CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000003/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/01/2023 MR000959/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13175.100065/2023-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/01/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000003/2023
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13175100102202379e Registro n°: SE000008/2023
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 13175100846202393e Registro n°: SE000094/2023
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE, CNPJ n. 32.742.231/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX; E
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE, CNPJ n. 32.825.283/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores vinculados à representação do Sindicato Laboral, das empresas vinculadas a representação do Sindicato Patronal, com abrangência territorial em SE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PERDA DE CONTRATO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão será POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro: Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito a indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em lei, inclusive o artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivoder continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão quadro de avisos à disposição do respectivo Sindicato suscitante, para a colocação de comunicados de interesse da categoria.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Ficam obrigadas as empresas não associadas ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, CONTRATO TEMPORARIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE SEAC/SE, a procederem
com a homologação do Termo de Rescisão do contrato de Trabalho (TRCT) daqueles funcionários com mais de 01 (um) ano que será realizada na sede do SINDICATO DE EMPREGADO DE CONDOMINIO E EMPRESAS DE ASSEIO CONS DO ESTADO DE SERGIPE SINDECESE e deverão conter os seguintes documentos:
a) Termo de contrato de trabalho, em cinco vias;
b) Xxxxx prévio ou pedido de demissão ou documento que especifique o motivo da justa causa;
c) As admissional;
d) CTPS devidamente atualizada e anotada;
e) Formulário para encaminhamento do seguro desemprego se for o caso;
f) Comprovante de recolhimento das contribuições sindicais, assistencial e/ou confederativa, tanto dos empregados como dos empregadores;
g) Declaração de nada consta emitido pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, CONTRATO TEMPORARIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE, referente a adimplência das clausulas de Assistência social familiar e Beneficio social em plena validade;
h) Comprovante de deposito de FGTS ou extrato da conta vinculada;
i) Comprovante da multa do FGTS se for o caso;
j) Chave da conectividade
k) Comprovante de pagamento da rescisão;
l) Comprovação da empresa que convocou o empregado por escrito, com dia, horário e local da homologação;
m) Carta de preposto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro: Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que, com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na Comissão de Conciliação Prévia, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto: O termo previsto no §3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Xxxxxx: Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Sexto: A Comissão de Conciliação Prévia também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Sétimo: Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo Oitavo: Para cada demanda submetida à Comissão de Conciliação Prévia, deverá a empresa, desde que associada e adimplente, arcar com o custo de R$100,00 (cem reais), enquanto que a empresa não associada ou associada e inadimplente arcará com o custo de R$200,00 (Duzentos reais) .
Parágrafo Nono: Os valores a que se referem o §8º deverão ser pagos ao SEAC-SE, por meio de boleto bancário ou depósito bancário identificado, em até 48 horas úteis da data designada para a apreciação da demanda pela CCP , a cobrança da taxa será da demanda por funcionário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA SÉTIMA - ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Considerando a realidade do setor de prestação de serviços e, ainda, a natureza da atividade empresarial, fica autorizada a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite de 02 (duas) horas diárias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo a implantação do banco de horas, previsto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, nas
seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo no banco de horas do empregado, estas deverão ser pagas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), considerado o valor da hora do dia do término do pacto laboral;
Parágrafo Segundo: Veda-se o banco de horas para os empregados que atuam em turnos ininterruptos de revezamento e em escala 12x36.
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
As empresas poderão adotar para seus empregados a jornada de trabalho de doze horas seguidas de trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo de 01 hora para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: Será devido o pagamento de adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos empregados que exercerem suas atividades na referida escala, entre 22h00 e 05h00, não havendo o que se falar em prorrogação de trabalho noturno, nos termos do disposto no artigo 59-A, §1º, da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica dispensada a licença prévia da autoridade competente na área de higiene e segurança do trabalho para o labor exercido em escala 12x36 realizado em ambiente insalubre.
Parágrafo Quarto: Em havendo a supressão, integral ou parcial, do intervalo para repouso e alimentação, a indenização será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho, e incidirá somente sobre período efetivamente suprimido.
Parágrafo Xxxxxx: Autoriza-se a alteração do contrato de trabalho do empregado em escala 12x36 para qualquer outro módulo semanal de trabalho, e vice-versa.
Parágrafo Sexto: Adotar-se-á para efeitos de cálculos o divisor 220(duzentos e vinte), sendo considerada como hora(s) extra(s) aquela(s) que exceder(em) de 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESCALA 03X01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 03x01, sendo 03 (três) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários:
Escala - 03 X 01
05:30 às 11:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
11:30 às 17:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
17:30 às 23:30 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho , considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula não sendo devidas horas extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESCALA 04X01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 04x01, sendo 04 (quatro) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários:
Escala – 04 X 01
06:00 às 12:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00 às 18:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
18:00 às 00:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
00:00 às 06:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho , considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula não sendo devidas horas extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESCALA 05X01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 05 x 01, sendo 05 (cinco) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários: podendo haver quebra na sequencia a depender da escala de trabalho, não ultrapassando mais que cinco dias consecutivos de labor.
Escala – 05 X 01
06:00 às 14:20, com 01 (uma ) hora de intervalo 14:30 às 22:50 com 01 ( uma ) hora de intervalo 11:00 às 19:20 com 01 ( uma ) hora de intervalo 22:40 ás 07:00 com 01 ( uma ) hora de intervalo 09:40 às 12:00 e 13:00 ás 18:00
08:00 às 11:00 e 12:00 ás 16:20
06:00 às 12:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00 às 18:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
18:00 às 00:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
00:00 às 06:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho , considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula não sendo devidas horas extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESCALA – 06 X 01
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 06 x 01, sendo 06 (seis) dias de trabalho seguidos de 01 (um) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários , podendo haver quebra na sequencia a depender da escala de trabalho , não ultrapassando mais que seis dias consecutivos de labor.
06:00H ÀS 14:00H com 01 ( uma ) ou 02 (duas) horas de intervalo 14:00H ÀS 22:00H com 01 ( uma ) ou 02 (duas) horas de intervalo 06:00h às 12:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo
11:00h às 17:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo 15:00h às 21:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo 05:00h às 11:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo 15:45h às 21:45h com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00h às 18:00h com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho , considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula não sendo devidas horas extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESCALA 03X0
As partes convencionam a possibilidade de adoção da escala de trabalho 03x03 (três dias de trabalho por três dias de descanso), cuja jornada poderá ser de até 12 horas de trabalho com, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESCALA 05X02
Autoriza-se a adoção de escala de trabalho 05 x 02, sendo 05 (cinco) dias de trabalho seguidos de 02 (dois) dia de descanso, com as seguintes sugestões de horários: podendo haver quebra na sequencia a depender da escala de trabalho, não ultrapassando mais que cinco dias consecutivos de labor.
Escala – 05 X 02
06:00 às 14:20, com 01 (uma ) hora de intervalo 14:30 às 22:50 com 01 ( uma ) hora de intervalo 11:00 às 19:20 com 01 ( uma ) hora de intervalo 22:40 ás 07:00 com 01 ( uma ) hora de intervalo 09:40 às 12:00 e 13:00 ás 18:00
08:00 às 11:00 e 12:00 ás 16:20
06:00 às 12:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
12:00 às 18:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
18:00 às 00:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
00:00 às 06:00 com 15 (quinze) minutos de intervalo
Parágrafo único: As empresas poderão adotar jornadas distintas às acima indicadas, devendo ser observado o limite máximo diário de 08 horas de trabalho , considera-se já remunerado o trabalho realizado em dias de domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula não sendo devidas horas extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE E REGISTRO DE JORNADA
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico
de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio
transmissor, de modo remoto e telemático; podendo haver pré-anotação do intervalo alimentar, estas últimas possibilidades conforme previsto pelas Portaria nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social, servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA EM SEMANA ESPANHOLA
Autoriza-se a adoção pelas empresas da jornada em Semana Espanhola, cuja validade é reconhecida pela OJ º 323 da SDI-I do TST, onde o empregado prestará serviços, alternadamente, de 48 horas em uma semana e 40 horas na semana imediatamente subsequente, respeitado o limite diário de 08 horas.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar acompanhar em consultas médicas ou odontológicas filhos ou dependentes, menores de doze anos, ou portadores de deficiência física ou mental, de qualquer idade, uma vez a cada mês, devendo, no entanto, apresentar declaração médica de acompanhamento, assinada e carimbada, no dia útil seguinte à ausência.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Autoriza-se a adoção, pelas empresas, de turnos ininterruptos de revezamento limitados a 08 horas diárias, nos termos da Súmula nº 423 do TST, vedada a prestação de horas extras habituais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALH
Considerando o previsto na Portaria nº 17, de 01 de agosto de 2007 (DOU de 02/08/2007), do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que altera a redação da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx nº 4, vêm os presentes sindicatos pactuarem a criação do SESMT comum que cumprirá os ditames da citada portaria, e será avaliada semestralmente por uma comissão formada pelo Presidente do Sindicato Laboral, pelo Presidente do Sindicato Patronal e pela Delegacia Regional do Trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos.
Parágrafo Primeiro: O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá dar ciência ao empregado, no ato da contratação, da hipótese elencada no parágrafo primeiro supra.
Parágrafo Terceiro: A utilização do uniforme estará restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de sanções disciplinares.
Parágrafo Quarto: A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Parágrafo Quinto: As empresas deverão substituir os uniformes dos empregados no período máximo de doze meses, a contar da data do fornecimento.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder o percentual de adicional de insalubridade aos empregados apurado no PPRA do local, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Parágrafo Segundo: Xxxxxxx a condição insalubre, devidamente comprovada através de emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
Parágrafo Terceiro: A base de cálculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, para os empregados das Empresas abrangidas pelo SEAC/SINDECESE, será o SALÁRIO MÍNIMO oficial estipulado pelo Governo
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO com a respectiva CID, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 24 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa
Parágrafo Segundo: Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Terceiro: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Xxxxxx: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado, até o local e efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado aos diretores do Sindicato Laboral o acesso às sedes das empresas para a realização de visitas, a fim de que possam tratar de assuntos relacionados à categoria e seus associados.
Parágrafo único: O acesso do dirigente sindical à empresa deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas úteis, ressalvadas as hipóteses de força maior, e não poderá prejudicar o pleno andamento das atividades profissionais.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa com a qual o empregado eleito tesoureiro mantenha vínculo empregatício, compromete-se a liberar o mesmo de suas funções, ficando esta responsável pelo pagamento de encargos sociais, e a cargo do SINDECESE o pagamento dos salários durante a vigência da presente convenção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (Empresas do ramo de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe) recolherão junto a Caixa econômica Federal , em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, mediante guia a ser
fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme faixa abaixo da empresa estabelecido na seguinte tabela:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
ME/EPP | 350,00 |
MÉDIO E GRANDE | 700,00 |
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos relativos à Contribuição Negocial deverão ser efetuados anualmente até a data de 30/05/2023, e o valor deverá ser recolhido conforme a tabela acima.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
Parágrafo Terceiro: Para as empresas associadas adimplentes com o sindicato estas terão um desconto de 20% (vinte por cento) no valor correspondente a sua faixa de pagamento, se efetuado o pagamento até a data estabelecida na convenção, caso contrário perdera o desconto e será aplicada as correções do parágrafo acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas associadas ao sindicato patronal ou não associadas, descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, às mensalidades, no valor equivalente a o percentual mensal de 2% (dois por cento) sobre seu salário base, devida pelos associados ao Sindicato dos Empregados, à título de MENSALIDADE SINDICAL, por força dos benefícios provenientes desta Convenção Coletiva de Trabalho, que deverá ser repassado ao SINDECESE, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o pagamento dos salários.
Parágrafo Primeiro – As empresas associadas ao sindicato patronal ou não associadas, estão obrigadas a fornecerem ao SINDECESE desde que solicitada a relação mensal de seus empregados contendo nome completo, CPF, CTPS e PIS, no mesmo prazo do repasse ao Sindicato, através do e-mail: xxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
Parágrafo segundo - deverá ser efetuado o pagamento até o 10 (decimo) dia do mês subsequente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato, ou pagamento em cheque nominal ao sindicato, ou deposito bancário da conta do sindicato ou por empresa contratada pela entidade sindical.
Parágrafo terceiro – As empresas associadas ao sindicato patronal ou não associadas, que não procederem ao desconto previsto nesta clausula, pagará ao SINDECESE o valor correspondente ao número de empregados do débito em atraso, sem ônus para o empregado, bem como a multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante à norma do inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado pelo SEAC – Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe, vinculada ao número de empregados existentes na empresa em JUNHO de 2023, atestado pelo CAGED, será:
I - Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: um salário mínimo vigente;
II - Empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados: um salário e meio vigente.
Parágrafo Primeiro: Os valores acima indicados poderão ser pagos em duas parcelas iguais, com vencimento nos dias 05/08/2023 e 05/09/2023.
Parágrafo Segundo: A Contribuição Confederativa será distribuída da seguinte forma: I – 80% para o Sindicato;
II – 15% para a Federação do Comércio do Estado de Sergipe – Fecomércio SE; III – 5% para a Confederação.
Parágrafo terceiro: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/com art. 513, alínea “e” e art. 545 da CLT, a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas associadas ao sindicato patronal ou não associadas, deverão descontar mensalmente, do salário de seus empregados bem como do 13º salário dos empregados abrangidos ou beneficiados por esta CCT, o equivalente a 2% (dois por cento), a título de Taxa Assistencial.
Parágrafo Primeiro: O empregado não associado poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SINDECESE, observados os seguintes critérios:
a) O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato.
b) A manifestação do direito a oposição à referida contribuição deverá ser respeitada em relação à contribuição cobrada a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato;
c) A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via na empresa, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
Parágrafo segundo: Os empregados associados conforme a clausula QUADRAGÉSIMA SETIMA desta CCT, ficarão desobrigados do pagamento desta contribuição.
Parágrafo terceiro – As empresas associadas ao sindicato patronal ou não associadas, que não procederem ao desconto previsto nesta clausula, pagará ao SINDECESE o valor correspondente ao número de empregados do débito em atraso, sem ônus para o empregado, bem como a multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto - deverá ser efetuado o pagamento até o 10 (dez) dia do mês subsequente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato ou pagamento em cheque nominal ao sindicato ou deposito bancário ou por empresa contratada pela entidade sindical.
Parágrafo Quinto – As empresas associadas ao sindicato patronal ou não associadas, estão obrigadas a fornecerem ao SINDECESE desde que solicitada a relação mensal de seus empregados contendo nome completo, CPF, CTPS e PIS, no mesmo prazo do repasse ao Sindicato, através do e-mail: xxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
De acordo com Assembleia Geral realizada na sede do polo sindical conforme edital no dia 03/01/2023 com a categoria, e em obediência ao Art. 8º do Estatuto da Categoria, as empresas ficam obrigadas a descontarem dos empregados pertencente à categoria representada por esta Convenção, o percentual de 2% (dois por cento) nos meses de janeiro, março, maio, junho, agosto, setembro e novembro/2022, a título de contribuição negocial laboral em favor do SINDECESE para custeio e manutenção da entidade.
Parágrafo Primeiro: O empregado não associado poderá exercer o direito à oposição, até o dia 10 do mês subsequente ao registro desta CCT, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SINDECESE, observados os seguintes critérios:
a) O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato.
b) A manifestação do direito a oposição à referida contribuição deverá ser respeitada em relação à contribuição cobrada a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato;
c) A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via na empresa, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.
Parágrafo segundo - Os empregados associados ficarão desobrigados do pagamento desta contribuição.
Parágrafo terceiro – As empresas associadas ao sindicato patronal ou não associadas, que não procederem ao desconto previsto nesta clausula, pagará ao SINDECESE o valor correspondente ao número de empregados do
débito em atraso, sem ônus para o empregado, bem como a multa por descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo quarto - deverá ser efetuado o pagamento até o 10 (decimo) dia do mês subsequente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato ou pagamento em cheque nominal ao sindicato ou deposito bancário ou por empresa contratada pela entidade sindical.
Parágrafo quinto - As empresas associadas ao sindicato patronal ou não associadas, estão obrigadas a fornecerem ao SINDECESE desde que solicitada a relação mensal de seus empregados contendo nome completo, CPF, CTPS e PIS, no mesmo prazo do repasse ao Sindicato, através do e-mail: xxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
Fica convencionado que além da forma da Lei 4.090/1962 e Lei 4.749/1965, regulamentado pelo Decreto 57.155/1965, as empresas poderão a seu critério fazer o pagamento do décimo terceiro salario nas seguintes formas abaixo , sendo que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas mensais) a que este tem direito .
Paragrafo primeiro : Adiantamento de forma parcelada (1/12 avos a cada mês) , sendo a data limite da ultima parcela até o dia 20 de Dezembro do ano corrente .
Paragrafo segundo : Adiantamento de 01 parcela no mês de Aniversario do funcionário sendo a data limite da ultima parcela até o dia 20 de Dezembro do ano corrente .
Paragrafo terceiro: Adiantamento de 01 parcela no mês de retorno de férias do funcionário sendo a data limite da ultima parcela até o dia 20 de Dezembro do ano corrente .
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Delegacia Regional do Trabalho em Aracaju e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente Convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Delegacia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÃO EM LICITAÇÕES DECLARAÇÃO SINDICAL PATRONAL
Considerando a destinação e o cunho social a que se reserva a obrigação insta à CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
– DA ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR E CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO BENEFÍCIO AO
TRABALHADOR , e com o intuito de preservar as empresas idôneas , assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral , para efeito deste instrumento e Órgãos Licitantes e por força desta convenção, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverá a empresa apresentar DECLARAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS , QUE ESTÃO QUITES COM AS OBRIGAÇÕES , atestando o adimplemento da dita obrigação da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR E CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO BENEFÍCIO AO TRABALHADOR , emitida pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, CONTRATO TEMPORARIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE , SEAC/SE.Parágrafo
Primeiro: A Declaração será exigida às empresas licitantes que estejam participando de processo licitatórios , sendo específica para cada certame licitatório, sendo vedada a apresentação de declaração de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula .
Parágrafo Segundo: Aquelas empresas participantes de processos de licitação que não dispuserem ainda de funcionários sob abrangência desta CCT , apresentarão DECLARAÇÃO DE NADA CONSTA , emitida pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, CONTRATO TEMPORARIO E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE , SEAC/SE , e ainda deve declarar de que cumprirão a clausula em caso de êxito no certame .
Parágrafo Terceiro:,PODERÁ O órgão tomador DILIGENCIAR o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, CONTRATO TEMPORARIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE ,
SEAC/SE (XXXX-XX@XXXXXXX.XXX.XX) para confirmar a veracidade da informação da DECLARAÇÃO para confirmar o cumprimento das obrigações previstas na clausulas Décima Primeira e Décima segunda desta convenção , emitindo a certidão correspondentes conforme o caso que será entregue diretamente ao órgão licitante de forma oficial , considerando a data de adimplemento dos benefícios das clausulas o mesmo dia do certame licitatório .
Parágrafo Quarto: Exclusivamente , as empresas associadas e adimplentes ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, CONTRATO TEMPORARIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE
SERGIPE , SEAC/SE , poderão solicitar ao sindicato que caso o órgão licitante não oficialize ao sindicato quanto ao cumprimento da clausula Quinquagésima segunda que este envie oficio ao órgão licitante e demais órgãos de controles , Ministério do Economia , Procuradoria do Trabalho e outros , caso a licitante vencedora do certame não seja cumpridora com as obrigações previstas nesta CCT , inclusive caso a empresa declare o cumprimento das obrigações ou mesmo que não tenha funcionários na base territorial abrangido por está convenção as duas situações serão devidamente informadas pelo Sindicato quanto a veracidade das informações declaradas , para produzir todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÃO SINDICAL LABORAL
Considerando a efetiva fiscalização do sindicato laboral e o cunho social a que se reserva a obrigação insta à CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUARTA – DA RESCISÃO HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO , CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS , CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS e CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL, e para efeito deste instrumento e Órgãos Licitantes e por força da convenção, coletiva as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverá a empresa apresentar DECLARAÇÃO SINDICAL LABORAL , QUE ESTÃO QUITES COM AS OBRIGAÇÕES , atestando o
adimplemento da dita obrigação da CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUARTA – DA RESCISÃO HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO , CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS EMPREGADOS , CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS e CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL, emitida pelo SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE SINDECESE.
Parágrafo primeiro: Aquelas empresas participantes de processos de licitação que não dispuserem ainda de funcionários sob abrangência desta CCT , apresentarão DECLARAÇÃO DE NADA CONSTA , emitida pelo SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE SINDECESE , e ainda deve declarar de que cumprirão as clausulas em caso de êxito no certame .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de prestação de serviços pelas empresas junto ao tomador, assegurando a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, sugere-se às empresas abrangidas por esta convenção a utilização do percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,41% (oitenta e cinco vírgula quarenta e um por cento), conforme planilha de cálculo abaixo discriminada:
ENCARGOS SOCIAIS: Incidente sobre o valor da Remuneração + o valor da Remuneração Técnica. | ||
GRUPO “A” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL (A) 36,80% |
01 | INSS | 20,00% |
02 | SESI OU SESC | 1,50% |
03 | SENAI OU SENAC | 1,00% |
04 | INCRA | 0,20% |
05 | SALARIO EDUCAÇÃO | 2,50% |
06 | FGTS | 8,00% |
07 | SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO/SAT/INSS | 3,00% |
08 | SEBRAE | 0,60% |
Grupo “ B” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL(B) 29,29% |
09 | FÉRIAS | 12,03% |
10 | AUXILO DOENÇA | 2,65% |
11 | LICENÇA PATERNIDADE/MATERNIDADE | 1,33% |
12 | FALTAS LEGAIS | 2,28% |
13 | ACIDENTE DE TRABALHO | 1,30% |
14 | AVISO PRÉVIO | 1,37% |
15 | 13º SALÁRIO | 8,33% |
Grupo “C” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL (C) 8,54% |
16 | AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 3,54% |
17 | INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 1,80% |
18 | INDENIZAÇÃO (RESCISÕES SEM JUSTA CAUSA | 3,20% |
Grupo “D” | ENCARGOS SOCIAIS | SUB TOTAL (D) 10,78% |
19 | INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO GRUPO “A” SOBRE O “B” | 10,78% |
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAS | 85,41% |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS
Paragrafo primeiro: Decidem os sindicatos signatários que todos os acordos coletivos serão firmados perante comunicação prévia a comissão de conciliação previa - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, instalada na SEDE do SEAC/SERGIPE.
Paragrafo segundo: Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo SINDECESE com quaisquer empresas abrangidas pela presente convenção coletiva, deverão estabelecerem condições sociais e econômicas no mínimo iguais das pré estabelecidas nesta convenção coletiva, nunca a menor que as constantes nesta convenção, sob pena de nulidade.
Paragrafo Terceiro: Em todos os acordos coletivos deverão constar no mínimo todas as cláusulas e obrigações sociais e econômicas descritas na presente convenção coletiva, sendo que caso o acordo coletivo firmado altere o status firmado na presente convenção, este se obriga a estender todas as cláusulas sociais e econômicas.
Paragrafo Quarto: Os acordos coletivos firmados somente serão validados com parecer da Comissão de Conciliação previa, CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA,
instalada na SEDE do SEAC/SERGIPE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICITAÇÕES
A partir da homologação deste instrumento as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica estipulada a aplicação de multa ao empregador que descumprir quaisquer das clausulas desta convenção coletiva de trabalho, no valor de 01 (um) piso salarial da categoria profissional para cada clausula violada por empregado da empresa infratora, sendo esta revertida em favor do SEAC/SE E SINDECESE. .As partes acordadas se obrigam a cumprir rigorosamente todas as cláusulas ajustada livremente no presente instrumento negociável ,
ficando reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical patronal e/ou laboral perante os tribunais de justiça para o ajuizamento de ações .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DEMAIS DISPOSIÇÕES FIRMADAS NO INSTRUMENTO COLETIVO PERMANECEM INALTERADAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada na forma do artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal. Na eventualidade do Poder Público determinar, por norma legal, benefícios previstos no presente instrumento, poderá haver compensação, de forma a não estabelecer duplo pagamento/beneficio, prevalecendo, no entanto, o que for mais vantajoso ao empregado. Face da presente negociação coletiva, fica expressamente revogada a CCT do ano de 2022, lavrada em 05/04/2022 , devidamente depositada e registrada, na DRT-SE, em 05/04/2022, sob nº 13175.100715/2022-25, bem como seus termos aditivos com as ressalvas aqui postas. As divergências, entre as partes convenentes serão dirimidas amigavelmente e, não havendo acordo, pela Justiça do Trabalho, na forma legal. Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento.
}
XXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DE SE
XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE