESSORES no equivalente à parcela que exceder a 5,5% (cinco e meio por cento) de seus salários projetados para período integral.
41. Local para refeições
Obriga-se o SESI/SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
42. Carta-aviso
Obriga-se o SESI/SP, quando ocorrer dispensa do PROFESSOR, à entrega de carta-aviso que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter o dispositivo legal e o motivo que deu origem ao fato, sob pena de, não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único – O SESI/SP dispensará o PROFESSOR do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do PROFESSOR.
43. Xxxxx prévio para professores com mais de 50 anos de idade
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade terá direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei e da indenização proporcional de que trata a cláusula 44 do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro – Para ter direito a este aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, o PROFESSOR deverá ter na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SESI/SP.
Parágrafo segundo – O aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias será indenizado e não contará como tempo de serviço.
44. Indenização proporcional ao tempo de serviço
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização de 3 (três) dias para cada ano completo trabalhado no SESI/SP, além do aviso prévio legal.
Parágrafo único – Essa indenização não contará como tempo de serviço.
45. Indenização adicional
Fica estabelecido ao PROFESSOR que for dispensado no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo Coletivo.
46. Garantia semestral de salários
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SESI/SP assegurará ao PROFESSOR da Diretoria de Educação Básica – DEB - demitido sem justa causa:
(a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
(b) no segundo semestre civil, a partir de 16 de julho de 2005, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões ocorridas no final do primeiro semestre letivo terão data máxima de desligamento até o dia 15 de julho. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões ocorridas no mês de dezembro de 2005 terão data máxima de desligamento até o dia 15. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SESI/SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SESI/SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
47. Homologação
Quando o SESI/SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, na sede das Entidades Sindicais signatárias que possuam no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro – Não havendo setor de homologação na Entidade Sindical da região, esta deverá ser feita na Delegacia Regional do Trabalho respectiva.
Parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SESI/SP, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do PROFESSOR.
48. Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 2 (dois) dias úteis. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – A Entidade Xxxxxxxx deverá informar ao SESI/SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembléia.
Parágrafo terceiro – A Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 56 do presente Acordo Coletivo, estabelecerá regras que disciplinem a eventual compensação do(s) dia(s) letivo(s), no caso de não-cumprimento dos 200 dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB da Educação.
Parágrafo quarto – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º. A Entidade Xxxxxxxx deverá comunicar tal fato antecipadamente ao SESI/SP.
Parágrafo quinto – O SESI/SP poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais atestado emitido pela Entidade Sindical que comprove o seu comparecimento à assembléia.
49. Congressos, simpósios e equivalentes
Serão abonadas as faltas dos PROFESSORES, observando-se o limite de um dia por semestre, para a participação em congressos, simpósios ou equivalentes, ligados ao exercício do magistério, promovidos pelas Entidades Sindicais signatárias.
Parágrafo primeiro – A Entidade Sindical deverá comunicar ao SESI/SP, por escrito, a realização do evento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo segundo – O abono referido no caput se dará mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela Entidade Sindical promotora do evento.
Parágrafo terceiro – A Comissão de Acompanhamento, prevista na cláusula 56 do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecerá regras que disciplinem a eventual compensação do(s) dia(s) letivo(s) no caso de não cumprimento dos 200 dias letivos, conforme o que define a Lei de Diretrizes e Bases – LDB da Educação.
50. Mensalidade associativa
O SESI/SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo único – Obriga-se a Entidade Sindical a enviar ao SESI-SP, em tempo hábil, as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento.
51. Abono de faltas de dirigentes sindicais
Fica estabelecido o abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes das Entidades Sindicais signatárias para que os mesmos possam prestar serviços à Entidade Sindical, desde que as ausências sejam comunicadas com 5 (cinco) dias de antecedência.
52. Eleições da CIPA
Fica assegurado à Entidade Sindical signatária, o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
53. Mandato sindical
Fica estabelecido o cômputo como efetivo tempo de serviço, sem remuneração, no período de afastamento, até 3 (três) empregados eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da Entidade Sindical signatária.
54. Representante sindical
Fica assegurada a garantia de salários até o final do mês de junho de 2006 de 16 (dezesseis) Delegados representantes da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo – FETEE-SP.
Parágrafo primeiro – Obriga-se a FETEE-SP a apresentar, na primeira reunião da Comissão de Acompanhamento, definida no presente Acordo Coletivo, o número de representantes por Entidade Sindical signatária.
Parágrafo segundo – A indicação dos nomes desses Delegados, limitada a um representante por Centro Educacional, será enviada pela Entidade Sindical ao SESI/SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
55. Quadro de avisos e atividade sindical
O SESI/SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da Entidade Sindical, quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único – O SESI/SP permitirá acesso de diretor sindical no horário de intervalo dos PROFESSORES.
56. Comissão de acompanhamento
Fica mantida a Comissão de Acompanhamento, formada paritariamente por representantes do SESI/SP e da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo – FETEE-SP , com o objetivo de:
(a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;
(b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas deste Acordo e definir as regras de compensações de dias letivos, conforme estabelecido em cláusulas do presente Acordo Coletivo;
(c) discutir questões não-contempladas no Acordo Coletivo, tais como a possibilidade da garantia de emprego aos portadores de HIV e doenças graves; estabelecimento de ações preventivas sobre o uso correto da voz e encaminhamento para apuração de denúncias contra abuso de poder, cometido por xxxxxxx.
Parágrafo primeiro – Competirá às respectivas diretorias das partes acordantes a indicação formal dos membros dessa Comissão, até 15 (quinze) dias da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo segundo – A primeira reunião ordinária da Comissão supra-referida, que definirá o calendário anual de reuniões, realizar-se-á na segunda quinta-feira do mês subseqüente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, às 15 horas, na sede do SESI/SP, Av. Paulista, 1313.
57. Legalidade das entidades sindicais signatárias
Fica estabelecida a legalidade das Entidades Sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o foro geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençada neste Acordo.
58. Multa por obrigação de fazer
O não-cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
59. Contribuição assistencial
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso I da Constituição Federal “que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”; Considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Maior “reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho”;
Considerando o disposto no artigo 613 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e incisos que estabelece “terem as convenções e os acordos coletivos de trabalho efeito “erga omnes”;
Considerando o disposto no artigo 614 e parágrafos do texto consolidado que “determina que as convenções e os acordos coletivos de trabalho, após três dias da entrega dos mesmos no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, entram em vigor, fazendo lei entre as partes”;
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei Magna, que estabelece “ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”; Considerando o disposto no artigo 8º, da Convenção 95, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário e, portanto, obrigado, que estabelece “descontos
em salários não serem autorizados, senão sob condições e limites previstos pela legislação nacional ou fixados por convenções coletivas de trabalho ou sentença arbitral”;
Considerando o disposto no Verbete nº 324, do Comitê de Liberdade Sindical, da Organização
Internacional do trabalho, do qual o Brasil é signatário e, portanto, obrigado, que estabelece “obrigação do pagamento da quota de solidariedade dos não filiados em relação aos filiados, como condição para que tenham as vantagens estabelecidas nos Instrumentos Normativos”;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 07/11/2000, no Processo RE 189960-SP,
decidiu, conforme Certidão de Julgamento que “a Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”;
Considerando que o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental
interposto no R.E. nº 337718, em 1º/08/2002, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Xxxxxx Xxxxx, prolatou a seguinte EMENTA – CONTRIBUIÇÃO COLETIVA: “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea
“e”, da Constituição Federal é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da Carta da República. (r.e. 189960, Xxxxx Xxxxxxx, DJ 10/08/2001). “Estive presente no julgamento do
referido recurso. “Acompanhei Xxxxx Xxxxxxx”. Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o R.E. do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e outros”. Publique-se, Brasília, 1º de agosto de 2002. Ministro Xxxxxx Xxxxx, Relator.
Considerando a decisão unânime da assembléia geral, órgão soberano de toda e qualquer
entidade sindical, realizada abertamente e com ampla divulgação, mediante editais de convocação publicados no Diário Oficial do Estado, Diário de São Paulo e mais 34 jornais de grande circulação regional em todo o Estado.
Considerando, finalmente, o estabelecido no Precedente Normativo nº 21, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que estabelece: “Desconto Assistencial: Desconto
assistencial de 5% (cinco por cento) dos empregados associados ao não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal”.
Parágrafo Primeiro – Obriga-se o SESI/SP a promover, de uma só vez, no exercício de 2005, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em conta especial em favor da entidade sindical profissional legalmente representativa da categoria na base territorial conferida à mesma pela respectiva Carta sindical ou pelo registro definitivo no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego, da importância correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR, para desconto no mês de maio de 2005 e recolhimento até o dia 15 do mês de junho de 2005, observado o teto-limite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por PROFESSOR, a título de contribuição assistencial, conforme estabelecido na assembléia geral extraordinária da categoria.
Parágrafo Segundo – O recolhimento será feito obrigatoriamente pelo SESI/SP até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, em guias próprias enviadas pela entidade sindical profissional, acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos. Essas importâncias destinam-se à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade sindical profissional, bem como permitir a participação da mesma nas negociações com sindicatos patronais.
Parágrafo Terceiro – Quando o SESI/SP deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula, decorrentes da decisão da assembléia geral da categoria profissional, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para a entidade sindical representativa da categoria profissional, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao do vencimento, cabendo ao SESI/SP a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo Quarto – O desconto e o recolhimento da contribuição assistencial, bem como os respectivos valores, foram decididos, com base nos textos legais acima mencionados, em
assembléia geral especificamente convocada e amplamente divulgada através de editais publicados no Diário Oficial do Estado, Diário de são Paulo e em mais de 34 (trinta e quatro) jornais de grande circulação estadual e regional e devidamente realizada, nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do trabalho, que estabelece, como prerrogativa das entidades sindicais “impor contribuições a todos aqueles que participam das categoria
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.