ANEXO VIII
ANEXO VIII
MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Poderá ser modificado para melhor adequação ao interesse público)
Pelo presente instrumento, de um lado o Município, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ------------------------------------, brasileiro, casado, empresário, CPF nº------------
---------------------, Carteira de Identidade nº --------------------------------, SSP-MG, residente e domiciliado na Rua doravante denominado CONTRATANTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, e de outro lado a Empresa .............................. | , CNPJ nº | |||||
............................, estabelecida na cidade de , na Rua ................................. | , | |||||
que apresentou os | documentos | exigidos por | lei, | neste ato | representada pelo | Sr. |
................................., | CPF nº ............................. | , | nacionalidade .................. | , portador | da | |
Carteira de Identidade nº ..................... | , órgão expedidor | ....................... | , doravante denominada |
simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o disposto nos arts. 196, 197, 199, § 1º, da Constituição da República; arts. 4º, § 2º e 24 a 26, todos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990; a Lei Orgânica do Município, as normas gerais da Lei 8.666/93 de licitações e contratos administrativos, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, e em conformidade com o constante do Processo nº 22.030/2013 de 30/12/2013 resolvem celebrar entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE EXAMES DE APOIO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Credenciar pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, interessadas em credenciar-se junto à Secretaria Municipal de Saúde de Carmo do Paranaíba, para celebrar CONTRATO, englobando os prestadores públicos, filantrópicos e privados sem e com fins lucrativos, de forma complementar, de acordo com a necessidade da SMS/SUS Carmo do Paranaíba e Municípios pactuados, nos termos de instrumento convocatório.
Parágrafo primeiro. Os serviços contratados encontram-se discriminados no Anexo VII deste edital, que integra este instrumento, para todos os efeitos legais e deverão estar à disposição do Complexo Regulador local.
Parágrafo segundo. Os serviços ora contratados compreendem a utilização, pelos usuários locais do SUS, da capacidade instalada do CONTRATADO necessária para o atendimento do objeto deste contrato e serão executados, pelo mesmo, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
CLAUSULA SEGUNDA – DO CREDENCIAMENTO DOS INTERESSADOS
2.1. O credenciamento dos prestadores ocorrerá nas seguintes condições:
2.1.1. Todo o prestador que atender às condições estabelecidas nesse Edital e seus Anexos será credenciado.
2.1.2. Os prestadores deverão estar com a documentação exigida nesse Edital em vigor.
2.1.3. Serão contratados somente os estabelecimentos de saúde que efetivamente encontram- se em atividade, e com capacidade técnica para prestar serviços segundo o fluxo de autorização e encaminhamentos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES
3.1. Os serviços deverão ser prestados diretamente por profissionais do estabelecimento (prestador). Para os efeitos deste Edital consideram-se profissionais próprios do prestador:
3.1.1. O membro do seu corpo clínico;
3.1.2. O profissional que tenha vínculo de emprego com o prestador;
3.1.3. O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente preste serviço ao prestador, ou por este autorizado e formalmente cadastrado como terceiro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde/CNES.
3.1.3.1. Equipara-se ao profissional autônomo, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.
3.2. Responsabilizar pela contratação de pessoal para execução dos serviços referidos neste Edital, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultante de vinculo empregatício ou de prestação de serviços, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o Gestor Municipal, apresentando os respectivos comprovantes sempre que solicitado.
3.3. É de responsabilidade exclusiva e integral do prestador manter em dia o pagamento dos serviços terceirizados a eles vinculados.
3.4. Alimentar o Sistema de Informações Ambulatórias (SIA) e VIVVER sistemas implantando no município ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em substituição ou complementar a estes.
3.5. O contratado deverá implantar e alimentar o sistema municipal VIVVER obedecendo os critérios adotados pela SMS.
3.6. Apresentar ao SUS/Carmo do Paranaíba, sempre que solicitado, a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.
3.7. No tocante à prestação do serviço, serão cumpridas as seguintes normas:
3.7.1. É vedada a cobrança dos serviços, direta ou indiretamente ao usuário, assim como solicitar doações em dinheiro ou que o mesmo forneça material ou medicamento para exames.
3.7.2. O prestador será responsável por eventual cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do instrumento proveniente deste Edital.
3.8. Manter durante a execução do Contrato proveniente deste Edital, todas as condições de habilitação exigidas no Credenciamento.
3.9. Providenciar imediata correção das não conformidades apontadas pela Secretaria Municipal de Saúde, quando da execução e qualidade da assistência.
3.10. Estabelecer normas e rotinas institucionalizadas para os serviços prestados.
3.11. Os casos que demandarem a utilização de equipamentos que porventura venham a apresentar defeito técnico ou que necessitem de intervalos de uso para a manutenção ou substituição, bem como a ausência temporária de profissionais, deverão ser comunicados imediatamente à SECRETARIA com proposta de solução visando a não interrupção da assistência.
3.12. Obriga-se a atender a todo usuário encaminhado pela unidade de saúde designada pela Secretaria Municipal de Saúde em conformidade com o estabelecido neste Edital.
3.13. Manter arquivo com os laudos por período de 05(cinco) anos - conforme estabelecido na RDC 302/05 - e, liberação da segunda via até 48 horas após a solicitação da SMS.
3.14. Atender o usuário do SUS com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços.
3.15. Afixar aviso, em local visível em todas as entradas de público externo ou salas de espera de atendimento aos pacientes do SUS, de entidade integrante do SUS/CP e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição.
3.16. Esclarecer ao usuário do SUS sobre seus direitos e assuntos pertinentes oferecidos.
3.17. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar a prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
3.18. Justificar a SECRETARIA, ao paciente, ou seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste Edital.
3.19. Garantir a confidencialidade e confiabilidade dos dados e informações dos pacientes.
3.20. Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízo que vier causar ao SUS ou ao usuário encaminhado.
3.21. Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, sem aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa, segundo art. 7º, inciso II da Resolução nº. 196 do Conselho Nacional de Saúde de 10.10.1996.
3.22. São, ainda, obrigações dos prestadores de serviços de saúde ao SUS/CP:
3.22.1. Informar à Secretaria Municipal de Saúde, quaisquer alterações: razão social, controle acionário, mudança de Diretoria, Estatuto e de endereço, através de fotocópia autenticada da Certidão, da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, efetuando a devida atualização junto à SMS e a CNES, resguardado o previsto neste Edital;
3.22.2. Executar os serviços prestados ao SUS/Carmo do Paranaíba e Municípios pactuados rigorosamente dentro das suas respectivas normas técnicas.
3.22.3. Submeter-se às avaliações sistemáticas do Programa de Avaliação de Serviços de Saúde/PNASS e promover as adequações necessárias, quando for o caso.
3.22.4. Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas por força deste Edital;
3.22.5. Permitir acesso dos supervisores, auditores e outros profissionais, eventual ou permanentemente designados pela Secretaria Municipal de Saúde, para supervisionar, acompanhar e auditar a execução dos serviços prestados.
3.22.6. Contribuir para a melhoria da qualidade da assistência informando ao Controle e Avaliação Ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde sobre não conformidades detectadas nas solicitações e encaminhamentos de exames pela Rede Municipal ao serviço.
3.23. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização, da auditoria e da normatividade suplementar exercidos pela Secretaria Municipal de Saúde sobre a execução do objeto do Contrato, fica desde já reconhecida a prerrogativa de controle e a autoridade normativa nos termos da Lei Federal nº. 8.080/90, do Decreto Federal nº. 1.651/95.
3.24. A fiscalização ou o acompanhamento da execução do Contrato pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde não exclui nem reduz a responsabilidade do prestador nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
3.25. O prestador é responsável pela indenização de dano causado ao usuário, aos órgãos do SUS e a Terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão, voluntária ou não, praticadas por seus profissionais ou prepostos.
3.26. Manter, durante toda a vigência do Contrato, o quantitativo de serviços apresentados na proposta.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
4.1. Credenciar, perante o prestador, mediante documento hábil, o servidor autorizado a solicitar, acompanhar, supervisionar, fiscalizar e auditar os procedimentos e a execução dos serviços de saúde.
4.2. Periodicamente vistoriar as instalações da entidade prestadora de serviços, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas na ocasião da assinatura do Contrato.
4.3. Exercer o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados.
4.4. Pagar no vencimento as faturas apresentadas pelo prestador, correspondente aos serviços efetivamente prestados.
4.5. Prestar todas as informações necessárias, com clareza, ao prestador, para a execução dos serviços.
4.6. Esclarecer aos pacientes do SUS/CP e Municípios pactuados sobre seus direitos e prestar todas as informações necessárias, pertinentes aos serviços ofertados pela Contratada.
4.7. Monitorar o funcionamento do estabelecimento de saúde do prestador, notificando o prestador, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas.
