DISPENSA DE LICITAÇÃO FMAS DE Nº 001/2020 CONTRATO FMAS Nº 001/2020.
DISPENSA DE LICITAÇÃO FMAS DE Nº 001/2020 CONTRATO FMAS Nº 001/2020.
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ITARANA ESTADO DA BAHIA; E DO OUTRO A EMPRESA M C MEIRA PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA; CNPJ Nº 06.129.715/0001-25.
Através do presente instrumento de contrato, de um lado, a empresa M C MEIRA PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA; CNPJ Nº 06.129.715/0001-25, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade de nº 8939186-10-SSP/BA, daqui por diante denominado CONTRATADO (A) e do outro, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ITARANA Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 18.143.844/0001-57 situada à Praça da Bandeira, s/nº, Centro, nesta cidade de Nova Itarana, aqui representada por seu Prefeito o Sr. XXXXXXX XXXXXXX ITALIANO DE ALMEIDA, CPF Nº 000.000.000-00, RG Nº 087270068-42-SSP/BA, residente e domiciliado nesta Cidade, podendo ser encontrado na sede do Município na Praça do Comercio, nº 95, Centro, Nova Itarana – Bahia, nos termos da Lei nº 8.666/93, celebram Contrato de Prestação de Serviço de conexão à REDE INTERNET, Junto as Secretarias de Administração e Educação, mediante as condições ajustadas nas cláusulas seguintes:
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no processo administrativo FMAS nº 001/2019 regendo-se pela Lei Federal n° nº 8.666/93, as quais as partes se sujeitam a cumprir, sob os termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
Contratação da prestação do serviço de conexão à REDE INTERNET, ao USUÁRIO, através do PROVEDOR, por acesso remoto TCP/IP na forma PPP através de ondas de rádio para o Fundo Municipal de Assistência Social (CRAS da Sede e Do Distrito Serra do Cem, Secretaria de Assistência Social e Conselho Tutelar.
1.2. – A CONTRATADA obriga-se a aceitar, quando solicitado pela Administração, nas mesmas condições e dentro do prazo contratual estabelecido, os acréscimos ou supressões que se fizer nas compras de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e a supressão resultante de acordo celebrado entre as partes, na forma dos §§ 1. º e 2.º do art. 65 da Lei 8.666/93.
1.3. – Ficará a cargo do CONTRATADA as despesas com seguros, entrega, transporte, carga, descarga, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. – A CONTRATADA se obriga a:
a) Disponibilizar o produto descrito na Cláusula Primeira deste contrato, de forma continuada, no local e tempo requeridos, mediante requisições do preposto autorizado;
b)
c) Assegurar a boa qualidade do produto; d)
e) Assumir inteira responsabilidade Civil e Administrativa por danos e prejuízos causados por descumprimento, omissões ou desvios na qualidade técnica do objeto deste edital;
f)
g) Não transferir ou ceder o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento da CONTRATANTE;
h)
i) Não caucionar ou utilizar o contrato a terceiros, no todo ou em partes, sem o prévio consentimento da CONTRATANTE;
j) Entregar o bem licitado nos prazos previstos no presente Contrato; k)
l) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele mantidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
m) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente dispensa de licitação;
n) Não utilizar este contrato, como garantia de qualquer operação financeira, a exemplo de empréstimos bancários ou descontos de duplicatas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficarão a cargo da CONTRATADA, todas as despesas e custos decorrentes da execução do contrato, bem como dos tributos, obrigações trabalhistas e sociais, seguros e todos os demais custos diretos e indiretos, necessários à execução do objeto desta Licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1. – O CONTRATANTE se obriga a:
a) Designar prepostos para fiscalizar, apontar falhas e atestar o recebimento do objeto;
b) Efetuar nos prazos indicados, os pagamentos devidos à CONTRATADA;
c) Verificar e aceitar as faturas emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas e incorretas, ficando, nestes casos, o prazo suspenso, que somente voltará a fluir após a apresentação das novas faturas corretas;
d) Notificar por escrito, à CONTRATADA, quando da aplicação de multas previstas neste Contrato;
e) Declarar os materiais efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. – O valor do presente contrato é de R$ 3.600,00(três mil e seiscentos reais), pagos em 12(doze) parcelas mensais de R$300,00(trezentos reais), constante da proposta integrante da licitação Dispensa de Licitação FMAS de nº 001/2019, item 02, aceito pela CONTRATANTE, entendido este como preço justo e suficiente para a total prestação de serviços de fornecimento, objeto deste instrumento.
4.2. – Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, após a protocolização da Nota Fiscal/Fatura que deverá ser atestada pelo o fiscalizador competente.
CLÁUSULA QUINTA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUBCONTRATAÇÃO
5.1. – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE, sob pena de imediata caducidade.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
6.1. – A vigência deste Contrato será pelo prazo até 12 (doze) meses, iniciando-se em 07 de Janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 podendo, entretanto, ser prorrogado se presentes os requisitos exigidos pelo art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – ALOCAÇÃO DE RECURSOS
7.1. – As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
ORGÃO: 07- FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE NOVA ITARANA.
Unidade Orçamentária: 07.07.000 – Fundo Municipal de Ação Social; Projeto / Atividade: 2.026 – Gerenciamento das Ações da Assistência Social; Projeto / Atividade: 2.028 – Manutenção do Conselho Tutelar;
Projeto / Atividade: 2.029 – Manutenção de Outas Ações de Proteção Social; Elemento de Despesas: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Recurso: 00 e 29.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. – Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, respeitado o devido processo legal, e sem que assista à contratada direito a qualquer indenização, nas seguintes hipóteses:
a) Inadimplemento pela contratada de quaisquer das cláusulas e condições aqui estabelecidas;
b) Atraso no cumprimento das “ordens de serviços”;
c) Superveniência de incapacidade financeira da contratada devidamente comprovada;
d) Falência, liquidação judicial ou extrajudicial, ou concordata da contratada, requeridas ou decretadas;
e) Cessão total ou parcial deste contrato e dos créditos dele decorrentes, sem prévia e escrita autorização do contratante;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Rescindido o contrato, por quaisquer destes motivos, a contratada terá direito, apenas, ao pagamento, dos serviços efetivamente prestados e aceitos;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos enumerados nos arts. 78 e 80 da lei n.º 8.666/93, alterada pela lei n.º 8.883/94.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES
9.1. – A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como qualquer dano causado à CONTRATANTE ou a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos, contribuições fiscais, para-fiscais, emolumentos, encargos sociais e todas as despesas incidentes sobre a compra do material, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA responderá por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações na execução do serviço, salvo na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que haja culpa da CONTRATADA, devidamente apurados na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficando comprovado, depois do negócio realizado e antes da entrega do objeto que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores correspondentes a quaisquer tributos, encargos, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais não incidentes sobre a compra efetuada, tais valores serão imediatamente excluídos, com o reembolso do valor que porventura tenha sido pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. – A adjudicatária CONTRATADA sujeitar-se-á, no caso de inadimplemento de suas obrigações, às seguintes sanções, graduadas conforme a gravidade da infração, sem prejuízo de sanções civis e criminais, se for o caso, de acordo com a Lei 8.666/93, em sua atual redação, apurado em processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório constitucional:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido.
b) Multas de até:
b1) 0,20% (vinte décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso no prazo contratual, até o trigésimo dia, ou nos prazos parciais das Ordens de Serviços, limitadas a 20% do valor da fatura; b2) 0,40% (quarenta décimos por cento) do valor deste contrato, por dia de atraso superior a 30 (trinta) dias, limitadas a 20% do valor da fatura;
b3) multa de até 30% (trinta por cento) em caso de descumprimento das normas desse edital e do contrato.
c) A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor atualizado do contrato, sem prejuízos da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual;
d) Suspensão do direito de contratar com o Município pelo período máximo de 5 (cinco) anos nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo na superior a 02 (dois) anos em situações não previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
g) O valor de cada multa será atualizado monetariamente, caso haja fator de reajustamento de preços vigente no mês em que cessar o motivo que lhe deu origem.
h) As multas previstas na alínea “b” poderão, a critério da Administração, serem aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau da infração cometida pelo adjudicatário.
i) Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou serem deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Prefeitura Municipal.
j) Os danos e prejuízos serão ressarcidos à contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado da notificação administrativa à contratada, sob pena de multa.
l) Esgotados todos os prazos de execução do objeto do contrato que tiverem sido concedidos pela autoridade contratante, a contratada ficará automaticamente impedida de participar de novas licitações enquanto não ressarcir os danos causados à Administração Pública Municipal ou cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.
10.2. – A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será de competência do Prefeito Municipal, as demais penalidades serão de competência do(s) Secretário(s) solicitantes, no caso em apreço o Secretário Municipal de Administração
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO E VINCULAÇÃO
11.1. – O presente Contrato será publicado, por extrato, no site oficial do Município no Contas Públicas e no Diário Oficial no prazo máximo de vinte (20) vinte dias, contados da data de sua assinatura.
11.2. – Este contrato fica vinculado no seu todo e, principalmente, nos casos omissos, a Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, como também, a Dispensa de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. – As partes elegem, com renúncia expressa a qualquer outro, o Foro da Comarca de Amargosa Estado da Bahia, para submeter o presente Contrato, obrigando ao seu integral cumprimento seus herdeiros e sucessores, a qualquer título.
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente em 04 (quatro) vias de iguais teor e forma para uma só finalidade, afim de que possa produzir os seus devidos e legais efeitos.
Nova Itarana Estado da Ba Nova Itarana/Ba, 07 de janeiro de 2020
XXXXXXX XXXXXXX ITALIANO DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
M C MEIRA PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA CNPJ Nº 06.129.715/0001-25..
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, CPF:000.000.000-00 CONTRATADO
DISPENSA DE LICITAÇÃO FMAS DE Nº 001/2020.
PARECER TÉCNICO CONTRATO FMAS Nº 001/2020.
EMENTA: CONSULTA – LICITAÇÃO – DISPENSA – CONTRATO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO A REDE DE INTERNET – LEI Nº 8.666/93 ART. 24, II.
Trata o presente Parecer Técnico-Jurídico, de caráter não vinculante, sobre a possibilidade de Dispensa de Licitação para contratação da M C MEIRA PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA; CNPJ Nº 06.129.715/0001-25, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, para Contratação da prestação dos serviços de forma continua, para fornecimento de link de internet com velocidade continua de 04 MBPS para a Sede da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Itarana Estado da Bahia), conforme Dispensa de Licitação FMAS de nº 001/2020.
I – FUNDAMENTAÇÃO
1 - Preliminarmente, impende salientar que a licitação é um procedimento obrigatório a ser adotado pela Administração Pública direta e indireta quanto pretenda contratar bens e serviços, por força do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo 22 da Lei 8.666/93 e Decreto Presidencial de nº 9412/2018 de 18 de junho de 2018, publicado no diário oficial da União no dia 19 de junho de 2018, serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
2 - A Lei n. 8.666/93 que regulamentou o dispositivo invocado dispõe sobre as hipóteses de dispensa, inexigibilidade, modalidades e procedimentos licitatórios.
3 – No caso sob exame o art. 24, II, dispõe sobre a hipótese de incidência de dispensa de licitação, in verbis:
“Art. 24 – É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998);
Logo, no caso em comento, é passível de dispensa de licitação, desde que o que o bem adquirido não ultrapasse o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
III – CONCLUSÃO
Do exposto, no meu sentir, há interesse público plenamente justificável na dispensa da licitação, visto que além da contratação está voltada para o desenvolvimento institucional do Município, o ampara a dispensa, pela disposição legal apontada.
Além disso, objetivando cumprir os princípios da moralidade, da economicidade e da eficiência, o serviço que se pretende contratar tem custo baixo em relação da relevância da matéria.
Posto isso, opinamos pela dispensa da licitação, nos termos deste parecer. É o parecer,
Nova Itarana, Ba, 07 de janeiro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx OAB/BA Nº 57.064
Procurador Municipal