INTERREG ESPAÇO ATLÂNTICO ACORDO DE PARCERIA número, título do projeto e acrónimo
INTERREG ESPAÇO ATLÂNTICO
número, título do projeto e acrónimo
Este documento deve ser celebrado entre o Chefe de Fila e todos os parceiros em conformidade com o Artigo 13(2) do Regulamento (UE) n.º 1299/2013 e, de acordo com o exposto no Manual do Programa. Este documento estabelece os requisitos que a parceria deve cumprir. As disposições adicionais incluídas no Acordo de Parceria final devem, de qualquer forma, estar em conformidade com os objetivos do Programa e o quadro legal mencionado no Contrato de Subvenção.
É aconselhável verificar se os termos e cláusulas - especialmente os relativos ao direito das sociedades, direito de propriedade, litígios entre parceiros e compensação por danos - estão corretos e de acordo com a lei aplicável. A Autoridade de Xxxxxx não pode, em nenhuma circunstância ou por qualquer razão, ser tida como responsável por danos infligidos pela aplicação deste documento. A Autoridade de Xxxxxx não pode, assim, aceitar qualquer pedido de indemnização ou aumento de pagamento relativos a tais danos ou prejuízos.
Considerando:
O enquadramento legal do Artigo 1 do Contrato de Subvenção assinado entre a Autoridade de Gestão (adiante designada como AG) e xxxxxxxxx atuando como Chefe de Fila (adiante designado como CF) do projeto nº xxxx, acrónimo xxx e em particular o Artigo 13 (2) do Regulamento (UE) Nº 1299/2013 e
O Artigo 9 do Contrato de Subvenção assinado entre a AG e o CF acima mencionado em xxxx;
O seguinte acordo deve ser feito entre:
[Nome e xxxxxx], representado por .......... |
(Chefe de Fila) |
e
[Nome e xxxxxx], representado por .......... |
(Parceiro 2) |
[Nome e xxxxxx], representado por .......... |
(Parceiro 3) |
[Nome e xxxxxx], representado por .......... |
(Parceiro 4) |
[Nome e xxxxxx], representado por .......... |
(Parceiro 5) |
[Nome e xxxxxx], representado por .......... |
(Parceiro …) |
Para a implementação do projeto Interreg Atlantic Area [número, título do projeto e acrónimo], aprovado pelo Comité de Acompanhamento do Programa Interreg Atlantic Area em .......... [data], .......... [local].
Artigo 1 - Definições
Para efeitos deste Acordo de Parceria aplicam-se as seguintes definições:
Parceiro do Projeto (adiante designado como PP): qualquer instituição que participe financeiramente no projeto e contribua para sua implementação, conforme identificado no Formulário Aprovado do Projeto (PAF-Project Approved Form). Corresponde ao termo "beneficiário" utilizado no Regulamento dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.
Chefe de Fila: o parceiro do projeto que assume a responsabilidade global pela apresentação e implementação de todo o projeto de acordo com o Artigo 13 (2) do Regulamento (UE) nº 1299/2013. Corresponde ao termo "Beneficiário principal" utilizado no Regulamento dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus.
Parceiro Associado: qualquer instituição/ organização envolvida no projeto sem contribuir financeiramente, conforme identificado no PAF.
Artigo 2 - Conteúdo do Acordo
Este Acordo de Parceria estabelece as disposições que regem as relações entre o CF e todos os PPs, a fim de garantir uma boa implementação do projeto [número, título do projeto e acrónimo], tal como indicado no PAF, bem como em conformidade com as condições de apoio estabelecidas no Regulamento dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, atos delegados e de execução e as regras do Programa, que nestes se apoiam.
O CF e todos os PPs comprometem-se a implementar conjuntamente o projeto de acordo com a versão mais recente do PAF, com vista a alcançar os objetivos do projeto. Inclui-se também o compromisso de produzir e alcançar os resultados qualitativos estabelecidos no PAF.
O CF e todos os PPs declaram ter lido cuidadosamente e aceite o enquadramento legal e as demais regras relevantes que tem impacto no projeto.
O PAF é parte integrante deste Acordo (Anexo 1).
Artigo 3 - Duração
Este Acordo de Parceria entrará em vigor a partir da data inscrita no PAF. Deverá permanecer em vigor até que o CF tenha cumprido integralmente as suas obrigações com a AG - conforme previsto no Artigo 4 do Contrato de Subvenção assinado entre a AG e o CF.
Artigo 4 - Parceria
Todos os PPs autorizam o CF a representar os PPs no projeto. Estes comprometem-se a realizar todas as etapas necessárias para apoiar o CF no cumprimento das suas obrigações, conforme especificado no Contrato de Subvenção assinado entre a AG e o CF, assim como neste acordo.
Artigo 5 - Gestão do projeto: obrigações do Chefe de Fila
O CF deve assumir a responsabilidade exclusiva perante a AG no que respeita à implementação, gestão e coordenação de todo o projeto e cumprirá todas as obrigações decorrentes do Contrato de Subvenção.
O CF assegura uma gestão profissional do projeto.
O CF estabelece as disposições para a sua relação com os outros parceiros que participam do projeto neste Acordo de Parceria.
Em conformidade com o Artigo 65 (11) do Regulamento (UE) Nº 1303/2013 o CF assegura que os itens de despesa incluídos nos pedidos de reembolso não recebem apoio do mesmo ou de qualquer outro programa da UE, fundo ou instrumento da UE.
O CF coordena o início e a implementação do projeto de acordo com o cronograma e o plano de trabalho apresentado no PAF.
O CF e os PPs devem ter uma conta bancária ou estabelecer um código contabilístico específico para o projeto e devem garantir que os custos elegíveis, bem como as subvenções recebidas, possam ser claramente identificadas.
Em conformidade com o Artigo 13 (2) alíneas c) e d) do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, o CF assegura que as despesas efetuadas pelos PPs foram verificadas pelo controlador de primeiro nível e que foram efetuadas no âmbito da implementação do projeto, que correspondem às atividades realizadas e acordadas entre o CF e os PPs, conforme estabelecido no PAF.
O CF assegura que os controladores de primeiro nível de cada parceiro são escolhidos por cada beneficiário e são validados pelo respetivo Estado-Membro, antes da apresentação do primeiro relatório de progresso e do pedido de reembolso de despesas. Deverá também assegurar, que os parceiros localizados num país não abrangido pelo Espaço Atlântico (dentro ou fora da União Europeia), possuem um protocolo assinado entre a AG e as autoridades competentes dos países em causa, que define, em particular, as disposições relativas ao controlo financeiro das despesas. Este protocolo deve ser assinado antes da assinatura do Contrato de Subvenção entre o CF e a AG.
O CF é responsável por assegurar a implementação de todo o projeto de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos no Manual do Programa e por assegurar que os PPs têm conhecimento das respetivas obrigações.
O CF informa imediatamente o Secretariado Conjunto (adiante designado como SC) sobre todas as circunstâncias que possam atrasar, dificultar ou tornar impossível a realização do projeto, bem como todas as circunstâncias que significam uma alteração das condições de pagamento e enquadramentos estabelecidos neste Acordo de Parceria (por exemplo, a perda de um parceiro do projeto, o uso de subvenções adicionais) ou as circunstâncias que obrigam a AG a reduzir o pagamento ou o pedido de reembolso da subvenção total ou parcial.
O CF presta ao SC toda a informação solicitada o mais rapidamente possível, de acordo com o cronograma estabelecido no PAF.
O CF implementa o projeto de acordo com a legislação aplicável a nível nacional, da União Europeia e dos requisitos do Programa, como por exemplo, as regras relacionadas com os procedimentos de contratação pública e auxílios de estado, garantindo também que todos os PPs respeitam essas regras.
O CF fornece dados para o sistema de monitorização do Programa em conformidade com este Acordo de Parceria e de acordo com as instruções dadas pela AG e SC.
Se possível, o CF apresenta, junto com o respetivo relatório de progresso, as principais realizações e resultados conforme estabelecido no PAF e seguindo os procedimentos estabelecidos no Manual do Programa. Um exemplar de cada material desenvolvido deve ser armazenado nas instalações do CF ou dos PPs para fins de controlo e auditoria.
O CF solicita orientações ao SC sempre que necessário e participa nos seminários transnacionais organizados pelo Programa.
O CF pode convidar a AG/SC para participar nas reuniões de parceria do projeto como observador e fornecer a agenda e as atas dessas reuniões.
O CF apoia o Programa nas suas atividades de informação, comunicação e avaliação (por exemplo, associa-se a exposições, envia textos para publicação na página web do Programa e publicações).
Além disso, o CF aceita em nome de todos os PPs, que os nomes e endereços de todos assim como, o objetivo e o montante da subvenção, podem ser utilizados pelos órgãos do Programa no âmbito das medidas de informação e comunicação relativas ao Programa, bem como para informação da Comissão Europeia.
De acordo com os Artigos 56 e 57 do Regulamento (UE) 1303/2013, o CF e todos os PPs comprometem-se a facultar aos peritos ou organismos autorizados pelo Programa Interreg Atlantic Area, informação ou documentação necessária à realização de avaliações do projeto e/ ou estudos. A informação pode também ser prestada pelo CF e pelos PPs através de inquéritos e/ ou entrevistas.
Para os projetos relevantes para efeitos de auxílios de estado, o CF assegura que, no caso dos concedidos no âmbito do regime de minimis, o CF e os seus PPs respeitam todos os requisitos necessários previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e asseguram a sua aplicação, quando necessário, pelos organismos que beneficiam das atividades/ resultados do projeto. O CF é contratualmente obrigado a transmitir na íntegra esta cláusula aos PPs.
Além disso, o CF é obrigado a:
Adotar todas as ações necessárias para cumprir com os requisitos indicados no Manual do Programa;
No caso de o projeto ter previsto envolver um parceiro ou atividades localizadas em regiões da UE fora do Espaço Atlântico, assegurar o seu acompanhamento, considerando que, de acordo com o Artigo 4 do Regulamento (UE) 1299/2013, as despesas efetuadas fora da área do Programa não podem exceder o limite de 20% do orçamento do FEDER;
Caso o projeto preveja implementar atividades em países fora do território da UE, assegurar que os fundos sejam gastos sob sua responsabilidade e/ ou dos seus PPs, a fim de assegurar um controlo financeiro adequado;
Adotar todas as medidas necessárias para evitar que o Contrato de Subvenção seja rescindido pela AG e, assim, evitar que a parceria seja obrigada a reembolsar a subvenção atribuída, de acordo com o Artigo 17 do Contrato de Subvenção.
Artigo 6 – Gestão do projeto: obrigações dos Parceiros do Projeto
Cada PP deve cumprir os requisitos legais e outros relevantes decorrentes da lei que se apliquem, em particular relativos à legislação Europeia e legislação nacional conforme estabelecido no Artigo 1 do Contrato de Subvenção e respetivos anexos. Além disso, cada PP deve garantir que todas as autorizações necessárias (por exemplo, autorizações de construção, declarações de avaliação de impacto ambiental) foram obtidas.
Em particular, no que respeita à parte do projeto pela qual é responsável, cada PP deve assegurar que:
Está em conformidade com as regras relevantes em matéria de igualdade de oportunidades, proteção do meio ambiente, gestão financeira, promoção, contratação pública e auxílios de estado;
É implementada cumprindo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual do Programa (nomeadamente, no que diz respeito à monitorização do progresso físico e financeiro do projeto, registro e armazenamento de documentos, pedidos de alteração do projeto, implementação de medidas de informação e publicidade, etc...);
No caso de auxílios de estado concedidos ao abrigo do regime de minimis, todos os requisitos necessários previstos no Regulamento (UE) no 1407/2013 são respeitados pelo PP em causa e, se necessário, pelos organismos que beneficiam das atividades/ resultados do projeto;
Os requisitos do Programa em termos de elegibilidade de despesas, tal como previsto no Manual do Programa e em conformidade com o Artigo 5 do Contrato de Subvenção assinado entre a AG e o CF, são estritamente respeitados.
Cada PP autoriza a AG a utilizar os dados pessoais que constam no PAF, assim como as organizações e representantes autorizados dos seguintes órgãos e autoridades: organismos nacionais de controlo e organismos e autoridades envolvidas nas auditorias do Programa, Comissão Europeia, órgãos de auditoria e as auditorias das autoridades do Programa ou outra qualquer instituição responsável pela realização de auditorias ou controlos de acordo com a legislação da União Europeia ou nacional. Além disso, a AG tem o direito de utilizar esses dados e compartilhá-los com outros Programas, a fim de implementar as suas atividades relacionadas, entre outras, com a política europeia de combate à corrupção e disponibilizar esses dados aos órgãos e autoridades para efeitos de avaliação e monitorização.
Cada PP deve configurar um arquivo físico e/ ou eletrónico que permita armazenar dados, registos e documentos que compõem a pista de auditoria, de acordo com os requisitos descritos no Manual do Programa. A localização deste arquivo deve estar garantida pelo CF e PP.
Cada PP deve permitir o acesso das autoridades competentes (AG/ SC, Autoridades de Auditoria e de Certificação, serviços da Comissão Europeia e instituições de controlo nacionais e da UE) às suas instalações para os controlos e auditorias necessários.
O CF e cada PP devem garantir que as atividades a implementar descritas no PAF não são financiadas total ou parcialmente por outros programas da UE.
Cada PP deve assegurar que as seguintes condições de gestão de projeto e gestão financeira são cumpridas:
Iniciar atempadamente e implementar a(s) parte(s) do projeto pela qual é responsável no devido tempo e em conformidade com o PAF, assegurando, em termos quantitativos e qualitativos a entrega planeada das atividades, realizações e resultados do projeto;
Notificar imediatamente o CF de qualquer situação que possa levar a uma interrupção temporária ou permanente ou qualquer outro desvio da(s) parte(s) do projeto aprovado e pela qual o PP é responsável;
Facultar aos peritos ou organismos autorizados pelo Programa Interreg Atlantic Area, qualquer informação ou documentação do projeto com vista à realização de avaliações do projeto e/ ou estudos. A informação pode também solicitada através de inquéritos e/ ou entrevistas;
Responder prontamente a qualquer solicitação feita pela AG/ SC através do CF;
Que a despesa declarada se efetuou no âmbito da implementação do projeto e corresponde às atividades descritas no PAF;
Se uma ou mais metas de realizações e resultados definidas no PAF, não forem alcançadas com sucesso, serão implementadas as medidas corretivas adequadas para assegurar o desempenho do projeto e minimizar o impacto ao nível do Programa, seguindo os procedimentos definidos no Manual do Programa;
Informar de imediato o CF se as despesas forem reduzidas ou qualquer uma das condições de pagamento deixarem de ser cumpridas, ou surgirem circunstâncias que autorizem a AG a reduzir o pagamento ou exigir o reembolso total ou parcial da subvenção;
Fornecer uma conta bancária ou um código contabilístico específicos para o projeto e garantir que os custos elegíveis, bem como as subvenções recebidas, possam ser claramente identificadas;
Na circunstância de qualquer dos PPs estar em situação de dificuldade, na aceção do ponto 24 (em conjugação com o ponto 20) das "Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade" (Comunicação da Comissão nº 2014 / C 249/01 de 31.07.2014), o PP em questão deve informar imediatamente o CF que, por sua vez, informará de imediato o SC. Neste caso, o CF deve contactar a autoridade legal designada para o PP em causa, com vista a garantir e assegurar a pista de auditoria completa relacionada com os pedidos de pagamento de despesas realizados por esse PP.
Artigo 7 – Comité de Acompanhamento do projeto
Com vista à implementação e gestão sólidas do projeto, deve ser estabelecido um Comité de Acompanhamento, em conformidade com as disposições estabelecidas no Manual do Programa.
O Comité de Acompanhamento é o órgão de decisão do projeto e será composto por representantes do CF e de todos os PPs, devidamente autorizados a representar as respetivas instituições. Deve ser presidido pelo CF e deve reunir-se regularmente. Os parceiros associados podem ser convidados a participar do Comité de Acompanhamento. As partes interessadas relevantes e externas ao projeto também podem ser convidadas.
O Comité de Acompanhamento deve, pelo menos:
Ser responsável por monitorizar e validar a implementação do projeto como indicado no PAF;
Realizar o acompanhamento financeiro do projeto e decidir sobre as modificações de orçamento de acordo com o Artigo 11 deste Acordo;
Monitorizar e gerir desvios na implementação do projeto;
Decidir sobre as modificações do projeto (por exemplo, parceria, orçamento, atividades e duração), se necessário;
Ser responsável pela resolução de quaisquer conflitos na parceria (conforme estipulado no Artigo 22 deste Acordo);
Outros aspetos, incluindo a criação de subgrupos ou grupos de trabalho, podem ser indicados no regulamento interno do Comité de Acompanhamento.
Artigo 8 – Gestão financeira
De acordo com o Artigo 6 deste Acordo, cada PP é responsável perante o CF da boa gestão financeira tal como indicado no PAF e compromete-se a libertar parte do montante de cofinanciamento alocado. Para este efeito, o CF e os PPs devem possuir uma conta bancária ou um código contabilístico específicos para o projeto e devem garantir que os custos elegíveis, bem como as subvenções recebidas, sejam claramente identificadas.
Artigo 9 – Reporte e pedidos de pagamento
Cada PP só pode solicitar, através do CF, os pagamentos da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (adiante designado por FEDER), fornecendo prova do progresso do projeto. Para este efeito, cada PP compromete-se a prestar ao CF as informações completas e precisas necessárias para elaborar e enviar os relatórios de progresso e final e, sempre que possível, as principais realizações e resultados obtidos, de acordo com o PAF. Os períodos de entrega, as metas de despesa e os prazos dos relatórios são estabelecidos no PAF.
Além disso, para permitir que os parceiros apresentem os pedidos de pagamento ao SC, as despesas certificadas serão apresentadas de acordo com as regras, após as verificações realizadas de acordo com o Artigo 10 deste Acordo.
A fim de cumprir com os prazos mencionados no n.º 1 do Artigo 9.º deste Acordo, cada PP compromete-se a entregar ao CF as informações e documentos necessários no prazo de 10 dias úteis antes do prazo estabelecido no PAF, para a apresentação do relatório de progresso.
Os pedidos de adiamento do prazo de entrega dos relatórios apenas serão concedidos em casos devidamente justificados. Estes devem ser solicitados pelo CF à AG através do SC, o mais tardar duas semanas antes do prazo estabelecido.
O CF deve confirmar que a despesa reportada por cada PP decorreu no âmbito da implementação do projeto e corresponde às atividades estabelecidas no PAF, tendo sido previamente verificada pelo controlador de primeiro nível designado pela autoridade nacional.
Em caso de dúvidas sobre as despesas apresentadas pelos PPs, o CF deve esclarecer estas situações, de acordo com o procedimento estabelecido no Manual do Programa.
Os fundos aprovados que não sejam utilizados e/ou solicitados dentro do prazo de vigência do projeto reverte a favor do Programa. Em caso de anulação de fundos, aplica-se o Artigo 18 (4).
Para efeitos dos relatórios de progresso e finais, cada PP deve fornecer informações adicionais se o CF ou a AG/SC considerarem necessário. As informações adicionais solicitadas pela AG/SC devem ser reunidas e enviadas pelo CF dentro do prazo acordado, que não deve exceder 20 dias úteis.
A AG reserva-se o direito de não aceitar, em parte ou no total, as despesas certificadas descritas no Artigo 10 deste Acordo. No entanto, a AG deve justificar essa ação e fornecer explicação ao CF.
Após a aprovação do relatório de progresso pelo SC, a parte correspondente dos fundos do FEDER será transferida para as contas do CF e PPs pela Autoridade de Certificação em Euros (EUR; €). Qualquer risco de taxa de câmbio será suportado pelos parceiros. Devem ser usadas contas bancárias ou códigos contabilísticos específicos para todas as transações relacionadas com o projeto, detalhando as despesas totais e as receitas do projeto. As alterações dos números das contas devem ser devidamente notificadas ao SC.
O CF deve fornecer a todos os PPs cópias de qualquer relatório e/ou documentação submetidos ao SC e manter os PPs informados sobre todas as comunicações relevantes com a AG ou o SC.
Artigo 10 – Certificação de despesa
Cada relatório de progresso apresentado pelo CF à AG através do SC deve ser apresentado em conjunto com uma declaração certificando a elegibilidade das despesas apresentadas no relatório. Os certificados de despesas devem ser emitidos por controladores nacionais de primeiro nível, tal como referido no Artigo 23 (4) do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, de acordo com o sistema estabelecido por cada Estado-Membro e em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo quadro jurídico listado no Artigo 1 do Contrato de Subvenção. Os parceiros do projeto devem entregar todos os documentos e informações necessários para que o CF possa cumprir com as suas obrigações. Para o efeito, a parceria pode acordar normas internas e procedimentos de entrega.
Os controladores nacionais de primeiro nível irão trabalhar com base nas regras fornecidas por cada Estado-Membro e nos requisitos estabelecidos pelos regulamentos da CE e do Manual do Programa.
Os PPs de países que estabeleceram um sistema de controlo descentralizado asseguram que os controladores de primeiro nível foram selecionados de acordo com o sistema estabelecido por cada Estado-Membro.
Cabe a cada PP informar o CF e a AG/ SC sobre o seu controlador nacional de primeiro nível que, de acordo com o sistema estabelecido por cada Estado-Membro, procederá à verificação das despesas.
Qualquer alteração da autoridade de controlo/ instituição ou do nome do(s) controladores) de primeiro nível, deve ser devidamente notificada ao CF que posteriormente notifica a AG através do SC.
Artigo 11 – Alterações a Projetos
Em casos excecionais devidamente fundamentados notificados ao SC, alterações nas dotações orçamentais por rubricas orçamentais, Work packages, e parceiros, bem como alterações nas atividades/ resultados e duração do projeto, são permitidas desde que o montante máximo de financiamento atribuído não seja excedido, se as disposições relativas aos auxílio de estado forem respeitadas e se estiverem de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos no Manual do Programa.
No caso de alterações na parceria, o presente Acordo de Parceria deve ser alterado em conformidade e assinado pelo CF e os PPs, incluindo o novo PP, se aplicável.
Artigo 12 – Publicidade, comunicação e marca
O CF e os PPs devem assegurar uma promoção adequada do projeto tanto para os potenciais beneficiários dos resultados do projeto como para o público em geral e de acordo com os princípios estabelecidos pela União Europeia, nomeadamente no Anexo XII do Regulamento (UE) Nº 1313/2013, regulamentos nacionais e no Manual do Programa.
Artigo 13 – Atribuição, sucessão legal
Os PPs, em casos excecionais e em circunstâncias fundamentadas, podem atribuir as suas funções e direitos ao abrigo deste acordo, somente após o consentimento prévio por escrito dos órgãos do Programa e de acordo com o procedimento especificado no Manual do Programa.
Se, de acordo com as leis nacionais, a personalidade jurídica não mudar e todos os bens de um PP forem assumidos, de modo que não seja esperada uma deterioração da capacidade financeira da instituição adquirente (ou seja, em caso de sucessão universal), não é necessário o consentimento prévio pelos órgãos do programa. No entanto, o PP em questão deve apresentar em tempo útil ao SC através do CF, as informações relacionadas junto com todos os documentos necessários com vista à análise do caso. Se a AG concluir que as condições descritas acima não foram cumpridas (por exemplo, no caso de uma sucessão singular), o CF será informado de que deve iniciar um procedimento de alteração de parceiro, conforme estabelecido no Artigo 13, ponto 1.
Em caso de cessão ou qualquer forma de sucessão legal de qualquer PP, o PP em questão é obrigado a ceder todos os direitos e obrigações e todos os documentos relacionados com o projeto a qualquer cessionário ou sucessor legal. Os relatórios a enviar ao SC, conforme solicitado nos documentos do Programa, devem ser encaminhados pelo CF.
No caso de se aplicar o ponto 1 do presente Artigo, este Acordo deverá ser alterado em conformidade.
Artigo 14 – Cooperação com terceiros e externalização
No caso de externalização, os PPs devem obedecer às normas comunitárias, nacionais e do Programa em termos de contratação pública e continuarão a ser os únicos responsáveis perante o CF e, através do CF, perante a AG em termos de cumprimento das obrigações estabelecidas neste Acordo.
Em caso de envolvimento financeiro de parceiros associados, não deve haver conflito com as regras de contratação pública. As despesas incorridas pelos parceiros associados serão, em última instância, suportadas por qualquer dos PPs ou pelo CF, a fim de serem consideradas elegíveis e desde que assim o permitam as regras nacionais ou do Programa.
Artigo 15 – Responsabilidade
De acordo com o Artigo 9 do Contrato de Subvenção, o CF tem a responsabilidade global, financeira e legal pelo projeto e pelos PPs perante a AG e terceiros.
No caso de um PP não cumprir as suas obrigações conforme acordado neste Acordo e respetivos anexos, o PP em questão será o único responsável por quaisquer responsabilidades, danos e custos, resultantes do incumprimento.
O CF deve assumir a responsabilidade exclusiva em relação a terceiros, incluindo a responsabilidade por danos ou prejuízos de qualquer tipo sustentados por estes durante o período de implementação, de acordo com o estipulado no Artigo 9, ponto 11 do Contrato de Subvenção. O PP que cause danos será responsável perante o CF.
As partes deste Acordo aceitam que a AG não pode ser, em nenhuma circunstância ou por qualquer motivo, considerada responsável por danos ou prejuízos sofridos pelo pessoal ou propriedade do CF ou qualquer PP, durante o período de implementação do projeto. Nenhum pedido de compensação ou aumento de pagamento em relação a tais danos ou prejuízos poderá ser aceite pela AG.
Xxxxxxx parte deve ser considerada responsável por não cumprir as obrigações decorrentes deste Acordo em caso de força maior, conforme descrito no Artigo 24 deste Acordo.
Artigo 16 – Não cumprimento das obrigações
Cada PP é obrigado a reportar ao CF e a fornecer todos os detalhes necessários em caso de situações que possam comprometer a implementação do projeto.
Cada PP é direta e exclusivamente responsável perante o outro PP pela devida implementação das respetivas atividades para o projeto, conforme descrito no PAF aprovado, bem como pelo cumprimento adequado das suas obrigações, conforme estabelecido neste Acordo. Se um PP não cumprir as suas obrigações nos termos deste Acordo e em tempo útil, o CF deve advertir o PP para o cumprimento de tais obrigações dentro de um prazo razoável de um mês, o mais tardar. Caso o incumprimento continue, o CF pode decidir excluir o PP em questão do projeto, com a aprovação do outro PP. A AG e o SC devem ser previamente informados da intenção desta decisão. O PP excluído é obrigado a provar que quaisquer fundos de FEDER recebidos para o projeto foram utilizados para atividades e investimentos realizados em benefício do mesmo e que tais atividades e investimentos podem ser utilizados na implementação do projeto. Se não o fizer, o PP é obrigado a reembolsar os fundos FEDER ao Programa. O PP excluído é passivel de compensar qualquer dano aos demais participantes do projeto devido à sua exclusão.
Todos os PPs deste projeto estão obrigados a compensar-se mutuamente pelos danos que possam resultar de negligência intencional ou grave de qualquer das suas obrigações nos termos do presente Acordo.
Se o Programa se deparar com uma redução do orçamento devido à regra de anulação automática e se os fundos FEDER alocados ao projeto forem consequentemente reduzidos, o PP, coordenado pelo CF, concorda que a redução do orçamento seja imputada ao PP que contribuiu para a sua subutilização, ao não reportar de acordo com o cronograma do projeto indicado no PAF, de forma a não ameaçar a viabilidade geral do projeto, e a menos que uma decisão diferente seja tomada pelo Comité de Acompanhamento.
Caso o reembolso do FEDER seja devido, a AG deduzirá o montante respetivo do FEDER solicitado pelo projeto no próximo relatório de progresso disponível. Essa redução será aplicada ao CF ou PP que causaram o pedido de reembolso do FEDER. Se não for possível recuperar o montante devido do FEDER, deduzindo-o no próximo relatório de projeto disponível, o devedor CF ou PP será solicitado a garantir o reembolso dos fundos à AG sem demora. Se este pedido de reembolso do FEDER foi causado por um PP que não o CF, este PP é obrigado a reembolsar na íntegra e sem demora, informando o CF, a Autoridade Certificadora. No caso de nenhum parceiro poder ser considerado como responsável pelo pedido de reembolso ou dedução de FEDER, o montante solicitado será reembolsado à Autoridade de Certificação pelo CF e pelo PP, proporcionalmente à participação do seu orçamento (ou seja, o montante do FEDER que foi concedido de acordo com o PAF).
Artigo 17 – Controles financeiros, auditorias
A Comissão Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Tribunal de Contas Europeu (TCE) e, sob a sua responsabilidade, os órgãos de auditoria dos Estados-Membros da UE participantes ou de outros órgãos nacionais de auditoria pública, bem como as autoridades do Programa, a AG e o SC têm o direito de auditar a utilização adequada dos fundos pelo CF ou pelos seus PPs, ou providenciar que essa auditoria seja realizada por pessoas autorizadas. Os CF e PPs serão notificados em tempo útil sobre qualquer auditoria a ser realizada às suas despesas.
Cada PP realiza todas as ações necessárias para cumprir com os requisitos fundamentais indicados neste Acordo, o Contrato de Subvenção, as leis aplicáveis e o Manual do Programa e PAF, que são parte integrante deste Acordo, para fornecer documentação completa em conformidade com essas normas e o acesso a esta documentação, de acordo com o Artigo 6, ponto 4.
Além das obrigações em relação aos relatórios e informações, cada PP em particular:
Conserva todos os documentos e dados necessários para controlos e auditorias de forma segura e ordenada;
Adota todas as medidas necessárias para garantir que qualquer auditoria notificada por uma instituição devidamente autorizada, conforme indicado no Artigo 17, ponto 1, possa ser realizada sem problemas; e
Fornece qualquer informação sobre o projeto solicitada por essas instituições e permite o acesso às suas instalações, presta e permite o acesso a todas as informações e documentos que suportam a pista de auditoria, conforme solicitado no Regulamento dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus , atos delegados e de implementação e o Programa Manual.
Cada PP deve informar prontamente o CF sobre quaisquer auditorias que tenham sido realizadas pelos órgãos mencionados no Artigo 17, ponto 1, deste Acordo.
Se, como resultado dos controlos e auditorias, qualquer despesa for considerada não elegível de acordo com o quadro regulamentar descrito no Artigo 1 do Contrato de Subvenção, aplicar-se-á o procedimento descrito no Artigo 18 e no Artigo 9, ponto 9 deste Acordo.
Artigo 18 – Desistência ou recuperação de fundos indevidamente pagos, anulação de fundos
Se a AG, de acordo com as disposições do Contrato de Subvenção, o Manual do Programa e o Artigo 9, ponto 9 deste Acordo, exigir o reembolso da subvenção já transferida para o CF ou o PP, cada um deles é obrigado a transferir o montante indevido pago para a Autoridade de Certificação. Alternativamente e sempre que possível, o montante do reembolso será compensado no pagamento seguinte pela Autoridade de Certificação ao CF ou ao PP, quando aplicável, os pagamentos remanescentes podem ser suspensos. Caso o reembolso seja considerado necessário, este deve ser efetuado no prazo de um mês após a data da carta pela qual a Autoridade de Certificação notifica sobre o pedido de reembolso ao CF ou ao PP. O CF será sempre informado e terá o direito de estabelecer um prazo interno para os PPs em questão, a fim de atender aos pedidos da Autoridade de Certificação. O montante reembolsável estará sujeito a juros de acordo com o Artigo 12, ponto 3, do Contrato de Subvenção.
Caso o CF ou o PP não paguem os montantes irregulares no prazo especificado na carta de reembolso, e em casos devidamente justificados, a AG informa o Estado-Membro, em cujo território o CF ou o PP em questão está localizado, a fim de recuperar os montantes indevidamente pagos desse Estado-Membro. O respetivo Estado-Membro tem, assim, direito a reclamar os fundos indevidamente pagos que devem ser reembolsados pelo CF ou pelo PP.
As taxas aplicadas pelo banco incorridas com o reembolso de montantes devidos à Autoridade de Certificação serão suportados integralmente pelo CF ou pelo PP em questão.
Se a anulação automática de fundos se aplicar de acordo com o Artigo 7, ponto 7 e disposições do Manual do Programa, os PPs concordam que a dedução deve ser imputada aos PPs que contribuíram para a anulação automática de fundos, a menos que uma decisão diferente seja tomada pelo CA. A dedução dos fundos deve ser feita de forma a não comprometer o envolvimento futuro dos PPs e a implementação das atividades.
Artigo 19 – Propriedade – Uso de Realizações
Quando vários membros da parceria (CF e/ ou PPs) desenvolvem em conjunto trabalho que produziu realizações “outputs” e que a respetiva parcela do trabalho não pode ser claramente determinada, os PP devem possuir propriedade conjunta sobre essas realizações.
Em caso de copropriedade, são aplicáveis as seguintes disposições:
Xxxxx [disposições específicas do projeto acordadas na parceria]
Estas disposições devem estar em conformidade com o § 25.7 deste Acordo.
A propriedade de realizações com caráter de investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos realizados dentro do projeto, deve permanecer com o CF e/ ou PP em questão de acordo com o prazo, bem como com as condições estabelecidas no Artigo 71 do Regulamento (UE) n. 1303/2013. Se alguma das condições estabelecidas pelo referido Regulamento não for cumprida em determinado momento, o SC deve ser imediatamente informado pelo CF ou PP em questão. A Autoridade de Certificação terá de recuperar a contribuição do FEDER indevidamente paga, em proporção ao período no qual os requisitos não foram cumpridos.
Cada PP deve respeitar todas as regras aplicáveis e os princípios básicos relacionados com o direito da concorrência, bem como os princípios de igualdade de tratamento e transparência na aceção dos regulamentos de financiamento e garante que nenhuma vantagem indevida, ou seja, a concessão de qualquer vantagem que prejudicaria os princípios básicos e os objetivos políticos do regime de financiamento, é concedida a qualquer dos PPs. As realizações e resultados, especialmente estudos e análises, produzidos durante a implementação do projeto, devem ser disponibilizados gratuitamente ao público em geral e podem ser utilizados por todas as pessoas e organizações interessadas da mesma forma e nas mesmas condições que o CF e/ou PPs.
A AG reserva-se o direito de usar as realizações e os resultados das ações de informação e comunicação em relação ao Programa. Caso existam direitos de propriedade intelectual e industrial pré-existentes que estejam disponíveis para o projeto, estes serão totalmente respeitados.
Qualquer receita gerada pelos direitos de propriedade intelectual deve ser gerida em conformidade com as regras aplicáveis da UE, nacionais e do Programa sobre receitas e auxílios de estado.
Artigo 20 - Receitas
1. As receitas geradas durante a implementação do projeto através da venda de produtos e mercadorias, taxas de participação ou quaisquer outras provisões de serviços contra pagamento devem ser deduzidas do valor dos custos incorridos pelo projeto, em conformidade com o Artigo 61 do Regulamento (UE) no 1303 / 2013 e de acordo com as informações fornecidas pelo Manual do Programa.
2. O CF e cada PP são responsáveis por manter conta e documentar todas as receitas geradas, seguindo as atividades do projeto, para fins de controlo.
Artigo 21 - Confidencialidade
1. Embora a natureza da implementação do projeto seja pública, as informações trocadas no contexto, entre o CF e os PPs, os próprios PPs ou a AG/ SC devem ser confidenciais.
2. O CF e os PPs comprometem-se a tomar medidas para garantir que todos os membros da equipa envolvidos no projeto respeitem a natureza confidencial desta informação e não a divulguem, passem a terceiros ou a usem sem o prévio consentimento por escrito do CF e a instituição do PP que forneceu a informação.
Artigo 22 – Conflitos entre parceiros
1. Em caso de conflito entre o CF e os seus PPs ou entre os PPs, o principio de boa fé de todas as partes será a posição privilegiada.
2. Se surgir um conflito entre o CF e os PP ou entre os PPs, as partes envolvidas devem esforçar-se para encontrar uma solução amigável. Os conflitos não resolvidos serão encaminhados para o Comité de Acompanhamento do projeto, a fim de alcançar uma conclusão satisfatória.
3. O CF informará os outros PPs e poderá, por sua própria iniciativa ou a pedido de um PP, pedir conselhos ao SC.
4. Se não for possível alcançar um compromisso através da mediação no âmbito do Comité de Acompanhamento do projeto, as partes concordam em tratar do assunto junto das instituições jurídicas do país do CF.
Artigo 23 - Idioma de trabalho
O(s) idioma(s) de trabalho da parceria é/ são [idioma]. A versão do idioma deste Acordo de Parceria que faz fé é [idioma].
O presente Acordo foi redigido em português. Em caso de tradução do presente Acordo para outro idioma, a versão em inglês será vinculativa.
Artigo 24 - Força Maior
1. Nenhuma das partes será responsável por qualquer incumprimento das suas obrigações contratuais, se o cumprimento de tais obrigações tiver sido impedido devido a um caso de força maior ocorrido após a data de assinatura do Contrato de Subvenção pela AG ou a data do início das operações (o que ocorrer primeiro).
2. Para efeitos deste Acordo, são exemplos de "casos de força maior": greves, lock-outs ou outros conflitos trabalhistas, atos de terrorismo, situações de guerra, bloqueios, insurreições, tumultos, epidemias, cataclismos naturais, explosões e qualquer outro evento imprevisível que as partes não possam evitar ou superar.
3. A "Força Maior" exonera as partes a executar parcial ou totalmente as obrigações estipuladas no presente Acordo durante o período em que ocorrem e quando devidamente notificadas.
Artigo 25 - Disposições finais
1. Todas as leis, regulamentos e documentos do Programa mencionados neste Acordo são aplicáveis na sua versão atualmente válida.
2. Se alguma disposição deste Acordo for total ou parcialmente ineficaz, as partes deste Acordo comprometem-se a substituir a disposição ineficaz por uma disposição efetiva que chegue o mais próximo possível do propósito da disposição ineficaz.
3. No caso de assuntos que não são regidos por este Acordo, as partes concordam em encontrar uma solução conjunta.
4. As alterações e adendas a este Acordo devem ser feitas por escrito e identificadas como tal. Assim, quaisquer alterações a este Acordo só serão efetivas se tiverem sido acordadas por escrito e identificadas como alteração ou adenda ao Acordo.
5. O CF e todos os PPs asseguram que, em caso de modificação das disposições mencionadas no Artigo 1 do Contrato de Subvenção, serão aplicáveis os direitos e as obrigações atualizadas daí decorrentes.
6. Quaisquer custos, taxas ou impostos não elegíveis, ou quaisquer outros deveres decorrentes da conclusão ou implementação do presente Acordo serão suportados pelos CF e PPs.
7. Este Acordo é regido de acordo com a lei do país onde o CF está localizado.
8. O presente Xxxxxx deve ser assinado pelo CF e todos os representantes legais dos PPs. Este Acordo deve ser enviado até o mais tardar três meses após a entrada em vigor do Contrato de Subvenção assinado entre a AG e o CF, seguindo os procedimentos descritos no Manual do Programa.
9. A AG reserva-se no direito de confirmar o Acordo de Parceria para verificar se foi assinado e que está em conformidade com os requisitos mínimos previstos no Artigo 9 do Contrato de Subvenção e conforme estabelecido pelo modelo do Acordo de Parceria disponibilizado pelo Programa.
10. São feitas xxxx cópias deste Acordo, sendo que cada parte detém uma.
Elaborado em xxxx [lugar]
Eu abaixo assinado confirmo que tomei conhecimento do conteúdo deste Acordo de Parceria
Chefe de Fila
Assinatura Date
Parceiro 2
Assinatura Data
Parceiro 3
Assinatura Data
Parceiro …
Assinatura Data
Anexos:
Anexo 1: versão mais recente do PAF (incluindo os apêndices)
Anexo 2: Manual do Programa
Os seguintes documentos, que fazem parte integrante deste Acordo, podem ser descarregados da página da Internet do Programa
Qualquer legislação da UE mencionada neste acordo pode ser descarregada em xxxx://xxx-xxx.xxxxxx.xx.
PROGRAMA INTERREG ESPAÇO ATLÂNTICO
xxxxxxxxxxxx.xx