4.8. Providenciar a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado - DOE, no prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo 61, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCREDENCIAMENTO
5.1. Durante a prestação dos serviços, o prestador fica proibido de:
5.1.1. Cobrar qualquer sobretaxa em relação à tabela de preços do SUS;
5.1.2. Cobrar quaisquer serviços, direta ou indiretamente ao usuário;
5.1.3. Solicitar e/ou exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco;
5.1.4. Solicitar qualquer tipo de doação;
5.1.5 Não atendimento a solicitação de esclarecimento encaminhada pela Regulação, Controle e Avaliação, Auditoria da SMS sobre atendimento do usuário.
5.1.6. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do prestador poderá ensejar a rescisão do contrato.
5.1.7. Atraso injustificado na execução da prestação do serviço, bem como a sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação à SMS/SUS/CP.
5.1.8. O atraso na entrega dos pedidos de exames na Regulação da SMS em até 05 (cinco) remessas ao longo do ano ou 03 (três) remessas consecutivas.
5.1.9. Desempenho insatisfatório do prestador.
5.1.10. O prestador será descredenciado nos casos de descumprimento de regras e condições fixadas para o atendimento, sendo excluído do rol de credenciados de forma imediata.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1. A inobservância, pelo prestador de cláusula(s) ou obrigação (ões) constantes do Contrato a ser firmado, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, ensejará à Secretaria Municipal de Saúde, garantido o direito de defesa prévia, aplicação, em cada caso, das sanções previstas na Lei nº. 8.666/93 e no Regulamento do Sistema Municipal de Auditoria do SUS/CP:
6.1.1. Advertência escrita: Cabe advertência em faltas leves, que não constituírem doloou naquelas que não implicarem em prejuízo direto ao usuário, nem em ato lesivo ao SUS, apenas caracterizando negligência gerencial.
6.1.2. Multa: A multa de 2% a 5% do valor anual do ajuste, imposta ao prestador de serviços pela inexecução total ou parcial das obrigações ou pelo atraso na sua execução.
6.1.2.1. Até 2% (dois por cento) sobre o valor anual do Contrato, por atraso na execução das obrigações assumidas;
6.1.2.2. Até 3% (três por cento) sobre o valor anual do Contrato, por inexecução parcial das obrigações assumidas;
6.1.2.3. Até 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do Contrato, por inexecução total das obrigações assumidas;
6.1.2.4. Multa-dia de 1/30(um trinta avos) a 10/30 (dez trinta avos) do valor mensal do Contrato, por negligência, imprudência ou conduta faltosa (dolosa ou não) do prestador ou ainda:
a) Por contas julgadas irregulares de que resulte débito, nos Termos da comprovação da auditoria realizada;
b) Por irregularidade que resulte dano ao Fundo Municipal de Saúde/FMS ou ao erário, decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico;
c) Por infração à norma legal ou regulamentar do SUS, de natureza operacional, contábil ou financeira.
6.1.3. Suspensão temporária
6.1.3.1. Cabe suspensão temporária de encaminhamento do usuário do SUS à assistência médico-hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico terapêutico, por reincidência nas infrações, ou seja, naquelas ações que resultem em danos pecuniários ao SUS, ou naquelas que infringem as normas reguladoras do sistema de saúde de natureza operacional, administrativa ou contratual ou naquelas que levarem prejuízos à assistência do usuário. A aplicação desta penalidade é de competência do Secretário Municipal de Saúde.
6.1.3.2. Cabe suspensão temporária para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade: a aplicação dessa penalidade é de competência do Secretário Municipal de Administração.
6.2. A imposição das sanções previstas no item 6 ocorrerá depois de efetiva auditagem assistencial ou inspeção, e dela será notificado o prestador.
6.3. Os valores pecuniários relativos às alíneas do subitem 6.1.2 serão ressarcidos à SMS/CP, através de desconto efetuado em créditos existentes do faturamento Ambulatorial/Hospitalar do prestador de serviços do SUS, após o envio do processo de Auditoria com a devida instrução da aplicação da penalidade devida.
6.4. Na aplicação das penalidades previstas nos subitens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3, o prestador poderá interpor recurso administrativo, dirigido às autoridades competentes, nos prazos determinados pela lei e Regulamentação de Controle e Auditoria do SUS-MG.
6.5. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade: a aplicação dessa penalidade é de competência do Secretário Municipal de Administração.
CLÁUSULA SETIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A apresentação das contas e as condições de pagamento serão feitas:
7.1.1. A Unidade Prestadora de Serviços, seus profissionais, equipamentos e instalações deverão estar cadastrados no CNES/Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde e ser compatível com os procedimentos.
7.1.2. O prestador de serviços apresentará mensalmente, até o (5º) quinto dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, obedecendo ao cronograma definido pela SMS/SUS/CP, as faturas nos moldes preconizados pelo DATASUS/MS: Boletim de Produção Ambulatorial Consolidado (BPAC), Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI), SISCOLO e e outros que vierem a sucedê-los, ou, que a estes forem acrescidos.
7.1.3. O prestador de serviços receberá, até o 5º (quinto) dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
a) credito na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde e;
b) disponibilização dos arquivos de processamento do SIASUS nos sites dos respectivos sistemas de informação, pelo DATASUS.
7.1.4. Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue ao prestador de serviços recibo assinado ou rubricado por servidor da SMS/SUS/CP, com aposição do respectivo carimbo funcional.
7.1.5. As contas rejeitadas pela SMS/SUS/CP e SIASUS, dentro das suas normas e rotinas, serão notificadas mensalmente.
7.1.6. As cobranças rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pela Regulação da SMS/SUS/CP ficando à disposição do prestador de serviços, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento efetuado, para apresentar recurso. Caso a decisão seja favorável ao prestador as cobranças poderão ser reapresentadas através dos sistemas do MS - BPAC, BPAI, SISCOLO..
7.1.7. Serão descontados no processamento apresentado, os procedimentos glosados pelas revisões técnica e administrativa.
7.1.8. Caso os pagamentos rejeitados já tenham sido efetuados, fica a SMS/SUS/CP, autorizada a debitar o valor pago indevidamente no mês seguinte, através do BDP/Boletim de Diferença de Pagamento no SIASUS.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. A Secretaria Municipal de Saúde pagará mensalmente ao prestador pelos serviços efetivamente prestados, conforme valores constantes da tabela de preços do SUS,
8.1.1. O prestador do serviço somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente encaminhados, autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde, e efetivamente prestados.
8.1.2. O valor estimado e a ser empenhado para a realização de exames até 31 de dezembro de 2014, é de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), sendo valor estimado mensal de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e valor total estimado dos 12 (doze) meses será de R$ 312.000,00 (trezentos e doze reais).
8.1.3. Os valores estipulados dos procedimentos serão reajustados na mesma proporção, índices, e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
8.2. As despesas decorrentes com contratação, objeto deste credenciamento, correrão no exercício de 2014 à conta das seguintes Dotações Orçamentárias (conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias) e, nos exercícios seguintes, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, para atender as despesas da mesma natureza: 0407 10302 1002 20189 339039 – 103 – MAC.
CLÁUSULA NONA - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Em cumprimento ao Código Tributário Municipal e ao disposto na Lei Complementar nº 204 de 22 de dezembro de 2003, o CONTRATADO deverá destacar a alíquota correspondente ao serviço prestado observando a Tabela I da referida Lei, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal.
Parágrafo primeiro - Na emissão da Nota Fiscal de prestação de serviços, a empresa CONTRATADA, deverá destacar o valor do imposto, no campo específico, observada a legislação pertinente.
Parágrafo segundo - A falta de destaque do valor do imposto no documento fiscal autoriza que o CONTRATANTE proceda ao devido desconto sobre o título de cobrança ou o devolva ao CONTRATADO para que seja providenciada a adequação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Em cumprimento ao Decreto nº 3000/99 - Regulamento do Imposto de Renda, o CONTRATANTE reterá a alíquota incidente sobre o valor bruto da fatura.
Parágrafo primeiro - Na emissão da fatura, a empresa CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, com o título de IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, observadas as regras do Regulamento do Imposto de Renda.
Parágrafo segundo - A falta de destaque do valor da retenção no documento autoriza que o CONTRATANTE proceda à devida retenção sobre o título de cobrança ou devolva ao CONTRATADO para que seja providenciada a adequação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste contrato não transfere para o CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – o CONTRATANTE responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, a verificação de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo primeiro - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria
especializada.
Parágrafo segundo - O CONTRATANTE efetuará vistorias nas instalações do
CONTRATADO para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato.
Parágrafo terceiro - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CONTRATADO poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
Parágrafo quarto - A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá o CONTRATADO da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, a própria CONTRATANTE ou usuários e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
Parágrafo quinto - O CONTRATADO facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura pelas partes, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por períodos subseqüentes, desde que obedecidas às mesmas condições estipuladas no Instrumento Contratual, até o limite de 60 (sessenta) meses, anuência da credenciada, nos termos do inciso II, do art. 57, da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o foro de CP, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas próprias partes ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem justas e contratadas, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Carmo do Paranaíba\MG, ............. de .................... de 2014.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA CONTRATANTE
Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Secretária Municipal de Saúde - Ordenadora da despesa
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: